Processo nº 5002898-59.2023.4.03.6341
ID: 257025536
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002898-59.2023.4.03.6341
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIA CLEIDE RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE0…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5002898-59.2023.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOAO MARIA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – PRELIMINARES COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL INDEFIRO, inicialmente, o pedido de esclarecimentos adicionais, com quesito suplementar, apresentado pelo réu na contestação, eis que, como se pode observar, não tem o condão de alterar as conclusões alcançadas pelo médico perito em seu laudo, tampouco imprescindível para a escorreita solução da controvérsia (ID 333456746). Ressalte-se que os questionamentos levantados acham-se respondidos entre os quesitos do juízo, bem como na discussão e conclusão do exame pericial (ID 331548571). Ainda, cumpre lembrar que, quando da confecção do laudo e parecer, o perito teve acesso à petição inicial e a todos os documentos entranhados ao processo. Frise-se, por oportuno, que a prova pericial é mais um dos elementos probatórios disponíveis às partes, destinada ao juiz a formar sua convicção por ela e/ou outros elementos ou fatos constantes dos autos(art. 479 c.c. 371, ambos do CPC). Logo, inexistindo necessidade de complementação da prova técnica, passo à análise e ao julgamento da lide. COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, não há que se falar em prescrição, como suscitado pelo réu, uma vez que não decorreu mais de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na mesma Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Segundo o art. 42, também da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. DO ACRÉSCIMO DE 25% O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa ainda será majorado em 25%, consoante preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo tal acréscimo (art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91): a) devido ao aposentado, mesmo que o valor de sua aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e c) cessado, com a morte do aposentado, não podendo ser incorporado ao valor da pensão. DA INCAPACIDADE PREEXISTENTE Não serão, entretanto, devidos auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei nº 8.213/91, arts. 42, § 2º; 59, parágrafo único). A rigor, todavia, o que impede o direito aos benefícios é a incapacidade precedente à filiação, e não a doença, vez que é aquela, e não esta, que é causa geradora do direito ao benefício por incapacidade. Desse modo, se o segurado se filiar ao sistema enfermo, mas não incapacitado, sobrevindo incapacidade, terá direito a um dos benefícios; por outro lado, caso se filie já incapacitado, somente o agravamento da incapacidade é que possibilitará o recebimento de um deles. DO TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE Importa destacar que o simples fato de o autor ter eventualmente retornado ao seu labor em período coincidente, em parte ou não, com aquele que se reconheceu como devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de descaracterizar o seu deferimento. É que o trabalho do segurado em casos que tais, todavia, não obsta o recebimento do benefício no mesmo período, de vez que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade. Dessa maneira, se o INSS deixou de pagar ilegalmente, em falha administrativa, benefício por incapacidade ao segurado requerente, não pode se beneficiar do ato ilícito que praticou em detrimento daquele que, mesmo estando incapacitado, trabalhou para se sustentar e, assim agindo, incorreu em boa-fé – sob pena de a Autarquia atuar com odioso enriquecimento sem causa. Nesse sentido, inclusive, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS. 1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. O benefício por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. Incidente conhecido e improvido. (TNU – PEDILEF 200650500062090 ES, Relator: JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2011, Data de Publicação: DOU 25/11/2011) Aliás, não é por outro espírito a disposição da Súmula nº 72 da própria TNU, a saber: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Sobre a matéria, ainda é oportuno registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP e do REsp nº 1.788.700/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1013), privilegiando o princípio da vedação de enriquecimento ilícito do INSS, nas hipóteses de boa-fé do segurado, também fixou a tese pela qual: "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (cf. REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, publicado no DJe de 01/07/2020; v. REsp nº 1.788.700/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, publicado no DJe de 01/07/2020 – grifado). DA CARÊNCIA Não basta, contudo, a qualidade de segurado e a incapacidade para ter direito aos benefícios, pois conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez depende, via de regra, do pagamento de 12 contribuições mensais. Porém, o art. 26, II, da mesma Lei, estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. O inciso III do mesmo artigo dispõe que também independe de carência os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei. Nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Por período de carência entende-se, na dicção do art. 24 da Lei nº 8.213/91, "[...] o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". O parágrafo único do mesmo artigo previa que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Tal regra sofreu alterações, primeiro com a edição da Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, depois com o advento da Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017 (esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017), e mais recentemente pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019). Dessa forma, caso consumada a perda da qualidade de segurado após o recolhimento de 12 ou mais contribuições mensais, e havendo o reingresso posterior ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez estava condicionado à existência, após a nova filiação, de no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas, até a data da incapacidade. Como é notório, essa sistemática esteve em vigor por muitos anos, desde o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que, em seu texto original, assim o preconizava pelo hoje revogado parágrafo único, do art. 24. No entanto, no dia 07 de julho de 2016, foi publicada a Medida Provisória nº 739, que entrou em vigência na mesma data e trouxe significativas alterações na Lei nº 8.213/91, inclusive na regulamentação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade. Quanto à carência para a concessão de benefício por incapacidade, a MP revogou o parágrafo único do art. 24 e introduziu outro parágrafo único, mas no art. 27, com a seguinte redação (destacado): Art. 27 [...] Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada) Pela novel normatização, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social após a perda da qualidade de segurado, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ficava condicionada, portanto, ao integral recolhimento de mais 12 contribuições mensais, ainda que já preenchido o período de carência de 12 meses no passado. Ocorre que a MP nº 739/16 não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, conforme determina o art. 62, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tendo perdido a sua eficácia no dia 04/11/2016, de modo que o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, a partir daí, voltou a vigorar (cf. ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL nº 58, de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 08/11/2016). No dia 06 de janeiro de 2017 foi publicada a Medida Provisória nº 767/17 que, novamente regulando a matéria, tornou a revogar o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, e, dessa vez, incluiu um novo artigo no bojo da Lei nº 8.213/91 (art. 27-A) o qual, em texto idêntico, restaurava a obrigatoriedade antes imposta pelo parágrafo único do art. 27, da mesma lei (que havia perdido vigência com o encerramento da MP nº 739/16). A MP nº 767/17 foi convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, que entrou em vigor no dia de sua publicação em 27/06/2017. A Lei nº 13.457/17, por sua vez, quanto à inclusão do art. 27-A na Lei nº 8.213/91, não manteve a obrigatoriedade do cumprimento do período integral de carência a cada nova filiação ao RGPS, reduzindo esse prazo pela metade. Dispunha, pois, o referido art. 27-A (destacado): Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) A partir de então, a cada novo reingresso ao RGPS, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passou a estar condicionada ao recolhimento de, ao menos, outras 06 contribuições mensais após a nova filiação. Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, contudo, alterou-se outra vez o art. 27-A da Lei 8.213/91, para o fim de que fosse trazida de volta a exigência, na hipótese de perda da qualidade de segurado, do cômputo do período integral de carência, a partir da data de novel ingresso na Previdência Social; além disso, ainda se incluiu o benefício do auxílio-reclusão dentro do âmbito de alcance de tal regra, para o qual, desde então, também se passou a exigir carência previdenciária (24 contribuições – art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, inciso este incluído pela MP nº 871/19). Após a conversão da MP nº 871/19 na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a obrigatoriedade do cumprimento do período integral de carência, a cada nova filiação ao RGPS, restaurado nos períodos em que vigeram a MP nº 739/16 e a MP nº 767/17, acabou sendo novamente reduzido pela metade. De maneira que, na atualidade, dispõe o mesmo art. 27-A (com destaques): Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) É sempre importante recordar, a respeito do assunto, que as regras em tela não se aplicam às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, considerando que a perda da qualidade de segurado não afasta o direito à sua obtenção, ainda que os requisitos sejam cumpridos posteriormente (nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, dos §§ 5º e 6º, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, e do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Logo, a exigência do revogado parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91, conforme exige o art. 25, I e III, da Lei nº 8.213/91, produzia consequências apenas e tão somente sobre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez (com exceção das hipóteses de dispensa de carência), além do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa. Registre-se, ainda com relação ao assunto, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por decisão da maioria em sessão de julgamento sob o rito dos representativos de controvérsia (com o Tema nº 176), consolidou o entendimento de que: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. TURMA RECURSAL DEU CARÁTER ULTRATIVO À REGRA DO PARÁGRAO ÚNICO DO ART. 24 DA LEI Nº 8213/91, OU SEJA, HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (A), SE ESTE (A), APÓS RECUPERÁ-LA, RECOLHEU UM TERÇO DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES) ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONSIDERA-SE CUMPRIDA A CARÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO SE PODE DISSOCIAR AS REGRAS DE CARÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO QUE DÁ ORIGEM AO BENEFÍCIO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] Constatado que a incapacidade do (a) segurado (a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, Relator Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA – TNU – julgado em 17/08/2018, publicado na data de 20/08/2018 – destacado) Com efeito, da análise do conteúdo do caso concreto e diante de jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 974.195 AgR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 48.837 e REsp 1.405.173), a TNU argumentou que (com destaques): Não há como dissociar o evento que dá origem ao benefício por incapacidade e a lei vigente ao tempo de sua ocorrência, com todas as prescrições legais quanto à condição de segurado e carência para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, e dar um caráter de ultratividade à lei revogada. A ultratividade da lei previdenciária pode ocorrer, mas sob determinadas condições e sempre considerando o cumprimento dos requisitos ao tempo de sua vigência, como se lê, por exemplo, nos §§ 2º e 3º do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Novamente aqui avulta o princípio tempus regit actum. Assim, como é cediço em matéria da seara previdenciária, por obediência ao princípio do tempus regit actum (cf., v.g., Súmula nº 340 do STJ e art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91) e em se tratando de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nas hipóteses de perda da qualidade de segurado, deve-se exigir, a partir da nova filiação à Previdência Social (reingresso), a existência mínima de contribuições na data do fato gerador do benefício, isto é, na data em que ficar reconhecido o início do evento incapacidade, consoante a seguinte tabela: Por outro lado, as contribuições recolhidas em atraso, no caso do contribuinte individual, especial e facultativo, desde que posteriores à primeira paga em dia, devem ser consideradas para efeito de carência (Lei nº 8.213/91, art. 27, II). Nesse sentido: [...] 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324) Malgrado o artigo em comento se referisse também ao empregado doméstico, dele não se exige pontualidade, porque o responsável tributário é o seu empregador. Além disso, com o advento da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, à figura do segurado empregado doméstico passou-se a aplicar a regra pela qual todas as contribuições vertidas, referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS, devem ser consideradas para efeito de carência, mesmo aquelas em atraso, independentemente se a primeira foi ou não paga em dia (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela LC nº 150/15). DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). No julgamento do Tema 255, a TNU entendeu que: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. DO SEGURADO DE BAIXA RENDA Sistema Especial de Inclusão Previdenciária. A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, inseriu o parágrafo 12 no art. 201 da Constituição Federal, a saber: [...] § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) [...] Criou-se, dessa maneira, uma forma especial de contribuição para os trabalhadores assim considerados de baixa renda. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, alterou o mencionado § 12, do art. 201 da CF/88, conferindo-lhe a seguinte nova redação: [...] § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) [...] A EC nº 47/2005 também previu que o sistema especial de inclusão previdenciária deverá ter alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social, incluindo o § 13 no citado art. 201. Desde a edição da última reforma do sistema de Previdência Social promovida pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, no entanto, a Constituição Federal de 1988, pelo seu art. 201, §§ 12 e 13, dispõe que: [...] § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] O sistema especial foi regulamentado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que inseriu os parágrafos 2º e 3º no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre a organização e instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social), bem como pelo Decreto do Poder Executivo nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. Com a regulamentação, passou a ser de 11% sobre o valor do salário mínimo a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Plano