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ID: 325308212
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011773-20.2024.5.18.0052
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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MARNEY RODRIGUES FLOR
OAB/GO XXXXXX
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ALEX FERREIRA MENDES DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011773-20.2024.5.18.0052 RECORRENTE: OTICA VIP LTDA E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011773-20.2024.5.18.0052 RECORRENTE: OTICA VIP LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: OTICA VIP LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT- 0011773-20.2024.5.18.0052 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS ADVOGADO : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRENTE : OTICA VIP LTDA. ADVOGADO : MARNEY RODRIGUES FLOR RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS RECORRIDA : OTICA VIP LTDA. ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANAPOLIS JUIZ : JOHNNY GONCALVES VIEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de normas coletivas. A sentença de primeiro grau reconheceu a obrigação da empresa de recolher parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar, conforme previsto em norma coletiva, e indeferiu o pedido de aplicação da multa convencional pelo descumprimento da cláusula normativa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cláusula da convenção coletiva que estabelece o Benefício Social Familiar é válida e eficaz, considerando a autonomia coletiva sindical e o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário; (ii) definir se é aplicável a multa por descumprimento de cláusulas coletivas, com destinação dos valores ao sindicato autor; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao benefício social familiar, considerando as normas coletivas e as decisões vinculantes do E. STF; (iv) verificar a adequação do percentual fixado para honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a validade da cláusula que institui o Benefício Social Familiar, com base no princípio da autonomia coletiva e na intervenção mínima do Judiciário na negociação coletiva, nos termos do art. 8º, § 3º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST e STF. 4. Mantida a rejeição da multa convencional, pois os prejuízos decorrentes da ausência do benefício social familiar referem-se diretamente aos empregados substituídos e não ao sindicato autor. 5. A multa de 2% pelo atraso e os juros mensais de 1%, estabelecidos no § 5º da Cláusula 56ª da CCT 2023/2025, restringem-se à contribuição negocial laboral, não sendo extensíveis ao benefício social familiar. 6. A atualização monetária do crédito deferido deverá ser feita com base no que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como nas alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. 7. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pelas partes de 10% para 12%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 8. Recursos ordinários do sindicato profissional e da reclamada conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A cláusula da convenção coletiva que institui o Benefício Social Familiar é válida, desde que respeitada a autonomia sindical e observados os requisitos da negociação coletiva". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 8º, I e III; CLT, arts. 611, 791-A, e 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30/04/2015; STF, Tema 1046 de repercussão geral; TST, Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022; TRT-18ª Região. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho, Johnny Gonçalves Vieira, pela sentença de id. f15d3d1, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS, na ação ajuizada em face de ÓTICA VIP LTDA. Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor (id. cadc792), conhecidos e parcialmente acolhidos pela decisão de id. 83ef6ec. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. 125b87b) e a reclamada o fez ao id. 259f04c. Contrarrazões apresentadas pelo sindicato autor (id. ea5fe04). Intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Em razão da prejudicialidade existente na análise das matérias constantes dos recursos ordinários das partes, por conveniência processual, passo a analisar primeiramente o recurso ordinário da reclamada, invertendo a ordem das matérias. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA CONVENCIONAL O Exmo. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas destinadas ao custeio do "benefício social familiar". A reclamada recorre, alegando que "como consta na petição inicial, a convenção coletiva instituiu "um fundo destinado ao custeio e administração do plano de benefícios", configurando uma contribuição compulsória" (sic, fl. 399, id. 259f04c). Aduz que "a criação de uma contribuição compulsória destinada ao custeio de benefícios sociais não pode ser realizada por meio de convenção coletiva. Ao sindicato falta competência constitucional para instituir esse tipo de obrigação, o que viola a separação de competências estabelecida pela Carta Magna" (sic, fl. 401, id. 259f04c). Sustenta que a decisão recorrida violou o art. 8º, V, da CF/1988, "ao impor à recorrente a obrigatoriedade de contribuição ao Benefício Social Familiar (BSF), mesmo não sendo esta filiada ao sindicato autor. A liberdade sindical é um princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, que impede a obrigatoriedade de vinculação a normas convencionais para aqueles que não aderiram ao sindicato" (sic, fl. 401, id. 259f04c). Defende que "a ilegalidade da clausula que constitui o Benefício Social Familiar, vem sendo apontada por todas as turmas do TST" (sic, fl. 405, id. 259f04c) Colaciona jurisprudências do C. TST a seu favor. Brada que "diante da grande divergência da jurisprudência do Tribunal Superior Do Trabalho, e diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR-0010882-63.2021.5.18.000, a qual foi utilizada como fundamento pelo juízo a quo sendo também o entendimento do Tribunal Regional Do Trabalho da 18° Região, exigisse-se o prequestionamento para o Recurso De Revista ao TST, que será o caminho a ser tomado em caso de desprovimento do presente recurso" (sic, fl. 408, id. 259f04c). Requer "que seja reconhecida a incompetência do sindicato em constituir um benefício social através de convenção coletiva de trabalho, e consequentemente o reconhecimento da ilegalidade da casula declarando a inexigibilidade do cumprimento da clausula ilegal, visto que extrapolam os limites da legislação, usurpando competência exclusiva da união, consequentemente improcedência total do pedido" (sic, fl. 408, id. 259f04c). Analiso. Inicialmente, consigno que a Cláusula Vigésima Primeira da CCT 2018/2020 (id. a347791), firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANÁPOLIS, possui o seguinte teor: "CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A Entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios Sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos Benefícios sociais iniciará a partir de 01/06/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras registrados em cartório, parte integrante desta clausula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/06/2018, o valor de R$ 22,00 (Vinte Dois Reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do decimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta clausula, até o seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O Nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente a gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (Noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item"6" do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância a instrução normativa vigentes, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta clausula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o art. 444 da CLT. PARÁGRAFO SETIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O Presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial." Observo também que a CCT 2019/2021, Cláusula Vigésima (id.ee23294), a CCT 2021/2023, Cláusula Vigésima Primeira (id. ebd4730), a CCT2023/2025, Cláusula Vigésima (id. 8fbff8a) e a CCT 2024/2026, Cláusula Vigésima (id. 939edfe) mantiveram a regulamentação do Benefício Social familiar. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a referida cláusula é válida, por ser apenas uma expressão do princípio autonomia vontade coletiva, ou se a obrigação nela prevista é ilegal, por ser uma forma de criar uma contribuição sindical compulsória, que passou a ser vedada pelo art. 587 da CLT, e que não poderia ser exigida da empresa demandada, uma vez que ela não está filiada aos sindicatos convenentes, sob pena de ofensa ao princípio da livre associação. Sem delongas, advirto que tais questões foram objeto do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, de modo que, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da celeridade, adoto os fundamentos do voto prevalecente do redador designado (Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa) como razões de decidir, in verbis: "[...] Os Sindicatos patronais e de trabalhadores de várias categorias vem celebrando convenções coletivas onde se estabelecem similar cláusula, em regra denominada "Benefício Social Familiar", correspondente a um fundo criado para beneficiar a todos os empregados da categoria, indistintamente, cujo custeio fica a cargo das empresas do ramo, filiadas ou não. O valor, unitário e fixo por empregado que possua, é cobrado diretamente das empresas do ramo por uma organização gestora especializada, que é aprovada e contratada pelas entidades Sindicais convenentes. A empresa é contratada para gerir o fundo e fica responsável por prestar a todos os empregados de uma mesma categoria os benefícios pré-definidos e instituídos pelas Convenções Coletivas de Trabalho. [...] Destaco que a causa-piloto servirá como norte a estabelecer o entendimento que valerá para outras Convenções Coletivas de Trabalho que tragam cláusula com semelhante teor, é dizer, que tenham instituído um fundo que sirva a prestar assistência aos empregados de uma determinada categoria, gerido por empresa especializada contratada para tal fim, e custeado por todas as empresas do respectivo ramo, filiadas ou não. Prossigo, então, para averiguar a validade ou não destas cláusulas firmadas em instrumentos coletivos que estabeleçam a cobrança de valores, indistintamente, de empresas filiadas ou não às entidades convenentes, para custear benefícios aos trabalhadores de toda uma categoria. Para tanto, é importante registrar que a legislação pátria prevê três tipos de contribuições que podem ser instituídas e cobradas pelos sindicatos: a contribuição sindical, a contribuição confederativa e a contribuição assistencial. A contribuição sindical está prevista no artigo 578 da CLT, que assim estabelece: 'Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Quanto ao seu desconto, eis o que estabelece o artigo 579 da CLT: 'O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.'. Quanto à contribuição confederativa, a ser fixada pela assembleia geral da categoria, está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, como a própria denominação deixa antever, serve para o custeio do sistema confederativo. Já a contribuição assistencial, instituída por meio de acordo ou convenção coletiva, tem sua previsão legal no artigo 513, alínea 'e' da CLT, que preceitua ser prerrogativa dos sindicatos 'impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas'. E é, nesse compasso, defendendo que o 'Benefício Social Familiar' trata-se de uma contribuição assistencial prevista em convenções coletivas de trabalho, a ser devidamente observada e prestigiada em estrita observância ao que estabelecem os artigos 7º, inciso XXVI e art. 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613 do Diploma Consolidado, que os sindicatos convenentes pretendem a cobrança da contribuição ali instituída de todas as empresas pertencentes à categoria, filiadas ou não, e independentemente de autorização prévia e expressa. [...] Consoante sabemos, a Constituição Federal, em seu art. 114, estabeleceu a seguinte cláusula de procedimento ou condição de ação própria para os dissídios coletivos: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Vale dizer que nenhum sindicato negociante pode submeter a esta Especializada o dissídio, sem o consentimento da outra parte legítima, que é o ente sindical, substituto processual dos seus membros, segundo a mesma Constituição, em seu art. 8º, verbis: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Ora, quem não pode o mais, pode o menos; isto é, quem não pode intervir na negociação diretamente - senão tendo a obrigação de comparecer à assembleia da sua categoria, no caso, a econômica, debater e votar - pode vir em juízo requerer efeito próprio do debate da norma estabelecida, para a qual a Justiça do Trabalho sequer foi chamada, em dissídio coletivo? E, por agravante, esta Especializada, que não atua no dissídio coletivo, senão quando conjuntamente chamada por suas partes legítimas, os sindicatos, pode agora atuar porque qualquer um dos membros de sua categoria - no caso, empregadores membros da categoria patronal - para dizer agora que a norma convencionada é nula? Ora, se nem um nem outro tem esse poder, na fase própria, tenho que menos ainda o tem por vias oblíquas, como a que se vê em exame. Ad argumentandum tantum, sendo parte aqui autora potencialmente prejudicada, em tese seria cabível admitir a sua pretensão, seja em ação que visa individualmente excluir os efeitos do dispositivo supostamente nulo, considerando a legitimidade ampla para a pretensão de nulidade, conforme consta do Código Civil (art. 168), como no caso. Ou, ainda, em ação coletiva buscando a anulação de norma coletiva, conquanto segundo doutrina, a legitimidade não se limita à atuação do MPT e dos sindicatos, reconhecendo-se também interesse processual àqueles diretamente afetados. Tenho entretanto que tal doutrina lê mal a Constituição, que embora assegure amplo acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXIII e LV, neste caso foi clara em estabelecer a exceção: O Sindicato age coletivamente como substituto processual amplo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. E a Justiça do Trabalho não pode impor sua convicção judicial sobre o negociado, devendo ter prevalência ampla o princípio da autonomia privada coletiva - é o que se lê também no Tema 841, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento proferido pelo col. Supremo Tribunal Federal, no conhecido caso BESC (RE 590.415), o STF deixou clara também a prevalência da autonomia da vontade coletiva, inclusive citando a Convenção nº 98 da OIT mencionada neste incidente, conforme se observa ipsis litteris em trecho da ementa: A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida (STF, RE 590.415/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/04/2015). Por agravante, veja-se que no tema 1046 de repercussão geral, o col. Supremo Tribunal Federal admite inclusive normas coletivas pontualmente prejudiciais aos trabalhadores, desde que respeitada a adequação setorial negociada: STF. Tema 1046. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, se o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, tenho que não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. No âmbito da ordem jurídica infraconstitucional, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) buscou de forma expressa balizar a atuação da Justiça do Trabalho pela intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, estabelecendo uma presunção a favor do negociado. À Justiça do Trabalho cabe intervir somente quando se verificar suposta desconformidade quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Na CLT nova: Art. 8º. [...in omissis...] § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Opera-se, a partir da norma supracitada, um contraponto ao seguinte artigo 9º do texto celetário, não havendo falar-se em nulidade de atos jurídico-trabalhistas quando se tratar de negociação coletiva formalmente válida. A fim de se espancar qualquer dúvida acerca do alcance que se pretendia conferir ao citado §3º do art. 8º da CLT, realizando-se também uma interpretação histórica, vale trazer a lume o disposto na exposição de motivos da Reforma, conforme texto da Comissão Especial do Projeto de Lei 6.787/2016, do qual originou a Lei 13.467/2017: Deve ser reforçado, neste momento, que essa é a linha de pensamento que vem sendo adotada pelo STF atualmente, haja vista as decisões proferidas nos RE nº 590.415 e nº 895.759, antes citadas, em atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pelo qual se reconhece a autonomia da vontade coletiva como forma prioritária de regulação trabalhista. Visando a aumentar ainda mais a segurança jurídica do acordado, seja para os empregados seja para os empregadores, além de um rol exemplificativo do que pode ser negociado, estamos acrescendo um novo artigo à CLT (art. 611-B) para especificar taxativamente um marco regulatório com as matérias que não podem ser objeto de negociação, por serem direitos que se enquadram no conceito de indisponibilidade absoluta, preservando-se, dessa forma, o que se convencionou denominar de patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores. Quanto ao que não se enquadra nesse conceito, permite-se a negociação coletiva e a participação direta das partes na formulação das normas trabalhistas que lhes sejam mais benéficas. Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o 'Benefício Social Familiar' significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente e falecimento. Vale destacar que restou reconhecido [...] que ao menos parte da receita é revertida em benefício real dos empregados. Ora, na situação em tela, não há sequer alegação de vício dos aspectos formais, mas se busca sim o exame do conteúdo da norma - o mérito da negociação coletiva entabulada - o que resta vedado pela Constituição e pela Lei, conforme até aqui visto. Ainda assim, quando eventualmente ocorre de ser questionado o conteúdo de negociação coletiva, normalmente o exame se refere a eventual prejuízo ao trabalhador, não sendo o caso destes autos. Ressalvados os casos de vícios formais à luz da lei civil, a discussão sobre a validade ou eficácia ou, ainda, sobre a prevalência de uma determinada cláusula expressa em norma coletiva válida está infensa ao crivo do Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio constitucional contido no precitado art. 7º, XXVI, da CF/88, qual seja: princípio da liberdade de negociação coletiva, que assegura o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. [...] A não interferência, como regra, do Poder Judiciário em negociação coletiva, visa respeitar essa vontade coletiva e pretende evitar que o magistrado pince uma cláusula supostamente nula e desconsidere todo o contexto negocial, rompendo o salutar equilíbrio no âmbito coletivo. [...] É importante compreender o contexto em que o dispositivo convencional encontra-se inserido. A Organização Internacional do Trabalho considera duas convenções fundamentais em relação à liberdade sindical: a de número 98 (ratificada e em vigor no Brasil) e a de número 87 (não ratificada pelo Estado brasileiro). A Convenção 87 prega a plena liberdade sindical, assegurando a trabalhadores e empregadores o direito de constituir livremente organizações de sua escolha, o que não é possível pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, em que vigora o sistema de unicidade sindical, com sindicalismo por categoria, conforme previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988. Dessarte, a Convenção 98 da OIT leva em conta um ambiente de liberdade sindical, marcado pela pluralidade ou pela unidade, mas inviabilizado num sistema de unicidade sindical restritivo como o nosso. Assim, não havendo liberdade plena para se sindicalizar, vez que o trabalhador não pode escolher entre o sindicato A ou B, estando restrito àquele que obteve a representação pelo critério de anterioridade do registro, não há espaço para falar-se em 'medidas destinadas a provocar a criação de organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores', conforme preconizado pela Convenção 98 da OIT. De regra, em nosso país, não há disputa entre associações para representação, como ocorre num sistema de pluralidade sindical, tampouco paira qualquer suspeita de que as organizações profissionais no caso vertente estejam sob o controle das empresas da categoria apenas por constar uma cláusula que traria benefício aos trabalhadores, com reversão parcial dos valores arrecadados para custeio das entidades sindicais envolvidas. Considerando que o benefício em questão alcança todos, filiados e não filiados, não há sequer possibilidade de tratamento discriminatório entre sindicalizados e não sindicalizados, um dos pontos que a Convenção 98 da OIT procura evitar. A esse respeito, ad argumentandum tantum, cumpre salientar que o contexto do Precedente Normativo nº 119 do TST e da OJ nº 17 da SDC, cujas redações atuais foram divulgadas em 2014, é diverso do que se seguiu à Reforma Trabalhista de 2017, que extinguiu a contribuição sindical compulsória (chamada de "imposto sindical"). Sabe-se que os sindicatos tiveram drástica redução de receita e se torna necessário incrementá-la com o fim da contribuição compulsória de modo a se recuperar o poder de negociação. Portanto, ainda que se considere que parte da arrecadação do 'Benefício Social Familiar' seja revertida aos sindicatos - resíduo, saldo, etc - não se pode afirmar que isso feriria o princípio da livre associação, pois o trabalhador não possui opção entre um sindicato e outro, restando apenas escolher entre se filiar ou não filiar ao único sindicato representante de sua categoria. É preciso sim repensar as fontes de custeio dos sindicatos, vez que não há defesa da categoria sem recursos financeiros. Se o sindicato consegue trazer benefícios à categoria, é razoável que tenha retorno financeiro para continuar lutando pelos interesses de seus representados. Não se pode, assim, afirmar, que o sindicato obreiro está sendo mantido pelos empregadores por meio desse benefício que se intitulou de "Benefício Social Familiar", pois existem outras fontes de receita, como a própria contribuição antes compulsória tornada facultativa e ainda as mensalidades dos filiados. Ademais, a própria Organização Internacional do Trabalho, em relação às fontes de receita dos sindicatos, revela a sua preferência ao que restar decidido pelos próprios entes sindicais, inclusive no que dispuser os seus estatutos, em relação ao previsto em lei, conforme se depreende do parágrafo 473 (recompilação de 2006, equivalente ao parágrafo 434 da Recompilação de 1996) dos princípios do Comitê de Liberdade Sindical, que dispõe: As questões relativas ao financiamento das organizações sindicais e de empregadores, tanto no que diz respeito a seus próprios orçamentos como aos das federações e confederações, deveriam regular-se pelos estatutos dos sindicatos, das federações e confederações, razão pela qual a imposição de contribuições por meio da Constituição ou por via legal não é conforme aos princípios da liberdade sindical. Como se observa acima, a Organização Internacional do Trabalho, por meio do Comitê de Liberdade Sindical, possui posição favorável às contribuições definidas pelos sindicatos, repelindo contribuições previstas em lei, como era o caso anterior da nossa legislação. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há razão para se desconsiderar a validade da cláusula atacada, devendo prevalecer, pois, o conteúdo nela disposto, seja por favorecer os trabalhadores, seja por respeitar a autonomia da vontade coletiva. [...] Definitivamente, somente se alcançará um amadurecimento das relações sindicais com o respeito ao negociado entre os entes coletivos, existindo outras formas de manifestação de indignação e inconformismo com o negociado pelos órgãos representativos das categorias econômicas e profissionais que não a intervenção da Justiça do Trabalho. Os entes sindicais passaram a ter outras prerrogativas, novas vias e diferentes deveres que devem ser respeitados. Dentre eles, os de firmar normas coletivas e prover a assistência social dos membros das suas categorias, conforme expresso no atual art. 514 da CLT [...] Data venia, não podemos começar restringindo um ambiente que a nova ordem constitucional e legal pretende seja o mais livre de interferência possível; e que vai desaguar em um novo Direito do Trabalho no Brasil. Nessa linha de raciocínio, não se argumente que a contribuição social sob análise feriria a liberdade sindical, pois a falta dela é que poderá ferir de morte não apenas a liberdade sindical, mas o próprio sindicalismo. Desse modo, deve-se salvaguardar a Constituição conforme lida pelo seu Intérprete Maior, garantindo-se, em última análise, a segurança e certeza com que a ordem jurídica deve se apresentar para a sociedade, prestigiando-se o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. Nesse contexto, negar validade à referida norma importaria dizer que este direito coletivo constitucional apresenta vício tal que justifique preterir a observância do princípio constitucional, isto é, inobservar a norma contida no supracitado art. 7º, XXVI, da CF/88, que sufragou o princípio da liberdade de negociação coletiva, assegurando o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. Em complemento, diga-se que a própria Convenção n. 98 da OIT, no art, 2º, 2, exige a presença de elemento subjetivo para configurar determinada conduta como antissindical. Observem: Art. 2.As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração. (...); 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. A inserção da expressão 'com o fim de' não foi caprichosa. A Organização Internacional do Trabalho alerta para a necessidade de se analisar, no caso concreto, as reais intenções dos membros da categoria econômica, de modo que não se pode pressupor que qualquer repasse patronal ao sindicato profissional configure ato antissindical. Nesse mesmo rumo é a Orientação n.º 08 do CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical/MPT: [...] Não se ignora a posição restritiva do c. TST. Entretanto, o que se percebe dos precedentes da Instância Máxima Trabalhista é a ausência da analise, pormenorizada, quanto ao elemento subjetivo da suposta conduta antissindical, cuja investigação é decisiva para preservação da pedra de toque do Direito Coletivo: Princípio da Liberdade Sindical, art. 8º, I, da CF/88. Assim, a investigação acerca do elemento subjetivo da entidade patronal afigura-se como elemento de distinção - distinguishing - apto a afastar a jurisprudência do c. TST sobre a matéria. E, no caso, não restou demonstrado concretamente que a instituição do "Benefício Social Familiar" tinha por finalidade controlar o sindicato profissional." Nessa linha, com base nos fundamentos acima transcritos, por maioria, este egrégio Regional, fixou a seguinte tese jurídica: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do colendo TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA COLETIVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - VANTAGEM PARA OS EMPREGADOS - CUSTEIO PELOS EMPREGADORES - VALIDADE. 1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, visto que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional possuem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que os agentes coletivos decidiram criar benefícios assistenciais sociais destinados aos trabalhadores da categoria e seus familiares, sendo a benesse prestada por organização gestora especializada e custeada pelos empregadores. 3. Logo, não se pode invalidar a disposição coletiva ou dar sentido diverso daquele pretendido pelos sindicatos signatários do acordo, em especial na ausência de norma legal proibitiva. Agravo interno desprovido' (Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). Nesse contexto, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), não comprovado nenhum vício de vontade das partes, declaro a validade da cláusula que regulamentou o benefício social familiar e, por conseguinte, mantenho a r. sentença, que condenou a empresa ré a pagar as parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar pelo período indicado na inicial (10.11.2019 até 10.11.2024). Para fins de apuração, a r. sentença já determinou que : "De forma a possibilitar a liquidação do julgado, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, juntar aos autos quaisquer dos seguintes documentos: EXTRATO MENSAL ou RELATÓRIO DE EMPREGADOS ou RAIS ou SEFIP ou CAGED, do período pendente de pagamento, devendo ser observada as possíveis admissões ou demissões do período de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 reversíveis ao FAT. Caso a empresa reclamada mantenha-se inerte, determino que seja expedido ofício ao Ministério do Trabalho com solicitação das informações necessárias à liquidação da sentença." (decisão de fls. 394-395, id. 83ef6ec). Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Na petição inicial, o sindicato autor pleiteou a aplicação da multa prevista no parágrafo quinto da Cláusula Quinquagésima Sexta da CCT. O Exmo. Juiz a quo indeferiu o pleito nos seguintes termos: "Tendo em vista o decidido pelo Eg. STF no julgamento da ADC n.º 58, os valores objeto da presente condenação serão corrigidos pelo IPCA-E mais a TRD na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. Não há se falar em multa e juros na forma da Cláusula 56ª, § 5º da CCT 2023/2025, posto que a cláusula em questão não se refere ao benefício social familiar, mas à contribuição negocial laboral." (sentença de fl. 369, id. f15d3d1). Nas razões recursais, o sindicato autor pugna pela reforma da r. sentença, "para que seja observado em fase de liquidação os índices de correção pactuados em convenção" (sic, fl. 526, id. 125b87b). Aprecio. A Cláusula Quinquagésima Sexta da CCT 2023/2025, invocada pelo sindicato autor, assim dispõe: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL As empresas ficam autorizadas a descontar do rendimento bruto de seus empregados filiados, 4% (quatro por cento) no mês de junho/2023 e mais 4% (quatro por cento) no mês de novembro/2023, recolhendo 10 (dez) dias após o desconto em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis. (...) PARÁGRAFO QUINTO: recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador a multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês." (sic, fl. 181-182, id. 8fbff8a, grifo nosso). Como se vê, a multa de 2% pelo atraso e os juros mensais de 1%, estabelecidos no § 5º da Cláusula 56ª da CCT 2023/2025, restringem-se à contribuição negocial laboral, não sendo extensíveis ao benefício social familiar. Assim, diante da ausência de cláusula normativa em sentido contrária, para a atualização do crédito deferido na presente deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Com efeito, determino, de ofício, que sejam aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Nego provimento. De ofício, altero os parâmetros a serem observados para fins de atualização monetária. MULTA CONVENCIONAL O d. Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da norma coletiva. Insurge-se o sindicato autor, aduzindo que, "com a devida aprovação do sindicato patronal, representante dos empregadores, é que restou estabelecido ainda que na ocorrência de descumprimento a qualquer das cláusulas do instrumento coletivo, os empregadores estarão suscetíveis ao pagamento da multa" (sic, fl. 524, id. 125b87b). Alega que "se há previsão legal do Benefício Social Familiar em CCT, muito notório haver também, uma cláusula para o descumprimento do mesmo, e sendo a cláusula do Benefício Social Familiar válida, descumprido pela Recorrida, o que restou pactuado, a ela cabe também o ônus da multa por descumprimento" (sic, fl. 524, id. 125b87b). Nessa linha, requer a aplicação da multa. Analiso. Vejamos o teor da Cláusula Sexagésima Sexta da CCT de 2018/2020, cujo teor foi mantido na CCT 2019/2021 (Cláusula Sexagésima Primeira), CCT 2021/2023 (Cláusula Sexagésima Sexta), CCT de 2023/2025 (Cláusula Sexagésima quarta) e CCT 2024/2026 (Cláusula Sexagésima Sétima): 'CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO Á CCT Os empregadores e empregados, assim como os sindicatos convenentes que violarem qualquer disposição desta Convenção, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor violado, não podendo a multa ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por violação cometida, revertendo em favor da parte prejudicada." Frisa-se que as CCTs de 2019/2021 e 2024/2026 diferem apenas quanto ao valor mínimo da multa (R$ 500,00 na primeira e R$600,00 na segunda). Como se vê, a cláusula convencional em debate delimita os sujeitos capazes de infringir as disposições estipuladas na norma coletiva, qual seja, empregadores e empregados, e estabelece valores a título de multa, considerando o prejuízo que o respectivo descumprimento acarreta à parte contrária. Desse modo, como não há previsão de violação das cláusulas normativas pelo sindicato, entendo que a expressão "parte prejudicada", refere-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa. Frisa-se, ainda, que, quando as partes convenentes quiseram incluir o Sindicato como parte beneficiária da multa normativa (não por ser prejudicado, mas para obter caixa), o fizeram expressamente, o que não é o caso da cláusula normativa acima transcrita. Por oportuno, no mesmo rumo, trago à baila recentes julgados das demais Turmas Julgadoras deste Eg. Regional, vejamos: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento da cláusula convencional referente ao Benefício Social Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar; (ii) a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre o benefício devido; e (iv) a concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios ao sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da cláusula convencional sobre o Benefício Social Familiar: O entendimento fixado no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) deste Regional prevalece. Reconhece-se a validade da cláusula normativa que estabelece o Benefício Social Familiar, respeitando-se a autonomia sindical consagrada nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, bem como o princípio da intervenção mínima do Judiciário.4. Aplicação de multa convencional: Não há nos autos prova de que o sindicato autor tenha arcado com os custos decorrentes do inadimplemento do benefício social familiar, sendo a entidade gestora do benefício a titular do direito ao reembolso. Assim, o sindicato não é parte prejudicada e não faz jus à multa convencional. 5. Juros e correção monetária: A atualização dos débitos deve observar os seguintes critérios: (i) até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-e com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (ii) após o ajuizamento, a correção será pela SELIC, sem juros legais. Contudo, no período de vigência da cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, incidem os juros contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 10%. 6. Justiça gratuita: A gratuidade da justiça não é deferida, pois o sindicato autor, como pessoa jurídica, não apresentou provas cabais de sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo item II da Súmula nº 463 do TST. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais: Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em favor do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar é válida, conforme o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24), respeitando-se a autonomia sindical. 2. A multa por descumprimento da norma coletiva não é devida ao sindicato autor, pois este não é parte prejudicada. 3. A correção monetária até o ajuizamento será pelo IPCA-e com juros legais, e após o ajuizamento, pela SELIC, observados os juros e a multa pactuados na CCT 2023/2025. 4. Não se concede a justiça gratuita ao sindicato autor, pessoa jurídica, sem prova cabal de insuficiência econômica. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença."____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, I; CLT, arts. 611-A, 611-B, 791-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CPC, arts. 927, III, 986.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT-18, IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24); STF, ADC 58." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011140-35.2024.5.18.0011; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO, destaquei). "RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. MULTA CONVENCIONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o prejuízo sofrido pelo sindicato com o descumprimento das cláusulas estabelecidas nas normas coletivas, não pode ele se beneficiar com a multa convencional. 2. Nos termos, do artigo 7°, inciso XXIX da constituição federal, a discussão de cláusulas oriundas de Convenções coletiva, prescreve com 2 anos encerrados o contrato, respeitando a prescrição quinquenal. Precedente do TST. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende da prova de insuficiência econômica. Interpretação da Súmula 463 do TST. Precedentes do TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011320-63.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA, destaquei). "MULTA NORMATIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010398-36.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010904-68.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, destaquei). Inclusive, recentemente, em 16/01/2025, este também foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT-0011010-22.2024.5.18.0051, de minha relatoria. Nesse contexto, tendo em vista que o sindicato autor postula a multa em seu próprio benefício, entendo que não há razão para condenar a ré, no particular. Por conseguinte, mantenho a rejeição do pedido de aplicação da multa. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O douto Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do sindicato autor e condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10%. Nas razões recursais, o sindicato autor requer que sejam majorados os honorários de sucumbência em favor do recorrente para o percentual de 15%. Pois bem. No caso, a ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que incide o disposto no art. 791-A e parágrafos, da CLT. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Assim, considerando tais parâmetros, entendo razoável o percentual dos honorários de sucumbência fixados na r. sentença (10%). Nego provimento. ANÁLISE DE OFÍCIO HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista que os recursos interpostos pelas partes não foram providos, aplico a tese jurídica fixada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 0038) e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais por elas devidos de 10 para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação expendida. De ofício, altero os parâmetros a serem observados para fins de atualização monetária. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. É o meu voto. GDWLRS/NBA ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Sindicato Autor e da Reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência devidos por ambas as partes, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, nos termos do voto da Relatora, sendo o do ente sindical por maioria. Votou vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que reformava a sentença para condenar a Reclamada a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCT's relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC, e que juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora Voto vencido MULTA CONVENCIONAL A CCT , no tocante às obrigações do Sindicato em decorrência do recebimento do benefício social familiar e à obrigação das empresas de efetuarem o recolhimento do valor respectivo, em favor da entidade sindical, assim dispõe: "Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores e empregados, assim como os sindicatos convenentes que violarem qualquer disposição desta Convenção, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor violado, não podendo a multa ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por violação cometida, revertendo em favor da parte prejudicada." Cumpre destacar que o Sindicato Autor se obrigou à prestação assistencial, sem que a empresa Reclamada tenha arcado com sua contrapartida financeira, sendo imperioso reconhecer que o Sindicato é a parte prejudicada (seguindo a posição da Terceira Turma). Destarte, reformo a r. sentença para condenar a Reclamada a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCT's relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC. Registra-se que nesse mesmo sentido já decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do ROT-0011036-75.2023.5.18.0141, da relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 15/11/2023, ROT-0011069-65.2023.5.18.0141, da relatoria do Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 03/05/2024 e ROT-0010167-55.2024.5.18.0181, da relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, julgado em 11/07/2024. Dou provimento. Em conclusão, dou parcial provimento ao apelo do Sindicato-autor. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS
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