Processo nº 5170937-74.2025.8.21.7000
ID: 307527453
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5170937-74.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS MOTA RAMOS
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
CHRISTIANO PEREIRA PRETTO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
ANDRESSA DA SILVA ZANINI
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5170937-74.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
PACIENTE/IMPETRANTE
: DIOGO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A)
:…
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5170937-74.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
PACIENTE/IMPETRANTE
: DIOGO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A)
: ANDRESSA DA SILVA ZANINI (OAB RS125789)
ADVOGADO(A)
: CHRISTIANO PEREIRA PRETTO (OAB RS098238)
ADVOGADO(A)
: LUCAS MOTA RAMOS (OAB RS127598)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
habeas corpus
impetrado por Christiano P. Pretto e Lucas Mota Ramos, em favor do paciente
DIOGO LUIZ DA SILVA
em face da decisão proferida nos autos de inquérito policial n. 5022583-74.2025.8.21.0027, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente (
17.1
).
Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida segregadora nos termos do art. 312, do CPP, quais sejam, a presença do
fummus commissi delicti
, e que, muito menos encontra-se presente o
periculum libertatis
, dada a primariedade do paciente e ausência de indícios de vínculo com organização criminosa. Pede a extensão das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao corréu
G. S. B.
. Discorre que a decisão é genérica e não enfrenta os elementos concretos do perigo do estado de liberdade do paciente. Discorre que eventual condenação resultaria em regime menos gravoso que o ora imposto, pois o agente fará jus à causa especial de diminuição de pena quanto ao crime de tráfico de drogas.
Nesses termos, requer, liminarmente, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, ao efeito de tornar o pleito liminar definitivo (
1.1
).
É o breve relatório.
Decido.
O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de
habeas corpus
“sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Tenho como aventada hipótese prevista nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o
habeas corpus
deve ser recebido.
A presente impetração versa sobre a decretação, em 21/06/2025 (
17.1
), da prisão preventiva:
(...)
Cuida o feito de auto de prisão em flagrante lavrado pela Autoridade Policial desta Cidade.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o artigo 304 do Código de Processo Penal, não havendo necessidade de testemunha de leitura.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do artigo 306 do Código de Processo Penal, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal. O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
A descrição dos fatos constante do boletim de registro policial narrou que:
Que quando em Patrulhamento Tático Motorizado, conforme Ordem de Serviço 002P3/2025, que visa o combate aos crimes violentos, letais e intencionais, durante patrulhamento em Itaara, a equipe recebeu denúncia de moradores que dois indivíduos de roupa preta estariam efetuando disparos de arma de fogo em via pública com o objetivo de intimidar os moradores da região. Que os denunciantes também relataram aos policiais que ambos os indivíduos estariam comercializando entorpecentes, em frente ao endereço citado. Que diante da informação, a equipe efetuou diligência quando avistou os indivíduos. Com as características da denúncia foi dado voz de abordagem aos indivíduos, sendo que ambos empreenderam fuga. Que Gabriel estava com uma arma em punho e durante a fuga tentaram se esconder dentro de um barraco onde foram alcançados e abordados. Que durante busca pessoal, além da arma foi encontrado com Gabriel uma pochete contendo drogas fracionadas prontas para venda e uma quantia em dinheiro. Que com Diogo foi encontrado na cintura uma pistola cal. 380. Que em ato contínuo, em cima de uma mesa foi avistado uma mochila preta com o restante do material apreendido. Que diante dos fatos foi dada voz de prisão aos indivíduos, os quais foram informados de seus direitos constitucionais, sendo utilizada algemas para salvaguardar a integridade física dos presos e da equipe, bem como para evitar nova tentativa de fuga. Que os indivíduos foram encaminhados a UPA e DPPA. Que acompanhou o flagrante a advogada, Drª. Andressa da Silva Zanini, OAB/RS 125789. É o registro.
