Barbosa Tinel Engenharia Ltda - Me e outros x Barbosa Tinel Engenharia Ltda - Me e outros
ID: 330864874
Tribunal: TRT5
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000588-47.2019.5.05.0011
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Advogados:
DANILO PEREIRA DA CRUZ
OAB/BA XXXXXX
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ÉRICO PEREIRA COUTINHO GUEDES
OAB/BA XXXXXX
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DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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THAIS MENDES SANTANA
OAB/BA XXXXXX
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FERNANDA SALINAS DI GIACOMO
OAB/BA XXXXXX
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LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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LUIZ DE MOURA BASTOS NETO
OAB/BA XXXXXX
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NEI VIANA COSTA PINTO
OAB/BA XXXXXX
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FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000588-47.2019.5.05.0011 RECORRENTE: NADSON…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000588-47.2019.5.05.0011 RECORRENTE: NADSON BARBOSA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: NADSON BARBOSA CONCEICAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2d4a4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000588-47.2019.5.05.0011 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME FERNANDA SALINAS DI GIACOMO (BA27177) FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (BA45606) LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (BA39637) LUIZ DE MOURA BASTOS NETO (BA23822) Recorrente: Advogado(s): 2. NADSON BARBOSA CONCEICAO DANILO PEREIRA DA CRUZ (BA53185) NEI VIANA COSTA PINTO (BA8361) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA DO METRO DA BAHIA THAIS MENDES SANTANA (BA63149) ÉRICO PEREIRA COUTINHO GUEDES (BA19618) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METRO DA BAHIA THAIS MENDES SANTANA (BA63149) ÉRICO PEREIRA COUTINHO GUEDES (BA19618) Recorrido: Advogado(s): NADSON BARBOSA CONCEICAO DANILO PEREIRA DA CRUZ (BA53185) NEI VIANA COSTA PINTO (BA8361) Recorrido: Advogado(s): BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME FERNANDA SALINAS DI GIACOMO (BA27177) FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (BA45606) LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (BA39637) LUIZ DE MOURA BASTOS NETO (BA23822) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.127.265,33 (ID. 77b09fb) Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 03/07/2025). Representação processual regular (Id a9ad6e3 - 244a1ba ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9dc07f3 : R$ 1.267.982,07; Custas fixadas, id 9dc07f3 : R$ 27.266,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 088d94f: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 3157366 ; Condenação no acórdão, id 77b09fb : R$ 1.127.265,33; Custas no acórdão, id 7590816 : R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id be97de9 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violações legais/constitucionais: arts. 186, 927 e 950, parágrafo único, do Código Civil; art. 7º, XXVIII, da CF. divergência jurisprudencial. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, apesar de treinado e equipado com EPIs, acabou por descumprir as orientações de segurança que resultaram no acidente. A reclamada teria cumprido com seu dever de segurança, não havendo nexo causal entre sua conduta e o dano. Por outro lado, o acórdão regional entende que, tratando-se de atividade de risco, o nexo de causalidade entre o acidente e a relação de emprego está evidente, prescindindo-se da análise do elemento culpa para o dever de indenizar. Afirma ainda que para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa, levando a prejuízos imensuráveis e podendo até levar ao fechamento da empresa. In casu, sustenta que a condenação imposta se mostra extremamente excessiva para o porte da empresa, pois mesmo a integralidade de seu capital social é inferior ao valor de condenação, comprovando-se de maneira clara que a manutenção da condenação nos valores atuais, poderá resultar por inviabilizar a continuidade da empresa, levando-a à falência e ao fechamento de diversos postos de trabalho. Pugna por sua redução. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Depura-se das provas produzidas nos autos (CAT (ID. 8f2d4ff), relatórios médicos (ID. c6bc234, 30263b7 e 9b2ddea), laudo emitido pelo perito do juízo (ID. aebf281), benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS (ID. f8d92e6), fotos juntadas no ID. 9ee4dd0) o nexo de causalidade existente entre o evento danoso (lesões corporais em decorrência do acidente) e a relação de emprego, ficando evidenciado que o Reclamante, efetivamente, sofreu acidente de trabalho típico, nos termos do suprarreferido art. 19 da Lei n° 8.213/91, no momento em que desenvolvia seu mister para as Reclamadas. (...) Com efeito, em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o Reclamante, empregado de empresa de construção civil, sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade, prescindindo da análise do elemento culpa para o dever de indenizar. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. No que afeta ao valor arbitrado, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): 2.2 LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACORDO COM A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA 2.3 PENSIONAMENTO. IDADE PRODUTIVA DO TRABALHADOR, NÃO VITALICIEDADE. INATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONVALESCENÇA Violações legais: art. 950, do Código Civil; art. 48, Lei 8.213/91. Sustenta que o laudo pericial concluiu por incapacidade parcial e a possibilidade de reabilitação profissional, devendo o percentual indenizatório ser ajustado de acordo com a redução da capacidade laborativa, e não em 100% como fixado. Argumenta ainda que o pensionamento deve ser limitado à idade produtiva do trabalhador (65 anos), considerando a possibilidade de reabilitação e a legislação previdenciária, e não até os 70 anos como fixado. Isso porque a decisão regional manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia desde a ciência inequívoca da lesão, que deve ser considerada como a data da concessão da aposentadoria (27/05/2024), conforme documento de id. 0a091d2, correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do Autor para receber benefício previdenciário considerando que a incapacidade para o exercício da atividade laboral anteriormente exercida foi total, sem compensação com o benefício previdenciário. Ademais, o acórdão regional fixou a pensão mensal vitalícia até o limite de 70 anos de idade, baseado na expectativa provável de vida da vítima. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Inicialmente, esclareça-se que em relação à indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, este Regional já consolidou sua jurisprudência quanto à desnecessidade de prova do efetivo prejuízo patrimonial do trabalhador, sendo automático o direito à indenização, diante da perda ou redução da sua capacidade laborativa, ainda que fosse temporária, conforme Súmula TRT5 nº 28 (...) Assim, sendo incontroverso o afastamento para percepção do benefício previdenciário, é indene de dúvida que a renda mensal percebida é inferior à remuneração quando em atividade, pois tanto o auxílio-doença como o decorrente de acidente do trabalho consiste em renda mensal correspondente a 91% do salário benefício, consoante dispõe o art. 61, da Lei nº 8.213/91, ou seja, efetivamente existe a redução, além de o benefício estar limitado ao teto previdenciário, de modo que inexiste respaldo legal a amparar o recebimento a título de lucros cessantes em valores superiores àqueles enquanto a vítima estava em atividade, notadamente se não demonstrada outra fonte de renda. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. No que tange à idade limite para pagamento da pensão mensal, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violações legais: art. 85, § 11, do CPC. Sustenta que a majoração dos honorários sucumbenciais para o patrono do reclamante, sem igual majoração para o patrono do reclamado, viola o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que houve provimento parcial do recurso para ambas as partes. O acórdão regional majorou os honorários sucumbenciais do reclamante de 5% para 15%, sem majorar os honorários do reclamado. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: NADSON BARBOSA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.127.265,33 (ID. 77b09fb) Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 04/07/2025). Representação processual regular (Id 6fb62c7 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações constitucionais: art. 93, IX, da CF/88. Violações legais: arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento aos embargos de declaração, deixando de se manifestar expressamente sobre premissas fático-jurídicas essenciais para o desate de temas relevantes, em negativa de prestação jurisdicional. A omissão ocorreu quanto ao pedido de registro fático do capital social das reclamadas e manifestação expressa sobre sua capacidade financeira para fins de majoração da indenização por danos morais e estéticos. O acórdão rejeitou os embargos declaratórios, afirmando que o acórdão recorrido havia analisado a capacidade financeira das reclamadas para o arbitramento da condenação, conforme consta no julgado, que manteve o valor de indenização por danos morais em R$ 100.000,00. A decisão argumentou que o valor arbitrado já era razoável e proporcional, levando em conta a realidade fática. A Parte Recorrente transcreveu os seguintes trechos dos Acórdãos e da petição de Embargos de Declaração para demonstrar o prequestionamento: Trecho do Acórdão principal: III. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E DO RECLAMANTE) Restou incontroverso nos autos que no dia 14/12/2017, o Reclamante sofreu um acidente de trabalho em razão de uma descarga elétrica que ocasionou queimaduras em 50% do seu corpo, conforme CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (ID. 8f2d4ff), com posterior amputação da sua perna direita, permanecendo afastado pelo INSS, recebendo auxílio acidente - B91 até a sua aposentadoria por invalidez, concedida em 27/05/2024, conforme documento de ID. 0a091d2. (...) O dano moral, assim como deferido pelo Juízo a quo, nos casos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria lesão, sendo inerente às dores e privações decorrentes da moléstia e, por tal razão, dispensa prova. Assim, reputa-se inequívoco que o acidente ocorrido, causador das mencionadas lesões e sequelas, gerou-lhe dor e sofrimento, sendo devida a indenização por dano moral. (...) Com efeito, o quantum indenizatório por danos morais é a importância que nos afigura em devido balanceamento com a gravidade e o período da ofensa e o limite de responsabilidade do empregador, sem que possibilite o enriquecimento do ofendido, mas tão-somente lhe atribua uma satisfação econômica possivelmente capaz de reparar o abalo moral sofrido. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo "a quo", de R$ 100.000,00 (cem mil reais) observa tais parâmetros. Nesses termos, percebe-se que o valor arbitrado a título de dano moral já é razoável e proporcional diante da realidade fática presente nos autos, de tal modo que não deve ser majorado, como pretende o Reclamante, nem reduzido, como pleiteiam os Reclamados. De igual modo, vislumbro ter havido dano estético capaz de gerar o dever de indenizar. In casu, no laudo pericial o expert registrou: "A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional da Reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O reclamante apresenta no momento, sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 14/12/17, com queimadura por chama direta e condução elétrica, com entrada em membro superior direito (mão), evoluindo após diversas intervenções cirúrgicas para amputação do membro inferior direito e redução da amplitude dos movimentos de elevação e abdução do membro superior direito, aderências cicatriciais em tronco e membro superior, que caracterizam ofensa a sua integridade física, com mudança da coloração da pele e extensas cicatrizes." Vê-se que o laudo pericial confirma a amputação da perna direita do Reclamante e o registro fotográfico das diversas cicatrizes no corpo do Reclamante (id. 95ea465 - Pág. 8) o que, efetivamente, configura dano estético pois a amputação referida gerou dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social, submetendo a vítima, diariamente, a constrangimentos. Assim, a lesão é grave o suficiente capaz de gerar o pagamento de indenização por danos estéticos. (...) Por fim, o valor da indenização por danos estéticos arbitrado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à sua finalidade repressivo-pedagógica, se compatibilizando, ainda, com a extensão dos danos causados, revelada pelo laudo pericial, e com as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. Trecho dos Embargos de Declaração: DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. MAJORAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS RECLAMADAS. (...) Todavia, o v. acórdão embargado não retrata integralmente o quadro fático dos autos, isto porque houve omissão acerca do porte financeiro da 1ª e da 2ª reclamada (capital social de R$1.000.000,00 - um milhão de reais -, ID. 12cec05, e de R$200.000.000,00 - duzentos milhões de reais -, ID. 24df9ef, respectivamente). (...) Posto isto, requer o provimento dos embargos declaratórios, para que esta e. Turma (1) proceda o registro fático do capital social das reclamadas e (2) se manifeste expressamente sobre a capacidade financeira das reclamadas para fins de majoração ou não da indenização por danos morais e estéticos, à luz do inciso XI, do art. 223-G, da CLT e do art. 5º, V, da CF, com efeito modificativo do julgado, dando provimento ao recurso ordinário, no particular. Caso sejam mantidas as conclusões do acórdão embargado, hipótese que admite apenas em favor dialético, prequestiona, desde logo, a violação dos preceitos do inciso XI, do art. 223-G, da CLT e do art. 5º, V, da CF. Trecho do Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração: Nota-se que o acórdão embargado manteve o valor da indenização por danos morais deferida em sentença, no valor de R$ 100.000,00 e que, diferente do que sustenta o Embargante, foi analisada a capacidade financeira das Reclamadas para arbitramento da condenação, o que inclusive constou no julgado, in verbis: "Por fim, o valor da indenização por danos estéticos arbitrado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à sua finalidade repressivo-pedagógica, se compatibilizando, ainda, com a extensão dos danos causados, revelada pelo laudo pericial, e com as condições econômicas e sociais das partes envolvidas." (...) Nestes termos, nego provimento aos embargos Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violações constitucionais: art. 5º, V e X, da CF/88 Violações legais: arts. 223-G da CLT e 944 do CC. Divergência jurisprudencial. Sustenta que o valor da indenização por danos morais e estéticos arbitrado pelo Acórdão é desproporcional considerando a gravidade das lesões sofridas, os reflexos pessoais e sociais, e a expressiva capacidade econômica das reclamadas. Alega que o valor é módico e não impõe sanção significativa às empresas por sua conduta negligente. O acórdão regional manteve o valor para cada indenização (moral e estética), considerando-o razoável e proporcional diante da gravidade do acidente e das sequelas, sem permitir o enriquecimento ilícito do reclamante. Afirma ter analisado a capacidade financeira das reclamadas. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: III. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E DO RECLAMANTE) (...) Restou incontroverso nos autos que no dia 14/12/2017, o Reclamante sofreu um acidente de trabalho em razão de uma descarga elétrica que ocasionou queimaduras em 50% do seu corpo, conforme CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (ID. 8f2d4ff), com posterior amputação da sua perna direita, permanecendo afastado pelo INSS, recebendo auxílio acidente - B91 até a sua aposentadoria por invalidez, concedida em 27/05/2024, conforme documento de ID. 0a091d2. (...) O dano moral, assim como deferido pelo Juízo a quo, nos casos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria lesão, sendo inerente às dores e privações decorrentes da moléstia e, por tal razão, dispensa prova. Assim, reputa-se inequívoco que o acidente ocorrido, causador das mencionadas lesões e sequelas, gerou-lhe dor e sofrimento, sendo devida a indenização por dano moral. (...) Com efeito, o quantum indenizatório por danos morais é a importância que nos afigura em devido balanceamento com a gravidade e o período da ofensa e o limite de responsabilidade do empregador, sem que possibilite o enriquecimento do ofendido, mas tão-somente lhe atribua uma satisfação econômica possivelmente capaz de reparar o abalo moral sofrido. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo "a quo", de R$ 100.000,00 (cem mil reais) observa tais parâmetros. (...) Nesses termos, percebe-se que o valor arbitrado a título de dano moral já é razoável e proporcional diante da realidade fática presente nos autos, de tal modo que não deve ser majorado, como pretende o Reclamante, nem reduzido, como pleiteiam os Reclamados. (...) De igual modo, vislumbro ter havido dano estético capaz de gerar o dever de indenizar. In casu, no laudo pericial o expert registrou: "A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional da Reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O reclamante apresenta no momento, sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 14/12/17, com queimadura por chama direta e condução elétrica, com entrada em membro superior direito (mão), evoluindo após diversas intervenções cirúrgicas para amputação do membro inferior direito e redução da amplitude dos movimentos de elevação e abdução do membro superior direito, aderências cicatriciais em tronco e membro superior, que caracterizam ofensa a sua integridade física, com mudança da coloração da pele e extensas cicatrizes." Vê-se que o laudo pericial confirma a amputação da perna direita do Reclamante e o registro fotográfico das diversas cicatrizes no corpo do Reclamante (id. 95ea465 - Pág. 8) o que, efetivamente, configura dano estético pois a amputação referida gerou dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social, submetendo a vítima, diariamente, a constrangimentos. Assim, a lesão é grave o suficiente capaz de gerar o pagamento de indenização por danos estéticos. (...) Por fim, o valor da indenização por danos estéticos arbitrado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à sua finalidade repressivo-pedagógica, se compatibilizando, ainda, com a extensão dos danos causados, revelada pelo laudo pericial, e com as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Destaque-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente típico de trabalho que ocasionou perda dentária do empregado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para o dano estético) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-370-48.2017.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): 3.1. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL Violações legais: art. 950 do CC Divergência jurisprudencial. Sustenta que a fixação da data da concessão da aposentadoria por invalidez (27/05/2024) como marco inicial para pagamento da pensão mensal em parcela única violou o art. 950 do CC. Argumenta que o marco inicial correto é a data do acidente de trabalho típico (14/12/2017), momento em que ocorreu a ciência inequívoca da incapacidade laborativa. O acórdão regional fixou a data da concessão da aposentadoria por invalidez (27/05/2024) como marco inicial para o pagamento da pensão, considerando essa data como a ciência inequívoca da lesão e da consolidação da incapacidade laborativa. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: IV. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E DO RECLAMANTE (...) No tocante aos danos materiais na espécie pensionamento vitalício, mantenho a condenação, como deferida, apenas parcialmente. (...) Assim, é devida a pensão mensal vitalícia desde a ciência inequívoca da lesão, que deve ser considerada como a data da concessão da aposentadoria (27/05/2024), conforme documento de id. 0a091d2, correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do Autor para receber benefício previdenciário considerando que a incapacidade para o exercício da atividade laboral anteriormente exercida foi total, sem compensação com o benefício previdenciário. (...) Dou provimento ao recurso do Reclamante para reformar a sentença para manter a condenação ao pagamento de pensão mensal em parcela única, observando-se, contudo, o marco inicial a data da concessão da aposentadoria (27/05/2024), conforme documento de id. 0a091d2, e o valor correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do Autor para receber benefício previdenciário sem qualquer compensação com o benefício previdenciário e, ainda, o termo final do pagamento da pensão correspondente a 76 anos e, dou provimento parcial ao recurso das reclamadas para, no cálculo da pensão mensal em parcela única, aplicar o índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional fixou como termo inicial da prescrição a data da ciência efetiva e inequívoca da doença, qual seja, a data da aposentadoria por invalidez, que ocorreu em junho de 2020. A decisão regional encontra-se em sintonia, uma vez mais, com a jurisprudência da SBDI-I desta Corte no sentido de que o marco inicial da prescrição em ações de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada), deve ser a data do retorno ao trabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez , considerando, dependendo da situação, essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral . O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1060-69.2020.5.14.