Maria Da Conceicao Pimenta x Sapore S.A. e outros
ID: 277307104
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001815-52.2023.5.02.0705
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO SCARIOT
OAB/SP XXXXXX
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VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB/SP XXXXXX
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FERNANDO ANDRADE VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001815-52.2023.5.02.0705 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PIMENTA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001815-52.2023.5.02.0705 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PIMENTA RECORRIDO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#278bf7c): PROCESSO TRT/SP Nº 1001815-52.2023.5.02.0705 - 10ª TURMA RECURSOS ORDINÁRIOS e ADESIVO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO- ZONA SUL 1º RECORRENTE: SAPORE S.A. 2º RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A 3º RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PIMENTA RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença ID. ade63b6, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, as reclamadas e, adesivamente, a reclamante. A primeira reclamada, ordinariamente (ID. 0582d1c), argui, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de defesa, invocando, ainda, o afastamento do depoimento da testemunha Juliana dos Santos, requerendo a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, insurgindo-se, no mérito, contra a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como contra o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, requerendo, quando menos, a redução do valor, irresignando-se, ainda, contra o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada e pelo labor aos domingos e feriados, contra a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, requerendo, outrossim, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, questionando, por fim, os honorários de sucumbência. A segunda reclamada, ordinariamente (ID. a9f7028), insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, pugnando, quando menos, pela desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, bem como contra o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, adicional noturno, além de domingos e feriados laborados, irresignando-se também contra o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. E, a reclamante, adesivamente (ID. 00bef6c), persegue a majoração do valor da indenização por danos morais e o pagamento de indenização por danos materiais consistente em pensão mensal em caráter vitalício. Depósito judicial e custas pela primeira reclamada (ID. e4b2172/ ID. e4b2172). Apólice de seguro garantia judicial e custas pela segunda reclamada (ID. 36b2b46 e ID. 734f652/ ID. 20ff01b). Contrarrazões pela reclamante (ID. 6e3d9be) e pela primeira reclamada (ID. b9b2411), deixando a segunda reclamada transcorrer in albiso seu prazo. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e adesivo interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Frise-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela segunda reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Administradores, Certidão de Apontamentos e Certidão de Licenciamento (ID. 6a4753c/ ID. 43d8955). Ademais, o depósito judicial efetuado pela primeira reclamada, empregadora, que não pretende a sua exclusão da lide, também aproveita à segunda reclamada, condenada subsidiariamente, consoante jurisprudência majoritária do c. TST, que entende ser aplicável, nesses casos, a inteligência jurisprudencial sedimentada no item III da Súmula 128 do c. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ Da nulidade: cerceamento de defesa Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Com efeito, foi oportunizada às partes ampla dilação probatória, tendo sido, inclusive, tomado o depoimento pessoal da reclamante, além da oitiva de três testemunhas, uma delas ouvida a convite da reclamada, declarando as partes em audiência não ter outras provas a produzir (ID. b2b403d). E, a pergunta indeferida, sob protestos da primeira reclamada, dirigida à reclamante, a saber, "se anotava hora extra em cartão de ponto", afigura-se flagrantemente impertinente, haja vista que, como bem fundamentou a Origem, "a reclamada não acostou cartão de ponto ao processo, havendo somente uma folha de ponto no ID. 31ce68c, no qual não consta horário extraordinário registrado" (ID. b2b403d). De fato, vislumbra-se dos autos eletrônicos uma única folha de ponto alusiva ao mês de outubro/2020 (ID. 31ce68c, fl. 445 do PDF), não obstante o contrato de trabalho por todo o interregno de 14/04/2020 a 01/08/2023, beirando as raias da má-fé as alegações da reclamada no presente recurso. Ademais, todas as questões revolvidas no apelo serão ora reavaliadas por esta Instância Revisora à luz do conjunto probatório produzido pelas partes nos autos, pelo que não há prejuízo (artigo 794 da CLT). Não se há falar, nesse contexto, em nulidade do julgado por cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Incólume o artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Rejeito. Do afastamento do depoimento da testemunha Juliana dos Santos: apuração de crime de falso testemunho Sem razão. A testemunha Juliana dos Santos, trazida a Juízo pela reclamante (ID. b2b403d), afirmou que trabalhou na primeira reclamada de 20/07/2023 a 03/01/2024, bem assim que laborou com a reclamante em Jurubatuba, na Coca-Cola, afiançando que antes de trabalhar para a primeira ré, trabalhou também para a empresa Youquem e prestava serviços para a Coca-Cola da Jurubatuba no mesmo local, não se recordando se estava registrada pela primeira reclamada ou pela Youquem no período em que trabalhou com a reclamante. Nessa esteira, o fato da testemunha Sabrina Santos da Silva, ouvida a convite da reclamada (ID. b2b403d), que trabalha na primeira ré desde 2015, na função de gerente de unidade, ter afirmado que conhece a testemunha Juliana dos Santos, que trabalhou na unidade do Itaim Paulista e nunca prestou serviços na unidade Jurubatuba, não se contrapõe ao depoimento transato, haja vista que respondeu dentro do contexto da testemunha Juliana como empregada da primeira ré, conclusão que mais se reforça pela assertiva da testemunha Sabrina de que trabalhava em horário administrativo e não trabalhava no mesmo horário da reclamante, que era das 23:30 às 07:30 horas. Pelos mesmos fundamentos, a Ficha de Registro da testemunha Juliana, que indica local de trabalho Coca-Cola do Itaim Paulista - aliás, printincompleto no corpo das razões finais (ID. 00775eb, fl. 635 do PDF), reproduzido no presente recurso, note-se -, não induz à conclusão de que a testemunha tenha mentido em Juízo, máxime porque a própria testemunha Juliana esclareceu, repita-se, que trabalhou também para a empresa Youquem e prestava serviços para a Coca-Cola da Jurubatuba no mesmo local, não se recordando se estava registrada pela primeira reclamada ou pela Youquem no período em que trabalhou com a reclamante. Nesse contexto, não se há falar em desconsideração do