Natalia Simoni Bianchini De Almeida x Lojas Renner S.A.
ID: 277865730
Tribunal: TRT2
Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002065-89.2024.5.02.0078
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
FULVIO FERNANDES FURTADO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002065-89.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: NATALIA SIMONI BIANCHINI DE ALMEIDA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002065-89.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: NATALIA SIMONI BIANCHINI DE ALMEIDA RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8857994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por NATALIA SIMONI BIANCHINI DE ALMEIDA em face de LOJAS RENNER S.A. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da inaplicabilidade do art. 62, II da CLT, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, dentre outros pedidos. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 620.579,62. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, são colhidos os depoimentos de 2 testemunhas, sendo indicadas pela parte reclamada e três testemunhas pela parte reclamante. Réplica no id. 31fa22e. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA O patrono da parte reclamada requereu a formulação de perguntas direcionadas à parte autora. Foi indeferido. Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15,do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Rejeito a preliminar PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada ação trabalhista em 11/12/2024, fixo o marco da prescrição quinquenal em 24 de julho de 2019, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, horas relativas a intervalos intrajornada, interjornada e do artigo 384 da CLT (para o período anterior à Reforma Trabalhista), adicional noturno e reflexos. Aduz, em suma, jornada extensa, com fruição parcial do intervalo intrajornada e labor em dias destinados ao descanso e feriados, sem a devida contraprestação. Nega, ainda, o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT (cargo de confiança). A Reclamada, em contestação, sustenta, em síntese, que a Reclamante exercia cargo de confiança (Gerente de Loja), nos termos do artigo 62, II, da CLT, estando, portanto, dispensada do controle de jornada e, por conseguinte, não fazendo jus às verbas pleiteadas relacionadas à duração do trabalho. Argumenta que a Reclamante possuía amplos poderes de gestão e remuneração diferenciada. Subsidiariamente, caso afastado o cargo de confiança, impugna a jornada alegada e sustenta a regularidade na quitação de eventuais horas trabalhadas. A Reclamada não apresentou cartões de ponto. ANÁLISE DO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT (CARGO DE CONFIANÇA) A controvérsia central reside, inicialmente, em definir se a Reclamante se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui do regime de controle de jornada "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". Para a configuração do cargo de confiança, a lei exige dois requisitos cumulativos: Subjetivo: Exercício de encargos de gestão, com poder de mando e autonomia diferenciados em relação aos demais empregados.Objetivo: Padrão salarial mais elevado, com gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, ou salário que, por sua natureza, já remunere essa maior responsabilidade. O ônus de comprovar o exercício do cargo de confiança é da Reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da Reclamante às horas extras (art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC). Da análise da prova oral produzida em audiência: Testemunhas da Reclamante (Sra. Gardênia Felix da Silva, Sr. Marcelo Silva de Godoi e Sra. Mayra Ohana dos Santos Gomes): Foram uníssonas ao afirmar que a Reclamante não detinha plenos poderes de gestão, como admitir, demitir ou aplicar punições de forma autônoma, sendo descrita como uma "ponte com o Regional" e sem autonomia decisória final para questões cruciais de gestão de pessoal ou administrativas significativas.Testemunhas da Reclamada (Sr. Adriano Rogério Cardoso e Sra. Aline Rafaela da Silva Souza): O Sr. Adriano Rogério Cardoso, embora tenha afirmado inicialmente que a Reclamante tinha poderes para contratar e dispensar, esclareceu que, para "aumento salarial e aumento de quadro de loja", a Reclamante "precisava de autorização do regional" e que, mesmo para conceder aumento salarial, "não poderia fazê-lo de forma autônoma", sendo o regional quem "conseguia alcançar esses objetivos". Esta declaração, em si, mitiga a alegação de autonomia plena.A Sra. Aline Rafaela da Silva Souza afirmou que a Reclamante tinha poderes para contratar, dispensar e aplicar punição, mas que a "contratação, dispensa e punição é acordada entre supervisor e gerente, precisando de validação do Regional para contratação apenas de lideranças intermediárias, 'rvms', supervisores e caixa treinador". Também informou que para "aumento salarial