Processo nº 5012760-09.2024.4.03.6183
ID: 292713670
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5012760-09.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO BASSI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012760-09.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NILZA APARECIDA PATRICIO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO N…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012760-09.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NILZA APARECIDA PATRICIO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por NILZA APARECIDA PATRICIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando o reconhecimento de determinados períodos como exercidos em atividades especiais e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou da data reafirmada, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial, vieram documentos. Decisão ID 341127405: concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, sobrevindo a petição ID 342735236, com documentos. Decisão ID 345454491: não verificada a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o(s) de n.º(s) 5030783-08.2022.4.03.6301, e determinada a citação. O INSS apresentou a contestação ID 349570455, requerendo a improcedência do pedido. Réplica no ID 354895122. Decisão ID 356693525: indeferido o pedido de realização de prova pericial na Prefeitura Municipal de Osasco, tendo em vista já constarem dos autos documentos comprobatórios relativos ao referido órgão e respectivos períodos trabalhados. Após, os autos foram conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da petição inicial, a parte autora, dentre outros, pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/02/1996 a 06/02/1997, 12/03/1997 a 11/09/1997 e 18/02/1998 a 17/02/1999, trabalhados na Prefeitura Municipal de Osasco. Trata-se de hipótese de contagem recíproca de períodos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para a concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até 15/12/1998, já que, a partir de 16/12/1998, as contribuições foram vertidas diretamente ao RGPS (ID 340388499 - Pág. 14). A contagem recíproca é assegurada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, para fins de aposentadoria, observada a compensação financeira entre os regimes, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Igualmente, o art. 94 da Lei 8.213/91 assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Sobre a contagem recíproca de tempo especial, o art. 96, IX, da Lei 8.213/91 dispõe: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse contexto, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 278: I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019. Portanto, para a contagem recíproca de atividade especial, é preciso que o regime previdenciário de origem emita Certidão de Tempo de Contribuição – CTC na qual conste a discriminação do período e a sua identificação como tempo especial, sem a conversão em tempo comum. Após, cabe ao regime previdenciário de destino avaliar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Isso se justifica porque o ente público onde exercido a atividade é quem possui os dados necessários para avaliar se o trabalho foi prestado em condições especiais para fins previdenciários, conforme a legislação de regência. No caso concreto, nas CTCs apresentadas (ID 340388499 - Pág. 13/21), não há informação sobre a existência de tempo especial, sendo que a emissão de PPP pelo órgão, por si só, não implica em reconhecimento da especialidade do labor. Desse modo, o autor deve formular pedido perante os entes públicos que esteve vinculado como servidor público para o reconhecimento da especialidade das atividades, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em relação a esses pedidos (07/02/1996 a 06/02/1997, 12/03/1997 a 11/09/1997 e 18/02/1998 a 15/12/1998). Como dito, à autarquia cabe apenas a análise da conversão do tempo especial em comum, após a especialidade já ter sido atestada pelo órgão público na CTC. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais. 2. Regime próprio de previdência: para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. Extinção da ação, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas no regime próprio estadual. 3. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista nas normas previdenciárias, pelo que não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Sentença mantida. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000166-53.2023.4.03.6132, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. I- O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado. II- Somente o regime previdenciário respectivo, no qual estava vinculado o trabalhador, possui as informações e assentos funcionais que possibilitam a apuração do tempo de contribuição e da atividade especial eventualmente exercida pelo interessado. III- Dessa forma, não cabe ao INSS reconhecer tempo de contribuição ou atividade especial exercida em outros regimes previdenciários. Precedentes da 8.ª Turma desta Corte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010759-56.2021.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 07/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) (g.n.