depoimento da testemunha Juliana dos Santos, tampouco em expedição de ofício para apuração de crime de falso testemunho. Nego provimento. Da responsabilidade subsidiária da segunda ré Carece de interesse recursal a recorrente neste item, porquanto a condenação subsidiária não lhe foi dirigida, sendo vedado pelo ordenamento jurídico demandar direito alheio em nome próprio. Das doenças do trabalho - indenizações por danos morais e materiais Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso ordinário da segunda reclamada e o recurso adesivo da reclamante neste tópico. São pressupostos para a indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa(violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Aflorou incontroverso dos autos que a autora foi admitido em 17/04/2020, ativando-se na função de oficial de cozinha, operando-se a rescisão do contrato de trabalho em 01/08/2023. E, restou comprovado, mercê do laudo pericial médico (ID. 28789b3), o nexo concausal entre as moléstias alegadas e as funções desempenhadas na empresa, bem como a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. In casu, averiguou o especialista que a reclamante trabalhava na cozinha da Indústria Coca-Cola, competindo-lhe fazer café e chá (20 a 25 litros); chocolate (18 litros de leite); fazer limpeza; cortar frutas; carregar caixas pesadas (sozinha e às vezes ajudada por outra copeira); fazer refeição para em média 300 (trezentos) empregados e servir 600 (seiscentos) pães (empregados diurnos e noturnos); organizar as frutas; subir a escada para limpar a máquina de café; fazer faxina; servir pães e frutas. A autora era copeira e havia duas copeiras no trabalho, cada uma fazia uma atividade, a reclamante somente trabalhava na cozinha e a escada tinha sete degraus. Teve treinamento para a função pela empresa. Não havia orientação postural. Não havia ginástica laboral. A prova oral produzida emergiu em abono às tarefas supra descritas. De efeito, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID. b2b403d), que além da reclamante trabalhava outra pessoa na cozinha, não conseguia gozar o intervalo, porque havia muito serviço. Asseverou que tinha as seguintes atividades: cortar frutas, lavar frutas, cortar os pães e colocar os frios e ensacar, limpar as paredes e retirar os utensílios do alto para poder utilizar. Declarou que pegava escada com a chefe da limpeza para pode retirar os utensílios, sendo que utilizava os seguintes utensílios: caldeirão de água, garrafas de café, caixas de fruta. Afirmou que preparava o café da manhã na reclamada, a prestação de serviços era na segunda reclamada e o serviço do café da manhã começava por volta de 04:30 horas e acabava por volta de 07:30/ 08:00 horas. Disse que trabalhou na unidade de Jurubatuba da segunda reclamada. Declarou que antes de trabalhar na reclamada já tinha trabalhado em cozinha e que nunca trabalhou como empregada doméstica. Afirmou que as dores no joelho começaram no ano de 2023, que começou a sentir dores em 2023, que não havia rodízio no desempenho das funções e que a sua colega de trabalho tinha as mesmas atividades. Asseverou que uma vez recebeu treinamento para como desenvolver as atividades, mas não havia fiscalização para uso dos EPI, dizendo que usava luva descartável, calçados, um sapato. A testemunha Claudenice dos Santos Rocha, trazida a Juízo pela reclamante (ID. b2b403d), que não trabalhou na primeira reclamada, mas para a empresa Osesp, prestando serviços na unidade Jurubatuba, da segunda reclamada, como auxiliar de limpeza, afirmou que no início do contrato de trabalho trabalhava das 13:00 às 22:20 horas e depois mudou de horário para 06:00 às 14:20 horas. Asseverou que sua área de trabalho era no refeitório e presenciava a reclamante trabalhando, a testemunha não trabalhou no turno noturno, mas quando chegava no trabalho a reclamante já estava e a autora preparava o café da manhã e servia, cortava frutas e colocava no potinho e depois servia. Afiançou que presenciava a reclamante carregar caixas de frutas, sendo que quando a mesma começou a sentir dores pedia ajuda da testemunha para levar as caixas, as caixas de frutas ficavam na própria copa e às vezes as caixas estavam uma em cima da outra e precisava retirar para pegar as frutas debaixo. Declarou que em 01/04/2023 passou a trabalhar na unidade Berrini e atualmente está na unidade Faria Lima. Afirmou que a copa em que trabalhava a reclamante "não era tão grande" e as caixas ficavam acumuladas conforme chegavam. Outrossim, a testemunha Juliana dos Santos, convidada pela autora (ID. b2b403d), que trabalhou na primeira reclamada de 20/07/2023 até 03/01/2024, afirmou que trabalhou com a reclamante em Jurubatuba na Coca-Cola, trabalhava na cozinha e trabalhavam no mesmo horário, a testemunha chegava por volta de 23:00/ 23:30 horas e a reclamante já estava no local, afiançando que paravam cerca de 15 minutos a meia hora no máximo para refeição. Asseverou que tanto a testemunha quanto a reclamante preparavam o café da manhã, preparavam café, achocolatado, cortavam frutas, colocavam os frios, fechavam os pães, ratificando que testemunha e reclamante tinham as mesmas atividades. Declarou que antes de trabalhar para a primeira reclamada, trabalhou também para a empresa Youquem e prestava serviços na Coca-Cola da Jurubatuba, o mesmo local, não se recordando se estava registrada pela primeira reclamada ou pela Youquem no período em que trabalhou com a reclamante. Afiançou que o fornecedor de frutas deixava as caixas na cozinha e testemunha e reclamante tinham de organizar antes de cortar, sendo que tinham de tirar as caixas do local para pegar as frutas e guardar, às vezes pegavam as caixas juntas e às vezes não. Afirmou que a reclamante trabalhava em pé, junto a uma bancada, não havia cinta de segurança para a coluna e cerca de 300 (trezentos) empregados passavam pela copa para café da manhã. Asseverou que tanto a reclamante quanto a testemunha tinham de tirar as caixas da pilha para organizar as frutas e retirar as que não estavam boas. Por sua vez, a testemunha Sabrina Santos da Silva, conduzida pela reclamada (ID. b2b403d), que trabalha na ré desde 2015, na função de gerente de unidade, afirmou que trabalhou na mesma unidade com a reclamante em Jurubatuba e que a autora tinha como função preparar o café da manhã, preparar os pães, rechear os pães com frios, fazer o café e servir o café da manhã. Asseverou que a reclamante anotou cartão de ponto em todo o período do contrato de trabalho e que a autora trabalhava das 23:30 às 07:03 horas da manhã. Declarou a testemunha que trabalhava em horário administrativo, mas que não obstante não trabalhar no mesmo horário que a reclamante, a autora gozava de 1:00 hora de intervalo, uma vez que trabalhava com outra pessoa e não havia orientação da reclamada para não gozar integralmente do intervalo intrajornada, trabalhavam 2 (duas) pessoas na cozinha. Afirmou que a reclamante não carregava peso, mas que no recebimento podia acontecer da reclamante carregar alguma caixa de fruta, "mas não era nada pesado", a caixa tinha no máximo 10 kg e tais caixas chegavam no