e aumento de quadro de loja" a Reclamante "necessitava especificamente de uma autorização". As declarações das testemunhas da Reclamada, notadamente do Sr. Adriano Cardoso, confirmam a ausência da autonomia plena necessária para caracterizar o cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT. A necessidade de autorização ou validação do superior hierárquico (Regional) para atos de gestão relevantes, como contratação de lideranças, aumento salarial e de quadro, descaracteriza a fidúcia especial e o amplo poder de mando inerentes à figura do gerente excepcionado pela CLT. As testemunhas da Reclamante foram ainda mais enfáticas quanto a essa subordinação e ausência de autonomia. Portanto, mesmo as testemunhas da reclamada admitem que a autora precisava de autorização do Regional para diversas decisões importantes, contradizendo a tese central da defesa sobre cargo de confiança. Ademais, a Reclamante impugna o recebimento da gratificação de 40%, e a Reclamada não logrou êxito em comprovar cabalmente o preenchimento do requisito objetivo de forma inconteste, para além da nomenclatura do cargo. Nos holerites apresentados (id. 9D728e2), não há registro de remuneração diferenciada em relação aos demais funcionários da empresa. Nem sequer aparece o registro de 40% referente ao cargo de gerente. Não foi anexado ao processo nenhum holerite de outro funcionário na remota tentativa de se estabelecer uma comparação entre o salário de um funcionário normal e o salário da reclamante. Dessa forma, considerando a prova oral, entendo que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que a Reclamante detinha os amplos poderes de mando e gestão, com autonomia suficiente para enquadrá-la na exceção do art. 62, II, da CLT. Portanto, afasto o enquadramento da reclamante na excludente de controle de jornada prevista no art. 62, II, da CLT. ANÁLISE DA JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA Afastado o enquadramento da Reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, impõe-se a análise da jornada efetivamente cumprida. Conforme Súmula 338, I, do TST, "É ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A Reclamada, empresa de grande porte, não apresentou os cartões de ponto da Reclamante. Assim, a jornada de trabalho deve ser fixada com base na prova oral produzida, observando-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a qual pode ser modulada pelo conjunto probatório e pelo princípio da razoabilidade. Analisando os depoimentos das testemunhas da Reclamante: A Sra. Gardênia Felix da Silva informou que a Reclamante trabalhava de segunda a sábado, geralmente das 7h às 19h, estendendo-se até 21h de 3 a 4 vezes por semana, com 30 minutos de intervalo (usufruindo 1 hora duas vezes por semana). Laborava em dois domingos por mês e feriados, das 11h às 20h. No Natal, 15 dias sem folga, das 7h às 21h. Afirmou que a Reclamante registrava a entrada, mas não a saída.O Sr. Marcelo Silva de Godoi relatou jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 22h, com 30/40 minutos de intervalo (usufruindo 1 hora três dias por semana). Laborava um/dois domingos por mês e feriados, das 11h às 20h. No Natal, 20 dias sem folga, das 7h30/8h às 00h. Declarou que não registravam ponto.A Sra. Mayra Ohana dos Santos Gomes afirmou que a Reclamante trabalhava de segunda a sábado, geralmente das 9h30 às 20h, estendendo-se até 21h de 2 a 3 vezes por semana, com 30 minutos de intervalo (usufruindo 1 hora três/quatro dias por semana). Laborava em dois domingos por mês e feriados, das 12h às 20h. No Natal, 20 dias corridos, das 8h às 17h/18h. Não soube informar se a Reclamante registrava o ponto. Diante da ausência de apresentação dos controles de jornada pela Reclamada, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, TST), a qual pode ser elidida por prova em contrário. Analisando os depoimentos testemunhais, observa-se que a Sra. Mayra Ohana dos Santos Gomes, testemunha da Reclamante, trabalhou diretamente com a autora como operadora de loja durante um período significativo do contrato (julho/2021 a novembro/2023), o que lhe proporcionou conhecimento direto da rotina laboral. Seu depoimento foi detalhado, não houve questionamentos sobre sua imparcialidade durante a colheita da prova oral, e demonstrou sinceridade ao afirmar desconhecer se a autora registrava o ponto. As demais testemunhas da Reclamante, embora tenham corroborado a tese de jornada extensa, apresentaram relatos com algumas variações entre si quanto aos horários exatos e à sistemática de registro de ponto. Considerando o conjunto probatório, o princípio da razoabilidade e a maior proximidade e constância da Sra. Mayra com a rotina da Reclamante no período mais recente do contrato, atribuo especial relevância ao seu depoimento para, modulando a presunção inicial, fixar a jornada da seguinte forma: Para o período imprescrito (observada a prescrição quinquenal e considerando o ajuizamento