Processo nº 1002131-02.2021.8.11.0037
ID: 335073383
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1002131-02.2021.8.11.0037
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002131-02.2021.8.11.0037 APELANTE: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE APELADO: EDIVALDO SANTOS APOLINARIO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Primavera do Leste contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca homônima, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal ajuizada com base em cinco Certidões de Dívida Ativa, no valor total de R$ 1.853,33, sob fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução CNJ n. 547/2024. O apelante sustentou não ter havido análise da soma de execuções em nome do mesmo devedor (art. 1º, § 2º da Resolução), bem como que houve diligência e pedido de suspensão por 90 dias (art. 1º, § 5º), razão pela qual pleiteou o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de providências exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF; e (ii) estabelecer se houve cumprimento pelo Município das exigências legais e jurisprudenciais que autorizariam o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e observadas as providências prévias de tentativa de conciliação, protesto do título ou outra solução administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento na tese firmada pelo STF, estabelece que devem ser extintas execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, mesmo após a citação. 5. No caso concreto, o Município foi intimado para, no prazo de 90 dias, adotar as medidas previstas na normativa administrativa e jurisprudencial, mas, decorrido integralmente o prazo, limitou-se a reiterar pedidos genéricos sem demonstrar efetiva localização de bens do devedor, configurando ausência de movimentação útil. 6. A omissão do ente público em cumprir as providências estabelecidas inviabiliza o prosseguimento do feito e evidencia a ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo conforme precedentes desta Corte. 7. A tese firmada no Tema 1.184 não se limita à verificação do valor executado, mas exige também a demonstração de medidas concretas para viabilizar a efetividade da cobrança, o que não foi atendido no presente caso, mesmo após a suspensão concedida. 8. A alegação de que a sentença não teria considerado a soma de outras execuções não encontra respaldo nos autos, diante da ausência de comprovação da existência de outras ações em face do mesmo devedor e da inércia da Fazenda quanto ao requerimento de apensamento. 9. Não se verifica qualquer vício de nulidade ou violação aos princípios da legalidade, eficiência ou ampla defesa, tendo sido oportunizado ao Município o contraditório e a adoção de medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando o exequente não comprova a adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A simples suspensão do feito por 90 dias não supre a necessidade de demonstração concreta de tentativa de localização de bens penhoráveis ou adoção de providências alternativas de cobrança. 3. A ausência de comprovação de execuções apensadas ou de diligência efetiva justifica a extinção da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º a 5º; Código Tributário Municipal de Primavera do Leste, art. 248, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); TJMT, ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Primavera do Leste, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de igual denominação, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. O Apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a Resolução n. 547/2024 do CNJ e a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. Em sua visão, o caso concreto não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. Arguiu ainda que, embora o valor individual da execução seja inferior a R$ 10.000,00, não houve observância do § 2º do art. 1º da Resolução n. 547/2024, que determina a soma de valores das execuções em face do mesmo devedor para fins de aferição do limite de R$ 10 mil. Alega que eventual existência de outras execuções em face do apelado não foi verificada, e tampouco considerada pelo Juízo. Alega também que a Fazenda Pública não permaneceu inerte, tendo diligenciado nos autos com o objetivo de localizar bens penhoráveis, sendo que a petição de ID. 190132656) sequer fora analisada. Assim, entende que o fundamento da suposta ausência de movimentação útil não se sustenta, pois houve requisição de diligências para prosseguimento do feito. Ressalta que, conforme o § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, foi requerida a não aplicação da extinção por 90 dias, período em que a Fazenda estaria em diligência para localização de bens, motivo pelo qual a extinção do feito seria precipitada e violadora dos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução de mérito, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema n. 1.184 ao presente caso, assegurando-se a continuidade da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido Conforme mencionado no relatório, cuida-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Primavera do Leste, contra a sentença proferida prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de mesma denominação , que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada com base, com base nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n. 415/2020, 118/2018, 5070/2018, 987/2019 e 170/2020, no valor total de R$ 1.853,33 (um mil e oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, tendo em vista o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral. Denota-se dos autos que a execução foi ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, em 12/07/2023, com o objetivo de cobrar crédito tributário decorrente do não pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, lançado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), inclusa nos autos, totalizando R$ 1.853,33 (um mil e oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), valor atribuído à causa, atualizado até a propositura da ação (ID 298608363). A citação por carta foi efetivada, em 13/04/2022, (ID 298608367 - Pág. 1). Posteriormente, de forma sucessiva, foram realizadas tentativas de a localização de bens do devedor passíveis de penhora Não foram localizados bens passíveis de constrição, tendo transcorrido mais de um ano sem diligência útil por parte da exequente. Diante do julgamento do Tema n. 1.184, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes moldes: “[...]Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”. Ademais, a Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. In verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Dessa forma, com base no Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ), aliado ao teor do Ofício Circular nº 16/2024-DAPI-CGJ/DAPI, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: è Requerer, se for o caso, o apensamento das execuções fiscais em curso em face do mesmo executado, para fins do § 2º do art.1º da Resolução alhures; è Requerer, caso queira, a aplicação do § 5º, do art. 1º da mencionada Resolução. Caso requeira, deverá fazer prova inequívoca da localização dos bens do devedor. [...]” Por meio do petitório de ID 298609851 - Pág. 1, o ente público se manifestou: a) sustentando que a Resolução nº 547-2024 do CNJ não tem o escopo de extinguir indistintamente execuções fiscais abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais), ato que inquestionavelmente representaria prejuízo ao erário; b) pleiteou a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada; e, c) requereu, ainda, a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para cumprir a determinação judicial. O Juízo de 1º grau, em 19/12/2024, proferiu despacho deferindo o pedido de suspensão do feito conforme requerido. O Município foi intimado, conforme ID 298609855. Decorrido o prazo estabelecido, a parte exequente se manifestou informando que a pesquisa de bens imóveis em nome do executado foi negativa e, assim pugnou pelo prosseguimento do processo, com à expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, conforme petição de ID 298609859 - Pág. 1. Sendo assim, o Juízo Singular prolatou sentença extintiva com o seguinte teor: [...]Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (R$ 1.853,33 quando do ajuizamento). Sobre a matéria, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial frente o valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (...) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: (...) Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...). No caso em questão, embora tenha sido deferido a Fazenda Pública prazo de 90 (noventa) dias para demonstrar a existência de bens do devedor, após o decurso do prazo concedido, reitera o exequente pela expedição de atos ou cumprimento de diligências inúteis para prosseguimento do feito. Assim, mesmo após a suspensão do feito pelo período disposto na Resolução nº 547, comprovada a inexistência de bens do devedor (ID nº 194519117), demonstrando a inexistência de movientação útil, impõe-se a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, adoto a orientação do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...]” Contra essa decisão, o Município de Primavera do Leste interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade da extinção da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sem que o Exequente tenha comprovado a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema n. 1.184, do STF e pela Resolução CNJ n. 547/2024. Inicialmente, convém destacar que a execução fiscal em questão teve o seu ajuizamento regular em 2021, estando em curso quando sobreveio o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a seguinte tese de repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, Pleno). Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da prévia tentativa de conciliação, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa, veja-se: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” Importante mencionar que, no julgamento do precedente vinculativo, firmou-se regime de transição para as execuções que já se encontravam em curso ao tempo da publicação da tese fixada, como no caso dos autos. O regime de transição consiste na permissão concedida aos entes federados, que não tomaram ainda essas duas providências previstas no item 2 da tese, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 1.184, requererem a suspensão da execução fiscal para que as adotem, comunicando ao juiz o prazo para cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo, por falta das condições da ação. Logo, a tese é perfeitamente aplicável na hipótese. No caso concreto, verifica-se o Juízo de primeiro grau em 19/12/2024 (ID 298609854), concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para o Município de Primavera do Leste adotar as medidas exigidas pela novel normativa administrativa e jurisprudencial, e as apresentasse em juízo. O ente público municipal foi devidamente intimado, conforme se extrai dos autos, e embora tenha apresentado manifestação, não cumpriu com os requisitos estabelecidos no Tema, para o deslinde do feito, mesmo após o transcurso integral do prazo assinalado. A sentença extintiva apenas veio a ser proferida em 29/05/2025, sem que o Município tenha adotado qualquer providência ou se manifestado nos autos nesse ínterim. Diante desse contexto fático e jurídico, não há nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. Ao contrário, restou plenamente assegurado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigem os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O entendimento consagrado por esta Corte converge no sentido de que a inércia do ente público quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza, sim, a extinção da execução por ausência de interesse de agir, como bem delineado no seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] 5. No caso concreto, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre a necessidade de prosseguimento da execução, mas permaneceu silente quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas. [...] 8. Recurso desprovido” (TJMT – ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025). Ademais, os princípios da legalidade e da separação dos poderes, invocados pelo apelante, devem ser interpretados, sistematicamente, com o princípio da eficiência administrativa, que constituiu fundamento central do precedente vinculante. A autonomia municipal, embora constitucionalmente assegurada, não tem o condão de afastar a aplicação de entendimento vinculante do STF que visa dar concretude a princípio constitucional expresso. Nesse contexto, o próprio Tema 1.184 ressalvou a competência constitucional de cada ente federado não para estabelecer valor diverso, mas sim para dispor sobre a forma de implementação das diretrizes fixadas, tanto que estabeleceu expressamente os requisitos para o ajuizamento de qualquer execução fiscal de baixo valor. Com efeito, o valor executado conquanto seja superior ao limite mínimo previsto pela legislação municipal, não se discute aqui esse critério, mas a omissão do ente público quanto à adoção das providências mínimas exigidas para dar seguimento ao feito executivo, após ter sido expressamente intimado a tanto. Portanto, sem maiores delongas, carece a ação de execução dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual o presente Apelo deve ser desprovido. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Primavera do Leste, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo singular. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL Relator.
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