Processo nº 5002527-33.2024.4.03.6318
ID: 299002187
Tribunal: TRF3
Órgão: Rede de Apoio 4.0 - Plano 25
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002527-33.2024.4.03.6318
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002527-33.2024.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: JORGE ADRIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP25…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002527-33.2024.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: JORGE ADRIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 16/11/2022, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Há que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2. Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28.04.1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS nº 78/02. Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. 2.4. Da atividade de sapateiro Dada a peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada à fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Por outro lado, é sabido que, na indústria calçadista, usa-se em larga escala a chamada “cola de sapateiro”, como adesivo. Na cola de sapateiro, há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalhou exposto ao aludido agente nocivo. Registro que, embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento profissional, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor. (...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016) PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) - Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...) IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP). (...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2016) 2.5. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. 2.6. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos seguintes períodos: a) Do enquadramento por categoria profissional As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95. Registre-se aqui que o período de 01/11/1999 a 31/10/1999 não foi requerido pelo autor, pois foi reconhecido administrativamente pelo INSS (id. 330061633, págs. 119 e 202). Após a edição do referido diploma normativo, revela-se imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da prova pericial direta e por similaridade Registro aqui que, a prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. Para aferir estes aspectos o perito judicial se vale de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que reputo temerário e desarrazoado adotar para esta finalidade as afirmações do próprio interessado. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto ainda que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Por outro lado, em relação à prova pericial em empresa ativa, é de se esclarecer que o ônus da prova é do autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, a parte autora deve diligenciar para a obtenção dos laudos e formulários pertinentes junto ao empregador, a quem compete providenciar a sua elaboração, nos termos do artigo 58, §1.º, da Lei 8.213/1991. Em caso de recusa do empregador, preenchimento incorreto ou em desacordo com o laudo pericial, ou, ainda, de inexistência de laudo pericial para a confecção regular do formulário PPP, deve a parte autora comprovar que efetivamente requereu tais documentos e tomar as medidas legais cabíveis na esfera trabalhista, que constitui a via competente para a solução da questão, tendo em vista que essas matérias são estranhas a esta seara previdenciária. Nesse sentido, não houve qualquer justificativa da parte autora para demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova. A corroborar esse entendimento, confira-se o excerto abaixo, extraído do Voto-Ementa, julgamento proferido em 27/03/2025 (publicado em 04/04/2025), da 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: 5.Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. Neste passo, no caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, com relação a cada período especial pleiteado, limitando-se a requerer, na inicial, de forma genérica, a produção de prova pericial. Destarte, não justifica, especifica e comprova a necessidade da perícia, não bastando, para tanto, a alegação de que a empresa não forneceu os documentos pertinentes ou o fez com equívocos. Considere-se, neste ponto, que é ônus da parte autora a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito alegado. Neste passo, conforme retro consignado, no que tange às empresas ativas, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; desta forma, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e/ou suas retificações, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Ainda, no caso de eventuais empresas inativas, o que deve ser comprovado por meio da respectiva certidão da JUNTA COMERCIAL, não apontou, na inicial, eventuais empresas paradigmas, demonstrando a similaridade entre as empresas nas quais laborou e as que, eventualmente, seriam periciadas. Logo, incabível a produção da prova pericial. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004188-18.2023.4.03.6339, Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 04/04/2025) No mesmo sentido, em relação à prova pericial por similaridade, o trecho abaixo, extraído do julgamento proferido em 28/11/2024 (publicado em 10/12/2024), da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: O entendimento que tem prevalecido nesta Turma Recursal é no sentido de que a parte autora deve demonstrar que esgotou todas as possibilidades de obter os documentos comprobatórios da atividade especial, ainda que a ex-empregadora se encontre inativa, tendo em vista a excepcionalidade da realização da perícia indireta. Portanto, não basta a parte autora alegar a inatividade da ex-empregadora, afigurando-se necessário que demonstre que a empresa extinta não possui nenhum representante legal, bem como que adotou todas as diligências possíveis, inclusive acionando a empresa na esfera trabalhista, a fim de demonstrar que não logrou êxito na obtenção dos documentos técnicos necessários para a comprovação da atividade especial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0086829-39.