O policial militar FABIANO CORREIA LEAL narrou que:
O declarante e sua equipe realizavam Patrulhamento Tático Motorizado, atendendo a Ordem de Serviço 002P3/2025, que visa o combate aos crimes violentos, letais e intencionais. Durante patrulhamento em Itaara, a equipe recebeu denúncia de moradores (não identificados) de que dois indivíduos de roupa preta estariam efetuando disparos de arma de fogo em via pública com o objetivo de intimidar os moradores da região. Que os denunciantes também relataram aos policiais que ambos os indivíduos comercializariam entorpecentes em frente ao endereço citado, que segundo moradores locais, se tratava de um conhecido ponto de drogas na região. Diante da informação recebida, a equipe passou a efetuar diligências, quando avistaram os indivíduos, sendo que com as características da denúncia foi dado voz de abordagem aos indivíduos, posteriormente identificados como
DIOGO LUIZ DA SILVA
e GABRIEL SILVA BRUM, sendo que ambos empreenderam fuga. Gabriel estava com uma arma em punho; durante a fuga, ambos desobedeceram à voz de abordagem e tentaram se esconder dentro de um barraco, onde foram alcançados e abordados. Durante a busca pessoal, além da arma, foi encontrado com Gabriel uma pochete contendo drogas fracionadas prontas para venda e uma quantia em dinheiro. Com Diogo foi encontrado na cintura uma pistola cal. 380. Dando continuidade às diligências, avistaram em cima de uma mesa uma mochila preta com o restante do material apreendido (drogas - crack, maconha e cocaína, uma balança e certa quantia em dinheiro). O declarante então deu voz de prisão aos indivíduos, os quais foram informados de seus direitos constitucionais, sendo utilizada algemas para salvaguardar a integridade física dos presos e da equipe, bem como para evitar nova tentativa de fuga. Após serem encaminhados a UPA, foram trazidos a esta DPPA para a formalização de suas prisões.
O policial militar RAFAEL SOARES PINTO disse que:
O depoente compunha a equipe que abordou e predeu em flagrante delito os conduzidos, ora indiciados GABRIEL LUIZ SILVA e
DIOGO LUIZ DA SILVA
, eis que os mesmos quando da abordagem policial estavam na posse de drogas (crack, cocaína e maconha), pistolas de calibre restrito e proibido, sendo que quando da fuga Gabriel estava com arma em punho, já Diogo portava a arma de fogo na cintura. Resslata que as diligências foram realizadas após recebimento de denúncias de moradores locais (Itaara) os quais informaram que os indiciados estariam disparando arma de fogo e comercilzando drogas, fatos estes que foram comprovadas durante a abordagem que redundou na prisão e autuação dos mesmos; ainda segundo informações fornecidas por moradores (sem identificação) os disparos já vinham sendo efetuados há alguns dias. Por fim, informa que durante a abordagem, Diogo relatou que a função dele era somente a de entrega de drogas, que geralmente eram feitas com a utilização de motocicleta.
O flagrado GABRIEL SILVA BRUM relatou que:
O declarante nega a prática dos delitos que lhes foram imputados, que não estava disparando, tampouco portando arma de fogo de uso restrito. Quanto às drogas apreendidas na presente ocorrência policial, afirma que não estavam em seu poder. Ontem, por volta das 23 horas, o declarante estava em sua residência, cujo endereço é Rua Maria Bittencourt, n. 02, Itrara, na companhia de sua namorada Suane e seu amigo Diogo, este estava lhe visitando, quando os poliiais quebrarm a porta de sua casa, que estava trancada, e renderam a todos. Logo, os policiais alegaram que o depoente estava na posse de arma de fogo e de drogas, o que não é verdade. Após, "pegaram" Diogo, o colocaram na viatura, e o forçarama a ingressar na casa da mãe dele, sem a presença dele; fatp este que lhe foi contado por Diogo; o depoente se encontrava em sua residência. Referiu que sua residência é peque e de tijolos, possui grade e porta de madeira a qual estava fechada.
O flagrado
DIOGO LUIZ DA SILVA
discorreu que:
Hoje, o depoente estava na residência de seu amigo Gabriel, juntamente com sua namorada (Suane), bebendo, quando os policiais militares ingressaram na casa, entraram "chutando e quebrando a porta", ato contímuo, os policiais revistaram a casa de Gabriel, onde encontraram arma e "um pouco de drogas". Posteriormente, os policisis militares o colocaram na viatura e o levaram a casa do depoente, que permaneceu na viatura; os policiais ingressaram na casa do declarante, onde estava a genitora do depoente; a irmã do declarante, Andressa, chegou quando os policiais ainda estavam no interior da casa; o declarante não participou das buscas realizadas pelos policiais no interior de sua casa. Os policiais miilitares queriam trazer Suane para a Delegacia, mas não o fizeram. Ontem, o depoente e seu amigo Gabriel não permaneram em via pública.
O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e seja convertida a prisão em flagrante dos flagrados
DIOGO LUIZ DA SILVA
e GABRIEL SILVA BRUM em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
A Defesa alegou a ilegalidade da prisão, pois houve violação de domicílio. Sustentou que: diferente do arguido pelos policiais militares, ambos autuados afirmam que estavam no interior da residência de Gabriel quando os policiais quebraram a porta e entraram dando ordem para que levantassem as mãos. Referem os requerentes que na noite de ontem, por volta da 23 horas da noite, estavam na casa de Gabriel, com eles a namorada de Diogo (Suane), quando simplesmente ouviram o estouro da porta e a ordem de abordagem – Os policiais entraram na casa, a qual estava fechada, quebraram a porta (fotos abaixo e vídeo em anexo) e realizaram buscas – AS 23 HORAS DA NOITE, SEM QUALQUER INVESTIGAÇÃO PRÉVIA COM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO. Requereu, ainda, a concessão da liberdade provisória, pois não estão satisfeitos os requisitos legais necessários para a decretação da prisão preventiva.
Deve ser registrado, ainda, que há laudo provisório que determinou a natureza da substância apreendida (evento 1, PERÍCIA5, evento 1, PERÍCIA6 e evento 1, PERÍCIA7).
Houve a apreensão das seguintes drogas e objetos:
(a) 1. Objeto - Pochete, Tamanho Vestuário: P, Cor Predominante: Preto, Fabricação: Sem Informação. 2. Arma - Nº Arma: Raspada/Apagada/Artesanal, Marca: GLOCK GMBH (ÁUSTRIA). 3. Objeto - Maconha, Cor Predominante: Verde, Tipo de Embalagem: Unidade(s), Quantidade de Unidade(s): 7, Unidade de Peso: Grama, Peso Total: 10,00, Descrição: 7 unidades de uma substância com características de maconha pesando em sua totalidade 10 gramas.. 4. Objeto - Crack, Cor Predominante: Amarelo, Tipo de Embalagem: Unidade(s), Quantidade de Unidade(s): 15, Unidade de Peso: Grama, Peso Total: 2,60, Descrição: 15 unidades de uma substância com características de crack pesando em sua totalidade 2,6 gramas.. 5. Objeto - Cocaína, Cor Predominante: Branco, Tipo de Embalagem: Unidade(s), Quantidade de Unidade(s): 5, Unidade de Peso: Grama, Peso Total: 13,00, Descrição: 5 unidades de uma substância com características de cocaína pesando em sua totalidade 13 gramas.. 6. Objeto - Moeda, Quantidade de Unidade(s): 2, Tipo de Moeda: Real, Valor da Face da Moeda: 100,00, Valor Total em Moeda: 200,00. 7. Objeto - Moeda, Quantidade de Unidade(s): 1, Tipo de Moeda: Real, Valor da Face da Moeda: 20,00, Valor Total em Moeda: 20,00. 8. Objeto - Moeda, Quantidade de Unidade(s): 1, Tipo de Moeda: Real, Valor da Face da Moeda: 10,00, Valor Total em Moeda: 10,00. 9. Objeto - Moeda, Quantidade de Unidade(s): 3, Tipo de Moeda: Real, Valor da Face da Moeda: 5,00, Valor Total em Moeda: 15,00. 10. Objeto - Celular, Cor Predominante: Cinza, Marca: Motorola, Fabricação: Estrangeiro. 11. Objeto - Carregador de arma de fogo, Quantidade de Unidade(s): 2, Cor Predominante: Preto, Fabricação: Sem Informação. 12. Objeto - Munição de Pistola, Quantidade de Unidade(s): 48, Somente capsulas: Não, Adulterada: Não, Situação disparo: Intacta, Calibre da Arma para Munição: 9 mm. (evento 1, AUTOCIRCUNS5).
(b) 1. Arma - Pistola, Nº Arma: KKK65225, Marca: TAURUS ARMAS S.A., Calibre(s): .380. 2. Objeto - Carregador de arma de fogo, Quantidade de Unidade(s): 2, Cor Predominante: Preto, Modelo: Cal. 380, Fabricação: Sem Informação. 3. Objeto - Celular de cor cinza escuro com capa preta, . Cor Predominante: Cinza, Marca: SAMSUNG, Fabricação: Estrangeiro. (evento 1, AUTOCIRCUNS6).
