Companhia Estadual De Distribuicao De Energia Eletrica - Ceee-D e outros x Companhia Estadual De Distribuicao De Energia Eletrica - Ceee-D e outros
ID: 260086671
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0021046-06.2022.5.04.0271
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
ISADORA CORAZZA FORBRIG
OAB/RS XXXXXX
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DENISE PIRES FINCATO
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS 0021046-06.2022.5.04.0271 : JAIME PETERLE E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS 0021046-06.2022.5.04.0271 : JAIME PETERLE E OUTROS (1) : JAIME PETERLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff7f57 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0021046-06.2022.5.04.0271 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. JAIME PETERLE 2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D Advogado(a)(s): 1. ISADORA CORAZZA FORBRIG (RS - 92822) 2. DENISE PIRES FINCATO (RS - 37057) Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D 2. JAIME PETERLE Advogado(a)(s): 1. DENISE PIRES FINCATO (RS - 37057) 2. ISADORA CORAZZA FORBRIG (RS - 92822) Recurso de: JAIME PETERLE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O PCS 2006, na sua redação original, assim determinava, relativamente às promoções por antiguidade (ID. b9fe803 - Pág. 5): Art. 12 - A Promoção por Antiguidade será paga em rubrica própria, compondo o salário nominal, no valor correspondente de 3º (três por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial. Posteriormente, a Resolução 111, de 08.08.2013, alterou o regulamento do PCS 2006, dispondo o seguinte: 1. Alterar a dinâmica de promoções do Plano de Cargos e Salários, conforme segue: 1.1 A promoção por Merecimento acontecerá de forma bienal, sendo a primeira dinâmica em setembro de 2013, correspondendo ao avanço de 01 (um) grau na faixa salarial do Nível de Desenvolvimento em que o empregado estiver posicionado; 1.2 A partir de setembro de 2017, a promoção por Merecimento consistirá no avanço de até 02 (dois) graus na faixa salarial do Nível de Desenvolvimento em que o empregado estiver posicionado; 1.3 A promoção por Antiguidade acontecerá de forma bienal, sendo a primeira dinâmica em junho de 2014, correspondendo a 1% (um por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial. Na defesa (ID. f4cfdeb - Pág. 22-27), a reclamada admitiu que houve alterações no cálculo das diferenças salariais decorrentes das promoções a partir de 2013, alegando que "em 08/08/2013 foram editadas as Resoluções de Diretoria nº 111 e 124, considerando o conteúdo da Medida Provisória nº 579/2012, convertida na Lei 12.783, de 11/11/2013, que estabeleceu alterações no modelo do setor elétrico brasileiro, a negociação coletiva da categoria de 2012/2013 e a necessidade de gerenciamento dos custos de pessoal da empresa". Não obstante já tenha concluído de modo diverso em feitos anteriores, passo a acompanhar o entendimento dessa Turma, embasado na tese jurídica firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046, de que foi regular a alteração no critério de cálculo da parcela referente às promoções, ante a existência de norma coletiva autorizando tal alteração. No ponto, ressalto que o autor limitou-se a alegar que não houve negociação coletiva, mas nada referiu sobre a cláusula normativa transcrita na defesa (ID. b8ff267 - Pág. 14), tendo essa Turma em julgados anteriores constatado a existência da norma coletiva em questão. Dessa forma, com a devida vênia, adoto como razões de decidir trecho do voto de lavra da Desembargadora Denise Pacheco, em que analisada situação idêntica ao caso dos autos: Compreendo, pelas disposições acima transcritas, no que diz respeito às promoções por merecimento, que está previsto avanço de até 3 (três) Graus na Faixa Salarial em que estiver posicionado o empregado. É certo, também, que a reclamada, por meio da Resolução nº 111, de 08.08.2013, "ALTERA A SEÇÃO III DO REGULAMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - SISTEMA DE PROMOÇÕES" nos seguintes termos: "Considerando: a) o conteúdo da Medida Provisória nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783, de 11-01-2013, que estabelece alterações no modelo do setor elétrico brasileiro; b) a negociação do Acordo Coletivo 2013/2014 ; c) a necessidade de gerenciamento dos custos de pessoal da Empresa; A Diretoria Colegiada RESOLVE : 1. Alterar a dinâmica de promoções do Plano de Cargos e Salários, conforme segue : 1.1 A promoção por Merecimento acontecerá de forma bienal, sendo a primeira dinâmica em setembro de 2013 , correspondendo ao avanço de 01 (um) grau na faixa salarial do Nível de Desenvolvimento em que o empregado estiver posicionado; 1.2 A partir de setembro de 2017, a promoção por Merecimento consistirá no avanço de até 02 (dois) graus na faixa salarial do Nível de Desenvolvimento em que o empregado estiver posicionado." (grifei) 1.3 A promoção por Antiguidade acontecerá de forma bienal, sendo a primeira dinâmica em junho de 2014, correspondente a 1% (um por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial. 2. Tornar sem efeito a Resolução de Diretoria n.º 22, de 14-02-2013. 3. Determinar à Divisão de Recursos Humanos a adoção das providências necessárias à implantação das medidas ora aprovadas." Em 08-08-2013" Essa alteração na sistemática de promoções foi objeto de acordo coletivo de trabalho firmado em 09.5.2014 para viger a partir de 01.3.2013 (cláusula 26), em cuja cláusula 18ª o sindicato e a empresa-ré assim acordaram: "A CEEE-D se compromete a dar seguimento à dinâmica estabelecida no regulamento do Plano de Cargos e Salários. As promoções por merecimento e antiguidade serão de 1% no ano de 2013 a 2016 de forma intercalada, sendo a partir de 2017 de 2% a promoção por merecimento em anos ímpares e de 1% a promoção por antiguidade em anos pares." Nada obstante a atecnia da redação da cláusula normativa, que menciona genericamente (referindo-se a promoções por merecimento e por antiguidade) percentuais de 1% quando deveria ter dito algo como "As promoções por merecimento e antiguidade serão, respectivamente, de um grau e de 1% no ano de 2013 a 2016 de forma intercalada, sendo a partir de 2017 de 2 graus a promoção por merecimento em anos ímpares e de 1% a promoção por antiguidade em anos pares", na forma como tecnicamente constou da Resolução nº 111, acima transcrita, é certo que tanto esta resolução quanto o acordo coletivo de trabalho foram corretamente aplicados. Restou demonstrado nos autos que o autor foi promovido por merecimento em maio de 2007, setembro de 2009, setembro de 2011, setembro de 2013, janeiro de 2016, setembro de 2017 e setembro de 2019 (ID. 90a7e50 - Pág. 2). Além de o quadro de carreira original não assegurar ao empregado progressão de 03 graus, e sim de até 03 graus, o que restou assinalado na decisão recorrida, o período em que o reclamante aponta ter havido prejuízo foi objeto de acordo coletivo de trabalho, ou seja, tem lugar a prevalência do negociado definitivamente consagrada na sessão plenária do STF de 02.6.2022, em decisão proferida nos autos do ARE 1.121.633/GO, na qual foi examinado o Tema 1.046 e fixada a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não há falar, portanto, em afronta ao artigo 468 da CLT ou ao entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do TST. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020094-04.2022.5.04.0020 ROT, em 06/09/2023, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) (destaques no original; sublinhei) Nesse contexto, considerando que a pretensão do reclamante versa exclusivamente sobre a redução do valor das promoções, cumpre excluir da condenação as diferenças de promoções por antiguidade, tendo em vista que a alteração dos critérios de cálculo das promoções foi previsto em normas coletivas, à luz do Tema 1.046 do STF. Dou provimento aos recursos para excluir da condenação as diferenças de promoções e as diferenças do incentivo financeiro PDV pela integração das diferenças de promoções. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não se constata contrariedade à Súmula indicada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES. DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO DO PDV. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Férias O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que a gratificação de após-férias integrava o cálculo do 13º salário até o ano de 2014 e, após auditoria do TCE, foi suprimida da sua base de cálculo, conforme admitiu a reclamada na recurso ordinário. Segundo entendo, a supressão da integração da gratificação de após-férias na base de cálculo do 13º salário constituiu alteração lesiva aos contratos de trabalho firmados antes da referida alteração, afrontando o art. 468 da CLT. Com a devida vênia, adoto como razões de decidir os seguintes fundamentos, extraídos de voto da lavra da Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti, em caso similar: A Gratificação Após-Férias foi criada por acordo coletivo datado de 1982. Transcrevo (Id 44b23c1 - Pág. 3): "A Suscitada pagará a todos os seus empregados que ainda não percebam as vantagens decorrentes da Resolução no 220, de 14-04-54, do Extinto Conselho Estadual de Energia Elétrica, e da autorização do Poder Executivo Estadual (Proc. CEEE-6253/62) e Determinação Administrativa de 19-11-62, uma gratificação denominada de Após Férias, desde que o empregado tenha ficado à disposição da Empresa durante todo o período aquisitivo das férias e não tenha mais de 5 (cinco) faltas não justificadas neste período". Posteriormente, o próprio Manual de Pagamentos da CEEE previu que a aludida gratificação fosse considerada no valor do décimo terceiro salário, como parte da remuneração fixa (Id 265709a - Pág. 83). Ocorre que os acordos coletivos de trabalho pactuados a partir de 2009 ajustaram que a Gratificação Após-Férias não repercutiria em qualquer parcela remuneratória. Neste sentido, a cláusula 10.4 do Acordo Coletivo 2009/2010 (Id c9b3753 - Pág. 6). No caso, é incontroverso que até o ano de 2014 a empregadora integrava a Gratificação Após-Férias nos décimos terceiros salários, deixando de assim proceder em 2015, após auditoria do Tribunal de Contas do Estado (Id c9b3753 - Pág. 6 a 96c1d22 - Pág. 4). Não se perde de vista, contudo, que a Gratificação de Após-Férias constou do Manual de Pagamentos da CEEE, regulamento interno da empregadora, como incidente na base de cálculo do décimo terceiro, assim permanecendo e sendo considerada, independente de norma coletiva em sentido contrário. Impõe referir que, de fato, ulterior norma coletiva em sentido contrário não é passível de afastar condição mais benéfica, prevista em regulamento da empresa, como também por ela praticada. Está claro que tal condição se incorporou ao patrimônio jurídico do reclamante, de forma que sua mera supressão importa em alteração contratual lesiva, ao arrepio do artigo 468 da CLT, que assim dita: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." A conduta da empresa também colide com outros princípios específicos norteadores do Direito do Trabalho, dentre os quais se destaca o princípio da condição mais benéfica, corolário da proteção do trabalhador, em concretização à salvaguarda constitucional do direito adquirido (art. 5o, XXXVI). Nos dizeres de Alice Monteiro de Barros, o princípio da condição mais benéfica liga-se à proteção de "situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita, consistente esta última em fornecimentos habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT" (In Curso de Direito do Trabalho, 6ª edição, pg. 182). Desta forma, conclui-se que a Gratificação Após-Férias deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário do reclamante, visto que tal condição já havia sendo a ele aplicada por força de entendimento anterior da empresa. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de décimos terceiros salários de 2015 (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020970-29.2017.5.04.0021 ROT, em 21/09/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti) Assim são devidas as diferenças de 13º salário pela integração da gratificação de após-férias na sua base de cálculo, por ser condição mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. No entanto, no período de 01.03.2017 a 29.02.2020, quando vigentes os acordos coletivos de 2017/2019 e de 2019/2020, entendo que são indevidas as diferenças dos 13º salários, uma vez que esses acordos previram expressamente que a gratificação após-férias não repercutiria nas demais parcelas (ID. 68e8452 - Pág. 5. p. ex.). É impositiva a observância do Tema 1046 do STF sobre a matéria, manifestado em julgamento com repercussão geral, uma vez que o art. 7º, VI, da Constituição autoriza a redução do salário por meio de negociação coletiva. Cumpre destacar que, a partir do ACT 2020/2021, a parcela foi substituída pela gratificação pós-retorno de férias (ID. 4856917 - Pág. 5-6) e não foi reproduzida a expressão que vedava a repercussão em outras parcelas Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as diferenças dos 13º salários decorrentes da integração da gratificação após-férias no período de 01.03.2017 a 29.02.2020. 2. Promoções por antiguidade. Diferenças do incentivo financeiro PDV A reclamada insurge-se contra o deferimento das diferenças de promoções por antiguidade. Afirma que as normas previstas no Plano de Cargo e Salários foram cumpridas. Alega que a alteração do percentual de aumento salarial em razão das promoções foi embasada na Medida Provisória 579/2012 e no Acordo Coletivo de 2012/2013. Argumenta que não cumpre ao Judiciário analisar as situações particulares inerentes à gestão da empresa. Defende que não houve alteração contratual lesiva, pois os reajustes salariais decorrentes das promoções têm caráter precário. Invoca o art. 7º, VI, da Constituição e o Tema 1046 do STF. Aduz que o reclamante não apresentou as diferenças que entendia devidas. Tece considerações sobre a impossibilidade de integração da "Antiguidade PCS" ao incentivo financeiro PDV. O Juízo de origem (ID. 55cdbf5 - Pág. 13-15) assim decidiu: O Plano de Cargos e Salários de 2006, vigente à época da contratação do autor, estabelece acerca das promoções por antiguidade: Art. 12 - A Promoção por Antigüidade será paga em rubrica própria, compondo o salário nominal, no valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial. Parágrafo único - A promoção por antiguidade será calculada sobre o somatório do salário de matriz e promoção por antiguidade. Art. 15-As Promoções por Antigüidade e Merecimento, exceto aquela de que trata Art. 11, Parágrafo Segundo, ocorrerão anualmente, a partir do ano de 2008, de forma intercalada. Na data da concessão da promoção, o empregado deverá contar com, no mínimo, 1(um) ano completo de admissão na Empresa. Parágrafo único - A primeira promoção por Antigüidade, será concedida em junho de 2008. Logo, o autor tinha direito adquirido à promoção por antiguidade na forma prevista no PCS de 2006, ou seja, no percentual de 3% aplicado sobre o salário da matriz salarial e promoção por antiguidade. Nessa linha, a resolução nº 124 que estabelece o percentual da promoção por antiguidade em 1%, não se aplica ao autor, por afronta direta ao art. 468 da CLT, e a Súmula nº 51, I, do TST, configurando alteração contratual lesiva ao empregado, por implicar ofensa ao direito adquirido, vedadas pela Constituição Republicana (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI), sendo, portanto, nula para todos efeitos, nos termos do caput do art. 468 da CLT. A previsão em norma coletiva em nada altera esse entendimento. Isso porque o princípio da autonomia coletiva e a determinação constitucional de reconhecimento das normas coletivas não implica a flexibilização do direito do trabalho no sentido de tais normas se sobreporem à legislação estatal (supremacia do negociado sobre o legislado), em prejuízo ao trabalhador. [[...] Dispositivo: Declaro nula a redução do percentual das promoções por antiguidade de 3% para 1%, e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de promoções por antiguidade, pela consideração do percentual de 3% aplicado sobre o salário nominal e promoção por antiguidade, em parcelas vencidas desde a alteração, com reflexos em adicional de produtividade, adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, sobreaviso, diárias superiores à 50% (cinquenta por cento) do salário, auxílio /gratificação farmácia, gratificação de função, 13º salários, férias com um terço legal. [[...] Do teor da fundamentação concluo que o pedido é de diferenças pela consideração da promoção de antiguidade na base de cálculo do salário-base do autor que, por sua vez, é base de cálculo do incentivo indenizatório por ocasião da adesão ao PDV. Incontroverso que o PDV é calculado sobre o salário nominal, incontroverso, também, que as promoções por antiguidade integram o salário nominal, conforme já analisado neste julgado. Assim, a parcela em epígrafe é devida como reflexos das diferenças de promoções por antiguidade reconhecidas neste julgado. Dispositivo: Condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de incentivo indenizatório por adesão ao PDV, pela inclusão das diferenças de promoções por antiguidade deferidas neste julgado em sua base de cálculo. Analiso. O PCS 2006, na sua redação original, assim determinava, relativamente às promoções por antiguidade (ID. b9fe803 - Pág. 5): Art. 12 - A Promoção por Antiguidade será paga em rubrica própria, compondo o salário nominal, no valor correspondente de 3º (três por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial. Posteriormente, a Resolução 111, de 08.08.2013, alterou o regulamento do PCS 2006, dispondo o seguinte: 1. Alterar a dinâmica de promoções do Plano de Cargos e Salários, conforme segue: 1.1 A promoção por Merecimento acontecerá de forma bienal, sendo a primeira dinâmica em setembro de 2013, correspondendo ao avanço de 01 (um) grau na faixa salarial do Nível de Desenvolvimento em que o empregado estiver posicionado; 1.2 A partir de setembro de 2017, a promoção por Merecimento consistirá no avanço de até 02 (dois) graus na faixa salarial do Nível de Desenvolvimento em que o empregado estiver posicionado; 1.3 A promoção por Antiguidade acontecerá de forma bienal, sendo a primeira dinâmica em junho de 2014, correspondendo a 1% (um por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial. Na defesa (ID. f4cfdeb - Pág. 22-27), a reclamada admitiu que houve alterações no cálculo das diferenças salariais decorrentes das promoções a partir de 2013, alegando que "em 08/08/2013 foram editadas as Resoluções de Diretoria nº 111 e 124, considerando o conteúdo da Medida Provisória nº 579/2012, convertida na Lei 12.783, de 11/11/2013, que estabeleceu alterações no modelo do setor elétrico brasileiro, a negociação coletiva da categoria de 2012/2013 e a necessidade de gerenciamento dos custos de pessoal da empresa". Não obstante já tenha concluído de modo diverso em feitos anteriores, passo a acompanhar o entendimento dessa Turma, embasado na tese jurídica firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046, de que foi regular a alteração no critério de cálculo da parcela referente às promoções, ante a existência de norma coletiva autorizando tal alteração. No ponto, ressalto que o autor limitou-se a alegar que não houve negociação coletiva, mas nada referiu sobre a cláusula normativa transcrita na defesa (ID. b8ff267 - Pág. 14), tendo essa Turma em julgados anteriores constatado a existência da norma coletiva em questão. Dessa forma, com a devida vênia, adoto como razões de decidir trecho do voto de lavra da Desembargadora Denise Pacheco, em que analisada situação idêntica ao caso dos autos: Compreendo, pelas disposições acima transcritas, no que diz respeito às promoções por merecimento, que está previsto avanço de até 3 (três) Graus na Faixa Salarial em que estiver posicionado o empregado. É certo, também, que a reclamada, por meio da Resolução nº 111, de 08.08.2013, "ALTERA A SEÇÃO III DO REGULAMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - SISTEMA DE PROMOÇÕES" nos seguintes termos: "Considerando: a) o conteúdo da Medida Provisória nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783, de 11-01-2013, que estabelece alterações no modelo do setor elétrico brasileiro; b) a negociação do Acordo Coletivo 2013/2014 ; c) a necessidade de gerenciamento dos custos de pessoal da Empresa; A Diretoria Colegiada RESOLVE : 1. Alterar a dinâmica de promoções do Plano de Cargos e Salários, conforme segue : 1.1 A promoção por Merecimento acontecerá de forma bienal, sendo a primeira dinâmica em setembro de 2013 , correspondendo ao avanço de 01 (um) grau na faixa salarial do Nível de Desenvolvimento em que o empregado estiver posicionado; 1.2 A partir de setembro de 2017, a promoção por Merecimento consistirá no avanço de até 02 (dois) graus na faixa salarial do Nível de Desenvolvimento em que o empregado estiver posicionado." (grifei) 1.3 A promoção por Antiguidade acontecerá de forma bienal, sendo a primeira dinâmica em junho de 2014, correspondente a 1% (um por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial. 2. Tornar sem efeito a Resolução de Diretoria n.º 22, de 14-02-2013. 3. Determinar à Divisão de Recursos Humanos a adoção das providências necessárias à implantação das medidas ora aprovadas." Em 08-08-2013" Essa alteração na sistemática de promoções foi objeto de acordo coletivo de trabalho firmado em 09.5.2014 para viger a partir de 01.3.2013 (cláusula 26), em cuja cláusula 18ª o sindicato e a empresa-ré assim acordaram: "A CEEE-D se compromete a dar seguimento à dinâmica estabelecida no regulamento do Plano de Cargos e Salários. As promoções por merecimento e antiguidade serão de 1% no ano de 2013 a 2016 de forma intercalada, sendo a partir de 2017 de 2% a promoção por merecimento em anos ímpares e de 1% a promoção por antiguidade em anos pares." Nada obstante a atecnia da redação da cláusula normativa, que menciona genericamente (referindo-se a promoções por merecimento e por antiguidade) percentuais de 1% quando deveria ter dito algo como "As promoções por merecimento e antiguidade serão, respectivamente, de um grau e de 1% no ano de 2013 a 2016 de forma intercalada, sendo a partir de 2017 de 2 graus a promoção por merecimento em anos ímpares e de 1% a promoção por antiguidade em anos pares", na forma como tecnicamente constou da Resolução nº 111, acima transcrita, é certo que tanto esta resolução quanto o acordo coletivo de trabalho foram corretamente aplicados. Restou demonstrado nos autos que o autor foi promovido por merecimento em maio de 2007, setembro de 2009, setembro de 2011, setembro de 2013, janeiro de 2016, setembro de 2017 e setembro de 2019 (ID. 90a7e50 - Pág. 2). Além de o quadro de carreira original não assegurar ao empregado progressão de 03 graus, e sim de até 03 graus, o que restou assinalado na decisão recorrida, o período em que o reclamante aponta ter havido prejuízo foi objeto de acordo coletivo de trabalho, ou seja, tem lugar a prevalência do negociado definitivamente consagrada na sessão plenária do STF de 02.6.2022, em decisão proferida nos autos do ARE 1.121.633/GO, na qual foi examinado o Tema 1.046 e fixada a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não há falar, portanto, em afronta ao artigo 468 da CLT ou ao entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do TST. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020094-04.2022.5.04.0020 ROT, em 06/09/2023, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) (destaques no original; sublinhei) Nesse contexto, considerando que a pretensão do reclamante versa exclusivamente sobre a redução do valor das promoções, cumpre excluir da condenação as diferenças de promoções por antiguidade, tendo em vista que a alteração dos critérios de cálculo das promoções foi previsto em normas coletivas, à luz do Tema 1.046 do STF. Dou provimento aos recursos para excluir da condenação as diferenças de promoções e as diferenças do incentivo financeiro PDV pela integração das diferenças de promoções. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta à admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não se constata contrariedade à Súmula indicada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item DA GRATIFICAÇÃO DE APÓS FÉRIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É inaplicável ao caso o previsto no art. 477-B da CLT, já que o Plano de Demissão Voluntária Especial que foi implementado não decorreu de negociação coletiva. Ainda, também não é caso de aplicação do entendimento versado no RE 590.415, pois, como visto, não existiu acordo coletivo prevendo o plano, tampouco previsão em qualquer outro instrumento celebrado entre as partes de cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego. O reclamante possui, portanto, interesse de agir, uma vez que o item 10.2 do regulamento do PDV, que dispunha que "o desligamento do empregado, caso deferido pela empresa a sua adesão ao PDV, implicará no encerramento do vínculo empregatício e quitação plena, integral e irrevogável das verbas pagas" (ID. 775c7aa - Pág. 6), não outorga quitação plena e integral de todas as verbas devidas durante todo o contrato de trabalho. Assim já decidiu esta 7ª Turma (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020501-82.2023.5.04.0017 ROT, em 30/10/2024, Desembargador Joao Pedro Silvestrin - Relator. Participaram do Julgamento: Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza, Desembargador Wilson Carvalho Dias) Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. No âmbito do TST, firmou-se o entendimento de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nas hipóteses em que esta condição estiver expressamente prevista em norma coletiva, em simetria à tese fixada em repercussão geral pelo STF, no RE 590.415 (Tema 152). Sobre a matéria, cabe destacar, ainda, segundo posição prevalente do TST, que a ressalva genérica em TRCT é incapaz de desconstituir a validade da quitação plena do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRONUCLEAR. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , a análise do acórdão regional demonstra que não há o registro de que a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrente da relação de emprego prevista no PDV decorreu de negociação coletiva, mas tão somente que houve a anuência e homologação sindical no momento da rescisão. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. No mais, discute-se, no caso dos autos, se a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total, admite-se tal efeito, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, no qual se decidiu que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, não consta no acórdão embargado a presença de tais requisitos. Prevalece, portanto, o entendimento externado na mencionada Orientação Jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-12077-28.2015.5.01.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º DA CLT. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, uma vez presente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, correta a decisão do regional que acolheu a existência de transação e quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas deste TST. Incidência do art. 894, § 2º da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-RR-1002562-56.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE EMBARGOS . APPA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDI INSTITUÍDO EM 2014. FATO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EXAME EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. (...) 7. O reclamante aderiu a PDI aprovado por meio de convenção coletiva em que há cláusula de quitação plena do contrato de trabalho, porém apôs ressalva, no TRCT, excluindo da quitação os direitos postulados nas ações trabalhistas ajuizadas até 31.7.2014. Quanto à mesma reclamada, ao PDI de 2014 e à ressalva em questão, a matéria já está pacificada nesta Subseção, entendendo-se que o ajuste coletivo prevalece frente ao ato unilateral do reclamante quando da homologação do termo de rescisão, afigurando-se ineficaz a ressalva aposta no TRCT. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ED-RR-821-10.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EFEITOS - DECISÃO DE MÉRITO DO STF - TEMA 152 1. O Eg. TRT consignou expressamente a existência de acordo firmado pelo empregado, subscrito pelo sindicato, em que constam cláusulas contratuais expressas no sentido de conferir quitação geral do contrato de trabalho. 2. Desse modo, a decisão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de haver de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o Reclamante. 3. A jurisprudência do Eg. TST tem consolidado o entendimento de que a ressalva no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001577-84.2017.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). No mesmo sentido: RR-21377-46.2017.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; Ag-AIRR-20206-62.2021.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RRAg-1002014-28.2017.