local de trabalho cerca de 1 (uma) vez por semana. Asseverou que uma vez por mês havia treinamento com relação a como desenvolver as atividades, bem assim que a reclamante utilizava luva de PVC, avental térmico, luva térmica, óculos, sapato de segurança, mangote. Declarou que o ambiente era plano e não existia escada no ambiente de trabalho, que existia técnico de segurança no local e o técnico de segurança não fazia fiscalização do uso de EPI, tal fiscalização era feita pelo gestor da unidade. Como se vê, robustamente provadas as atribuições da autora como informadas no laudo pericial médico, sendo que, conforme elucidou a reclamante em depoimento pessoal, a utilização de escada móvel, que pegava com a chefe da limpeza, dava-se apenas para pode retirar os utensílios (caldeirão de água, garrafas de café, caixas de fruta). Nessa esteira, a afirmação da testemunha Sabrina de que o ambiente era plano e não existia escada no ambiente de trabalho não altera a realidade fática subjacente dos autos eletrônicos, sobremodo porque ratificou as demais tarefas desempenhadas pela reclamante, inclusive que podia acontecer da autora carregar caixa de fruta, derrubando por terra as frágeis alegações recursais em sentido contrário. Assim, em análise do fator biomecânico, o Sr. Perito Médico do Juízo consignou que "No caso em tela houve subida de escadas, flexão frequente dos joelhos que contribuiu com a patologia dos joelhos"; que "No caso em tela não houve uso de calçados adequados que colaboraram com a patologia dos pés"; e que "No caso em tela houve condições difíceis de trabalho, com levantamento de peso excessivo, flexão frequente do corpo, manutenção da postura em pé e por períodos prolongados"; concluindo, destarte, que "No caso em tela, o trabalho foi considerado fator agravante de doença pré-existente" (grifamos). Outrossim, durante anamnese realizada pelo Perito Médico do Juízo, a autora referiu que "Em 2023 dor na região lombar com queimação na perna bilateral e joelhos procurou tratamento com Ortopedista sendo diagnosticada fascite plantar, joelhos gastos, e lombalgia. Fez exames sendo diagnosticada fascite plantar, desgaste nos joelhos e lombociatalgia. O tratamento foi medicamento e fisioterapia que fez por 10 sessões. Atualmente. a. Dores: no joelho, costas e pés. b. Câimbras: na perna esquerda e mãos. c. Dificuldade para trabalhar: pelas dores. d. Desânimo e Fraquezas musculares: às vezes mais nas pernas e mãos. e. Perda de força: nas mãos e joelhos. f. Inchaços: os pés e joelhos. g. Insônia: tem e toma remédio para dor. h. Depressão: tem e faz tratamento com psicóloga", bem como que "Atualmente, o quadro piorou porque não está fazendo tratamento pelo Convenio. Está fazendo tratamento com ortopedista, fisioterapia, clínico. Não dirige e não tem carteira de habilitação. Serviço doméstico: com restrição. Hobbies- nega. Esportes- faz pilates- três a quatro vezes por semana de 30 a 40 minutos". Ao exame físico especial realizado na autora (67 kg e 1,58 m), apurou-se: limitação de flexão e extensão da coluna lombar; Spurling positivo; limitação da flexão e extensão dos joelhos; limitação das flexões dos pés (ID. 28789b3, fl. 537 do PDF). Concluiu o laudo pericial médico que a reclamante é portadora das moléstias Condropatia de Joelhos, Fascite Plantar de Pés e Lombociatalgia, cujo trabalho foi considerado fator agravante das doenças preexistentes (nexo concausal), havendo incapacidade parcial e permanente para a função que exercia. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. 2b24b7b), em resposta aos quesitos complementares da reclamada, enfatizando o Perito Médico do Juízo que "1. Para o estabelecimento do nexo de concausalidade foram eliminadas outras possíveis causas do mal identificado. 2. O local do trabalho não foi avaliado, como acima foi explicado, por ser bem conhecida a função e porque os documentos foram considerados suficientes para a conclusão do Laudo, mas, se houver determinação Judicial, coloco-me à disposição para a fazer bastando que seja determinado o local onde a devo fazer. 3. A Vistoria não foi realizada por ser bem conhecida a função e porque os documentos acostados aos Autos foram considerados suficientes para a conclusão do Laudo. 4. Trabalho com levantamento de peso, em posição não ergonômica, posição ortostática por períodos prolongados, uso inadequado de calçados, trabalho de forma braçal e repetitiva. 5. Foram investigadas todas as causas extra-laborais, como trabalhos anteriores por exemplo. 6. O sobrepeso foi levado em conta como fator extra-laboral. 7. A incapacidade laboral foi levada em conta por todas as patologias apresentadas" (destacamos). Adicionalmente, em resposta aos quesitos complementares da reclamante, ressaltou o especialista que "Houve impugnação da reclamante com relação ao percentual de incapacidade laboral com base da tabela da SUSEP. Esclareço que baseado na Tabela da SUSEP e levando-se em conta a limitação da Coluna e joelhos o percentual de incapacidade foi estimado em 35%" (grifos nossos). Concluiu o laudo pericial médico, portanto, que as patologias transatas, de etiologia degenerativa e constitucional, guardam nexo concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada, que contribuíram para o agravamento do quadro clínico preexistente, e que respondem pela redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada na ordem de 35%, conforme tabela da SUSEP. Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela ausência de prova acerca de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas, que exigiam esforço dos membros superiores, movimentos repetitivos, além de posturas antiergonômicas, sem que houvesse medidas eficazes pela reclamada para prevenir a eclosão das doenças ocupacionais pela sobrecarga experimentada por anos nas atividades exercidas pela trabalhadora. Frise-se que não havia orientação postural e não havia ginástica laboral. E conquanto louvável o fornecimento de equipamentos de proteção individual a fim de elidir agentes insalubres no ambiente de trabalho, referidos aparelhamentos não se prestam para atenuar as condições antiergonômicas no exercício das funções. Nesse contexto, vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, desprovidos que são de amparo técnico, notadamente quanto à inexistência de riscos ergonômicos, revelando o conjunto probatório que a empresa não adotou, durante todo o contrato de trabalho, medidas eficazes- tais como ginástica laboral, rodízio de atividades, pausas para descanso, dentre outras -, com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Tudo a evidenciar, portanto, o nexo concausal e a culpa da empresa. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo concausal e o dano, extraindo-se da prova técnica a mensuração da incapacidade parcial e permanente para o trabalho da ordem de 35%, circunstâncias que atraem o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou ao trabalhador, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 950, do Código Civil. Impõe-se ressaltar que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, § 1º, da mesma Lei. Logo, provado que a reclamante está incapacitada de forma parcial e permanente, bem como a culpada reclamada, afigura-se mesmo devida a reparação civil. Não se pode olvidar que a indenização por danos materiais visa compensar a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002, grifos nossos), ou seja, incapacidade parcial e permanente, inclusive não podendo exercer a função que anteriormente desempenhava. Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, como no caso dos autos eletrônicos. Registre-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário, não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não se havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" e da inteligência da Súmula 229 do STF, quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Considerada a incapacidade parcial e permanente, correta a r. sentença de Origem ao arbitrar, nos limites do pedido do libelo, indenização por danos materiais no percentual de 7% sobre o último salário da reclamante, considerado o nexo de concausa, ou seja, fator predisponente da reclamante, aliado às funções que realizava na empresa, não prosperando a irresignação da reclamada. De outra sorte, deliberou o julgado de primeiro grau que "Dispõe o parágrafo único do art. 950 do CC de 2002 que a pensão calculada e paga em parcela única deverá corresponder ao montante que, investido em operação financeira (caderneta de poupança, por exemplo), produza renda mensal média equivalente à pensão mensal acima deferida, e não à somatória das parcelas devidas até o termo final ora fixado, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora e a oneração indevida da outra parte. Sendo assim, fixo desde logo a importância devida, evitando possíveis discussões em fase de liquidação. Neste mesmo sentido, a jurisprudência publicada no Informativo n.º 134 do C. TST, publicada em 02/05/2016: [...]. Em face do acima exposto, considerando o valor aproximado da pensão mensal deferida (R$1.962,69 x 7% = R$137,39 por mês, já integrando na base de cálculo o 13º salário e o 1/3 de férias), condeno a empregadora ao pagamento de uma indenização por dano material, substitutiva da pensão mensal, no valor total de R$22.898,05 (pois R$22.898,05 X 0,6% = R$137,39), valor este atualizável com correção monetária somente a partir desta data, momento a partir do qual passou a ser exigível a pensão. Nos mesmos moldes, a correção monetária incide desde a data do arbitramento. Ressalta-se que o FGTS não integra a base de cálculo, uma vez que não possui natureza indenizatória". Todavia, o parágrafo único, do artigo 950, da Código Civil, é taxativo ao dispor que "Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" (grifamos), tratando-se, portanto, de faculdade da parte lesada e, não, do magistrado, sendo certo que, in casu, a reclamante, desde a inicial, perseguiu o pagamento de pensão mensal em caráter vitalício, requerendo, inclusive, a reforma da r. sentença de Origem no presente recurso adesivo nesse sentido, o que ora se defere. E, o marco inicial deverá ser a data da rescisão do contrato de trabalho operada em 01/08/2023, ficando afastada a data da sentença, como definido no primeiro grau, na medida em que o laudo pericial médico e, de conseguinte, o julgado de primeiro grau apenas confirmaram a situação fática preexistente, repise-se, incapacidade parcial e permanente por ocasião do término do contrato de trabalho, portanto, data da inequívoca consolidação da sequela e da limitação dela decorrente, merecendo reparo o r. julgado a quo também neste aspecto. Destarte, impõe-se redefinir a indenização por danos materiais em pensão mensal vitalícia no percentual de 7% sobre o último salário da autora no valor mensal de R$ 137,39 (R$ 1.962,69 x 7%), já integrando na base de cálculo o 13º salário e o 1/3 de férias - como definido na Origem e não impugnado pelas partes -, a contar da rescisão do contrato de trabalho em 01/08/2023, em parcelas vencidas e vincendas, com as devidas atualizações. Tratando-se de pensão em caráter vitalício, máxime diante da reconhecida incapacidade parcial e permanente, não se há falar em termo final, tampouco em fator redutor/ deságio, não prosperando a irresignação das reclamadas. Sublinhe-se, por oportuno, que o limite até 65 anos de idade carece de amparo legal. E, eventual falecimento da reclamante é causa óbvia e consequência lógica da extinção da obrigação, prescindindo de comando para sua comprovação nos autos, presumindo-se a boa-fé que deve nortear as relações processuais. Defere-se, porém, a incidência de juros decrescentes sobre as parcelas vincendas. No mais, há de se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade da autora. Sua constatação resulta da própria ocorrência do acidente e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. Ressalte-se que não se afigura exigível a prova do efetivo abalo moral, mas, sim, dos fatos aptos a ensejá-lo, como no caso. Assim, considerada a conduta culposa da reclamada e a ausência de medidas necessárias para se evitar o agravamento das moléstias, o que resvala na violação do dever legal de proteção (artigo 157, I e II, da CLT), com desrespeito à dignidade da autora, afigura-se mesmo devida a indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nessa esteira, considerado o contrato de trabalho no lapso de 17/04/2020 a 01/08/2023, o salário base último da autora de R$ 1.766,42, bem como o nexo de concausa, impõe-se manter a indenização arbitrada na Origem no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obséquio, aliás, ao parâmetro orientativo delineado no artigo 223-G, § 1º, I, da CLT ("II - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido"), valor condizente com a extensão do dano sofrido, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica das partes, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade, que não causará enriquecimento sem causa da autora e possibilitará suficiente recomposição pela má conduta. Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.)" (destacamos). Destarte, os critérios de quantificação estabelecidos nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, podem ser observados como critérios orientativos, afigurando-se constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites máximos estabelecidos nos incisos, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, parâmetros observados no caso dos autos. Não se cogita, pois, da majoração pretendida pela reclamante, tampouco da redução requerida pelas reclamadas. Invioláveis o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Como corolário, razão, em parte, assiste apenas à reclamante para determinar que a indenização por danos materiais seja paga na forma de pensão mensal em caráter vitalício, no valor mensal de R$ 137,39 (correspondente ao percentual de 7% sobre o último salário da autora, já integrando na base de cálculo o 13º salário e o 1/3 de férias, no montante de R$ 1.962,69), a contar da rescisão do contrato de trabalho operada em 01/08/2023, em parcelas vencidas e vincendas, a serem enriquecidas com juros e correção monetária, determinando-se a incidência de juros decrescentes