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 10/12/2024) Logo, incabível a produção da prova pericial. c) Perfis Profissiográficos Previdenciários e demais documentos Empresa: VENTUROSO, VALENTINI & CIA. LTDA. Períodos: 22/03/1988 a 30/04/1991 (auxiliar de almoxarifado), 01/05/1991 a 31/07/1991 (auxiliar de pintura) e 01/08/1991 a 01/07/1992 (oficial de politron), conforme PPP de id. 330061633, págs. 24/26. O formulário informa a ausência de riscos, para o primeiro período, e a exposição ao ruído em 94 dB, para o segundo e terceiro períodos. O índice de ruído indicado supera o limite descrito no Decreto 53.831/1964 (80dB). Quanto à extemporaneidade dos registros ambientais referida no campo destinado às observações, é certo que o laudo não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, nos termos da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Conclusão: apenas a atividade exercida nos períodos de 01/05/1991 a 31/07/1991 e 01/08/1991 a 01/07/1992 possuem natureza especial. Empresa: SIDERÚRGICA SÃO JOAQUIM S/A Períodos: 20/07/1992 a 31/08/1992 (auxiliar de laminador) e 19/11/2003 a 11/03/2005 (desbastador), conforme PPP de id. 330061633, págs. 5/7). O formulário informa a exposição ao ruído em 94 dB, para o primeiro período, e 89 dB, para o segundo. Os índices de ruído indicados superam os limites descritos nos Decretos 53.831/1964 (80dB) e 4.882/2003 (85 dB). Conclusão: a atividade exercida nos períodos citados possui natureza especial. Assim, as demais atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição inicial não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição da parte autora a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades. Em conclusão, devem ser considerados especiais apenas os seguintes períodos: VENTUROSO, VALENTINI E CIA. LTDA. 01/05/1991 01/07/1992 SIDERÚRGICA SÃO JOAQUIM S/A 20/07/1992 31/08/1992 RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO 01/09/1992 31/10/1999 SIDERÚRGICA SÃO JOAQUIM S/A 19/11/2003 11/03/2005 Diante deste contexto, somados os períodos de trabalho da parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença e administrativamente pelo INSS, a parte autora não atinge tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (16/11/2022) ou na reafirmação da DER (30/04/2025), conforme retratado nos quadros abaixo, respectivamente. Registre-se que, conforme o CNIS de id. 366923607, foram excluídos da contagem de tempo de contribuição do autor os seguintes períodos/competências, todos recolhidos como contribuinte individual, em virtude de indicativo de pendência, cuja regularização deve ser providenciada pela parte autora, administrativamente, junto ao INSS: • abril de 2005: recolhimento abaixo do mínimo; • junho a novembro de 2005: remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação; • janeiro de 2007: remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação; • março a dezembro de 2007: recolhimento abaixo do mínimo/remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação; • março de 2008 a janeiro de 2009: recolhimento abaixo do mínimo/remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação; • março de 2009, agosto de 2009 e setembro de 2009: recolhimento abaixo do mínimo; • março de 2010 e agosto de 2010: recolhimento abaixo do mínimo; • agosto de 2011: recolhimento abaixo do mínimo; e • dezembro de 2013: recolhimento abaixo do mínimo. Seguem as tabelas: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 8 meses e 17 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 1 mês e 2 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 36 anos, 6 meses e 5 dias); 4) em 16/11/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 85 anos, 8 meses e 23 dias pontos, quando o mínimo é 99 anos pontos); 5) em 16/11/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 6) em 16/11/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 7 meses e 18 dias, quando o mínimo é 36 anos, 2 meses e 7 dias); 7) em 16/11/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 16/11/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 7 meses e 18 dias, quando o mínimo é 37 anos, 4 meses e 15 dias). 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 8 meses e 17 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 47 anos, 1 mês e 2 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 36 anos, 6 meses e 5 dias); 4) em 30/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 90 anos, 7 meses e 21 dias pontos, quando o mínimo é 102 anos pontos); 5) em 30/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 6 meses e 19 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 30/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 15 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 30/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 6 meses e 19 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 30/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 6 meses e 19 dias, quando o mínimo é 60 anos). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim de averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como atividade especial, dos períodos abaixo relacionados: VENTUROSO, VALENTINI E CIA. LTDA. 01/05/1991 01/07/1992 SIDERÚRGICA SÃO JOAQUIM S/A 20/07/1992 31/08/1992 RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO 01/09/1992 31/10/1999 SIDERÚRGICA SÃO JOAQUIM S/A 19/11/2003 11/03/2005 Não há condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e, após, restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear