Processo nº 5001769-24.2025.8.24.0523
ID: 314991298
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5001769-24.2025.8.24.0523
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001769-24.2025.8.24.0523/SC
ACUSADO
: JEFFERSON MOCELIN VAZ
ADVOGADO(A)
: RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedi…
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001769-24.2025.8.24.0523/SC
ACUSADO
: JEFFERSON MOCELIN VAZ
ADVOGADO(A)
: RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu
Jefferson Mocelin Vaz
, por intermédio de advogado constituído, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar (
evento 74
).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (
evento 78
).
É o relatório.
Decido.
Anoto que o pedido de revogação da prisão preventiva não sobrepôs meio capaz de alterar o contexto fático-probatório já decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5000970-78.2025.8.24.0523/SC.
É que ainda presentes e inalterados os requisitos que deram causa à medida, em especial a já retratada garantia da ordem pública, conforme detalhadamente fundamentado no
decisum
constante no
processo 5000970-78.2025.8.24.0523/SC, evento 11, ACOR1
:
[...] 2. Mérito
Conforme se depreende dos autos, em contexto de monitoramentos e diligências efetuadas a partir de denúncias anônimas, as guarnições do tático e da agência de inteligência, integrantes da polícia militar, lograram apurar a verossimilhança dos informes, no sentido de apontar o acusado como responsável pelo comércio espúrio, na modalidade conhecida como "disque drogas", utilizandose de motocicleta de sua proprieddade para entrega de entorpecentes.
Durante os monitoramentos, apurou-se diversos contatos rápidos do ora recorrido com supostos compradores, retornando sempre a uma kitinete localizada no bairro Ingleses, sendo que, em abordagem e busca pessoal lograram localizar em poder do acusado 03 porções de maconha, no bolso do colete amarelo que o identificava como entregador. Tal cenário teria motivado a incursão na kitinete de residência do acusado, nesta sendo apreendidos cerca de 24,2kg de maconha, 170g de cocaína, duas balanças de precisão, plástico filme para embalar a droga, a quantia em espécie de R$ 1.903,00 (um mil novecentos e três reais), além de 3 (três) aparelhos celulares.
O Juízo de origem, apesar de homologar a prisão em flagrante, deixou de convertê-la em preventiva, nos seguintes termos (Ev. 21.1)
Houve prisão em flagrante do conduzido
Jefferson Mocelin Vaz
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme consta nas respectivas notas de culpa. Foram observados os direitos constitucionais pertinentes (art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF) e o procedimento previsto em lei (arts. 304 a 306 do CPP) para a lavratura do presente Auto de Prisão em Flagrante. Quanto à situação de flagrância, encontra previsão legal no art. 302, I, do CPP. As guarnições da polícia militar receberam informações das suas agências de inteligência sobre a ocorrência de tráfico de drogas no bairro Ingleses, em Florianópolis, identificando um esquema de entregas ilícitas realizadas por um motociclista em uma moto preta. Diante dessas informações, os policiais iniciaram o monitoramento do local e realizaram campanas nos últimos dias, verificando que o motociclista fazia paradas para encontrar-se com compradores e, após a entrega, retornava sempre a uma quitinete situada na Servidão Aníbal Pedro de Oliveira, nº 230, onde, segundo as investigações, armazenava as drogas. Além do monitoramento policial, foi registrada uma ocorrência anterior de tráfico de drogas no mesmo endereço, na qual constava que o local era armazenava entorpecentes e era visitado com frequência para coleta destes. No dia 04 de fevereiro de 2025, durante a vigilância, os policiais observaram o momento em que o motociclista saiu da quitinete para realizar uma entrega e procederam à abordagem. Ele foi identificado como
Jefferson Mocelin Vaz
, que, durante a revista pessoal, portava três torrões de maconha no bolso do colete amarelo de entregador. Diante do flagrante, foi informado sobre o monitoramento prévio da inteligência policial e do conhecimento das autoridades a respeito da traficância no local. Na ocasião, segundo relato dos policiais, o conduzido reconheceu o tráfico ao exclamar "perdeu" e, em seguida, afirmou possuir a chave da quitinete. Com ela ingressaram no imóvel, onde encontraram umagrande quantidade de entorpecentes. A maior parte das substâncias ilícitas estava armazenada dentro de um armário em um dos quartos da quitinete. Na ocorrência foi encontrado: 24.165 g de erva (com resultado positivo para cannabis sativa), armazenada em três embalagens plásticas lacradas. o material estava dividido em porções compactadas, sendo: 23.500 g distribuídos em 36 porções embaladas individualmente em fita adesiva. 689 g distribuídos em 15 porções embaladas individualmente em plástico transparente, prontas pra venda. 169 g de pó branco (com resultado positivo para cocaína), dividido em 27 porções, sendo: 04 porções maiores e 23 porções menores, todas acondicionadas em plástico transparente lacrado. 02 balanças de precisão; plástico filme para embalar drogas; três aparelhos celulares; R$ 1.903,00; motocicleta HONDA/NXR150 (placa MDQ-5515), utilizada nas entregas. Em seu interrogatório, negou participação no tráfico de drogas e afirmou que, no momento da abordagem, estava trabalhando como motoboy por meio de aplicativos de entrega. Segundo ele, recebeu uma notificação via whatsapp para realizar uma coleta no endereço localizado nos Ingleses, sem maiores detalhes sobre a natureza da encomenda. Ao chegar ao local para realizar a coleta, recebeu um envelope com o destino da entrega escrito no próprio envelope. Informou ainda que não aparecia o nome do solicitante na notificação do aplicativo e que desconhecia o conteúdo da encomenda que transportava. Além disso, negou ter informado à Polícia Militar que havia drogas naquele endereço, bem como qualquer vínculo com a quitinete, ressaltando que não reside no local. Declarou que não portava chave alguma do imóvel e que não autorizou a entrada dos policiais no local onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes. Reconheço a legalidade da abordagem do conduzido, que deu-se em via pública, após investigações e campanas de que estaria realizando entregas de drogas naquela região. O conjunto probatório até então produzido nos autos indica uma possível vinculação do conduzido com o imóvel revistado, contudo ainda que a residência não seja sua (e consequentemente as drogas e os utensilios apreendidos em seu interior) é certo que foi preso em flagrante transportando drogas em quantidade compatível com o tráfico de drogas, após ter sido contratado para transportá-la (que estava dentro de um envelope). A precariedade na veracidade da narrativa do conduzido reside no fato suspeito de que ele aceitou realizar uma coleta em um endereço desconhecido, a pedido de um número desconhecido, para efetuar uma entrega a destinatários igualmente desconhecidos, sem qualquer suporte de aplicativo ou segurança, o que destoa da normalidade da atividade de um entregador profissional. Quanto à legalidade da entrada dos policiais ressalta-se que a ação foi legítima, pois há como dito suspeita de que estava sim residindo neste local (até mesmo porque o comprovante de residencia juntado aos autos nem está no seu nome, mas no de seu pai). No mais, o conduzido estava sendo acompanhado após realizar algumas supostas entregas e a abordagem ocorreu no exato momento em que ele saía da quitinete, um local previamente identificado pela inteligência policial como ponto de armazenamento e distribuição de drogas. Portanto, neste momento, entendo pela regularidade do flagrante. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo ao cumprimento do art. 310 do CPP. Houve pedido ministerial para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. As provas de materialidade e os indícios de autoria decorrem da própria homologação do flagrante. O crime de tráfico de drogas possui pena máxima superior a 4 anos, o que, em tese, autorizaria a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP. Contudo, não há qualquer indicativo nos autos de que o conduzido integre organização criminosa ou exerça papel de relevância dentro da estrutura do tráfico de drogas. Além disso,
Jefferson Mocelin Vaz
não possui antecedentes criminais, o que demonstra a ausência de reincidência ou histórico de envolvimento com atividades ilícitas. Tais circunstâncias permitem a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), instituto que pode não apenas reduzir a pena a patamares inferiores a 4 anos, mas também possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Neste contexto, a conversão em prisão preventiva mostra-se desproporcional. . Ademais, no presente caso, não há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, tampouco há indícios de que a liberdade Processo 5000970-78.2025.8.24.0523, Evento 32, RELVOTO1, Página 2 do conduzido represente risco ao andamento do processo ou à coletividade. Assim, entendo que a liberdade provisória é cabível, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a regularidade da persecução penal. CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A
JEFFERSON MOCELIN VAZ
. 6.1) Entendo, ainda, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram hábeis e suficientes para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, sem prejuízo de se alterar/impor/converter, eventualmente, as medidas ora impostas, conforme prevê o atual art. 282, § 4º do Código de Processo Penal, ficando neste ato cientes de que o descumprimento de qualquer dessas medidas poderá ocasionar a revogação da benesse ora concedida e o imediato recolhimento à prisão, nos termos dos arts. 282, §4 º, e 312, parágrafo único, do CPP, razão pela qual aplico as seguintes medidas cautelares, válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias: obrigação de manter seu endereço e telefone atualizados no processo, devendo comunicar ao Juízo qualquer mudança; proibição de se ausentar da Grande Florianópolis por mais de 8 (oito) dias sem comunicar ao Juízo o local onde poderá ser encontrado; recolhimento domiciliar noturno (no período compreendido entre 20:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte); monitoração eletrônica para assegurar o cumprimento das medidas anteriores. A área de monitoramento deve restringir-se ao município de Florianópolis. 7) Expeça-se alvará de soltura, para imediata colocação em liberdade, se não houver outros motivos para prisão (mesmo neste caso, o alvará de soltura destes autos ainda assim deve ser cumprido pela Unidade Prisional). 8) Cumprido, remetam-se para tramitação direta. 9) Intime-se o Ministério Público para que adote as providências que entender cabíveis, no prazo legal. Os demais presentes ficam intimados desde já.
Em face do pronunciamento acentuado, insurgiu-se o Ministério Público, sustentando, conforme sumariado, a indispensabilidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Com razão, antecipa-se.
Consabido que a regra, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, mormente em razão dos mandamentos constitucionais previstos no art. 5º, LVII e LXVI, é a liberdade. Por constituir a medida mais gravosa, a decretação de prisão preventiva é excepcional, impondo, afora o preenchimento dos pressupostos legais previstos nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, que as medidas cautelares diversas se mostrem insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e 310, II, do mesmo diploma legal.
Na hipótese, todavia, a excepcionalidade da medida extrema emerge da análise do contexto fático-probatório.
É certo que o crime pelo qual o recorrido está sendo investigado, qual seja, tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que torna a preencher o requisito previsto no art. 313, I, do Códex Instrumental.
A partir dos elementos constantes no caderno processual, verifica-se que não há dúvidas acerca da existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, consubstanciadas nos elementos angariados no decurso da persecução penal - auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência com imagens anexas, auto de constatação preliminar, auto de exibição e apreensão, além das palavras firmes dos policiais. Ademais, com vênia ao entendimento externado pelo Juízo de origem, as particularidades do caso demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Em que pese a primariedade e bons antecedentes, conforme o substrato até o momento produzido no decurso da persecução penal, o modus operandi da empreitada criminosa, ainda que em um juízo de cognição sumária, foge da normalidade, isto é, denota a gravidade concreta do tráfico de drogas praticado e, por conseguinte, a acentuada periculosidade do recorrido.
Para além da narrativa do boletim de ocorrência, os policiais elucidaram a cronologia já explorada anteriormente e na decisão recorrida: as guarnições da polícia militar receberam informes da agência de inteligência dando conta do tráfico de drogas no bairro Ingleses, em Florianópolis/sc, com um esquema de entregas ilícitas realizadas por um motociclista individualizada pela placa (MQD5515), de cor preta.
Somente à vista desta circunstância já se pode presumir que a atividade traficante desenvolvida pelo recorrido já despertava atenção, a denotar estivesse movimentando quantidades que não podem ser tidas como discretas.
Visando apurar os informes, os agentes efetuaram monitoramentos, por meio dos quais verificaram possíveis transações ilícitas efetuadas pelo motociclista, e que ele retornava para uma quitinete posteriormente, em conduta indicativa de que os entorpecentes estariam armazenados no local. Somado a isso, na mesma data da prisão em flagrante, outra ocorrência teria sido registrada no mesmo endereço da referida quitinete, reforçando a suspeita de que seria destinada à guarda do material tóxico.
A par da conjuntura antecedente, bem delineadas as fundadas suspeitas, os policiais deflagraram a busca pessoal, identificando que o condutor da motocicleta seria o investigado JEFFERSON, ora recorrido, que trazia consigo 3 (três) "torrões" da droga popularmente conhecida como maconha, ocultadas no seu colega amarelo de entregador. Segundo os agentes, o conduzido reconheceu a traficância com a finalidade de complementar a renda e confirmou que possuía a chave da quitinete, onde armazenava as drogas que pertenciam a outro indivíduo.
Todo o contexto concebeu a justa causa para a incursão domiciliar, medida que resultou nas seguintes apreensões, especificadas pelo juízo a quo: 24.165g de maconha, armazenada em três embalagens plásticas lacradas; o material estava dividido em porções compactadas, sendo 23.500g distribuídos em 36 porções embaladas individualmente em fita adesiva e 689g distribuídos em 15 porções acondicionadas separadamente em plástico transparente, prontas pra venda. No mais, havia 169g de cocaína, dividido em 27 porções, sendo 4 porções maiores e 23 menores, todas acondicionadas em plástico transparente lacrado. para além das substâncias tóxicas, foram apreendidas duas balanças de precisão, plástico filme para embalar drogas, três aparelhos celulares, e R$ 1.903,00 (um mil novecentos e três reais).
Sem a pretensão de aprofundar a questão, no tocante ao realçado pela defesa, o Juízo singular bem consignou que a narrativa do investigado, por ora, é incapaz de macular a ação policial. De fato, a priori, é pouco crível que o recorrido tenha consentido em realizar a coleta de um pacote em endereço desconhecido, a pedido de um número não identificado, para efetuar a entrega a destinatários igualmente desconhecidos, sem qualquer suporte de aplicativo ou segurança, tampouco registro das solicitações, circunstâncias que, no mínimo, destoam do funcionamento regular da atividade de um entregador profissional.
E mais, quanto ao vínculo do investigado com a residência onde localizadas a grande parte das drogas e petrechos, observa-se que o próprio cenário flagrancial corrobora os relatos congruentes dos agentes públicos. O investigado foi abordado na sua motocicleta logo após deixar a quitinete e, afora sua confissão informal, possuía a chave do local, permitindo o ingresso. Não há como, portanto, nesse momento processual, desvincular o investigado do domicílio.
Nesses termos, com venia ao entendimento externado pelo juízo de origem, demonstrada a gravidade concreta da traficância, que denota a destacada periculosidade do recorrido, a despeito da sua primariedade, razão pela qual entende-se que a custódia preventiva é, de fato, indispensável para garantir da ordem pública.
Nessa linha "[...] a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar." (STF, Min. Cármen Lúcia)". (TJSC - Habeas Corpus Criminal n. 5036338- 44.2020.8.24.0000, de Barra Velha, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 10/11/2020).
Ainda, desta Corte:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/06) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITO PREENCHIDO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICIAM A NARCOTRAFICÂNCIA HABITUAL (INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS, DENÚNCIAS AO SETOR DE INTELIGÊNCIA A RESPEITO DA CONTINUIDADE DO SUPOSTO EXERCÍCIO CONTUMAZ DA TRAFICÂNCIA, FLAGRÂNCIA DE PRETENSO TRANSPORTE DE DROGAS E DE ARMAZENAGEM EM RESIDÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES EM GRANDE QUANTIDADE E DE APETRECHOS RELACIONADOS) - PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo pretenso exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela indiciária demonstração que o acusado faz do ilícito comportamento habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos à lei que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5040183-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 18-08-2022, grifou-se).
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5008317-24.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2021, grifou-se).
Ressalta-se que, a despeito da primariedade, residência fixa e labor lícito, tais fatores, aparentemente, não impediram o recorrido de efetuar o tráfico de drogas, inclusive possivelmente envolvendo vultosas quantidades e diversidade de drogas, além de apreensão de petrechos, em contexto indicativo de elevada expertise e aparente envolvimento íntimo na comercialização espúria.
A propósito, bons predicados não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar, veja-se: "Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório" (TJSC, HC n. 5038241-80.2021.8.24.0000, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 12-08-2021).
Outrossim, não há se falar em desproporcionalidade da medida constritiva, vez que incabível a antecipação do mérito da ação penal, tanto de eventual condenação, como projeção de pena. Os fundamentos jurídicos da preventiva, relacionados à cautelaridade, no caso, de resguardo à ordem pública, não correspondem àqueles atinentes à prisão decorrente de sentença penal condenatória.
Com efeito, a possível fixação de regime prisional brando ou substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, constituem providências meramente hipotéticas, dependentes de acontecimento futuro incerto, não atinente com os fundamentos da segregação preventiva (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5011625-63.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-04-2024).
Justificada, assim, a necessidade do encarceramento preventivo (expediente mais invasivo), inviabilizada se mostra a imposição de medidas cautelares menos agudas e eficazes, inócuas, evidentemente. À vista da periculosidade do recorrido, as medidas as medidas alternativas não se mostram suficientes à proteção adequada da ordem pública, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal.
Oportuno consignar, ao arremate, que a decretação da prisão preventiva não viola os princípios da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, vez que possui previsão direita no texto constitucional, em seu art. 5º, LXI.
Dessarte, de rigor acolher a pretensão ministerial, com o escopo de decretar a prisão preventiva em face do recorrido
J. M. V.
.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.
Ademais, registro que o processo vem seguindo seu trâmite natural, não havendo demora deste Juízo no impulso processual. Sabe-se que, para a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa, é necessário demonstrar a paralisação injustificada do processo por culpa do Estado, o que não é o caso dos autos. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em excesso de prazo.
Ressalto, ainda, que a alegação de primariedade, residência fixa e trabalho lícito não é suficiente para impedir a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 10,05 KG DE MACONHA E 4,9 G DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PACIENTE QUE TERIA ATUADO APENAS COMO "MULA", É PRIMÁRIO E POSSUI ENDEREÇO FIXO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. TESE DEFENSIVA QUE, POR ORA, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS QUE EVIDENCIA RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA IGUALMENTE ELEVADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM SOCIAL. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5030127-50.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 13-06-2024).
Considerando que os requisitos da preventiva encontram-se presentes no caso concreto, de modo que os argumentos apresentados pela defesa não possuem o condão de superar e extinguir os motivos que ensejaram a sua decretação. Assim,
MANTENHO
a prisão do réu.
Ante o exposto:
1.
INDEFIRO
o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu.
2.
Há nos autos audiência de instrução e julgamento já designada, com previsão da oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.
Considerando o mutirão de audiências criminais, necessário se faz a compatibilização da pauta de audiências deste Juízo com a pauta das audiências do mutirão, razão pela qual a audiência será realizada pelo sistema “PJSC-Conecta Videoconferência”. Como alguns dos participantes terão acesso pela primeira vez ao sistema, convém esclarecer, em suma, sua utilização:
a)
O sistema “PJSC-Conecta Videoconferência” possibilita o ingresso por qualquer aparelho (computador pessoal,
tablet, smartphone,
entre outros) com acesso à internet, de modo a ser possível realizar o ato sem deslocamentos ou reunião de pessoas, bastando, para tanto, que se acesse o
link
gerado pelo sistema;
b)
cada participante deverá enviar, em
até 24 horas
antes da data e hora designadas para a audiência, uma mensagem para o
WhatsApp (48) 3287-6626
,
comunicando seu
nome completo e telefone para contato,
possibilitando receber o
link
de acesso;
c)
No dia e hora da audiência, após ser permitido o ingresso por mensagem de
WhatsApp
, o
link
informado deverá ser acessado, por meio do navegador (preferencialmente
google chrome
). Esse acesso, conforme acima, pode ser feito por qualquer aparelho com conexão à internet.
d)
na primeira mensagem “Como você gostaria de se juntar ao áudio?”, deve ser selecionada a opção “microfone”, e, em seguida, permitir/autorizar o acesso ao microfone;
e)
após, deve-se permitir/autorizar o acesso à câmera;
f)
feitos tais passos, já será possível se comunicar (ouvir, falar, ver e ser visto) pelo sistema de videoaudiências, quando serão repassadas as demais orientações específicas para a audiência prevista neste processo.
g)
caso ocorra algum erro, o participante deverá conferir se seu navegador está atualizado e, caso negativo, deverá fazê-lo.
Assim,
ANTECIPO
a audiência para o dia
11/8/2025, às 16h
, que será realizada pelo sistema “PJSC-Conecta Videoconferência”, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
3. INTIMEM-SE:
a)
as
partes
, pelo sistema Eproc;
b)
pessoalmente, as
testemunhas civis;
c) DEFIRO
a intimação das partes e testemunhas civis via aplicativo
WhatsApp
, por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato.
4.
REQUISITEM-SE
as testemunhas,
policiais militares
, e o
réu
.
5.
Nas intimações e requisições aos participantes:
a) REMETA-SE
cópia deste despacho;
b) SOLICITE-SE
à cada participante que,
até 24 horas
antes da data e hora designadas para a audiência, envie uma mensagem para o
WhatsApp (48) 3287-6626
,
comunicando seu
nome completo e telefone para contato
;
c)
INFORME-SE
que
o
link
para acesso à sala virtual de audiências será disponibilizado por mensagem de
WhatsApp
, diretamente no número informado pelo participante.
d) SOLICITE-SE
aos participantes que efetuem a conexão
pelo menos 5 minutos antes do horário aprazado
, a fim de ser testada a conexão, prevenindo atrasos na realização do ato.
e)
INFORME-SE
, também, que caso haja conexão em meio à realização de audiência, o participante deverá aguardar desconectado sua chamada para oitiva.
f)
O Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual deverão ser intimados pessoalmente, na pessoa de seus presentantes já cadastrados no sistema Eproc.
6.
Caso algum dos participantes solicite, desde logo autorizo que as intimações e requisições sejam remetidas, também, diretamente ao
e-mail ou
aplicativo de mensagens
por ele informado;
7.
Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por ou mensagem para o
WhatsApp (48) 3287-6626
.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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