sobre as parcelas vincendas. Dou, pois, provimento ao recurso adesivo da reclamante. Nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas. Das horas extras e reflexos/ Do intervalo intrajornada/ Dos domingos e feriados laborados Aprecio em conjunto, diante da identidade entre as matérias, o recurso ordinário da segunda reclamada neste tópico. Não vieram aos autos os controles de ponto da reclamante alusivos ao lapso laboral de 17/04/2020 a 01/08/2023, mas apenas referente a um único mês (outubro/2020, ID. 31ce68c), cuja juntada se impunha, sobre tratar-se de documento comum às partes, de manutenção obrigatória (artigo 74, § 2º, da CLT). A juntada de uma única folha de ponto, referente a um único mês, em detrimento dos cerca de três anos e três meses de contrato de trabalho, não alcança, sequer por analogia, evidentemente, a inteligência da OJ 233 da SDI-1 do c. TST. Assim, a ausência deliberada desses documentos atrai a presunção relativa da jornada de trabalho declinada no libelo (Súmula 338, I, do c. TST), a qual não restou elidida por prova em contrário, ônus que era das reclamadas (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). Ao revés, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal (ID. b2b403d), que a paradigma trabalhava das 22:30 às 08:40 horas, bem assim que trabalhava na escala 6x1, com 30 minutos de intervalo e, exibido o cartão de ponto de fl. 475 do PDF (ID. 31ce68c), informou que de vez em quando anotava o cartão de ponto, não sabendo dizer se é sua a assinatura. Afirmou que a prestação de serviços era na segunda reclamada e o serviço do café da manhã começava por volta de 04:30 horas e acabava por volta de 07:30/ 08:00 horas. A testemunha Claudenice dos Santos Rocha, trazida a Juízo pela reclamante (ID. b2b403d), que não trabalhou na primeira reclamada, mas para a empresa Osesp, prestando serviços na unidade Jurubatuba, da segunda reclamada, como auxiliar de limpeza, afirmou que no início do contrato de trabalho trabalhava das 13:00 às 22:20 horas e depois mudou de horário para 06:00 às 14:20 horas. Asseverou que sua área de trabalho era no refeitório e presenciava a reclamante trabalhando, a testemunha não trabalhou no turno noturno, mas quando chegava no trabalho a reclamante já estava e a autora preparava o café da manhã e servia, cortava frutas e colocava no potinho e depois servia. E, a testemunha Juliana dos Santos, convidada pela autora (ID. b2b403d), que trabalhou na primeira reclamada de 20/07/2023 até 03/01/2024, afirmou que trabalhou com a reclamante em Jurubatuba na Coca-Cola, trabalhava na cozinha e trabalhavam no mesmo horário, a testemunha chegava por volta de 23:00/ 23:30 horas e a reclamante já estava no local, afiançando que paravam cerca de 15 minutos a meia hora no máximo para refeição. Asseverou que tanto a testemunha quanto a reclamante preparavam o café da manhã, preparavam café, achocolatado, cortavam frutas, colocavam os frios, fechavam os pães, ratificando que testemunha e reclamante tinham as mesmas atividades. Outrossim, a testemunha Sabrina Santos da Silva, conduzida pela reclamada (ID. b2b403d), que trabalha na ré desde 2015, na função de gerente de unidade, afirmou que trabalhou na mesma unidade com a reclamante em Jurubatuba e que a autora tinha como função preparar o café da manhã, preparar os pães, rechear os pães com frios, fazer o café e servir o café da manhã. Asseverou que a reclamante anotou cartão de ponto em todo o período do contrato de trabalho e que a autora trabalhava das 23:30 às 07:03 horas da manhã. Declarou a testemunha que trabalhava em horário administrativo, mas que não obstante não trabalhar no mesmo horário que a reclamante, a autora gozava de 1:00 hora de intervalo, uma vez que trabalhava com outra pessoa e não havia orientação da reclamada para não gozar integralmente do intervalo intrajornada, trabalhavam 2 (duas) pessoas na cozinha. Como se vê, a testemunha Sabrina, ouvida a convite da própria reclamada, afirmou que a reclamante anotou cartão de ponto em todo o período do contrato de trabalho, documentos, contudo, injustificadamente não trazidos à colação. Beiram as raias da má-fé, nesse tom, as alegações recursais de que "em réplica a recorrida não apontou diferenças de horas extras" e para que "no período em que não houve a juntada dos cartões de ponto as horas extras sejam apuradas pela média dos cartões de pontos juntados", porquanto omitidos os controles de ponto pela empregadora, exceto de um único e isolado mês, afigurando-se impossível o apontamento de diferenças ou de apuração pela média, não bastando, por óbvio, a mera juntada de demonstrativos de pagamento. Além disso, a testemunha Sabrina afirmou que trabalhava em horário administrativo, de sorte que não presenciava o turno noturno de trabalho da reclamante, muito menos a fruição do intervalo intrajornada. De outra feita, a par de não se tratar de ônus da autora, a testemunha Juliana, trazida a Juízo pela reclamante, que trabalhou no mesmo setor, no mesmo turno e desempenhando as mesas tarefas, afiançou que chegava por volta de 23:00/ 23:30 horas e a reclamante já estava no local, bem como que usufruíam de 15 a 30 minutos de intervalo intrajornada. E, a testemunha Claudenice, conduzida pela reclamante (ID. b2b403d), que, embora não fosse empregada da primeira reclamada, prestou serviços na mesma unidade Jurubatuba da segunda reclamada, como auxiliar de limpeza, asseverou que trabalhava das 06:00 às 14:20 horas e sua área de trabalho era no refeitório e presenciava a reclamante trabalhando, sendo que quando chegava no trabalho a reclamante já estava e a autora preparava o café da manhã e servia, cortava frutas e colocava no potinho e depois servia. Tudo a emergir em abono aos fatos narrados na petição inicial. Não se trata, como se vê, de prova dividia, ao revés do que pretendem fazer crer as rés. Destarte, balizando a prova oral produzida com os limites do libelo, impõe-se manter o módulo médio de trabalho reconhecido no primeiro grau, na escala 6x1, sendo no primeiro mês das 22:30 às 07:15 horas, e a partir de então até a rescisão das 22:30 às 08:40 horas, sempre com intervalo intrajornada de 30 minutos, alcançando a reclamante o direito às horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, e seus reflexos nos demais títulos, bem como 30 minutos extras diários, com 50%, sem reflexos, além do adicional noturno de 35% e seus reflexos, deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos. Note-se que os feriados laborados e não compensados devem ser pagos em dobro, compensação esta que não se confunde com a folga semanal decorrente da escala 6x1, pelo que fica também mantida a condenação ao pagamento dos feriados laborados com o adicional de 100%, deduzidos valores eventualmente pagos sob tal rubrica. A única restrição a ser feita é que o repouso semanal remunerado é preferencialmente aos domingos, não necessariamente (artigo 7º, XV, da Constituição Federal), de sorte que os domingos laborados, que recaíram naturalmente na escala 6x1, não são quitados em dobro. Incólume a inteligência da Súmula 146 do c. TST. Ficam, portanto, excluídos da condenação. Como corolário, incensurável a r. sentença de Origem, que deliberou que "Assim, com base na exordial e depoimento pessoal da obreira e de suas testemunhas, fixo sua jornada de trabalho da seguinte forma: escala 6x1, das 22h30 às 07h15, no primeiro mês, e das 22h30 às 08h40 até o fim de contrato, sempre como intervalo intrajornada de 30 minutos. Nesses termos, incontroversa a extrapolação do limite estipulado no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, razão pela qual julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. A forma de cálculo do labor extraordinário deve observar: a) os patamares salariais da autora; b) os adicionais legais de 50% e 100% (domingos e feriados); c) divisor de 220; d) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; e) dias efetivamente trabalhados; f) hora noturna reduzida. Ante a habitualidade da prestação em sobrelabor, procedem seus reflexos em DSR's, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, observando-se as diretrizes da Súmula 347 do TST. Procedente, também, o pagamento de 30 minutos extras por dia de labor, acrescido do adicional legal de 50%, em face da supressão parcial do intervalo intrajornada. A verba aqui tem natureza indenizatória, em face do disposto no parágrafo 4º do art. 71 da CLT. Diante da jornada de trabalho em período noturno, julgo procedente o pedido de diferenças de adicional noturno, com a observância do percentual normativo equivalente a 35%, a hora noturna reduzida e eventuais prorrogações (Súmula 60, II, do TST), com reflexos em DSR, horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. O adicional noturno repercutirá, inclusive, sobre as horas extras noturnas, nos termos do disposto na OJ nº 97 da SDI-1 do E. TST. As diferenças aqui deferidas deverão ser apuradas mês a mês, observando os valores quitados nos recibos de salário", que mantenho, impondo-se excluir da condenação apenas os domingos laborados com o adicional de 100%. Dou parcial provimento a ambos os recursos das rés. Do benefício da justiça gratuita À autora, oficial de cozinha, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$ 2.143,37 (TRCT, ID. f5eb4e3), portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (ID. 623eab9). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. Nego provimento. Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A singela indicação, na petição inicial, de que os valores se tratariam de mera "estimativa" não afasta o comando legal, nos moldes deliberados em linhas transatas. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve se limitar aos valores atribuídos pela autora aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, exceto, evidentemente, a condenação em parcelas vincendas. Provejo nesses termos. Dos honorários de sucumbência Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (grifamos). Na expressa dicção do caput do dispositivo em debate, os honorários são devidos pela mera sucumbência, autor ou réu, pelo que, diante da condenação das reclamadas nos títulos transatos, não se há falar em exclusão dos honorários de sucumbência. De outra sorte, os honorários de sucumbência a cargo da parte autora incidem sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Sublinhe-se, por oportuno, que o deferimento de determinado pedido em quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, o que se verifica, na verdade, no caso de cumulação de diversos pedidos, com indeferimento integral de alguns deles. Conclusão que se extrai, aliás, do disposto no artigo 86 do CPC/2015 e, por analogia, da inteligência da Súmula 326 do STJ. Nessa moldura, impõe-se condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, merecendo reparo o r. julgado a quo no particular. Não se há falar em percentual superior, diante da mínima sucumbência da autora e em obséquio ao princípio da equidade, na forma, alias, do disposto no § 2º, do artigo 791-A em debate. Outrossim, o §4º, do artigo 791-A, da CLT, que previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (grifamos), foi declarado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal. De efeito, em 20/10/2021 ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)" (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 04/08/2022. É cediço, nesse tom, que as decisões de mérito proferidas nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como no caso ADI 5766 em debate, produzem, em regra, efeitos erga omnes e ex tunc, a saber, os seus efeitos retroagem à data em que nasceu a norma ou o ato normativo declarado inconstitucional. Ademais, não obstante o artigo 27 da Lei 9.868/1999 admita a atribuição de efeito ex nunc, possibilitando ao E. STF a modulação dos efeitos de sua decisão, não é o que ocorreu na decisão da ADI 5766 transata, razão pela qual os seus efeitos retroagem à data em que foram criados os dispositivos declarados inconstitucionais. Nesse contexto, impõe-se reformar parcialmente o julgado a quo para condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos das reclamadas no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando expressamente proibida qualquer dedução desses honorários devidos pela autora do seu crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, por ser beneficiária da justiça gratuita, os quais, portanto, ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei. Dou parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ Da responsabilidade subsidiária/ Da desconsideração da personalidade jurídica Afastam-se, de proêmio, todos os argumentos recursais a respeito de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada, porquanto a condenação se limitou à responsabilidade subsidiária da recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços da reclamante. De efeito, aflorou incontroverso dos autos que a segunda reclamada firmou com a primeira reclamada "Contrato de Fornecimento de Alimentação", com objeto de "fornecimento de alimentação preparada (refeições, lanches, desjejuns, bebidas, coquetéis, coffee breaks, etc.) pela CONTRATADA aos funcionários e dirigentes da CONTRATANTE" (ID. 64b14e1), por meio do qual a prestadora dos serviços, primeira ré, alocou a autora, oficial de cozinha, na unidade indicada pela contratante, tomadora dos serviços, segunda reclamada. Totalmente impertinente, portanto, a alegação recursal de que "é consolidado o entendimento do TST de que o contrato de transporte de cargas/mercadorias, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331 do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante". Não bastasse, emergiu uníssona também a prova oral produzida quanto à prestação de serviços da reclamante, como oficial de cozinha, em benefício e no estabelecimento da segunda reclamada. Logrou a autora, portanto, desvencilhar-se de seu ônus (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), derrubado por terra o aleatório e dissociado da realidade dos autos argumento da recorrente em sentido contrário. Diante de todo esse contexto, comprovou-se que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a segunda reclamada, através de contrato de prestação de serviços, delegado atividades de natureza periférica à primeira reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho da autora à disposição da contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". Seu texto consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente, repita-se, de não haver fraude na contratação. Por isso mesmo, a existência de cláusula contratual eximindo o tomador de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia, diante da expressa previsão legal. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação-, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência,que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada,não se havendo cogitar, in casu, em caráter punitivo e/ou personalíssimo das rubricas, impondo-se à beneficiária dos serviços da autora responder pela inércia e pela omissão. Não se há falar, pois, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, o direito de regresso de segunda e terceira reclamadas, nos termos da lei civil. Note-se que a recorrente, segunda reclamada, foi condenada de forma subsidiária, pelo que o benefício de ordem será observado oportunamente, na fase de execução, na hipótese de eventual inadimplemento por parte da primeira reclamada, empregadora. Outrossim, pretende a recorrente, no presente apelo, que "Em caso de eventual condenação da ora contestante, o que se admite por extremo amor ao argumento, a recorrente requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da 1ª reclamada, TRANSPORTES CAVALINHO LTDA, para que os bens dos sócios da referida empresa respondam por eventual crédito devido à recorrida, sendo certa que só poderá ser acionada após exauridos os bens da prestadora e de seus sócios, bem como pelo período em que houve a efetiva prestação de serviços", empresa totalmente estranha à lide, figurando no polo passivo da presente ação, como primeira reclamada, a empresa SAPORE S/A. De todo modo, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (artigo 50 do Código Civil e artigo 790, II, do CPC) não se confunde com o benefício de ordem, que ocorreria, de todo modo, se fosse o caso, tão somente se as reclamadas - principal e responsável subsidiária -, devidamente constantes do título executivo judicial, se tornassem insolventes, portanto, inclusive a ora recorrente, porque dotadas de personalidade jurídica distinta da de seus membros. Questão, de todo modo, a ser discutida no momento próprio e que não se confunde com o disposto no artigo 10-A, caput e incisos, da CLT. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todas as verbas objetos da condenação, por todo o período contratual em que foi efetivamente beneficiária dos serviços da autora, desmerecendo censura a r. sentença de Origem. Nego provimento. Das doenças do trabalho - indenizações por danos morais e materiais Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da primeira reclamada, negando provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada neste tópico. Das horas extras e reflexos/ Do intervalo intrajornada/ Dos domingos e feriados laborados Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da primeira reclamada, dando parcial provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada neste item apenas para excluir da condenação o pagamento dos domingos laborados com o adicional de 100%. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Das doenças do trabalho - indenizações por danos morais e materiais Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da primeira reclamada, dando parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos ordinários das reclamadas para excluir da condenação o pagamento dos domingos laborados com o adicional de 100%; para determinar que a condenação deve se limitar aos valores atribuídos pela autora aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, exceto, evidentemente, a condenação em parcelas vincendas; bem como para condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos das reclamadas no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando expressamente proibida qualquer dedução desses honorários devidos pela autora do seu crédito a ser obtido nos presentes ou em outro processo, por ser beneficiária da justiça gratuita, os quais, portanto, ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante para determinar que a indenização por danos materiais seja paga na forma de pensão mensal em caráter vitalício, no valor mensal de R$ 137,39 (correspondente ao percentual de 7% sobre o último salário da autora, já integrando na base de cálculo o 13º salário e o 1/3 de férias, no montante de R$ 1.962,69), a contar da rescisão do contrato de trabalho operada em 01/08/2023, em parcelas vencidas e vincendas, a serem enriquecidas com juros e correção monetária, determinando-se a incidência de juros decrescentes sobre as parcelas vincendas. Tudo na forma da fundamentação do voto. Define-se como de natureza indenizatória a pensão mensal vitalícia. Mantém-se, no mais, inalterado o r. julgado de primeiro grau, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à indenização por danos moral e material. São Paulo, 1 de Maio de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 Voto divergente vencido Divirjo no tocante a indenização por danos moral e material. Ficou incontroverso dos autos que a autora foi admitida em 17/04/2020, ativando-se na função de oficial de cozinha, operando-se a rescisão do contrato de trabalho em 01/08/2023. Trabalhou, portanto, por 3 anos e 4 meses. Concluiu o laudo pericial médico que as patologias adquiridas pela autora ('condropatia de joelhos', 'fascite plantar de pés' e 'lombociatalgia')-, de etiologia degenerativa e constitucional, guardam nexo concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada, que contribuíram para o agravamento do quadro clínico preexistente, e que respondem pela redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada na ordem de 35%, conforme tabela da SUSEP. Sobre esse tema, cabe dizer, de início, que no nosso ordenamento jurídico não se estabeleceu, como regra, para a hipótese de acidente de trabalho (inclusive aqueles por equiparação), a responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade sem culpa. A Constituição Federal não deixa nenhuma dúvida quanto a isso, ao dispor, no art. 7º, inciso XVIII, que o trabalhador tem direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Só haverá responsabilidade objetiva naquelas atividades em que o risco à integridade física (pois aqui o foco é acidente/doença do trabalho) é verificável de plano, seja pelo senso comum, seja pela experiência, seja pela própria lei. Assim, por exemplo, o trabalho com explosivos, que a lei trabalhista classifica como perigoso, ou o trabalho com produtos químicos cancerígenos, que a lei classifica como insalubre. Ou seja, são atividades que, pela sua própria natureza, os riscos à saúde e à integridade física do trabalhador são evidentes. Não se trata de um perigo qualquer, mas de perigo concreto, determinável de plano. E esse, definitivamente, não é o caso, pois o autor era leiturista, atuando como entregador de contas de energia. A responsabilidade