Processo nº 1000187-97.2023.8.11.0035
ID: 311269328
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1000187-97.2023.8.11.0035
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARLA AMORIM MELO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE PROCESSO: 1000187-97.2023.8.11.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: PO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE PROCESSO: 1000187-97.2023.8.11.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: JOAO VITOR SIQUEIRA DA CRUZ SENTENÇA vistos ETC. Atuo no feito em decorrência da designação contida na portaria 866/2025 da Presidência do TJMT. O representante do Ministério Público com atribuições perante este juízo, baseando-se no Inquérito Policial que juntou, ofertou denúncia contra o acusado Joao Vitor Siqueira da Cruz pelo cometimento em tese do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, e art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006), narrando os seguintes fatos na exordial acusatória: [...]Consta nos autos do incluso inquérito policial que, até o dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 13h40min, na BR 364, km 47, Município de Alto Garças/MT, João Vitor Siqueira da Cruz transportou, trouxe consigo e guardou, entre Estados da Federação, 20 (vinte) porções, perfazendo aproximadamente 17.285g, de Cannabis Sativa L (maconha), bem como 02 (duas) porções de sementes do mesmo entorpecente, com massa líquida aproximada de 9.022g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante Laudo Preliminar de Id. 110757171 e Auto de Apreensão de Id. 110757172. Segundo se apurou, nas circunstâncias antes referidas, a Polícia Rodoviária Federal realizava policiamento ostensivo na BR 364, quando abordou o veículo VW/Gol Preto, a fim de empreender inspeção rotineira de trânsito. Na ocasião, os agentes públicos procederam fiscalização e, pois, durante verificação no automóvel, encontraram os entorpecentes, que estavam acondicionados em 02 (duas) bolsas. Com efeito, o denunciado, que estava no interior do veículo em questão, esclareceu que recebeu a droga e as sementes no Município de Campo Grande/MS e que transportaria os tóxicos até o Município de Barra do Garças/MT pelo importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, o indiciado foi conduzido pelos agentes públicos à Delegacia de Polícia local e, destarte, preso em flagrante delito. [...]. (ID. 112652285) As substâncias apreendidas apresentaram resultado POSITIVO para presença de MACONHA sendo, 17.285kg (dezessete quilos e duzentos e oitenta e cinco gramas) em porções e 9.022kg (nove quilos e vinte e dois gramas) em sementes. Por derradeiro, o Ministério Público pede a condenação e arrola testemunhas. Foi determinada a notificação do acusado (ID. 113126376), o qual, devidamente cientificado, apresentou defesa preliminar através de advogada particular (ID. 119452450). A denúncia foi recebida no dia 13 de julho de 2023 (ID. 123203006). Na audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas PRF Alcindo Pereira dos Santos Junior, PRF Hugo Leonildo Sena Santos Filho e a testemunha defensiva Uilas Gomes da da Costa, tendo as partes desistido da oitiva das demais e ao final foi realizado o interrogatório do acusado (ID. 126979872). O Ministério Público sustentou a procedência total da denúncia, condenando o acusado nas penas do art. 33, caput, e art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (ID. 172008104). A Defesa do acusado, aduz que não há provas suficientes para a condenação e requer a absolvição, com base no art. 386, inciso VII do CPP. Em sua derradeira fala a defesa busca ainda o reconhecimento da dependência química como atenuante e o encaminhamento do acusado para tratamento médico, conforme preconiza o art. 45, parágrafo único da Lei 11.343/06. (ID. 177303712). Então, vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Preliminarmente, antes de adentrarmos ao mérito da questão, a regularidade na abordagem inicial e da posterior busca veicular carecem de análise. Pois bem. Observa-se que os policiais rodoviários federais, cumprindo as atribuições que lhes são conferidas pelo art. 144, § 2º, da Constituição Federal, abordaram o veículo VW/Gol preto, placa RWA8G80, a fim de realizar fiscalização de trânsito. Durante a inspeção, foi realizada entrevista com o acusado e os demais ocupantes do veículo de passeio, os quais entraram em diversas contradições — situação que aguçou as suspeitas dos policiais. Até então, tratava-se de uma abordagem administrativa, a qual não é regida pelo sistema de justiça criminal. A abordagem é ato bastante diferente e de natureza diversa de uma busca pessoal ou veicular. Uma abordagem policial é ato meramente administrativo e não é regido pelo Código de Processo Penal. Um policial não precisa de fundada suspeita da prática delitiva para, por exemplo, abordar um veículo que esteja com os faróis queimados ou apagados durante a noite, visando aplicar uma multa ou até mesmo dar uma advertência educativa — ressaltando-se, novamente, que tal ação é de competência da Polícia Rodoviária Federal, conforme dispõe a Carta Magna. No entanto, é evidente que, na prática, uma situação pode evoluir para a outra. Se, porventura, um cidadão, ao deparar-se com uma blitz administrativa — que visa apenas fiscalizar a documentação veicular — tenta fugir dessa ação policial ao receber ordem de parada, é justo e razoável que os policiais entendam haver fundada suspeita, durante a abordagem administrativa, de que aquele que tentou evadir-se esteja portando algum ilícito e, assim, promovam uma busca veicular. No caso concreto dos autos, antes de procederem a qualquer busca, seja pessoal ou veicular, os policiais realizaram uma abordagem e entrevistas. Só após constatarem contradições é que entenderam presente a fundada suspeita e promoveram, então, a efetiva busca. As declarações contraditórias do acusado e dos demais passageiros para responder perguntas simples já é um elemento, que por si só, justificaria a busca veicular. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “[...]. 3. Verifique-se que a fundada suspeita reside no fato de que, quando questionado pelos policiais, o recorrente respondeu com base em respostas vagas e imprecisas para responder perguntas simples, caracterizando afundada suspeita para abordagem. Assim, a busca pessoal ou veicular não foi realizada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo ora agravante (elemento subjetivo)...”. (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 789491-PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24 de abril de 2023). Assim, a busca veicular e seus derivados são plenamente hígidos, sendo a ação policial realizada de forma escorreita. Da materialidade. Não há qualquer dúvida quanto à materialidade do crime de tráfico em questão, a qual restou devidamente consubstanciada no laudo pericial de análise da substância apreendida nº 513.3.10.9005.2023.94197-A01 (ID 110757171). Tal laudo é esclarecedor ao relatar o resultado positivo para a presença de Cannabis sativa L. (MACONHA), planta que possui, entre seus constituintes, o canabinoide THC (tetrahidrocanabinol). Observe-se ser absolutamente impertinente e dispensável tratarmos aqui acerca das sementes, se caracterizaria ou não o crime, haja vista a apreensão efetiva de drogas além das sementes. A autoria também está devidamente elucidada. Em sede extrajudicial, o acusado confessou a prática delitiva, aduzindo que havia pego a droga em Campo Grande/MS e que a transportaria para Barra do Garças (ID. 110757168). Em juízo (mídia), o acusado novamente confessou a prática delitiva, revelando que pegou o entorpecente na cidade de Campo Grande/MS e que o levaria até Barra do Garças/MT. Em dado momento, o veículo em que estavam foi abordado pela polícia e, durante a revista, os policiais encontraram o entorpecente. Informou aos policiais que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte do ilícito. O acusado declarou que possuía uma dívida com um terceiro, identificado apenas como “Diguinho”, e que, em razão disso, aceitou realizar o transporte por temer represálias. Quando chegasse à cidade de Barra do Garças, entregaria a droga a outro indivíduo, na rodoviária do município. Mencionou ainda que é viciado em “pedra”. A confissão da prática delitiva é corroborada pelas demais provas. A testemunha Hugo Leonildo Sena Santos Filho, policial rodoviário federal, declarou em juízo (mídia) que estavam na unidade policial, na altura do km 47, e realizaram a abordagem do veículo Gol, visando à realização de fiscalização de trânsito. O veículo era conduzido pelo Sr. João Lopes, padrasto do acusado. Durante a realização de algumas perguntas simples, o acusado e os passageiros apresentaram, em determinado momento, respostas divergentes, gerando suspeitas nos policiais. Foi então realizada vistoria no interior do veículo e, na parte de trás, encontraram duas bolsas — em uma delas estava a droga, e na outra, sementes de maconha. O policial revelou que o acusado admitiu que a droga era sua e que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte. As bolsas foram localizadas aos pés do acusado. O policial rodoviário federal Alcindo Pereira Júnior confirmou as declarações de seu colega e narrou, em juízo (mídia), que estavam realizando fiscalização no município de Alto Garças e abordaram o veículo. O acusado e os passageiros apresentaram informações desencontradas. Diante dessas divergências, foi realizada vistoria no veículo e, na parte destinada aos passageiros, aos pés do acusado, encontraram a droga e as sementes de maconha. O acusado informou ter pego a droga em Campo Grande, que a levaria para Barra do Garças e que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte. A quantidade era totalmente incompatível com uso pessoal, pois se tratava de quase 20 kg da substância. A testemunha de defesa, Uilas Gomes da Costa, prestou declarações apenas no tocante a abonar a conduta do acusado. Pois bem. Embora a defesa alegue que “o réu não possuía plena capacidade de entendimento e autodeterminação no momento dos fatos”, a verdade é que não há, nos autos, qualquer comprovação nesse sentido. A suposta condição de usuário crônico de entorpecentes não é suficiente para a descaracterização do crime de tráfico de drogas. De acordo com o Enunciado Orientativo nº 03 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.”(Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015, DJE edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017). Ademais, a própria fala do réu revela perfeitamente seu pleno discernimento, já que, inclusive, segundo afirmou, fazia o “trabalho” a fim de quitar uma dívida, pois temia por represálias, fato que pode sugerir que tinha ou teve previamente envolvimentos semelhantes, o que não se considerará neste momento. Ainda assim, ao não declinar o conteúdo das bolsas ao policiais e também, supostamente, aos demais ocupantes do veículo, bem revela seu pleno entendimento acerca da ilicitude, não havendo a menor dúvida com relação à sua capacidade de entendimento e determinação, sendo plenamente presente a culpabilidade, independentemente de realização de perícia, que se revelou plenamente dispensável. A isenção de pena prevista no art. 45 da Lei nº 11.343/06 exige prova robusta de que o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de qualquer dos crimes previstos na referida norma. Da mesma forma, somente é cabível a minorante prevista no art. 46 caso devidamente comprovado que sua capacidade de entendimento ou discernimento estava reduzida. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: (...)“2. A condição de usuário de droga não conduz, automaticamente, à dúvida acerca da sanidade mental do acusado e não autoriza a incidência do art. 45 da Lei nº 11 .343/06, sendo necessárias fundadas dúvidas quanto a sua capacidade de autodeterminação para a instauração de incidente de insanidade e consequente declaração da inimputabilidade. 3. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11 .343/06 faz-se necessário estar provado nos autos a redução da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, através de exame pericial, o que in casu inexiste”(...)(TJ-MT 10009078720218110050 MT, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/05/2022). Feitas tais considerações, nota-se que a confissão ofertada pelo acusado é compatível com as demais provas constantes nos autos, caracterizando o tráfico na modalidade “transportar entorpecente para posterior fornecimento a consumo”, sendo a condenação medida impositiva. Da confissão espontânea. Inegável que o réu confessou o crime, merecendo, pois, a atenuação inerente (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Da minorante do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No caso em comento, verifica-se que o acusado é portador de maus antecedentes, uma vez que possui, em seu desfavor, o executivo de pena SEEU nº 2000366-73.2024.8.11.0004, no qual consta a pena total de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal (Ação Penal nº 1006716-65.2022.8.11.0004, com trânsito em julgado em 24 de abril de 2024), bem como pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (Ação Penal nº 1000940-84.2020.8.11.0059, com trânsito em julgado em 31/03/2023). Nesse sentido, mostra-se inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que sua aplicação está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Nesse viés: (...) 3. Na hipótese dos autos, a presença de maus antecedentes, reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades ilícitas. (...) (AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Portanto, AFASTO a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Do tráfico interestadual – O tráfico interestadual está presente. Houve, de fato, o tráfico que visava à disseminação de entorpecente para outros Estados, o que ocasiona, propicia e resulta na infiltração de drogas por todo o território nacional — justamente o que a norma em questão visa coibir. É evidente que o réu praticou o tráfico interestadual ao iniciar o transporte da droga de um estado (Campo Grande/MS) para outro (Barra do Garças/MT), imbuído do dolo de espalhar a droga pelo país. A majorante em questão, frise-se, tem como fundamento o apenamento mais severo à conduta audaciosa, voltada à disseminação de drogas pelo território nacional. Trata-se de levar entorpecente a usuários que, de outra forma, não teriam acesso à substância, abastecendo mercados distantes, com maiores riscos de transporte e, evidentemente, maiores lucros — o que revela maior intensidade de dolo. Foi exatamente o que ocorreu no caso em tela. Diante do exposto, a majorante é plenamente aplicável. Do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei antidrogas. Reza o artigo em questão que a natureza e quantidade da droga servirão de critério de recrudescimento da pena base e de modo diferenciado, já que preponderam sobre os demais elementos. A quantidade de droga envolvida no crime representaria a lesividade social e abrangente. À evidência o alcance dos estragos resultantes da droga é diretamente proporcional à sua quantidade, não apenas no que se refere ao número de usuários atingidos, mas também, e talvez principalmente, pelos efeitos colaterais do tráfico que são evidentemente majorados. O tráfico de drogas acaba por fomentar outros crimes como assassinatos, chacinas e execuções sumárias, inclusive de famílias inteiras e, nesse mesmo segmento, condutas como prostituição de jovens para a compra de drogas. Isso sem mencionar os elevadíssimos custos sociais de programas de prevenção ao uso de drogas e recuperação de viciados. Nem se diga o custo familiar dos que lutam contra o vício dos entes queridos. Em suma, a quantidade de droga é diretamente proporcional a quantidade de problemas gerados no meio social. Já o outro critério, relativo à natureza da droga, no entender deste julgador, diz respeito principalmente à lesividade individual, ou seja, ao grau de malefício que determinada droga gera no organismo humano. Claro que cada organismo reage de forma diferente diante de cada substância, porém, de forma geral, drogas leves causam menos malefícios à saúde de cada um e, assim, menores consequências. Já as drogas mais pesadas geram efeitos mais graves e mais difíceis de serem contornados, minimizados ou enfrentados, seja pelo usuário, seus familiares, ou entidades de apoio. Muitas vezes, mesmo que consumida uma droga mais deletéria em pequena quantidade, é suficiente para produzir considerável efeito alucinógeno, tendo elevado poder de gerar dependência, além de ser de grande toxicidade e até capaz de levar o indivíduo à morte. A proporcionalidade e a diferenciação que tal dispositivo gera permite ao juiz punir diferentemente as diversas modalidades de tráfico de acordo com o tipo do ilícito apreendido. No caso dos autos, há de se considerar em desfavor do réu a quantidade considerável da droga, 17.285kg (dezessete quilos e duzentos e oitenta e cinco gramas) de MACONHA. E vejamos os parâmetros a serem utilizados em tal consideração: Acerca da exasperação da pena base pela da natureza e quantidade do entorpecente vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “[...]4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade expressiva de drogas apreendidas e nas consequências do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, que atribui preponderância a esses fatores. 5. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes, sem vinculação a limites fixos, desde que haja motivação concreta. [...] (AgRg no AREsp n. 2.781.313/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Trago ainda à baila julgado proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em cujo processo julgava-se o tráfico de 743,52g (setecentos e quarenta e três gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína: “[...]. Havendo a apreensão de 743,52g de pasta base de cocaína, tal quantidade e natureza deve militar em desfavor do agente, mostrando-se adequado e proporcional o acréscimo para tanto, na fração de 1/4...” (APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1023547-34.2021.8.11.0002/MT, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, julgado em 27/09/2023). Destaquei. Nota-se que, no caso, o aumento da pena base já ocorreu com elevação em um ano e três meses sobre a pena mínima prevista abstratamente, totalizando seis anos e três meses de reclusão, para a quantidade de 743,52g da droga. Considerando tais precedentes, logo se observa que a pena base no presente caso deve sim observar fortemente a quantidade do entorpecente, embora não a natureza. Da perda dos bens. Como se sabe, o art. 63, § 1º da Lei 11.343/06 determina a destinação à União do produto, bens e dinheiro arrecadados e com perdimento. É evidente que 01(um) Celular da Marca Redmi, Cor Azul Metalico, Sem Capa e o numerário (termo de apreensão ID. 110757172) eram utilizados e são frutos da traficância, e devem ter a decretação de suas perdas. Da sucumbência. Como se sabe a sucumbência em sede de juízo criminal é decorrência da própria condenação, conforme reza o artigo 804 do Código de Processo Penal. Ainda, como é cediço, sentenças judiciais são executadas integralmente e, no caso de sentenças criminais, o juízo que a executa é o da Vara de Execuções Penais, não sendo aconselhável que haja dois juízos de execução para os seus termos. E mais, com relação às custas, mormente naqueles feitos de réus beneficiados pela justiça gratuita, tem prevalecido o entendimento de que deve haver condenação, mas sua execução ou cobrança fica suspensa e condicionada ao efetivo restabelecimento do patrimônio do condenado. Ou seja, somente no caso de constatação de sua pujança financeira é que poderá ser exigido o adimplemento, persistindo a dívida até que seja alcançada pela prescrição. Então, se sua cobrança ficar a cargo do juízo do conhecimento, tal fator caracterizará um insuperável empecilho para o arquivamento do processo, o que não é indicado, mormente em tempos de cobranças correicionais. Ademais, ainda que tal incumbência ficasse a cargo do juiz do conhecimento, seria contraproducente reavivar o processo já findo, de tempos em tempos, para aferir a eventual mudança do patrimônio do condenado, até que se extinga definitivamente o débito. Ao contrário, no juízo da execução, tal inconveniente não ocorre. Em primeiro lugar, porque o executivo de pena não será arquivado até que se a cumpra. Em segundo lugar, é corriqueiro que se analise tal processo a fim de verificar a possibilidade de progressão de regime, oportunidade em que se pode verificar também a possibilidade de pagamento das custas. Esse é o posicionamento do STJ: [STJ: AgRg no AREsp n. 254.330/MG. Quinta Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 19/03/2013, DJe: 25/03/2013]. Nesse sentido tem decidido o TJMT: (Ap 76425/2018, DES. MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/12/2018, publicado no DJE 22/01/2019) e (Ap 54728/2018, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/02/2019, publicado no DJE 15/02/2019). Isto posto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu JOAO VITOR SIQUEIRA DA CRUZ - CPF: 059.534.391-05, suficientemente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, e art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar as penas– Das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal c/c art. 42 da Lei 11.343/06 são favoráveis ao réu: a culpabilidade; a conduta social; a personalidade, os motivos; as circunstâncias, as consequências, a natureza da droga e o comportamento, já que não há nos autos nada que revele o contrário. Contudo, os maus antecedentes reconhecidos devem elevar a pena base, conforme entendimento pacífico do STJ. Registre-se que “não configura bis in idem a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado” (AgInt no AREsp n. 1.350.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018). Da mesma forma, deve ser valorada desfavoravelmente a quantidade da droga — 17,285 kg (dezessete quilos e duzentos e oitenta e cinco gramas) de maconha —, a qual, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constitui circunstância de natureza preponderante e desfavorece integralmente o réu, uma vez que traficava substância entorpecente em grande quantidade, o que demanda maior rigor na resposta penal. Por estes motivos, com estribo no art. 59 e 68 do Código Penal, c/c art. 33 e 42 da Lei 11.343/06, menciono novamente orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que é perfeitamente possível a exasperação mais extremada da pena em casos de apreensões significativas do entorpecente: “[...]. 2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, além dos antecedentes, a quantidade e a natureza dos entorpecentes (1kg de cocaína, 194g de crack e 25g de maconha), justificam o aumento de 3 anos para o crime de tráfico e de 2 anos para o crime de associação na primeira fase da dosimetria... (AgRg no HC 672.305/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Destaquei. E do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que assim tem decidido: “[...]. 6. Em relação à pena-base, a exasperação foi fundamentada adequadamente pela significativa quantidade de droga apreendida (8,355kg de maconha), conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, o que justifica o aumento inicial da pena em ½. (N.U 1030249-59.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 06/12/2024, Publicado no DJE 06/12/2024). Destaquei. Por estes motivos, com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal, c/c art. 33 da Lei nº 11.343/06, e seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça, em decorrência das circunstâncias preponderantes desfavoráveis (quantidade de droga e maus antecedentes), aplico a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e, em consonância com o entendimento consolidado do STJ de que a fração de 1/6 (um sexto), mínima prevista para majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena (HC nº 395.248/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/10/2017), reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Em razão da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, elevo a pena em 1/6 (um sexto), encontrando-a, em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses de reclusão, além de 777 dias multa. Inexistindo nos autos outras causas especiais de alteração da reprimenda, torno-a definitiva nos moldes acima. Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e quantidade de droga - art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, tendo em conta a situação econômica do réu, nos termos do § 1º do art. 49 e art. 60 do Código Penal, cc art. 43 da Lei n. 11.343/06. Condeno o réu às custas do processo, determinando a inclusão de sua cobrança no executivo de pena, fase adequada para a análise de sua capacidade financeira para tal adimplemento, haja vista a mutabilidade patrimonial. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, determino o cumprimento das seguintes providências: Encaminhe-se, à autoridade policial, 01(um) Celular da Marca Redmi, Cor Azul Metalico, Sem Capa (termo de apreensão ID. 110757172), do qual dou perdimento por ser fruto e usado a serviço do tráfico, para doação a entidade filantrópica ou beneficente, ou ainda, destruição, o que faço excepcionalmente, tendo em vista que o CONESD não tem demonstrado interesse em bens, que não sejam veículos. Transfiram-se o numerário apreendido em poder do réu, inclusive as cédulas estrangeiras, dos quais dou perdimento, ao FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS (FUNESD/MT). Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Ainda, expeçam-se os ofícios de praxe aos órgãos de informação, Secretarias de Segurança, TRE, etc... Por fim, expeça-se o competente mandado de prisão, bem como o executivo definitivo. Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal, solicitando-se o lançamento de voto de elogio aos policiais que atuaram no presente caso, pois cumpriram suas atribuições constitucionais de forma exemplar (conforme boletim de ocorrência ID 110757173). Nota-se que já houve pedido expresso da Autoridade Policial para a incineração da droga e das sementes apreendidas, o qual foi deferido pela Douta Magistrada Titular. Assim, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Alto Garças/MT para que seja acostado aos autos o termo comprobatório correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Cuiabá p/ Alto Garças/MT, data registrada no sistema. Moacir Rogério Tortato. Juiz de Direito.
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