Processo nº 5447067-83.2024.8.09.0051
ID: 299912150
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5447067-83.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
NATHANNE CAROLLINA FERREIRA ROMUALDO
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ…
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5447067-83.2024.8.09.0051 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença do evento n. 47, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Alega a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, especificamente quanto à ausência de deliberação sobre a compensação de valores referente ao montante que teria sido depositado na conta da parte autora quando da suposta contratação do empréstimo objeto da demanda.Ao final, requereu o acolhimento dos referidos embargos para analisar tal feito.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.In casu, tem-se que assiste razão a parte ré, vez que efetivamente não houve manifestação expressa sobre o pedido formulado em sede de contestação quanto à compensação de valores que teriam sido depositados em favor da parte autora quando da contratação do empréstimo ora declarado inexistente. Destarte, julgo procedente os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e retificar a sentença que passa a ter a seguinte redação:Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EULINA MARIA ATAÍDES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.A autora afirma que é beneficiária do INSS, titular do benefício previdenciário nº 198.024.479-8 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), e que constatou a existência de desconto em seu benefício referente a um empréstimo que alega não ter contratado. Assevera que verificou junto ao INSS a existência de contrato de nº 805174399, averbado em 03/06/2022, com parcelas mensais de R$ 39,17, em 83 vezes, totalizando R$ 1.522,72, tendo o Banco Mercantil do Brasil S.A. como credor.Sustenta a autora que não contratou tal empréstimo e requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro das parcelas já descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação (evento 10), o banco réu afirmou que o contrato foi devidamente realizado pela autora, em 25/05/2022, via autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal e cartão magnético. Alegou que a contratação ocorreu regularmente, apresentando telas de sistema que demonstrariam o procedimento de contratação, juntando também comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da autora. Defendeu, assim, a validade da contratação e a inexistência de danos. Ademais, pleiteou que, na hipótese de eventual condenação, fosse determinada a compensação dos valores que teriam sido depositados em favor da autora quando da contratação do empréstimo. Em impugnação à contestação (evento 32), a autora reiterou suas alegações iniciais e argumentou que as telas de sistema apresentadas pelo banco são provas unilaterais e insuficientes, não comprovando efetivamente a contratação.Em manifestação posterior (evento 37), o réu solicitou a juntada de um contrato eletrônico de empréstimo nº 805174399 e "log" de comprovante de assinatura eletrônica do contrato alegadamente realizado pelo aplicativo, requerendo ainda a intimação da autora para apresentação de extrato bancário relativo a maio/2022.A parte autora, manifestando-se sobre os documentos juntados pelo réu (evento 45), alegou que o contrato apresentado possui identificação adversa, sendo o nº 63177 datado de 24/05/2022, divergente do número 805174399 averbado junto ao INSS. Defendeu que a tela de sistema seria prova unilateral e insuficiente, reiterando seus pedidos iniciais.É breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.No caso dos autos, pretende a parte requerente ver reconhecido, nesta adequada via eleita, o seu direito à indenização, sendo inconteste, nos termos da petição inicial, a existência não somente da possibilidade do pedido, bem como o interesse processual emergente da necessidade do processo para satisfação da pretensão material, fato este evidenciado pela própria resistência das partes rés manifesta nos termos de suas respostas ao pedido inicial, objurgando o direito material evocado pela parte adversa. Não havendo que se falar, pois, em falta de interesse de agir.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva do banco a requerido uma vez que é o responsável pelos descontos no benefício previdenciário da parte autora.Presentes, pois, o interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão.Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitso e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)"(Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.(STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN.A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: "na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”.E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)".Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7) , RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Destaquei."RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei. No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto ao as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao cerceamento de defesa:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984). Grifei.O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57.Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência... (In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Desse modo, de acordo com a sistemática introduzida pelo Diploma Processual Civil, em seu artigo 371, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Vale destacar que “não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Outrossim, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, em consonância ao artigo 17 do Código de Processo Civil, o feito encontra-se apto ao julgamento, porquanto desnecessária a produção de outras provas, vez que a apresentação do contrato eletrônico firmado entre as partes, mediante o envio de documento pessoal e fotografia selfie, com extrato discriminado que contém o número do contrato, a data da contratação e os dados da operação bancária (tais como juros, data de vencimento da primeira e última parcela, custo efetivo total etc.), bem assim comprovante de disponibilização do dinheiro na conta bancária de titularidade da contratante, são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.Nesse esteio, ante a existência de provas suficientes à formação do convencimento do julgador, revela-se desnecessária a perícia solicitada pela parte autora.Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de empréstimo consignado c/c reparação de danos materiais e morais. Cerceamento de defesa. 1. Quando a parte não demonstra a utilidade, para o deslinde da causa, da perícia grafotécnica/documentoscópica e não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Cédula de Crédito Bancário. Refinanciamento. Relação jurídica comprovada. Descontos. 1. Se a instituição financeira apelada colaciona aos autos o contrato firmado entre as partes, com geolocalização, IP do dispositivo eletrônico por meio do qual fora realizada a contratação, documentos pessoais de identidade, foto selfie do momento da celebração do negócio jurídico, além do comprovante de transferência do valor na conta da apelante (TED), desobriga-se do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Demonstrada a relação negocial, não há que se falar danos (materiais e/ou morais) dela decorrentes ou, ainda, em devolução de valores pagos. Apelação conhecida e não-provida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5647171-86.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existentes provas suficientes à formação do convencimento do Julgador, revela-se desnecessária a perícia solicitada. 2. Impositiva a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais na hipótese em que o conjunto probatório retrata que o apelado cumpriu com o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), mormente mediante a juntada de contrato firmado, de cópia dos documentos pessoais da contratante, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados diretamente para a conta-corrente informada na avença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5480503-98.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. I. A questão suscitada, referente a cerceamento de defesa, embora nominada de preliminar, confunde-se com o mérito da causa, de modo que sua apreciação deve ocorrer, em momento oportuno, como ponto inerente à pretensão de fundo do direito pleiteado. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. II. A apresentação de contrato realizado por meio eletrônico, mediante o envio de documento pessoal e fotografia própria ? selfie, com extrato discriminado que contém o número do contrato, a data da contratação e os dados da operação bancária (tais como juros, data de vencimento da primeira e última parcela, custo efetivo total etc.), bem assim comprovante de disponibilização do dinheiro na conta bancária de titularidade da contratante, são suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. Na espécie, consta do pacto informação adequada e clara sobre o produto adquirido (Cédula de Crédito Bancário ? Empréstimo Consignado) pela consumidora apelante, com especificação correta de suas características, bem como sobre os riscos que apresenta. III. A instituição financeira demandada demonstrou cabalmente a realização do negócio jurídico por meio de provas legais e legítimas (art. 369, CPC), ou seja, comprovou a existência de fato extintivo do direito da autora (II, art. 373, CPC), ao revelar a inexistência de defeito na prestação do serviço, uma das excludentes de responsabilidade do fornecedor prevista no CDC (art. 14, §3º, I). CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IV. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, calcado no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias. V. Inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção, como ocorreu na espécie. Inteligência da Súmula 28 deste TJGO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA COMPROVADA. VI. É dever das partes proceder com lealdade, sob pena de configurar-se litigância de má-fé ao agir de forma temerária, maliciosa e desleal com o intuito de alterar os fatos, à luz do que dispõe o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, a conduta da parte autora/apelante é contrária ao dever de lealdade, cooperação e, sobretudo, de boa-fé objetiva, uma vez que alterou a realidade fática com o fito de apresentar-se como vítima de fraude em seu benefício previdenciário. Logo, agiu acertadamente o juiz singular ao condená-la por litigância de má-fé, ressaltando-se que a gratuidade da justiça não gera isenção ao pagamento da respectiva multa, consoante dicção do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIII. Com escopo no artigo 85, §11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios no segundo grau, em favor do advogado do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência de a parte apelante litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, à luz do artigo 98, §3°, do diploma processual civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5446305-10.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:A controvérsia cinge-se à regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123440843077 e seus efeitos. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o CDC, com a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).Sendo o caso de típica relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira.Nesse cenário, cabia ao banco réu comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação e afastar sua responsabilidade mediante demonstração de uma das causas excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.Embora o réu tenha apresentado logs de seu sistema indicando a contratação por meio eletrônico, tais registros constituem prova unilateral, produzida pelo próprio fornecedor, insuficiente para demonstrar de forma segura a manifestação de vontade da consumidora.A simples existência de registros no sistema interno do banco não comprova que a autora efetivamente realizou e consentiu com a operação, especialmente considerando a notória ocorrência de fraudes em operações bancárias eletrônicas.A instituição financeira, ao apresentar apenas logs de sistema e telas unilaterais, deixou de juntar elementos probatórios essenciais que pudessem comprovar inequivocamente a regularidade da contratação, tais como: Contrato original com assinatura ou biometria da consumidora Gravação de ligação telefônica de confirmação da contratação Registro de atendimento presencial ou eletrônico com anuência expressa da autora Documentos que demonstrassem a identificação inequívoca da consumidora no momento da contratação A ausência desses elementos probatórios reforça a tese de fraude, pois os meros registros eletrônicos unilaterais não constituem prova hábil a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora.O fato de o crédito ter sido depositado na conta da autora também não legitima a contratação, pois é justamente este o modus operandi utilizado em fraudes desta natureza - a disponibilização não solicitada de valores para posterior cobrança mediante desconto em folha.Vale ressaltar que compete à instituição financeira, e não ao consumidor, arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo eventuais fraudes praticadas por terceiros, que configuram fortuito interno.A alegação do banco de que utilizou mecanismos de segurança como senha e cartão não o exime de responsabilidade, pois é notório que tais dispositivos são passíveis de violação por meio de técnicas cada vez mais sofisticadas de fraude.Ademais, o banco réu não comprovou ter adotado medidas adicionais de segurança para confirmar a autenticidade da contratação, como contato telefônico com a cliente ou exigência de comparecimento a uma agência, procedimentos que poderiam ter evitado a fraude.Com efeito, oportuno registrar que as telas de computador anexadas (prints), produzidas unilateralmente, não são idôneos para atestar a contratação do serviço questionado.A respeito da matéria foi editada a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça que estabelece:"Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas."Nesse sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO VIA AUTOATENDIMENTO EM CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E SENHA. FORMA DE CONTRATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO CONSUMIDOR. OBSCURIDADE. IMAGENS DE MONITORAMENTO NÃO APRESENTADAS. EVIDÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780534920228090029, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/03/2023). Negritei A demora da autora em questionar os descontos também não valida a contratação fraudulenta, pois tal circunstância não tem o condão de converter em legítima uma operação que nasceu eivada de vício.Assim, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório, impõe-se reconhecer a inexistência do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto a restituição em dobro:O artigo 42, parágrafo único do CDC diz que: Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Para a restituição em dobro, estabelecida no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor exige-se: cobrança indevida, efetivo pagamento e erro injustificado do fornecedor. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF.; APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL Nº 2005.01.1.069588-3 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS; Apelante(s): ITAÚ SEGUROS S/A E BANCO ITAÚ S/A; Apelado(s): EDILTON OLIVEIRA NUNES; Relator Juiz: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA).A repetição dobrada do valor indevidamente cobrado e pago pelo consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC) é matéria de ordem pública (art. 1º, do CDC) tem natureza de indenização a priori fixada e de pena civil, independe da prova do efetivo prejuízo e, tanto a correção monetária nos idos tempos de altos índices inflacionários, pode e deve ser concedida de ofício pelo juiz, quanto mais quando a parte o pede, ainda que em grau de recurso (art. 515, § 1º, do CPC). Precedentes do STJ: Recurso especial representativo de controvérsia. Artigo 543-C, do CPC. Processual civil. Correção monetária. Inexistência de pedido expresso do autor da demanda. Matéria de ordem pública. Pronunciamento judicial de ofício. Possibilidade. Julgamento extra ou ultra petita. Inocorrência. Expurgos inflacionários. Aplicação. Princípio da isonomia. Tributário. Artigo 3º, da Lei Complementar 118/2005. Prescrição. Termo Inicial. Pagamento indevido. Artigo 4º, da LC 118/2005. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP). Recurso a que se dá provimento em parte, para determinar o pagamento da dobra decorrente da cobrança indevida. (TJDFT - 20090610051843ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/10/2010, DJ 25/11/2010 p. 440).Portanto, deve o montante descontado ser restituído em dobro, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Da Questão Específica da Compensação de Valores: Questão juridicamente relevante e tecnicamente complexa emerge das alegações abstratas do réu sobre eventual transferência de valores ao autor e da manifestação expressa deste concordando com eventual compensação se adequada e robustamente comprovada a efetividade do depósito.SILVIO DE SALVO VENOSA define compensação como "forma específica de extinção das obrigações quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra, operando a extinção recíproca até o limite da menor obrigação" (Direito Civil, vol. 2, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2021, p. 445).Aplicam-se os seguintes princípios jurídicos fundamentais:(a) Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC): Impede que qualquer das partes obtenha vantagem patrimonial indevida em detrimento da outra;(b) Princípio da restituição integral (art. 182 do CC): Determina o retorno das partes ao estado anterior quando anulado negócio jurídico;(c) Princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC): Exige comportamento leal e cooperativo das partes na resolução dos conflitos;(d) Princípio da proteção ao consumidor (CDC): Não autoriza benefício desproporcional, mas veda práticas abusivas da instituição financeira.A compensação será admitida exclusivamente em liquidação de sentença mediante rigoroso atendimento dos seguintes critérios técnico-jurídicos obrigatórios:Prova inequívoca, robusta e documental pelo banco dos valores efetivamente depositados na conta do autor;Correspondência temporal e causal entre os supostos depósitos e os descontos realizados;Aplicação da dobra prevista no CDC sobre a diferença líquida apurada após compensação;Preservação integral da proteção consumerista e dos direitos do hipervulnerável.Quanto ao dano moral:Certamente, o consumidor que após várias diligências não tem atendidos os seus pedidos no sentido de estornado o valor indevidamente debitado sem experimentar qualquer perspectiva de solução por parte do réu, experimenta dano moral e não mero aborrecimento, posto que tal fato, derivado de erro de conduta da instituição, se mostra hábil a afetar a sua tranquilidade psíquica.Ver a demora da solução do imbróglio, bem como a oneração de sua conta bancária por débito que fora indevidamente cobrado, sem qualquer perspectiva de solução por parte do réu não se me antolha mero aborrecimento e sim ato e conduta hábeis a afetar a sua tranquilidade psíquica ao ponto de gerar-lhe danos morais.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA AUTORA. FRAUDE EVIDENCIADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA QUE SE MOSTRAM IMPOSITIVOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos à contratação de um empréstimo consignado, o qual desconhece. O banco demandado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual juntado aos autos contém assinatura que foi visivelmente falsificada, dispensando a realização de prova pericial. Ainda, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha recebido algum valor decorrente da contratação em comento, o que só corrobora a conclusão de que houve fraude. Outrossim, a ocorrência de fraude na contratação não afasta a responsabilidade da parte ré, pois lhe incumbe tomar todas as cautelas possíveis no desempenho de suas atividades para evitar prejuízo a terceiros, porquanto responde pelo risco inerente à sua atividade. Destarte, é de ser declarado inexistente o contrato, cancelando-se os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. Devida, ainda, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais evidenciados em razão dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, tornando indisponíveis as quantias da autora que recebe parcos rendimentos. Quantum indenizatório que não restou atacado no recurso, razão pela qual segue mantido nos termos fixados na sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível, Nº 71009296278, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 13-05-2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO APURADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS FALSAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a condenação da parte ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, se ausente engano justificável para a prática de tal ato. 3. A cobrança de valores indevidos, qual seja, os descontos de parcelas de empréstimos contratados mediante fraude, sobre benefício previdenciário, comprometendo a renda de cunho alimentar e a dignidade da parte consumidora, caracteriza lesão aos direitos da personalidade, sendo devida a reparação por danos morais, porquanto presentes o ato ilícito, o dano presumido e o nexo de causalidade que os une, pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 3. No caso concreto, houve a contratação, foram entabulados 03 (três) contratos de empréstimos consignados, nos quais, após a realização de perícia grafotécnica, constatou-se que as assinaturas apostas nos respectivos contratos eram falsas, portanto, as contratações foram perpetradas mediante fraude. 