(c) 1. Objeto - Mochila, Tamanho Vestuário: M, Cor Predominante: Preto, Fabricação: Sem Informação, Descrição: Marca SPORTBA. 2. Objeto - Balança, Quantidade de Unidade(s): 1, Cor Predominante: Cinza, Marca: B-MAX, Fabricação: Sem Informação. 3. Objeto - Cocaína, Cor Predominante: Branco, Tipo de Embalagem: Unidade(s), Quantidade de Unidade(s): 1, Unidade de Peso: Grama, Peso Total: 347,00, Descrição: 1 unidade de uma substância com características de cocaína pesando, em sua totalidade, 347 gramas.. 4. Objeto - Maconha, Cor Predominante: Verde, Tipo de Embalagem: Unidade(s), Quantidade de Unidade(s): 2, Unidade de Peso: Grama, Peso Total: 432,00, Descrição: 2 unidades de uma substância com características de maconha pesando, em sua totalidade, 432 gramas. 5. Objeto - Crack, Cor Predominante: Amarelo, Tipo de Embalagem: Unidade(s), Quantidade de Unidade(s): 18, Unidade de Peso: Grama, Peso Total: 400,00, Descrição: 18 unidades de uma substância com características de crack pesando, em sua totalidade, 400 gramas.. 6. Objeto - Moeda, Quantidade de Unidade(s): 67, Tipo de Moeda: Real, Valor da Face da Moeda: 20,00, Valor Total em Moeda: 134,00. (evento 1, AUTOCIRCUNS7).
Assim sendo, essa quantidade de drogas aliadas aos demais objetos apreendidos (balanças de precisão e utensílios para a embalagem das substâncias) tornam razoável concluir pela caracterização da narcotraficância.
A abordagem, a busca pessoal e a busca domiciliar ocorreram legalmente. Com efeito, os relatos dos policiais militares mostram que as diligências perpetradas tiveram origem em delação anônima e motivaram a realização de averiguações no local indicado como ponto de venda de drogas. Lá chegando, a fuga dos flagrados configura fundada suspeita sobre a veracidade da ocorrência do ilícito relatado, pois são circunstâncias objetivas, dados concretos sobre a possível prática de infrações penais.
Vale lembrar que:"[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024) (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
Nessa etapa procedimental, a palavra dos policiais militares deve ser acolhida como fundamento da existência da infração penal imputado aos flagrados, exceto que haja elemento concreto e demonstrável de plano a indicar a ilegalidade das medidas praticadas, tendo em conta a impossibilidade de ampla dilação probatória.
Desse modo, as provas juntadas pela defesa não tem o condão de desautorizar o acolhimento do testemunho dos policiais militares como elementos probatórios com aptidão para embasar a homologação do presente auto.
Não só a lógica e racionalidade, mas a experiência comum mostram que a droga, nas circunstâncias apreendia, não seria destinada ao consumo próprio, de maneira que, em um juízo de cognição perfunctória, há substrato racional para concluir que seriam distribuídas para terceiros.
Em suma, resta caracterizada a situação de flagrância.
Quanto à segregação cautelar, é caso de acolhimento da promoção do Ministério Público. Com efeito, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se mostra conveniente à garantia da ordem pública.
A prisão cautelar tem natureza excepcional e provisória, tendo como objetivos assegurar a ordem pública e econômica e garantir a eficácia de todo o procedimento criminal e do futuro provimento judicial, tendo lugar sempre que haja a possibilidade de tornar-se inútil a persecução criminal o acusado permanecer em liberdade até que o processo seja efetivamente julgado, tanto considerando a possibilidade de produção da prova quanto à efetividade da tutela criminal, nas esferas da prevenção e da retribuição, tempo esse que é necessariamente longo – em razão da garantia que se dá ao contraditório e a ampla defesa, com os meios inerentes a tais institutos.
Conquanto a gravidade do tipo “in abstrato” não seja suficiente à constrição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o decreto preventivo se as circunstâncias concretas do crime evidenciem elevado grau de periculosidade do agente, como mostram os seguintes julgados:
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Gravidade concreta dos delitos. Risco à ordem pública. Fundamentos idôneos. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus. 2. O paciente foi preso preventivamente em razão de investigação de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, com base em indícios de autoria e materialidade, quantidade de droga apreendida, apetrechos para fracionamento e anotações típicas. 3. O Tribunal de Justiça e o STJ mantiveram a prisão preventiva, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STF, que considera a gravidade concreta do delito, a quantidade de drogas, apetrechos para o fracionamento e anotações típicas do tráfico, como fundamentos idôneos para a custódia preventiva. 6. A existência de atributos favoráveis ao paciente, como bons antecedentes e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal; arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343, de 2006. Jurisprudência relevante citada: HC nº 208.598-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 02/03/2022; RHC nº 218.667-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/09/2022; HC nº 131.225/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/03/2016; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/06/2018; HC nº 214.290-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23/05/2022; RHC nº 217.679-AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03/10/2022.
