Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias x Deir Gomes Ferreira
ID: 325498676
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0012789-47.2024.5.18.0201
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO CAVALCANTE DE MELO
OAB/GO XXXXXX
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FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0012789-47.2024.5.18.0201 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0012789-47.2024.5.18.0201 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: DEIR GOMES FERREIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0012789-47.2024.5.18.0201 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO : DEIR GOMES FERREIRA ADVOGADO : FERNANDO CAVALCANTE DE MELO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA CONVENCIONAL. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do sindicato autor em face da reclamada, referentes ao pagamento de parcelas de benefício social familiar e honorários advocatícios, negando também a gratuidade de justiça. O recurso questiona a validade da cláusula convencional que institui o benefício social familiar e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a validade da cláusula convencional que institui o benefício social familiar; (ii) determinar a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) estabelecer se o sindicato faz jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula convencional que institui o benefício social familiar é considerada válida, com base em precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que reconhece a validade de normas coletivas que estabelecem benefícios sociais aos trabalhadores, respeitando a autonomia da vontade coletiva e a intervenção mínima do Judiciário. A reclamada está enquadrada na categoria econômica representada pelo sindicato patronal, não havendo demonstração de vício de vontade na negociação coletiva. 4. O recurso foi parcialmente provido, invertendo o ônus da sucumbência quanto às custas processuais e condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor apurado na liquidação de sentença, considerando a complexidade do caso e demais critérios legais. 5. A concessão da gratuidade de justiça ao sindicato foi negada por falta de comprovação cabal de sua insuficiência econômica, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Cláusulas convencionais que instituem benefícios sociais familiares são válidas, desde que respeitada a autonomia da vontade coletiva e não haja vício formal ou substancial na negociação coletiva, sendo a atuação do Judiciário limitada à análise da conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico. 2. A sucumbência parcial e a complexidade da causa justificam a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os critérios do artigo 791-A da CLT. 3. O deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, como sindicatos, depende de comprovação cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88; artigo 791-A da CLT; artigo 489, §1º, VI, do CPC; artigo 105 do CPC; Súmula 463, II, do TST; Lei 14.905/2024; artigos 389 e 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000 do TRT-18; precedentes do TRT-18 e TST (citados no acórdão, mas sem dados precisos para menção). RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Carolline Rebellato Sanches Piovesan, da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, por meio da r. sentença de Id. 0700fe1 (fls. 383/391), julgou improcedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS em face de DEIR GOMES FERREIRA. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (Id. 9b34607, fls. 393/415). Comprovado o recolhimento das custas processuais (Id. 9d1512, fl. 419). Contrarrazões ofertadas pela parte reclamada (Id.54cdc5c, fls. 421/435). Dispensada remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. Conheço das contrarrazões ofertadas pela parte reclamada. MÉRITO VALIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR O sindicato autor insurge-se contra a r. sentença que indeferiu a condenação da parte reclamada ao pagamento de parcelas do benefício social familiar. Afirma que "as cláusulas convencionais possuem caráter obrigacional referente a criação de direitos e obrigações, submetendo todas as empresas e trabalhadores por ela abrangidos, aos exatos termos nela pactuados, conforme às determinações dos instrumentos normativos que previam o pagamento do Benefício Social Familiar por força normativa obrigatória emanada das Convenções Coletivas por forças das disposições conjuntas do art. 611 e 611-A da CLT, combinados com o art. 7º, XXVI da CF/88 e Recomendação 91/1951 da OIT" (Id. 9b34607, fl. 396). Sustenta que "o Benefício Social Familiar trata-se de uma contribuição assistencial prevista em convenções coletivas de trabalho, a ser devidamente observada e prestigiada em estrita observância ao que estabelecem os artigos 7º, inciso XXVI e art. 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613 do Diploma Consolidado, que os sindicatos convenentes pretendem a cobrança da contribuição ali instituída de todas as empresas pertencentes à categoria, filiadas ou não, e independentemente de autorização prévia e expressa" (Id. 9b34607, fl. 397). Diz que "Em não se confundindo o Benefício Social Familiar com a contribuição sindical, inaplicáveis o Precedente Normativo nº 119, a OJ 17 e ainda o Súmula Vinculante 40, vez que regulam contribuições destinadas ao custeio dos entes sindicais, conforme fundamentação dos julgados acostados pela Reclamante" (Id. 9b34607, fl. 400). Acrescenta que "a Convenção Coletiva de Trabalho que se pretende o cumprimento, foi firmada pela entidade sindical laboral (SECEG) que representa os trabalhadores no comércio e o sindicato patronal (SINCOPEÇAS), conforme a abrangência definida pela cláusula Segunda da Convenção Coletiva" (Id. 9b34607, fl. 402). Pontua que "não há decisão da instância superior trabalhista afastando a validade, nem a incidência, muito menos com efeito vinculante no que se refere a cláusula do benefício social familiar (...) não existindo uma nova interpretação direta da decisão vinculante tanto pelo tribunal que a proferiu (TRT-18), como por tribunal superior (TST), não há ocorrência de superação do entendimento repetitivo. Devendo o poder vinculante do IRDR surtir seu efeito sobre os demais. Que no momento se traduz na validade da Cláusula do Benefício Social Familiar" (Id.9b34607, fls. 405/406). Pugna pela aplicação do IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000, argumentando que "não existindo uma nova interpretação direta da decisão vinculante tanto pelo tribunal que a proferiu (TRT-18), como por tribunal superior (TST), não há ocorrência de superação do entendimento repetitivo. Devendo o poder vinculante do IRDR surtir seu efeito sobre os demais. Que no momento se traduz na validade da Cláusula do Benefício Social Familiar" (Id.9b34607, fl. 411). Analiso. Conforme se verifica pelo seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a parte ré tem por atividade econômica principal "45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (Id. d5cd18b, fl. 186), com sede na AV GETULIO VARGAS, 200, CEP 76.420-000, Ipanema, Niquelândia/GO. Assim, tem como representante de sua categoria econômica o SINDICATO COM VAREJ VEIC PECAS ACESSOR PARA VEIC EST GO, PJ n. 00.079.624/0001-46. A parte reclamada não apontou integrar categoria econômica diversa da entidade representada na norma coletiva, nem filiação a outra entidade sindical. Desse modo, encontra-se de fato enquadrada na categoria econômica representada pelo sindicato patronal. Pois bem. Consta da Cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020, firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS e SINDICATO COM VAREJ VEIC PECAS ACESSOR PARA VEIC EST GO (Id. dae4258, fls. 71/72): "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminados no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio de Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias de ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente pro falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize a sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO NONO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro." Ressalto que a previsão contida na Cláusula acima se repete nas Convenções Coletivas de 2019/2021 (Id. 79f5360, fls. 88/89), 2021/2023 (Id. 3bbad0d, fls. 111/112) e 2023/2025 (Id. acd3a1c, fls. 135/136). Como se vê, o benefício social familiar é um direito dos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato autor, criado por norma coletiva. Por sua vez, a "contribuição social", obrigação patronal, também criada em norma coletiva para a manutenção do referido benefício, tem natureza contratual. Não é tributo (imposto ou taxa), de modo que, no caso, não se aplicam as regras dos artigos 578 e 579 da CLT. Também não se trata de uma contribuição confederativa ou assistencial, cujas obrigações se limitam aos filiados dos sindicatos convencionantes ou exigem o direito de oposição ao pagamento para sua validade. Também verifico que, conforme o parágrafo segundo da referida cláusula convencional, as empresas empregadoras têm responsabilidade pelo pagamento das "contribuições sociais", para a concessão do benefício social familiar aos seus empregados. Destaco, ainda, que o parágrafo primeiro da cláusula em comento, dispõe que a "A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula" (Id. dae4258, fl. 71)e que no item 03.1 de tal Manual, foi determinado que "o empregador, sempre que solicitado pelas Entidades ou pela gestora da cláusula do plano Beneficio Social Familiar, deverá apresentar o EXTRATO DO CAGED ou outros documentos necessários à continuidade da disponibilização dos benefícios sociais aos trabalhadores, ou envio para auditoria" (Id. 1297e16, fl. 170). Diante de tais complexidades, após intensos debates sobre a matéria em discussão no IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000, em 10.04.2023, este Regional fixou a tese jurídica, de forma vinculante a todos os casos que contenham a mesma matéria, dispondo: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar." Por pertinente, peço vênia para transcrever excertos da fundamentação expendida no acórdão proferido no citado IRDR, in verbis: "(...) o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, tenho que não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. (...) Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o 'Benefício Social Familiar' significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente e falecimento. Vale destacar que restou reconhecido, inclusive em trecho de voto do eminente relator, Desembargador Daniel Viana, que ao menos parte da receita é revertida em benefício real dos empregados. Ora, na situação em tela, não há sequer alegação de vício dos aspectos formais, mas se busca sim o exame do conteúdo da norma - o mérito da negociação coletiva entabulada -, o que resta vedado pela Constituição e pela Lei, conforme ate aqui visto. Ainda assim, quando eventualmente ocorre de ser questionado o conteúdo de negociação coletiva, normalmente o exame se refere a eventual prejuízo ao trabalhador, não sendo o caso destes autos. Ressalvados os casos de vícios formais à luz da lei civil, a discussão sobre a validade ou eficácia ou, ainda, sobre a prevalência de uma determinada cláusula expressa em norma coletiva válida está infensa ao crivo do Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio constitucional contido no precitado art. 7º, XXVI, da CF/88, qual seja: princípio da liberdade de negociação coletiva, que assegura o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. O equilíbrio presente nas relações coletivas decorre da equivalência das partes contratantes em âmbito sindical, diversamente da desigualdade havida na relação individual de trabalho. Consoante leciona grande estudioso do tema, José Carlos Arouca, na formação da convenção coletiva 'a liberdade individual cede à vontade coletiva que se expressa democraticamente com a expressão majoritária do grupo representado' (AROUCA, José Carlos. Comentários à legislação sindical da CLT a reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018, p. 653) (grifo nosso). A não interferência, como regra, do Poder Judiciário em negociação coletiva, visa respeitar essa vontade coletiva e pretende evitar que o magistrado pince uma cláusula supostamente nula e desconsidere todo o contexto negocial, rompendo o salutar equilíbrio no âmbito coletivo. (...) a Organização Internacional do Trabalho, por meio do Comitê de Liberdade Sindical, possui posição favorável às contribuições definidas pelos sindicatos, repelindo contribuições previstas em lei, como era o caso anterior da nossa legislação. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há razão para se desconsiderar a validade da cláusula atacada, devendo prevalecer, pois, o conteúdo nela disposto, seja por favorecer os trabalhadores, seja por respeitar a autonomia da vontade coletiva. Não se ignora a posição restritiva do c. TST. Entretanto, o que se percebe dos precedentes da Instância Máxima Trabalhista é a ausência da análise, pormenorizada, quanto ao elemento subjetivo da suposta conduta antissindical, cuja investigação é decisiva para preservação da pedra de toque do Direito Coletivo: Princípio da Liberdade Sindical, art. 8o, I, da CF/88. Assim, a investigação acerca do elemento subjetivo da entidade patronal afigura-se como elemento de distinção - distinguishing - apto a afastar a jurisprudência do c. TST sobre a matéria. E, no caso, não restou demonstrado concretamente que a instituição do 'Benefício Social Familiar' tinha por finalidade controlar o sindicato profissional." Destaco recentes julgados deste Eg. Tribunal envolvendo a mesma questão, nos quais a solução dada para a matéria foi no mesmo sentido (ROT-0011036-75.2023.5.18.0141, ROT-0011045-37.2023.5.18.0141 e ROT-0010934-34.2023.5.18.0018, da minha relatoria, 3ª TURMA, datados de 29.04.2024, 31.01.2024 e 19.12.2023, respectivamente), conforme se depreende da seguinte ementa: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar". (Tese do tema 24 de IRDR do TRT18) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010034-27.2022.5.18.0005; Data: 16-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010934-34.2023.5.18.0018; Data de assinatura: 29-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). No caso, não existe particularidade fática que afaste a aplicação da tese fixada no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (distinguishing - art. 489, §1º, VI, do CPC). Ademais, como a matéria não foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo, não há tese jurídica vinculante do C. TST. Nesse contexto, não comprovado nenhum vício de vontade das partes, declaro a validade da cláusula que regulamentou o benefício social familiar e, por conseguinte, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar pelo período de 10.12.2019 a 10.11.2024, autorizada a dedução do valor reconhecidamente pago. Contudo, limito o recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical, com base na Cláusula 46ª da CCT's 2018/2020 (Id. dae4258, fl. 81), 2019/2021 (Id. 79f5360, fl. 102), 2021/2023 (Id. 3bbad0d, fl. 127) e Cláusula 44ª da CCT 2023/2025 (Id. acd3a1c, fl. 142), o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Quanto ao pleito de apresentação de prova documental, consistente nos extratos do CAGED, GFIP e RAIS, determino que a parte reclamada exiba os extratos do CAGED apresentados ao MTE ou GFIP do período de 10.12.2019 a 10.11.2024, com o objetivo de confirmar a quantidade de trabalhadores, informando o reclamado a existência de trabalhadores que têm e/ou tinham direito ao recebimento de benefícios, em caso de nascimento de filhos, incapacitação permanente ou falecimento de trabalhador, para o respectivo atendimento desses trabalhadores e/ou seus familiares prejudicados, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), por