4. Merece ser mantido o valor indenizatório fixado em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não é irrisório, a ponto de tonar inócua a medida pedagógica, bem como não é exacerbada para a configuração de enriquecimento ilícito. 5. Vencido o apelante, impõe-se a majoração da verba honorária imposta em seu desfavor no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5006830-04.2021.8.09.0140, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). Não obstante, as tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a injustificável recusa do requerido em atender à lícita demanda do consumidor, para adequação à sua solicitação, e o evidente menosprezo aos seus claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90, que encontraram guarida somente com a demanda deflagrada perante o Poder Judiciário, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica eficiente para violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral. Nesse sentido: (20100410041265ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 22/03/2011, DJ 28/03/2011 p. 438).A indenização por danos morais, em casos que tais, se justifica em face da desnecessária “via crucis” a que se submeteu o consumidor, apta a gerar ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento, posto que submetido pelas partes requeridas a situação de extremo desgaste e estresse.Para a sua reparação, ensina Roberto de Ruggiero, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade dos sentidos, nos afetos de uma pessoa, para reproduzir uma diminuição no gozo do respectivo direito ...(In Instituições de Direito Civil, tradução 6ª ed. Italiana, do Dr. Ary dos Santos, ed. Saraiva, 1937).Segundo respeitável doutrina pretoriana, a qual me perfilho, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser comprovado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dele é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (Nesse sentido: RT 681/163 e RDP 185/198).De se ver, portanto, que não há se falar em ausência dos pressupostos do dever de indenizar.Quanto ao valor da indenização:Consoante ao autorizado magistério de Rui Stoco, ao qual me perfilho, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: (...) Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. (...)Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. (...)É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994 p. 558).Destarte, estou convencido que a condenação da parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de dano moral, perfeitamente atende a tais objetivos.Quanto à forma de atualização do valor da condenação, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou alguns dispositivos do Código Civil.Segundo a nova legislação, nos casos em que não houver previsão legal específica ou estipulação em contrato, a atualização monetária e a incidência de juros de mora nas hipóteses de inadimplemento de obrigações, observará os seguintes parâmetros:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”Referida lei entrou em vigor na data de sua publicação (1º/07/2024) e passou a produzir efeitos em 60 dias após sua publicação (a partir de 30/08/2024), exceto pela nova redação do §2º do art. 406 do Código Civil, com efeitos imediatos.Com isso em vista, os parâmetros para atualização monetária e juros devem observar a legislação anteriormente vigente até a data em que a nova lei passou a produzir seus efeitos, considerando a irretroatividade da lei civil (art. 6º da LINDB).EX POSITIS, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 805174399, averbado em 03/06/2022 e determinar a cessação definitiva dos descontos referentes ao contrato acima mencionado no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);b) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todas as parcelas indevidamente descontadas, observada a compensação com eventuais valores efetivamente depositados na conta do autor e rigorosamente comprovados documentalmente, aplicando-se a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC sobre a diferença líquida definitivamente apurada, devendo os valores finais ser apurados em liquidação de sentença por artigos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto individual (evento danoso), em conformidade com a Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês também desde cada desconto individual (evento danoso), por força da Súmula 54 do STJ, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual decorrente da inexistência de relação contratual válida;c) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 1 – nos termos do artigo 398 do Código Civil, e à luz das Súmulas 54 e 362 do STJ, com atualização monetária pelo INPC a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso até 29/08/2024; 2 – a ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024.Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Registro que deixo de aplicar o disposto no art. 85, §4º, inciso II do CPC, eis que a Fazenda Pública não é parte nos autos.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitado em julgado e inertes as partes, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear