Mercedes-Benz Do Brasil Ltda. e outros x Mercedes-Benz Do Brasil Ltda. e outros
ID: 314688448
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1000380-18.2022.5.02.0466
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS AUGUSTO OLIVIERI
OAB/SP XXXXXX
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JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1000380-18.2022.5.02.0466 AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1000380-18.2022.5.02.0466 AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: ODAIR CEZARIO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000380-18.2022.5.02.0466 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/jc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO. RE 590.415- TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese, de acordo com o acórdão recorrido, não ficou comprovada nos autos a existência de um acordo coletivo de trabalho que preveja o Plano de Demissão Voluntária com quitação ampla e irrestrita relativa ao contrato de trabalho. Evidencia-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em estrita sintonia com as Orientações Jurisprudenciais nº 270 e nº 356 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. 3. Assim, incide, no caso, o teor da Súmula n° 333 do TST e aplica-se a moldura do art. 896, § 7°, da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial, de modo que merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema destacado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REDUTOR PARCELA ÚNICA. 1. É reconhecida a responsabilidade do empregador por danos sofridos por seu empregado em razão do surgimento da doença, bem como do agravamento quando já existente, ainda que se trate de patologia de etiologia multifatorial com predominância de natureza degenerativa, mormente quando tal agravamento tem relação, em maior ou menor grau, com as condições de trabalho oferecidas. Precedentes. Na hipótese, de acordo com o quadro fático fixado pela Corte de origem, verifica-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é: o nexo concausal, uma vez que a atividade laboral funcionou como fator de agravamento das doenças, decorrentes da realização de movimentos repetitivos e movimentação de peso; a culpa, posto que, a responsabilidade da reclamada foi decorrente da atividade explorada; e, o dano, consistente nas patologias na coluna e ombros, que causou perda permanente e parcial da capacidade laborativa do reclamante. Os argumentos da reclamada visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que não há qualquer nexo entre a doença e o labor desempenhado na empresa, e que o laudo médico teria apontado para uma perda leve e degenerativa, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. No que concerne à limitação temporal para o pensionamento mensal fixado a título de indenização por dano material, o art. 950 do Código Civil não estabelece nenhuma espécie de limitação etária para pagamento da pensão mensal. Precedentes. Quanto ao importe fixado a título de indenização por danos materiais, deve ser levado em consideração a circunstância da concausalidade para a fixação da indenização por danos materiais (pensão mensal). Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional levou em consideração o grau de redução parcial da capacidade laboral do reclamante (32,5%, decorrente do cálculo de 30% em ombro direito e 50% em ombro esquerdo e também 50% em coluna lombar perfazendo 7,5% em ombro direito, perda de 12,5 em ombro esquerdo e 12,5% em coluna lombar com somatória de 32,5% segundo a tabela da SUSEP) e o fato da atividade desenvolvida ter atuado como concausa, reduzindo pela metade a responsabilidade da reclamada. Assim, ao manter o percentual de 16,25% (32,5% X 50%) do salário-hora do reclamante para a indenização de dano material na forma de pensão mensal, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Por fim, no que se refere ao redutor aplicável, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. Nesta Terceira Turma prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento), aplicável sobre as parcelas vincendas considerando o montante a ser pago em parcela única. Mas, considerando que o pedido de reforma do percentual a ser reduzido partiu da reclamada e, sendo 20% menos favorável a ela e, ainda, tendo em vista que o percentual de 24% está entre 20% e 30%, admitido pela jurisprudência desta Corte, não cabe reforma. 4. Assim, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema acima destacado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. REQUISITOS. PRESUNÇÃO. VALOR ARBITRADO. 1. O Tribunal Regional entendeu que, considerando que ficou constatada a incapacidade parcial e permanente do reclamante, e o nexo de concausalidade com as atividades na empresa, configurado está o dano moral presumido. Consignou que a incapacidade permanente, ainda que parcial, e a consequente perda da qualidade de vida são suficientes para configurar o dano moral. Consignou que o valor fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é justo e adequado para a reparação dos danos morais sofridos pelo empregado, considerando especialmente o longo período contratual (cerca de 37 anos de trabalho). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão, nessa fase processual extraordinária, do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso. Precedentes. Saliente-se, ainda, que o dever de reparar o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, para sua configuração, não é necessário comprovar a dor íntima ou o sofrimento da parte. 3. Considerando as circunstâncias do caso vertente, em que o reclamante é portador de patologia na coluna e ombros agravada em razão de suas atividades na empresa, que resultou na perda permanente e parcial da capacidade laborativa, e a notória capacidade financeira da reclamada, entendo que o importe fixado pela Corte de origem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante da limitação provocada pela doença, de maneira que não se viabiliza o apelo, no particular. 4. Neste contexto, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema destacado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes químicos hidrocarbonetos (óleo lubrificante, óleo mineral, combustível, fluido de arrefecimento, óleo diesel) e que não houve o fornecimento de EPI adequados (creme protetor ou luvas) para proteção específica contra o agente químico identificado. Nesse passo, considerando a ausência de neutralização do agente insalubre, irreprochável a decisão. É clara a aplicação do teor da Súmula nº126, do TST, porquanto acatar a tese recorrente no sentido de que o reclamante sempre utilizou os EPIs adequados, demandaria efetivamente o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, conforme citado verbete. Assim, o entendimento do acórdão regional recorrido não revela qualquer violação legal ou constitucional. Pelo exposto, inviável a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000380-18.2022.5.02.0466, em que é AGRAVANTE MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e é AGRAVADO ODAIR CEZARIO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: [...] Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) Recurso de: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. No caso concreto, entretanto, não está presente o elemento norteador da tese firmada pelo STF no referido RE 590.415/SC, referente à existência da condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego prevista expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano de demissão voluntária. Com efeito, assentou o v. acórdão que "não seria aplicável o quanto decidido no RE 590.415, "diante da ausência de provas da existência de acordo coletivo de trabalho em que se prevê a quitação com eficácia liberatória da reclamada", o que atrai a aplicação, na hipótese, da diretriz consagrada na OJ 270, da SDI-1, da Corte Superior. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Não se vislumbra ofensa aos artigos legais e constitucionais indicados, pois o Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo a utilização da tabela da SUSEP para definição do valor da pensão mensal, quando ponderada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: RR-9954900-56.2006.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 15/02/2019; AIRR-79- 44.2019.5.09.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12 /2021; ARR-1076500-56.2009.5.09.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021; RR-271-21.2016.5.12.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019; RR-96100-56.2007.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal por idade. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-AIRR-53740-92.2006.5.02.0255, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/08/2014; E-ED-ED-ED-RR- 33640-85.2006.5.02.0039, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/08/2014; E-RR - 38000- 13.2005.5.20.0002, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 22/11/2013; E-EDRR-22400-02.2008.5.03.0072, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/10 /2012; E-RR-163500-08.2008.5.04.0333, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 03/08/2012; E-RR-50200-75.2005.5.02.0221, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 18/11/2011. Assim, verifica-se que a decisão regional, que determinou o pagamento de pensão até que o reclamante complete 80anos, é mais benéfica à parte recorrente do que a jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a indenização por danos materiais paga sob a forma de pensão mensal deve ser vitalícia não limitada a critérios de idade. Ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmouse no sentido de que, no caso de conversão da pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado um redutor que oscila entre 20% e 30%. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1000752- 98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08 /2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600-29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179- 46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08 /2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Nesse contexto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST, por versar o recurso de revista sobre questão superada pela atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18 /12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846- 83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 50.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845- 52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. [...] Na minuta de agravo regimental, a parte reclamada devolve a este Colegiado a apreciação dos temas “Adesão ao PDV/ Alcance”, “Responsabilidade civil/ Doença ocupacional/ Dano material/ Pensão mensal/ Redutor Parcela Única”, “Dano Moral/ Valor Arbitrado” e “Adicional de insalubridade”, afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Ao exame. Relativamente ao tema “Adesão ao PDV/ Alcance”, eis o trecho do acórdão recorrido, conforme destacado no recurso de revista: [...] A - Plano de demissão voluntária (PDV). Validade. A reclamada alega que as partes litigantes firmaram o PDV transação por escrito e na presença de representante dos empregados e do atuante Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, o que demonstraria a perfeita validade do acordo pactuado, já que ambas as partes estavam negociando "em pé de igualdade". Ainda, considera que a entidade sindical, homologadora da rescisão contratual, não teria mencionado no TRCT nenhuma nulidade ou ilegalidade da transação realizada, razão pela qual a quitação plena do contrato de trabalho, nesse caso, deve ser considerada válida e não afrontaria a OJ 270 da SDI-1 do C.TST, que limita a quitação às parcelas e valores expressamente declarados no recibo de adesão ao PDV. Sem razão. Note-se que a r. sentença foi clara ao considerar que, no caso presente, não seria aplicável o quanto decidido no RE 590.415, "diante da ausência de provas da existência de acordo coletivo de trabalho em que se prevê a quitação com eficácia liberatória da reclamada", sendo que a ora recorrente nada alegou, no apelo interposto, quanto à existência do documento coletivo. Note-se que o quanto previsto no art. 477-B da CLT, por implicar em renúncia de direitos, deve ser interpretado restritivamente, sendo que a reclamada, repiso, não alegou ter apresentado acordo ou convenção coletiva de trabalho que pactua a instituição de Plano de Desligamento Voluntário, atendendo aos requisitos legais de validade bem como contendo regras claras, em que pese o teor da fundamentação exarada na origem. Neste sentido inclusive esta Relatora já sem manifestou em caso análogo, onde também constou como parte reclamada a empresa MERCEDESBENZ DO BRASIL LTDA.: Alega a recorrente que firmou com o reclamante a referida transação na presença de representante dos empregados e do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, o que afasta a condição de hipossuficiente do empregado, não havendo qualquer ressalva no TRCT quanto à ilegalidade ou nulidade, constando ainda do referido termo a renúncia expressa quanto ao dano moral e material relativos à doença ou qualquer estabilidade. Assim, há que ser reconhecida a renúncia vedando o enriquecimento sem causa. Pois bem. Não se verifica no feito a existência de acordo coletivo contendo as regras de adesão ao PDV, tratando-se de informação divulgada no boletim informativo da empresa H/S 18/2016, portanto não preenchendo os requisitos previstos na decisão do C. TST. O art. 477-B da CLT, prevê o efeito de quitação geral decorrente de adesão a programa de desligamento voluntário, nos seguintes termos: Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. O E. STF no julgamento do RE 590.415, firmou a seguinte tese de repercussão geral: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. O previsto no art. 477-B da CLT, por implicar em renúncia de direitos, deve ser interpretado restritivamente, ou seja, o acordo ou convenção coletiva de trabalho que pactua a instituição de Plano de Desligamento Voluntário deve atender os requisitos legais de validade bem como conter regras claras. No presente caso, não foi juntado ao feito o acordo coletivo referente à data do encerramento do contrato de trabalho e o termo de adesão ao PDV e quitação do contrato de trabalho (ID 85b2004), expressamente declara que o plano foi divulgado em boletim informativo da empresa, portanto não preenchendo os requisitos essenciais para a validade da transação extrajudicial. (...)" - (1002022-11.2017.5.02.0463; Acórdão - Data de assinatura: 18/08/2023; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI; Órgão julgador: 6ª Turma) Rejeito a preliminar, portanto. [...] (destaque da recorrente) Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o Plano de Demissão Voluntária foi um acordo válido, livre de vícios, com negociação equitativa e assistência sindical, que resultaria em quitação ampla e irrestrita dos direitos trabalhistas. Argumenta que a ausência de acordo ou convenção coletiva que preveja o Plano de Demissão Voluntária não invalida a quitação, especialmente considerando a transação em condições de igualdade e com assistência sindical. Cita jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que, em sua interpretação, sustentam a validade da quitação ampla e irrestrita em PDVs com mútuo consentimento, mesmo sem acordo coletivo, desde que haja plena ciência do trabalhador e contraprestação financeira. Defende que a indenização recebida pelo empregado, além das verbas rescisórias, configura contraprestação e demonstra o caráter transacional do acordo, não havendo que se falar em afronta a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, pois, entende que a quitação abrange todas as parcelas trabalhistas, não se limitando aos valores expressamente declarados no recibo de adesão. Invoca o art. 412, parágrafo único do Código de Processo Civil, para argumentar que o documento particular (PDV) admitido pelo empregado é indivisível, vedando-se a aceitação de fatos favoráveis e a recusa dos contrários ao seu interesse. Apontou violação dos artigos 104, 138, 145, 151, 158, 166 do Código Civil e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, transcrevendo arestos para confronto de teses. Requereu a extinção do feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional destacou que não ficou comprovada nos autos a existência de um acordo coletivo de trabalho que preveja o Plano de Demissão Voluntária com quitação ampla e irrestrita. Considerou que a ausência deste documento coletivo torna inaplicável o entendimento do RE nº 590.415 do Supremo Tribunal Federal, que exige a existência de tal acordo para a validade da quitação ampla. O regional, interpretando o art. 477-B da CLT, asseverou que prevalece na legislação trabalhista a necessidade da formalidade e clareza para a validade da quitação ampla em PDVs, de modo que a mera presença sindical e ausência de ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não superam a falta de um acordo coletivo como base para quitação irrestrita. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que se discutiu a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário (com chancela sindical e previsão em norma coletiva) à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (destaque nosso). Importante trazer-se à colação a ementa deste decisum: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015). Nesse passo, tem-se que, de fato, é inválida a quitação ampla, geral e irrestrita que se pretende conferir a contrato de trabalho, apenas por meio da celebração de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se inexistente instrumento coletivo prevendo expressamente tais efeitos. Ou seja, a homologação do TRCT pelo sindicato, sem ressalvas, não é suficiente para validar a quitação plena, na ausência de um acordo coletivo. Da mesma forma, a negociação em "pé de igualdade", com a presença do sindicato não se sobrepõe à necessidade de um acordo coletivo que formalize o PDV, conforme a interpretação do art. 477-B da CLT e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal bem como da Corte Superior trabalhista. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. INEXISTÊNCIA DE CLAÚSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. INAPLICABILIDADE. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT, tese reafirmada inclusive em casos envolvendo o BESC. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso concreto, houve transcrição, no acórdão embargado, dos fundamentos do Tribunal Regional, dos quais não se extrai existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho. A hipótese não atrai, por isso, a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-ED-RR-104800-73.2003.5.02.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2020 – destaque nosso). EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES S.A. - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA - INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Naquela decisão, foram ressaltadas as nuances do caso concreto e a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte. 3. Verifica-se não haver no acórdão embargado nenhum registro de que tenha constado em norma coletiva a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão ao PDV. 4. Ao contrário, ao exercer o juízo de retratação, o Colegiado manifestou expressamente seu entendimento de que a quitação pode advir tanto de norma coletiva quanto de quaisquer outros instrumentos celebrados com o empregado. 5. Não identificado nestes autos o elemento fático que afastaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 ( previsão da quitação geral do contrato de trabalho em acordo coletivo), conclui-se pela inviabilidade do exercício do juízo de retratação efetuado no acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-136740-53.2003.5.02.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018 – destaque nosso). [...] C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PDV. TRANSAÇÃO. EFEITOS. COMPENSAÇÃO. OJ 270 E 356/SBDI-1/TST. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS RSR'S. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 126/TST. 3. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OJ 341 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, ser válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, uma vez que o Tribunal Regional consignou que inexiste previsão expressa no instrumento normativo no sentido de fixar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em caso de adesão ao Plano de Desligamento incentivado pela Reclamada. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido (RR-205600-55.2007.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/08/2021 – destaque nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA. NÃO JUNTADA DE INSTRUMENTO COLETIVO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. O entendimento consagrado era o de que a quitação se limitava às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, conforme previsto no art. 477, caput e parágrafos, da CLT e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Ocorre que, no caso em exame, o Regional consignou, expressamente, que, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havia como aplicar aos presentes autos a respectiva decisão, na medida em que não havia sido juntado nenhum instrumento coletivo. Logo, não havendo como se deduzir que a hipótese em análise se amolda àquela retratada pelo precedente da Suprema Corte, não há como se concluir pela ofensa aos comandos legais e constitucionais elencados, à luz do art. 896 da CLT, mormente quando a recorrente não se insurge contra o fundamento do Regional no sentido de que não era aplicável a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, tendo em vista que não havia sido juntado aos autos nenhum instrumento coletivo. 2. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Nos moldes elencados pelo art. 836 da CLT, "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas", sendo que, nos termos do art. 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Dentro desse contexto, já tendo sido proferida por esta Turma decisão judicial acerca do pedido de compensação, essa decisão não pode ser alterada por resolução judicial posterior, por configurar questão já solucionada nos autos, tendo se operado a preclusão pro judicato, razão pela qual, à luz dos comandos legais suso mencionados, não há que se cogitar em novo julgamento da mesma matéria por esta Turma, mormente porque a referida questão não foi objeto do juízo de retratação. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-130100-59.2002.5.02.0465, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021m – destaque nosso). Na hipótese, de acordo com o acórdão recorrido, não ficou comprovada nos autos a existência de um acordo coletivo de trabalho que preveja o Plano de Demissão Voluntária com quitação ampla e irrestrita relativa ao contrato de trabalho. Ademais, evidencia-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em estrita sintonia com as Orientações Jurisprudenciais nº 270 e nº 356 da SDI-1 do TST, que dispõem in verbis: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Incide, no caso, o teor da Súmula n° 333 do TST e aplica-se a moldura do art. 896, § 7°, da CLT, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial, de modo que merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema acima destacado. No tocante ao tema “Responsabilidade civil/ Doença ocupacional/ Dano material/ Pensão mensal/ Redutor Parcela Única”, o Tribunal Regional assim se manifestou, conforme trecho do acórdão recorrido destacado no recurso de revista: [...] C - Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. A reclamada busca a reforma do julgado em relação ao deferimento do pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, alegando que "não há se falar em existência de nexo de causalidade entre a alegada patologia de coluna e o trabalho desenvolvido na recorrente", alegando ainda que o autor teria se ativado "normalmente" até aderir ao plano de demissão voluntária. Sem razão. O perito médico nomeado foi claro ao pontuar quatro ítens específicos e objetivos em suas conclusões (ID 7517aab): 1. HÁ NO RECLAMANTE DOENÇA EM COLUNA LOMBAR, CERVICAL OMBROS E OUVIDOS. 2. HÁ NEXO DE CONCAUSA ENTRE AS DOENÇAS DE COLUNA LOMBAR E OMBROS DO RECLAMANTE COM SUAS ATIVIDADES NA RECLAMADA. 3. NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA DE COLUNA CERVICAL E OUVIDOS DO RECLAMANTE COM SUAS ATIVIDADES NA RECLAMADA. 4. HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Quanto à lesão apresentada na coluna lombar e nos ombros, no que diz respeito ao nexo concausal reconhecido, o laudo também exarou de forma clara, ao responder o quesito de número 4 apresentado pelo reclamante, se "o trabalho exigia que ele executasse movimentos, que tal condição ocorria, não tendo repetitivos de carga e peso" "o dia todo" a reclamada logrado comprovar que o trabalho do reclamante não envolvesse efetivamente movimentos repetitivos ou movimentação de carga e peso. Não há, assim, falar em doença de cunho meramente degenerativo ou inerente a grupo etário, sem participação do labor ou surgimento ou agravamento das lesões e, assim, não se aplica o quanto disposto no art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/1991. A conclusão pericial, como afirmado acima, foi clara no sentido de que a concausa é decorrente da realização de movimentos repetitivos e movimentação de peso. Quanto ao argumento de que "a suposta doença ocupacional não causou qualquer prejuízo financeiro ao Recorrido, pois ele exerceu as atividades profissionais sem diminuição de seus rendimentos até aderir a Plano de Demissão Voluntária" (ID 0ab8ff8), é certo que não encontra guarida. O dano material é decorrência direta da perda, ainda que parcial, da capacidade laborativa do autor, e apenas se expressa de forma efetiva no momento em que o obreiro tenta retornar ao mercado de trabalho, e não durante o contrato de trabalho em que a doença ocupacional se desenvolve ou se agrava. Ainda, o fato de a reclamada manter CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), bem como realizar periodicamente SIPAT's (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho), não são condições que, por si só, afastem a responsabilidade do empregador, pelo quanto já demonstrado. Comprovada a existência do dano (lesões de coluna e ombro), bem como o nexo de concausalidade, cumpre apontar, quanto à responsabilidade (culpa) do empregador, que é dever daquele que possui empregados zelar pelas condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, nos termos do art. 157, I e II, da CLT. Assim, mesmo diante do teor do art. 7o, XXVIII, da CFRB/1988, ao estabelecer que a indenização a que está obrigado o empregador será devida "quando incorrer em dolo ou culpa", é certo que a responsabilidade da reclamada é decorrente do próprio risco da atividade explorada. Neste sentido esta Relatora já decidiu em casos análogos, a exemplo do V. Acórdão prolatado nos autos 1000503- 24.2019.5.02.0465 (Acórdão - Data de publicação: 06/04/2021; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI; Órgão julgador: 2ª Turma). O fato de o reclamante se encontrar aposentado também não configura elemento apto a afastar ou minimizar a obrigação de pagamento de pensão mensal. A aposentadoria possui natureza previdenciária, contributiva, ao fato que o pensionamento mensal é de natureza indenizatória, tendo em vista a relação entre o trabalho realizado na reclamada e as lesões que acometem o autor. Ainda, não há falar em "revisão do pensionamento" a cada dois anos, como requerido pela reclamada, diante do fato de que o perito afirmou que a perda da capacidade laborativa é parcial e "permanente". Nada a reformar, no aspecto. D - Valor da pensão mensal. Prazo de pagamento. Aplicação de redutor. Quanto ao valor da pensão mensal fixada, ambas as partes se insurgem, o autor buscando a sua majoração e a reclamada requerendo a redução do valor fixado, que foi de R$ 284.461,32, considerando-se o salário-hora do autor, de R$36,30, bem como o percentual de redução de capacidade laborativa comprovado no laudo (32,5%), e o nexo de concausa, reduzindo assim pela metade a responsabilidade da reclamada. Quanto ao percentual de perda da capacidade laborativa, o perito esclareceu que o montante de 32,5% é decorrente do cálculo de "30% em ombro direito e 50% em ombro esquerdo e também 50% em coluna lombar perfazendo 7,5% em ombro direito, perda de 12,5 em ombro esquerdo e 12,5% em coluna lombar com somatória de 32,5% segundo a tabela da SUSEP". Assim, aplicando-se o redutor de responsabilidade de 50%, tendo em vista se tratar de nexo "concausal", chega-se ao percentual de responsabilidade da reclamada de 16,25% (32,5% X 50%). O Juízo de origem, assim, aplicou este percentual ao salário-hora do autor e considerou, para o cálculo do montante devido, o divisor 220 e o número total de 274 meses, considerando-se 13 salários por ano e a expectativa de vida de 77 anos do reclamante, no momento do ajuizamento da demanda. O autor, em seu apelo, requer que o pagamento da pensão ocorra até os 82,1 anos de idade, alegando que a ""Tábua Completa de Mortalidade - Ambos os sexos - 2021" indicaria que, para os indivíduos do sexo masculino, com 56 anos de idade (idade do autor no desligamento), a expectativa de vida seria de mais 26,1 anos. Ainda, afirma que o pagamento deve ser de 100% da remuneração que recebia, pois a incapacidade para o trabalho seria permanente. Busca, ainda, a aplicação da tabela CIF para o cálculo, e não da tabela SUSEP, que foi a utilizada pelo perito para o estabelecimento dos percentuais de perda da capacidade laborativa e, consequentemente, da indenização devida. Com parcial razão, no aspecto. Inicialmente, quanto ao pagamento no importe de 100% da remuneração, falta-lhe razão. A discussão acerca do grau de incapacidade para o trabalho já foi discutida, e os percentuais estabelecidos pelo perito devidamente justificados. Da mesma forma, não há falar em aplicação da Tabela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tendo esta Relatora já se manifestado no sentido de que para a quantificação da redução da capacidade laboral, a tabela da SUSEP é a que melhor se aplica à esfera trabalhista (1001076-52.2020.5.02.0263; Acórdão - Data de assinatura: 06/10/2023; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI; Órgão julgador: 6ª Turma). Quanto à idade limite para o pensionamento, note-se que a informação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), através do "link" (...) indica que o valor de "26,1", em expectativa de vida, diz respeito à tabela para "ambos os sexos", sendo razoável, contudo, que se aplique a tabela de expectativa de vida para o sexo masculino, em situações individualizadas e particulares como a que ora se analisa. O mesmo "link", do IBGE, indica que, para indivíduos homens, a expectativa de vida, aos 56 anos, é de 24,0 anos, valor que entendo deve ser utilizado. Assim, somando-se os 24 anos aos 56 anos, temos como resultado o total de 80 anos de pensionamento, e não 77 anos como decidido na origem. Por fim, e ainda em relação à forma de pagamento, a reclamada alega que este deve ocorrer mensalmente e, no que diz respeito à aplicação do deságio, o autor requer seu afastamento, ao passo que a reclamada requer que este seja do importe de 40%, e o Juízo fixou o redutor em 20%. Quanto à possibilidade de pagamento em cota única, a questão é expressamente prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e o autor fez expresso requerimento na exordial ("protestando para que essa importância seja paga na forma de seu parágrafo único, ou seja, de uma só vez" - ID 6dfe50e). Quanto à aplicação do redutor, esta Relatora considera cabível, pois visa a equilibrar a relação, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o tempo das parcelas vincendas, ou seja, quanto mais longo, maior o redutor e vice versa. O parâmetro que melhor reflete o objetivo da aplicação do redutor é o que estabelece o deságio de 1% para cada ano de antecipação do pensionamento. Assim, tendo o tempo de pensionamento sido elevado para 24 anos, fica deferida a aplicação de um redutor de 24% ao valor devido a título de indenização por danos materiais, a ser pago em cota única. Reformo, em parte. E - Pensão mensal vitalícia. Reflexos em férias+50%, 13o salário e FGTS. Note-se que, no que diz respeito ao 13o salário, não há interesse recursal do autor. A r. sentença atacada demonstrou ter realizado os cálculos considerando-se 13 salários anuais, ou seja, considerou a gratificação trezena. No que diz respeito a reflexos em férias e FGTS, aquele Juízo asseverou que o pagamento seria realizado "excluindo-se, ainda, valores correspondentes a férias e fundo de garantia por tempo de serviço". Sobre o tema, esta Relatora já se manifestou em situação onde restou estabelecido que o valor da pensão mensal é calculado pela "média das últimas 12 remunerações", incluindo assim tanto os valores relativos às férias quanto ao FGTS. Note-se: "O pagamento de pensão em parcela única está previsto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. Trata-se de faculdade conferida pelo legislador, quando expressamente requerida na petição inicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Na inicial o reclamante pleiteia a constituição de capital para salvaguardar o cumprimento da pensão vitalícia, amparado no artigo 533 do CPC, pedido reiterado em manifestação sobre a defesa e documentos. Assim, exclui-se o pagamento da pensão em parcela única. A constituição de capital deve ser feita de maneira menos gravosa para a empresa. Portanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 533 do CPC, substitui-se a constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, no valor mensal equivalente a 12,5% calculado sobre a média das últimas 12 remunerações ( salário, horas extras, 13º salários, terço constitucional de férias e FGTS), conforme fixado na r. Sentença, no prazo de 30 dias, após ser intimada para tanto, decorrido o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o cumprimento da obrigação de fazer, em limitação temporal. Registro que a r. Sentença deferiu o pagamento da pensão desde o ajuizamento da ação, certo é que haverão prestações vencidas até a incorporação em folha de pagamento. Referidas prestações deverão ser calculadas até a data da inclusão da pensão em folha de pagamento, e pagas de uma só vez, corrigidas pelos índices fixados em sentença." - (1000266-13.2020.5.02.0446; Acórdão - Data de assinatura: 12/05/2023; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI; Órgão julgador: 6ª Turma). Destarte, fica o apelo do autor provido no particular, para determinar que no cálculo do pensionamento mensal devem ser incluídos os valores relativos a férias+1/3 e FGTS, além do valor relativo ao 13o salário, já considerado na origem. O cálculo respectivo deverá ser realizado em liquidação de sentença, considerando-se o salário-hora de R$36,30, bem como os demais parâmetros para cálculo já estabelecidos na origem, e que não foram alterados na presente decisão. Reformo em parte. [...] (destaque da recorrente) Nas razões do recurso de revista, a reclamada argumenta que não há prova inconteste de diminuição permanente do patrimônio do recorrido devido à doença, alegando que ele trabalhou normalmente até aderir ao PDV, estando já aposentado. Afirma que o laudo médico teria apontado para uma perda leve e degenerativa, não incapacitante. Destaca que o art. 950 do Código Civil exige incapacidade ou diminuição da capacidade laboral para o pagamento de pensão, o que não teria ocorrido no caso. Aduz que as patologias seriam de natureza degenerativa, comuns à idade do reclamante e não diretamente causadas pelas atividades laborais. Enfatiza a realização de exames periódicos, o uso de equipamentos de proteção individual, a existência Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, bem como realização periódica de Semanas Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho, como medidas preventivas tomadas pela empresa. A reclamada sustenta que a pensão mensal, instituto de natureza civil, estaria sendo banalizada, aplicada indevidamente em casos onde não há incapacidade total ou parcial para o trabalho. Cita a jurisprudência do TRT da 12ª Região, que entende que não há lucros cessantes enquanto o trabalhador continua atuando no mercado de trabalho. Ressalta que o recorrido trabalhou mesmo após a aposentadoria por tempo de contribuição, demonstrando sua capacidade laborativa. Aponta divergência jurisprudencial com relação ao direito à pensão mensal em casos de incapacidade parcial, citando julgados do TST e TRT da 13ª Região que demonstrariam a necessidade de comprovação da perda ou redução da capacidade laboral de forma permanente. Defende a limitação do pensionamento até os 65 anos, discordando, ainda, do valor da pensão, argumentando que o percentual de perda da capacidade laborativa deveria ser reduzido. Questiona, ainda, a aplicação do deságio de 24% e propõe a aplicação de um redutor de 40% caso a pensão seja paga em parcela única, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para compensar a antecipação do pagamento. Aponta violação do art. 950 do Código Civil e transcreve arestos para confronto de teses. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional, valorando o contexto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a sentença quanto à indenização por danos materiais por doença ocupacional. Destacou que o perito estabeleceu nexo concausal entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e as doenças na coluna e ombros. Destacou-se que o trabalho exigia movimentos repetitivos e movimentação de peso o "dia todo", refutando a argumentação da reclamada de que a doença era meramente degenerativa ou inerente à idade. Consignou o regional que o laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, confirmando a existência de dano material decorrente da perda da capacidade laborativa, mesmo que o reclamante tenha trabalhado até a adesão ao PDV. O Tribunal argumenta que o dano material se manifesta quando o trabalhador tenta retornar ao mercado de trabalho, não necessariamente durante o contrato de trabalho. O Tribunal de origem confirmou a responsabilidade do empregador, considerando que é dever da empresa zelar pelas condições de saúde e segurança do trabalho, mesmo com a existência de CIPA e SIPATs e, no caso, a responsabilidade é decorrente do próprio risco da atividade explorada. Entendeu que o fato do reclamante estar aposentado não exime a reclamada da responsabilidade indenizatória. Quanto ao valor da pensão mensal, prazo de pagamento e aplicação de redutor, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença, utilizando a expectativa de vida para homens de 56 anos (idade do reclamante ao se desligar), conforme dados do IBGE, limitando o pensionamento para o reclamante até este completar 80 anos de idade e manteve a possibilidade de pagamento em cota única, aplicando, contudo, um redutor de 24% (1% para cada ano de antecipação), ao invés dos 20% da sentença. Pois bem. Inicialmente, com relação à imputação de responsabilidade civil da reclamada em razão de doença ocupacional cumpre destacar que é reconhecida a responsabilidade do empregador por danos sofridos por seu empregado em razão do surgimento da doença, bem como do agravamento quando já existente, ainda que se trate de patologia de etiologia multifatorial com predominância de natureza degenerativa, mormente quando tal agravamento tem relação, em maior ou menor grau, com as condições de trabalho oferecidas, como é o caso. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 dispõe que para a caracterização do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do art. 20, I), não se faz necessário que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que concorra, ainda que como concausa. 2. Na hipótese, a partir do exame da prova técnica produzida nos autos e transcrita no acórdão recorrido, constata-se o dano sofrido (tendinopatia supra espinhal, bursite subacromial, subdeltóidea em OMBRO DIREITO, síndrome do túnel do carpo em PUNHO D, protrusão T11-T12, L4-L5, L5-S1, abaulamento discal L3-L4 associado a desidratação e espondilodiscopatia degenerativa em COLUNA LOMBAR, radiculopatia C6, protrusão com compressão C3-C4, C4-C5, C5-C6 em COLUNA CERVICAL ), bem como a existência de nexo de causalidade/concausalidade entre as atividades laborais exercidas pela empregada e o agravamento das doenças de que é portadora. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuarem como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1034-05.2015.5.20.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023 – destaque nosso). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em tela , a Corte de origem concluiu haver nexo de concausalidade entre as atividades desenvolvidas, as condições de trabalho e a doença que acometeu o Reclamante, reformando, desse modo, a sentença para condenar ao pagamento de indenização por dano moral. Conforme se extrai do acórdão recorrido: " o processo organizacional da reclamada, não me parece crível que a sintomalogia do reclamante não tenha advindo da função exercida, ainda que na modalidade concausa ". Ressalte-se, a propósito, que desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa , que é prevista, expressamente, na atual legislação (art. 21, I, da Lei 8.213/91). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia ao trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Ademais, registre-se que, diferentemente do que entende a Reclamada, a Corte de origem declarou a sua responsabilidade subjetiva (e não objetiva), destacando a culpa da empregadora nos seguintes termos : " ora, in casu, é incontroverso que o trabalhador foi colocado em uma situação de risco à sua saúde (potencialidade lesiva), eis que, se os EPI's fornecidos pela reclamada fossem aptos a afastar os efeitos da situação de perigo, o reclamante NÃO seria portador da doença auditiva identificada . Portanto, presume-se que a reclamada foi negligente na entrega de EPI's adequados à sua função ou na fiscalização do seu uso, causando, logicamente, ao seu patrimônio extrapatrimonial ". A esse respeito, faz-se premente agregar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que " O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado " (Súmula 289/TST). Conquanto referido verbete se refira expressamente ao adicional de insalubridade, é inconteste que essa mesma diretriz também pode ser aplicada no tocante ao dever de adotar medidas em prol da saúde e segurança do trabalhador e de respeito às normas de medicina do trabalho. Tais regras, contudo, não foram efetivamente observadas pela Reclamada, consoante se extrai do acórdão recorrido. Logo, uma vez constatados a doença ocupacional, o dano e o nexo concausal e a culpa, bem como considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-185-82.2012.5.15.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021 – destaque nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCAUSA. O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acomete o autor (perda auditiva), ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Conforme registrado no laudo pericial, ‘não se pode desconsiderar o agravamento da patologia, que implicou inclusive em lesão à membrana timpânica e necessidade de reparo cirúrgico, de modo que a atividade desempenhadas na reclamante (sic) é considerada, no mínimo, elemento concausal ao quadro atual do periciado’. Outrossim, a Corte de Origem anotou que ‘não foram adotadas medidas de proteção à saúde do trabalhador, sendo descumpridas as normas relativas à segurança e saúde ocupacional’, o que evidencia a culpa da recorrente. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de ‘doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural’. A concausa ‘trabalho’ agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91). Mesmo que degenerativa ou pré-existente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-86900-38.2007.5.05.0531, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 03/06/2016 – destaque nosso). 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Nesse sentido, é suficiente a comprovação de que a atividade laboral tenha contribuído para a eclosão ou agravamento da doença, mesmo que de origem degenerativa, para que haja o dever do empregador de indenizar. No caso em comento, a egrégia Corte Regional, pela análise do suporte fático probatório produzido no processo, consignou que havia nexo causal, embora não exclusivo, entre as atividades exercidas na reclamada e a doença degenerativa apresentada pelo reclamante. Registrou que ‘as tarefas habitualmente desempenhadas pelo recorrente contribuíram para o agravamento da moléstia’. Incólume o artigo 20, § 1º, ‘a’, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista de que não se conhece (RR-130-54.2013.5.04.0662, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 20/03/2015 – destaque nosso). Na hipótese, de acordo com o quadro fático fixado pela Corte de origem, verifica-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é: o nexo concausal, uma vez que a atividade laboral funcionou como fator de agravamento das doenças, decorrentes da realização de movimentos repetitivos e movimentação de peso; a culpa, posto que, a responsabilidade da reclamada foi decorrente da atividade explorada; e, o dano, consistente nas patologias na coluna e ombros, que causou perda permanente e parcial da capacidade laborativa do reclamante. Com efeito, as argumentações recursais da reclamada visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que não há qualquer nexo entre a doença e o labor desempenhado na empresa e que o laudo médico teria apontado para uma perda leve e degenerativa, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria efetivamente necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Assim, constatada pela Corte a quo a presença dos elementos caracterizados da responsabilidade civil, é inviável a reforma da decisão. No que concerne à limitação temporal para o pensionamento mensal fixado a título de indenização por dano material, o art. 950 do Código Civil não estabelece nenhuma espécie de limitação etária para pagamento da pensão mensal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. IDADE. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) Com relação à pretensão de limitação da pensão mensal até os 65 anos, tal como proferida a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente da redução parcial da capacidade laboral do trabalhador, é vitalícia e se encontra sujeita à cláusula rebus sic standibus, razão pela qual deve perdurar por tempo indeterminado, enquanto não modificado o estado de fato que ensejou a condenação do empregador. Precedentes. Desse modo, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-22031-92.2017.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022). PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A insurgência recursal se dirige contra a decisão regional que manteve a limitação do pagamento da pensão mensal até os 72 anos do empregado. O que pretende a reclamada é limitar a condenação até os 65 anos de idade. 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o artigo 950 do CCB, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal. Precedentes. 3 . No caso, ainda que se reconheça a transcendência política da causa, em face do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável é o processamento do recurso de revista, na medida em que eventual reforma do v. acórdão regional resultaria in reformatio in pejus. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-1293-72.2012.5.02.0464, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LIMITE DE IDADE. IMPOSSIBILDIADE. O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação pelo pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar, quando verificado que a sequela ocorreu de forma permanente, como é o caso dos autos. Conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia, não estando sujeita à limitação temporal. Nesse contexto, tendo em vista que a perda total e permanente da capacidade laborativa do reclamante, conforme asseverou o Regional, inviável a limitação à idade de 65 anos da pensão mensal requerida pela reclamada. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (ARR-1602-66.2012.5.09.0022, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021). [...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ 65 ANOS DE IDADE. A Corte Regional concluiu pelo direito da reclamante ao pensionamento vitalício. O art. 950 do Código Civil assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou o beneficiário, não estabelecendo qualquer limitação temporal quanto ao seu pagamento. Nessa esteira, prevalece o entendimento de que é devida a pensão até a morte do beneficiário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (ARR-4229-26.2013.5.12.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/11/2018). Quanto ao importe fixado a título de indenização por danos materiais, deve ser levado em consideração a circunstância da concausalidade para a fixação da indenização por danos materiais (pensão mensal), consoante se depreende de recentes julgados da SDI-1 do TST, veja: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCAUSA - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL A jurisprudência desta Subseção orienta-se no sentido de que a concausalidade deve ser considerada para a definição do valor da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, de modo que, havendo incapacidade total para o trabalho e nexo de concausalidade, o percentual deve corresponder à metade da última remuneração recebida pelo empregado. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 122300-73.2012.5.17.0121 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/02/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2023) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. Em relação ao ofendido, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição do valor da indenização por danos materiais, que ele deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de invalidez que incapacite a vítima para o labor anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração. Por sua vez, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Desse modo, deve ser levado em consideração para a fixação do valor da pensão mensal o fato de as atividades laborais desempenhadas em favor do empregador terem atuado como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional, porque outros fatores estranhos ao trabalho contribuíram para o agravamento da doença. Assim, merece reforma a decisão da Egrégia Turma que não limitou a responsabilidade do réu em 50% da remuneração da autora, haja vista a existência de concausalidade. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-1033-89.2011.5.15.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/08/2021 – destaque nosso). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONCAUSA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para reduzir a condenação por danos materiais para 50% da remuneração do Reclamante, em atenção ao princípio da reparação integral e ao princípio da proporcionalidade entre o dano e a gravidade da conduta. O Colegiado consignou que se trata de doença com caráter multifatorial em que o labor atuou como uma das causas, de forma que o percentual de 70% arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se desproporcional. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Contudo, nas hipóteses em que o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. Incidência do óbice previsto no artigo894, §2º, da CLT.Precedentes. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/10/2020 – destaque nosso). A corroborar, citam-se abaixo precedentes de Turmas desta Corte: [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCAUSALIDADE. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, transcrito no tópico anterior, o e. TRT ao concluir pela perda de 50% da capacidade laborativa e fixar a pensão mensal em 50% do valor da remuneração percebida pela reclamante, não levou em consideração que as atividades desenvolvidas atuaram apenas para o agravamento da doença que acometeu a reclamante, ou seja, somente como concausa. Assim, tal aspecto deve ser considerado para fixação do valor do referido pensionamento. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 101862-17.2017.5.01.0082 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023) RECURSO DE REVISTA. [...]. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO DA CONCAUSA. 1. Em atenção ao disposto nos arts. 944, caput e parágrafo único, e 950, caput, do CCB e 5º, V, da CF, não é o caso de se manter o valor fixado a título de pensão mensal, imputando-se à reclamada a total responsabilidade pelo infortúnio da reclamante, não obstante registrado que o trabalho tenha contribuído para tal apenas como concausa e não como causa principal ou única, devendo ser levada em consideração a existência de fatores pessoais da vítima que culminaram com o surgimento da doença. 2. Registrada a concausa e em face da ausência de critério objetivo, para a fixação do valor da pensão, há de se concluir que o labor junto à reclamada contribuiu com 50% do total da perda laborativa e 50% decorreu de condições pessoais da vítima, mostrando-se, pois, pertinente e adequada essa alocação de responsabilidades quanto às distintas causas da patologia. Nesse sentido, já decidiu esta Turma ao julgamento do RR-54400-41.2006.5.15.0153, em acórdão de minha lavra (DEJT 31/05/2013). 3. Assim, incide, no caso, a redução da indenização no percentual de 50% (cinquenta por cento). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR-106200-95.2006.5.04.0030, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11.3.2016). [...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO DAS LESÕES. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PROPORCIONAL À CONCAUSA. No caso, consta do acórdão regional que, o autor, vítima de doença ocupacional, teve sua capacidade laborativa reduzida em 25%. Em razão da comprovação de nexo apenas concausal entre o agravamento das lesões do autor e a atividade laboral, arbitrou o percentual 12,5% da última remuneração do reclamante para fins de apuração da pensão mensal. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve corresponder à importância do trabalho para qual se inabilitou o trabalhador, ou à depreciação da sua capacidade laborativa, respeitando o grau de culpabilidade do empregador. Desse modo, pautando-se na premissa fática consignada no acórdão regional, no sentido da redução permanente de 25% da capacidade laborativa do autor, a fixação do percentual de 12,5% pelo Regional, para fins de apuração da indenização por danos materiais, em razão do reconhecimento de nexo apenas concausal, está compatível com a depreciação sofrida pela trabalhadora, e com a parcela de culpa do empregador, o que afasta a tese de ofensa ao artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1825-58.2013.5.10.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19.12.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. DANOS MATERIAIS. CONCAUSA. O Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, e em observância ao disposto nos arts. 944, parágrafo único, e 950, caput, do Código Civil, fixou a pensão mensal no percentual de 1,4 da remuneração percebida. Isso porque a concausa verificada não pode ser ignorada na fixação do pensionamento, visto ser fator de redução do valor, pois a extensão do ato ilícito deve ser considerada na determinação do montante indenizatório. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-707-52.2014.5.04.0741, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 7.4.2017). RECURSO DE REVISTA (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. CONCAUSA. CRITÉRIO DE REDUÇÃO. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal ‘tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146)’ (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. No caso, o Tribunal Regional fixou a pensão mensal com base na extensão da incapacidade do autor, desconsiderando, contudo, o reconhecimento do nexo de concausalidade para fins de redução da indenização. Para tanto, anotou que esse fato "surte efeitos para fins de enquadramento do evento como acidente do trabalho e recebimento dos benefícios previdenciários dele decorrentes, sendo irrelevante para atenuar ou elevar o grau de responsabilização dos agentes envolvidos nesta relação, percebendo benefícios de mesmo valor que aqueles devidos em casos de acidente típico". Todavia, o fato de as atividades laborais desempenhadas em favor da empregadora terem atuado apenas como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional deve ser levado em consideração para a fixação do valor da pensão mensal, porque outros fatores estranhos ao trabalho também contribuíram para o surgimento e agravamento da doença. Tendo sido ignorada tal implicação, merece ser reformado o acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-135-65.2010.5.09.0008, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 20/10/2017). Na hipótese, o Tribunal Regional levou em consideração o grau de redução parcial da capacidade laboral do reclamante (32,5%, decorrente do cálculo de 30% em ombro direito e 50% em ombro esquerdo e também 50% em coluna lombar perfazendo 7,5% em ombro direito, perda de 12,5 em ombro esquerdo e 12,5% em coluna lombar com somatória de 32,5% segundo a tabela da SUSEP) e o fato da atividade desenvolvida ter atuado como concausa, reduzindo pela metade a responsabilidade da reclamada. Assim, ao manter o percentual de 16,25% (32,5% X 50%) do salário-hora do reclamante para a indenização de dano material na forma de pensão mensal, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Por fim, no que se refere ao redutor aplicável, tem-se que, de fato, o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Diante da tese da c. Turma que determinou a aplicação do redutor 20% sobre o valor da pensão, paga em parcela única, não se vislumbra conflito jurisprudencial a partir da análise de premissas idênticas, o que inviabiliza o conhecimento dos Embargos, eis que o único aresto colacionado parte de premissas que não demonstram o exame de situação idêntica. Incidência da Súmula 296, I, do c. TST. Embargos não conhecidos (E-RR-1002543-49.2014.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/11/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FACULDADE DO JUIZ. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 6.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois, à luz dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal tem respaldo nesses dispositivos. II. Atinente à " doença ocupacional ", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. III. No que diz respeito ao " valor da indenização por dano moral ", a quantia de R$ 6.000,00 não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo de se falar em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. IV. Por fim, quanto à " indenização por dano material ", a decisão regional está em conformidade com o art. 950 do Código Civil, uma vez que a indenização fixada correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, e esta Corte Superior tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. V. fica mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-20029-25.2016.5.04.0406, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, o recorrente não atendeu regularmente os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente transcreveu, na íntegra, dois capítulos da decisão regional, os quais não são sucintos, sem realizar a necessária delimitação da tese no tópico pertinente, o que inviabiliza a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Importante mencionar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. O debate sobre a forma de cálculo do pagamento da indenização por dano material envolve lesão a direito de personalidade do trabalhador, estando configurada a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, 1º, III, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. No caso, o Regional considerou razoável a aplicação de um redutor no percentual de 20% sobre o valor total da indenização por dano materiais. Esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um redutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, a decisão regional quanto à aplicação do redutor de 20% está em consonância com o entendimento sólido desta Corte, não havendo se falar em violação dos dispositivos legais indicados, tampouco em divergência jurisprudencial, porquanto superado o aresto paradigma apresentado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Recurso não conhecido (RR-1001772-21.2016.5.02.0363, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte regional manteve a decisão de piso que considerando os critérios de expectativa de sobrevida da reclamante, fixou o pagamento da indenização de dano material em cota única, com aplicação do deságio de 30%. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Desse modo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribuna Superior no feito. Agravo não provido (Ag-RRAg-1000572-35.2019.5.02.0472, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR. A parte reclamada alega, em apertada síntese, que o acórdão regional, ao reformar a sentença de piso para determinar que o pagamento da pensão mensal seja feita em parcela única, observando-se o redutor de 20%, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de aplicar, em regra, o redutor de 30%. Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em exame, o TRT de origem, ao determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, aplicou o redutor de 20%, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão regional: " na específica situação dos autos, necessária a reforma da r. sentença para determinar que o pagamento da pensão mensal ocorrerá em parcela única, observado o redutor de 20% e todos os demais parâmetros acertadamente fixados pelo MM. Juízo de Origem ". Assim, observados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Superior, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000478-30.2020.5.02.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). [...] DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. O Tribunal Regional fixou a pensão mensal em parcela única, no valor de R$ 41.937,42, após examinar a extensão do dano, decorrente da perda da capacidade laboral do reclamante, na ordem de 4%. Ademais, deferiu o pedido nos termos em que postulado na petição inicial e aplicou o redutor de 30%, considerando o deságio que ocorreria no valor da quantia, caso a pensão fosse deferida mês a mês. Nesse contexto, a decisão regional não viola, mas está de acordo com os critérios legais fixados para o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10336-26.2016.5.15.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/03/2023). Ressalte-se que nesta Terceira Turma prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento), aplicável sobre as parcelas vincendas considerando o montante a ser pago em parcela única. Não obstante, considerando que o pedido de reforma do percentual partiu da reclamada e, sendo o percentual de 20% menos favorável a ela e, ainda, tendo em vista que o percentual de 24% está entre 20% e 30%, admitido pela jurisprudência desta Corte, não cabe reforma. Pelo exposto, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre as matérias ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, quanto à possiblidade de configuração de dano baseado em nexo de concausalidade entre o agravamento de doença e conduta do empregador, bem como com relação ao valor arbitrado para as indenizações e o redutor em razão de parcela única, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema acima destacado. No que se refere ao tema “Dano Moral/Valor Arbitrado”, eis o trecho do acórdão recorrido, conforme destacado no recurso de revista: [...] F - Doença ocupacional. Indenização por danos morais. A reclamada requer o afastamento da obrigação de pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado na origem, que foi de R$50.000,00. O autor, por sua vez, busca a majoração do valor deferido. No que diz respeito à indenização por dano moral, em situações como a presente, este resulta do fato de ser o autor obrigado a conviver com sua patologia e com os dissabores dela decorrentes, sem possibilidade de recuperação integral - tendo em vista a incapacidade permanente, ainda que parcial - , bem como pela perda de sua qualidade de vida. Esses fatos independem de prova, pois decorrem do dano em si, o que a doutrina classifica como dano "in re ipsa", nos termos do que esta Relatora já asseverou em precedente a respeito do tema (1000134-74.2021.5.02.0363; Acórdão - Data de assinatura: 25/08/2022; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI; Órgão julgador: 6ªTurma). Número do processo: 1000380-18.2022.5.02.0466 Assim, nada há a ser provido em relação ao apelo da reclamada, quando requer o afastamento da indenização por danos morais. Em relação ao valor estabelecido a título de indenização, cumpre apontar que o contrato de trabalho perdurou entre 08/10/1985 e 10/05/2022, nos termos do TRCT de ID bd19ec0, tendo como última remuneração R$36,30 por hora, como já asseverado no cálculo da indenização por danos materiais. Assim, é certo que o valor de R$50.000,00 expressa aproximadamente 38 vezes o valor mensal que seria ressarcido pelo autor considerando-se o percentual de 16,25% atribuído sob responsabilidade da reclamada, e considerando-se o divisor 220, pois R$36,30 X 220 = R$7.986,00 e, aplicando-se o percentual de 16,25%, temos R$1.297,73. Logo, e considerando-se que o autor se ativou por aproximadamente 37 anos para a reclamada (de 1985 a 2022), o valor deferido a título de danos morais acaba por expressar aproximadamente uma vez o valor devido como ressarcimento mensal, para cada ano de labor, o que considero constituir "quantum" justo e adequado à reparação por danos morais, destacando que o código adjetivo civil estabelece de forma expressa a observância, pelo julgador, do princípio da razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8o do CPC). Sentença mantida, portanto. [...] (destaque da recorrente) Nas razões do recurso de revista, a reclamada afirma que não estão presentes os elementos essenciais (culpa, nexo causal e dano) para responsabilização por danos morais. Argumenta que sempre observou e diligenciou pelo correto cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho. A reclamada defende que, ainda que configurada doença ocupacional, não houve prática de ato ilícito nem ofensa à honra, dignidade ou intimidade do trabalhador, afirmando que o simples surgimento da doença ocupacional não representa, automaticamente, um dano à honra do empregado. Subsidiariamente, caso mantida a indenização, sustenta que o valor fixado (R$50.000,00) é excessivo e desproporcional, violando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Aponta violação do art. 186 e art. 927 do Código Civil, art. 5º, X E ART. 170, da Constituição Federal, art. 223-G da CLT. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que, considerando que ficou constatada a incapacidade parcial e permanente do reclamante, e o nexo de concausalidade com as atividades na empresa, configurado está o dano moral presumido ("in re ipsa"), ou seja, aquele que decorre do próprio fato, dispensando prova específica do sofrimento ou prejuízo moral. Consignou que a incapacidade permanente, ainda que parcial, e a consequente perda da qualidade de vida são suficientes para configurar o dano moral. O regional menciona o princípio da razoabilidade, indicando que o valor fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é justo e adequado para a reparação dos danos morais sofridos pelo empregado, considerando especialmente o longo período contratual (cerca de 37 anos de trabalho). Pois bem. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão, nessa fase processual extraordinária, do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, consoante se depreende dos precedentes abaixo: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. FURTO NÃO COMPROVADO PELA RECLAMADA. PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 14.986,00). Discute-se o valor da indenização do dano moral deferida ao reclamante, em razão da reversão da justa causa em juízo. No que concerne à Súmula nº 126 desta Corte, esta Subseção apenas excepcionalmente tem admitido embargos por contrariedade a esse verbete quando constata que, para chegar a um entendimento diverso do da Corte de origem, o órgão colegiado ou trouxe premissa fático-probatória não constante da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou ignorou elementos dessa natureza expressamente reconhecidos por aquela Corte. Ao contrário, quando a tese do órgão colegiado foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, esta Subseção entende ter havido, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos, como ocorreu no caso destes autos. Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que o reclamante foi demitido por justa causa, sob a acusação de furto, que não se comprovou nos autos, o que acarretou a reversão da justa causa e a condenação da reclamada, em primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.986,00 (quatorze mil reais e novecentos e oitenta e seis centavos). Em sede de recurso ordinário, o valor da indenização foi majorado para R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Nesta Corte superior, esse valor, num primeiro momento, foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decisão monocrática do Relator na Quinta Turma no julgamento do recurso de revista da reclamada. Posteriormente, em sede de agravo interno interposto pelo reclamante, a Turma reformou a decisão monocrática para restabelecer a sentença quanto ao valor fixado originalmente em R$ 14.986,00 (quatorze mil reais e novecentos e oitenta e seis centavos) a título de danos morais. Nos embargos, pretende, o reclamante, o restabelecimento do acórdão regional, em que se fixou o valor da indenização em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Todavia, nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 14.986,00 (quatorze mil reais e novecentos e oitenta e seis centavos). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-RRAg - 1034-19.2017.5.08.0114 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Em relação ao tema majoração do valor indenizatório, deve-se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, salvo quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constato que a fixação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não se afigura ínfimo, visto que o acórdão recorrido levou em consideração a gravidade dos danos morais sofridos pelo reclamante (atraso no pagamento de salários), a reprovabilidade da conduta, o caráter pedagógico e a capacidade econômica da empregadora. Agravo de instrumento desprovido. [...]. (AIRR - 20131-38.2018.5.04.0451 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2022). Saliente-se, ainda, que o dever de reparar o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, para sua configuração, não é necessário comprovar a dor íntima ou o sofrimento da parte. Nesse passo, e considerando as circunstâncias do caso vertente, em que o reclamante é portador de patologia na coluna e ombros agravada em razão de suas atividades na empresa, que resultou na perda permanente e parcial da capacidade laborativa, e a notória capacidade financeira da reclamada, entendo que o importe fixado pela Corte de origem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante da limitação provocada pela doença, de maneira que não se viabiliza o apelo, no particular. Neste contexto, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema destacado. No que se refere ao tema “Adicional de Insalubridade”, eis trecho do acórdão recorrido, conforme destacado no recurso de revista: [...] B - Adicional de Insalubridade (...) Ambos sem razão. Quanto ao pleito da reclamada, é certo que o perito é profissional de confiança do Juízo, apto a elaborar parecer especializado quando o julgador necessita de informações técnicas a fim de formar seu convencimento. E o perito foi claro ao considerar que não houve qualquer comprovação de fornecimento de EPI ao obreiro: "O Reclamante durante seu labor, tinha contato com agentes químicos hidrocarbonetos (óleo lubrificante, óleo mineral, combustível, fluido de arrefecimento, óleo diesel), considerou este Perito, que o Reclamante não recebeu os equipamentos de proteção necessários, os quais foram fornecidos da seguinte forma: Creme de Proteção - Não evidenciado Luvas de Proteção - Não evidenciado Não foram fornecidos qualquer tipo de EPI´s para proteção contra o Agente Químico, assim não garantida a plena proteção para o corpo. Assim, conclui-se que as atividades realizadas pela Reclamante se caracterizam como insalubres, em virtude da exposição, contatos ou efeitos com Agente Químico – Máximo 0% ATÉ 31/12/2008. Após esta data não mais havia exposição ao Agente Químico, pois as atividades estão relacionadas no contexto Administrativa." A reclamada, em seu apelo, apenas alega que eventual insalubridade teria sido neutralizada mediante EPI, com "comprovantes de entrega anexos", sem sequer apontar o "ID" ou as "fls." dos autos em que os referidos comprovantes constariam. É certo que constou no laudo elaborado que "Foi evidenciado a ficha de entrega de EPI nos Autos (ID 1ec9ff2), nos Termos da Norma Regulamentadora N°06 (NR 06), Portaria Ministerial N° 3214/78", bem como que a ficha de EPI´s do Reclamante indicava: 14 Protetores Auriculares, 22 Óculos de Segurança, 16 Calçados de Segurança, além de uniformes. Ocorre que o agente insalubre constatado foi o agente químico hidrocarbonetos e, em relação a este tipo de substancia, não há de fato relato de qualquer entrega de EPI, tendo o perito expressamente mencionado "creme de proteção" e "luvas de proteção", sendo que a reclamada nada argumenta sobre tais equipamentos de proteção no apelo interposto. Embora os autos exibam comprovantes de realização de treinamento, e até mesmo certificado de aprovação de "CREME PROTETOR DE SEGURANÇA" (ID dacbbaf), não há prova do fornecimento de tais EPI's no documento de ID 1ec9ff2, não tendo a reclamada apontado que teria juntado, tempestivamente, qualquer comprovante de entrega e utilização de creme protetor ou de luvas protetoras. [...] Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o reclamante sempre utilizou os EPIs adequados, entre eles: protetores auriculares, óculos de segurança, calçados de segurança, luvas impermeáveis, creme protetivo e uniforme completo. Aduz que as fichas de entrega de EPI estão nos autos (ID 1ec9ff2), conforme destacado no próprio laudo pericial. Sustenta que, ainda que o perito alegue ausência de EPI’s específicos contra agentes químicos, não há prova de que tais equipamentos não foram fornecidos. Afirma que a atividade do reclamante não se encontra enquadrada legalmente como insalubre. Aponta afronta aos artigos 190, 191, II, 194 e 195 da CLT e ao art. 7º, XXII da CF e contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Analisado o trecho do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes químicos hidrocarbonetos (óleo lubrificante, óleo mineral, combustível, fluido de arrefecimento, óleo diesel) e que não houve o fornecimento de EPI adequados (creme protetor ou luvas) para proteção específica contra o agente químico identificado. Nesse passo, considerando a ausência de neutralização do agente insalubre, irreprochável a decisão. Verifica-se que na hipótese é clara a aplicação do teor da Súmula nº126, do TST, porquanto acatar a tese recorrente no sentido de que o reclamante sempre utilizou os EPIs adequados, demandaria efetivamente o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, conforme citado verbete. Assim, o entendimento do acórdão regional recorrido não revela qualquer violação legal ou constitucional. Pelo exposto, inviável a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ODAIR CEZARIO
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