em 11/12/2024 e a suspensão da Lei 14.010/2020): Jornada Regular: De segunda-feira a sábado, das 9h30 às 20h30 (média entre o término regular às 20h e as extensões até 21h).Intervalo Intrajornada: 30 minutos diários.Domingos e Feriados: Labor em dois domingos por mês e em todos os feriados (exceto aqueles em que comprovadamente houve folga), das 12h às 20h, com 30 minutos de intervalo.Período Natalino (Dezembro): Labor por 20 dias consecutivos (incluindo os dias que seriam de folga semanal), das 8h às 18h, com 30 minutos de intervalo. Diante da jornada arbitrada, observa-se que havia a supressão do repouso semanal remunerado 2 vezes por mês. Portanto, defiro o pagamento das horas laboradas aos domingos, em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. DIREITOS DECORRENTES DA JORNADA FIXADA Com base na jornada acima fixada, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: Horas Extras: As horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 60% (conforme CCT id. Fa91698) em valores a serem apurados em liquidação de sentença, em conformidade com a Súmula 264 do C. TST. Defiro reflexos em repousos remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. As horas laboradas em domingos (além dos dois fixados, se não compensados) e feriados (todos os feriados do período imprescrito) não compensados devem ser pagas com adicional de 100%.Intervalo Intrajornada (Art. 71, §4º, CLT): Pela supressão parcial do intervalo, é devido o pagamento do período suprimido (30 minutos por dia de trabalho) com acréscimo de 60% (conforme CCT id. Fa91698) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Para o período contratual anterior a 11/11/2017 (Reforma Trabalhista), a natureza é salarial, gerando reflexos. Porém alcançado pela prescrição conforme analisado em item específico. Para o período posterior, a natureza é indenizatória, sem reflexos, conforme nova redação do §4º do art. 71 da CLT.Intervalo Interjornada (Art. 66 CLT): análise prejudicada, tendo em vista a fixação da jornada.Intervalo do Artigo 384 da CLT: Para o período anterior a 11/11/2017, são devidos 15 minutos como extras nos dias em que houve prestação de horas extras, com adicional de 60%, (conforme CCT id. fa91698) dada a condição de mulher da Reclamante. Porém, prescritos.Adicional Noturno: Pela jornada fixada, não há incidência de adicional noturno.Reflexos: As horas extras habituais deferidas integram a remuneração para todos os efeitos legais, gerando reflexos em Descansos Semanais Remunerados (DSRs) e, com estes, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Observar a OJ 394 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Para a apuração dos valores devidos, observar-se-ão os seguintes parâmetros: Evolução salarial da Reclamante, conforme holerites.Divisor 220 para o cálculo do salário-hora.Adicional de horas extras de 60% (conforme CCT. id. Fa91698) para as horas laboradas de segunda a sábado e 100% para domingos e feriados laborados e não compensados.Base de cálculo das horas extras conforme Súmula 264 do TST (globalidade das parcelas de natureza salarial).Os dias efetivamente trabalhados, conforme jornada fixada, excluindo-se faltas e licenças comprovadas.Observância da prescrição quinquenal declarada.Dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1 do TST).Aplicação da Súmula 340 do TST, caso comprovado o pagamento de parte do salário por comissão. FÉRIAS - INTERRUPÇÃO DO PERÍODO DE DESCANSO A parte autora alega em sua petição inicial que "foi impedida de fruir adequadamente do seu período de descanso e havia exigência de trabalho" durante as férias regularmente concedidas e anotadas em sua CTPS. Entretanto, tal alegação foi apresentada de forma genérica, sem especificação de datas, ocorrências ou circunstâncias concretas que pudessem configurar efetiva interrupção do período de descanso. No tocante à prova testemunhal, verifica-se contradição nos depoimentos colhidos especificamente quanto a este tópico. A testemunha Adriano Rogério Cardoso afirmou que "a autora não era interrompida em seu período de férias", acrescentando ainda informação técnica relevante de que "o acesso ao sistema não fica liberado durante as férias". Esta última assertiva, embora corrobore parcialmente a tese de não-interrupção, restringe-se apenas à impossibilidade de acesso aos sistemas corporativos, não excluindo outras formas de solicitação de trabalho. Por outro lado, a testemunha Mayra declarou que "a autora era interrompida durante suas férias", afirmando que tal ocorrência se deu em todos os períodos de descanso da reclamante. Contudo, não foram apresentados detalhamentos sobre a natureza, extensão, frequência ou duração dessas supostas interrupções, nem documentação que pudesse comprovar a efetiva prestação de serviços durante o período de férias. Cumpre esclarecer que, para a caracterização jurídica de interrupção de férias, não basta o mero contato eventual de superior hierárquico ou cliente com o empregado durante seu período de descanso. É necessário que fique comprovada a efetiva prestação de serviços, com demanda de trabalho específica que comprometa substancialmente a finalidade do instituto das férias, qual seja, a recuperação física e mental do trabalhador. No caso em tela, não obstante as alegações da parte autora e o depoimento favorável de uma testemunha, não foram produzidas provas suficientes que demonstrassem a ocorrência de trabalho efetivo durante os períodos de férias, ônus que lhe competia nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Diante da insuficiência probatória quanto à efetiva interrupção das férias, devem prevalecer os registros formais constantes na CTPS da parte autora, presumindo-se regular o gozo dos períodos ali anotados. Julgo improcedente o pedido relativo à interrupção de férias. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR A parte reclamante requer diferenças de PLR estimadas em R$ 100.000,00 para o ano de 2023 e, para o ano de 2024 recebimento proporcional aos resultados da empresa para o ano de 2024. A reclamada, em síntese, alega que para o ano de 2023 não houve o atingimento das metas necessárias para o pagamento e que a PLR de 2024 seria condicionada a metas ainda a serem apuradas. Incumbia à parte autora o ônus de comprovar a existência do programa de PLR, sua elegibilidade e a justa expectativa de seu recebimento (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Desse encargo, a reclamante se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que o documento anexado aos autos sob ID db077a4 (Ficha Financeira) comprova o recebimento regular de verbas a título de PLR nos anos de 2019 a 2022. Tal histórico demonstra não apenas a existência do programa e a elegibilidade da autora, mas também a criação de uma legítima expectativa quanto ao recebimento da parcela para o ano de 2023. Por outro lado, ao arguir o não atingimento de metas como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empregada, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Contudo, a ré não se desvencilhou satisfatoriamente desse ônus, pois não demonstrou nos autos quais eram as metas (que deveriam ser claras, objetivas, previamente estabelecidas e de conhecimento da empregada), tampouco que a empregada foi devidamente comunicada sobre tais metas e os respectivos critérios de apuração. Ademais, não comprovou que a reclamante, especificamente, não atingiu as referidas metas (mediante apresentação de relatórios de desempenho, métricas, etc.), nem que as metas eram razoáveis, alcançáveis e que a empresa forneceu os meios necessários para que a empregada pudesse buscá-las. Aplica-se, ademais, o princípio da aptidão para a prova (ou teoria da carga dinâmica da prova), que direciona o ônus probatório a quem possui melhores condições de produzir a prova. No contexto de metas e seu cumprimento, é a empresa quem detém os documentos, sistemas e informações indispensáveis à comprovação do desempenho dos empregados. Assim, ao alegar o não cumprimento de metas, competia à reclamada apresentar as provas que sustentassem tal alegação, o que não ocorreu. Destarte, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2023, bem como da PLR proporcional ao período trabalhado em 2024, esta última em consonância com o entendimento da Súmula 451 do C. TST, nos termos da petição inicial, cujos valores exatos serão apurados em liquidação de sentença. A apresentação dos documentos necessários para o cálculo do valor devido deverá ser feita na fase de liquidação. DANO MORAL O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. Ensina a ilustre jurista Márcia Novaes Guedes, que o assédio moral “significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas, que traduzam uma atitude contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima” (in “Terror Psicológico no Trabalho”, Editora LTr, 2003, páginas 32). O assédio moral, na maioria das vezes, tem como objetivo a desestabilização emocional do trabalhador com o intuito de induzi-lo a deixar espontaneamente o emprego, seja pedindo demissão, aposentadoria precoce ou, até mesmo, licença para tratamento de saúde. Este assédio pode se exteriorizar de diversas formas, mas sempre há o abuso de direito do empregador ao exercer seu poder de direção. O assédio moral no trabalho constitui uma verdadeira estratégia para fragilizar e desestruturar psicologicamente o empregado em seu ambiente de trabalho, através da ação sistemática e lenta, realizada no dia-a-dia, através de perseguições e pressões. Trata-se de verdadeira manipulação da dignidade profissional do trabalhador através do tratamento humilhante e abusivo. No caso, em específico, a reclamante alega ter sofrido abalo emocional em decorrência de três situações específicas: 1) interrupções frequentes durante o período de férias; 2) exposição constrangedora em grupo de whatsapp e cobrança excessiva de metas. Com relação às alegações, a reclamante não produziu prova robusta de que ultrapassassem o poder diretivo do empregador a ponto de configurar rigor excessivo ou assédio moral ensejador da rescisão indireta. Em não havendo nenhuma demonstração de conduta abusiva, pois nenhuma testemunha foi convincente e específica em comprovar a exposição constrangedora não há que se falar em afronta aos direitos personalíssimos do empregado. Exige-se do trabalhador que se sentiu lesado a efetiva existência de um dano a ser reparado, a conduta antijurídica do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante. Fica bastante mitigada a tese do dano moral, no sentido de lesão pessoal provocada pela dor ou pelo sentimento de injustiça a que o trabalhador tenha sido submetido. Do contrário, partimos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento e em qualquer lugar, a todo instante que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. Não restaram comprovadas as alegações de dano moral no ambiente de trabalho. Há muito tempo venho notando a popularização de processos de indenização por danos morais e por essa razão os cuidados devem ser dobrados para que não se cometa injustiça. A responsabilidade civil por dano moral não pode existir sem uma conduta do agente, relação de causalidade séria, com um mínimo de consistência entre o dano e ação que o provocou. É preciso não se deixar impressionar com o mero desconforto, que não se amolda ao dano moral, em todo e qualquer insucesso na vida, como alguns inconvenientes que todos devem suportar. Assim, restando ausentes os elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida na peça inicial. Pedido indeferido e, por conseguinte, nego-lhe o direito às reparações perseguidas. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência sob id. 9C014d6 (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária ao atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso o fato de que o vínculo de emprego da parte reclamante fora extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade e sucumbência processual e Súmula nº 326 do STJ). Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos ficais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro da útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Comprovantes que já constem nos autos até a publicação da sentença, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC. Registro que, para cálculo do valor devido a título de participação nos lucros e resultados, a apresentação dos documentos necessários para o cálculo do valor devido deverá ser feita na fase de liquidação. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há nenhum impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; fixo o marco da prescrição quinquenal em 24 de julho de 2019, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST); decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por NATALIA SIMONI BIANCHINI DE ALMEIDA em face de LOJAS RENNER S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Horas Extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se a jornada fixada na fundamentação (de segunda-feira a sábado, das 9h30 às 20h30; labor em dois domingos por mês e em todos os feriados, das 12h às 20h; e no período natalino de dezembro, labor por 20 dias consecutivos, das 8h às 18h), com os seguintes parâmetros: a) base de cálculo global salarial, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; b) dias efetivamente trabalhados, conforme jornada fixada, excluindo-se faltas e licenças comprovadas; c) evolução salarial da parte reclamante; d) divisor 220; e) adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas laboradas de segunda a sábado, conforme CCT (id. Fa91698); f) adicional de 100% (cem por cento) para o labor em domingos (conforme jornada fixada) e feriados não compensados. g) reflexos em Descansos Semanais Remunerados (DSRs) e, com estes, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a OJ nº 394 da SBDI-I do C. TST. Intervalo Intrajornada, correspondente a 30 (trinta) minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional de 50%, durante todo o período imprescrito, possuindo natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017).Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao exercício de 2023, e PLR proporcional ao período trabalhado em 2024 (Súmula 451 do C. TST), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os termos da petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Com o escopo de evitar o em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas pela parte reclamada no importe de três mil reais, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de cento e cinquenta mil reais (art. 789 da CLT). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Intimem-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA SIMONI BIANCHINI DE ALMEIDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear