Processo nº 0854014-15.2024.8.23.0010
ID: 330668744
Tribunal: TJRR
Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0854014-15.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS
OAB/RR XXXXXX
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ANTONIO VALDONE GOMES FERREIRA JUNIOR
OAB/RR XXXXXX
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KAROLAYNE CORRÊA TENÓRIO
OAB/RR XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR,
PROCESSO N. 0854014-15.2024.8.23.0010
MAURO SILVA DE CASTRO e ELISA JACOBINA DE CASTRO…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR,
PROCESSO N. 0854014-15.2024.8.23.0010
MAURO SILVA DE CASTRO e ELISA JACOBINA DE CASTRO, já qualificados, se
dirigem a Vossa Excelência para, com o devido respeito e acatamento, em causa
própria, apresentarem em uma única peça processual, sua contestação, nos
termos da legislação processual civil de regência.
01.
Tratam os autos de pretensão manifesta em juízo por Patrícia Socorro da
Costa Cunha, qualificada como professora do extinto território federal de Roraima
e que afirmou estar, atualmente, matriculada em dois cursos de pós-graduação em
duas Universidades Federais distintas, uma no Mato Grosso do Sul, e outra no Rio
Grande do Sul desde 2021 e 2024, respectivamente.
02.
A autora pretende rescindir judicialmente o contrato entabulado com o
escritório dos advogados requeridos e, pugna que eles sejam condenados a pagar
danos materiais e morais.
03.
Para fundamentar sua pretensão, afirmou em linhas gerais, que:
i.No dia 27.07.2020, firmou uma procuração dando
poderes para os dois advogados requeridos
patrocinarem seus interesses perante a Justiça.
ii.Que após quatro meses da assinatura da
procuração, os advogados não haviam se
habilitado em nenhum dos processos em
aberto ou, muito menos tinham protocolado
nova ação, que envolvesse o SINTER em relação
aos precatórios devidos.
iii. Questionou o advogado, e ele afirmou que faltava
a assinatura do contrato de prestação de serviços
advocatícios para darem prosseguimento na
representação e elaboração das petições.
iv.Que, assinou um contrato de prestação de
serviços advocatícios no dia 09.11.2020.
v. Que no contrato firmado, havia uma cláusula
expressa estabelecendo que a ação deveria ser
interposta no prazo de 30 dias, a contar da data da
assinatura do referido contrato.
vi.Que no dia 10.11.2020, a autora transferiu para a
conta do advogado o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
vii.Que, após dois anos da assinatura do contrato e
procuração, não tinha sido protocolada qualquer
ação.
viii.Que diante dos questionamentos e reclamações
da requerente pela não prestação dos serviços
advocatícios, somente em 2022, o advogado
protocolizou as ações contratadas e quitadas
desde 2020.
ix.Que em 20.04.2022, a secretária do escritório do
advogado enviou-lhe mensagem solicitando que
a requerente comparecesse ao escritório para
sanar pendências, caso contrário os processos
ficariam parados, tendo a autora afirmado que
não tinha nenhuma pendência com o escritório.
x. Que ficou surpresa com uma segunda mensagem
da secretária do escritório, agora em 25.04.2022,
e que nessa segunda mensagem, constava que o
advogado
somente
daria
andamento
nos
processos, se ela sanasse as pendências ou,
comparecesse ao escritório.
xi.Foi surpreendida mais uma vez em 10.02.2023,
quando a funcionária do escritório lhe mandou
outra
mensagem
(terceira
mensagem)
via
WhatsApp
lhe
pedindo
novamente
para
comparecer ao escritório.
xii.Em 03.03.2023, a secretária lhe enviou outra
mensagem (quarta mensagem).
xiii. No dia 26.10.2023 a autora recebeu mais uma
mensagem do escritório (quinta mensagem).
xiv.Em
10.11.2023,
afirmou
que
uma
outra
professora lhe encaminhou uma mensagem
extraída de um grupo de watshap (sexta
mensagem), onde o advogado tinha postado uma
notícia acerca dela, informando que “essa
professora PATRICIA CUNHA tem um processo
que a UNIÃO até já concordou em pagar ela, mas
vai ser arquivado por falta que ela compareça ao
escritório.”
xv.Refrisou que desde que assinou a procuração em
27/07/2020, os advogados não tiveram o
interesse de ingressar com a ação ou se habilitar
em qualquer um dos processos contratados.
xvi.Afirmou ainda que a partir da assinatura da
procuração o advogado tem por obrigação
acompanhar todo o processo e agir em defesa do
cliente.
xvii. Frisou que, Infelizmente, não foi o que ocorreu,
posto que os requeridos não honraram com o
princípio da celeridade para solucionar o
problema da requerente.
xviii.Pontuou que firmou um novo contrato de
honorários com outro profissional e que este teria
lhe cobrado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de
entrada em espécie, e se obrigou a pagar mais
10% sobre o proveito econômico dos processos
acima indicados.
xix.Aduziu ainda que devido ter contratado novo
causídico e ter lhe pago R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) de entrada e se obrigado a pagar mais dez
por cento do êxito, esse valor custeado deve servir
como parâmetro para condenação em danos
materiais em desfavor dos requeridos.
xx. Quanto ao dano moral, a autora afirmou que foi
lesada
pelos
advogados
requeridos,
que
demonstraram falta de interesse perante o seu
caso, e que a autora enfrentou verdadeiro
tormento, e que foi ludibriada, enganada e
chantageada pelos requeridos, devendo estes
serem condenados a pagar R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) por danos morais.
04.
Entende-se que estes sejam os fatos sucintamente narrados. Passamos a
contestação.
05.
A princípio os requeridos esclarecem que, embora tenham profundo
respeito e admiração pelo advogado subscritor da petição inicial, entendem que os
fatos narrados naquela peça processual estão equivocados, talvez, porque as
informações que lhe foram repassadas, não tenham sido apresentadas com a
clareza necessária.
06.
Por essa razão, pede-se venia para contestá-las todas, e requerer que a
pretensão manifesta seja julgada improcedente.
PRIMEIRO: DA INVERDADE ACERCA DO NÃO-
PROTOCOLO DAS AÇÕES CONTRATADAS
07.
Embora a autora tenha afirmado que os requeridos demoraram quatro
meses para protocolizar sua ação judicial, este fato merece esclarecimento.
08.
No Ep. 1.5, do processo epigrafado consta uma procuração firmada para os
advogados e datada de 27.07.2020.
09.
Contudo, devido a autora não estar pessoalmente presente na cidade de
Boa Vista-RR, e todas as tratativas para a assinatura de procuração e contrato de
honorários, bem como a remessa de documentos terem sido realizadas (todas)
pelo aplicativo de mensagens, não se tem como comprovar que a data da
assinatura (27.07.2020), corresponda a data em que ela encaminhou esse
documento para o escritório.
10.
Isso porque, a autora pode ter assinado a procuração em 27.07.2020 e
encaminhado essa mesma procuração para o escritório em outra data, restando
incomprovada a afirmação de que o requerido tenha demorado quatro meses para
protocolizar sua pretensão.
11.
Não obstante, ainda que a procuração da autora tenha sido entregue ao
escritório dos advogados no dia 27.07.2020, ainda assim, não existe qualquer
comprovação de que os demais documentos indispensáveis à propositura da
ação judicial tenham sido encaminhados, também, nessa data.
12.
Por essa razão, resta mais uma vez, incomprovado o argumento de que os
requeridos demoraram quatro meses para o ajuizamento da demanda contratada.
13.
Além do incomprovado argumento acerca da demora no protocolo da
demanda em favor da autora, também foi reconhecido pela autora que somente
assinou um contrato de honorários advocatícios no dia 09.11.2020, logo, é
forçoso concluir que, antes do dia 09.11.2020, não havia qualquer assunção de
obrigação entre as partes, sobretudo porque não se pode olvidar que, a existência
de uma procuração desacompanhada dos demais documentos imprescindíveis à
propositura da ação judicial, impede ou dificulta sua protocolização.
14.
Além de todos esses argumentos, o mais importante deles ainda merece ser
analisado, senão vejamos:
15.
Uma breve debruçada no objeto do contrato firmado pela autora desmonta
por completo o argumento de que os requeridos demoraram para protocolizar sua
demanda, isso porque, logo na primeira cláusula do contrato assinado consta a
seguinte informação:
Cláusula 1ª - O presente instrumento tem como
OBJETO
a
elaboração,
interposição
e
acompanhamento, até o final da primeira
instância, de uma ação de cobrança em desfavor
do SINTER e de LUIS FELIPE BELMONTE DOS
SANTOS a ser interposta num prazo de 30 dias, a
contar da data da assinatura do presente
contrato, por qualquer dos advogados que
exercem suas atividades no escritório de
advocacia do Dr. Mauro Castro.
16.
Aqui não há espaço para ilação.
17.
A primeira cláusula contratual estabelece que o OBJETO DO CONTRATO
FIRMADO em novembro de 2020, foi a elaboração, interposição e
acompanhamento de uma ação contra o SINTER e seu advogado.
18.
Esse serviço foi devidamente cumprido e realizado 13 (treze) dias úteis após
a assinatura do referido contrato.
19.
Esse fato é de simples comprovação.
20.
Basta uma simples consulta no sitio do PROJUDI do TJ-RR para se comprovar
que o ajuizamento da ação judicial contratada, foi realizado em 26.11.2020,
gerando o processo eletrônico n. 0830401-05.2020.8.23.0010, que tramitou
perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, estando em grau de recurso
perante o Tribunal de Justiça de Roraima, in verbis:
21.
Salvo melhor juízo, está comprovado que as afirmações contidas na petição
inicial configuram manifesto equívoco, beirando a má-fé:
↓
“(...) Contudo, passados dois anos da assinatura
do contrato e procuração, além do pagamento
dos valores referentes aos honorários na conta de
MAURO CASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS,
não tinha sido protocolada ação ou teve
qualquer andamento processual por parte dos
advogados (...)” frisei.
22.
E,
↓
“(...) Diante dos questionamentos e reclamações
da Requerente pela não prestação dos serviços
advocatícios, somente em 2022, MAURO SILVA
CASTRO propôs as ações contratadas e
quitadas desde 2020 (...)” frisei.
