Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias x Cristhiano Paixeco Da Silva C A
ID: 277442918
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010590-22.2024.5.18.0017
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010590-22.2024.5.18.0017 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010590-22.2024.5.18.0017 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: CRISTHIANO PAIXECO DA SILVA C A PROCESSO TRT - ROT- 0010590-22.2024.5.18.0017 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO : CRISTHIANO PAIXECO DA SILVA C A ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MULTA CONVENCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de normas coletivas. Sentença de primeiro grau reconheceu a obrigação da empresa de recolher parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar, contudo, considerando que não houve evidências de descumprimento das cláusulas previstas em norma coletiva, indeferiu o pleito e afastou a aplicação da multa convencional pelo descumprimento da cláusula. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cláusula da convenção coletiva que estabelece o Benefício Social Familiar é válida e eficaz, considerando a autonomia coletiva sindical e o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário e se houve o descumprimento da referida cláusula; (ii) definir se é aplicável a multa por descumprimento de cláusulas coletivas, com destinação dos valores ao sindicato autor; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao benefício social familiar, considerando as normas coletivas e as decisões vinculantes do E. STF; (iv) examinar se estão presentes os requisitos para a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas; (v) verificar a inversão do ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. O sindicato autor alegou que a reclamada não recolheu o Benefício Social Familiar e a reclamada, declarada revel, não apresentou contestação, nem contrarrazões. Assim, tenho que restou incontroverso o não pagamento patronal das parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar. 4.Reconhecida a validade da cláusula que institui o Benefício Social Familiar, com base no princípio da autonomia coletiva e na intervenção mínima do Judiciário na negociação coletiva, nos termos do art. 8º, § 3º, da CLT e da jurisprudência consolidada do C. TST e E. STF. 5. Determinado o recolhimento das contribuições apenas em relação aos empregados contribuintes da entidade sindical, conforme previsão expressa nas normas coletivas, devendo a apuração ocorrer em fase de liquidação. 6. Vencida a Relatora, reformada a r. sentença para condenar a Reclamada a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCT's relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC. 7. Apenas a CCT 2023/2025 possui previsão de aplicação da multa de 10% e juros mensais de 1%, decorrentes do atraso no pagamento do Benefício Social Familiar. 8. Indeferida a gratuidade da justiça, pois o sindicato autor não demonstrou, mediante prova contábil, sua condição de hipossuficiência econômica, em conformidade com a Súmula 463 do C. TST. 9. Provido parcialmente o recurso do sindicato autor, fica invertido o ônus da sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário do sindicato profissional conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A cláusula da convenção coletiva que institui o Benefício Social Familiar é válida, desde que respeitada a autonomia sindical e observados os requisitos da negociação coletiva". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 8º, I e III; CLT, arts. 844, "caput", 611, 791-A, e 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30/04/2015; STF, Tema 1046 de repercussão geral; TST, Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022; TRT-18ª Região. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Kleber de Souza Waki, pela sentença de id. f823e4c, julgou improcedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS na ação ajuizada em face de CRISTHIANO PAIXECO DA SILVA C A. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. ee5499f). Intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. MÉRITO BENEFÍCIOS SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA CONVENCIONAL O Exmo. Juiz de primeiro grau, na r. sentença, assim decidiu: "(...) Portanto, em atenção ao que dispõe o art. 927, III, CPC e em razão da tese jurídica firmada em IRDR (tema 24, TRT 18), é forçoso o reconhecimento da legalidade do Benefício Social Familiar instituído nas normas coletivas da categoria. Não obstante, melhor revendo meu posicionamento quanto à matéria, passei a perfilhar o entendimento de que, se tratando de ação de cumprimento, incumbia ao sindicato autor instruir sua petição inicial com elementos probatórios destinados a provar suas alegações (artigo 818, inciso I, da CLT e 373, I do CPC). (...) Destarte, não havendo evidências do descumprimento das Convenções Coletivas pela reclamada, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 818, I da CLT, julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao cumprimento da cláusula relativa ao benefício social familiar" (sentença de id. f823e4c, grifos acrescido). O sindicato autor recorre, alegando que a empresa recorrida exerce atividade econômica dentro da base territorial do sindicato patronal que firmou a CCT. Aduz que, "no que concerne a alegação do juízo a quo sobre o ônus da prova, é nítido que a Reclamada ignora o fato de que, conforme previsão no Manual de Orientações e Regras já juntado nos autos, é de responsabilidade do EMPREGADOR ou seu representante legal, prestar as informações quando da geração dos boletos ou da comunicação de solicitação de eventos, cientes de que, qualquer declaração de fato inverídica, constitui crime na forma da lei" (id. ee5499f). Destaca que, "para a devida e justa satisfação do direito social coletivo, a Recorrida deverá ser compelida a juntar aos autos a documentação necessária com o intuito de que seja verificada a quantidade de funcionários ativos durante os vencimentos pendentes" (id. ee5499f). Pondera que "a cláusula do benefício social familiar estipula que o valor mensal a ser pago pelos empregadores é de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por funcionário, e a Recorrida por se encontrar em inadimplência com tais pagamentos deixou de cumprir também com a prestação dessas informações junto ao portal do benefício, o que deveria ser feito no momento da emissão dos seus boletos" (sic, fl. 394, id. ee5499f). Ao final, "requer que este D. Tribunal reconheça e validade da norma que instituiu o Benefício Social Familiar, bem como a validade da sua cobrança, conforme IRDR 0010882-62.2021.5.18.0000, condenando a Recorrida ao pagamento da cláusula do Benefício Social Familiar [...]". (sic, fl. 400, id. ee5499f). Pugna, ainda, que a reclamada "seja compelida a juntar aos autos quaisquer dos documentos, tais como - RAIS DOS ANOS DE 2019 até 2021- RELATÓRIO DE EMPREGADOS (RE) A PARTIR DE 2022 - SEFIP - TELA DO E-SOCIAL, no intuito de se comprove a totalidade de trabalhadores, devendo ser observada as possíveis admissões ou demissões do período" (id. ee5499f). Acrescenta que "assim a Recorrida não o fazendo, alternativamente que sejam oficiados os órgãos competentes para o envio dessas informações, para possibilitar a correta apuração dos cálculos, vez que, para tanto, é necessário que se confirme o quantitativo de colaboradores registrados mensalmente" (id. ee5499f). Analiso. No caso, a r. sentença reconheceu a revelia e confissão ficta da reclamada, em atenção ao art. 844, "caput", da CLT. O sindicato autor alegou, na exordial, que a ré não recolheu o Benefício Social Familiar e a reclamada não apresentou contestação, nem contrarrazões. Assim, tenho que restou incontroverso o não pagamento patronal das parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar pelo período indicado na inicial. Prosseguindo, consigno que a Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 (id. a93c8e2), firmada entre o Sindicato autor e o Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, possui o seguinte teor: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial." Observo também que a CCT 2019/2021 (id. 17d5275), a CCT 2021/2023 (id. f6c82f8) e a CCT 2023/2025 (id. 09464b0) mantiveram, na Cláusula Décima Sexta, a regulamentação do Benefício Social familiar. Nesse contexto, reconhecida a validade da cláusula que regulamentou o benefício social familiar e diante da revelia aplicada à reclamada, reformo a r. sentença, para condenar a empresa ré a pagar as parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar pelo período indicado na inicial (10.05.2019 até 10.04.2024). Contudo, limito o recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical (Cláusula Quadragésima Quinta das CCTs de 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025), o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Para fins de apuração, determino que a ré seja intimada a apresentar a documentação pertinente para comprovar as atividades exercidas por seus funcionários, conforme requerido pelo sindicato autor, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 por dia, limitada a 30 dias. Ressalto que o pedido do sindicato autor para que, em caso de inércia da reclamada, "sejam oficiados os órgãos competentes para o envio dessas informações, para possibilitar a correta apuração dos cálculos", foi formulado em caráter alternativo, restando prejudicado com o deferimento do pedido principal. Dou parcial provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Nas razões recursais, o sindicato autor requer que "seja aplicada os índices de correção monetária previstas em CCT, sendo a aplicação de multa de 10% (dez por cento) pelo atraso de pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal" (sic, fl. 401, id. ee5499f). Aprecio. Compulsando os autos, vejo que apenas a CCT 2023/2025 possui previsão de aplicação da multa de 10% e juros mensais de 1%, decorrentes do atraso no pagamento do Benefício Social Familiar. Vejamos: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR (...) Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes" (CCT 2023/2025, sic, fl. 140, id. 09464b0). Assim, no período de vigência da aludida cláusula normativa, determino que, na apuração do valor devido pela reclamada, seja aplicada a correção requerida na inicial, conforme o §6º da Cláusula Décima Sexta (multa de 10%, acrescida de juros de 1% ao mês). Por outro lado, para a atualização do crédito trabalhista, no período não abrangido por pactuação coletiva, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Com efeito, quanto ao período não abrangido pela CCT 2023/2025, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Dou parcial provimento. MULTA CONVENCIONAL O MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da norma coletiva. Insurge-se o sindicato autor, aduzindo, em síntese, que "se há previsão legal do Benefício Social Familiar em CCT, muito notório haver também, uma cláusula para o descumprimento do mesmo, e sendo a cláusula do Benefício Social Familiar válida, descumprido pela Recorrida, o que restou pactuado, a ela cabe também o ônus da multa por descumprimento." (sic, fl. 396, id. ee5499f). Diz que "embora as empresas se encontrem em situação de inadimplência, os serviços são prestados pelo sindicato, caracterizando eventual prejuízo" (sic, fl. 396, id. ee5499f). Assevera que "na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores ou seus familiares, estes não perderão o direito aos benefícios sociais e serão devidamente atendidos pelas entidades" (sic, fl. 397, id. ee5499f). Acrescenta que "deixar de aplicar a referida sanção pactuada é criar precedente a tantos outros empregadores deixarem de cumprir com as suas obrigações" (id. ee5499f). Nessa linha, requer a aplicação da multa. Analiso. Vejamos o teor da Cláusula Quadragésima Sétima das CCTs de 2018/2020, 2019/202, 2021/2023, cujo teor foi mantido na Cláusula Quadragésima Sexta da CCT de 2023/2025, firmada entre o Sindicato autor e o Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás: 'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.' Diante disso, esta Relatora negava provimento ao apelo, mantendo a rejeição da multa convencional, pois os prejuízos decorrentes da ausência do benefício social familiar referem-se diretamente aos empregados substituídos e não ao sindicato autor, sob os fundamentos a seguir transcritos: "Como se vê, a cláusula convencional em debate delimita os sujeitos capazes de infringir as disposições estipuladas na norma coletiva, qual seja, empregadores e empregados, e estabelece valores a título de multa, considerando o prejuízo que o respectivo descumprimento acarreta à parte contrária. Desse modo, como não há previsão de violação das cláusulas normativas pelo sindicato, entendo que a expressão "parte prejudicada", refere-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa. Frisa-se, ainda, que, quando as partes convenentes quiseram incluir o Sindicato como parte beneficiária da multa normativa (não por ser prejudicado, mas para obter caixa), o fizeram expressamente, o que não é o caso da cláusula normativa acima transcrita. Por oportuno, no mesmo rumo, trago à baila recentes julgados das demais Turmas Julgadoras deste Eg. Regional, vejamos: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento da cláusula convencional referente ao Benefício Social Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar; (ii) a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre o benefício devido; e (iv) a concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios ao sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da cláusula convencional sobre o Benefício Social Familiar: O entendimento fixado no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) deste Regional prevalece. Reconhece-se a validade da cláusula normativa que estabelece o Benefício Social Familiar, respeitando-se a autonomia sindical consagrada nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, bem como o princípio da intervenção mínima do Judiciário.4. Aplicação de multa convencional: Não há nos autos prova de que o sindicato autor tenha arcado com os custos decorrentes do inadimplemento do benefício social familiar, sendo a entidade gestora do benefício a titular do direito ao reembolso. Assim, o sindicato não é parte prejudicada e não faz jus à multa convencional. 5. Juros e correção monetária: A atualização dos débitos deve observar os seguintes critérios: (i) até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-e com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (ii) após o ajuizamento, a correção será pela SELIC, sem juros legais. Contudo, no período de vigência da cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, incidem os juros contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 10%. 6. Justiça gratuita: A gratuidade da justiça não é deferida, pois o sindicato autor, como pessoa jurídica, não apresentou provas cabais de sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo item II da Súmula nº 463 do TST. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais: Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em favor do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar é válida, conforme o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24), respeitando-se a autonomia sindical. 2. A multa por descumprimento da norma coletiva não é devida ao sindicato autor, pois este não é parte prejudicada. 3. A correção monetária até o ajuizamento será pelo IPCA-e com juros legais, e após o ajuizamento, pela SELIC, observados os juros e a multa pactuados na CCT 2023/2025. 4. Não se concede a justiça gratuita ao sindicato autor, pessoa jurídica, sem prova cabal de insuficiência econômica. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença."____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, I; CLT, arts. 611-A, 611-B, 791-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CPC, arts. 927, III, 986.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT-18, IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24); STF, ADC 58." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011140-35.2024.5.18.0011; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO, destaquei). "RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. MULTA CONVENCIONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o prejuízo sofrido pelo sindicato com o descumprimento das cláusulas estabelecidas nas normas coletivas, não pode ele se beneficiar com a multa convencional. 2. Nos termos, do artigo 7°, inciso XXIX da constituição federal, a discussão de cláusulas oriundas de Convenções coletiva, prescreve com 2 anos encerrados o contrato, respeitando a prescrição quinquenal. Precedente do TST. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende da prova de insuficiência econômica. Interpretação da Súmula 463 do TST. Precedentes do TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011320-63.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA, destaquei). "MULTA NORMATIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010398-36.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010904-68.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, destaquei). Inclusive, recentemente, em 16/01/2025, este também foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT-0011010-22.2024.5.18.0051, de minha relatoria. Nesse contexto, tendo em vista que o sindicato autor postula a multa em seu próprio benefício, entendo que não há razão para condenar a ré, no particular. Por conseguinte, mantenho a rejeição do pedido de aplicação da multa, ainda que por outros fundamentos.". Contudo, por ocasião da sessão de julgamento, fiquei vencida neste ponto, tendo prevalecido, por maioria, a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, nos seguintes termos: "A CCT 2023/2025, no tocante às obrigações do Sindicato em decorrência do recebimento do benefício social familiar e à obrigação das empresas de efetuarem o recolhimento do valor respectivo, em favor da entidade sindical, assim dispõe: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." Cumpre destacar que o Sindicato Autor se obrigou à prestação assistencial, sem que a empresa Reclamada tenha arcado com sua contrapartida financeira, sendo imperioso reconhecer que o Sindicato é a parte prejudicada (seguindo a posição da Terceira Turma). Destarte, reformo a r. sentença para condenar a Reclamada a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCT's relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC. Registra-se que nesse mesmo sentido já decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do ROT-0011036-75.2023.5.18.0141, da relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 15/11/2023, ROT-0011069-65.2023.5.18.0141, da relatoria do Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 03/05/2024 e ROT-0010167-55.2024.5.18.0181, da relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, julgado em 11/07/2024. Dou provimento.". Recurso provido. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor insurge-se também contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Afirma que "é o representante dos empregados e, diante do pleito da inicial, qual seja, cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho, presente a hipótese da adoção do entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho cristalizado na Súmula nº 463, I, combinado com o artigo 98 do CPC, sem prejuízo das demais normas aplicáveis ao caso." (sic, fl. 400, id. ee5499f). Assevera que o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita viola o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Desse modo, pugna pela reforma da r. sentença. Ao exame. De plano, registro que, embora seja possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive às entidades sindicais, referida concessão depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do C. TST). Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste egrégio Regional e do colendo. TST, respectivamente: "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que não é possível conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato pela mera declaração de miserabilidade, sendo necessária comprovação da alegada hipossuficiência econômica do sindicato." (TRT 18 AIRO 0010054-58.2017.5.18.0016, Relator Desembargador MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, DEJT 12/12/2017). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/06/2015). No caso específico dos autos, vejo que o sindicato autor não apresentou os documentos contábeis pertinentes (art. 551 da CLT), para comprovar que não possui condições de suportar as despesas do processo. Ademais, diferentemente do que defende o demandante, o fato de a entidade sindical representar trabalhadores hipossuficientes não a torna beneficiária da justiça gratuita, pois a pessoa jurídica do sindicato não se confunde com os trabalhadores substituídos. Assim, à míngua de provas da miserabilidade econômica, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nas razões recursais, o sindicato autor requer, "considerando o provável provimento do presente recurso", a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15%. Pois bem. O douto Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do sindicato autor e reconheceu a revelia e confissão ficta da reclamada, em atenção ao art. 844, "caput", da CLT. Provido parcialmente o recurso do sindicato autor, inverto o ônus da sucumbência e, observando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a ré a pagar honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista que a parte demandante sucumbiu em parte mínima do pedido, o que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, não há falar em condenação da entidade sindical em honorários de sucumbência. Ademais, a reclamada foi revel e não constituiu advogado nestes autos. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Inverto o ônus da sucumbência. Custas, pela ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 2.000,00. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Sindicato Autor e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora que lhe dava provimento parcial menos amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos para, reformando a r. sentença, condenar a Reclamada a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCT's relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC, bem como juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 12 de maio de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora Voto vencido MULTA CONVENCIONAL Vejamos o teor da Cláusula Quadragésima Sétima das CCTs de 2018/2020, 2019/202, 2021/2023, cujo teor foi mantido na Cláusula Quadragésima Sexta da CCT de 2023/2025, firmada entre o Sindicato autor e o Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." Como se vê, a cláusula convencional em debate delimita os sujeitos capazes de infringir as disposições estipuladas na norma coletiva, qual seja, empregadores e empregados, e estabelece valores a título de multa, considerando o prejuízo que o respectivo descumprimento acarreta à parte contrária. Desse modo, como não há previsão de violação das cláusulas normativas pelo sindicato, entendo que a expressão "parte prejudicada", refere-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa. Frisa-se, ainda, que, quando as partes convenentes quiseram incluir o Sindicato como parte beneficiária da multa normativa (não por ser prejudicado, mas para obter caixa), o fizeram expressamente, o que não é o caso da cláusula normativa acima transcrita. Por oportuno, no mesmo rumo, trago à baila recentes julgados das demais Turmas Julgadoras deste Eg. Regional, vejamos: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento da cláusula convencional referente ao Benefício Social Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar; (ii) a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre o benefício devido; e (iv) a concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios ao sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da cláusula convencional sobre o Benefício Social Familiar: O entendimento fixado no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) deste Regional prevalece. Reconhece-se a validade da cláusula normativa que estabelece o Benefício Social Familiar, respeitando-se a autonomia sindical consagrada nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, bem como o princípio da intervenção mínima do Judiciário.4. Aplicação de multa convencional: Não há nos autos prova de que o sindicato autor tenha arcado com os custos decorrentes do inadimplemento do benefício social familiar, sendo a entidade gestora do benefício a titular do direito ao reembolso. Assim, o sindicato não é parte prejudicada e não faz jus à multa convencional. 5. Juros e correção monetária: A atualização dos débitos deve observar os seguintes critérios: (i) até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-e com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (ii) após o ajuizamento, a correção será pela SELIC, sem juros legais. Contudo, no período de vigência da cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, incidem os juros contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 10%. 6. Justiça gratuita: A gratuidade da justiça não é deferida, pois o sindicato autor, como pessoa jurídica, não apresentou provas cabais de sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo item II da Súmula nº 463 do TST. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais: Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em favor do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar é válida, conforme o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24), respeitando-se a autonomia sindical. 2. A multa por descumprimento da norma coletiva não é devida ao sindicato autor, pois este não é parte prejudicada. 3. A correção monetária até o ajuizamento será pelo IPCA-e com juros legais, e após o ajuizamento, pela SELIC, observados os juros e a multa pactuados na CCT 2023/2025. 4. Não se concede a justiça gratuita ao sindicato autor, pessoa jurídica, sem prova cabal de insuficiência econômica. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença."____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, I; CLT, arts. 611-A, 611-B, 791-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CPC, arts. 927, III, 986.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT-18, IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24); STF, ADC 58." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011140-35.2024.5.18.0011; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO, destaquei). "RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. MULTA CONVENCIONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o prejuízo sofrido pelo sindicato com o descumprimento das cláusulas estabelecidas nas normas coletivas, não pode ele se beneficiar com a multa convencional. 2. Nos termos, do artigo 7°, inciso XXIX da constituição federal, a discussão de cláusulas oriundas de Convenções coletiva, prescreve com 2 anos encerrados o contrato, respeitando a prescrição quinquenal. Precedente do TST. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende da prova de insuficiência econômica. Interpretação da Súmula 463 do TST. Precedentes do TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011320-63.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA, destaquei). "MULTA NORMATIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010398-36.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010904-68.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, destaquei). Inclusive, recentemente, em 16/01/2025, este também foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT-0011010-22.2024.5.18.0051, de minha relatoria. Nesse contexto, tendo em vista que o sindicato autor postula a multa em seu próprio benefício, entendo que não há razão para condenar a ré, no particular. Por conseguinte, mantenho a rejeição do pedido de aplicação da multa, ainda que por outros fundamentos. Nego provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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