Processo nº 5015056-49.2021.4.03.6105
ID: 337511869
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Campinas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5015056-49.2021.4.03.6105
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUELY BERTOLINE
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015056-49.2021.4.03.6105 AUTOR: MARIA CREUZA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: SUELY BERTOLINE - SP400158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015056-49.2021.4.03.6105 AUTOR: MARIA CREUZA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: SUELY BERTOLINE - SP400158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A) Vistos. Cuida-se de ação previdenciária sob rito comum, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.791.692-4 - DER: 03/04/2013), mediante reconhecimento da especialidade de períodos urbanos com exposição a agentes nocivos biológicos e conversão em Aposentadoria Especial. Pretende, ainda, obter o pagamento das diferenças devidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS ofertou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, conquanto alguns documentos para comprovação dos períodos especiais não foram juntados ao processo administrativo. Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, requere que o termo inicial do efeito financeiro da condenação, em caso de procedência do pedido autoral, seja fixado na data da citação. Requereu, ainda, não haja condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Houve réplica. Foi deferida a realização de perícia técnica para comprovação do período trabalhado no Instituto do Coração de Campinas (de 10/08/1997 a 28/09/1999), a ser feita por similaridade, uma vez que referida empresa encontra-se baixada. Foi juntado laudo pericial (id 327235135), sobre o qual se manifestaram as partes. Foi juntada cópia do processo administrativo da parte autora (id 345487666). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC, observado o quanto segue. Prescrição: A parte autora pretende obter a revisão de sua aposentadoria a partir de 03/04/2013, data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Entre a data do requerimento administrativo (03/04/2013) e a data do aforamento da petição inicial (26/11/2021) transcorreu prazo superior a 5 anos. Por essa razão, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 26/11/2016. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Aposentadoria Especial: Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. Conversão de tempo de atividade comum em tempo especial: A conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial restou parte autorizada para toda atividade desenvolvida até a data limite de 28/04/1995, quando foi editada a Lei nº 9.032, que alterou a redação do §3º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991. No julgamento do RESP 1.310.034, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ assentou que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011” (Ministro HERMAN BENJAMIN; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 19/12/2012). Portanto, considerando que a parte autora formulou seu pedido administrativo após o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, reputa-se improcedente seu pedido de conversão do tempo comum para tempo especial. Sobre a vedação da continuidade do trabalho em condições insalubres e a Aposentadoria Especial: (STF, RE 791961, Tema 709, decisão de 08/06/2020) O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Prova da atividade em condições especiais: Até a data de 28/04/1995 (advento da Lei n.º 9.032/1995) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador naquelas atividades relacionadas, não taxativamente, nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Tal situação se comprova por qualquer meio seguro de prova documental, sendo necessário que a atividade tenha se dado de forma habitual e permanente. A partir da edição dessa lei, ou seja, entre 28/04/1995 e 10/12/1997 a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Apenas excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Nesse sentido: “(...) I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. (STJ, AGRESP 201000112547, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1176916, Relator(a) FELIX FISCHER, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:31/05/2010). Veja-se, também, o seguinte precedente: “À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço.” (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Diga-se, ainda, que o laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Assim, entre 11/12/1997 e 31/12/2003 somente mediante a apresentação de laudo técnico se poderá considerar a especialidade da atividade exercida. Diga-se ainda que dentro do período em tela, a exigência de apresentação de laudo técnico para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho pode equivaler-se à apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. É que após 01/01/2004 passou a ser exigido apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da existência de agentes nocivos na atividade de trabalho (tempo especial), o que se deu com a regulamentação do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06. Sendo um misto de formulário e laudo, o PPP constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. Ele traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Ademais, quanto ao tema, a própria ré, através da Instrução Normativa IN/INSS/PRES/N. 45, de 11.08.2010, nos art. 254, §1º, VI e 256, IV, considera o perfil profissiográfico previdenciário como documento que se presta como prova das condições especiais de trabalho. Uso de equipamentos de proteção individual e coletiva – EPI’s e EPC’s: O e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 09 de dezembro de 2014 (proferido sob a sistemática de repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Neste caso fica mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Quanto uso de EPI EFICAZ, a própria TNU adequou seu entendimento ao quanto decidido no ARE supramencionado, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria - PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. Em resumo o e. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Assim, em geral, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Falta de prévia fonte de custeio: Quanto à alegação de que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6o do artigo 57 da Lei 8213/91, não há que se falar em afronta ao primado constitucional da fonte de custeio, pois apesar da contribuição incidir apenas nas folhas de pagamento dos três tipos de vínculo de trabalho, nada impede que a contribuição sirva para financiar a aposentadoria de segurados com outros tipos de vínculo. A restrição do direito a aposentadoria especial dependeria, assim, de expressa previsão legal que indicasse um rol específico de trabalhadores a serem contemplados. Por tal motivo, a jurisprudência já se firmou contrária à interpretação do INSS (vinculada ao custeio) e, portanto, a favor de que o contribuinte individual tenha direito à aposentadoria especial desde que comprovada a permanente e efetiva exposição ao agente nocivo (Súmula 62 da TNU). Por fim, o segurado era empregado, e o recolhimento que não foi realizado não pode ser imputado ao segurado, como é cediço, já que a empresa empregadora é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, a teor do art. 39, I, a e b da Lei n. 8.212/91. Atividades especiais segundo os agentes nocivos: Colaciono, abaixo, item(ns) constante(s) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a algumas das atividades profissionais e agentes nocivos à saúde: 1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 1.3.5 GERMES: Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). Atividades especiais segundo os grupos profissionais: Colaciono item(ns) constante(s) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a alguns grupos profissionais submetidos a atividades nocivas à saúde: 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE: Químicos-industriais; Químicos-toxicologistas; Técnicos em laboratórios de análises; Técnicos em laboratórios químicos; Técnicos em radioatividade. 2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA: Médicos (expostos aos agentes nocivos – Cód. 1.3.0 do Anexo I): Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicologistas; Médicos-laboratoristas (patologistas); Médicos-radiologistas ou radioterapeutas; Técnicos de raio x; Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia; Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos; Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia; Técnicos de anatomia; Dentistas (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I); Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I). 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS: (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. Caso dos autos: I – Atividade especial: Inicialmente, anoto que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos seguintes períodos: de 02/05/1984 a 30/06/1985 (Irmandade Santa Casa Misericórdia de Araras), 01/07/1985 a 14/03/1986 (Irmandade Santa Casa Misericórdia de Araras), 20/08/1987 a 03/02/1989 (Prefeitura Municipal de Araras), 25/07/1989 a 21/10/1992 (Universidade Estadual de Campinas), 11/03/1992 a 29/06/1994 (Real Sociedade Portuguesa de Beneficência), 01/11/1993 a 22/11/1993 (Hospital Conceição Imaculada de Sumaré - Secretaria do Estado da Saúde), 04/04/1994 a 07/03/1996 (Hospital Conceição Imaculada de Sumaré - Secretaria do Estado da Saúde), 13/09/1995 a 04/03/1997 (Fundação de Saúde do Município de Americana) e de 14/11/1996 a 05/03/1997 (Irmandade de Misericórdia de Campinas), conforme extrato do CNIS (id 345487666 - pág. 32/33), sendo estes, pois, incontroversos. Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: (1) Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, 05/03/1984 a 30/04/1984 - registro em CTPS, função de Atendente de Enfermagem em ambiente hospitalar- Juntou formulário PPP (id 268657316) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Reconheço, portanto, a especialidade deste período; (2) Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras, de 01/05/1987 a 19/08/1987 - registro em CTPS, função de Atendente de Enfermagem em ambiente hospitalar- Juntou formulário PPP (id 268657316) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Reconheço, portanto, a especialidade deste período; (3) Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, 19/01/1993 a 22/02/1993 - registro em CTPS, função de Enfermeira em ambiente hospitalar - Juntou formulário PPP (id 268656687) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Reconheço, portanto, a especialidade deste período; (4) Sociedade Campineira de Educação e Instrução, 06/07/1993 a 03/10/1993 - registro em CTPS, função de Enfermeira em ambiente hospitalar - Juntou formulário PPP (id 268656694) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Reconheço, portanto, a especialidade deste período; (5) Seara Serviço Espírita de Assistência e Recuperação de Americana, de 02/12/1993 a 25/02/1994 - registro em CTPS, função de Enfermeira em ambiente hospitalar - Juntou formulário PPP (id 268657321) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Reconheço, portanto, a especialidade deste período; (6) Irmandade de Misericórdia de Campinas, a partir de 06/03/1997 a 05/02/2001 - registro em CTPS, função de Enfermeira em ambiente hospitalar - Juntou formulário PPP (id 168955579) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Anoto que, embora a data da rescisão constante do CNIS seja 31/07/2000, consta da CTPS (ID 168955574 - pág. 6) o registro com rescisão em 05/02/2001. O fato de parte do período não constar do CNIS evidencia tão-somente que o ex-empregador se furtou do dever legal de comunicar a existência de contrato de trabalho e também de proceder aos devidos recolhimentos de valores previdenciários ao INSS. Constitui obrigação do empregador, e não do empregado, fornecer tais informações ao Órgão de Seguridade Social. Note-se que não há nos autos nem mesmo indício trazido pela Autarquia previdenciária no sentido da falsidade da anotação na CTPS. Conforme enunciado n.º 75/TNU, corroborado pelo de n.º 12/TST, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Havendo divergência ou contradição entre o Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS) e as anotações constantes da CTPS do empregado, cumpre dar concretude à lição jurisprudencial que se retida de arestos advindos de todas as Turmas do Eg. TRF3 devotadas ao Direito Previdenciário. Da NONA TURMA, colhe-se precedente conforme o qual “ [...a...] simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072331-74.2022.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025) Da DÉCIMA TURMA, observe-se: “[...este...] egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários. A divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, em princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009746-22.2021.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 17/02/2025). Da SÉTIMA TURMA, note-se (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001738-22.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023): 5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 6. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. Por derradeiro — em hipótese assemelhada ao caso ora em exame —, confira-se precedente da OITAVA TURMA: “Anotações consignadas na carteira de trabalho tem presunção juris tantum de veracidade. Observada a divergência nas datas de saída anotadas na CTPS e no CNIS, prevalece a data de anotação na carteira do trabalhador, não sendo de responsabilidade deste o fato ocorrido. Ademais observada a existência de registros na CTPS com alterações salariais posteriores à data registrada no CNIS” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2257099 - 0003983-97.2014.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017). Para o caso dos autos, o Instituto não apresentou argumentação robusta fundada em suficiente prova em sentido contrário, razão pela qual não se afasta a presunção referida. Assim, considero como data de rescisão 05/02/2001 e reconheço a especialidade do período pretendido de 06/03/1997 a 05/02/2001. (7) Instituto do Coração de Limeira Limitada, de 03/07/1998 a 01/08/1998 - Não consta registro em CTPS, tampouco formulários ou laudos acerca do período trabalhado. Assim, não resta comprovada a especialidade deste período. (8) Instituto do Coração de Campinas Ltda, de 10/08/1997 a 30/09/1999 - registro em CTPS, função de Enfermeira em ambiente hospitalar. Foi feita perícia técnica (id 327235135), tendo o perito constatado que: a autora realizava função de enfermeira, cujas atividades consistiam em troca de curativos, puncionar veias, administrar medicação via cateter e via oral, aspirar as vias respiratórias dos pacientes, esporadicamente auxiliava exames de angioplastia e cateterismo, etc., com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias), previstos nos Decretos nº 2.172 (código 3.0.1 do Anexo IV, item “a”), 3.048 (código 3.0.1 do Anexo IV, item “a”). IN 128/2022 do INSS (artigo 299). Assim, reconheço a especialidade deste período; (9) Associação Evangélica Beneficente de Campinas, 05/02/2001 a 15/02/2001 - registro em CTPS, função de Enfermeira em ambiente hospitalar - Juntou formulário PPP (id 268657339) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Reconheço, portanto, a especialidade deste período; (10) Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, 16/02/2001 a 04/12/2003 - registro em CTPS, função de Enfermeira em ambiente hospitalar - Juntou formulário PPP (id 268657333) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Reconheço, portanto, a especialidade deste período; (11) Município de Nova Odessa, 14/03/2003 a 13/09/2003 -registro em CTPS, função de Enfermeira em ambiente hospitalar - Juntou formulário PPP (id 268657305) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Reconheço, portanto, a especialidade deste período; (12) Município de Santa Barbara D'Oeste, 24/05/2004 a 23/05/2005 - registro em CTPS, função de Enfermeira em ambiente hospitalar - Juntou formulário PPP (id 268657301) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Reconheço, portanto, a especialidade deste período; (13) Município de Americana, 12/07/2005 a 11/10/2005 - registro em CTPS, função de Enfermeira de Família, prestando serviço público - Juntou formulário PPP (id 168955591) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Reconheço, portanto, a especialidade deste período; (14) Município de Sumaré, 22/05/2006 a 04/04/2013 (DER) - registro em CTPS, função de Enfermeira em ambiente hospitalar - Juntou formulário PPP (id 168955583) - comprovando a exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias) durante sua atividade de enfermagem. Reconheço, portanto, a especialidade deste período; Verifico da documentação juntada, que a autora comprovou por meio de formulários PPP's juntados aos autos, a especialidade de todos os períodos acima descritos - exceto o período descrito no item 7 (de 03/07/1998 a 01/08/1998), em razão da efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias), descritos na legislação como insalubres no item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979. Acerca dos segurados que trabalham dentro de hospitais, como médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, anoto que a análise da habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos deve ser feita de forma diferenciada. Nesses casos específicos, não se deve exigir que o segurado esteja todos os dias, durante todo o tempo do trabalho, exposto a agentes biológicos provenientes, por exemplo, de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, já que, mesmo os que não trabalham todo o tempo com pessoas doentes, mas que atuam de forma efetiva dentro do hospital, ficam também expostos a risco do contágio. Portanto, para o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos não é necessário que a atividade seja desenvolvida em unidade de isolamento hospitalar, mas sim que a função seja exercida em ambiente hospitalar e que o indivíduo esteja efetivamente exposto a agentes biológicos nocivos a sua saúde. Destarte, entendo que é evidente que, no exercício de determinadas profissões em hospital, o perigo de contágio é permanente. Em relação ao uso de EPI, a utilização destes não garante a total neutralização de exposição a agentes biológicos. Nesse sentido, o precedente do Egrégio TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DETEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.- Em 27.08.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2009 e houve contestação demérito, estando configurado, assim, o interesse de agir.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de enfermeiro. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;"- No caso dos autos, o PPP de fls. 33/34 atesta que, exercendo a função de técnica de enfermagem, a autora esteve submetido a agentes biológicos e químicos no período de 01.02.1984 a 27.01.2009 (data de emissão do perfil). Consta do PPP que a atividade da autora compreende assistência às necessidades pessoais do paciente, colheita de matérias para exames, preparação de materiais para esterilização e preparo do paciente para cirurgias e pós-operatório.- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF3 - AC 00035238820114039999 – 8ª Turma – Relator Des. Fed. Luis Estefanini - e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016) -------------------------------- PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A apelada trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes biológicos, no exercício de funções como enfermeira, nos períodos de 01/11/78 a 23/02/79, 13/02/87 a 26/10/99, 17/02/2001 a 04/09/2006 e 02/07/2003 a 31/10/12, o que autoriza o reconhecimento da especialidade, nos termos do item 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79, e itens 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a apelada faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Apelação a que se nega provimento. (TRF3 - Ap 00025282920124036123 – Oitava Turma – Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI - e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018) II – Concomitância de períodos: Evidencio que os períodos concomitantes de trabalho não foram computados na tabela para fim de contagem de tempo de serviço/contribuição. Assim, o segurado não tem direito à contagem em dobro ou a duas aposentadorias, pois o tempo é uno. Contudo, deverão ser considerados no cálculo da renda mensal inicial quando da implantação administrativa do benefício, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido: “(...) Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 5. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. (...)”. [TRF-4ªR; AC 2009.70.01.000049-0; Sexta Turma; Rel. Celso Kipper; D.E. 18/03/2010]. III - Aposentadoria Especial Somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente, acima mencionados, aos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora comprova mais de 25 anos de tempo especial trabalhado até a DER (04/04/2013), conforme tabela de tempo de contribuição que segue em anexo e integra a presente sentença. Assim, faz jus à aposentadoria especial a partir da DER. Anoto, ainda, que a parte autora cumpriu os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/2019, portanto, não necessita se submeter aos requisitos nela previstos. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes autos, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a (1) averbar a especialidade dos períodos abaixo descritos, em razão da exposição a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), conforme fundamentação desta sentença, trabalhados de: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, 05/03/1984 a 30/04/1984; Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras, de 01/05/1987 a 19/08/1987; Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, 19/01/1993 a 22/02/1993; Sociedade Campineira de Educação e Instrução, 06/07/1993 a 03/10/1993; Seara Serviço Espírita de Assistência e Recuperação de Americana, de 02/12/1993 a 25/02/1994; Irmandade de Misericórdia de Campinas, a partir de 06/03/1997 a 05/02/2001; Instituto do Coração de Campinas Ltda, de 10/08/1998 a 30/09/1999; Associação Evangélica Beneficente de Campinas, 05/02/2001 a 15/02/2001; Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, 16/02/2001 a 04/12/2003; Município de Nova Odessa, 14/03/2003 a 13/09/2003; Município de Santa Barbara D'Oeste, 24/05/2004 a 23/05/2005; Município de Americana, 12/07/2005 a 11/10/2005; Município de Sumaré, 22/05/2006 a 04/04/2013 (DER) (2) converter a atual aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.791.692-4) em aposentadoria especial (espécie 46), a partir da data do requerimento administrativo (04/04/2013); (3) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às diferenças das parcelas em atraso desde a DER (03/04/2013), observados os parâmetros financeiros abaixo e respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 26/11/2016. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Considerando-se a sucumbência mínima do autor (prescrição), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas pelo réu, observada a isenção, salvo em caso de eventual reembolso. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF Maria Creuza Vieira / 017.417.008-41 Nome da mãe Gineide de Souza Vieira Tempo especial reconhecido Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, 05/03/1984 a 30/04/1984; Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araras, de 01/05/1987 a 19/08/1987; Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, 19/01/1993 a 22/02/1993; Sociedade Campineira de Educação e Instrução, 06/07/1993 a 03/10/1993; Seara Serviço Espírita de Assistência e Recuperação de Americana, de 02/12/1993 a 25/02/1994; Irmandade de Misericórdia de Campinas, a partir de 06/03/1997 a 05/02/2001; Instituto do Coração de Campinas Ltda, de 10/08/1998 a 30/09/1999; Associação Evangélica Beneficente de Campinas, 05/02/2001 a 15/02/2001; Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, 16/02/2001 a 04/12/2003; Município de Nova Odessa, 14/03/2003 a 13/09/2003; Município de Santa Barbara D'Oeste, 24/05/2004 a 23/05/2005; Município de Americana, 12/07/2005 a 11/10/2005; Município de Sumaré, 22/05/2006 a 04/04/2013 (DER) Espécie de benefício Aposentadoria Especial Número do benefício (NB) 46/161.791.692-4 Data do início do benefício (DIB) 04/04/2013 (DER) Prescrição reconhecida anteriormente a 26/11/2016 Prazo para cumprimento Após o trânsito em julgado Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, nesta data
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