do empregador por danos morais e materiais decorrentes da doença equiparada a acidente de trabalho, nesse contexto, é, em regra, subjetiva, ou seja, pressupõe culpa ou dolo do empregador. E da análise do histórico apresentado pelo expert, tem-se que a reclamante já apresentava problemas nos joelhos antes de ingressar na reclamada, o que mostra que as atividades para a ré não foram causa direta e exclusiva para a patologia que fora constatada. Oportuno lembrar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, diante dos termos dos arts. 479 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. Até porque o perito não decide, apenas colabora e esclarece ao juiz os aspectos técnicos da controvérsia. Então, e se não há prova robusta do nexo causal entre a doença nos joelhos e as atividades desenvolvidas pelo autor, não há que se falar na responsabilidade da ré. É compreensível o fato de que, se o trabalhador adoece durante o pacto contratual de trabalho, tenda-se atribuir sempre ao labor, a origem da sua mazela. É preciso, contudo, se levar em conta que a sua vida cotidiana e familiar continua, paralelamente, exposta a todos os seus percalços naturais. Temos que considerar sempre aquelas situações em que o trabalho, em si só considerado, é naturalmente adverso. Mais adverso para uns, menos para outros, cada qual com a sua estrutura física e mental. Nesse sentido, consideremos o trabalho da faxineira, por exemplo, que precisa varrer, que precisa esfregar panos com as mãos, esticar e recolher os braços, atividade que envolve necessariamente movimentos repetitivos, e para os quais não há outra forma de ser feito. Também o motorista de ônibus, por exemplo, que pode ter banco perfeitamente ergonômico etc., mas que sempre vai acelerar, frear, sinalizar etc., ou seja, é atividade que tem movimentos repetitivos, mas que não podem ser evitados. Também o trabalho do jardineiro, que tem que ser executado de joelhos, de cócoras, agachado, etc. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro. Ao empregador cabe diligenciar, sim, para fazer tudo o que estiver ao seu alcance e possibilidade, a fim de evitar outros danos. Mas a depender da situação pessoal de cada trabalhador, nada se lhe pode ser exigido. Assim sendo, o trabalho, por si só, ainda que considerado potencialmente adverso, e assim concorra para o agravamento de doença ou predisposição a ela, só poderá ensejar reparação quando restar provado que poderia ser evitado pelo empregador, por medidas específicas de proteção, o que não é o caso, inclusive porque não se indica no laudo quais as medidas de proteção adequadas especificamente para a atividade de leiturista. A não ser assim, aliás, todos os empregadores, cedo ou tarde, terão a obrigação de indenizar, já que todo e qualquer trabalho provoca alguma forma de desgaste e leva, a depender da condição pessoal de cada trabalhador, a menor ou maior grau de invalidez e/ou redução laboral. Responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. Ou seja, a investigação da culpa não pode se limitar à atividade em si, -já que todas, de uma forma geral, são adversas ou desgastantes em maior ou menor medida-, mas sim levar em conta a existência de mecanismos que estejam à disposição do empregador - e que não foram utilizados. Conclui-se, portanto, que a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Também é de se salientar o fato de a reclamante desde os 12 anos de idade estar no mercado de trabalho, desempenhado atividades diversas, como doméstica, diarista, copeira, cozinheira. Assim, não me parece crível que o exercício último de uma atividade exercida para uma empresa por cerca de 3 anos e 4 meses, com risco moderado, tivesse agido como agravante para a doença da qual a reclamante é portadora, a qual, como atesta o laudo, já era conhecida anteriormente, o que vale dizer que ela decorre da ação do tempo e do exercício de outras atividades sobre o corpo humano. Embora o perito tenha afirmado que as atividades realizadas pelo autor contribuíram para o agravamento da doença, nada indica que o trabalho poderia ser efetuado de outra forma ou que houvesse, para essa hipótese, qualquer outro equipamento de proteção, coletivo ou individual, suficiente e eficiente para neutralizar os agentes agressivos. Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento de concausa, por si só, seria insuficiente para o deferimento das reparações pretendidas, pois o fato é que também não há prova de ato ilícito da empregadora. Temos que considerar sempre aquelas situações em que o trabalho, em si só considerado, é naturalmente adverso. Mais adverso para uns, menos para outros, cada qual com a sua estrutura física e mental. Mas pense-se no trabalho da faxineira, por exemplo, que precisa varrer, que precisa esfregar panos com as mãos, esticar e recolher os braços, atividade que envolve necessariamente movimentos repetitivos, e para os quais não há outra forma de ser feito. Também o motorista de ônibus, por exemplo, que pode ter banco perfeitamente ergonômico etc., mas que sempre vai acelerar, frear, sinalizar etc., ou seja, é atividade que tem movimentos repetitivos, mas que não podem ser evitados. Ao empregador cabe diligenciar, sim, para fazer tudo o que estiver ao seu alcance e possibilidade, a fim de evitar outros danos. Mas a depender da situação pessoal de cada trabalhador, nada se lhe pode ser exigido. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa, até porque é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Ou seja, o exercício de tarefas/atividades funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano e nem por isso gera automaticamente o dever de indenização. É que, para estes eventos, deve-se aplicar a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). Então, o trabalho, por si só, ainda que considerado potencialmente adverso, e assim concorra para o agravamento de doença ou predisposição a ela, só poderá ensejar reparação quando provado que poderia ser evitado pelo empregador, através de medidas específicas de proteção. O que não é o caso, inclusive porque não se indica no laudo quais as medidas de proteção adequadas especificamente para a atividade. A não ser assim, aliás, todos os empregadores, cedo ou tarde, terão a obrigação de indenizar, já que todo e qualquer trabalho provoca alguma forma de desgaste e leva, a depender da condição pessoal de cada trabalhador, a menor ou maior grau de invalidez. O que se deve sempre avaliar é se para aquela determinada e específica atividade o empregador pode alterar a forma de trabalho ou adotar medidas específicas de proteção, a fim de evitar a eclosão de doença. Em outras palavras, a investigação da culpa não pode se limitar à atividade em si, já que todas são adversas ou desgastantes em maior ou menor medida, mas sim levar em conta a existência de mecanismos que estejam à disposição do empregador - e que não foram utilizados. Dou provimento ao RO da reclamada. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - terceiro SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAPORE S.A.
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