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). "(...). RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. I. Consta do v. acórdão recorrido que "a ação foi ajuizada em 03/05/2013. O acidente de trabalho ocorreu em 20/08/2010 e a aposentadoria por invalidez em 06/03/2013". Por isso o Tribunal Regional rejeitou a prescrição. II. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a data da aposentadoria por invalidez é um dos momentos em que há a ciência inequívoca da extensão da lesão e constitui o marco inicial do prazo prescricional. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-55000-05.2013.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL (LUCROS CESSANTES). TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. Esta c. Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial para o pagamento da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal é a data em que o empregado teve ciência inequívoca das lesões. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional ao analisar a questão referente à " indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida " (fl. 1455), reformou a r. sentença, para determinar o pagamento da pensão mensal vitalícia à reclamante no percentual de 100% do valor do último salário da autora. Quanto ao termo inicial da referida pensão, restou consignado no v. acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a juntada do laudo pericial. Sendo mantida, contudo, a r. sentença, que determinou como marco inicial a data da aposentadoria por invalidez da autora, a fim de se evitar a " reformatio in pejus ", haja vista que a matéria foi devolvida apenas no recurso ordinário da reclamante. De fato, compulsando-se os autos, constata-se que o provimento do recurso da obreira importaria em inegável reforma para a pior, haja vista que a ciência do grau do seu comprometimento físico somente se deu com a juntada da perícia, em 23/11/2020, posteriormente ao termo inicial do pagamento da pensão mensal vitalícia, que se iniciou em 23/04/2015, data da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-770-34.2012.5.02.0311, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.127.265,33 (ID. 77b09fb) Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 04/07/2025). Representação processual regular (Id c513359 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9dc07f3: R$ 1.267.982,07; Custas fixadas, id 9dc07f3: R$ 27.266,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f9b46e : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 5d5c176 ; Condenação no acórdão, id 7590816 : R$ 1.127.265,33; Custas no acórdão, id 7590816 : R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ac345bc : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): 1.1 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA. VIOLAÇÃO AO ART. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSÁRIA AVALIAÇÃO ECOMPROVAÇÃO DE CULPANO ACIDENTEEM RELAÇÃO À RECORRENTE.PEDIDO DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Violações constitucionais: Art. 5º, inciso II da CF/88 Violações legais: Arts. 455, 818, I e II, da CLT; Arts. 186, 187, 927 e 942 do CC. Contrariedade à OJ: OJ 191 da SDI-1 do TST Divergência Jurisprudencial Sustenta que o contrato entre as reclamadas era de empreitada, sendo inaplicável a OJ 191 da SDI-1 do TST que versa sobre a responsabilidade do dono da obra. Alega que a Companhia do Metrô da Bahia não é construtora nem incorporadora, mas sim concessionária de serviço metroviário, e que não há previsão legal para responsabilizá-la pelos débitos trabalhistas da empreiteira. O acórdão entende que o contrato entre as reclamadas não configura empreitada, sendo inaplicável a OJ 191 do TST. Afirma que, mesmo em caso de contrato de empreitada, a responsabilidade do dono da obra não é afastada em acidentes de trabalho, por se tratar de pedido de natureza civil decorrente de ato ilícito, incidindo a responsabilidade solidária do art. 942 do CC caso o dono da obra concorresse para o infortúnio. A Parte Recorrente destacou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Ademais, ainda que se tratasse de contrato de empreitada, prevalece o entendimento de que, ainda que o dono da obra deixe de responder pelas verbas trabalhistas em sentido estrito (OJ 191 da SDI-1 do TST), não há como afastar a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho pois se trata de pedido de natureza civil decorrente de ato ilícito. Desta forma, se o dono da obra concorreu para o infortúnio ao não impedir a prestação de labor sem a observância das normas de higiene e segurança do trabalho, incide a responsabilidade solidária prevista no art. 942, caput, do CC, sendo este o entendimento do TST. (...) Ademais, esclareça-se que não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do Princípio da Prevenção ao Dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança", além de garantir um ambiente de trabalho seguro, conforme art. 200 do texto constitucional. Acrescente-se, ainda, o disposto no artigo 16 Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que "deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores." Assim, considerando que nos casos de acidente de trabalho o tomador de serviços deve responder de forma solidária com a empregadora pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, mantenho a sentença, no particular. (...) Demonstrada a ocorrência de acidente e o nexo causal entre este e o labor desenvolvido pelo Reclamante, já que o fato ocorreu nas dependências da Empresa Reclamada, durante a sua jornada de labor, inicialmente cumpre analisar se aplica-se a responsabilidade objetiva ou subjetiva das Reclamadas. Com efeito, em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o Reclamante, empregado de empresa de construção civil, sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade, prescindindo da análise do elemento culpa para o dever de indenizar. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): "AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE . RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191/SDI-I/TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1 . Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, " diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2. Isso porque o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial mencionada, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-96000-09.2009.5.15.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO ACIDENTE OCORRIDO. RECLAMANTE SAI DA PTA (PLATAFORMA DE TRABALHO EM ALTURA) - ATO NEGLIGENTE – CULPA DO RECLAMANTE Violações legais: Art. 945 do Código Civil. Divergência jurisprudencial. Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, comprovada pelo depoimento deste e de testemunhas, que confirmam a desobediência a ordens de segurança e o uso inadequado de equipamento. O acórdão entende que não foi provada a culpa exclusiva da vítima, considerando a prova oral dividida quanto à existência de ordem para sair da plataforma e quanto à entrega do extensor metálico. A Parte Recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Fixadas essas premissas, força é convir, conforme lição consabida, que é da empresa que alega a culpa exclusiva da vítima o ônus de prová-la, sendo necessário, para ser afastada a responsabilidade das Reclamadas, que nenhum outro fator tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio. Pois bem. É indiscutível que o ex-empregado sofreu lesão em um bem jurídico contido em sua personalidade, qual seja, queimaduras em 50% do corpo e amputação de sua perna direita, tendo ocorrido em razão de estar laborando próximo a rede elétrica de alta voltagem. Realizada a perícia médica, esclareceu o perito como ocorreu o acidente, afirmando que (id. aebf281): "O que se conclui é que o Reclamante, cuja altura aproximada é de aproximados 1,75 metros, em algum momento fez a elevação do rolo de pintura com o seu alcance ampliado pela utilização do extensor metálico, ocasião em que, seguramente, a extensão metalizada alcançou a zona do campo de indução eletromagnético gerado no entorno do cabeamento de alta tensão (fenômeno que não se confunde com o denominado arco elétrico ou arco voltaico), vindo a provocar a eletroplessão que causou severos danos ao trabalhador." Quanto ao tipo de extensor de pintura utilizado pelo Reclamante, afirmou o expert que: "Restou inequívoco, tanto a partir das informações colhidas pericialmente, quanto do reconhecimento do fato, por parte do Reclamado, manifestada no denominado Relatório de Análise de Acidente levado aos autos, que o Reclamante fazia uso de um extensor metálico, quando da realização da tarefa que resultou na ocorrência do acidente,(...)". Também informou que: "O Reclamante não possuía treinamento para a realização de trabalhos em ambiente energizados, ou com risco de energização acidental, a teor do que dispõe a NR 10 da Portaria 32.214/78, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme expressamente enfatizado nas observações feitas quando da aprovação da APR pelo avaliador do segundo Reclamado." Assim, concluiu o expert o seguinte: "Assim, diante das evidências manifestadas nas avaliações periciais, que foram realizadas com o acompanhamento direto dos assistentes técnicos dos Reclamados e do próprio Reclamante, dos documentos que estão presentes nos autos, da mesma forma que em estrito respeito aos comandos normativos técnicos e legais que regem as corretas práticas da segurança do trabalho, o perito chega as seguintes conclusões, que submete à apreciação do Juízo: a- O acidente resultou da descarga decorrente do fenômeno de indução elétrica, com a geração de um campo eletromagnético no entorno do cabeamento de alta tensão (69 kVA) que passa a aproximados 6,0 (seis) metros acima da parte superior da cobertura da passarela na qual o Reclamante trabalhava posto em pé, campo que foi invadido quando do possível movimento de elevação do rolo de pintura posicionado na extremidade de um extensor metálico; b- Falta de treinamento, equipamentos protetivos adequados e capacitação, por parte do Reclamante, para a realização de atividades laborais na proximidade de cabeamento energizado eletricamente em alta tensão; c- Falta de supervisão para o acompanhamento de serviço com um elevado potencial de risco associado à sua realização, d- Posicionamento do Reclamante fora do cesto da plataforma elevável, tendo subido na parte superior da cobertura da passarela que deveria ser pintada; e- Utilização de extensor confeccionado possivelmente em aço ou alumínio, para ampliar o alcance do rolo de pintura, metais possuidores de alta condutividade, potencializando a indução elétrica ocorrida a partir dos cabeamentos de alta tensão posicionados próximos ao teto da passarela". A alegação das Reclamadas de que o fornecimento de EPI seria suficiente para excluir a responsabilização, não encontra amparo fático e legal visto que cabia às empresas Recorrentes proporcionarem ao Reclamante ambiente de trabalho seguro, livre de riscos, conforme determinam os arts. 7º, XXII, e art. 225 da CF/88 e 157 da CLT, o que não ocorreu e acabou por permitir a ocorrência do acidente. Note-se que o preposto da primeira Reclamada confessou o acidente de trabalho e a inexistência de EPI suficiente em razão da alta tensão a que foi submetido o Autor, assim afirmando: "que o Reclamante estava auxiliando serviço de pintura; que no momento do acidente estava também na PTA junto com o Reclamante um outro empregado da Tinel de nome Pablo, mas não sabe qual função ele exercia; (...) que o fio de alta tensão dista aproximadamente 06 metros de distância do teto da passarela; que nesta distância não havia EPI diferenciado em razão de fio de alta tensão"(ID. 06e3bd0) O Reclamante exercia a função de servente comum e, embora tivesse curso para manusear a plataforma PTA, não consta nos autos registro de cursos relacionados ao trabalho em ambientes energizados ou com risco de energização acidental, o que também foi registrado no laudo pericial, in verbis: "A avaliadora Larissa Souza Santos Lemos, nas Observações feitas, excerto literalmente transcrito, foi enfática com relação às atividades contempladas na APR - análise preliminar de riscos- objeto da sua avaliação, especificamente ressalvando que "A implantação de segurança elétrica é de responsabilidade da empresa (executante, esclareci) com o apoio do Metrô Bahia e deverá atendes aos requisitos da NR 10, itens 5.1 e 5.2". "O Reclamante não possuía treinamento para a realização de trabalhos em ambiente energizados, ou com risco de energização acidental, a teor do que dispõe a NR 10 da Portaria 32.214/78, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme expressamente enfatizado nas observações feitas quando da aprovação da APR pelo avaliador do segundo Reclamado." Analisando, ainda, a prova oral produzida, assim como a Juíza singular, não é possível constatar a prova da culpa exclusiva da vítima ou, ainda, culpa concorrente, uma vez que a prova restou dividida quanto a existência de ordem ou não para que o Autor deixasse a PTA para execução da pintura, bem como quanto a entrega do extensor metálico para execução do serviço em área energizada. Note-se que a primeira testemunha ouvida, indicada pelo Reclamante, afirmou: "trabalhou para a 1ª Reclamada de 22.11.2017 a 10.02.2018, sendo que no mês de novembro foi lotado no contrato da 1ª Reclamada com a HapVida, no mês de dezembro foi lotado no contrato da 1ª Reclamada com a Companhia de Metrô da Bahia (2ª Reclamada) e no período de janeiro e fevereiro trabalhou lotado na reforma da passarela onde passaria o metrô; que no primeiro dia que o depoente passou a trabalhar no contrato com a 2ª Reclamada aconteceu o acidente com o Reclamante, em dezembro de 2017, mas não se lembra o dia, sabe apenas que foi à noite, mas não se lembra o horário; o depoente não estava junto do Reclamante no momento do acidente, mas sim estava na parte superior e dentro da máquina e o Reclamante estava na parte de fora, também na parte de cima, pintando a passarela, apenas ouviu "o estouro", estouro este consistente no barulho do Reclamante ter encostado no fio de alta tensão, o que resultou no acidente, e o Reclamante ficou pendurado pelo cinto de segurança; que no momento o Reclamante estava usando os seguintes EPIs: cinto de segurança, capacete, óculos, protetor auricular, luva e bota; que no momento o Reclamante estava realizando uma pintura e para tanto utilizava um rolo de pintura e um expansor para realizar a pintura; que a plataforma onde o Reclamante estava de forma a que ele alcançasse a parte superior a ser pintada se chama PTA (plataforma de trabalho em altura); que a PTA era elevada de forma a ficar na altura do teto que seria pintado; que o Reclamante não conseguia realizar a finalização de pintura do teto sem que saísse da PTA porque havia alguns locais que a PTA não conseguia chegar e era preciso sair da PTA e ficar pendurado no cinto para que pudesse finalizar a pintura; no momento do acidente foi o depoente quem o socorreu e viu que o Reclamante estava fora da PTA pendurado pelo cinto; que o encarregado de nome Gerson que determinava que para finalizar o serviço de pintura do teto era preciso sair da PTA e ficar pendurado pelo cinto, mas não se lembra quando recebeu essa orientação, e sabe dizer que no dia do acidente viu o Sr. Gerson dando tal informação ao Reclamante; que o depoente não recebeu treinamento para trabalhar junto a fios de alta tensão; o depoente já estava trabalhando em dezembro alguns dias antes na obra do metrô, mas junto com o Reclamante somente no dia do acidente; sabe que o Reclamante já trabalhava realizando serviços na PTA na obra do metrô; não sabe informar se a PTA tem ou não piso emborrachado; não sabe informar se era ou não concedida permissão de trabalho antes de adentrar a PTA; o depoente não foi treinado pelo fabricante para subir na PTA; que no momento do acidente do Reclamante não havia ninguém na PTA embaixo; quando aconteceu o acidente quem correu foi o encarregado Gerson e foi ele quem desceu a PTA colocando-a no nível da passarela para que pudesse ser retirado o Reclamante; que não havia orientação para que não saísse da PTA; que o depoente nunca saiu da PTA para realizar serviço de pintura no teto, pois trabalhava na PTA apenas para dar assistência ao Reclamante, ou seja, apenas entregar o material para pintura; que a função do depoente era de ajudante; não sabe dizer se depois do acidente o serviço foi ou não concluído; o depoente não permaneceu na referida obra; que no dia seguinte foi para a obra em frente a Madeireira Brotas, de execução da passarela do metrô; que foi prestada assistência e socorro ao Reclamante quando do acidente, inclusive a própria empresa levou o Reclamante para atendimento médico; que a primeira vez que o depoente subiu na PTA foi no dia do acidente; que não notou nenhum procedimento diferente de outros pintores que já tinham trabalhado; que nunca mais subiu na PTA, e somente entregava as ferramentas aos pintores quando eles estavam na parte de baixo." A segunda testemunha, indicada pelo Reclamado, afirmou: "trabalha para a 1ª Reclamada desde 2017; que também é conhecido como Gerson; que o depoente foi o encarregado do Reclamante na época que aconteceu o acidente; que o Reclamante trabalhava como pintor e utilizava uma plataforma conhecida como PTA; que uma vez elevada a PTA não sabe dizer a que distância fica do fio de alta tensão e o Reclamante estava pintando o teto da passarela no dia do acidente, e utilizava a PTA; que o Reclamante passou por treinamento para manuseio da PTA junto com o depoente, treinamento este ministrado pelo funcionário da operadora da máquina, treinamento este ocorrido no pátio do trabalho próximo da passarela, e no treinamento foi orientado para que não saísse de dentro da PTA por questão de segurança, e não sabe dizer se o Reclamante teve treinamento em relação a fio de alta tensão; que a grade da PTA é vazada e dentro da PTA era possível fazer toda a pintura do teto; que não havia autorização ou orientação e muito menos dada pelo depoente para que o Reclamante ou outro pintor saísse da PTA para pintar o teto; que o Reclamante exercia a função de ajudante prático; que o Reclamante na ocasião estava fazendo tratamento da superfície do teto da passarela, para que depois pudesse ser aplicada a tinta; que antes do acidente o Reclamante já estava trabalhando na PTA há uns 02 meses; após o acidente o serviço precisou ser finalizado; que a regra neste tipo de serviço é que não pode sair da PTA por questão de segurança; que a PTA alcançava o teto da passarela e a cesta da PTA ficava em cima do teto da passarela; que o tratamento do teto anterior a pintura consistia em remoção da sujeira e fungo e depois passava um impermeabilizante e selador, serviço este que estava sendo realizado pelo Reclamante, e no dia do acidente o Reclamante estava realizando este serviço dentro da PTA." Registre-se que, o preposto da primeira Reclamada afirmou, em depoimento, que não sabia informar qual o tipo de extensor do rolo de pintura que tinha sido utilizado pelo Reclamante no momento do acidente, conforme trecho que transcrevo (Id. 9dc07f3): "que ocorreu de o Reclamante precisar se valer de extensor para fazer a pintura no teto da passarela e isso se dá para corresponder a ergonomia devida; que o extensor tanto pode ser de alumínio revestido de PVC ou de madeira, semelhante a um cabo de vassoura; que não sabe informar qual dos dois extensores o Reclamante usava no dia do acidente(...)". Certo é que o total desconhecimento do preposto acerca da controvérsia posta em juízo, autoriza a aplicação da pena de confissão, em conformidade com o art. 843, § 1º, da CLT, de modo que se presume que o Autor utilizava extensor metálico no momento do acidente, o que foi inclusive confirmado pelo perito do Juízo, conforme laudo já transcrito. Forçoso é convir, conforme lição consabida, que é da empresa que alega a culpa exclusiva da vítima o ônus de prová-la, sendo necessário, para ser afastada a responsabilidade das Reclamadas, que nenhum outro fator tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio, sendo que desse encargo não se desincumbiu. Registre-se que neste mesmo sentido se posicionou o Ministério Público do Trabalho, conforme trecho do parecer opinativo (id. 16f13dc): "Destarte, o acometimento do evento acidentário está diretamente relacionado com a atividade desempenhada pelo empregado, ou seja, restam preenchidos os requisitos para a caracterização da responsabilidade patronal (dano e nexo causal). Outrossim, também resta configurada a culpa empresarial. Observe- se que o trabalhador, no momento do acidente, estava no exercício de sua atividade habitual, e não existiam treinamentos necessários e nem segurança para evitar a ocorrência do evento, como acertadamente considerou o Juízo a quo, in verbis: "As Reclamadas não se desincumbiram do ônus da prova quanto a culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente, vez que a prova restou dividida quanto a existência de ordem ou não para que o Obreiro deixasse a PTA para execução da pintura, bem como quanto a entrega do extensor metálico para execução do serviço em área energizada. Saliente-se que o acidente sofrido pelo Obreiro, decorre da conduta negligente daquele que tem