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social no período de 04/02/1980 e 28/02/1981, ocupando o cargo de Soldado, de acordo com a certidão de serviço militar emitida pelo Encarregado de Pessoal da Base de Administração e Apoio do Ibirapuera. - Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do mencionado lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 04/02/1980 e 28/02/1981, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. - Tempo de serviço especial não reconhecido. - A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese - De ofício, extingo o processo sem julgamento de mérito quanto ao período de 04/02/1980 e 28/02/1981. - Apelação da parte autora improvida. Tese de julgamento: - A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Jurisprudência relevante citada: TRF3 – ApCiv 5002127-18.2020.4.03.6105 – 7ª. Turma - DJEN DATA: 07/07/2023 - Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES TRF3 – ApCiv 5006484-06.2017.4.03.6183 – 9ª. Turma - DJEN DATA: 11/05/2023 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000033-38.2023.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO. - O trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer era admitido antes de o C. STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo período. Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual era vinculado o segurado ou ao INSS. - Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS. - Assim, na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível. - A expedição de CTC pelo INSS somente diz respeito ao labor comum ou especial no RGPS, competindo ao respectivo órgão público a expedição de CTC indicativa do tempo de labor comum ou especial sob o RPPS. Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia Previdenciária proceder à aferição das condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS, especialmente quanto ao exame da submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, ainda que as provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa, porquanto esse exame deve ser realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que, após concluir pela existência do tempo especial, deverá incluir o período na CTC, fazendo constar data a data, em observância ao inciso IX do artigo 96 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - Acrescente-se que, embora a CTC no RGPS possa ser expedida sem desligamento do empregado da relação de trabalho, no RPPS a certidão somente será expedida para ex-servidor, ou seja, desde que tenha ocorrido a exoneração ou a demissão do cargo efetivo, na forma do inciso VI da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.849, de 18/06/ 2019. Em síntese, a CTC deve ser emitida pelo regime de previdência sob o qual foi exercido o labor especial. - O INSS não é parte legítima para reconhecer a especialidade do referido período, em que a parte autora laborou junto ao Instituto Florestal, vinculado ao Estado de São Paulo/SP (Secretaria do Meio Ambiente), sob Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), instituído pela Lei n. 500/74. Dessa forma, inexistindo CTC reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da Lei n. 8.213/1991, de rigor a parcial extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange, esclareça-se, ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período em que a parte autora desempenhou a atividade de trabalhador braçal junto ao Instituto Florestal. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055174-54.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) (g.n.) Deixo consignado não estar sendo afastada a tese fixada no Tema 942/STF e a Súmula Vinculante 33, cujos entendimentos deverão ser observados por ocasião da análise do pedido de reconhecimento da atividade especial perante o regime previdenciário competente. Não há óbice à análise do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1998 a 17/02/1999, pois, como dito, o labor foi vinculado ao RGPS, não se tratando de hipótese de contagem recíproca, distinguindo-se da situação exposta acima. 2.2) MÉRITO No tocante às atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, sendo possível o enquadramento pela categoria profissional e por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência do citado ato normativo, é necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandam a produção delaudo técnico. É importante destacar que os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que passou a exigir a apresentação de laudo técnico para comprovar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado. Igualmente, a Lei 9.528, de 10/12/1997, ao modificar o art. 58 da Lei 8.213/1991, fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, assim como elaborar e manter perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. O Decreto 4.031/2001 alterou a redação do art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS e do AgInt no REsp 2000792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) período de trabalho até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997): passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição aos formulários citados e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação do Decreto 4.031/2001 e dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o documento deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que: O fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso) O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, no Tema Repetitivo 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, é no sentido de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a Súmula 87, nos seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02/12/1998; b) a partir de 03/12/1998, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o STJ firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável (e não mero inconformismo com os dados do formulário) sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado. Nesse sentido: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após o início da vigência da EC 103/2019 (a partir de 13/11/2019), conforme art. 25, § 2º, da referida Emenda, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos anteriores. Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no texto quando da EC 20/98, para que a aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de tempo de contribuição e idade. Ainda, é necessário que o requerente faça prova da carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é aquela disposta no inciso II do art. 25 (180 contribuições mensais). Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, antes da promulgação da EC 20/98 (15/12/1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, é aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam: a) se MULHER: 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; b) se HOMEM: 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria à época da reforma, a EC 20/98, em seu artigo 9º, estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e, ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do art. 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do art. 19 da Emenda. Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os requisitos previstos nas regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019. Estabelecidas as premissas legais, passo à análise do caso concreto. A situação fática retratada nos autos revela que, em 11/12/2023, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial, sendo vinculado ao NB 212.046.871-5. Realizada a simulação administrativa, foram computados 29 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de contribuição (ID 340388499 – Pág. 233/238), restando indeferido o benefício. Nos termos dos autos, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1989 a 10/12/1989 (Santa Casa de Misericórdia de Chavantes), 08/02/1990 a 30/06/1990 (Irmandade da Santa Casa de Ipaussu), 16/12/1998 a 17/02/1999 (Prefeitura Municipal de Osasco), 13/02/2006 a 21/07/2010 (Cruz Azul de São Paulo) e 11/06/2012 a 12/11/2019 (Rede D'Or São Luiz). Analiso primeiramente os seguintes períodos: - 01/04/1989 a 10/12/1989 (Santa Casa de Misericórdia de Chavantes): foram apresentados CTPS (ID 340388499 - Pág. 48) e PPP emitido em 29/08/2023 (ID 340388499 - Pág. 22-23; 136-137), indicando o cargo de atendente de enfermagem, com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e microorganismos), com consignação de fornecimento de EPI eficaz; e - 08/02/1990 a 30/06/1990 (Irmandade da Santa Casa de Ipaussu): foram apresentados CTPS (ID 340388499 - Pág. 49) e PPP emitido em 03/04/2023 (ID 340388499 - Pág. 24-25; 127-128; 149-150; 204-205), indicando o cargo de atendente de enfermagem, com exposição a acidente (manuseio de facas e materiais cortantes) e a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), com consignação de fornecimento de EPI eficaz. O agente nocivo “acidente” não encontra previsão em nenhum dos decretos de regência da matéria. Ainda, a existência de EPI eficaz impede o reconhecimento da especialidade, conforme Tema 1090/STJ. Todavia, por se tratarem de períodos anteriores à Lei 9.032/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional (códigos 2.1.3 de ambos os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979), uma vez que a atividade de atendente de enfermagem se assemelha à de enfermeiro, para fins de reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, precedente do TRF-3: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Mantida a extinção da ação, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS, relativamente ao reconhecimento da atividade especial vinculada ao Regime Próprio de Previdência. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. As atribuições do atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem assemelham-se, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo assim, consideradas insalubres pelo item 2.1.3 do Quadro do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, haja vista que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005358-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023). 6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). 7. Embora o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário aponte a eficácia dos equipamentos de proteção individual, tal informação não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos, notadamente os infecciosos, que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, porquanto a simples afirmação acerca de sua eficácia não reflete, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento se deu de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo. 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 10. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 11. A soma dos períodos especiais redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 12. DIB na data do requerimento administrativo. 13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 14. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ. 15. Tendo em vista o julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-se que, optando a autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. 16. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 17. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005177-87.2022.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) No tocante ao período de 16/12/1998 a 17/02/1999 (Prefeitura Municipal de Osasco), vinculado ao RGPS, foram apresentados Declaração de Tempo de Contribuição (ID 340388499 - Pág. 18), CTPS (ID 340388499 - Pág. 51) e PPP emitido em 31/10/2016 (ID 340388499 - Pág. 26-28), indicando o cargo de auxiliar de serviços gerais, com exposição a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), sem consignação de fornecimento de EPI. Há responsável pelos registros ambientais para todo o período. Assim, é possível o enquadramento. Para o período de 13/02/2006 a 21/07/2010 (Cruz Azul de São Paulo), foram apresentados CTPS (ID 340388499 - Pág. 75) e PPP emitido em 22/11/2023 (ID 340388499 - Pág. 39-40), indicando o cargo de auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e microorganismos), com consignação de fornecimento de EPI eficaz, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor, conforme Tema 1090/STJ. Em relação ao período de 11/06/2012 a 12/11/2019 (Rede D'Or São Luiz), foram apresentados CTPS (ID 340388499 - Pág. 77) e PPP emitido em 20/12/2021 (ID 340388499 - Pág. 42-43; 145-146; 200-201), indicando o cargo de técnico em enfermagem, com exposição a agentes biológicos (contato com pacientes, bactérias, vírus, protozoários e outros), com consignação de fornecimento de EPI eficaz, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor, conforme Tema 1090/STJ. Analisados todos os períodos controvertidos, acrescento que eventual discordância com os termos dos PPPs, tais como emitidos pelas empresas, e o respectivo pedido de retificação dos formulários, deveria ter sido suscitado, se o caso, na Justiça do Trabalho, pois, embora os documentos tenham como finalidade a obtenção de benefício previdenciário, a expedição dos formulários está fundada em obrigação do empregador para com o empregado, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, tratando-se indiscutivelmente de obrigação decorrente da relação de trabalho (art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal). Corroborando o entendimento exposto, compartilho o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) Ademais, qualquer questionamento acerca do fornecimento de PPP ou sobre a correção do seu conteúdo deve ser remetido à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988. Acerca do tema, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPPe/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Saliente-se, ainda, que não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada no intervalo supracitado (de 23/8/2012 a 12/9/2016). Nessa toada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em nome da parte autora, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em profissiografia ou laudo pericial de terceiro. (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014565-65.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) (g.n.) Posto isso, somando-se os períodos computados na esfera administrativa àqueles ora reconhecidos como especiais, com respectiva conversão em tempo comum, a parte autora totaliza, na DER (11/12/2023), 29 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de contribuição, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo anexada como parte integrante desta sentença. Não há vantagem na reafirmação da DER, pois, ainda que se considere todo o período posterior à DER, até a data da sentença (12/12/2023 a 03/06/2025), a parte autora teria 30 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha em anexo. Fica assegurado à parte autora o direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais. No que se refere ao pedido subsidiário de emissão de CTC com os períodos ora reconhecidos, trata-se de providência administrativa que deve ser requerida diretamente ao INSS, inexistindo prova nos autos de que tenha sido formulado pedido nesse sentido, e tampouco demonstrada eventual negativa da autarquia em fornecer o documento. A ação judicial não pode ser utilizada como substitutivo de diligências que incumbem à própria parte. Também não procede o pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito, eis que não há previsão legal nesse sentido, e o precedente jurisprudencial suscitado (RESP n° 1.352.721/SP) está vinculado a uma situação específica (período rural), não sendo cabível interpretá-lo de maneira ampliativa/analógica, pois excepciona uma das principais características da jurisdição, qual seja, a definitividade dos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário e a segurança jurídica daí decorrente. Ademais, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91 e do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, atinentes à especialidade dos períodos indicados. Assim, não comprovado o exercício de atividade especial, com base nos documentos apresentados aos autos, impõe-se a improcedência do pedido, mediante análise de mérito, sob pena de uso especulativo da ação judicial, renovando-se o mesmo pedido indefinidamente, até que se obtenha a tutela jurisdicional desejada. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/02/1996 a 06/02/1997, 12/03/1997 a 11/09/1997 e 18/02/1998 a 15/12/1998, trabalhados na Prefeitura Municipal de Osasco, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de reconhecer à parte autora o direito à averbação dos períodos de 01/04/1989 a 10/12/1989 (Santa Casa de Misericórdia de Chavantes), 08/02/1990 a 30/06/1990 (Irmandade da Santa Casa de Ipaussu), 16/12/1998 a 17/02/1999 (Prefeitura Municipal de Osasco), como exercidos em atividade especial, devendo o INSS proceder à conversão e à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 212.046.871-5. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Custas na forma da lei, sendo o INSS isento (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
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