Processo nº 5108594-42.2025.8.21.7000
ID: 294515006
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5108594-42.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANGEL DA CRUZ FABRES
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5108594-42.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
ISS/ Imposto sobre Serviços
AGRAVANTE
: VILLELA E CRUZ REPRES LTDA
ADVOGADO(A)
: ANGEL DA CRUZ FABRES (OAB RS133605)
AGRAVANTE
: R…
Agravo de Instrumento Nº 5108594-42.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
ISS/ Imposto sobre Serviços
AGRAVANTE
: VILLELA E CRUZ REPRES LTDA
ADVOGADO(A)
: ANGEL DA CRUZ FABRES (OAB RS133605)
AGRAVANTE
: RENATO VAGNER DE VILLELA MARQUES
ADVOGADO(A)
: ANGEL DA CRUZ FABRES (OAB RS133605)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILLELA E CRUZ REPRES LTDA e
RENATO VAGNER DE VILLELA MARQUES
, na execução fiscal que lhes move o MUNICÍPIO DE PELOTAS, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente e prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal ao administrador da empresa executada (
evento 91, DESPADEC1
).
Em suas razões, sustentam que restou caracterizada a prescrição intercorrente, considerando as teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553-RS, bem como decorrido o prazo de 05 anos para o redirecionamento da execução ao sócio administrador, em conformidade com o Tema n. 444 do STJ. Postularam a concessão da da gratuidade judiciária e provimento do recurso.
Instados os agravantes a comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão do benefício de gratuidade (
evento 5, DESPADEC1
), juntaram documentos (evento 10).
Voltaram os autos conclusos.
Decido.
Cuida-se de analisar pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes, o qual, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, incumbe ao relator apreciar.
O benefício da assistência judiciária gratuita é prestado pelo Estado àqueles que demonstram hipossuficiência não apenas para litigar em juízo, mas também para contratar advogado. O serviço é prestado, em regra, pela Defensoria Pública, à qual cumpre aferir a necessidade do benefício; já a gratuidade judiciária se refere à dispensa de pagamento dos ônus processuais, a ser deferido àquele que demonstra não possuir capacidade de litigar em juízo sem prejuízo da própria subsistência.
Com efeito, apesar de não se desconhecer a Conclusão do Centro de Estudos desta Corte
1
, esta Câmara se posiciona no sentido de que a necessidade de gozo do benefício deve ser comprovada, de tal modo que a mera declaração traz presunção relativa de hipossuficiência, não retirando do julgador a faculdade de determinar a comprovação do estado de carência a legitimar a incidência da regra isentiva, a qual é de cunho excepcional.
Nesse passo, é também posição pacífica neste Colegiado o parâmetro objetivo de constatação (comprovação do percebimento de renda bruta mensal inferior a seis salários mínimos nacionais) como ponto de partida à convicção.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, o recorrente apresentou declaração de IRPF e contracheque atualizado (
evento 10, CHEQ2
e
evento 10, DECL3
), comprovando auferir renda que se enquadra nos parâmetros desta Corte para a concessão da benesse.
De outro lado, a pessoa jurídica executada encontra-se inativa e sem movimentações financeiras desde 23/01/2021 (
evento 10, CNPJ4
), sendo que o juízo de origem já lhe havia concedido gratuidade em
evento 3, PROCJUDIC1, pag. 33
.
Assim, restou suficientemente comprovada a hipossuficiência econômica para fins de arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios.
Logo, é caso de deferir a gratuidade judiciária.
No mais, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que:
“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Ainda, o inciso II do art. 932 do CPC conferiu ao relator a competência de apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Com isso, nas hipóteses de tutela antecipada recursal, impõe-se a análise dos requisitos de probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, adianto ter sido demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Explico.
Nas execuções fiscais ajuizadas até 09/06/2005, o marco interruptivo da prescrição era a citação pessoal feita ao devedor, consoante redação primitiva do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que foi modificado pela Lei Complementar n. 118/2005.
Por sua vez, nas execuções distribuídas a partir daquela data, o marco interruptivo passou a ser o despacho citatório. Veja-se o dispositivo legal:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação
anterior
à Lei Complementar 118/2005)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação
posterior
à Lei Complementar 118/2005).
Cabe ressaltar que a interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo a data da distribuição o
dies ad quem
da prescrição ordinária e o
dies a quo
da prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...]. 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...]. 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o
dies ad quem
do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
[...] 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Grifei.
Sobre a temática em análise, transcrevo julgamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Tema n. 566, que fixou teses sobre a suspensão/interrupção da
prescrição nos feitos executivos fiscais:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Analisando o Tema n. 566, conclui-se que o fato de o ente público ter buscado encontrar o devedor, ou bens penhoráveis nos endereços fornecidos, desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 de prescrição propriamente dita), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo.
Nesse sentido, a tese é clara: para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal pois, repriso, o termo inicial ocorre
automaticamente
no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora.
Em sede de embargos de declaração opostos no REsp n. 1340553/RS - Tema n. 566 -, o Tribunal da Cidadania integrou elementos ao julgado,
verbis
:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019).
Nos aclaratórios referidos, de forma simples e direta, são citados exemplos de situações mais corriqueiras da execução fiscal, sem intento esgotativo,
verbis
:
[...].
SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP. Não há que se falar em prescrição intercorrente.
SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes.
SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo).Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3."). A situação se renova a cada nova arrematação.
[...].
Nesse sentido, em conclusão, referem os aclaratórios,
verbis
:
[...].
[...] decretada a prescrição intercorrente de forma indevida, é de se devolver o prazo prescricional restante para a Fazenda Pública, como de costume, contando-se a partir da ciência da nova decisão. De outro lado, decretada a prescrição intercorrente de forma correta, é de se confirmar a extinção do processo, também como de hábito. [...].
[...].
Ainda, por oportuno, cabe frisar a tese fixada no Tema n. 390 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que:
"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se
automaticamente
a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos
" Grifei.
Nesse particular, segue a ementa do julgado:
Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023).
No presente caso, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em
09/10/2012
. Assim, o marco interruptivo, uma vez que a ação foi ajuizada após 09/06/2005, é o dia do despacho citatório, que no processo em apreço ocorreu em
11/10/2012
(
evento 3, PROCJUDIC1, pag. 09
).
O executado foi citado em 22/10/2012 (
evento 3, PROCJUDIC1, pag. 11
), tendo realizado acordo de parcelamento da dívida em 12/11/2012 (
evento 3, PROCJUDIC1, pag. 12
).
Em petição protocolada em 16/06/2016, foi informado cancelamento do acordo em razão do inadimplemento em
10/06/2016
(
evento 3, PROCJUDIC1, pags. 40-43
):
Então, a Fazenda Pública requereu a penhora de valores, que restou inexitosa, tendo sido intimada em
23/08/2016
(
evento 3, PROCJUDIC2, pag. 02
):
Na sequência, houve outras tentativas inexitosas de penhora de bens.
Em mandado de penhora cumprido em 19/12/2019, o Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica não mais estava ocupava o seu endereço fiscal (
evento 3, PROCJUDIC3, pag. 06
):
Remetidos os autos à digitalização em 17/08/2021.
Em petitório de
18/09/2023
, o exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica devedora (
evento 34, PET1
), o que restou deferido pelo juízo em 28/11/2023 (
evento 36, DESPADEC1
).
Citado o sócio, ora agravante, em
05/02/2024
(
evento 44, CERTGM1
), não efetuou o pagamento da dívida.
A Fazenda Pública requereu a penhora de valores via SISBAJUD em
07/03/2024
(
evento 49, PET2
), tendo sido apreendidos valores do executado, que arguiu a impenhorabilidade, a qual foi acolhida pelo juízo (
evento 73, DESPADEC1
).
Na sequência, o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente e prescrição da pretensão de redirecionamento da execução aos sócios (
evento 82, EXCPRÉEX1
).
Após a manifestação da Fazenda Pública (
evento 87, PET1
), o juízo
a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade (
evento 91, DESPADEC1
).
Nessa perspectiva, transcorrido o lapso temporal necessário para a implementação da prescrição intercorrente, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 566, considerando-se a necessidade de preenchimento do prazo de 01 ano de suspensão somado a 05 anos de prescrição entre os marcos temporais analisados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
"[...] é firme no sentido de que o pedido de parcelamento tributário interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida, bem como suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento"
(AgInt no AREsp n. 1.736.102/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Logo, a partir do momento do inadimplemento do parcelamento fiscal há a retomada da fluência do prazo prescricional, independetemente de qualquer ato, que na hipótese, tem-se ocorrido em
10/06/2016
, com a notícia da mora.
Ainda, deve ser abatido do tempo relativo à contagem da prescrição intercorrente, o período em que o processo esteve suspenso pela superveniência da Pandemia do Coronavírus, em 2020
1
— de 15/07/2020 a 03/09/2020 (50 dias) e de 08/09/2020 a 13/09/2020 (5 dias) —, pelo ataque cibernético sofrido por esta Corte, em 2021
2
, — de 28/04/2021 e 15/06/2021 (48 dias) — e pela digitalização dos autos físicos — de 17/08/2021 a 03/11/2021 (78 dias), que somam 181 dias, isto é, cerca de seis meses.
Tais períodos
não
podem ser admitidos em desfavor do ente público. Tal interpretação, aliás, dá-se em alinhamento à própria Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
A propósito, no mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL
.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA
106/STJ
. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.340.553 - TEMA Nº 566/STJ), A CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMA CONHECIMENTO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE SEUS BENS. NO CASO, A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2/12/2013 E A EXECUTADA CITADA EM 14/03/2013. O CREDOR TEVE CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS DA AUTORA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, EM 16/03/2017. A PARTIR DE ENTÃO, O MUNICÍPIO POSTULOU, POR DUAS VEZES, A PENHORA DE VALORES, CUJOS PEDIDOS NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO SINGULAR. O FEITO FOI REMETIDO PARA
DIGITALIZAÇÃO
E, POR FIM, SOBREVEIO A SENTENÇA EXTINTIVA DA AÇÃO. NESTE VIÉS, ESTÁ-SE DIANTE DE TÍPICO CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA
106
, DO STJ, TENDO EM VISTA QUE DEMORA NO IMPULSO PROCESSUAL E ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAPAZES DE SATISFAZER A
EXECUÇÃO
FISCAL
RECAIU UNICAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50007908420138210032, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-07-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL
. ICMS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19, APÓS ATAQUE CIBERNÉTICO SOFRIDO POR ESTA CORTE E PARA
DIGITALIZAÇÃO
DOS AUTOS FÍSICOS. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA
106
DO STJ.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
NÃO VERIFICADA. RESP 1.340.553/RS. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a
execução
e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da
prescrição
intercorrente
. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da
prescrição
a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2. Efetivamente, entre 15/07/2020 e 06/08/2020 o processo esteve suspenso pela superveniência da pandemia do Coronavírus, conforme planilha da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Posteriormente, os prazos foram novamente suspensos entre 28/04/2021 e 15/06/2021 por determinação da Presidência deste Tribunal em razão do ataque cibernético sofrido, bem como foi realizada a
digitalização
dos autos físicos no período entre 22/09/2021 e 02/02/2022. Por oportuno, consigno que tais intervalos de tempo devem ser descontados do cômputo do prazo da
prescrição
intercorrente
, porque nesses períodos o exequente esteve impedido de dar prosseguimento à
execução
fiscal
. 3. Verifica-se dos autos que transcorreram quase 8 meses entre o requerimento do exequente para expedição de mandado de penhora para cumprimento na sede da empresa, em 21/02/2018, e o cumprimento do respectivo mandado, em 15/12/2018. Ora, como cediço, o art. 40, § 4º, da LEF, incidente na espécie, visa a impedir que a
execução
fiscal
permaneça tramitando por muitos anos sem diligências úteis à satisfação do crédito tributário. Portanto, a paralisação do feito por motivos alheios ao exequente não pode prejudicar a pretensão executória ao argumento de que teria agido com desídia. Logo, não se pode atribuir ao exequente a demora na prática de ato não realizado por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, nos termos da Súmula
106
, do e. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50109001020248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-04-2024).
No entanto, considerando-se os marcos de a)
10/06/2016
(retomada do prazo prescricional pelo inadimplemento do parcelamento); b)
18/09/2023
(pedido de redirecionamento da execução aos sócios) c)
05/02/2024
(citação do sócio); d)
07/03/2024
(penhora de valores); d)
24/03/2025
(decisão de rejeição da exceção de pré-executividade), ainda que abatidos os seis meses e 01 dia em que o processo esteve paralisado por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, estaria configurada a prescrição intercorrente, pois entre a retomada do prazo prescricional pelo descumprimento do parcelamento e o pedido de redirecionamento da execução ao sócio decorridos mais de seis anos (01 ano de suspensão + 05 anos de prescrição propriamente dita).
Saliente-se que, nesse contexto, prejudicada a análise da prescrição do redirecionamento da execução aos sócios, em conformidade com o Tema n. 444 do STJ, já que, antes do seu requerimento, já estava configurada a prescrição intercorrente.
Nesse passo, a execução fiscal que não surte efeito, ao longo de vários anos, certamente não se deu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, mas pela inércia do ente público.
Caso fosse entendido de forma contrária, estar-se-ia procedendo de encontro ao julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, o qual expressamente aduz no item 01 da ementa que:
“O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC,
DEFIRO
o efeito suspensivo postulado, até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem para o julgamento.
1. “49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”.
1
. https://www.tjrs.jus.br/static/2020/11/DIVULGA%C3%87%C3%83O-SITE-TJRS-PRAZOS-F%C3%8DSICOS-DE-03-11-A-09-11-2020.pdf
2
. https://www.tjrs.jus.br/static/2021/05/resolucao-003-2021-P.pdf e https://www.tjrs.jus.br/static/2021/06/RESOLUC%CC%A7A%CC%83O-06-2021-P.pdf
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