(HC 247392 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a medida extrema, invocando primariedade e ausência de antecedentes, e requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar extrema, em detrimento da aplicação de medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em dados concretos, notadamente a quantidade e variedade consideráveis de drogas apreendidas (160g de cocaína, 190g de maconha e 20g de crack), em local conhecido como ponto de venda e com a presença de outro indivíduo que fugiu do local.
5. A fundamentação judicial destacou risco à ordem pública e à instrução criminal, reforçando a necessidade da segregação cautelar, com base no periculum libertatis.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afasta, por si só, a legalidade da custódia cautelar, conforme precedentes reiterados do STJ.
7. A jurisprudência também reconhece que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justifica a segregação provisória, sendo inadequada, neste contexto, a substituição por medidas cautelares diversas.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento do habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias da prisão, constituem fundamento concreto e idôneo para a decretação da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, a ser demonstrada de plano nos autos.
(AgRg no HC n. 987.367/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
O tráfico de drogas, sem embargo à douta opinião de grande parte da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, é o crime fomentador da grave crise de segurança que assola a sociedade brasileira e sentida, com maior ênfase, por aqueles que recebem a menor atenção do Estado, seja em vilas, favelas, ou bairros. Sem dúvida é a infração penal de maior impacto social, fomentadora de outra ordem variada de crimes, na maioria das vezes com grande violência a pessoas.
A fim de corroborar tais argumentos, peço vênia para transcrever parte do voto proferido pelo Eminente Des. Sylvio Baptista Neto, no Habeas Corpus Nº 70052994043, pela eloquência do arrazoado:
“
O pedido não procede. No momento, o que se tem como situação factual é a prisão em flagrante, convertida em preventiva, do paciente pela acusação de tráfico de entorpecentes. A alegação de qualquer outro fato, ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final com a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade etc., é especulativa e, portanto, não pode, e nem deve, ser analisada no presente
habeas
corpus
. Para a hipótese colocada no parágrafo acima,
tenho dito em meus votos que o Magistrado, ao interpretar a legislação penal, deve ter em mente a realidade dos fatos e ao momento presente
.
Não pode esquecer a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontrolável no País, alarmando e intranqüilizando a população
.
Ora, um dos crimes mais comuns e que se enquadra no parágrafo acima é o tráfico de entorpecentes. Ele revela, induvidosamente, a periculosidade e a ousadia de seus autores que agem com violência e ameaça na traficância, seja para manter “o território de venda”, seja para conquistar novos “territórios”, seja para cobrar dívidas de usuários etc
.
Além disso, a traficância tumultua a ordem pública, pois gera a realização de outras situações graves ou delitos, como, por exemplo, o recrutamento e aparelhamento das pessoas para a distribuição da droga, as disputas de pontos, o cometimento de delitos contra o patrimônio por viciados etc.
Esta situação fala mais alto que conjeturas acadêmicas. São fatos e não hipóteses ou suposições.
É esta realidade que determina ao Magistrado não esquecer que ele presta um serviço à sociedade. Sua atuação deve ser pautada naquilo que melhor atende ao meio social em que convive e jurisdiciona. No caso, insistindo, é de se manter a prisão provisória do paciente diante dos corretos e adequados argumentos da autoridade judicial quando da prisão preventiva, não sendo recomendável, ou até possível, qualquer outra medida que não seja a detenção (...)”. -grifos acrescidos.
Nesse mesmo sentido é o voto proferido pelo Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa no Habeas Corpus Nº Nº 70058103607:
“
O fato retratado põe em
risco a ordem pública
, envolvendo
perigo concreto
. Com efeito, “
A difusão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas
”, conforme assevera
Carlos Alberto Plastino
(Psicanalista, cientista político e economista, Professor de IMS-UERJ e da PUC-Rio - trabalho apresentado no Seminário Internacional sobre Toxicomanias, em 8 de julho de 2000), “
transformou a toxicomania numa grave questão social
.
”. Além disso, cresce a violência causada pelo uso de drogas. Com efeito, “
O Brasil é citado nas primeiras páginas do novo relatório do Conselho Internacional de Controle de Narcóticos, órgão das Nações Unidas, como um exemplo da violência causada pelas drogas. Segundo o documento, boa parte dos 30 mil assassinatos que ocorrem por ano no país está relacionada ao tráfico ou ao uso de drogas. “A violência relacionada com as drogas é um desafio nacional particularmente sério, que tem um grande impacto nas comunidades”, diz o relatório.
” - do artigo “ONU: violência ligada à droga é ‘desafio nacional’ - de
Lisandra Paraguassú).
Perdura, lamentavelmente, a situação, bastando para tanto acompanhar os noticiários. Destaco, entre tantos, a reportagem de contida da
ZERO HORA
(20/03/2013), intitulada
“CAPITAL VIOLENTA - Mais mortes do que Bogotá, Rio e SP.”
, onde está destacado “
Tráfico de drogas está relacionado à violência”.
i
Quanto ao
crack
, devemos ter especial atenção, pois não há dúvida quanto às conseqüências negativas, considerando os
efeitos de seu uso
. Magistério do perito
Marcos Passagli.
ii
Não há dúvida, também , por toda estes vetores, que o fato imputado à paciente põe em risco a ordem pública. O
Superior Tribunal de Justiça
, não desconhecendo esta realidade, há muito deixou assentado: “...
ações delituosas como as praticadas na espécie (
tráfico
e associação para o tráfico),
causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social.
E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos traficantes
.
” (
sublinhei
- passagem da ementa do
HC 39675/RJ
,
Quinta Turma
, Relatora: Ministra
Laurita Vaz
, j. em 22/02/2005). (...).”
Vale também transcrever a ementa de julgados em que se reconheceu o perigo à ordem pública em situação semelhante ao caso em análise, que seguem:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Alegação defensiva de excesso de prazo diante do lapso temporal que não prospera, vez que a presente ação penal apura a prática de diversos crimes, e com multiplicidade de acusado. Não se observa no expediente, ao menos por ora, qualquer indicativo de desídia por parte do Poder Judiciário, estando o processo criminal correndo com instrução regular. 2. Ademais, a análise de eventual excesso de prazo não pode ser feita de forma dissociada da periculosidade em concreto apresentada pelo paciente,
não sendo possível desconsiderar que o paciente foi denunciado pela prática pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, em combinação com o artigo 2.º, caput, da Lei n.º 8.072/90, do artigo 14, caput e do artigo 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, tendo sido apreendida em seu poder uma porção de “crack”, pesando aproximadamente 50g, 01 marca TAURUS, calibre 763, numeração raspada, 01 pistola marca BERSA, calibre 9mm, numeração raspada, bem como 60 unidades de munição de mesmo calibre (9mm) e 04 carregadores sobressalentes, 02 munições calibre .32 e 01 munição calibre 765.
ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51558216220248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 15-07-2024) – grifos acrescidos.
“HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. PRISÃO DERIVADA DE ABORDAGEM POLICIAL, APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE UM INDIVÍDUO ESTARIA CUIDANDO DA MOVIMENTAÇÃO DA RUA, POSTADO NA FRENTE DO PORTÃO DE UMA RESIDÊNCIA ONDE HAVIA OCORRIDO UM HOMICÍDIO RECENTE. PACIENTE QUE, AO VISUALIZAR A VIATURA, NO LOCAL INDICADO, CORREU NA DIREÇÃO DA CASA, QUANDO REALIZADA A ABORDAGEM E ENCONTRADA NA SUA CINTURA UMA PISTOLA 9MM (COM NUMERAÇÃO RASPADA) E DOIS CARREGADORES (UM COM VINTE MUNIÇÕES E OUTRO COM DEZOITO MUNIÇÕES). NA OCASIÃO, COM A FRANQUIA DO PACIENTE, LOCALIZADOS OS ENTORPECENTES E DEMAIS OBJETOS NA RESIDÊNCIA.
BAIXA VOLUMETRIA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO BENEFICIA O PACIENTE, QUE SE ENCONTRAVA ARMADO, FORTEMENTE MUNICIADO E COM OUTROS OBJETOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA.
PACIENTE QUE POSSUÍA MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO. ALÉM DISSO, RESPONDE A DELITO DE ROUBO NA COMARCA DE JÚLIO DE CASTILHOS, CONCEDIDA A LIBERDADE EM 26/02/2024, MENOS DE UM MÊS DO FATO DESTES AUTOS. MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51140908620248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 17-06-2024) – grifos acrescidos.
Registre-se que, segundo posição majoritária da jurisprudência, bons antecedentes, moradia fixa, emprego regular e eventual substituição da pena não afastam a possibilidade de decretação da prisão preventiva, como demonstram os arestos a seguir elencados:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção. Sabe-se, por outro lado, que a concessão de habeas corpus ocorre sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória. Na situação posta em tablado, de acordo com o expediente, os agentes públicos abordaram o veículo do paciente, tendo sido apreendido consigo, em tese, 3kg de maconha e 10 cartuchos calibre 38mm intactos, evidenciando seu suposto envolvimento com a traficância. Nessa conjuntura, vislumbra-se que há subsídios suficientes para caracterizar o fumus comissi delicti na sede rasa de cognição inerente ao Habeas Corpus. Não se vê qualquer possibilidade de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que não sobrevieram circunstâncias capazes de afastar as justificativas aventadas para a decretação da custódia cautelar, subsistindo os requisitos alhures afirmados, diante da concreta possibilidade de abalo à ordem pública, a fim de não expor a maior risco à coletividade. Diante do exposto, não há como alegar que a decisão constritiva padece de fundamentação idônea.
Pontua-se que, estando suficientemente fundamentada a segregação cautelar, o fato de o paciente ser primário e possuidor de bons antecedentes, não obsta a medida excepcional, tampouco implica em violação ao princípio da presunção da inocência, ex vi do art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, como também não se caracteriza como antecipação de pena.
No mais, ressalta-se que, na hipótese, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal porquanto estas, de acordo com o art. 321 do mesmo diploma legal, só seriam admissíveis se ausentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, o que, como já visto, não é o caso dos autos. À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Criminal, Nº 51361193320248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 15-07-2024) – grifos acrescidos.
HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. A realização da audiência de custódia é obrigatória em quaisquer das modalidades de prisão, consoante sedimentado no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347-MC, cuja solenidade visa a tutelar os direitos fundamentais dos detentos. A não apresentação do preso em audiência de custódia, no entanto, não macula a segregação cautelar, porquanto representa mera irregularidade, que não tem o condão de invalidar a decisão que mantém a prisão cautelar, notadamente quando atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal. Caso concreto em que inconstatada a presença de abuso ou excesso por parte dos agente de segurança pública e evidenciado o resguardo às garantias fundamentais do paciente. Alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia que resta superada diante da decretação da prisão preventiva, novo título a justificar a privação da liberdade do agente, bem como pela realização do ato após a determinação desta Corte. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Delito cuja pena máxima em abstrato supera os 04 anos de reclusão preconizados no art. 313 do Código de Processo Penal, revelando-se viável a decretação da medida extrema. Decreto prisional suficientemente fundamentado, em atenção às disposições do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 315 do Código de Processo Penal. Requisitos constantes do art. 312 do CPP, sobretudo a garantia da ordem pública em decorrência da gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, devidamente demonstrados. Materialidade e indícios suficientes de autoria evidenciados. Gravidade concreta do crime que se extrai do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade, em razão do constante envolvimento com práticas ilícitas. Hipótese concreta em que é imputada ao paciente a prática do crime de tráfico de entorpecentes, em razão da posse de LSD, ecstasy, maconha do tipo "skank", além de diversas porções de maconha prensada, bem como medicamentos controlados e materiais para embalar a droga, associado ao histórico criminal do imputado, que apresenta incursões pretérita por crime também da Lei de Drogas, tudo a evidenciar probabilidade concreta de reiteração delitiva. Risco de progressão criminosa que serve como fundamento à segregação cautelar. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inconstatado. EXAME DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. A via estreita do habeas corpus não autoriza a análise minuciosa da prova de autoria, esta reservada ao momento processual oportuno, em cognição exauriente. Caso concreto em que os indícios de autoria são suficientes para indicar a presença de fumus commissi delicti a ensejar a manutenção da prisão.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não justificam, per si, o afastamento da segregação cautelar, especialmente quando os elementos colacionados nos autos apontam pela adequação da medida frente à gravidade das circunstâncias do caso concreto.
Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Câmara. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. Fundamentada a necessidade da segregação cautelar, revela-se inviabilizada a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares que não atendem, com suficiência, por ora, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51209544320248217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 27-06-2024)- grifos acrescidos.
O perigo à ordem pública, portanto, é decorrente da própria atividade criminosa em se verificando que: a) seja praticada em escala que possibilite a distribuição para grande parte do território da região em que ocorre e possibilite alcançar boa parte da população dessa região, b) seja prática habitual em que o agente tem a traficância como ocupação e principal meio de angariar fundos e recursos e c) ocorra no âmbito de organização criminosa.
No caso, a quantidade de drogas é considerável e tem o condão de ser distribuída para grande parcela da população local, tendo, portanto, impacto social extremamente deletério.
Note-se que em âmbito individual, é comum constar-se que jovens pessoas tornam-se escravos desses entorpecentes e, não raro, passam a cometer ilícitos de toda a sorte inclusive com a desestruturação completa do núcleo familiar. Em âmbito social, a comercialização dessas substâncias contribui para o fortalecimento de estruturas criminosas poderosas que concretamente formam um poder paralelo que espalha o terror nas comunidades em que se instalam.
Na comarca, os exemplos dessa situação, infelizmente, não são raros. Inúmeros homicídios decorrentes de disputas de facções criminosas, a degeneração de adolescentes cooptados e utilizados como instrumento para a prática desses crimes, o estabelecimento do sentimento de terror e impunidade nas comunidades, inúmeros pedidos de tratamentos médicos a dependentes químicos etc.
A conduta imputada ao (s) flagrado (s), em suma, constitui grave perigo à ordem pública.
ISSO
POSTO
,
homologo
o auto de flagrante
e converto a prisão em
flagrante
de
DIOGO LUIZ DA SILVA
e de
GABRIEL SILVA BRUM
em
PRISÃO
PREVENTIV
A
(...) (Grifei).
Pois bem.
Sabe-se que a prisão preventiva pode ser decretada se preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
O
fumus commissi delicti,
primeiro dos requisitos para a medida, exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, há elementos suficientes que indicam, ao menos por ora, a autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica, dentre outros, do auto de prisão e flagrante (
1.2
), registro da ocorrência policial (
1.4
), do auto de apreensão (
1.6
e
1.7
), dos laudos de constatação de natureza da substância (
1.8
/
1.9
/
1.10
/
1.11
).
Quanto ao outro requisito, o
periculum libertatis
, percebo que a decretação da prisão preventiva fundou-se no perigo do estado de liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, considerando
a gravidade em abstrato da conduta delitiva e a quantidade de drogas apreendidas.
O caso envolve prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo apreendido,
em seu poder
, 1 mochila,
1 pistola calibre .380, 2 carregadores de arma de fogo
, 1 aparelho celular, 1 balança de precisão,
347 gramas de cocaína, 432 gramas de maconha e 400 gramas de crack
.
Em que pese as legítimas alegações dos impetrantes, diante do cenário posto, tenho que a situação do paciente Diogo se mostra diversa daquela que levou à aplicação de medidas cautelares ao corréu Gabriel. Explico.
Embora o paciente também seja primário (
4.2
),
a quantidade e variedade de drogas apreendidas consigo foi consideravelmente superior em comparação àquela do corréu
, o que, em um juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, pode justificar uma análise distinta quanto à intensidade do
periculum libertatis
e a necessidade da segregação cautelar.
Nesses termos, segue entendimento exarado pelo STJ:
"A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e munições apreendidas."
(AgRg no RHC n. 208.914/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Saliento que a prisão cautelar não se trata de cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, já que é hipótese prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual.
Não vislumbro, pois, qualquer constrangimento ilegal capaz de ensejar, em sede de liminar, a revogação da medida imposta ao paciente.
Nessa conjuntura, demonstrada a necessidade da segregação cautelar, uma vez preenchidos os requisitos e legítimos os fundamentos, entendo, também, incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, já que seriam insuficientes ao caso concreto.
Consigno que o
habeas corpus
não é o meio apropriado para tecer projeções acerca da pena ou do regime que seriam aplicados em uma futura condenação. Tal só se mostraria pertinente se a prisão cautelar fosse claramente desproporcional à gravidade mínima das infrações investigadas, o que não se aplica ao caso concreto.
Friso, ademais, inexistir desproporcionalidade na medida imposta.
Por fim, tenho que o caso em comento postule análise a ser realizada pelo Colegiado, com maior acuidade, razão pela qual se mostra prudente a tramitação plena do presente
habeas corpus,
para o posterior julgamento do mérito da irresignação.
Diante do exposto,
indefiro a liminar postulada.
Dispenso demais informações, dada a singeleza do caso e de que qualquer maior esclarecimento pode ser dirimido mediante consulta aos autos eletrônicos, acessíveis a esta Corte, à(s) parte(s) e também ao
Parquet
.
Abra-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear