Marcos Santos Da Silva e outros x Estado De Goias e outros
ID: 277803194
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011239-26.2024.5.18.0004
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Advogados:
ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011239-26.2024.5.18.0004 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA MORAIS BRITO RÉU: I…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011239-26.2024.5.18.0004 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA MORAIS BRITO RÉU: INSTITUTO CEM E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed55ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS SILVA MORAIS BRITO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de INSTITUTO CEM, JEZIEL BARBOSA FERREIRA, THADEU DE MORAIS GREMBECKI, UNINOVE ADMINISTRACAO HOSPITALAR LTDA, ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI – EPP e ESTADO DE GOIAS, também qualificados, relatando, em síntese, que foi admitida pelo 1º Reclamado em 28/09/2022, na função de enfermeira, com salário de R$ 3.477,61, e dispensada sem justa causa em 03/06/2024. Busca com a presente demanda o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional de enfermagem, a nulidade do TRCT com o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de FGTS + 40%, além de diferenças de adicional de insalubridade, plantões retidos, multa convencional, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e entrega de guias para saque do FGTS. Postula a tutela cautelar de urgência para reserva de valores devidos pelo Estado de Goiás ao 1º Reclamado. Postula, ainda, o reconhecimento de grupo econômico, com a declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária do 1º Réu, da 4ª Ré e da 5ª Ré, a Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do 2º e do 3º Reclamados e a responsabilidade subsidiária do 6º Reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.141,20. A exordial veio acompanhada de documentos. A tutela cautelar de urgência foi indeferida. Frustrada a primeira proposta conciliatória, o 1º e o 2º Reclamados e a 4ª e a 5ª Reclamadas ofertaram defesa escrita conjunta na forma de contestação, suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor dado à causa e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pela Autora. O 6º Reclamado ofertou defesa escrita na forma de contestação, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pela Autora. O 3º Reclamado foi notificado por edital para apresentar defesa escrita, mas quedou-se inerte. Foi realizada prova pericial. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelo 6º Reclamado e prejudicadas pelos demais. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS Se verificada a responsabilidade da Parte Reclamada pela indenização por danos morais alegados pela Parte Autora, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada etc.). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII, da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL A Reclamante postulou “o devido recolhimento do INSS no período laborado, devidamente atualizado”. A competência material da Justiça do Trabalho descrita no art. 114, VIII, da Constituição Federal em relação às contribuições previdenciárias limita-se àquelas decorrentes das sentenças proferidas ou dos acordos homologados no órgão trabalhista, não se inserindo entre elas as típicas contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego, cujo entendimento está sedimentado na Súmula 368 do C. TST e é objeto da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Assim, com base no art. 114, VIII, da CF c/c a Súmula 368 do TST e a Súmula Vinculante 53 do STF, acolho, de ofício, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento previdenciário decorrente do vínculo jurídico mantido entre a Parte Autora e o 1º Reclamado e por consequência declaro-o extinto sem a resolução do mérito (CPC, art. 485). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa no processo do trabalho tem a única finalidade de fixar o rito processual pelo qual a demanda será processada, inexistindo qualquer prejuízo à Parte Reclamada, que sequer impugnou, de forma fundamentada, os valores atribuídos aos pedidos da inicial. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada em defesa conjunta. LEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicados pela Autora como devedores da relação jurídica de direito material, legitimados estão os 2º, 3º e 6º Reclamados para figurar no polo passivo da ação. Em observância à teoria da asserção, somente com o exame do mérito será possível decidir pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, porque nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Reclamados. INOVAÇÃO À LIDE A lide deve ser apreciada nos limites estabelecidos na petição inicial e na contestação, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC, de modo que não se admite a análise de pedidos ou causas de pedir não apresentados na inicial, por configurarem inovação indevida à lide. Em sede de réplica, a Autora, em nítida inovação à lide, manifestou-se nos seguintes termos: “Contrariamente ao alegado pela reclamada e conforme será corroborado em sede de audiência de instrução, a jornada de trabalho da obreira era em escala 12x36, das 07h às 19h, com intervalo de 01h, além de trabalhar domingos e feriados, laborando em sobrejornada, fazendo jus ao pagamento das horas extras laboradas e não pagas, impugnando-se todas as alegações em contrário”. Também incluiu as horas extras como reflexos do adicional de insalubridade e alterou as causas de pedir para a indenização por danos morais postulada na inicial. Sendo assim, ressalto que os pedidos e as causas de pedir apresentados em nítida inovação à lide não serão levados em consideração na resolução desta demanda. REVELIA E CONFISSÃO FICTA O 3º Reclamado, embora devidamente notificado por edital (Id 71734c2) não compareceu à audiência de conciliação designada (Id 21735d2), tampouco apresentou defesa escrita. A revelia se dá quando a Parte Reclamada, embora devidamente notificada para comparecer à audiência inicial e apresentar sua contestação, deixa de praticar o referido ato processual, sendo um dos seus principais efeitos a sua incidência sobre as provas e o prosseguimento do processo em face do Réu independentemente de sua intimação. Quando não se contesta a ação, os fatos alegados na petição inicial são elevados à condição de verdade, dispensando-se a produção de outras provas. Diante da ausência de defesa pelo 3º Reclamado, declaro-o revel e confesso fictamente quanto à matéria fática aduzida na inicial, nos precisos termos do art. 844 da CLT, cujos efeitos poderão ser ilididos com as provas pré-constituídas nos autos, conforme disposto na Súmula 74 do TST. NULIDADE DO TRCT A Reclamante aduz que foi admitida em 28/09/2022, na função de enfermeira, com salário de R$ 3.477,61, e dispensada sem justa causa em 03/06/2024. Afirma que as verbas rescisórias foram calculadas de forma errada ou aquém do valor devido e que o valor informado como última remuneração não condiz com o valor anotado em sua CTPS. Em razão disso, postula a nulidade do TRCT. Defendem-se os 1º e 2º Réus e as 4ª e 5ª Reclamadas, sustentando a correção do TRCT e dos valores quitados a título de verbas rescisórias. Esclareço que eventuais incorreções de valores registrados no TRCT não atraem, por si sós, a nulidade do referido documento. Além disso, o campo “23 Remuneração Mês Ant.” refere-se ao que sua própria descrição sugere (remuneração do mês anterior), e não ao salário-base registrado na CTPS do trabalhador. Não bastasse, a defesa conjunta apresentada pelos 1º e 2º Réus e pelas 4ª e 5ª Reclamadas foi acompanhada de comprovante de transferência bancária em favor da Reclamante, no exato valor líquido consignado no TRCT. A Parte Autora, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de desconstituir os referidos documentos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do TRCT anexado aos autos. Ressalto, contudo, que tal conclusão não obsta eventual condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, inclusive em forma de repercussões de outras parcelas salariais deferidas, caso restem comprovadas. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL A Reclamante alega que o piso salarial dos enfermeiros foi fixado em R$ 4.750,00, a partir de outubro de 2022. Postula o pagamento das diferenças salariais entre o valor do piso da enfermagem (R$ 4.750,00) e o salário recebido, no período de outubro de 2022 a junho de 2024, com as devidas repercussões nas demais parcelas. Os 1º e 2º Reclamados e as 4ª e 5ª Rés, em contrapartida, sustentam que as diferenças salariais são devidas somente a partir de 12 de maio de 2023 e não durante todo o contrato de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 7222. Afirmam que houve o repasse das diferenças salariais de acordo com os valores disponibilizados pela União, relativamente ao período de maio de 2023 a março de 2024, inexistindo diferenças em favor da Reclamante. Contudo, admitem que “Diante do encerramento do contrato de Gestão a SES não efetuou os demais repasses referentes aos meses de abril e maio, e esta empresa I-Cem, não teve acesso para consultar se houve repasse referente a estes meses a Reclamante”, tendo mencionado que “Após audiência com MPT, ficou definido de ser pago o piso referente a Maio 2024, o pagamento foi efetuado dia 09/09/2024. O valor referente ao Piso de abril de 2024, será pago até dia 13/09/2024”. A Emenda Constitucional 124/2022, alterou o artigo 198 da CF para prever que Lei Federal instituiria o piso salarial de profissionais de enfermagem, aplicável tanto a pessoas jurídicas de direito público quanto privado. A Lei nº 14.434/2022, por sua vez, regulamentou a previsão constitucional, fixando o piso salarial do enfermeiro celetista de R$ 4.750,00, estabelecendo, ainda, os pisos para outras categorias de enfermagem, nos seguintes termos: “Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira”. Não obstante, em 08/08/2022, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF (ADI 7222), na qual o Ministro Luís Roberto Barroso, em 04/09/2022, deferiu liminar para suspender a eficácia da Lei nº 14.434/2022 até o julgamento da ação, decisão essa que foi referendada pelo Plenário do STF em 19/09/2022. Posteriormente, em 15/05/2023, o STF revogou parcialmente a liminar, a fim de restabelecer os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas" constante do seu art. 2º, § 2º, para que fosse implementado o piso salarial nacional por ela instituído. O Plenário do STF referendou essa decisão em 03/07/2023, com acréscimos, dispondo quanto aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, o seguinte: “Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023” (sublinhei). Após, foram opostos Embargos de Declaração, julgados em 19/12/2023, nos seguintes termos: “Decisão: (...) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023” (sublinhei). Com efeito, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7222, a implementação da diferença remuneratória decorrente do piso salarial nacional dos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), como é o caso dos autos, está condicionada à efetiva disponibilização de recursos, a título de “assistência financeira complementar”, conforme previsto no art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 127/2022. Na hipótese de insuficiência dos valores repassados, impõe-se à União o dever de providenciar crédito suplementar. Caso tal medida não seja adotada, o pagamento da diferença não poderá ser exigido. Ressalte-se, ainda, que o piso é devido a partir do mês de maio de 2023 e o seu pagamento deve observar a proporcionalidade nos casos de jornadas inferiores a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. No caso dos autos, o TRCT e o respectivo comprovante de transferência bancária comprovam a quitação das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional no período de maio de 2023 a março de 2024. Destaco que a Autora não apresenta, com base nos documentos trazidos aos autos, as diferenças salariais que entende devidas. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental que demonstre o pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de abril e maio de 2024. Além disso, observo do TRCT da Autora que o saldo de salário não considerou o piso da enfermagem. Importa salientar que a Parte Ré não demonstrou a ausência ou insuficiência de repasses pela União para quitação das diferenças relativas aos referidos meses, ônus que era seu (art. 818, II, da CLT). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pela inobservância do piso salarial da categoria (R$ 4.750,00), no período de 01/04/2024 a 03/06/2024, bem como suas repercussões em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamante afirma que, durante o contrato de trabalho, recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, contudo, desempenhava suas atividades em contato permanente com agentes biológicos, fazendo jus ao referido adicional em grau máximo. Postula o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e suas repercussões nas demais parcelas. Em sua defesa conjunta, os 1º e 2º Réus e as 4ª e 5ª Reclamadas sustentam que a Autora recebeu corretamente o adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho. O objetivo do adicional de insalubridade é remunerar a exposição da saúde do empregado a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades ocupacionais. A legislação trabalhista e os diversos entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto preconizam que, para ser considerado como agente insalubre, é necessário que o agente nocivo esteja previsto nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. Além disso, para que o obreiro faça jus ao pagamento do adicional de insalubridade, deverá ser apurada a existência de labor em condições insalubres mediante perícia técnica, que aferirá se o agente está previsto nas NR´s do MTE, o tempo de exposição do empregado e se houve a eliminação ou neutralização do agente insalubre por meio do uso dos EPI´s adequados. Ao analisar as condições de trabalho da Reclamante, o perito técnico concluiu que: “VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS • Considerando o relato da reclamante e do paradigma; • Considerando o levantamento no local de trabalho da reclamante; • Considerando a documentação (PGR) acostada aos autos pela reclamada; • Considerando que não houve comprovação de fornecimento de EPIs à reclamante; • Considerando que todas as afirmações foram verificadas em campo por este perito. Concluímos: IX – CONCLUSÃO: Tendo em vista o exposto no corpo do presente laudo, concluímos que a reclamante MARIA DAS GRACAS SILVA MORAIS BRITO faz jus ao Adicional de Insalubridade, em grau máximo 40%, por exposição a agentes biológicos, de acordo com o anexo 14 da NR 15 no período imprescrito”. Embora impugnado o laudo pericial, inexistem elementos que possam infirmar as conclusões periciais, cabendo destacar que não houve deferimento pelo juízo de utilização de prova emprestada e, portanto, não foi observado o contraditório. Assim, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por incidência do art. 195 da CLT. Logo, a conclusão não pode ser outra senão a de que a Autora esteve exposta aos agentes insalubres biológicos durante a contratualidade, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sendo incontroversa a percepção, durante toda a contratualidade, do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, e suas repercussões em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%. Em conformidade com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 565.714-SP, em sede de repercussão geral, a base de cálculos do adicional de insalubridade, até que seja editada lei ou haja previsão diversa em norma coletiva, deverá ser o salário-mínimo. Considerando a previsão convencional indicada pela Autora, bem como o período de sua vigência, determino que, do início do contrato até 30/04/2023 (conforme Cláusula Quarta do Termo Aditivo à CCT), o adicional de insalubridade seja calculado sobre o valor de R$ 1.320,60, passando a ser calculado com base no salário-mínimo nacional vigente, conforme os respectivos períodos de competência, a partir de 01/05/2023 até o término do contrato. O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139, do TST. Todavia, por se tratar de salário condição, deve ser excluído do período de férias (evitando-se o bis in idem) e nos afastamentos, pois não há contato com o agente insalubre. Além disso, não deve fazer parte do cálculo das diferenças salariais devidas pela inobservância do piso salarial da enfermagem. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante autorizo, desde já, a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%). VALORES RETIDOS A Reclamante afirma que fez seis plantões extras no mês de abril de 2024, mas recebeu apenas o valor referente a três plantões realizados. Postula a condenação dos Reclamados ao pagamento dos plantões retidos no importe de R$ 777,27, já corrigidos. A tese da defesa conjunta é de que “Conforme comprovado pelos controles de ponto e recibos de pagamento anexos, a Reclamante recebeu corretamente pelos plantões realizados, não havendo qualquer inadimplemento por parte da Reclamada”. Por se tratar de fato obstativo de direito, compete à Parte Reclamada o ônus de comprovar o correto pagamento dos plantões realizados pela Reclamante. Os 1º e 2º Reclamados e as 4ª e 5ª Rés não colacionaram aos autos os documentos mencionados em sua defesa conjunta. Logo, os referidos Reclamados não se desincumbiram do encargo que lhes cabia, restando demonstrada a veracidade da alegação constante na petição inicial de que a Autora realizou seis plantões no mês de abril de 2024, tendo recebido pagamento correspondente a apenas três deles. Deste modo, julgo procedente o pedido de pagamento de 03 plantões realizados em abril de 2024 e não quitados durante o contrato, no valor total de R$ 777,27, atualizáveis a partir do ajuizamento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DE GUIAS A Reclamante afirma que, embora os Reclamados tenham emitido o TRCT, não houve a quitação das verbas rescisórias nem da multa de 40% do FGTS. Aduz, ainda, que “não houve depósitos no FGTS regularmente, ante o pagamento a menor do salário devido”. Postula o pagamento das verbas rescisórias devidas, integralização do FGTS com a multa de 40%, além da entrega de guias para saque do FGTS. Defendem-se os 1º e 2º Réus e as 4ª e 5ª Reclamadas sustentando a correta quitação das verbas rescisórias e da multa do FGTS, em que pese terem sido pagas com atraso. Negam a alegada irregularidade nos depósitos do FGTS do contrato. Junto à defesa conjunta, foi anexado o comprovante de transferência bancária em favor da Reclamante, no exato valor líquido consignado no TRCT. Veio aos autos, ainda, o extrato da conta vinculada da Autora, com a demonstração do recolhimento da multa do FGTS e da ocorrência de saque de todo o valor depositado. A Autora, por sua vez, não cuidou de indicar as diferenças que entendia devidas em sede de impugnação aos documentos, ônus que era seu, por se tratar de fato constitutivo de direito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias e FGTS com 40%, porquanto quitados. Ainda, julgo improcedente o pedido de entrega de guias para saque do FGTS, uma vez que já houve o saque pretendido. Registro, por fim, que as diferenças de verbas rescisórias, bem como os valores referentes ao FGTS acrescido da multa de 40%, decorrentes das parcelas principais postuladas, foram analisadas como repercussões dessas verbas em capítulos próprios desta sentença. MULTA CONVENCIONAL A Demandante postula o pagamento da multa convencional prevista na Cláusula Trigésima Quinta da CCT 2021/2023, nos seguintes termos: “Ao deixar de observar as determinações estabelecidas na Convenção Coletiva em questão (como piso salarial e adicional de insalubridade), os Reclamados devem ser compelidos ao pagamento de multa pelo descumprimento da CCT de 2021/23 no valor de R$ 96,29, a ser revertida em favor”. A Cláusula Trigésima Quinta da CCT 2021/2023, com vigência de 01/05/2021 a 30/04/2023, fixou o pagamento de multa pelo descumprimento de Cláusula Convencional, in verbis: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA O não cumprimento de qualquer cláusula deste termo implicará em multa de 2% (dois por cento) em favor do empregado, calculados sobre a sua maior remuneração, ou 2% (dois por cento) para o empregador, caso este seja a parte prejudicada”. Nos capítulos antecedentes, houve procedência dos pedidos de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional de enfermagem e de diferenças de adicional de insalubridade. Contudo, apenas a incorreção quanto ao pagamento do adicional de insalubridade representa descumprimento convencional (Cláusula Quarta, parágrafo único, do Termo Aditivo à CCT), pois o piso salarial de enfermagem está previsto em lei, e não nas normas coletivas anexadas aos autos. Portanto, faz jus a Reclamante ao recebimento da multa convencional pelo descumprimento da Cláusula Quarta, parágrafo único, do Termo Aditivo à CCT. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional prevista na Cláusula Trigésima Quinta da CCT 2021/2023, no percentual de 2% da maior remuneração da Autora, pelo descumprimento da Cláusula Quarta, parágrafo único, do Termo Aditivo à CCT, observados os limites do pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT tem aplicação na hipótese de ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Os Reclamados impugnaram a ausência de pagamento das verbas rescisórias, inexistindo, portanto, parcelas rescisórias incontroversas. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT Diante da ausência de prova de pagamento de todas as verbas rescisórias dentro do prazo de dez dias contados do término do contrato de trabalho, faz jus a Autora ao recebimento da multa do art. 477 da CLT. Por oportuno, registro que o atraso no repasse de verbas pelo Estado de Goiás não afasta a incidência da referida multa, vez que o atraso no recebimento das verbas rescisórias não decorreu de conduta da empregada. Assim, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Demandante alega que sofreu ofensa moral pela sonegação de direitos trabalhistas relacionados ao atraso no recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e no pagamento das verbas rescisórias. As defesas negam a ocorrência de danos morais. O dano moral é entendido como uma ofensa aos bens de ordem imaterial da pessoa, ou seja, aqueles que envolvem a sua honra, imagem, integridade, liberdade, intimidade, saúde (física ou mental), sofrida pela vítima em decorrência um ato ilícito praticado pelo ofensor (CC, art. 186). A prova do dano moral, que nada mais é do que a ofensa a valores humanos (direitos da personalidade), por ser identificado por sua imaterialidade, prescinde da prova de sua ocorrência, bastando tão somente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato ilícito e o dano do qual ele tenha sido resultado. Com efeito, a ocorrência do dano moral deve ser investigada em cada caso de maneira pormenorizada, de modo a verificar a existência ou não de abalo no íntimo de cada pessoa. No caso dos autos, embora tenha sido comprovado o atraso no recolhimento dos depósitos fundiários e no pagamento das verbas rescisórias, a Reclamante não demonstrou a ocorrência de prejuízo moral efetivo, tal como situações que revelassem constrangimento público, humilhação ou abalo à sua honra. Em princípio, o não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, quando desacompanhado de outros efeitos, não configura ofensa moral. Não se olvida das possíveis dificuldades advindas desse fato, contudo, não se trata de algo a ser presumido. Necessita-se, portanto, de demonstração da efetiva lesão aos bens imateriais. Realmente, o descumprimento das obrigações oriundas do pacto laboral, a princípio, desafia a incidência das disposições legais, havendo, portanto, as ferramentas para coibir o inadimplemento. Nesse particular, a CLT prevê multas para o atraso ou mesmo ausência de quitação, a exemplo do artigo 477, cuja incidência foi reconhecida neste Julgado. Ademais, também incidem as obrigações acessórias: correção monetária e juros. Logo, o ordenamento já dispõe dos meios sancionatórios próprios. Tão somente o não pagamento tempestivo não configura prejuízo extrapatrimonial, pois não houve a efetiva demonstração de ofensa à dignidade. De fato, a lesão à imagem não se funda apenas no descumprimento contratual, devendo ir além, ao ponto de afetar a esfera íntima da pessoa. Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode vir a gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST - RR 14276920125090023, 7ª Turma, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/04/2015). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é no sentido de que o inadimplemento de parcelas trabalhistas ou o atraso no pagamento de verbas rescisórias, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. II. Recurso de revista de que não se conhece”. (TST - RR: 18134820125240002, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, diante do não pagamento das verbas rescisórias e do FGTS e da ausência de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao concluir por devida indenização por dano moral em face do não pagamento das verbas rescisórias e do FGTS e da falta de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não cabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão do mero inadimplemento das verbas rescisórias ou do FGTS, nem mesmo por força da não liberação das guias do seguro-desemprego, quando não demonstrada afetação do patrimônio imaterial do empregado. Reconhecida a transcendência jurídica, procede-se ao exame do agravo de instrumento. O art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)” (TST - AIRR: 110539720155150134, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019). Dessa forma, o simples descumprimento contratual pelo atraso no recolhimento do FGTS, de contribuições previdenciárias e das verbas rescisórias não configurou dano extrapatrimonial, pois não foi demonstrado que o atraso gerou ofensa à dignidade da Reclamante. A Demandante, portanto, não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para responsabilizar o empregador pelos danos morais que alega ter sofrido (Código Civil, art. 927), não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador na forma da lei, observando-se o prazo legal para tanto, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos, tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e posteriores, Súmula 368, III, do TST e art. 12-A da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (Súmula 368, II, do TST). RESPONSABILIDADES. GRUPO ECONÔMICO. A Parte Autora requer o reconhecimento da responsabilidade solidária do 1º Réu, da 4ª Ré e da 5ª Ré, ante a formação de grupo econômico. Os Reclamados negam a ocorrência de grupo econômico, sustentando que a identidade de sócios não caracteriza, por si só, a sua existência. Acrescentam que o simples fato de o sócio proprietário da empresa privada de gestão empresarial também atuar como presidente da OSS (Organização Social) não implica, por si só, a existência de controle comum ou administração centralizada entre as duas entidades. Ressaltam que a OSS, por sua própria natureza jurídica, opera de acordo com regulamentações especificas voltadas para o interesse pública, sujeitando-se a um regime de fiscalização distinto realizado pelo Estado. A CLT, no seu art. 2º, §§ 2º e 3º, enumera os requisitos necessários para configuração do grupo econômico, in verbis: “§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Para Maurício Godinho Delgado, “o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”. (Delgado, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho.18. ed.— São Paulo: LTr, 2019. P.500). Ao contrário do que sustentam os Reclamados, não há óbice à configuração de grupo econômico entre empresas privadas e entidades sem fins lucrativos, porquanto a existência de finalidade lucrativa não é requisito estabelecido no art. 2º, § 1º, da CLT. Analisando o acervo probatório constante dos autos, constato que o Sr. Jeziel Barbosa Ferreira (2º Reclamado) figura como diretor presidente do Instituto Cem (1º Réu), conforme expresso na própria contestação, ao mesmo tempo em que mantém vínculos societários com outras Reclamadas. Ademais, os Demandados apresentaram contestação conjunta, com a mesma representação jurídica, evidenciado a coordenação administrativa e estratégia jurídica unificada entre as empresas. No entanto, não restou evidenciada a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre o 1º Réu e as 4ª e 5ª Reclamadas. Além disso, o 2º Réu, sócio das 4ª e 5ª Reclamadas, exerce precariamente o cargo de administrador presidente do 1º Demandado, porquanto exerce mandato por tempo determinado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da Reclamante de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária dos Reclamados INSTITUTO CEM, UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA e ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. Considerando a ausência de prova de que o trabalho da Autora teria beneficiado as 4ª e 5ª Rés, igualmente julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária das referidas Reclamadas. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Reclamante na petição inicial requereu a inclusão dos sócios e dirigentes do 1º Reclamado, 2º e 3º Demandados, no polo passivo da demanda. O 2º Reclamado, presidente do 1º Reclamado, foi devidamente notificado e apresentou defesa escrita nos autos e compareceu nas audiências realizadas. O 3º Reclamado, apesar de notificado, quedou-se inerte. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC é permitido o requerimento para a desconsideração da personalidade jurídica já na petição inicial. Vejamos: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. No Direito do Trabalho, a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica funda-se na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, ou seja, basta o inadimplemento da empresa para que a execução seja redirecionada aos respectivos sócios, pois a prática do abuso de direito é presumida. No entanto, a desconsideração da personalidade jurídica de pessoa jurídica sem fins lucrativos enquadra-se na teoria maior, cuja aplicação requer a comprovação de fraude, atos ilícitos, uso da sociedade de forma abusiva ou confusão patrimonial voltadas à frustração de credores, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. Para a desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos aplica-se o disposto no artigo 50 do CC, admitindo-a apenas se comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os quais não podem ser presumidos, devendo ficar comprovados nos autos, ante a finalidade não lucrativa e o cunho social de tais instituições. Preenchidos tais requisitos, imperioso o redirecionamento da execução ao suscitado" (TRT da 18a Região; Processo: 0010095-49.2022.5.18.0016; Data de assinatura: 21-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1a TURMA; Relator (a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA)(TRT da 18a Região; Processo: 0010123-53.2018.5.18.0017; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1a TURMA; Relator (a): IARA TEIXEIRA RIOS). "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. A desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na ausência de prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a instauração do incidente. Apelo a que se nega provimento" (TRT da 18a Região; Processo: 0010505-40.2022.5.18.0103; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2a TURMA; Relator (a): DANIEL VIANA JUNIOR)”. "PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Diante da interpretação que se extrai do art. 50 do Código Civil, o fato de a associação executada não possuir fins lucrativos não obsta a desconsideração da sua personalidade jurídica, desde que provado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os seus bens particulares e os de seus administradores. (TRT18, AP - 0010252-31.2019.5 .18.0241, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 30/08/2020)". Na hipótese dos autos, a Autora não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial envolvendo o 2º e o 3º Reclamados. Assim, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilidade subsidiária dos Reclamados JEZIEL BARBOSA FERREIRA e THADEU DE MORAIS GREMBECKI. RESPONSABILIDADES. TERCEIRIZAÇÃO Postula a Reclamante seja o 6º Reclamado, tomador dos serviços prestados pelo 1º Reclamado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes da sentença. O 1º Reclamado alega que o 6º Demandado deve responder subsidiariamente por eventuais débitos trabalhistas, porquanto a inadimplência das verbas trabalhistas decorreu da conduta do Estado de Goiás que, de forma unilateral e sem justificativa, promoveu bloqueios e descontos indevidos no contrato de gestão formalizado com o Instituto Cem. O 6º Reclamado, em sua defesa, assevera que não houve terceirização da prestação de serviços, mas celebração de contrato de gestão entre as partes, em que houve a transferência da obrigação de gerenciar, operacionalizar e executar todas as ações de saúde para o 1º Reclamado, devendo, ainda, responder pelas despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor. Acrescenta que não houve omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços formalizados com o 1º Réu, competindo à Parte Reclamante demonstrar a culpa da Administração Pública, sendo que eventual responsabilização subsidiária, não decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas. Esclarece que, diante de irregularidades praticadas pelo 1º Demandado, foi determinada, por meio da instauração de processo administrativo, “a suspensão da execução do Contrato de Gestão Emergencial nº 39/2022 - SES (SEI nº 000030098399), firmado com o Instituto CEM para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital de Urgências de Goiás Dr. Valdemiro Cruz (HUGO), fixando a data de efetiva desmobilização para o dia 04/06/2024, às 07:00hs”. Inicialmente registro que, ao contrário do que sustenta o 6º Reclamado, o entendimento dominante do Colendo TST é pela possibilidade da responsabilidade subsidiária da Administração Pública mesmo em contratos de gestão, quando demonstrada sua conduta culposa, conforme os arestos abaixo colacionados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a responsabilização solidária/subsidiária do Ente Público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços em casos em que o contrato celebrado é o de gestão de serviços educacionais. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser possível a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 331 desta Corte à hipótese em que celebrado contrato de gestão, não sendo afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas parcelas trabalhistas deferidas em juízo quando demonstrada a culpa in vigilando, caso dos autos. Precedentes. Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, após declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nos autos daADC 16/DF, alertou ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do Ente Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, caso dos autos. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte (consubstanciada na Súmula 331), incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-532-56.2022.5.08.0130, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a celebração de convênio ou contrato de gestão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público quando constatada a culpa in vigilando. Precedentes. 1.2. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 1.3. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TST - AIRR: 01003387720225010221, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 07/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2024). "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - CONTRATO DE GESTÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido”(RR-100816-39.2022.5.01.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. 2. Quanto a alegação de que o contrato de gestão celebrado entre as partes teria o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, impende salienta que a jurisprudência desta Corte é no sentido de cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. É esta a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula nº 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUSDA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída ao órgão da administração pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece"(RRAg-100914-57.2019.5.01.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 01008374920215010010, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024). A despeito de recentemente ter sido proferido julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, que concluiu pela constitucionalidade do art. 71, I, da Lei nº 8.666/1993, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado, não há qualquer obrigação legal que imponha a este juízo a aplicação tão somente do disposto em tal norma. A constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993 não torna inconstitucional outras normas existentes no ordenamento jurídico pátrio. Vale dizer, ainda, que Tribunal Superior do Trabalho, no dia 30 de maio de 2011, reformulou a Súmula 331, acrescentando o inciso V que trata especificamente da responsabilidade subsidiária dos entes públicos na terceirização de seus serviços, exigindo-se, assim, a demonstração da sua culpa na má fiscalização da empresa prestadora de serviços durante o contrato de terceirização. Desde então, a jurisprudência trabalhista vem declarando a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, desde que demonstrada sua conduta culposa na fiscalização dos contratos terceirizados. Recentemente, a matéria foi novamente objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931. No acórdão, que teve por redator designado o Exmo. Ministro Luiz Fux, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com base no princípio da aptidão para a prova e levando em conta que o cumprimento dos contratos administrativos se dá, basicamente, de forma documentada pelo órgão público, considerando a dificuldade que o trabalhador teria de demonstrar, em juízo, que a tomadora de serviços fiscalizava, regularmente, as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, entendia que caberia à tomadora de serviços juntar as provas documentais necessárias para demonstrar a ausência de culpa in vigilando na relação jurídica mantida com o 1º Reclamado em relação ao contrato de trabalho mantido com a Parte Autora. No entanto, após refletir sobre o tema e por disciplina judiciária, refluo desse entendimento para concluiu que para a responsabilização do Poder Público pelas obrigações trabalhistas decorrentes da terceirização se faz necessária prova contundente de que a Administração Pública tomou conhecimento das irregularidades praticadas e não adotou providências para saná-las. Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do Acórdão proferido em face do 2º Reclamado, no ROT 0011064-34.2021.5.18.0005, de Relatoria do Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 05 de agosto de 2022, in verbis: “Diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993, emitida pelo STF na ADC/16, o E. TST reformulou seu entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, acrescendo ainda os incisos V e VI, adequando-a aos ditames daquele julgamento: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, caracterizar-se-ia a responsabilização subsidiária sempre que houvesse o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador dos serviços, aliada a omissão no dever de vigilância do tomador de serviços, ainda que se tratasse e pessoa jurídica componente da Administração Pública Direta ou Indireta. Aliás, essa é a jurisprudência atual da egrégia Corte Superior Trabalhista: (omiti) Nesse passo, de acordo com jurisprudência emanada da SDI-1 do TST, competiria à parte tomadora dos serviços (recorrente) a comprovação quanto à efetiva fiscalização da prestadora do serviços, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral (arts. 818, II, da CLT), como se infere do seguinte julgado: (omiti) Contudo, no julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização, transcrevo: "11. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fáticoprobatório, procedimento inviável em sede de reclamação. 12. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' 13. O número de reclamações que chega ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração, desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. Atento a este cenário, tendo em vista a maioria que se formou na Primeira Turma, com destaque para as Rcls 36.958 e 40.652 e para a própria decisão proferida no agravo interno nestes autos, bem como diante da clara necessidade de fazer prevalecer a posição desta Suprema Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, considero que deve prevalecer a postulação apresentada na reclamação. 14. No caso em análise, o órgão reclamado alega, nas informações prestadas, que o Estado de Goiás apresentou documentos que não provaram que 'a empresa era instada a apresentar, como condição para a liberação de valores por parte da Administração, documentação comprobatória de sua regularidade, inclusive no que se refere aos encargos trabalhistas' (doc. 4, p. 105). O fato destacado, todavia, não atende ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública." (destaquei) Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando": "ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 / 1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". ( Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020 – destaquei). Quanto ao ônus da prova, o STF já decidiu que este recai sobre o demandante e não sobre a Administração Pública: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl-AgR 40.137 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.8.2020). Portanto, ressalvado o meu convencimento em sentido diverso, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. Mais que isso, a Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Pela exegese dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em se tratando de fato constitutivo do direito, o ônus de evidenciar tal circunstância recai sobre a parte autora. Portanto, à luz desse cenário, é que os casos envolvendo terceirização no setor público devem ser analisados. Ocorre que não há prova de que o Estado de Goiás teve ciência das irregularidades perpetradas pela contratada e, mesmo assim, não tomou providências. Ante o exposto, reformo para excluir a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado”. (sublinhei e omiti os julgados). No mesmo sentido tem decidido as três turmas do Egrégio TRT da 18ª Região: “DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux, a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux. 4. Inaplicável, na espécie, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, prevista art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, por se tratar de reclamação ajuizada por afronta à ADC 16 e anterior à conclusão do julgamento do tema 246 da repercussão geral. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido" (Rcl 26.819 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.6.2020)”. (TRT-18 - ROT: 00110675320215180016 GO 0011067-53.2021.5.18.0016, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª TURMA - sublinhei). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. "A responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la (Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR)" (( Rcl 39234 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 26-02-2021). No caso, não restou comprovado que o Município tinha ciência quanto às falhas da contratada no cumprimento das obrigações trabalhistas e que, ainda, deixou de realizar as medidas necessárias para combater as irregularidades, razão pela qual não há que se falar em culpa in vigilando e, consequentemente, de responsabilização subsidiária do Poder Público. (TRT-18 - ROT: 00107751220215180261 GO 0010775-12.2021.5.18.0261, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª TURMA - sublinhei). “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA APÓS O EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESCUMPRIMENTOS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. Consoante entendimento prevalecente no E. STF, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público depende da configuração de sua conduta culposa, devendo, portanto, ficar demonstrado nos autos que o ente público teve ciência do reiterado descumprimento dos deveres trabalhistas relativos ao contrato de terceirização e, ainda assim, permaneceu inerte, não cumprindo adequadamente o seu dever de fiscalização da execução do contrato por ela celebrado (Aplicação da Súmula 331 do TST c/c AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 40.005 GO IÁS). (TRT-18 - ROT: 00110886220215180005 GO 0011088-62.2021.5.18.0005, Relator: CESAR SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 3ª TURMA - sublinhei). De outro lado, a prova documental produzida demonstra que o Estado de Goiás tomou as providências necessárias durante a vigência do contrato de gestão firmado entre as partes, inclusive com possibilidade de rescisão unilateral do contrato de gestão, não havendo, portanto, se falar em omissão na fiscalização do contrato ou inércia diante das irregularidades perpetradas pelo 1º Demandado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do 6º Reclamado, ESTADO DE GOIAS, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a Reclamante. TUTELA CAUTELAR A Autora requereu na inicial “sejam reservados eventuais valores devidos pelo ente público (tomadora de serviços) para a Primeira Reclamada (prestadora dos serviços), sendo esses transferidos para conta desta Justiça Especializada para fazer frente aos acertos rescisórios”. O pedido foi indeferido ante a ausência de demonstração de indícios de atos que pudessem configurar dilapidação ou ocultação patrimonial e pela ausência de indicação de existência de crédito a ser recebido pelo 1º Réu. A tutela cautelar é medida de urgência que intenta resguardar um direito ou o resultado útil de um processo. De acordo com a sistemática estabelecida pelo CPC, de aplicação subsidiaria ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), a tutela cautelar é uma espécie do gênero tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Sendo assim, o deferimento da medida cautelar pretendida depende da satisfação de duplo requisito: (i) a probabilidade do direito e (ii) o fumus boni juris perigo da demora (periculum in mora). É fato que o contrato de gestão mantido entre o 1º e o 6º Demandados foi rescindido por iniciativa do Estado de Goiás em razão de irregularidades constatadas pelo ente público, o que demonstra fortes indícios para o descumprimento das obrigações de pagar e fazer reconhecidas nesta sentença, sendo evidente que a demora no provimento jurisdicional causará danos à Parte Autora, porquanto poderá não receber as verbas deferidas nesta sentença. No entanto, no julgamento da ADPF 485, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, com eficácia geral e vinculante: “verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”. Portanto, embora este Juízo, com base no princípio da efetividade, entenda ser possível o bloqueio de valores pertencentes a terceiros que estejam sob a posse de órgão público (por não se tratarem de verbas públicas propriamente ditas), a fim de evitar a criação de uma falsa expectativa à Parte Autora e, também, para evitar incidentes processuais junto ao Supremo Tribunal Federal mediante o ajuizamento de ação de reclamação constitucional, refluo do meu entendimento pessoal para adequar a presente decisão ao disposto pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de eficácia geral e vinculante. Deste modo, ainda que por outro motivo, mantenho a decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada, cuja decisão fica confirmada nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE Diante da declaração da Parte Autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela Parte Reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMADA Indefiro o pedido de justiça gratuita feito em defesa conjunta, diante da presumida capacidade de arcar com os ônus do processo, destacando-se o fato de o 2º Demandado ser empresário e sócio das 4ª e 5ª Reclamadas. Consoante se extrai do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, caberia à Parte Ré acostar aos autos quaisquer documentos a fim de demonstrar a sua situação de incapacidade financeira, o que não ocorreu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo 1º Reclamado ao(s) advogado(s) da Parte Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes; o feito tramitou durante nove meses. b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Parte Autora ao(s) advogado(s) do 1º Reclamado no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante nove meses. c. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Parte Autora ao(s) advogado(s) do 2º, da 4ª, da 5ª e do 6º Reclamados no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a improcedência total do pedido de responsabilidade solidária e subsidiária em face dos referidos Reclamados, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante nove meses. Consoante a Tese 39 firmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 “a procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída”, de modo que a verba honorária devida pela Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, caberá ao(à/s) advogado(a/s) da Parte Reclamada, no prazo de impugnação da conta de liquidação, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à Parte Autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. Por oportuno, registro que ante a ausência de atuação de advogado com poderes outorgados pelo 3º Reclamado, os honorários advocatícios são devidos apenas em favor dos procuradores dos demais Reclamados. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, § 1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado (insalubridade) arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 ao Sr. Marcos Santos da Silva, que ficarão a cargo do 1º Reclamado, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. EXPEDIÇÃO DE OFICIOS Após o trânsito em julgado, ante o reconhecimento de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho, encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo todos os dados necessários, nos termos da Recomendação Conjunta nº 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013. Indefiro a expedição de ofícios para os órgãos indicados na inicial pois não verifico a viabilidade desta medida nestes autos. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, § 1º, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, assim passando a disciplinar a correção monetária e os juros: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 e 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial, se houver, aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito da Parte Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela Parte Autora (art. 12, § 2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA MORAIS BRITO em face de INSTITUTO CEM, JEZIEL BARBOSA FERREIRA, THADEU DE MORAIS GREMBECKI, UNINOVE ADMINISTRACAO HOSPITALAR LTDA, ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI – EPP e ESTADO DE GOIAS, nos termos da fundamentação supra, DECIDO DECLARAR em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT, ACOLHER, de ofício, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento previdenciário decorrente do vínculo jurídico mantido entre a Parte Autora e o 1º Reclamado e, por consequência, declará-lo extinto sem a resolução do mérito (CPC, art. 485), REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela Parte Autora para condenar o 1º Reclamado a pagar: a) Diferenças salariais pela inobservância do piso salarial da categoria (R$ 4.750,00), no período de 01/04/2024 a 03/06/2024, bem como suas repercussões em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; b) Diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, autorizada, desde já, a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), e suas repercussões em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%; c) 03 plantões realizados em abril de 2024 e não quitados durante o contrato, no valor total de R$ 777,27, atualizáveis a partir do ajuizamento; d) Multa convencional prevista na Cláusula Trigésima Quinta da CCT 2021/2023, no percentual de 2% da maior remuneração da Autora, pelo descumprimento da Cláusula Quarta, parágrafo único, do Termo Aditivo à CCT, observados os limites do pedido; e) Multa do art. 477 da CLT. Julgo improcedente o pedido da Reclamante de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilidade solidária dos Reclamados INSTITUTO CEM, UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA e ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI – EPP, bem como o pedido de responsabilização subsidiária das referidas Reclamadas. Julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilidade subsidiária dos Reclamados JEZIEL BARBOSA FERREIRA e THADEU DE MORAIS GREMBECKI. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do 6º Reclamado, ESTADO DE GOIAS, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a Reclamante. Mantenho a decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada, cuja decisão fica confirmada nesta sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Parte Reclamante. Indefiro os benefícios da justiça gratuita feito em defesa conjunta. Condeno o 1º Reclamado a pagar honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 ao Sr. Marcos Santos da Silva e honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Condeno a Reclamante a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogados do 1º Reclamado no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente - valor que resultar da liquidação da sentença, caso não tenha sido liquidado na inicial, e a pagar honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) do 2º, da 4ª, da 5ª e do 6º Reclamados no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a improcedência total do pedido de responsabilidade. Caberá ao(à/s) advogado(a/s) do 1º, do 2º, da 4ª, da 5ª e do 6º Reclamados, no prazo de impugnação da conta de liquidação, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à Parte Autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela Parte Autora (art. 12, § 2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial, se houver, aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador na forma da lei, observando-se o prazo legal para tanto, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos, tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que a partir de 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1.500/2014 da SRF e posteriores, Súmula 368, III, do TST, art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1). Custas pelo 1º Reclamado no importe de R$ 300,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Oficie-se como determinado. Cumpra-se. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS GRACAS SILVA MORAIS BRITO
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