a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, concluindo que a responsabilidade é subjetiva, e a 1ªReclamada teve culpa no acidente." (ID. 9dc07f3 - Pág. 16). Assim, observa-se que as rés negligenciaram na segurança do trabalhador, expondo-o, conscientemente, a risco, em flagrante desrespeito ao art. 157 da CLT, o que denota a sua culpa no evento danoso, de sorte, que resta configurada a responsabilidade patronal." Cediço que para a caracterização da responsabilidade civil se faz necessária a investigação da presença dos seus elementos caracterizadores (quais sejam: conduta comissiva ou omissiva, dano, nexo de causalidade e a culpa ou dolo, salvo quanto a esse último a responsabilidade objetiva em casos excepcionais - cf. arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-B, da CLT), afiguram-se os mesmos presentes, assim ensejando o dever de indenizar. Oportuno gizar que, em que pese não esteja adstrito o Juiz ao laudo pericial (art. 479 do CPC), é certo que as informações ali contidas não podem ser arbitrariamente desprezadas. O dano moral, assim como deferido pelo Juízo a quo, nos casos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria lesão, sendo inerente às dores e privações decorrentes da moléstia e, por tal razão, dispensa prova. Assim, reputa-se inequívoco que o acidente ocorrido, causador das mencionadas lesões e sequelas, gerou-lhe dor e sofrimento, sendo devida a indenização por dano moral. É de se ressaltar a inaplicabilidade da nova sistemática disciplinada nos parágrafos do art. 223-G, inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista, mormente porque posta em xeque a sua constitucionalidade, ferindo o art. 5º, V e X da Constituição Federal, ao promover a tarifação do dano moral. Mencione-se que nesse sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal, como se observa: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023". Com efeito, o quantum indenizatório por danos morais é a importância que nos afigura em devido balanceamento com a gravidade e o período da ofensa e o limite de responsabilidade do empregador, sem que possibilite o enriquecimento do ofendido, mas tão-somente lhe atribua uma satisfação econômica possivelmente capaz de reparar o abalo moral sofrido. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo "a quo", de R$ 100.000,00 (cem mil reais) observa tais parâmetros. Nesses termos, percebe-se que o valor arbitrado a título de dano moral já é razoável e proporcional diante da realidade fática presente nos autos, de tal modo que não deve ser majorado, como pretende o Reclamante, nem reduzido, como pleiteiam os Reclamados. De igual modo, vislumbro ter havido dano estético capaz de gerar o dever de indenizar. In casu, no laudo pericial o expert registrou: "A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional da Reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O reclamante apresenta no momento, sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 14/12/17, com queimadura por chama direta e condução elétrica, com entrada em membro superior direito (mão), evoluindo após diversas intervenções cirúrgicas para amputação do membro inferior direito e redução da amplitude dos movimentos de elevação e abdução do membro superior direito, aderências cicatriciais em tronco e membro superior, que caracterizam ofensa a sua integridade física, com mudança da coloração da pele e extensas cicatrizes." Vê-se que o laudo pericial confirma a amputação da perna direita do Reclamante e o registro fotográfico das diversas cicatrizes no corpo do Reclamante (id. 95ea465 - Pág. 8) o que, efetivamente, configura dano estético pois a amputação referida gerou dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social, submetendo a vítima, diariamente, a constrangimentos. Assim, a lesão é grave o suficiente capaz de gerar o pagamento de indenização por danos estéticos. Esclareça-se que conforme lição da saudosa professora Alice Monteiro de Barros "o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos e o dano estético, pela anomalia que a vítima passou a ostentar. O dano estético afeta a integridade pessoal do ser humano, em geral, e em particular a harmonia física, concebidas como materialização de um direito humano garantido no nível constitucional (1011). Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, falange, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana." (In Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 607). Desta sorte, não restam dúvidas da possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, segundo a qual: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Por fim, o valor da indenização por danos estéticos arbitrado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à sua finalidade repressivo-pedagógica, se compatibilizando, ainda, com a extensão dos danos causados, revelada pelo laudo pericial, e com as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): PENSÃO MENSAL VITALÍCIAE LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Violações legais: Arts. 949, 950 e 959 do CC. - divergência jurisprudencial. Argumenta que os lucros cessantes são indevidos porque o reclamante recebe benefício previdenciário em substituição ao salário, e que a pensão vitalícia também é indevida por não haver prova de incapacidade definitiva para o trabalho, ferindo o art. 950 do CC. O acórdão mantém a condenação à pensão mensal vitalícia, considerando a incapacidade laboral parcial e permanente atestada em laudo pericial e a impossibilidade de compensação com benefício previdenciário. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: IV. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS E DO RECLAMANTE (...) Ao exame. Inicialmente, esclareça-se que em relação à indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, este Regional já consolidou sua jurisprudência quanto à desnecessidade de prova do efetivo prejuízo patrimonial do trabalhador, sendo automático o direito à indenização, diante da perda ou redução da sua capacidade laborativa, ainda que fosse temporária, conforme Súmula a seguir transcrita: "SÚMULA TRT5 nº 28 LUCROS CESSANTES. PENSÃO. PERDA OU REDUÇÃO A CAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. A perda ou redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional confere ao empregado o direito à indenização por danos materiais nas espécies lucros cessantes e pensionamento, independentemente da prova do efetivo prejuízo patrimonial." Os lucros cessantes correspondem ao prejuízo financeiro do empregado em relação aos ganhos que dentro da razoabilidade, seria esperado receber, mas que devido à doença, restou prejudicado. Na hipótese dos autos, é devida a indenização a tal título ao Reclamante, tendo em vista que houve afastamento previdenciário durante o período de 27/12/2017 (id. f8d92e6) até 27/05/2024 (id. 0a091d2), data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente B92. Assim, sendo incontroverso o afastamento para percepção do benefício previdenciário, é indene de dúvida que a renda mensal percebida é inferior à remuneração quando em atividade, pois tanto o auxílio-doença como o decorrente de acidente do trabalho consiste em renda mensal correspondente a 91% do salário benefício, consoante dispõe o art. 61, da Lei nº 8.213/91, ou seja, efetivamente existe a redução, além de o benefício estar limitado ao teto previdenciário, de modo que inexiste respaldo legal a amparar o recebimento a título de lucros cessantes em valores superiores àqueles enquanto a vítima estava em atividade, notadamente se não demonstrada outra fonte de renda. Desta forma, mantenho a sentença quanto ao deferimento da indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. No tocante aos danos materiais na espécie pensionamento vitalício, mantenho a condenação, como deferida, apenas parcialmente. Registre-se que o laudo pericial concluiu que: "As sequelas identificadas no reclamante implicam em incapacidade funcional do membro inferior direito total e definitiva e parcial do membro superior direito, temporária, reversível com tratamento cirúrgico adequado. O reclamante é portador de incapacidade laboral parcial e permanente. A incapacidade é total para a função e atividades desenvolvidas na empresa reclamada; sendo passível de reabilitação profissional, após conclusão do tratamento e adaptação a prótese do membro inferior direito." Em resposta aos quesitos das partes, item 11 das perguntas formuladas pelo Autor, afirmou a expert: "As sequelas identificadas no reclamante implicam em incapacidade funcional do membro inferior direito total e definitiva e parcial do membro superior direito, temporária, reversível com tratamento cirúrgico adequado. O reclamante é portador de incapacidade laboral parcial e permanente. A incapacidade é total para a função e atividades desenvolvidas na empresa reclamada; sendo passível de reabilitação profissional, após conclusão do tratamento e adaptação a prótese do membro inferior direito". Embora tenha o laudo pericial concluído que o acidente gerou a incapacidade laboral parcial e permanente, é lógico concluir que a amputação de uma perna resulta na perda da capacidade para o trabalho anteriormente realizado pelo Reclamante de servente em obra de construção civil. Ademais, a incapacidade permanente foi atestada mediante a concessão da Aposentadoria por incapacidade Permanente - B92. A pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do CC é devida quando da lesão resultar dano pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu ofício ou profissão ou equivalente e correlata. Esse dispositivo legal também contempla a hipótese de pensionamento no caso de infortúnio decorrente do trabalho quando este não impede o exercício da profissão, mas traz dificuldades para a mesma função, com redução da capacidade laboral, sendo que nesse caso a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. Pontue-se que não há incompatibilidade entre a pensão mensal pela incapacidade permanente, decorrente de doença profissional, com o percebimento concomitante de benefício previdenciário, visto que são parcelas de naturezas distintas e não se confundem o direito decorrente de relação previdenciária com o dever de reparar o dano, a título de responsabilidade civil, não existindo óbice à sua cumulação, sendo este o entendimento deste Regional firmado na Súmula 48: "SÚMULA TRT5 Nº 0048. ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPOSSIBILIDADE. A percepção de benefício previdenciário pelo empregado não é compensável, nem exclui o seu direito à percepção de pensão mensal decorrente da aplicação do quanto disposto no art. 950 do Código Civil, em razão de possuírem naturezas jurídicas diversas." Nesse sentido, confira-se o julgado do TST: "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista quanto ao tema . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT considerou "indiscutível o direito do demandante ao pagamento de indenização por dano material" na forma de pensão. Contudo, entendeu que o pagamento é inexigível enquanto "for mantido o contrato de trabalho, ou seja, enquanto o trabalhador tiver assegurado o pagamento do salário (ou mesmo da bolsa e ajuda compensatória atinentes ao"lay-off"". 5 - Nas razões de recurso de revista o reclamante pretendeu o pagamento da pensão mensal vitalícia também no período em que o contrato de trabalho estiver vigente. 6 - Na decisão monocrática foi registrado que, em caso como o dos autos,"não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes", porque"o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado". 7 - Com relação ao termo inicial de pagamento da pensão mensal, o art. 950 do Código Civil, adotando o princípio da restituição integral, prevê que a indenização por danos materiais deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação sofrida. 8 - Partindo de tal premissa, e considerando a interpretação sistemática do diploma civilista, que consagra em seu art. 944 que a indenização deve corresponder à extensão do dano, a conclusão desta Corte é de que a pensão é devida desde a inabilitação, ou desde a depreciação, sob pena de afronta à restituição integral. 9 - Assim, reconhecido o direito à pensão mensal desde a ciência inequívoca da lesão, a data específica será apurada em incidente de cognição na fase de execução, sem prejuízo processual às partes, pois assegurada duas instâncias probatórias - Vara do Trabalho e Tribunal Regional, pois no Tribunal Superior do Trabalho não se decide matéria probatória. 10 - Pelo exposto, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 11 - Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-EDCiv-ARR: 1002020-45.2016.5.02.0473, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Assim, é devida a pensão mensal vitalícia desde a ciência inequívoca da lesão, que deve ser considerada como a data da concessão da aposentadoria (27/05/2024), conforme documento de id. 0a091d2, correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do Autor para receber benefício previdenciário considerando que a incapacidade para o exercício da atividade laboral anteriormente exercida foi total, sem compensação com o benefício previdenciário. Quanto ao termo final do pagamento da pensão, entendo que merece provimento parcial ao recurso do Reclamante visto que, nos moldes da jurisprudência dominante, deve ser observada a tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, qual seja, 76 anos para os homens, em relação à sua expectativa de vida, nada data do acidente. Por fim, quanto ao pleito das Reclamadas de redutor do valor da pensão deferida em decorrência do pagamento em parcela única, cumpre esclarecer que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em que visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Considerando que este pagamento apresenta significativa vantagem ao credor, que pode resgatar antecipadamente os valores da condenação e, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor e atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve incidir sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício. Neste sentido é o entendimento majoritário do TST, conforme arresto abaixo transcrito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. MAJORAÇÃO. 1.1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do autor, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de pensão mensal em parcela única, na proporção de 10% da remuneração do reclamante, percentual equivalente à redução da capacidade de trabalho, com redutor de 30% sobre o total. 1.2. O apelo do reclamante, no qual se insurge quanto à base de cálculo do pensionamento, defendendo a fixação do percentual de 100% do valor da remuneração, vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Entretanto, é inservível ao confronto de tese aresto oriundo da mesma Turma que prolatou a decisão recorrida, nos termos Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1. Os arestos remanescentes não são específicos , por não partirem da mesma premissa fática do acórdão recorrido, no sentido de que o acidente de trabalho, com amputação da falange distal do polegar esquerdo, ocasionou redução de 10% da capacidade laborativa. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO PAGA EM PARCELA ÚNICA. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO REDUTOR. 2.1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do autor , para condenar a primeira reclamada ao pagamento de pensão mensal em parcela única, em relação à qual "deverá incidir sobre o valor apurado a título de antecipação de parcelas, a aplicação de índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento)sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo do benefício". 2.2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 2.3. Com relação à divergência jurisprudencial apresentada, os arestos colacionados não são específicos quanto ao aspecto de a aplicação do redutor , no percentual de 30% , contrariar o princípio da proporcionalidade. 2.4. A tese consagrada no primeiro e último paradigmas é, em suma, convergente com o acórdão embargado, uma vez que reiteram o fato de a jurisprudência desta Corte adotar a aplicação de redutor que oscile entre 20% e 30%, para o pagamento em parcela única de indenização por danos materiais , e que o pagamento em parcela única tem como efeito a redução do valor a que teria direito o reclamante. O aresto remanescente adota a tese de que é necessária a aplicação de redutor para o pagamento de indenização por dano material, em parcela única, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do autor e atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se para aquele caso o percentual de 20%. Na hipótese, o percentual foi fixado em atenção ao princípio da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, conforme precedentes citados expressamente no acórdão embargado. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. (...) (Ag-E-RR-129000-78.2005.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019). Dou provimento ao recurso do Reclamante para reformar a sentença para manter a condenação ao pagamento de pensão mensal em parcela única, observando-se, contudo, o marco inicial a data da concessão da aposentadoria (27/05/2024), conforme documento de id. 0a091d2, e o valor correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do Autor para receber benefício previdenciário sem qualquer compensação com o benefício previdenciário e, ainda, o termo final do pagamento da pensão correspondente a 76 anos e, dou provimento parcial ao recurso das reclamadas para, no cálculo da pensão mensal em parcela única, aplicar o índice redutor, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o resultado da multiplicação do valor atualizado das prestações mensais vincendas pela quantidade dos meses faltantes para a projeção do termo do cálculo. No que pertine à pensão mensal, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. No que afeta a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a indenização na forma de lucros cessantes, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): Registre-se o entendimento do TST (destacado): RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DEVIDA REPARAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR TODO O PERÍODO DO AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DEVIDA REPARAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR TODO O PERÍODO DO AFASTAMENTO . PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil, estabelece a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum , que deve corresponder ao valor que o reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença. Desse modo, no que se refere ao pagamento de reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, a exemplo da pensão mensal temporária, o entendimento desta Corte Superior é de que durante o período em que o empregado fica afastado do trabalho, no gozo do benefício previdenciário, a incapacidade é total, porquanto o trabalhador está impossibilitado de exercer suas atividades. Por esta razão, forçoso concluir que a indenização, neste período, deve representar 100% de sua última remuneração antes do afastamento, até o fim da convalescença. Há que se ressaltar, ainda, que o pagamento da reparação por dano material durante o período de afastamento previdenciário, no percentual de 100% da remuneração do empregado é devido mesmo nos casos de nexo de concausalidade, sendo incabível sua redução. Precedentes. Na hipótese , todavia, a Corte Regional limitou o valor do dano moral por lucro cessante durante o período de afastamento previdenciário do reclamante a apenas 20% da sua remuneração, o que viola o disposto no artigo 950 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024685-48.2022.5.24.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024. Disponível em:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL I . A matéria relativa à prescrição não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias (Súmula 297, I, do TST), situação que atrai a aplicação do disposto na Súmula 153 do TST (" Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária ") . II . Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a prescrição deve ser suscitada na instância ordinária. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS. INEXISTÊNCIA. I . Na hipótese dos autos, o acórdão regional está devidamente fundamentado quanto às razões de deferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais, não se configurando o cerceamento do direito de defesa. A Corte Regional analisou as provas indicando fundamentação para seu convencimento, havendo registrado que "a perícia produzida nestes autos foi enfática em reconhecer ' nexo de concausalidade ocupacional frente à problemática de saúde' ". II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. SALÁRIOS ENQUANTO A PARTE RECLAMANTE ESTAVA AFASTADA DE SUAS FUNÇÕES. I . Ao analisar o dispositivo dos arts. 7º, XXVIII da Constituição da República e 402 do Código Civil, conclui-se que o empregador possui o encargo de reparar todo dano ao empregado, incluindo aqueles que geraram perda patrimonial. II . Uma vez provado o afastamento do trabalho em razão de doença ocupacional, como no presente caso, configura-se o dano material, a ser indenizado na modalidade de lucros cessantes, sendo devido em razão da perda patrimonial da parte reclamante, por deixar de perceber seus salários enquanto estava afastada de suas funções. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO I . A indenização por danos materiais, na qualidade de lucros cessantes, a ser paga pelo empregador; e o benefício previdenciário, recebido pelo empregado acometido por doença ocupacional (auxílio-doença-acidentário), não se confundem. Ambos decorrem de relações jurídicas distintas, podendo ser percebidos concomitantemente, sem qualquer impedimento ou compensação. II . O acórdão regional e a decisão impugnada foram proferidos nos termos da jurisprudência atual e notória deste Tribunal. Por essa razão, aplica-se o óbice disposto na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DANOS MORAIS. CONDUTA CULPOSA DA PARTE EMPREGADORA. I . Em sede de acórdão regional, ficou reconhecida a culpa da reclamada, por não ter implementado o PCMSO (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) a tempo. O Tribunal Regional acrescentou que " não existem provas de qualquer instrução ou treinamento voltado à prevenção dos riscos a que a empregada estava exposta no exercício da sua função, tampouco de pausas PARA aliviar a fadiga advinda da repetição de movimentos com as mãos (a autora era instrutora de cabeleireiros) ". Nesse sentido, foi descrito o descumprimento do disposto no art. 157, I, da CLT, por não " cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ". Por essa razão, não se sustentam as alegadas violações aos arts. 7°, XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0127000-42.2009.5.17.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024. Disponível em:
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violações constitucionais: Art. 5º, inciso V, da CF. Violações legais: § 1º do art. 223-G da CLT; Art. 944 do CCB/02 Alega ausência de conduta ilícita e que o dano moral e estético ocorreram por culpa exclusiva do reclamante, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da empresa. Questiona, subsidiariamente, o valor da indenização por ser excessivo e desproporcional ao dano. O acórdão mantém as indenizações por danos morais e estéticos, considerando a gravidade das lesões e a culpa da empresa. A Parte Recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Fixadas essas premissas, força é convir, conforme lição consabida, que é da empresa que alega a culpa exclusiva da vítima o ônus de prová-la, sendo necessário, para ser afastada a responsabilidade das Reclamadas, que nenhum outro fator tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio. Pois bem. É indiscutível que o ex-empregado sofreu lesão em um bem jurídico contido em sua personalidade, qual seja, queimaduras em 50% do corpo e amputação de sua perna direita, tendo ocorrido em razão de estar laborando próximo a rede elétrica de alta voltagem. Realizada a perícia médica, esclareceu o perito como ocorreu o acidente, afirmando que (id. aebf281): "O que se conclui é que o Reclamante, cuja altura aproximada é de aproximados 1,75 metros, em algum momento fez a elevação do rolo de pintura com o seu alcance ampliado pela utilização do extensor metálico, ocasião em que, seguramente, a extensão metalizada alcançou a zona do campo de indução eletromagnético gerado no entorno do cabeamento de alta tensão (fenômeno que não se confunde com o denominado arco elétrico ou arco voltaico), vindo a provocar a eletroplessão que causou severos danos ao trabalhador." Quanto ao tipo de extensor de pintura utilizado pelo Reclamante, afirmou o expert que: "Restou inequívoco, tanto a partir das informações colhidas pericialmente, quanto do reconhecimento do fato, por parte do Reclamado, manifestada no denominado Relatório de Análise de Acidente levado aos autos, que o Reclamante fazia uso de um extensor metálico, quando da realização da tarefa que resultou na ocorrência do acidente,(...)". Também informou que: "O Reclamante não possuía treinamento para a realização de trabalhos em ambiente energizados, ou com risco de energização acidental, a teor do que dispõe a NR 10 da Portaria 32.214/78, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme expressamente enfatizado nas observações feitas quando da aprovação da APR pelo avaliador do segundo Reclamado." Assim, concluiu o expert o seguinte: "Assim, diante das evidências manifestadas nas avaliações periciais, que foram realizadas com o acompanhamento direto dos assistentes técnicos dos Reclamados e do próprio Reclamante, dos documentos que estão presentes nos autos, da mesma forma que em estrito respeito aos comandos normativos técnicos e legais que regem as corretas práticas da segurança do trabalho, o perito chega as seguintes conclusões, que submete à apreciação do Juízo: a- O acidente resultou da descarga decorrente do fenômeno de indução elétrica, com a geração de um campo eletromagnético no entorno do cabeamento de alta tensão (69 kVA) que passa a aproximados 6,0 (seis) metros acima da parte superior da cobertura da passarela na qual o Reclamante trabalhava posto em pé, campo que foi invadido quando do possível movimento de elevação do rolo de pintura posicionado na extremidade de um extensor metálico; b- Falta de treinamento, equipamentos protetivos adequados e capacitação, por parte do Reclamante, para a realização de atividades laborais na proximidade de cabeamento energizado eletricamente em alta tensão; c- Falta de supervisão para o acompanhamento de serviço com um elevado potencial de risco associado à sua realização, d- Posicionamento do Reclamante fora do cesto da plataforma elevável, tendo subido na parte superior da cobertura da passarela que deveria ser pintada; e- Utilização de extensor confeccionado possivelmente em aço ou alumínio, para ampliar o alcance do rolo de pintura, metais possuidores de alta condutividade, potencializando a indução elétrica ocorrida a partir dos cabeamentos de alta tensão posicionados próximos ao teto da passarela". A alegação das Reclamadas de que o fornecimento de EPI seria suficiente para excluir a responsabilização, não encontra amparo fático e legal visto que cabia às empresas Recorrentes proporcionarem ao Reclamante ambiente de trabalho seguro, livre de riscos, conforme determinam os arts. 7º, XXII, e art. 225 da CF/88 e 157 da CLT, o que não ocorreu e acabou por permitir a ocorrência do acidente. Note-se que o preposto da primeira Reclamada confessou o acidente de trabalho e a inexistência de EPI suficiente em razão da alta tensão a que foi submetido o Autor, assim afirmando: "que o Reclamante estava auxiliando serviço de pintura; que no momento do acidente estava também na PTA junto com o Reclamante um outro empregado da Tinel de nome Pablo, mas não sabe qual função ele exercia; (...) que o fio de alta tensão dista aproximadamente 06 metros de distância do teto da passarela; que nesta distância não havia EPI diferenciado em razão de fio de alta tensão"(ID. 06e3bd0) O Reclamante exercia a função de servente comum e, embora tivesse curso para manusear a plataforma PTA, não consta nos autos registro de cursos relacionados ao trabalho em ambientes energizados ou com risco de energização acidental, o que também foi registrado no laudo pericial, in verbis: "A avaliadora Larissa Souza Santos Lemos, nas Observações feitas, excerto literalmente transcrito, foi enfática com relação às atividades contempladas na APR - análise preliminar de riscos- objeto da sua avaliação, especificamente ressalvando que "A implantação de segurança elétrica é de responsabilidade da empresa (executante, esclareci) com o apoio do Metrô Bahia e deverá atendes aos requisitos da NR 10, itens 5.1 e 5.2". "O Reclamante não possuía treinamento para a realização de trabalhos em ambiente energizados, ou com risco de energização acidental, a teor do que dispõe a NR 10 da Portaria 32.214/78, Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, conforme expressamente enfatizado nas observações feitas quando da aprovação da APR pelo avaliador do segundo Reclamado." Analisando, ainda, a prova oral produzida, assim como a Juíza singular, não é possível constatar a prova da culpa exclusiva da vítima ou, ainda, culpa concorrente, uma vez que a prova restou dividida quanto a existência de ordem ou não para que o Autor deixasse a PTA para execução da pintura, bem como quanto a entrega do extensor metálico para execução do serviço em área energizada. Note-se que a primeira testemunha ouvida, indicada pelo Reclamante, afirmou: "trabalhou para a 1ª Reclamada de 22.11.2017 a 10.02.2018, sendo que no mês de novembro foi lotado no contrato da 1ª Reclamada com a HapVida, no mês de dezembro foi lotado no contrato da 1ª Reclamada com a Companhia de Metrô da Bahia (2ª Reclamada) e no período de janeiro e fevereiro trabalhou lotado na reforma da passarela onde passaria o metrô; que no primeiro dia que o depoente passou a trabalhar no contrato com a 2ª Reclamada aconteceu o acidente com o Reclamante, em dezembro de 2017, mas não se lembra o dia, sabe apenas que foi à noite, mas não se lembra o horário; o depoente não estava junto do Reclamante no momento do acidente, mas sim estava na parte superior e dentro da máquina e o Reclamante estava na parte de fora, também na parte de cima, pintando a passarela, apenas ouviu "o estouro", estouro este consistente no barulho do Reclamante ter encostado no fio de alta tensão, o que resultou no acidente, e o Reclamante ficou pendurado pelo cinto de segurança; que no momento o Reclamante estava usando os seguintes EPIs: cinto de segurança, capacete, óculos, protetor auricular, luva e bota; que no momento o Reclamante estava realizando uma pintura e para tanto utilizava um rolo de pintura e um expansor para realizar a pintura; que a plataforma onde o Reclamante estava de forma a que ele alcançasse a parte superior a ser pintada se chama PTA (plataforma de trabalho em altura); que a PTA era elevada de forma a ficar na altura do teto que seria pintado; que o Reclamante não conseguia realizar a finalização de pintura do teto sem que saísse da PTA porque havia alguns locais que a PTA não conseguia chegar e era preciso sair da PTA e ficar pendurado no cinto para que pudesse finalizar a pintura; no momento do acidente foi o depoente quem o socorreu e viu que o Reclamante estava fora da PTA pendurado pelo cinto; que o encarregado de nome Gerson que determinava que para finalizar o serviço de pintura do teto era preciso sair da PTA e ficar pendurado pelo cinto, mas não se lembra quando recebeu essa orientação, e sabe dizer que no dia do acidente viu o Sr. Gerson dando tal informação ao Reclamante; que o depoente não recebeu treinamento para trabalhar junto a fios de alta tensão; o depoente já estava trabalhando em dezembro alguns dias antes na obra do metrô, mas junto com o Reclamante somente no dia do acidente; sabe que o Reclamante já trabalhava realizando serviços na PTA na obra do metrô; não sabe informar se a PTA tem ou não piso emborrachado; não sabe informar se era ou não concedida permissão de trabalho antes de adentrar a PTA; o depoente não foi treinado pelo fabricante para subir na PTA; que no momento do acidente do Reclamante não havia ninguém na PTA embaixo; quando aconteceu o acidente quem correu foi o encarregado Gerson e foi ele quem desceu a PTA colocando-a no nível da passarela para que pudesse ser retirado o Reclamante; que não havia orientação para que não saísse da PTA; que o depoente nunca saiu da PTA para realizar serviço de pintura no teto, pois trabalhava na PTA apenas para dar assistência ao Reclamante, ou seja, apenas entregar o material para pintura; que a função do depoente era de ajudante; não sabe dizer se depois do acidente o serviço foi ou não concluído; o depoente não permaneceu na referida obra; que no dia seguinte foi para a obra em frente a Madeireira Brotas, de execução da passarela do metrô; que foi prestada assistência e socorro ao Reclamante quando do acidente, inclusive a própria empresa levou o Reclamante para atendimento médico; que a primeira vez que o depoente subiu na PTA foi no dia do acidente; que não notou nenhum procedimento diferente de outros pintores que já tinham trabalhado; que nunca mais subiu na PTA, e somente entregava as ferramentas aos pintores quando eles estavam na parte de baixo." A segunda testemunha, indicada pelo Reclamado, afirmou: "trabalha para a 1ª Reclamada desde 2017; que também é conhecido como Gerson; que o depoente foi o encarregado do Reclamante na época que aconteceu o acidente; que o Reclamante trabalhava como pintor e utilizava uma plataforma conhecida como PTA; que uma vez elevada a PTA não sabe dizer a que distância fica do fio de alta tensão e o Reclamante estava pintando o teto da passarela no dia do acidente, e utilizava a PTA; que o Reclamante passou por treinamento para manuseio da PTA junto com o depoente, treinamento este ministrado pelo funcionário da operadora da máquina, treinamento este ocorrido no pátio do trabalho próximo da passarela, e no treinamento foi orientado para que não saísse de dentro da PTA por questão de segurança, e não sabe dizer se o Reclamante teve treinamento em relação a fio de alta tensão; que a grade da PTA é vazada e dentro da PTA era possível fazer toda a pintura do teto; que não havia autorização ou orientação e muito menos dada pelo depoente para que o Reclamante ou outro pintor saísse da PTA para pintar o teto; que o Reclamante exercia a função de ajudante prático; que o Reclamante na ocasião estava fazendo tratamento da superfície do teto da passarela, para que depois pudesse ser aplicada a tinta; que antes do acidente o Reclamante já estava trabalhando na PTA há uns 02 meses; após o acidente o serviço precisou ser finalizado; que a regra neste tipo de serviço é que não pode sair da PTA por questão de segurança; que a PTA alcançava o teto da passarela e a cesta da PTA ficava em cima do teto da passarela; que o tratamento do teto anterior a pintura consistia em remoção da sujeira e fungo e depois passava um impermeabilizante e selador, serviço este que estava sendo realizado pelo Reclamante, e no dia do acidente o Reclamante estava realizando este serviço dentro da PTA." Registre-se que, o preposto da primeira Reclamada afirmou, em depoimento, que não sabia informar qual o tipo de extensor do rolo de pintura que tinha sido utilizado pelo Reclamante no momento do acidente, conforme trecho que transcrevo (Id. 9dc07f3): "que ocorreu de o Reclamante precisar se valer de extensor para fazer a pintura no teto da passarela e isso se dá para corresponder a ergonomia devida; que o extensor tanto pode ser de alumínio revestido de PVC ou de madeira, semelhante a um cabo de vassoura; que não sabe informar qual dos dois extensores o Reclamante usava no dia do acidente(...)". Certo é que o total desconhecimento do preposto acerca da controvérsia posta em juízo, autoriza a aplicação da pena de confissão, em conformidade com o art. 843, § 1º, da CLT, de modo que se presume que o Autor utilizava extensor metálico no momento do acidente, o que foi inclusive confirmado pelo perito do Juízo, conforme laudo já transcrito. Forçoso é convir, conforme lição consabida, que é da empresa que alega a culpa exclusiva da vítima o ônus de prová-la, sendo necessário, para ser afastada a responsabilidade das Reclamadas, que nenhum outro fator tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio, sendo que desse encargo não se desincumbiu. Registre-se que neste mesmo sentido se posicionou o Ministério Público do Trabalho, conforme trecho do parecer opinativo (id. 16f13dc): "Destarte, o acometimento do evento acidentário está diretamente relacionado com a atividade desempenhada pelo empregado, ou seja, restam preenchidos os requisitos para a caracterização da responsabilidade patronal (dano e nexo causal). Outrossim, também resta configurada a culpa empresarial. Observe- se que o trabalhador, no momento do acidente, estava no exercício de sua atividade habitual, e não existiam treinamentos necessários e nem segurança para evitar a ocorrência do evento, como acertadamente considerou o Juízo a quo, in verbis: "As Reclamadas não se desincumbiram do ônus da prova quanto a culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente, vez que a prova restou dividida quanto a existência de ordem ou não para que o Obreiro deixasse a PTA para execução da pintura, bem como quanto a entrega do extensor metálico para execução do serviço em área energizada. Saliente-se que o acidente sofrido pelo Obreiro, decorre da conduta negligente daquele que tem a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, concluindo que a responsabilidade é subjetiva, e a 1ªReclamada teve culpa no acidente." (ID. 9dc07f3 - Pág. 16). Assim, observa-se que as rés negligenciaram na segurança do trabalhador, expondo-o, conscientemente, a risco, em flagrante desrespeito ao art. 157 da CLT, o que denota a sua culpa no evento danoso, de sorte, que resta configurada a responsabilidade patronal." Cediço que para a caracterização da responsabilidade civil se faz necessária a investigação da presença dos seus elementos caracterizadores (quais sejam: conduta comissiva ou omissiva, dano, nexo de causalidade e a culpa ou dolo, salvo quanto a esse último a responsabilidade objetiva em casos excepcionais - cf. arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do CC, bem como no art. 223-B, da CLT), afiguram-se os mesmos presentes, assim ensejando o dever de indenizar. Oportuno gizar que, em que pese não esteja adstrito o Juiz ao laudo pericial (art. 479 do CPC), é certo que as informações ali contidas não podem ser arbitrariamente desprezadas. O dano moral, assim como deferido pelo Juízo a quo, nos casos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria lesão, sendo inerente às dores e privações decorrentes da moléstia e, por tal razão, dispensa prova. Assim, reputa-se inequívoco que o acidente ocorrido, causador das mencionadas lesões e sequelas, gerou-lhe dor e sofrimento, sendo devida a indenização por dano moral. É de se ressaltar a inaplicabilidade da nova sistemática disciplinada nos parágrafos do art. 223-G, inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista, mormente porque posta em xeque a sua constitucionalidade, ferindo o art. 5º, V e X da Constituição Federal, ao promover a tarifação do dano moral. Mencione-se que nesse sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal, como se observa: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023". Com efeito, o quantum indenizatório por danos morais é a importância que nos afigura em devido balanceamento com a gravidade e o período da ofensa e o limite de responsabilidade do empregador, sem que possibilite o enriquecimento do ofendido, mas tão-somente lhe atribua uma satisfação econômica possivelmente capaz de reparar o abalo moral sofrido. Assim, o valor arbitrado pelo Juízo "a quo", de R$ 100.000,00 (cem mil reais) observa tais parâmetros. Nesses termos, percebe-se que o valor arbitrado a título de dano moral já é razoável e proporcional diante da realidade fática presente nos autos, de tal modo que não deve ser majorado, como pretende o Reclamante, nem reduzido, como pleiteiam os Reclamados. De igual modo, vislumbro ter havido dano estético capaz de gerar o dever de indenizar. In casu, no laudo pericial o expert registrou: "A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional da Reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O reclamante apresenta no momento, sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 14/12/17, com queimadura por chama direta e condução elétrica, com entrada em membro superior direito (mão), evoluindo após diversas intervenções cirúrgicas para amputação do membro inferior direito e redução da amplitude dos movimentos de elevação e abdução do membro superior direito, aderências cicatriciais em tronco e membro superior, que caracterizam ofensa a sua integridade física, com mudança da coloração da pele e extensas cicatrizes." Vê-se que o laudo pericial confirma a amputação da perna direita do Reclamante e o registro fotográfico das diversas cicatrizes no corpo do Reclamante (id. 95ea465 - Pág. 8) o que, efetivamente, configura dano estético pois a amputação referida gerou dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social, submetendo a vítima, diariamente, a constrangimentos. Assim, a lesão é grave o suficiente capaz de gerar o pagamento de indenização por danos estéticos. Esclareça-se que conforme lição da saudosa professora Alice Monteiro de Barros "o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos e o dano estético, pela anomalia que a vítima passou a ostentar. O dano estético afeta a integridade pessoal do ser humano, em geral, e em particular a harmonia física, concebidas como materialização de um direito humano garantido no nível constitucional (1011). Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, falange, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana." (In Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 607). Desta sorte, não restam dúvidas da possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, segundo a qual: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Por fim, o valor da indenização por danos estéticos arbitrado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 (cem mil reais), também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à sua finalidade repressivo-pedagógica, se compatibilizando, ainda, com a extensão dos danos causados, revelada pelo laudo pericial, e com as condições econômicas e sociais das partes envolvidas. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Quanto aos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Destaque-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente típico de trabalho que ocasionou perda dentária do empregado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para o dano estético) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-370-48.2017.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a TODOS os Recursos de Revista interpostos. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME
- COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
- NADSON BARBOSA CONCEICAO
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