Dhiego Jaires Alves Varela x Cervejaria Petropolis De Pernambuco Ltda
ID: 280691408
Tribunal: TRT21
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001126-15.2024.5.21.0041
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES
OAB/PA XXXXXX
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PAULO SANCHES CAMPOI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001126-15.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: DHIEGO JAIRES ALVES VARELA RECLAMADO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001126-15.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: DHIEGO JAIRES ALVES VARELA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a6a7b proferida nos autos. S E N T E N Ç A RECLAMANTE: DHIEGO JAIRES ALVES VARELA RECLAMADA: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA PROCESSO N°: 0001126-15.2024.5.21.0041 I - RELATÓRIO: O reclamante ajuizou Reclamatória Trabalhista em face da reclamada, afirmando que foi contratado como ajudante de distribuição em 19/11/2021, mas que exerce as funções de manobrista e motorista de empilhadeira. Alega que a reclamada não faz o recolhimento regular do FGTS, que teve alterado seu turno de trabalho sem sua concordância e que trabalha em acúmulo de funções, razão pela qual pleiteia rescisão indireta. Diante dos fatos narrados, requer o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente recebimento de todas as verbas rescisórias devidas nesta modalidade de rescisão contratual e o recebimento de indenização por danos morais. Recusada a 1ª proposta de conciliação. A reclamada apresentou contestação impugnando todos os pedidos e alegações da exordial. Afirma que o recolhimento do FGTS está em dia, que não houve alteração de turno de trabalho e que, mesmo que tivesse havido, o contrato de trabalho do reclamante prevê a possibilidade de alteração dos turnos e que o autor jamais trabalhou em acúmulo de função, haja vista haver motoristas e motoristas de empilhadeira suficientes para cada turno na empresa. Pleiteia que seja julgada improcedente a rescisão indireta e que seja reconhecida a rescisão do contrato de trabalho por pedido do autor. Valor de Alçada fixado em R$96.834,60. Ouvido o depoimento da preposto da reclamada durante a audiência de instrução, sem testemunhas. Recusada a 2ª proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação pelos valores indicados na peça inicial: A parte reclamada requer, em sede de preliminar, que eventual condenação seja limitada aos valores líquidos indicados pelo autor na exordial. Acerca do pedido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à obrigação prevista no art. 840 da CLT, é explicitado na Instrução Normativa nº 41/2018 em seu art. 12, § 2º, o qual prevê que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” No mesmo sentido tem sido a aplicação jurisprudencial recente do Egrégio Tribunal, conforme vê-se: LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg - 0000585-69.2022.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/05/2025) EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 16. (...) a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.(...) 22. (...) Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) Desse modo, a jurisprudência superior mantém o entendimento de que os valores da exordial devem ser considerados mera estimativa. Nesse sentido, rejeito a preliminar. III - MÉRITO Do pedido de Justiça Gratuita: Há, nos pedidos da inicial, declaração no sentido de que o reclamante não possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a qual, nos termos do artigo 99, §3°, do CPC (aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 15 do CPC/2015), goza de presunção de veracidade. Também no mesmo sentido é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sua Súmula 463. Por tais razões, julgo procedente o pedido e defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da CF/88, do artigo 790, §3°, da CLT e do artigo 98 e ss. do CPC/2015, e, por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da recuperação judicial Há nos autos documento comprobatório de deferimento de recuperação judicial nos autos do Proc. nº 835616-92.2023.8.19.0001. A norma legal que rege o tema, encontrada na Lei de Falências, dispõe, em seu artigo 6°: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. Da leitura do dispositivo, tem-se que o § 2º é explícito ao prever que somente após a apuração do crédito devido ao trabalhador, ou seja, depois da liquidação da sentença, se esta não for líquida, aquele será inscrito no quadro-geral de credores, devendo o Juízo trabalhista, nos termos do § 3º, determinar que se reserve, no processo de recuperação judicial, importância correspondente ao montante deferido. Deste modo, não há que se falar em suspensão de qualquer medida, neste momento processual, já que o referido processo de recuperação judicial em nada altera o trâmite da presente reclamação trabalhista, nos moldes da competência constitucionalmente estabelecida. Eventual procedimento a ser adotado em execução deverá considerar o contexto fático ao qual estiver inserido a empresa ré na ocasião, sendo inoportuna qualquer determinação prévia. Do acúmulo de função: O autor aduz em sua peça inicial que, além de exercer as funções de ajudante de distribuição, também realizava funções de manobrista e motorista de empilhadeira. Em razão disso, solicita a condenação da reclamada no pagamento de acréscimo remuneratório no percentual de 30% sobre seu salário. A reclamada contesta o pedido, afirmando que o reclamante jamais realizou tais tarefas, uma vez que havia funcionários específicos para a execução das atividades. Quanto à alegação do autor de ser motorista de empilhadeira, afirma que o mesmo não possui as qualificações necessárias para realizar tal função, impugnando em absoluto as alegações quanto ao acúmulo de funções. Examino. A doutrina trabalhista atual prevê a possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de indenização ou adicional pelo acúmulo de funções ao que se sujeitam os empregados que necessitam somar às suas atividades contratuais outras funções mais complexas, de maior responsabilidade e/ou superiores às suas forças e qualificações. Essa é a lição de José Affonso Dallegrave Neto, que explana: Por força do art. 8º, parágrafo único da CLT, o direito comum aplica-se subsidiariamente ao Direito do Trabalho, desde que a lei trabalhista seja omissa e a norma civil invocada seja compatível com os princípios do direito do trabalho. É, pois, o caso dos regramentos previstos no Código Civil e que albergam o pleito de indenização por desvio ou dupla função. O primeiro deles é o dispositivo que assegura a restituição do prejuízo em caso de locupletação: ‘Art. 884: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.’ Ora, não há como negar a caracterização de locupletamento nos casos em que o empregador utiliza empregado contratado para determinada função para exercer, cumulativamente ou não, outras atividades de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial. Da mesma forma também se constitui ato ilícito a ordem patronal que exige o cumprimento de serviços alheios ao contrato, seja quando o empregado se encontra em desvio ou acúmulo de função. Nesse sentido é a regra do art. 483, a, da CLT: ‘Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. (DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Acúmulo e desvio funcional. Há amparo legal para deferir a indenização equivalente ao prejuízo? Revista da AMATRA VI , v. 2, p. 246-253, 2009.) Consoante a lição acima, considerar-se-ia devido o pagamento por acúmulo de função nos ocasiões em que o empregado se vê obrigado a exercer, somadas às suas atividades habituais, outras funções de maior complexidade ou superiores à sua força. Isto porque o acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres - de maior complexidade - alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. No caso em análise, há duas alegações, a de que o autor fazia as funções de motorista de empilhadeira e de manobrista de caminhão. No tocante à função de motorista de empilhadeira, tem-se que se trata de atividade de responsabilidade e complexidade superior que a do reclamante, sendo devido, inclusive, adicional de periculosidade àqueles que dirigem empilhadeiras, sendo necessário treinamento e qualificações especiais para a realização de tal função. No entanto, em inobservância do art. 818, I, da CLT, o autor não produziu qualquer tipo de prova, seja documental ou testemunhal, de que, de fato, acumulava as funções de motorista de empilhadeira. Dessa forma, não há como presumir que tal alegação é verdadeira. Já quanto à função de manobrista, ainda que se considere verdadeira a alegação de acúmulo dessa função desde o início do contrato, o que, enfatizo, os vídeos acostados aos autos pelo reclamante não comprovam, por serem sem contexto e sem comprovação de que era algo regular na jornada de trabalho do autor, verifica-se que não haveria incompatibilidade ou maior complexidade nas atividades de manobrista, uma vez não ser atividade para a qual é necessário treinamento específico ou que apresente maior complexidade. Nesse diapasão, não há, no conjunto probatório trazido, elementos suficientes para considerar que as atividades realizadas fugiam do espectro possível do jus variandi do empregador ou das atividades compatíveis com a condição do autor, nos termos do parágrafo único do art. 456, CLT. Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial recente, veja: ACÚMULO DE FUNÇÃO. LÍDER AGRÍCOLA. MOTORISTA QUE TRANSPORTA O GRUPO LIDERADO ATÉ O LOCAL DO TRABALHO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que se esclareceu que a decisão proferida pela Corte regional segue em linha com o entendimento adotado nesta Corte superior, no sentido de que, na forma da previsão contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, ser permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita e compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial, conforme precedentes colacionados. (...) (TST-Ag-AIRR - 11466-96.2020.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024) DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDOS. ART. 456 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que não reconheceu o desvio de função. Concluiu que é "lícito ao empregador que atribua, no curso do pacto laboral, outras tarefas além daquelas inicialmente contratadas, com amparo no jus variandi que lhe é inerente, a fim de adequar a prestação de serviços às necessidades do empreendimento" . Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . 2. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova, ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Acrescente-se a esse entendimento o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não exigir a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. 3. Frise-se, ademais, que é inerente ao jus variandi a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. Precedentes. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR - 101470-62.2016.5.01.0551, 2ª Turma Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de funções. Da rescisão indireta: O reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta e o consequente recebimento das verbas rescisórias referentes a tal modo de quebra do vínculo empregatício devido a trabalhar em acúmulo de função, por ter havido alteração de seu turno de trabalho sem sua concordância e por haver irregularidade/ausência de recolhimento dos valores de FGTS. Postula, ainda, pela retificação na CTPS para constar a função de manobrista. A reclamada contesta o pedido, afirmando que não há subsídio para o reconhecimento de rescisão indireta, pois não houve infração por parte da empresa. Alega que não havia acúmulo de funções, que não houve alteração do turno de trabalho, conforme espelhos de ponto juntados aos autos, e, por fim, que o recolhimento do FGTS está regular, e que, embora possa ter havido meses nos quais houve atraso no recolhimento, este foi eventualmente feito, sem haver prejuízos ao reclamante. Pois bem, à análise. Quanto à alegação de acúmulo de funções, conforme analisado em tópico específico desta Decisão, não houve comprovação de efetivo acúmulo de atribuições. Quanto à alegação de alteração de turno de trabalho sem a concordância do autor, verifica-se pelos espelhos de ponto juntados pela reclamada que o reclamante, desde o início do pacto laboral, trabalhou no turno noturno, não sendo verificável nenhuma alteração de turno. Em réplica, o reclamante impugna os registros de ponto devido aos intervalos serem britânicos, no entanto, não há qualquer ilicitude na manutenção dos intervalos intrajornada pré-assinalados, uma vez que tal prática é prevista no art. 74, §2° da CLT. Ademais, há variações suficientes - com presença de dias de crédito e de débito - para considerar tais registros válidos. Por fim, quanto ao não recolhimento regular do FGTS, a empresa reclamada afirma que os depósitos estão regulares, embora confesse atraso no recolhimento de alguns meses. Nesse sentido, ao analisar os docs. Id. d9c575b, 80f3bd2, 0f8e3d5 e 53f11de, vê-se que há atraso no recolhimento da maioria dos meses do pacto laboral, inclusive, há diversos depósitos em atraso referentes a meses retroativos há mais de dois anos, restando claro que, na maior parte do pacto laboral, a empresa ré esteve em débito com os recolhimentos do FGTS. O não recolhimento regular do FGTS se trata de falta grave do empregador, uma vez que consubstancia-se no descumprimento de obrigação legal com o empregado, acentuando a vulnerabilidade financeira deste, sendo motivação suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Esse, também, é o entendimento consolidado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ilustra-se: III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS E ALGUMAS AUSÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. 1. Discute-se se o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS, bem como a ausência de recolhimento em algumas competências, configura justificativa suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3. Como a obrigação de recolhimento do FGTS decorre de lei (art. 15 da Lei 9.036/90), esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS ou o seu recolhimento irregular constitui falta grave bastante para autorizar a rescisão indireta pelo empregado, nos termos do aludido dispositivo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. 4. No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu que o atraso no recolhimento do FGTS, não obstante configure descumprimento de obrigação trabalhista, não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, bem como a violação do art. 7º, III, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, III, da CF e provido. (TST-RR - 10186-31.2023.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025) LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego. 3. À luz do artigo 483 da CLT, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. 4. Nesse contexto, impõe-se perquirir se a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza justa causa do empregador. 5. Como se sabe, a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. Há hipóteses elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, contudo, que possibilitam ao empregado movimentar a sua conta vinculada independentemente do rompimento contratual (quando o próprio empregado, por exemplo, encontra-se acometido de neoplasia maligna). 6. Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. 7. Na hipótese, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, revela-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 8. Em tal contexto, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador. 9. Saliente-se que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedente SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 0000307-06.2023.5.12.0028, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2025) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. No caso, o Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada praticou falta grave, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão do atraso no pagamento dos salários e da irregularidade no recolhimento do FGTS. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 11265-55.2021.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecer a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1000799-44.2021.5.02.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. Discute-se nos presentes autos se o não cumprimento da obrigação patronal relativa ao recolhimento do FGTS justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do art. 15 da Lei 8.036/90. À luz dessa circunstância, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba em apreço implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, "d", da CLT e provido. (TST-RR - 11243-27.2015.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/09/2018) Desta feita, coadunando-se à jurisprudência superior, reconheço a rescisão indireta, havendo, no entanto, controvérsia quanto à data da baixa da CTPS. Há argumentação de que seja considerada a data de saída aquela da proposição da ação, no entanto, uma vez que o reclamante decidiu por continuar trabalhando na reclamada durante a duração da ação, considerar como data de saída a data da ação se consubstanciaria não só em prejuízo ao autor, referentes a recolhimentos previdenciários e verbas rescisórias, como, também, seria contrário à realidade do contrato de trabalho, que se manteve regular por toda a duração da reclamatória. Dessa forma, em consonância com o princípio da primazia da realidade, deverá ser assinada a data da baixa aquela da sentença. Nesse sentido entende, também, o Egrégio TST, vê-se: DATA DA BAIXA NA CTPS – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – EMPREGADO QUE PERMANECE NO SERVIÇO – DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A discussão cinge-se à data correta para baixa na CTPS: dia do ajuizamento da ação ou de seu trânsito em julgado, tendo em vista que a Reclamante permanece em atividade na Reclamada, ainda que haja decisão judicial reconhecendo sua rescisão indireta. O art. 483, §3º, da CLT permite que o empregado, ao pleitear a rescisão do contrato de trabalho pelas alíneas "d" e/ou "g", permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso em tela, a decisão, ao determinar que a baixa na CTPS da Reclamante seja a data do ajuizamento da Reclamatória Trabalhista, resulta em prejuízos à empregada, refletindo nas verbas rescisórias, valores a serem levantados de FGTS, dentre outros. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR - 716-49.2021.5.23.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023) Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado de 39 dias e sua projeção no tempo de serviço para todos os fins; - 13º salário de 2024; - 13° salário proporcional de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio); - férias vencidas acrescidas de um terço; - férias proporcionais, acrescidas de um terço (considerando a projeção do aviso prévio); - Comprovação nos autos de efetivo recolhimento de FGTS dos meses de 2025, a ser pago na conta vinculada do autor. - Multa de 40% sobre todo o FGTS, após atualização dos valores; Os valores relativos ao FGTS e sua multa rescisória devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, determinando à reclamada que providencie as respectivas guias de saque. - Indenização substitutiva do seguro-desemprego; - Anotação de baixa na CTPS do reclamante, tendo como data de saída a data desta Sentença, além da projeção do contrato de trabalho por 39 dias em função do aviso prévio indenizado. Autorizo, desde já, a subtração dos montantes eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores. Assim determino à reclamada a obrigação de anotação na CTPS do reclamante, para fazer constar como data de dispensa a data desta Sentença, além da projeção do contrato de trabalho por mais 39 dias em função do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença e contado da entregada da mencionada carteira na Secretaria desta Vara do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais ao dia, limitada a trinta dias e reversível ao reclamante (art. 497 do Novo CPC, aplicável ao processo do trabalho pelo permissivo constante do art. 769 da CLT). Terminado o prazo acima mencionado e permanecendo o inadimplemento desta obrigação de fazer, a anotação da CTPS se dará pela Secretaria do Trabalho desta 11ª Vara do Trabalho de Natal, em consonância com o art. 39, § 1º da CLT, sem qualquer menção ao processo em tela. Da indenização por danos morais: É requerido pelo reclamante o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, devido a trabalhar em acúmulo de função, por ter havido alteração de seu turno de trabalho sem sua concordância e por haver irregularidade/ausência de recolhimento dos valores de FGTS. Na lição indelével de Arnaldo Süssekind (1995, fls. 321), é inegável que o quotidiano da execução do contrato de trabalho, com a dinâmica inter-relacional entre empregado e empregador ou superior hierárquico, possibilita o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos envolvidos, de ambas as partes, embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador. O reconhecimento dessa possibilidade é imprescindível para a correta proteção dos direitos de todos na relação de emprego. No entanto, o dano moral não pode ser banalizado, isto é, deferido em situações nas quais não haja nenhum tipo de prova do prejuízo imaterial alegado. Há de se ter, necessariamente, algum elemento comprobatório de sofrimento ou de constrangimento palpável efetivamente sofrido pela vítima. Conforme tópicos anteriores desta reclamatória, não foi reconhecido o acúmulo de funções, nem a alteração de turnos sem a concordância do autor, tendo, no entanto, sido reconhecida a irregularidade nos recolhimentos do FGTS. Todavia, entendo que, somente em caso de excepcional descumprimento contratual grave e de demonstração satisfatória do dano imaterial sofrido, é que se caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do C.Civil, gerando direito ao obreiro à correspondente reparação, nos termos do art. 927 do Civil, sem prejuízo do pagamento das verbas oriunda dos direitos já reconhecidos nos itens anteriores. Coaduna com esse entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o qual não considera ser fato gerador de obrigação de indenizar por dano moral a simples ausência de recolhimento do FGTS, sem que tenha havido prova de prejuízo pelo reclamante, ainda que configure falta grave do empregador, ilustra-se: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2018. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, o deferimento de indenização por dano moral com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação pela parte interessada de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é o descumprimento das referidas obrigações trabalhistas em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse descumprimento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Para tanto, registrou que: " No caso em apreço, é incontroverso que a reclamada não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2018 e das verbas rescisórias . Ainda, da análise do extrato de FGTS do autor (fls.311/317) verifica-se a irregularidade na realização dos respectivos depósitos " . Desse modo, asseverou que , " reconhecido o não pagamento de salário, ainda que em apenas um mês, aliado à ausência de depósitos de FGTS , resta evidente o menoscabo da dignidade do trabalhador, sendo certo que o reclamante sofreu prejuízos e teve a honra aviltada em face da mora salarial, razão pela qual fica caracterizado o dano moral, o que merece reparação" (destaques acrescidos) . 3 - Tal posicionamento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 223-B da CLT . 4 - Importa salientar, quanto ao dano moral decorrente do não pagamento de salários, que o dano é presumido apenas quando o atraso ou o não pagamento de salários é reiterado, o que não ocorreu "in casu", uma vez que o TRT registrou o não pagamento apenas do salário referente ao mês de dezembro/2018. Julgado da SBDI-1 desta Corte . 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 892-83.2019.5.09.0965, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . I - Cinge-se a controvérsia a aferir se a ausência de recolhimento de diferenças de FGTS e da multa de 40% rende ensejo à condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. II - Verifica-se ter o Colegiado de origem assinalado que "o Autor, de fato, sofreu lesões de ordem imaterial, pelo fato de não ter recebido a integralidade do FGTS mais multa de 40%, até a presente data". III - No entanto, constata-se que a ausência de pagamento das referidas parcelas não basta para caracterizar o dano moral, pois tal circunstância é insuficiente para configurar ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador. IV - Frise-se que o dever de reparar o dano exsurge apenas quando evidenciada lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, o que não restou demonstrado no caso em exame, já que a condenação fundou-se em presunção da ocorrência do dano imaterial decorrente do não pagamento de diferenças de FGTS e da multa de 40%, premissa fática, aliás, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária nos termos da Súmula 126 desta Corte. V - Aliás, firmou-se na jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que o inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois não configura evento que, pela sua própria natureza, conduz o intérprete, automaticamente, à conclusão de ter havido ofensa aos direitos de personalidade do empregado. Precedentes. VI - Recurso conhecido e provido. (TST-RR - 10644-40.2014.5.01.0266, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2017) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. ATRASO NOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do reclamante relacionado ao dano moral, sob fundamento de que o atraso nos depósitos fundiários não enseja dano moral in re ipsa. Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior . Ademais, na hipótese vertente, há registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante não comprovou dano moral sofrido em decorrência do atraso nos depósitos do FGTS. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que não é a hipótese de atraso reiterado no pagamento de salários. Precedentes. Agravo não provido. (TST-Ag-RRAg - 21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023) Diante disso, não havendo comprovação de dano extrapatrimonial ao reclamante, julgo improcedente o pedido. Dos honorários sucumbenciais: Em razão do ajuizamento da presente demanda em 10/12/2024, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo como aplicável abstratamente os preceitos de natureza processual desta lei a lide sob julgamento. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Porém, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, declaro a condição de suspensão da exigibilidade do débito deste pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. Da correção monetária e dos juros: O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial estava aplicando o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito seria necessariamente atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários: Deverá a parte reclamada efetuar o recolhimento das contribuições fiscais (regime de competência - art. 12-A da Lei 7.713/88) e previdenciárias (apuradas mês a mês - art. 276, §4º, do Decreto 3.048/99) na conta vinculada da parte autora, autorizando-se a retenção da cota da parte reclamante, devendo comprovar tal recolhimento nos autos, repassando-o oportunamente aos órgãos competentes e no NIT do obreiro, sob pena de execução na forma da lei (Súm. 368 do TST; OJ 383 da SDI-I do TST; art. 46 da Lei 8.541/92; e art. 43 da Lei 8.212/91). Natureza jurídica das parcelas conforme art. 28 da Lei 8.212/91, para fins do art. 832, §3º, da CLT. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por DHIEGO JAIRES ALVES VARELA em face de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA, REJEITAR a preliminar suscitada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: 1) RECONHECER a rescisão indireta e CONDENAR a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado de 39 dias e sua projeção no tempo de serviço para todos os fins; - 13º salário de 2024; - 13° salário proporcional de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio); - férias vencidas acrescidas de um terço; - férias proporcionais, acrescidas de um terço (considerando a projeção do aviso prévio); - Comprovação nos autos de efetivo recolhimento de FGTS dos meses de 2025, a ser pago na conta vinculada do autor. - Multa de 40% sobre todo o FGTS, após atualização dos valores; Os valores relativos ao FGTS e sua multa rescisória devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, determinando à reclamada que providencie as respectivas guias de saque. - Indenização substitutiva do seguro-desemprego; - Anotação de baixa na CTPS do reclamante, tendo como data de saída a data desta Sentença, além da projeção do contrato de trabalho por 39 dias em função do aviso prévio indenizado. Autorizo, desde já, a subtração dos montantes eventualmente já quitados referentes aos mesmos fatos geradores. Assim determino à reclamada a obrigação de anotação na CTPS do reclamante, para fazer constar como data de dispensa a data desta Sentença, além da projeção do contrato de trabalho por mais 39 dias em função do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença e contado da entregada da mencionada carteira na Secretaria desta Vara do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais ao dia, limitada a trinta dias e reversível ao reclamante (art. 497 do Novo CPC, aplicável ao processo do trabalho pelo permissivo constante do art. 769 da CLT). Terminado o prazo acima mencionado e permanecendo o inadimplemento desta obrigação de fazer, a anotação da CTPS se dará pela Secretaria do Trabalho desta 11ª Vara do Trabalho de Natal, em consonância com o art. 39, § 1º da CLT, sem qualquer menção ao processo em tela. 2) DEFERE-SE à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Porém, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, declaro a condição de suspensão da exigibilidade do débito deste pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada nos valores constantes dos cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Cumpra-se, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, de acordo com as condições para cumprimento da sentença definidas na fundamentação. Intimem-se. Nada mais. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
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