trabalhador, contados desde o término do prazo até a efetiva apresentação da documentação pendente. Tais documentos deverão ser apresentados quanto à totalidade dos empregados com vínculo na empresa ré, nos períodos de vigência das normas coletivas referidas e, na hipótese contrária, as astreintes continuarão incidindo até a apresentação de todos os documentos determinados, em relação a cada empregado para o qual não exibidos os documentos comprobatórios. Limito a astreinte fixada ao valor de R$ 1.500,00. Tendo em vista que o pedido de envio aos órgãos competentes foi trazido como pedido sucessivo, de modo que, como o pedido principal de determinação de apresentação dos documentos pelo reclamado está sendo acolhido, não há falar em análise deste último, que fica prejudicado nesta fase de conhecimento. As consequências de uma eventual inércia do réu deverão ser decididas pelo MM. Juízo de origem na fase de liquidação. Por fim, registro que a correção requerida na inicial de multa de 10%, acrescida de juros de 1% ao mês, aplica-se tão somente ao Benefício Social Familiar (BSF) previsto na CCT 2023/2025, nos termos do parágrafo sexto da cláusula décima sexta (Id. acd3a1c, fl. 135). Quanto ao Benefício Social Familiar (BSF) previsto nas CCT's 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023, considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, determino, de ofício, que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Explico. É sabido que o tema índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi submetido ao STF por meio da ADC 58/STF, cuja ementa do acórdão publicado no DJE, em 07.04.2021, segue transcrita: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." Em 22.10.2021, houve julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 58, com trânsito em julgado em 02.02.2022, para estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da análise conjunta das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora (CC, art. 406). Ocorre que, em 01º.07.2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, que alterou, entre outros, os arts. 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter a seguinte redação: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)." Esclareço que a Lei nº 14.905/2024 foi publicada no DOU de 1º.7.2024; entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I -na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o §2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a taxa legal apresente resultado negativo (art. 406, §3º, do Código Civil). Nesse diapasão, cito os seguintes julgados provenientes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que 'as empregadas substituídas que hajam trabalhado sob jornada suplementar, no período anterior à vigência da referida lei, têm direito ao intervalo do art. 384 da CLT, conforme se definiu na sentença'. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que 'o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras'. 4. Decidida a questão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 340 DO TST. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a aplicação de Súmula n.º 340 do TST, ao fundamento de que "as substituídas não são remuneradas a base de comissões (conforme comprovantes de pagamento)". 3. Diante da premissa fática assentada pela Corte de origem, insuscetível de revisão nos termos da Súmula n.º 126 do TST, as empregadas substituídas não era remuneradas a base de comissões. Num tal contexto, a Corte de origem não afastou a aplicação da Súmula n.º 340 do TST pelo fato de as substituídas serem bancárias, mas pelo fato de não serem remuneradas à base de comissão, premissa necessária para a incidência do referido verbete sumular. 4. Nesse sentido, há falar em contrariedade à Súmula n.º 340 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados à divergência nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, porquanto não há identidade entre as premissas fáticas dos paradigmas e aquelas delineadas no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penalidade pela interposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 5.867 e n.º 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, 'caput', da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1307-27.2017.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT de origem registrou os fundamentos que entendia pertinentes, de forma a possibilitar o reexame da matéria nesta oportunidade recursal extraordinária, sem acarretar prejuízo à parte recorrente. O que se verifica é o inconformismo da reclamada com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não enseja o acolhimento da preliminar suscitada. Intactos, portanto, os dispositivos legais apontados. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2.º, 128 e 460 do CPC, porque autorizada pelo próprio art. 461, § 4.º, do CPC/1973 (art. 537 do CPC/2015). REFLEXOS DA 'DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA'. HONORÁRIOS PERICIAIS (QUANTUM FIXADO). Cotejando o teor da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, com o pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, o que se verifica é que o reclamado não infirmou o fundamento jurídico adotado pelo Regional para denegar seguimento ao apelo quanto aos referidos tópicos, relacionado à exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na ratio contida no item I , da Súmula n.º 422 , do TST. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA FIXADA POR NORMA COLETIVA. A questão não foi examinada pelo Regional no enfoque dos arts. 73, § 5.º, 611 e 619 da CLT; 7.º, XXVI , e 8.º, III e VI, da CF, o que atrai a incidência da Súmula n.º 297 do TST. Os arestos colacionados são inespecíficos porque tratam da necessidade de reconhecimento da validade da negociação coletiva em matéria de jornada de trabalho, questão não enfrentada pela decisão do TRT de origem. Pertinência da Súmula n.º 296 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante da premissa fática consignada pelo Regional, e insuscetível de reexame, de que o reclamante laborava no prédio em que eram armazenados os agentes inflamáveis, a decisão regional que deferiu o adicional em questão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 desta Corte. Pertinência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA . O acórdão recorrido, ao determinar a inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento, foi proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n.º 172 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. MULTA DIÁRIA. A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2.º, 128, e 460, do CPC, porque autorizada pelo art. 461, § 4.º, do CPC/1973 (art. 537 do CPC/2015). Agravo de Instrumento da reclamada a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insurgência recursal, relativa à alegação de concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho, foi examinada pelo Regional tal como devolvida. Registre-se que o entendimento contrário aos anseios da recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. Pontue-se, ademais, que não cabe a esta Corte Superior valorar as provas produzidas nos autos, conferindo-lhes relevância distinta da fixada pelas Instâncias Ordinárias. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste sobre a prova questionada e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO CONCEDIDO APENAS NO INÍCIO DO TURNO. Não tendo o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, rebatido o principal fundamento jurídico utilizado pelo Regional, qual seja, o de que, 'de acordo com os registros de ponto (docs. 53 a 76), o reclamante não iniciava a jornada às 22h12min', como declarou na inicial, 'mas antes', tendo afastado a pretensão obreira 'considerando os limites impostos a lide', aplica-se, como óbice ao conhecimento do apelo, o teor do item I , da Súmula n.º 422 , do TST. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido, no tópico, e provido." (ARR-1656-02.2011.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024) Dou parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA EM CCT. MULTA CONVENCIONAL O sindicato autor pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento das multas previstas nas CCT's colacionadas aos autos. Analiso. A cláusula objeto de discussão, também prevista nas CCT's posteriores, assim determina (Id. dae4258, fl. 82): "DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." Pois bem. Ocorre que, a Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que o valor da multa será revertido em favor da parte prejudicada, no caso, trabalhador que deveria ter sido beneficiado com o benefício social familiar e não o sindicato/gestor do benefício, pelo que este não pode ser beneficiário da multa. Sem razão o sindicato autor, considerando que, na inicial, postula que o valor da multa seja revertido em seu proveito. Esse foi o entendimento adotado por esta 1ª Turma em caso similar, quando do julgamento do ROT-0011044-52.2023.5.18.0141, em 15.03.2024, da relatoria do Desembargador Welington Luis Peixoto. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato recorrente pede a reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da Gratuidade da Justiça. Diz que "O parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT, dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Neste sentido a doutrina contemporânea direciona-se no sentido da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato, com fulcro no art. 5.º, LXXIV da Constituição da República, por entender que não há proibição no artigo 14 da Lei nº 5.584/70" (Id. 9b34607, fl. 398). Analiso. Sobre a matéria, já decidiu a 1ª Turma, nos autos do processo ROT - 0010808-10.22.5.18.0053, em voto da relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Transcrevo, a seguir, a respectiva ementa: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO DE CUMPRIMENTO - SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO - CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. [...] Na hipótese dos autos, o Sindicato-autor ajuizou ação de cumprimento visando o pagamento das multas previstas nas normas coletivas, em razão do descumprimento da obrigação de fazer e de pagar relativo aos domingos trabalhados, bem como da ausência de fornecimento dos vales refeição relacionados aos domingos e feriados trabalhados. Assim, não subsistem razões para que no presente caso se aplique o microssistema de tutela dos interesses coletivos (arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90), considerando que a ação de cumprimento possui regramento próprio e específico, com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho. De mais a mais, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical, o que não ocorreu no caso. Inteligência da Súmula/TST nº 463. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001105-66.2021.5.02.0005, Redator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 29/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2023). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010808-10.2022.5.18.0053; Data: 19-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) Peço vênia para transcrever parte dos fundamentos expostos na decisão acima referida: "Ademais 'os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho' (Lei 8.984/95, art. 1º) são velhos conhecidos da Justiça do Trabalho: trata-se da ação de cumprimento, presente na CLT desde 1943. A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 872 consolidado que 'Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.' Em resumo: o dissídio que tenha origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, conhecido como ação de cumprimento, que é caso dos autos, observa o processo previsto no Capítulo II (DO PROCESSO EM GERAL) do Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO) da CLT. Assim, no tocante à gratuidade judiciária, não há falar na incidência do artigo 87 do CDC, nem nos arts. 21 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90." Fixadas tais premissas, verifico que a presente ação de cumprimento tem por objeto, em síntese, a comprovação de direitos previstos em norma coletiva e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não há falar na incidência dos arts. 21 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Outrossim, com a edição da Súmula 463 do C. TST, em adequação ao art. 105 do atual CPC, é possível conferir o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica nesta Justiça Especializada, desde que apresente prova cabal de sua insuficiência financeira, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017- republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Como visto, os benefícios da Justiça gratuita somente são deferidos à pessoa jurídica caso demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Cabia, então, ao recorrente, realizar a juntada de documentos capazes de produzir prova robusta e cabal de sua insuficiência econômica. No entanto, desse ônus não se desincumbiu. Nesse sentido, trago os seguintes julgados oriundos da nossa Corte Superior Trabalhista: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, para esta Corte Superior, com ressalva de entendimento desta Relatora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse quadro, não havendo demonstração quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais pelo sindicato, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20188-61.2018.5.04.0611, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "(...) JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. Não obstante o entendimento pessoal deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial e da aplicabilidade subsidiária, na esfera processual trabalhistas, do disposto no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos, como o presente, de atuação dos entes sindicais como autores de ações coletivas na condição de substitutos processuais em que estes não tenham sido declarados litigantes de má-fé, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi pacificado nesta Corte por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Viabilizado o conhecimento do presente recurso de revista por divergência jurisprudencial válida e específica caracterizada por Acórdão da SbDI 1 da lavra deste Relator, com ressalva de seu entendimento pessoal, trazido à colação pela recorrente, deve o mesmo ser provido neste tópico para a observância desse entendimento dominante, no sentido de que faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, aqui não produzida, não sendo suficiente para tanto, a simples declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-10165-84.2021.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023)." Examinando os autos, vejo que não há prova da insuficiência econômica do sindicato autor. Como visto, o sindicato não se enquadra na hipótese de miserabilidade jurídica. Logo, não havendo nos autos prova da precariedade financeira ensejadora da concessão da gratuidade da justiça, o sindicato autor não faz jus à benesse. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A r. sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa. O reclamante recorre, pugnando pela condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. No caso, o apelo do sindicato autor foi parcialmente provido, ficando invertido o ônus da sucumbência quanto às custas processuais. Tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor do apurado em liquidação. Parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário do sindicato autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus de sucumbência quanto às custas processuais, a serem suportadas pelo reclamado, no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), calculadas sobre R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor fixado à condenação nesta Instância Revisora. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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