23.
Nesse ponto, pedimos vênia para apontar que o advogado, como
profissional do direito, deve agir com honestidade, lealdade e boa-fé.
24.
Isso implica em não falsear a verdade, seja para seu cliente, seja em
relação aos fatos apresentados em processos judiciais ou administrativos.
25.
Por isso, ao afirmar perante o r. Juízo que os advogados demoraram mais
de quatro meses para protocolizar a ação contratada, fica comprovada a
intenção de alterar a verdade dos fatos, o que retrata uma infração processual
passível de responsabilização, nos termos do inciso II, do art. 80, e como
consequência deve ser aplicado o disposto no art. 81, do Código de Processo Civil.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele
que:...
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz
condenará o litigante de má-fé a pagar multa,
que deverá ser superior a um por cento e
inferior a dez por cento do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as
despesas que efetuou.
(grifei)
26.
Da mesma forma, o advogado tem o dever de informar o cliente sobre os
riscos e consequências de sua pretensão. Isso inclui informar sobre a possibilidade
de seu cliente ser prejudicado, caso ele minta ou omita informações relevantes.
27.
O artigo 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que:
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em
Juízo ou na via administrativa falseando
deliberadamente a verdade e utilizando de má-
fé. (grifei)
28.
Nesse ponto, é importante esclarecer que o advogado não tem o direito de
mentir.
29.
Essa suposta possibilidade não encontra amparo no Código de Ética da
OAB. O advogado deve entender que ele é defensor dos valores do Estado
Democrático de Direito e não pode agir de má fé, mantendo uma conduta
compatível com os princípios da sua profissão.
30.
Há precedentes nesta r. Justiça estadual:
“(...) O art. 80 do Código de Processo Civil assim
dispõe:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele
que: (...)
II - alterar a verdade dos fatos;”
Assim, sendo inegável que a parte agravante
tenta, em fase de cumprimento de sentença,
alterar a versão verdadeira dos fatos para
deixar de cumprir o acordo homologado pelo
próprio juízo a quo, prejudicando o direito tanto
da parte contrária como de seus próprios
filhos, resta escorreita a decisão que rejeitou a
impugnação apresentada e o condenou por
litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
“MULTA
POR
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FE
CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS
FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a
verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da
multa
por
litigância
de
má-fé.”
(TJ-DF
20140110819272
DF
0019321-
61.2014.8.07.0001,
Relator:
FERNANDO
HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª
TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado
no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
LITIGÂNCIA
DE
MÁ-FÉ
CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO
DA
VERDADE
DOS
FATOS
RECURSO NÃO PROVIDO. A parte que altera a
verdade dos fatos e age de forma temerária,
com a intenção de induzir o juiz a erro, é
litigante de má-fé e está sujeita ao ônus legal.
Inteligência dos artigos 80 e 81 do Código de
Processo
Civil.”
(TJ-SP
-
AC:
10389185020188260576
SP
1038918-
50.2018.8.26.0576, Relator: Maria do Carmo
Honorio, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª
Câmara de Direito Privado).
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso,
restando intacta a decisão agravada.
É como voto.
Boa Vista (RR), 11 de maio de 2020.
Desa. Tânia Vasconcelos. Relatora
(Agravo
de
Instrumento:
AgInst
9001815-
96.2019.8.23.0000)
AC 821076-11.2017.8.23.0010:
“O julgamento antecipado do mérito não
configura cerceamento do direito de defesa,
quando a parte, no momento da especificação
das provas, abriu mão da produção de outras
provas além daquelas que estavam nos autos. De
acordo com o art. 80 do CPC , litiga de má-fé a
parte que praticar algumas das hipóteses
elencadas nos incisos do referido artigo, entre
elas, alterar a verdade dos fatos (inc. II)” (grifei).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO
INTERNO
Nº. 7217484-83.2016.8.23.0010
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO
INTERNO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO
DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, por unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, que integra este
julgado.”
31.
Por esta razão, pugna-se pela aplicação da multa processual por litigância
de má-fé, em face da alteração proposital da verdade dos fatos.
SEGUNDO:
DA
INVERDADE
ACERCA
DA
AFIRMAÇÃO
DE
QUE
NÃO
HAVIA
MAIS
NENHUMA PENDÊNCIA COM O ESCRITÓRIO E
QUE ESTAVA TUDO QUITADO.
32.
De modo semelhante, a autora continua com sua aventura jurídica
falseando a verdade dos fatos quando afirma que NÃO HAVIA MAIS NENHUMA
PENDÊNCIA COM O ESCRITÓRIO E QUE ESTAVA TUDO QUITADO.
33.
No Ep. 1.6 do processo eletrônico epigrafado, a autora reconhece e, ela
mesmo junta em seus anexos um contrato assinado, em que consta as seguintes
obrigações pecuniárias:
Cláusula 3ª - Todas as despesas efetuadas pelo
CONTRATADO, ligadas direta ou indiretamente
com o processo, incluindo-se fotocópias,
emolumentos, custas, ficarão a cargo da
CONTRATANTE...
Cláusula 6ª - Fica acordado entre as partes que os
honorários a título de prestação de serviços será
efetuado da seguinte forma:
a) Pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no
dia 10 de novembro de 2020, na conta de MAURO
CASTRO&ADVOGADOS ASSOCIADOS, na Caixa
Econômica Federal, Agência: 0653, Operação:
003, Conta: 00004710-0.
b) A segunda parte será o pagamento de 10% (dez
por cento) ad exitum de qualquer valor líquido que
vier a ser recebido pela CONTRATANTE.
34.
O contrato assinado é claro ao esclarecer que TODAS as despesas
efetuadas pelo contratado ficariam a cargo da autora.
35.
Quanto ao pagamento (depósito) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apontado,
esse valor, NADA TEM A VER COM CUSTOS do processo.
36.
Esses dois mil reais, é uma parte da obrigação da autora com honorários
advocatícios do advogado, e, caso houvesse êxito na demanda, ela ainda
deveria pagar mais dez por cento ao profissional.
37.
Lamentavelmente a parte (talvez por equívoco) e o advogado (por manifesta
má-fé), confundiu as obrigações (pagamento de honorários com pagamento de
custas), e tenta induzir este r. Juízo em erro ao afirmar que, não havia mais nenhuma
pendência com o escritório do requerido e que “estava tudo quitado” devido ela ter
pago os R$ 2.000,00.
38.
Essa afirmação é falsa, pois, o escritório efetuou diversas despesas com o
processo protocolizado e a autora não as ressarciu integralmente e ainda afirmou:
“não tenho nenhuma pendencia e já paguei os
dois mil reais ao doutor e está tudo quitado”
39.
Essa informação merece ser esclarecida e contestada, pois, na ação
contratada e devidamente ajuizada e distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca
de Boa Vista-RR (autos 0830401-05.2020.8.23.0010), em 27.11.2020, ao
despachar a petição inicial protocolizada o MM. Juiz, de plano, INDEFERIU O
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA1 em favor dela, devido ela receber mais de oito mil
reais líquidos em seu contracheque, in verbis:
40.
Depois, em 23.07.2021, o MM. Juiz determinou o pagamento de despesas de
citação2:
“O prosseguimento do feito, entretanto, fica
condicionado ao depósito das custas de
diligência do Oficial de Justiça (Lei Estadual nº.
1.157/2016, Tabela C, DJE 6620 de 05.02.2020
1 Cópia da decisão anexada.
2 Comprovantes anexados.
c/c Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES,
DJE 4336 de 16.06.2010) e recolhimento da taxa
para impressão de contrafé (Provimento/CGJ
nº. art. 113, § 3º, DJE 5918 de 13.02.2017) que
deve ser comprovado nos autos, no prazo de
quinze dias, a contar da intimação deste
despacho.”
41.
Posteriormente, em 01.04.2022, outra vez o r. Juízo determinou o pagamento
de custas devido a nova intimação dos réus3:
“Intime-se o autor, na pessoa de seu causídico
habilitado nos autos, para viabilizar os atos
necessários a efetivar a citação pessoal do réu,
PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS,
por meio da indicação de endereço específico
para diligencia ou por contato via aplicativo
Whatsapp (citação eletrônica), em quinze dias,
sob
pena
de
extinção
por
ausência
de
pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo - art. 485, inciso IV, do
CPC (TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível,
julgado em 28/09/2018). Inerte, certifique. Após,
conclusos para sentença de extinção. Indicado o
endereço ou número de contato whatsapp e
recolhidas as custas de diligência em qualquer
caso (salvo beneficiário da justiça gratuita),
expeça-se o mandado para citação e intimação
do réu.”
42.
Além das despesas com intimação dos réus, também foram pagas pelo
escritório despesas determinadas pelo r. Juízo em relação a taxas de impressão de
documentos para citação4:
“ATO
ORDINATÓRIO
Considerando
a
multiplicidade de endereços indicados para
diligências, fazem-se necessárias contrafés para
cada uma delas. Assim, de ordem do(a) MM(ª).
3 Comprovantes anexados.
4 Comprovantes anexados.
Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte
autora para que recolha a taxa para impressão de
documentos
que
devam
acompanhar
os
mandados (caso ainda não o tenha feito) –
Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº.
6853 do dia 4/2/2021). Boa Vista, 05 de abril de
2022. RAFAEL DE ALMEIDA COSTA Analista
Judiciário (assinado eletronicamente - Sistema
CNJ/PROJUDI) OBS:
A guia para pagamento referente à taxa para
impressão de documentos deverá ser emitida no
site
http://www.tjrr.jus.br/guia-
arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial no
campo específico.”
43.
Posteriormente, a ação foi julgada improcedente e o Escritório opôs
Embargos de Declaração5, e posteriormente interpôs recurso de apelação6 e pagou
as despesas do preparo recursal7.
5 Cópia da petição inicial dos embargos de declaração opostos devidamente anexada
6 Cópia da petição inicial do recurso de apelação devidamente anexada
7 Comprovantes de pagamento do preparo devidamente anexado.
44.