Simplificado de Previdência Social). Essa circunstância não constitui impedimento à obtenção dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, do salário-maternidade, aposentadoria por idade e da pensão por morte aos dependentes, uma vez que, ao aderir ao referido plano simplificado, o segurado opta pela exclusão apenas e tão somente do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91). Assim, o segurado que tenha contribuído, valendo-se do sistema especial de inclusão, e que pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido dos juros moratórios, podendo a referida contribuição complementar ser exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício (cf. art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212/91). É importante ressaltar que a possibilidade de se contribuir pelo sistema especial ajuda bastante os segurados de baixa renda que desejam ingressar no RGPS, mas se achavam privados de o fazer em razão do alto custo de manutenção na sistemática anterior; com a opção, apenas deixam de fazer jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Mais especificamente, por outro lado, com relação ao segurado facultativo, como já se aludiu, passou a ser de 11% sobre o valor do salário mínimo a alíquota de contribuição do facultativo que optasse pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo complementá-la mediante recolhimento de mais 9%, acrescido de juros moratórios, caso pretendesse contar o respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca. Ocorre que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, acabou por alterar a alíquota de contribuição do segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, para 5% sobre o salário mínimo. A redução de alíquota só é aplicável para os segurados facultativos que se dediquem ao trabalho doméstico, não se estendendo aos contribuintes individuais de baixa renda ou aos facultativos que não se dediquem ao trabalho doméstico, devendo estes continuar contribuindo com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo. De acordo com o disposto no § 4°, do art. 21, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei nº 12.470/11, considera-se de baixa renda, para fins da contribuição especial das donas (os) de casa, "[...] a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos". A propósito do assunto, registre-se que, em sessão realizada no dia 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU decidiu, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, com o Tema nº 181, que "a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (cf. Pedilef nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ – Tema 181, julgado em 21/11/2018, publicado em 22/11/2018 – com destaques). Não se pode concordar, entretanto, com o teor dessa decisão, porque ela escolhe uma única forma de provar um direito, quando a lei não veda a prova em juízo por outros meios, colocando, aliás, a forma na frente de um direito, direito social, diga-se. Não é por outra razão que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue entendimento absolutamente diverso. Confira-se (destacado): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo. [...] (TRF-4 – AC 5010216-29.2018.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 17/07/2019, SEXTA TURMA) Observe-se, assim, que, como a legislação previdenciária não exige prova de filiação do segurado facultativo, qualquer família que esteja previamente inscrita no citado cadastro pode, na prática, recolher contribuições na condição de dona (o) de casa, à alíquota de 5% sobre o salário mínimo, sem prejuízo, evidentemente, de poder demonstrar a sua condição de baixa renda também por outros meios de prova. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício buscado pela parte autora é de índole constitucional. O benefício de prestação continuada foi criado com o intuito de dar vazão ao princípio da dignidade da pessoa humana, também albergado pela Carta Política. O art. 203, inciso V, da Carta Magna, estabelece que a Assistência Social deverá ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social, consistindo na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742, de 07 de abril de 1993, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, em seu art. 2º, inciso I, alínea "e", e no art. 20, garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. DO NÚCLEO FAMILIAR Estabeleceu-se no parágrafo 1º do indigitado dispositivo legal, o conceito de família, para o fim nele previsto. Assim, para o caso em debate, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dentro dessa perspectiva, irmãos, filhos e enteados, solteiros, mas que tenham filhos, ainda que morem na mesma casa, não compõem a mesma família. Os demais, como tios, sobrinhos, netos, filhos separados ou que tenham filhos, ainda que residam na mesma casa, não são integrantes, de idêntica maneira, do núcleo familiar. Finalmente, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 08/06/2021, o julgamento das ADIn's 4.878 e 5.083, promovidas respectivamente pela PGR - Procuradoria Geral da República e pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo, por maioria (6 x 5 votos), a inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/97, no que diz respeito à supressão da figura do "menor sob guarda" do rol de dependentes previdenciários previsto no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Assim, a renda familiar do menor sob guarda é aquela da família que o acolheu. DA DEFICIÊNCIA O § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, conceituou pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.146, de 2015, o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, passou a prever como sendo pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos (art. 20, § 10). Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 48 da C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em sua nova redação (alterada na sessão de julgamento de 25/04/2019, em sede de embargos de declaração opostos nos autos do Pedilef nº 0073261-97.2014.4.03.6301; publicada no DJE nº 40, de 29/04/2019): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Ao conceituar pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, determinou as causas da deficiência como sendo os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos provoquem, na interação com diversas barreiras (ou na "interação com uma ou mais barreiras", a partir da redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, ao referido artigo), a obstrução da pessoa com deficiência na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. E ao definir pessoa com deficiência, empregando no conceito os efeitos que a deficiência provoca na vida da pessoa que a detém, o legislador acabou por criar antinomia entre o § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e o caput do mesmo artigo. Criou, outrossim, descompasso entre o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 com o art. 203, V, da Constituição Federal. É que tanto o art. 20, da Lei nº 8.742/93, quanto o art. 203, V, da Constituição da República, embora não conceituem as causas da deficiência, estabelece o efeito capaz de gerar direito ao benefício de um salário mínimo mensal, qual seja o de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ora, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família é muito mais intenso do que, na interação com diversas barreiras, ser obstruído na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Noutro dizer. Não poder prover o próprio sustento e não tê-lo provido pela família está em um nível extremo de desigualdade de condições com as demais pessoas e atenta contra a própria sobrevivência do indivíduo. É, por assim dizer, a consequência mais deletéria dos efeitos previstos no parágrafo 2º. Caso se siga a orientação do § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nitidamente mais amplo do que seu caput, será devido benefício de prestação continuada toda vez que não se observar participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que ele seja capaz de prover o próprio sustento. Parece óbvio, entretanto, que um parágrafo não possa ampliar as hipóteses previstas no caput do artigo de lei do qual ele é mero acessório. Vão ao encontro desse raciocínio as determinações contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Segundo o art. 11, inciso III, alínea "c", desta Lei Complementar, as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. E para obtenção de ordem lógica, a lei deverá expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida. É por isso que a leitura do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve obedecer à premissa estabelecida no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e, sobretudo, no art. 203, V, da Constituição da República, de que somente a privação do sustento causada pela deficiência dá direito ao benefício. Não é por outro espírito, aliás, a disposição da Súmula nº 29 da TNU, que bem ilustra esse raciocínio (sublinhado): Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento. DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o legislador estabeleceu presunção legal de miserabilidade, ao afirmar que pessoa incapaz de prover o próprio sustento ou da família é aquela, deficiente ou idosa, cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Adiante, o § 11 do art. 20, do mesmo Diploma Legal, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, estabeleceu que para concessão do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Em que pese o disposto no § 3º do art. 20, certo é que este limite legal da renda per capita foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, basicamente por ignorar outras circunstâncias sociais que permitem o enquadramento de uma pessoa na situação de miserabilidade requisitada pela Lei Orgânica da Assistência Social. Segundo a Suprema Corte, a condição socioeconômica da parte autora deve ser aferida no caso concreto. Por conseguinte, é a análise dos autos que determina se o postulante, de fato, não possui meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família; para tanto, todos os meios de prova devem ser admitidos, especialmente a elaboração de laudo socioeconômico. Registre-se, ainda, que no julgamento da Reclamação Constitucional nº 4.374/PE, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, de forma incidental, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério para a concessão do benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Entendeu-se, naquela oportunidade, que o limite legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é apenas um critério objetivo de julgamento, que não impede o deferimento do benefício quando se demonstrar a situação de hipossuficiência (STF – Rcl 4.374/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento na data de 18/04/2013, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico no DJe-173 divulgado em 03/09/2013 e publicado em 04/09/2013). Confira-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re) interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Assim, entende-se que, verificado que a renda per capita da família não ultrapassa o teto legal, é de se presumir, de forma absoluta, a miserabilidade. Entretanto, nada impede que, embora ultrapassado indigitado limite, prove a parte, por outros meios, que vive em estado de penúria. Dito de outro modo, tem-se, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973), que a [...] limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. É nesse sentido o entendimento adotado pela Súmula nº 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Vale mencionar: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. Idêntica é a orientação de outrora do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA – ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA DE PROVA INSUSCETÍVEL DE SER REEXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É de cunho eminentemente fático, cujo exame é de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, inviável de ser apreciada em recurso especial, a teor do enunciado de nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a alegação do INSS de não ter aquele que pretende receber o benefício da renda mensal mínima comprovado que os ganhos de sua família são inferiores a um quarto do salário mínimo. 2. Esta Corte assentou o entendimento de que o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não é único, podendo o juiz da causa verificar o preenchimento das condições de beneficiário por outros meios de prova. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 587.758/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19.12.2003, DJ 02.08.2004 p. 604) (grifos meus) Também a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e desta 3ª Região, a saber (com grifos): AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. 1. A Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício assistencial, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do referido artigo. 2. [...] no entanto, a aferição da miserabilidade pode ser feita por outros meios que não a renda per capita familiar. Desta forma, uma vez ultrapassado o limite estabelecido pela norma, é perfeitamente possível utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência. 3. Agravo improvido. (TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AI 16487/SP 0016487-06.2012.4.03.0000, publicado em 22/04/2013) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. 1. Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 5. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (TRF-4 – Proc. 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 11/03/2015) Ainda nesse ponto, de se ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no julgamento da já citada Reclamação 4.374/PE ajuizada perante o STF (com destaques): Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de renda do Governo Federal foram unificados: Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (Lei 10.689 de 2003); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização. Essa melhor interpretação foi corroborada pela Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, que inovou a Lei Orgânica da Assistência Social ao elevar o limite de rendimentos nela originalmente previsto – abaixo de ¼ –, de modo que o parâmetro de referência econômica outrora adotado pelos tribunais superiores, para fins de benefício assistencial de prestação continuada, acabou sendo positivado. Com efeito, a partir desse grande avanço normativo, a Lei nº 8.742/90 passou a considerar "[...] incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo" (cf. art. 20, § 3º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.981/20 – negritado). Sobreveio, todavia, em 03/04/2020, decisão proferida na ADPF nº 662 MC/DF, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, do STF, para "suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO". Mas, em 02/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.982/20, que tornou a fixar ¼ do salário mínimo, igual ou inferior, como limite de renda per capita para fins de benefício assistencial, até 31/12/2020, sem, contudo, revogar expressamente a Lei nº 13.981/20; em que pese a nova alteração promovida, a Lei nº 13.982/20 não previu qual seria o limite de rendimentos para concessão do benefício após dezembro de 2020. Tal diploma legal também acrescentou à Lei nº 8.742/93 o art. 20-A, que flexibiliza o limite de renda para obtenção do benefício de prestação continuada, nos seguintes termos (cf. caput): Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) [...] No entanto, desde a edição da Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020 – que entrou em vigor na data de 01/01/2021 –, depois convertida na Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, o patamar de "igual ou inferior a ¼ do salário mínimo", embora inadequado, conforme diretrizes traçadas pela jurisprudência prevalente, eis que completamente dissociado da atual realidade socioeconômica das famílias, voltou a ser utilizado pela LOAS, em seu art. 20, § 3º, como teto para aferição da miserabilidade daquelas e daqueles que pretendam obter o amparo da Assistência Social, por meio da garantia preconizada pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988. A referida Lei nº 14.176/21 também previu que o regulamento de que trata o art. 20, § 11, da LOAS, "[...] poderá ampliar o limite de renda mensal familiar 'per capita' previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo"; estipulou, ainda, os aspectos que deverão ser considerados durante a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo e da situação de vulnerabilidade social, para fins de ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, conforme regulamento administrativo (arts. 20, §§ 11 e 11-A, e 20-B, ambos da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 14.176/21). Em razão disso, a fim de fixar um critério destinado a conferir segurança na análise do caso concreto, à vista do exposto, e em atenção ao posicionamento dominante dos tribunais que este juízo já vinha admitindo, é de se entender que a renda familiar per capita a ser exigida como requisito para concessão do benefício em tela deve ser aquela igual ou inferior a ½ salário mínimo vigente. A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, por outro lado – resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.164, editada em 02 de março de 2023 e que instituiu o novo Programa Bolsa Família –, acabou por modificar o § 4º, do art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, a fim de se passar a permitir que (com destaques): [...] § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) [...] Com o advento do Estatuto do Idoso, vigente a partir de 31 de dezembro de 2003 (noventa dias contados da publicação, nos termos do art. 118 da Lei nº 10.741/03), o benefício assistencial concedido a qualquer membro de família economicamente hipossuficiente não mais é "computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", conforme disposto no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03. A jurisprudência tem estendido a aplicação da norma citada (art. 34, § único, do Estatuto do Idoso) para as situações em que componentes do grupo familiar percebem benefícios previdenciários no valor mínimo, notadamente aposentadoria. Nesse sentido, calha transcrever os precedentes abaixo: A Lei 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único do art. 34 que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas". A lei outra coisa não fez senão deixar claro, em outras palavras, que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer outro membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar, em cuja situação se justifica a concessão de amparo social a outro membro da família que cumpra o requisito idade. Seria de indiscutível contra-senso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial. Se é de miserabilidade a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em benefício disciplinado pela LOAS, também o é pelo Regime Geral da Previdência Social quando o benefício recebido por um membro da família se restringir ao mínimo legal, pois a aferição da hipossuficiência é eminentemente de cunho econômico. (TRF da 3ª Região na Apelação Cível 836063/SP, Rel. Des. Galvão Miranda, DJ de 13/12/2004) O legislador, ao estabelecer no parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, que o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, teve como objetivo preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que o minguado benefício (de um salário mínimo), não seja considerado para efeito do cálculo da renda familiar per capita. Desse modo, é possível estender, por analogia, tal raciocínio aos demais benefícios de renda mínima (aposentadoria por idade rural, por exemplo), ainda que não seja aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se destinam à manutenção e à sobrevivência da pessoa idosa, porquanto seria ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos. (TRF da 4ª Região na Apelação Cível 2001.71.050030197/RS, Rel. Des. Celso Kipper, DJ de 19/08/2004) É importante registrar, a propósito do tema, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da mencionada Reclamação Constitucional nº 4.374, firmou posicionamento pela inconstitucionalidade por omissão do parágrafo único do art. 34, do Estatuto do Idoso, tendo em vista que o critério de restrição por ele imposto, excluindo do cálculo da renda per capita apenas outro benefício LOAS recebido por idoso, mostra-se anti-isonômico e sem coerência dentro do sistema, não encontrando qualquer justificativa fática ou jurídica. Mais recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu no mesmo sentido. Segue ementa (destacado): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Não se pode deixar de destacar, finalmente, ainda a respeito do assunto, que dentre as inovações trazidas pela já citada Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, está a previsão, justamente, de que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário, no valor de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência, não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar, no cálculo da renda mensal per capita; de mais a mais, a própria LOAS passou a aceitar, expressamente, que "o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei" (cf. §§ 14 e 15, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 – incluídos pela Lei nº 13.982/20). Assim, no cálculo da renda per capita, é possível a exclusão de um salário mínimo para cada membro da família do hipossuficiente que receba benefício assistencial ou previdenciário, por idade ou invalidez. Postos, pois, os balizamentos constitucionais e legais acerca do tema que envolve o pleito da parte autora, cumpre verificar se há subsunção dos fatos narrados na inicial a eles. DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende a concessão de auxílio-doença e, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez; em caráter subsidiário, pede a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Requereu benefícios por incapacidade, administrativamente, em 28/11/2018, 05/07/2022 e 02/10/2023, e o benefício assistencial em 14/03/2022 (ID's 304050462 e 304050463; ID 304683984; ID 333459602). O réu apresentou contestação aduzindo, em suma, o seguinte (ID 333456746): [...] CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. O laudo judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII) é 22/01/2022. Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/04/2021, considerando a remuneração regular de 02/2020. As competências 03/2020, 04/2020 e 06/2020 a 10/2020 foram recolhidas em atraso. Não houve recebimento de seguro desemprego e, após o reingresso em 01/07/2005, não foram computadas 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado na DII. [...] Juntou documentos (ID's 333456747, 333456748, 333456749, 333456750, 333459601 e 333459602). O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido de benefício de prestação continuada da Assistência Social (ID 334349933). DA INCAPACIDADE E DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No laudo médico, concluiu-se que a parte autora é portadora de "lombalgia", doença essa que lhe causa incapacidade laborativa permanente e também impedimento de longo prazo, desde 22/01/2022 (ID 331548571). Sobre o início da incapacidade permanente e do impedimento (ID 331548571, q. 5 e 13): [...] 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 22/1/22- rm- abaulamento l1l2 l2l3 l3l4 tocando raízes l2 e l3; abaulamento l4l5 comprimindo raiz esq, abaulamento l5s1 comprimindo raízes. [...] O réu até impugnou o laudo, entretanto seus argumentos não apontam inconsistência relevante da perícia médica, a ponto de influir ou mesmo conduzir a conclusão diversa do que dela consta (ID 333456746). A partir das conclusões periciais, com isso, resta patente que a parte demandante ostenta incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de recuperação, além de impedimentos de longo prazo com a duração mínima de dois anos – o que, afinal, caracteriza a condição de pessoa com deficiência nos dizeres do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Com relação à qualidade de segurado, verifica-se que o demandante recolheu contribuições como microempreendedor individual, nos períodos compreendidos entre 01/07/2012 e 30/04/2020 e de 01/06/2020 a 31/10/2020, pelo assim denominado Plano Simplificado de Previdência Social (ID 304683980; ID 333459602; cf. ID 335126231). Logo, por ocasião de quando ficou incapacitado para o trabalho, em 22/01/2022, como reconhecido pela perícia judicial, o autor não mantinha vínculo de filiação com o RGPS, nem mesmo em razão do "período de graça" do art. 15, § 3º, pois, como visto, não voltou mais a contribuir nem a exercer atividade remunerada formal, consoante documentos trazidos aos autos (ID 304683980; ID 333459602; cf. ID 335126231). Ausente, portanto, a condição de segurado da Previdência Social, despicienda a análise do requisito de carência para efeito de benefício por incapacidade, pelo que resta inviável a sua concessão. DA MISERABILIDADE Consta do estudo socioeconômico, por outro lado, que a família do litigante é composta somente por ele mesmo, já que vive sozinho (ID 323729834). Ainda conforme apurado pelo laudo social, o autor não exerce trabalho formal, em decorrência de seu estado de saúde, sobrevivendo do benefício de transferência de renda bolsa família e, de igual modo, de permanente auxílio material prestado por terceiros e pelo Poder Público (ID 323729834). Sendo a renda per capita da parte autora igual a "zero", satisfeito está também o requisito de miserabilidade. Com efeito, os rendimentos informais e/ou esporádicos, ou aqueles provenientes de programas sociais, não devem ser computados no cálculo da renda familiar. Preenchidos os requisitos legais, por conseguinte, é devido o benefício assistencial desde quando postulado administrativamente, como acima mencionado, nos termos do pedido (ID 304050463; ID 304683984; ID 333459602). – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-doença e, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em caráter subsidiário, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, em 14/03/2022. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Fica o réu condenado ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se, na sequência, ofício ao INSS com determinação de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 2 de abril de 2025.
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