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; AIRR-0020530-62.2021.5.04.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024; ARR-8480-45.2011.5.12.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023; RRAg-20032-12.2022.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; AIRR-1001521-24.2021.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2024; RR-0020367-85.2021.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST, o recurso é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso, no item. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Outras Gratificações O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Examino. É incontroverso que a gratificação de após-férias integrava o cálculo do 13º salário até o ano de 2014 e, após auditoria do TCE, foi suprimida da sua base de cálculo, conforme admitiu a reclamada na recurso ordinário. Segundo entendo, a supressão da integração da gratificação de após-férias na base de cálculo do 13º salário constituiu alteração lesiva aos contratos de trabalho firmados antes da referida alteração, afrontando o art. 468 da CLT. Com a devida vênia, adoto como razões de decidir os seguintes fundamentos, extraídos de voto da lavra da Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti, em caso similar: A Gratificação Após-Férias foi criada por acordo coletivo datado de 1982. Transcrevo (Id 44b23c1 - Pág. 3): "A Suscitada pagará a todos os seus empregados que ainda não percebam as vantagens decorrentes da Resolução no 220, de 14-04-54, do Extinto Conselho Estadual de Energia Elétrica, e da autorização do Poder Executivo Estadual (Proc. CEEE-6253/62) e Determinação Administrativa de 19-11-62, uma gratificação denominada de Após Férias, desde que o empregado tenha ficado à disposição da Empresa durante todo o período aquisitivo das férias e não tenha mais de 5 (cinco) faltas não justificadas neste período". Posteriormente, o próprio Manual de Pagamentos da CEEE previu que a aludida gratificação fosse considerada no valor do décimo terceiro salário, como parte da remuneração fixa (Id 265709a - Pág. 83). Ocorre que os acordos coletivos de trabalho pactuados a partir de 2009 ajustaram que a Gratificação Após-Férias não repercutiria em qualquer parcela remuneratória. Neste sentido, a cláusula 10.4 do Acordo Coletivo 2009/2010 (Id c9b3753 - Pág. 6). No caso, é incontroverso que até o ano de 2014 a empregadora integrava a Gratificação Após-Férias nos décimos terceiros salários, deixando de assim proceder em 2015, após auditoria do Tribunal de Contas do Estado (Id c9b3753 - Pág. 6 a 96c1d22 - Pág. 4). Não se perde de vista, contudo, que a Gratificação de Após-Férias constou do Manual de Pagamentos da CEEE, regulamento interno da empregadora, como incidente na base de cálculo do décimo terceiro, assim permanecendo e sendo considerada, independente de norma coletiva em sentido contrário. Impõe referir que, de fato, ulterior norma coletiva em sentido contrário não é passível de afastar condição mais benéfica, prevista em regulamento da empresa, como também por ela praticada. Está claro que tal condição se incorporou ao patrimônio jurídico do reclamante, de forma que sua mera supressão importa em alteração contratual lesiva, ao arrepio do artigo 468 da CLT, que assim dita: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." A conduta da empresa também colide com outros princípios específicos norteadores do Direito do Trabalho, dentre os quais se destaca o princípio da condição mais benéfica, corolário da proteção do trabalhador, em concretização à salvaguarda constitucional do direito adquirido (art. 5o, XXXVI). Nos dizeres de Alice Monteiro de Barros, o princípio da condição mais benéfica liga-se à proteção de "situações pessoais mais vantajosas que se incorporam ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita, consistente esta última em fornecimentos habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT" (In Curso de Direito do Trabalho, 6ª edição, pg. 182). Desta forma, conclui-se que a Gratificação Após-Férias deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário do reclamante, visto que tal condição já havia sendo a ele aplicada por força de entendimento anterior da empresa. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de décimos terceiros salários de 2015 (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020970-29.2017.5.04.0021 ROT, em 21/09/2018, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti) Assim são devidas as diferenças de 13º salário pela integração da gratificação de após-férias na sua base de cálculo, por ser condição mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. No entanto, no período de 01.03.2017 a 29.02.2020, quando vigentes os acordos coletivos de 2017/2019 e de 2019/2020, entendo que são indevidas as diferenças dos 13º salários, uma vez que esses acordos previram expressamente que a gratificação após-férias não repercutiria nas demais parcelas (ID. 68e8452 - Pág. 5. p. ex.). É impositiva a observância do Tema 1046 do STF sobre a matéria, manifestado em julgamento com repercussão geral, uma vez que o art. 7º, VI, da Constituição autoriza a redução do salário por meio de negociação coletiva. Cumpre destacar que, a partir do ACT 2020/2021, a parcela foi substituída pela gratificação pós-retorno de férias (ID. 4856917 - Pág. 5-6) e não foi reproduzida a expressão que vedava a repercussão em outras parcelas Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as diferenças dos 13º salários decorrentes da integração da gratificação após-férias no período de 01.03.2017 a 29.02.2020. Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate (alegada redação de norma coletiva que indicaria a natureza indenizatória da parcela), tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Nego seguimento ao recurso no item 3.2. DAS INDEVIDAS DIFERENÇAS DE 13º -INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE APÓS-FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A questão não foi apreciada na sentença. Não obstante, por força do efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do atual CPC, que é compatível com o processo do trabalho e se aplica ao recurso ordinário (TST, Súmula 393), é possível o exame imediato da pretensão. O reclamante foi admitido pela reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, em 06.06.2008, na função de técnico industrial, e foi dispensado sem justa causa em 12.12.2021, conforme o instrumento do contrato de trabalho (ID. d038327) e o TRCT (ID. 753aceb). Como visto, o reclamante foi admitido antes da vigência da Lei 12.740/12, a qual revogou a Lei 7.369/85, que garantia o pagamento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas salariais aos empregados do setor de energia elétrica. No caso, a reclamada não nega o trabalho exposto a risco elétrico. Do contrário, o pagamento do adicional de periculosidade teria outro fundamento que não o Anexo 4 da NR 16, que reproduz as atividades e as áreas de risco quanto ao trabalho junto ao sistema de potência constantes no Decreto 93.412/86, o qual regulamentou a Lei 7.369/85 - que instituiu o adicional de periculosidade para empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica. Adoto, nesse sentido, as OJs 279, 324 e 347 da SDI-1 do TST: OJ-SDI1-279 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (DJ 11.08.2003) O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Cito, ainda, a esse respeito, os seguintes julgados da SDI-1 e de Turma do TST: RECURSO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICISTA DE EMPRESA VINCULADA AO RAMO DE ÁGUA E SANEAMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 191 DO TST. CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte Trabalhista interpreta o art. 1º da Lei 7.369/85, no sentido de aplicar o adicional de periculosidade ali previsto a todos os empregados que trabalham no setor de energia elétrica que trabalhem em condição de risco equivalente à daqueles que operam o sistema elétrico de potência (OJ 324). Assim, havendo reconhecimento da reclamada do direito ao adicional de periculosidade ao reclamante eletricista de empresa vinculada ao ramo de água e saneamento, entende-se razoável adotar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, aplicando o entendimento consubstanciado na segunda parte da Súmula 191 do TST, desta Corte, qual seja, o de que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial constantes da remuneração do empregado. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-RR - 250500-33.2005.5.19.0010 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2010) [[...] RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIO QUE DESEMPENHA ATIVIDADE COM CONTATO COM ELETRICIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DA LEI Nº 12.740/2012. A Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, alterou o art. 193 da CLT, e modificou a base de cálculo do adicional de periculosidade, igualando os eletricitários aos demais trabalhadores, com base de cálculo conforme § 1º do art. 193 da CLT. Porém, a publicação da Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT e revogou a Lei n.º 7.369/85, estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, não atinge os reclamantes, pois suas contratações se deram antes da edição da citada lei, e ainda sob a égide da Lei nº 7.369/85. Logo, a norma benéfica aderiu ao contrato de trabalho, e a manutenção da base de cálculo do adicional de periculosidade nos termos da lei revogada constitui direito adquirido. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento. ( RR - 701-20.2012.5.02.0014 , Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) Considerando a data da admissão do reclamante, o qual possui direito adquirido à manutenção daquela base de cálculo mais favorável, assim, adoto o item II da Súmula 191 do TST, conforme a alteração promovida no enunciado desta: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 [[...] II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Assim, adoto a conclusão de que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse sentido, já decidiu esta Turma: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, na forma do Decreto 93.412/86, é o total das parcelas de natureza salarial, desde que admitidos na vigência da já revogada Lei 7.369/85. Adoção da Súmula 191, II e III, do TST. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020440-73.2022.5.04.0013 ROT, em 26/04/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin e Desembargador João Pedro Silvestrin) Analisando os recibos salariais, verifico que a reclamada efetuava o cálculo do adicional de periculosidade considerando apenas as rubricas salário nominal e antiguidade PCS (p. ex., R$ 5.098,80 + R$ 419,12 = R$ 5.517,92 x 30% = R$ 1.655,38, que corresponde ao valor remunerado a título de adicional de periculosidade em agosto de 2017, conforme o ID. a128e49 - Pág. 25). Desse modo, de fato, não eram considerados os anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade. Contudo, conforme afirmou a reclamada na defesa (ID. f4cfdeb - Pág. 30), as normas coletivas do período relativo à pretensão do período não abrangido pela prescrição previam o seguinte: "A CEEE-D continuará concedendo aos seus empregados, a contar do dia 01.11.99, a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente no 13º salário e férias com 1/3" (ID. 12ed2fd - Pág. 1). No mesmo sentido, o ACT 2019/2020 estabelece que "Os anuênios farão reflexo apenas em Férias e Décimo Terceiro Salário" (cláusula 3ª, parágrafo segundo, ID. 68e8452 - Pág. 1). Ou seja, as normas coletivas limitam a integração dos anuênios apenas à base de cálculo dos 13º salários e férias com 1/3, o que deve ser observado. Com efeito, em 02.06.2022, o STF, no julgamento do ARE 1.121.633, Tema 1046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dessa forma, sendo impositiva a observância de tal tese jurídica, o reclamante não faz jus à integração dos anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade, tendo em vista ser parcela não criada por lei e que teve seus efeitos restringidos por meio de negociação coletiva, a qual deve ser privilegiada em razão da adequação setorial negociada. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em caso análogo envolvendo a mesma reclamada e a mesma parcela: ANUÊNIOS. INTEGRAÇÕES. CEEE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL . A cláusula normativa restringe os reflexos dos anuênios pagos a partir de 1999 apenas em 13ºs salários e férias com 1/3. Em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art.7°, inciso XXVI, da CF), bem como considerando que se trata de matéria inserida no âmbito de liberdade da negociação coletiva, deve ser observado o disposto na norma em questão, não havendo falar em integração dos anuênios em demais verbas salariais. Entendimento que está em consonância com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). A consideração destes anuênios para a Fundação Eletroceee, em nada altera o decidido, uma vez que o plano de previdência complementar tem seu regulamento próprio e sequer pode servir de fundamento para a consideração dos pagamentos efetuados aos trabalhadores ativos. Da mesma forma, a consideração dos anuênios na base de cálculo do FGTS se deve ao fato da própria autorização normativa das repercussões dos anuênios em férias e 13ºs salários, uma vez que haveria distorção se o FGTS incidisse apenas sobre reflexos resultantes da integração autorizada. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020126- 48.2022.5.04.0104 ROT, em 14/09/2022, Desembargador André Reverbel Fernandes) Além disso, não identifico o pagamento de valores sob as rubricas "produtividade" e "promoções por merecimento e antiguidade". Os valores pagos a título de "bônus-alimentação" têm natureza indenizatória, tendo em vista a coparticipação do empregado no seu pagamento, conforme previsto, por exemplo, na cláusula 4ª do acordo coletivo de 2017/2018 (ID. 12ed2fd - Pág. 2). Por outro lado, noto que os valores pagos a título de gratificação de confiança não compuseram a base de cálculo do adicional de periculosidade, como pode ser observado no recibo de pagamento de novembro de 2017 (ID. a128e49 - Pág. 30). A gratificação paga pelo exercício de função de confiança tem nítida natureza salarial, pois paga em contraprestação ao trabalho, o que é confirmado pelo manual de pagamentos da reclamada (ID. 02545be - Pág. 42). Nesse sentido, a parcela deveria ter composto a base de cálculo do adicional de periculosidade, o que leva a conclusão de que há diferenças desse adicional em favor do reclamante. São devidas, assim, as diferenças do adicional de periculosidade pela integração da parcelas pagas a título de gratificação de confiança, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, gratificação após férias, 13º salários, incentivo financeiro PDV e FGTS. Não são devidos os reflexos em "Reembolso Plano Saúde", pois são valores pagos em razão do custeio do plano de saúde e, portanto, desvinculados da remuneração. Também não são devidos os reflexos em anuênios, pois, como visto, eles incidem somente sobre o "salário de matriz". Outrossim, não são devidos os reflexos em gratificação de função, pois ela compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade, e não o contrário. Ainda, não identifico o pagamento das demais parcelas indicadas na petição inicial, o que me leva a crer que foram elencadas de forma aleatória, sem base na situação individual do reclamante. Ressalto, por fim, que não houve pedido específico dos reflexos no aviso-prévio, o que é óbice para o seu deferimento. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação as diferenças do adicional de periculosidade pela integração das parcelas pagas a título de gratificação de confiança, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, gratificação após férias, 13º salários, incentivo financeiro PDV e FGTS com 40%. Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, houve registro, no acórdão, acerca da percepção, pela parte reclamante, de valores superiores a 40% do limite do RGPS, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita ante à juntada aos autos de declaração de insuficiência econômica e da inexistência de elementos de prova que evidenciem o contrário. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que, quanto à sucumbência recíproca, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial , o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Logo, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022). Exemplificativamente, precedentes indicando o mesmo entendimento: RR-101258-47.2018.5.01.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-100573-04.2020.5.01.0063, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024; Ag-EDCiv-RRAg-1001414-32.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-1318-67.2019.5.09.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RR-794-88.2021.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-57-69.2022.5.19.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10655-48.2020.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024; RRAg-24035-76.2020.5.24.0051, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024 Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do E. TST. Ainda, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /sdc PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
- JAIME PETERLE
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