Já no e. Tribunal de Justiça, o Exmo. Desembargador julgou o recurso
deserto, por suposta falta de pagamento do preparo e o Escritório protocolizou um
Agravo Interno8, sendo a decisão de deserção reconsiderada.
45.
Depois, um dos advogados requeridos naquela apelação protocolizou,
também, um agravo interno, tendo sido julgado improcedente aquela irresignação,
estando o recurso de apelação em vias de ser julgado pelo e. TJ-RR.
46.
Todas estas despesas foram efetuadas pelo escritório, e a autora falta com
a verdade ao afirmar que
“não tenho nenhuma pendencia e já paguei os
dois mil reais ao doutor e está tudo quitado”
47.
Por mais essa razão, pugna-se pela improcedência da pretensão manifesta
na peça inicial.
TERCEIRO: DA INVERDADE ACERCA DO DANO
MORAL PELA PERTURBAÇÃO E PELA FALTA DE
INFORMAÇÃO E
DA SUPOSTA FALTA DE
INTERESSE DOS REQUERIDOS.
48.
Embora a autora demonstre desconforto pelas cinco mensagens
encaminhadas para ela ao longo de mais de dois anos, é importante estabelecer
que, todas as mensagens encaminhadas pelo escritório para a autora foram
realizadas de maneira respeitosa pela secretária, sem qualquer desvio ético,
8 Cópia da petição inicial do agravo interno devidamente anexada.
restando, mais uma vez, comprovado que a autora esconde a verdade dos fatos
quando afirma que:
“(...) a requerente enfrentou um verdadeiro tormento (...)”
“(...) arrasada com o atraso da impetração (...)”
“(...) Esse pedido deixou a requerente chocada (...)”
“(...) As constantes solicitações da secretária do escritório
estavam deixando a requerente cada vez mais perplexa
(...)”
“(...) Outro fato que deixava a requerente assustada (...)”
“(...) surpreendentemente, no dia 26 de outubro de 2023,
às 13h41m, a requerente mais uma vez recebe uma
mensagem da secretária Sarah do escritório (...)”
“(...) cansada dessa situação (...)”
“(...) constrangida moralmente com toda essa situação
(...)”
49.
A incongruência das afirmações é tão clara que salta aos olhos, senão
vejamos:
50.
Às folhas 13 da petição inicial, a autora afirma que ficou sem informações
acerca de suas ações:
“com a remoção do Grupo de WhatsApp, a
Requerente ficou sem ter informações referentes
às suas ações”
51.
No entanto, quando foram encaminhadas mensagens pelo aplicativo de
watsap para ela, pedindo que ela comparecesse ao escritório para sanar suas
pendências e obviamente, poder ser informada do trâmite de seus processos ela,
oportunisticamente, tenta emocionar este r. Juízo, utilizando palavras de efeito
moral:
“(...) a requerente enfrentou um verdadeiro tormento (...)”
“(...) arrasada com o atraso da impetração (...)”
“(...) Esse pedido deixou a requerente chocada (...)”
“(...) As constantes solicitações da secretária do escritório
estavam deixando a requerente cada vez mais perplexa
(...)”
“(...) Outro fato que deixava a requerente assustada (...)”
“(...) surpreendentemente, no dia 26 de outubro de 2023,
às 13h41m, a requerente mais uma vez recebe uma
mensagem da secretária Sarah do escritório (...)”
“(...) cansada dessa situação (...)”
“(...) constrangida moralmente com toda essa situação
(...)”
52.
Embora a autora demonstre desconforto pelas mensagens encaminhadas
para ela ao longo de mais de dois anos, é importante estabelecer que, todas as
mensagens encaminhadas pelo escritório para a autora foram realizadas de
maneira respeitosa pela secretária, sem qualquer desvio ético, restando, mais uma
vez, comprovado que a autora esconde a verdade dos fatos, pois,
inexplicavelmente ela se diz prejudicada por ter ficado sem receber informações e,
simultaneamente reclama das mensagens encaminhadas!
i.em 20.04.2022.
ii.em 25.04.2022.
iii. em 10.02.2023.
iv.em 03.03.2023.
v. em 26.10.2023.
vi.em 10.11.2023.
53.
Evidente que, por pelo menos cinco vezes e em cinco ocasiões distintas a
autora foi contactada pelo escritório para resolver suas pendências, e em todas
elas a resposta era sempre a mesma.
54.
Comprovadamente a afirmação lançada a ermo acerca de danos morais em
virtude de que os requeridos não honraram com o princípio da celeridade, falta
de interesse e que foi ludibriada, enganada e chantageada é flagrantemente
inverídico.
55.
Refrise-se que, no contrato entabulado em novembro de 2020, a ação foi
proposta 13 dias após. Foi prolatada uma sentença e os advogados opuseram
embargos de declaração, posteriormente protocolizaram um recurso de apelação,
pagaram o preparo, manejaram agravo interno, e estão à espera do julgamento do
recurso de apelação interposto, e caso exista uma decisão contrária aos interesses
da autora junto a Justiça local, com certeza os requeridos se obrigam a interpor
recurso especial, como de fato tem feito em todas as ações que patrocinam.
56.
Por essa razão, o argumento de suposto patrocínio desinteressado somente
pode ter sido ajuizado em face de ignorância, maldade ou má-fé e, por essa razão,
merece ser julgada improcedente, a pretensão de receber danos morais.
57.
Com efeito, pugna-se pela improcedência do pedido, também pelos
argumentos de fato apontados.
DA IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE
RESILIÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO FIRMADO.
58.
Também a autora pretende que este R. Juízo proceda a revogação judicial
do contrato avençado.
59.
Com a devida venia, esse pedido não merece prosperar, isso porque, a
relação jurídica entre advogado e cliente é baseada no elemento da confiança, de
modo que, cessada a fidúcia, qualquer das partes possui o direito potestativo de
revogar ou renunciar o contrato.
60.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
Recurso Especial nº. 1.346.171/PR, estabeleceu entendimento que, no contrato de
prestação de serviços advocatícios não é possível a estipulação de multa para as
hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado,
independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos
honorários proporcionais ao serviço prestado.
61.
No contrato entabulado não há qualquer disposição contratual que preveja
qualquer multa pela rescisão antecipada do contrato de serviços advocatícios.
62.
O contrato de prestação de serviços advocatícios assinado em 09.11.2020 e
devidamente anexado pela autora, é um documento formal que estabelece os
termos e condições da relação entre um advogado e seu cliente, especificando os
serviços a serem prestados, valores, formas de pagamento, e outras obrigações de
ambas as partes. Ele garante segurança jurídica e transparência para ambas as
partes, servindo como prova do acordo firmado.
63.
O contrato foi celebrado entre pessoas maiores e capazes (a própria autora
afirmou ser doutoranda, e, por consequência lógica, sabe ler e interpretar
razoavelmente qualquer texto), sem qualquer vício de consentimento, como erro,
dolo ou coação, não podendo ser revogado pelo Poder Judiciário, exceto se
existisse nele alguma ilegalidade, o que não é o caso.
64.
Ademais, ainda que quisesse revogar unilateralmente o contrato firmado,
essa espécie de rescisão antecipada não afastaria o direito do advogado aos
honorários convencionados, conforme art. 22 da Lei n. 8.906/94, sobretudo
quando, não há justificativa legalmente plausível para a oposição ao pagamento.
65.
Por essa razão, pugna-se pela improcedência do pedido de revogação
judicial do contrato entabulado, sem prejuízo de que a própria autora promova a
revogação extrajudicial, da forma como bem lhe aprouver.
A INVERDADE EM RELAÇÃO AS AÇÕES
PROTOCOLIZADAS
PERANTE
A
JUSTIÇA
FEDERAL
66.
Em meados de 2022, a autora tomou conhecimento de outras ações
judiciais que o escritório estaria patrocinando em favor dos professores do extinto
território e, solicitou que o escritório ajuizasse essas ações também para ela.
67.
Foi-lhe repassado que para a prestação desses serviços, ela deveria assinar
um novo contrato com o seguinte objeto:
I – DO OBJETO 1ª CLÁUSULA: DO OBJETO:
Constitui
objeto
do
presente
contrato
a
interposição das seguintes ações judiciais:
a) Uma ação judicial pretendendo a DEVOLUÇÃO
dos valores deduzidos equivocadamente pela
União Federal à título de IRPF.
b) Uma ação judicial pretendendo a DEVOLUÇÃO
dos valores deduzidos equivocadamente pela
União Federal à título de PSS.
c) Uma ação judicial pretendendo a DEVOLUÇÃO
dos valores deduzidos equivocadamente pelos
advogados do SINTER.
d) Uma ação judicial pretendendo o pagamento
do OBJETO DA RESSALVA.
e) Uma ação judicial em detrimento da União
Federal para pleitear a expedição de um
precatório complementar.
f) Uma ação judicial em detrimento da União
Federal para pleitear a expedição de um
precatório Suplementar.
68.
O valor dos honorários a serem pagos pela autora para quaisquer das ações
propostas seria da seguinte forma:
2ª CLÁUSULA: Para execução do serviço ora
contratado, o (a) CONTRATANTE pagará ao
Escritório CONTRATADO, 20% (vinte por cento) de
qualquer valor eventualmente que será recebido
pela contratante em quaisquer das ações
ajuizadas, seja em face da consumação do
processo seja pela existência de acordo entre as
partes, bem como 12 (doze) parcelas de R$
200,00, apenas em relação a ação OBJETO DA
RESSALVA.
69.
Além dessa cláusula, o contrato estabelecia também:
3ª CLÁUSULA: Em qualquer hipótese, o (a)
CONTRATANTE ficará obrigado a fornecer ao
Escritório CONTRATADO todos os elementos,
documentos
e
indicações
necessários
à
realização dos serviços especificados na 1ª
CLÁUSULA, bem assim a pagar as despesas
efetuadas com pagamento de custas, quando
realizadas, e comprovadamente feitas pelo
Escritório CONTRATADO, em razão do exercício
da defesa do (a) CONTRATANTE, bem como as
despesas relativas às CUSTAS PROCESSUAIS,
bem como ao pagamento ao CONTADOR para
que o mesmo elabore a Memória Individual de
Cálculos que serão anexadas aos autos.
70.
Note-se, pois, que somente em meados de 2022 foi que a autora solicitou do
escritório o ajuizamento dessas novas ações judiciais.
71.
Nessa parte, é de bom grado e oportuno esclarecer que o escritório dos
requeridos patrocina mais de 500 (quinhentas) ações semelhantes, e todos os seus
clientes possuem esse mesmo contrato, com estas mesmas cláusulas e valores:
- pagamento de custas judiciais
- pagamentos de planilha de cálculos a ser feita
por um contador.
- pagamentos de diligências no trâmite
processual.
72.
Devido grande volume de pessoas que buscaram o serviço dos requeridos
com pretensão semelhante, o escritório padronizou o peticionamento em série e,
acreditando na boa-fé dos professores que lhes procuraram, passou a protocolizar
essas petições, mesmo que os professores ainda não tivessem assinado
previamente seus respetivos contratos, uma vez que, devido a cláusula ad exitum
neles inserida, nenhum prejuízo, nem o escritório e nem o jurisdicionado teria, se a
ação fosse protocolizada sem a assinatura prévia do respectivo contrato,
principalmente no que dizia respeito a fase de conhecimento.
73.
Por essa razão, mesmo sem ter recebido de volta o contrato encaminhado,
o escritório ajuizou as duas primeiras ações de cobrança em favor de autora e, em
detrimento da União, gerando os dois processos:
• Processo n. 001942-26.2022.4.01.4200 –
para devolução do IRPF.
• Processo n. 003768-87.2022.4.01.4200 –
para devolução do PSS.
74.
Importante esclarecer que, da mesma forma que o primeiro processo
ajuizado perante a Justiça comum em 2020, também nesses processos ajuizados
perante a Justiça Federal, o MM. Juiz indeferiu os pedidos de justiça gratuita em face
da elevada remuneração recebida pela autora, gerando, com isso, o pagamento de
custas judiciais de distribuição.
“PROCESSO: 1001942-26.2022.4.01.4200
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: PATRICIA SOCORRO DA COSTA
CUNHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA
JACOBINA DE CASTRO - RR1564
POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL)
DESPACHO:
Promova a parte autora o recolhimento das
custas processuais e a emenda da inicial com a
juntada da planilha de cálculos, sob pena de
cancelamento da distribuição e indeferimento da
petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA
Juiz Federal no Exercício Provisório da Titularidade
na 1ª Vara”
PROCESSO: 1003768-87.2022.4.01.4200
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PATRICIA SOCORRO DA COSTA CUNHA
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para efetuar o
recolhimento das custas processuais, sob pena
de indeferimento da inicial e cancelamento na
distribuição.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, retornem os autos
conclusos.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
documento assinado eletronicamente
Rodrigo Meireles Ortiz
Juiz Federal Substituto
75.
E estas custas foram devidamente pagas pelo escritório dos requeridos:
76.
Além das custas pela distribuição dos autos, também nessas duas
demandas, era necessário ser anexada PLANILHAS DE CÁLCULO que foi
elaborada por um contador cujas custas estavam inseridas no contrato e deveria
ser paga pela contratante.
77.
Estas duas ações judiciais foram julgadas procedentes e, após o trânsito
em julgado delas, deveria ser deflagrado o procedimento de cumprimento de
sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo n. 1003768-87.2022.4.01.4200
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a sentença transitou em julgado
para as partes em 23/10/2023.
Boa vista - RR, 23 de outubro de 2023.
JOÃO BATISTA CARNEIRO DE MESQUITA
servidor
78.
Portanto, em 23.10.2023, aconteceu o trânsito em julgado da ação da autora
e, no dia 26.10.2023, o escritório lhe encaminhou a sexta e última mensagem
suplicando que ela devolvesse assinado o contrato que lhe fora encaminhado, um
ano antes, no entanto, ela estava resolvida a não assinar o referido contrato.
79.
Sendo assim, ciente de seu labor e, certo de que qualquer profissional tem
o direito de receber pelo serviço prestado, e que após o trânsito em julgado dessas
duas ações fazia-se necessário o protocolo de uma petição pugnando pelo
cumprimento de sentença nos próprios autos, conforme autorizado pela legislação
processual de regência:
“Lei 8.906/94.
Art. 22. A prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
...
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve
determinar
que
lhe
sejam
pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar
que já os pagou. (grifei)
80.
Em face desse requisito legal, havia a necessidade da autora assinar o
contrato encaminhado para ela, o qual, autorizaria a retenção dos honorários
advocatícios contratuais, afinal, tanto o Código de Processo Civil (CPC) quanto o
Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que honorários advocatícios têm
natureza alimentar, ou seja, são importantes para a remuneração do advogado.
81.
Todavia, a autora se negou peremptoriamente a assinar o contrato
encaminhado para ela, afirmando que “já tinha assinado”.
82.
Embora o escritório tivesse esclarecido para ela que o contrato anterior
assinado em novembro de 2020, não tinha como objeto o protocolo de nenhuma
das duas ações propostas e julgadas procedentes pela Justiça Federal, ela se
negava a assinar.
83.
Aqui surgiu um impasse para o escritório, pois, este se viu em grande aperto,
dada a dificuldade de convencer a autora a assinar contrato de honorários e, devido
a quantidade de valores já dispendidos em favor dela sem qualquer ressarcimento,
posto que, nesse novo contrato também havia cláusula expressa de que os
pagamentos de custas judiciais e planilhas de cálculos deveriam ser suportados
pela contratante.
84.
Note-se que os requeridos chegaram a fazer um apelo para os colegas da
autora, afirmando:
“SE ALGUM DOS SENHORES CONHECER ELA (A
PROFESSORA PATRICIA CUNHA), SOLICITO A
GENTILEZA
DE
PEDIR
PARA
ELA
ME
CONTACTAR”
85.
Por que esse apelo? Porque já haviam sido feito CINCO tentativas de
encontrar a autora e ela simplesmente ignorava as mensagens do escritório.
DA CONTRATAÇÃO DO NOVO ADVOGADO
SOMENTE PARA AS AÇÕES JÁ GANHAS PELOS
REQUERIDOS
86.
Por incrível que pareça, a autora somente “contratou” o novo advogado
apenas para que ele continuasse a patrocinar seus interesses nas ações que já
tinham sentenças julgadas procedentes e patrocinadas pelos requeridos.
87.
No entanto, os dois processos que estão tramitando perante a Justiça
Comum e estão sendo patrocinadas pelos requeridos, o novo advogado não
assumiu, sendo muito confortável trabalhar dessa forma e, apenas atravessar uma
procuração e protocolizar uma petição pugnando pelo pagamento de uma
sentença já transitada em julgado.
88.
E, por incrível que pareça, o novo advogado contratado pela autora, logo em
sua primeira petição, fez a juntada de sua procuração, e de contrato de
honorários, afirmando que os requeridos não devem receber nada, pelo que
fizeram!
89.
Note-se que, os requeridos patrocinam há mais de dois anos, quatro
processos judiciais em favor da autora e estão patrocinando:
• O
processo
judicial
n.
0830401-
05.2020.8.23.0010, desde a sua gênese em
26.11.2020, até o presente momento.
• Onde nesse processo houve a necessidade da
oposição de Embargos de Declaração.
• Posteriormente foi interposto um recurso de
apelação.
• Depois existiu a necessidade da interposição de
um Agravo Interno.
• O
processo
judicial
n.
0836047-
59.2021.8.23.0010 desde a sua gênese até o
momento.
• O processo judicial de repetição de indébito na
Justiça
federal
–
autos
n.
0001942-
26.2022.4.01.4200.
• O processo judicial de repetição de indébito na
Justiça
federal
–
autos
n.
0003768-
87.2022.4.01.4200.
90.
E recebem apenas dois mil reais por todos esses serviços prestados e ainda
tendo que pagar todas as despesas processuais já mencionadas, enquanto o novo
advogado, protocoliza duas petições de cumprimento de uma sentença já
transitada em julgado, e vai receber, com a aquiescência da autora, mais de vinte
mil reais, sendo que cinco mil reais já foram de entrada, e a autora ainda acusa
os requeridos que estes estariam agindo de má-fé!?
91.
Evidente que a pretensão da autora não merece ser provida.
DOS PEDIDOS:
(i)
Pugna-se pela autuação e conhecimento da presente contestação.
(ii)
Pugna-se pela não-realização de audiência de conciliação.
(iii)
Devido a impossibilidade jurídica do instituto da reconvenção nos
Juizados Especiais, os requeridos nesse ato processual, apresentam
pedido contraposto baseado nos mesmos fatos que constituem o objeto
da controvérsia.
(iv)
Com efeito, pelos serviços executados desde 2020, os requeridos
pugnam que a autora seja obrigada a:
a)
ressarcir o escritório dos requeridos, por
todos os custos e diligências processuais que
foram realizadas nos processos protocolizados
em seu favor perante a Justiça Comum;
b)
ressarcir os requeridos, por todos os
custos e diligências processuais que foram
realizadas nos processos protocolizados em seu
favor perante a Justiça Federal;
c)
Pagar honorários advocatícios a serem
arbitrados por esse r. Juízo, nos quatro processos
mencionados, a saber:
• O processo n. 0830401-05.2020.8.23.0010
• O processo n. 0836047-59.2021.8.23.0010
• O processo n. 0001942-26.2022.4.01.4200
• O processo n. 0003768-87.2022.4.01.4200
(v)
Pugna-se pela aplicação da multa pela litigância de má-fé, em face da
alteração da verdade dos fatos e da tentativa de induzir esse R. Juízo em
erro.
(vi)
Ao final, pugna-se pela improcedência total dos pedidos, deixando claro
que, embora não exista qualquer requisito legal para a revogação
judicial do contrato legalmente firmado, os requeridos não se opõe a
revogação unilateral dele por parte da autora, que poderá seguir com a
causa sob patrocinio de um advogado de sua confiança, bastando ser
substabelecido.
(vii)
Por ser medida de direito e justiça, pedem e esperam deferimento.
Boa Vista-RR, 28.06.2025
Mauro Castro
OAB-RR 210
Elisa Jacobina
OAB-RR 1564
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