Processo nº 6095443-51.2024.8.09.0051
ID: 261403943
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 6095443-51.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMANDA DA SILVA MOURA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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JESSE ALVES DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 6095443-51.2024.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO …
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 6095443-51.2024.8.09.0051 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu órgão com atribuições perante esta unidade judicial, ofereceu denúncia em face de TIAGO NUNES FRAZÃO, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do crime capitulado no artigo 147-A, §1º, inciso II do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06.Narra a denúncia, textualmente: “Nos meses de outubro e de novembro de 2024, nesta Capital, o denunciado Tiago Nunes Frazão, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, perseguiu reiteradamente sua ex-namorada Vitória Santos Pamplona, ameaçando sua integridade psicológica e, ainda, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e de privacidade” Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado proferida no dia 08/01/2025 – evento n. 27.O réu apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública – evento n. 47.Em sede de audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima e inquirida 04 testemunhas. Em seguida, procedeu-se com o interrogatório do acusado – eventos 94/95.Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o representante Ministerial requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, afirmando que a palavra da ofendida, aliada aos demais elementos probatórios são suficientes para embasar um édito condenatório. Por fim, pugnou a ilustre representante do Ministério Público pela condenação do denunciado ao pagamento de valor mínimo à ofendida, a título de reparação pelos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal – evento 103.A Defesa, por sua vez, em sede preliminar pugnou pela declaração de ilicitude das provas juntadas nos autos, tendo em vista que consistem em capturas de tela supostamente enviadas pelo réu à vítima. Além disso, requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de provas, e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de ameaça – evento nº 107.Após vieram-me os autos conclusos para sentença.Eis o relatório da marcha processual. Passo a fundamentar e DECIDIR.Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado.Cuidam os fólios processuais de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público Estadual, por intermédio de seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, que denunciou o acusado TIAGO NUNES FRAZÃO imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 147-A, §1º, inciso II do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06.Antes de adentrar na apreciação do delito em questão, necessário se faz esclarecer que para a Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.A objetividade jurídica dos crimes de que trata a Lei nº 11.340/2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, é a proteção à integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e, nesta senda, os fatos narrados na denúncia se amoldam perfeitamente a ela, já que a vítima e o acusado mantinham relação conjugal.Por sua vez, o crime de perseguição foi inserido no Código Penal Brasileiro com o advento da Lei 14.132, de 31 de março de 2021, a qual, inclusive, revogou expressamente o art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41 que previa a contravenção penal de perturbação da tranquilidade.Assim, o legislador, com a aparência de ter abolido a conduta delituosa em questão, transferiu a contravenção penal de perturbação da tranquilidade para outro tipo penal incriminador, agora denominado crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, in verbis: "Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)” Antes de analisar o fato em si, é importante tecer alguns pontos quanto ao delito imputado ao denunciado.“Stalking” é um termo em inglês utilizado para caracterizar a perseguição contumaz e obsessiva.O verbo perseguir, em sua tipificação objetiva, e se refere ao ato de “seguir de perto, ir ao encalço, acossar, vexar, atormentar, fazer punir, importunar” etc; reiteradamente implica conduta que se repete, se renova; por qualquer meio abrange toda forma de comunicação (oral, escrita, simbólica) pela qual o sujeito ativo atinge a pessoa ofendida.Para Damásio de Jesus: Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.” (JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846. Acesso em: 1 abr. 2021). - grifo nosso E, Rogério Sanches Cunha (2021, online): O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém. Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no art. 147-A. Embora a lei penal não tenha estabelecido uma quantidade mínima de atos, exige-se que o ato não seja único. Nesse sentido, mas do que o número mínimo de ações persecutórias (se 2 ou 3), o importante é sua intensidade. Portanto, trata-se de conduta variada, prevendo em seu enquadramento típico três modalidades alternativas, além da perseguição reiterada por qualquer meio: 1) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica; 2) restringindo-lhe a capacidade de locomoção; ou 3) de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.A jurisprudência do STJ já se deparou sobre o tema e exemplificou a conduta: “As condutas do paciente, consistentes em incessante perseguição e vigília; de busca por contatos pessoais; de direcionamento de palavras depreciativas e opressivas; de limitação do direito de ir e vir; de atitudes ameaçadoras e causadoras dos mais diversos constrangimentos à vítima, aptos a causarem intensa sensação de insegurança e intranquilidade, representam o que é conhecido na psicologia como stalking, como muito bem ressaltou o Tribunal a quo”. (HC 359.050/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017). Importante registrar que esse novo tipo penal foi inserido no Capítulo VI do Código Penal e tutela a liberdade individual, com o objetivo de coibir e punir a conduta de agentes que, repetidamente, invadem a esfera da vida privada de outrem, por meio da reiteração de atos que restrinjam sua capacidade de locomoção, ataquem sua liberdade e/ou privacidade.Senão, vejamos a lição do professor William Garcez: “O objeto jurídico é a liberdade individual e a tranquilidade pessoal. Veja-se que o crime foi inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, não havendo dúvidas sobre a sua tutela, porém, isso não afasta a possibilidade de proteção de outros bens jurídicos. E, de acordo com a descrição da conduta típica, parece-nos que antes mesmo de atingir a liberdade individual da vítima, restará essa perturbada em sua tranquilidade. O elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo ‘perseguir’, que significa ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer. E, na sequência, o verbo indicador da ação criminosa é complementado pela expressão ‘reiteradamente’, indicando que a tipificação depende da reiteração da conduta, i.e., deve haver uma sucessão de atos e comportamentos, de modo que a prática de um ato isolado não será suficiente para a configuração do crime. Frise-se, por oportuno, que ser crime de conduta reiterada não significa dizer que seja um crime habitual, o que abordaremos a diante.” (GARCEZ, William. Lei 14.132/21: A tipificação do crime de perseguição stalking. Publicado em 28/04/2021. Disponível em: Cumpre fazer uma distinção, tênue por sinal, entre um comportamento natural do ser humano, em não aceitar, imediatamente, uma negativa ao seu pedido, de uma conduta considerada perseguidora, criminosa, que pode causar na vítima danos à sua integridade física ou psicológica.Da análise da conduta típica, observa-se que a elementar “reiteradamente” que se refere à conduta de perseguir alguém, indica que o crime em tela é habitual, ou seja, exige que para sua consumação haja a reiteração (renovação) de diversos atos típicos, ou nas palavras de Cleber Masson (2020), “[...] revelam um criminoso estilo de vida do agente”.Ante as considerações supra, dessome-se que a disposição nuclear proibitiva do delito imputado na inicial, denominada como stalking ou crime de perseguição, exige a verificação de mais de uma ação tendente a manutenção de contatos indesejados entre a vítima e o autor para efeito de satisfação da tipicidade objetiva, o que ficou devidamente comprovado no caso em questão.Feitas essas ponderações, tenho que a materialidade da conduta delitiva restou devidamente comprovadas pelo Inquérito Policial e depoimentos da vítima e testemunhas colhidos durante a instrução criminal (fase extrajudicial e judicial).A autoria também não oferece grandes obstáculos. A comprovação de tal elemento foi realizada à exaustão, inexistindo qualquer incerteza quanto a sua configuração, mormente pelo Inquérito Policial carreado aos autos e pela prova testemunhal produzida em juízo.Em audiência de instrução e julgamento, a vítima declarou que “Que as perseguições começaram por ligações e mensagens; que após ela bloquear o denunciado de suas redes sociais, ele passou a mandar pix com mensagens para ela; que um dia saiu do serviço com uma colega e recebeu uma mensagem dele, dizendo pra ela que se ficasse mais de 10 (dez) minutos naquele lugar, ela veria o que ele ia fazer com depoente; que ficou muito nervosa quando viu a mensagem; que entrou para sua sala e pediu pra chefe liberar ela, pois precisava ir até a delegacia; que ela percebeu que ele estava vigiando ela, pois na mensagem ele descreveu exatamente o lugar que ela estava; que ao longo dos finais de semana do mês de outubro o acusado foi até a casa da vítima, ficava escondido atrás das árvores, vigiando-a; que uma vez chegou em casa e ele estava lhe esperando; que a depoente entrou correndo pra dentro de casa e o denunciado tentou entrar, mas não conseguiu; que do portão mesmo ele a ameaçou dizendo que a hora dela ia chegar; que o acusado chegou a bater no seu portão por várias vezes, tendo inclusive lhe xingado; que no dia 26/10/2024 o denunciado encontrou com a vítima em uma distribuidora e tentou pegar o filho dela; que após ela ameaçar chamar a polícia o réu foi embora; que o denunciado não aceitava que a vítima não queria ele; que ameaçou matá-la; que ela ficou com medo, trocou até seu filho de escola; que perdeu totalmente a sua liberdade, pois ele ficava o tempo todo vigiando ela e lhe perseguindo; que tiveram um relacionamento de mais ou menos um mês e durante esse período ela não tinha outro relacionamento; que viviam muito tempo junto, pois, por um certo período, trabalhavam no mesmo lugar; que começou a perceber que ele tinha muito ciúmes e isso lhe incomodava, já que ele ficava bravo ao vê-la conversando com outras pessoas; - GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL – EVENTO 94. As testemunhas ouvidas em juízo, Sr. Matuzalem de Oliveira Pereira, e a Sra. Terena Caroline Amoedo De Castilho Souza, disseram em juízo, com riqueza de detalhes e corroborando o que foi dito pela vítima, que o acusado perseguiu a vítima tanto pelas redes sociais, como pessoalmente.Observe: “que o acusado parece que rastreava onde a vítima estava, pois ele sempre aparecia nos mesmos lugares que a vítima frequentava; que o denunciava enviou algumas mensagens ameaçadoras pra ofendida; que viu o acusado gritando no portão da ofendida, dizendo que a hora dela ia chegar;” - Matuzalem de Oliveira Pereira – GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL – evento 95. “Que presenciou os fatos; que trabalhava junto com a vítima; que o denunciado enviava pix de um centavo para a ofendida e na descrição da transferência dizia que se vítima continuasse sentada na praça ele iria matá-la; que outro dia elas estavam em uma distribuidora e acusado chegou lá, pegando o filho da vítima e dizendo que iria levá-lo; que em outro momento a depoente e a vítima estavam em uma panificadora, oportunidade em que o denunciado apareceu e começou a ameaçar a vítima com uma faca; que o réu perseguiu a vítima por várias vezes, seja por mensagem ou pessoalmente; que tinha contato com a ofendida porque trabalhavam na mesma empresa;” - Terena Caroline Amoedo De Castilho Souza – GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL – evento 95. Da prova oral produzida em sede de instrução criminal, das cópias integrais dos procedimentos instaurados e que foram juntadas perante a autoridade policial, bem como a partir das declarações constantes no Inquérito Policial, verifica-se que o réu foi atrás da vítima por várias vezes, portanto as provas são sim capazes de permitir a subsunção ao tipo penal previsto do art. 147-A do Código Penal, uma vez que a reiteração de condutas e habitualidade podem ser inferidas com margem de segurança e aptas para satisfazer a tipicidade objetiva e subjetiva do tipo penal imputado.Faz-se mister observar que a vítima foi firme, desde as suas declarações em sede policial, em relatar o desenrolar dos fatos, até a audiência de instrução, momento no qual descreveu de maneira firme, coesa e clara a conduta delitiva presenciada. Dessa forma, não há dúvida no sentido de que o réu passou a perseguir a vítima, lhe enviando mensagens e indo até o seu local de trabalho, bem como residência, de modo a lhes gerar temor, restringindo sua liberdade de locomoção e, por conseguinte, configurando a perturbação reiterada de sua liberdade e privacidade.Noutro norte, apesar de o réu ter negado os fatos, dizendo durante seu interrogatório que em momento algum quis prejudicar a vítima, tenho que seus argumentos se deram isolados e em total afronta as provas que foram produzidas.Durante seu interrogatório relatou que: “Que foi enganado pela vítima, pois quando começaram a se relacionar ele achava que ele não tinha namorado; que ela disse que tinha terminado o namoro com o seu ex-companheiro porque ele tinha armas e é muito perigoso; que realmente chegou a ficar escondido de trás das árvores, porque chegou pra se encontrar com a vítima e avistou ela com seu ex-namorado; que ficou com medo dele, pois ela tinha dito que o rapaz era perigoso; que essa ex-companheiro dela lhe ameaçou, dizendo que ia colocar arma na sua boca; que a ofendida tinha um marido e um namorado; que o réu era o terceiro caso dela; que ele conversou com o namorado dela, esclarecendo que não sabia do relacionamento deles, pois a vítima havia lhe dito que estava solteira; que nunca fez nenhuma maldade contra a vítima; que mandou algumas mensagens pra vítima sim, dizendo que a vítima ia lhe pagar com o que ela mais amava; que nunca pegou o filho da vítima; que mandou mensagens via pix pra vítima sim, mas não foi com intuito de ameaçá-la; que ele ia sempre a casa da ofendida porque ficou amigo do Matuzalen, que é marido dela” GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL – EVENTO 76, ARQ. 3. Nesse contexto, ressalto que as informações apresentadas pelas testemunhas Iannyster Silva Almeida e Adailson Conceição Bezerra Santos Filho não contribuíram para o julgamento do feito, tendo em vista que não presenciaram os atos, apenas reproduziram o que o réu falou a eles. Ademais, os predicados pessoais do réu, como bom comportamento no trabalho e com os colegas de profissão não estão sendo julgados nos presentes autos. Assim, o acervo probatório produzido em juízo demonstra de forma indene de dúvidas a existência material do delito habitual em comento.De mais a mais, considerando que o crime foi perpetrado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, resta aplicável a causa de aumento prevista no inciso II do § 1º do art. 147-A do mesmo diploma legal, devendo a pena ser aumentada de metade.Deste modo, tenho que restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo (dolo) do crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal) praticado pelo réu em desfavor da vítima.Neste sentido, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Restando demonstrada a ocorrência do crime de perseguição em âmbito doméstico, posto que o acusado, após o término de seu namoro com a vítima passou a reiteradamente a procurá-la, na tentativa de intimidá-la e para reatar o relacionamento, de modo a abalar o psicológico da vítima, não há espaço para acolhimento do pleito absolutório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. PERSEGUIÇÃO (STALKING). Considerando que o delito foi praticado com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar e houve pedido expresso do representante do Ministério Público na denúncia pela fixação de reparação mínima a título de danos materiais e morais, deve ser mantida a indenização imposta na sentença. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5354820-54.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) GRIFEI EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATOS E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando as declarações judiciais da vítima, conjugadas as demais provas testemunhais, resta demonstrada a prática dos delitos de descumprimento das medidas protetivas e perseguição (stalking) por parte do apelante, o qual mesmo ciente da decisão judicial que deferiu as medidas restritivas contra ele, as descumpriu, de forma reiterada, se aproximando da ofendida e perseguindo-a, enviando-lhe mensagens, ligando e comparecendo aos ambientes em que a vítima estava, ameaçando sua integridade física e psicológica, restringido-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando a esfera de sua liberdade e privacidade, causando-lhe temor, a ponto dela comparecer à delegacia para representá-lo criminalmente. DOSIMETRIA. SEM REPAROS. RÉU BENEFICIADO. REGIME ABERTO MANTIDO. Constatado que as penas foram liquidadas próximas ao patamar mínimo previsto para os crimes e que o apelante foi beneficiado com a omissão do magistrado singular quanto à reincidência em crime doloso, não há redução a ser feita nas reprimendas impostas. Ainda, em homenagem ao princípio non reformatio in pejus, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, bem como as medidas cautelares diversas da prisão impostas na sentença por serem mais benéficos ao apelante, pois não preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5605140-80.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023) GRIFEI Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a acusação estampada na denúncia para CONDENAR o acusado TIAGO NUNES FRAZÃO como incurso no crime capitulado no artigo 147-A, §1º, inciso II do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação das sanções consubstanciadas nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal)1. Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.2. Antecedentes criminais: Pela análise da ficha criminal do denunciado, verifico que possui bons antecedentes, já que não há nenhuma condenação transitada em julgado. Assim, tenho como favorável tal circunstância.3. Conduta social: traz o comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, no trabalho, na comunidade em que vive etc. No caso em questão, entendo que não há nos autos elementos suficientes a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.4. Personalidade: traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, em que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. Em análise, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, a melhor avaliação da personalidade do agente depende de existência de laudo psicossocial ou médico, para aferir tal assertiva, sob pena de se violar o princípio constitucional da não-culpabilidade. Em análise, diante da ausência de outros elementos, deixo de valorá-la;5. Motivos: tal circunstância está relacionada com o ''porquê'' da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Em análise a esta circunstância, vejo que o motivo do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la.6. Circunstâncias: trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir e a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato. No caso, são inerentes ao fato típico e antijurídico praticado, razão pela qual deixo de valorá-la.7. Consequências do crime: Se revela pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos da sua conduta. Aqui, afere-se as consequências da infração penal, a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade (coletividade). No caso entendo que não há elementos suficientes que justificam a elevação da pena-base.8. Comportamento da vítima: Na valoração desta circunstância judicial é preciso examinar em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu para a ação delituosa. Em análise desta circunstância, não há o que se indagar de comportamento da vítima, razão pela qual deixo de valorá-la.Assim, examinando detidamente as diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão. DAS AGRAVANTES E ATENUANTES:Não se faz presente circunstâncias atenuantes ou agravantes. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA:Não se faz presente qualquer causa de diminuição de pena.Presente, contudo, a causa de aumento prevista no inciso II do § 1º do art. 147-A do Código Penal, vez que o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, razão pela qual aumento a pena de metade (½), fixando-a nesta fase em 1 (um) ano de reclusão. DA PENA DE MULTAConsiderando que a pena de multa deve manter correlação com a pena corpórea, condeno o acusado ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, uma vez que, ao que tudo indica, o réu possui parcos recursos financeiros (art. 60, caput, CP). Assevero, todavia, que à época da execução a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal DA PENA DEFINITIVA PARA O CRIME DE PERSEGUIÇÃOFica estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa pela prática do crime estampado no art. 147-A, do CPB. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENASegundo o entendimento jurisprudencial majoritário e nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, a sanção penal deverá ser cumprida em regime ABERTO. DA DETRAÇÃO (Lei 12.736/12)O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei nº 12.736/12 (Lei da Detração), estabelece: "§2º – O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".Saliento que o benefício da detração não implicará em alteração do regime inicial, razão pela qual não há falar em outro regime senão o estabelecido em linhas anteriores. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA:A considerar que os crimes praticados em desfavor da vítima, foram cometidos no contexto de violência doméstica, tendo em vista o disposto o artigo 17 da Lei n. 11.340/2006 e a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. SURSIS DA PENASendo as circunstâncias judiciais favoráveis e não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77 do CP), devendo submeter-se a limitação de final de semana (art. 78, §1º, CP) no primeiro ano e comparecer mensalmente em juízo para informar suas atividades (art. 78, §2º, alínea c). Saliento que tal benefício poderá ser recusado pelo réu junto ao juízo de execução penal, caso entenda não ser benéfico. RESSARCIMENTO DA VÍTIMANo que diz respeito ao pedido para condenação do sentenciado ao pagamento de compensação por danos morais, é certo que tal providência pode ser adotada, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida.Essa providência a ser adotada na sentença condenatória deve ser precedida de pedido expresso da acusação ou mesmo da parte ofendida, mesmo que não seja possível especificar a quantia cobrada.A 3ª Seção do STJ, ao analisar a questão no julgamento do Recurso Especial 1.643.051/MS, consolidou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Ainda, conforme julgado proferido pela 6 ª Turma do STJ no REsp 1.651.518/MS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, ficou estabelecido que, em se tratando de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, portanto, que dispensa prova para sua configuração.No citado precedente jurisprudencial assentou-se que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher (art. 5º da CF/88), não havendo nenhuma necessidade da vítima comprovar que a conduta do agressor se deu de forma ilícita ou mesmo demonstrar que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral em decorrência do fato para conseguir a reparação.Pois bem.Desta feita, o que deve ser verificado como prova, mediante o respeito ao devido processo legal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é o próprio fato típico e ilícito, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (fato comprovado nos presentes autos), os danos psíquicos dela derivados são evidentes e, seguramente, não têm mesmo como ser demonstrados. (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 08/03/2018).Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Havendo pedido expresso de indenização, não há que se falar em exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos morais, haja vista que se trata de delito praticado no contexto de violência doméstica, independendo, portanto, de instrução probatória específica (STJ, Tema 983). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5288880-54.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) (Grifei). Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado, em recente decisão monocrática proferida no julgamento do REsp 1.708.237/MS, o Ministro Joel Ilan Paciornik manifestou a seguinte orientação: “(…) Consabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade, sopesando alguns pontos, tais como a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, justamente para que o quantum não fique aquém do adequado ao caso concretamente analisado, tampouco represente enriquecimento indevido do ofendido. (fl. 308) In casu, verifico que a denúncia de fls. 1/2 foi clara em pleitear a fixação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.” (STJ, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ de 26/03/2018). Em observância aos critérios acima mencionados, em especial a intensidade do dolo na conduta do agressor, a gravidade, a repercussão da ofensa, e as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, a indenização como valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos deverá ser fixada na órbita penal no montante próximo ao mínimo legal, uma vez que não há nos autos subsídios que revelem maiores consequências à ofendida, especialmente de ordem psicológica.Assim, com fulcro no art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEEm atenção ao disposto no art. 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena corpórea imposta ao sentenciado (regime aberto), tenho que não mais se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, razão pela qual mostra-se necessária a revogação de sua prisão preventiva.Sobre o tema, cito precedentes jurisprudenciais do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Confirma-se a condenação que encontra sustentação idônea nos elementos probatórios produzidos no processo, de onde se extrai que o apelante praticou o crime de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em andamento não impedem o reconhecimento do privilégio, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. Reconhecimento do privilégio de ofício. 3. No caso concreto, aplica-se a fração de metade (½), pelo reconhecimento da minorante, tendo em conta a quantidade de substância entorpecente apreendida com o apelante. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por 2 (duas) sanções restritivas de direitos. 5. Como consectário disso, altera-se o regime penitenciário para o modo inicial aberto e reconhece-se o direito de recorrer em liberdade, ordenando-se a expedição e o cumprimento do alvará de soltura. Apelação conhecida e improvida. De ofício, reconhecida a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. (TJGO, Apelação Criminal 5177776-82.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) – Grifei. “EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. AMEAÇA. INJÚRIA QUALIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À CONDIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO DE RECORER EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. 1) Concede-se o direito de recorrer em liberdade, vinculado ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive cumprimento de medidas protetivas, quando se verifica que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há notícias do descumprimento das medidas protetivas fixadas para proteger a vítima. 2) Ordem conhecida e concedida.” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus Criminal nº 5741590-74.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Lília Mônica de Castro Borges Escher, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/ 2023) – Grifei. De outra forma, com o fim de garantir a aplicação da lei penal e tutelar a integridade física, psicológica e moral da ofendida, entendo ser adequada e razoável a substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica, pois, ao menos neste momento, possui o condão de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência.É cediço que a monitoração eletrônica é umas das medidas cautelares diversas da prisão com previsão no art. 319, inciso IX, do CPP, e que torna possível o acompanhamento, via satélite, da localização de seu usuário em qualquer lugar que ele se encontre. Esse acompanhamento – utilizado para que o agressor não saia da área de circulação imposta pelo magistrado – é realizado por meio, em regra, por meio da Central Integrada de Monitoração Eletrônica.Sobre o tema, cito pronunciamento jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. REGULARIDADE PARA PORTE DE ARMA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. VIABILIDADE. 1. Apresenta-se inviável a análise de matéria relativa à possibilidade de imposição de regime diverso do fechado e sobre a legalidade do porte de arma em sede de habeas corpus, por exigirem revolvimento do acervo probatório, que não se realiza no rito sumário e célere do habeas corpus. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, sua imposição só se legitima quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não atendidos os pressupostos e requisitos para a prisão processual, a medida ser substituída por cautelares diversas, adequadas à hipótese. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida com aplicação de medidas cautelares. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5514852-12.2023.8.09.0079, Relator Des(a). Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023) – Grifei. Desse modo, tenho como imprescindível proceder à substituição da prisão preventiva do investigado pela medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do CPP, qual seja, monitoração por tornozeleira eletrônica, porquanto esta auxilia a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas concedidas pelo juízo, devendo o controle ser feito pela Central Integrada de Monitoração Eletrônica no momento da instalação dos equipamentos eletrônicos.Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva do autuado e, com fulcro no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, APLICO a medida cautelar prevista no mencionado dispositivo legal (monitoração eletrônica), bem como outras medidas cautelares diversas da prisão.Ressalto que são obrigações do monitoramento eletrônico: a) respeitar as medidas protetivas de urgência; b) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da Central de Acompanhamento e Fiscalização;c) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente;d) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas;e) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; f) informar à Central de Acompanhamento e Fiscalização, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; g) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; h) dirigir-se à Central de Acompanhamento e Fiscalização para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.i) portar sempre a decisão concessiva do uso da monitoração eletrônica, a fim de possibilitar que a Central de Acompanhamento e Fiscalização identifique se as regras da concessão estão sendo devidamente obedecidas pelo monitorado, não importando em sua violação.Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o acusado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. A medida de monitoramento, salvo decisão posterior em sentido contrário, deverá prevalecer pelo prazo de 90 (noventa) dias e a residência da vítima deverá ser incluída pela Central de Monitoramento como área de exclusão obrigatória, observada a metragem estabelecida na decisão que concedeu as medidas protetivas. CUSTAS PROCESSUAIS:Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo período de 05 (cinco) anos, eis que DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º da Lei 13.105/2015 (2ª Câmara Criminal do TJGO, Apelação Criminal nº. 0046662-60.2019.8.09.0024, Relator Des. João Waldeck Felix de Sousa, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022). DISPOSIÇÕES FINAISCom o trânsito em julgado da sentença:Certificado o trânsito em julgado desta sentença, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), devendo a secretaria deste juízo adotar as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos da legislação de regência (Lei 7.210/1984).Proceda à entrega de cópia desta sentença à ofendida, por qualquer meio hábil de comunicação, conforme art. 21 da Lei 11.340/2006.A intimação da ofendida poderá ser realizada via telefone ou meio similar, desde que seja possível, de antemão, colher a informação acima pretendida. Não sendo possível, expeça-se mandado ou carta precatória intimatória, assim como edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, caso necessário.Translade cópia da presente sentença para os autos das Medidas Protetivas de Urgência (nº 6016845-83.2024.8.09.0051).Publique-se. Registre-se. Intimem-se, se necessário, via edital.Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas na distribuição processual e demais cautelas de lei.Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOJuíza de Direito(Assinatura eletrônica)
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