Processo nº 5001572-41.2024.4.03.6111
ID: 310091742
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Marília
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001572-41.2024.4.03.6111
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSVALDO SOARES PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001572-41.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: LOURIVALDO AGUIAR NEVES Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676 REU: INSTITUTO NACIONAL D…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001572-41.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: LOURIVALDO AGUIAR NEVES Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LOURIVALDO AGUIAR NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou após a conversão do trabalho especial em tempo comum, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 196.190.910-0, em 24/10/2019, pretendendo, para tanto, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 25/02/1988 a 12/08/1989, de15/08/1989 a 22/03/1990, de 02/07/1990 a 30/01/1992, de 01/11/1993 a 13/10/1997, de 01/12/2000 a 27/09/2005, de 01/08/2007 a 07/05/2011, de 09/05/2011 a 16/03/2023 e de 04/10/2023 a 22/10/2024. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, da tutela de urgência e, se o caso, a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de Id 343246447. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e, no mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s), a especialidade do labor e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s) (Id 344577368). Houve réplica, com requerimento de produção de prova pericial no local de trabalho (Id 346411848). Decisão exarada nos autos afastou a preliminar de prescrição, declarou precluso o direito à produção probatória pelo ente previdenciário e indeferiu a produção de prova pericial no local de trabalho requerida (s) pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo com pedido de Aposentadoria por Tempo de contribuição, identificado pelo NB 196.190.910-0, em 24/10/2019, tendo sido indeferido pelo INSS. Pois bem. Da Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019 A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. De outro giro, a EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Dessa maneira, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. Já a regra transitória da EC 20/98 garantiu, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Por sua vez, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 de 04/11/2015, (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu, sem revogar, contudo, a regra ordinária, o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos termos do § 3º, do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Cumpre observar que, ainda, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei nº 8.213/91, bem como em “havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015” (TRF da 3ª Região - AC nº 0020746-44.2017.403.9999 - Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2017). Outrossim, é possível a contagem do tempo de contribuição referente ao trabalho exercido em condições especiais, após a sua conversão em tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91. Lado outro, a chamada “conversão inversa”, conversão de tempo comum em especial, só é admissível se permitida pela lei vigente por ocasião da aposentadoria (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, Dje 19/12/2012), o que não é o caso dos autos. De seu turno, a aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 01.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Nessa toada, tem-se que o interregno ao qual o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial abrange tanto o período no qual se exigia o mero enquadramento da atividade nas hipóteses legais quanto o período no qual a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 – Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 – A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 – Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1706009 – 0004649-82.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018) Outrossim, o PPP deve indicar, dentre outros elementos, o responsável técnico pelos registros ambientais, sob pena de não ser considerado como prova. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA O PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA [...] - Quanto ao período de 17/04/1995 a 24/11/1997, quando o autor trabalhou executando limpeza de ruas e em operação de asfaltamento, o PPP apresentado (fls. 96/97) não indica responsável técnico em relação a esse período, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: - Além disso, o PPP não especifica a intensidade da exposição a nenhum dos agentes nocivos indicados. [...] - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1999312 – 0004456-80.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018, grifo nosso) A respeito do assunto, a TNU, ao julgar o Tema 208 (com trânsito em julgado em 26/07/2021), definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP. Veja-se: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc.) ou declaração mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Portanto, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, não invalida o referido laudo. Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019). Sobre o assunto, o Enunciado 203 do Fonajef dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Destaco que a Lei nº 9.032/95 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP nº 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de perícia técnica. Logo, a não ser nos casos de ruído e calor, os quais sempre dependeram de laudo para comprovar a especialidade, só poderá ser imposto a indicação do responsável técnico aos demais agentes insalubres, partir de 14/10/1996. No que toca ao agente nocivo “ruído”, cumpre frisar que os limites de tolerância devem observar a legislação vigente à época da atividade desempenhada. Consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis” (AgRg no AREsp 805.991/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, Dje 14/12/2015). Por sua vez, a TNU firmou entendimento de que é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao agente ruído, ao julgar o Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o uso de equipamento de proteção individual (EPI – a partir de 03/12/1998) eficaz descaracteriza a insalubridade da atividade exercida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2121753 – 0000979-27.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018), exceto para o agente ruído, em vista da súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Ressalto, ainda, que para a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, é considerado o código da GFIP indicado no item 13.7 do PPP, conforme especificada no Manual da GFIP/SEFIP, elaborado pela Receita Federal do Brasil. O código GFIP - que passou a ser exigido no preenchimento do formulário PPP, a partir de 01/01/1999 - indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista em várias legislações, podendo ser definida como um meio de comprovação da habitualidade e permanência necessárias à consideração da atividade exercida como especial. Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro. Ainda, conforme súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária. Regramento Vigente a partir da Reforma Previdenciária A Reforma da Previdência, numerada como Emenda Constitucional nº 103/2019, foi aprovada e entrou em vigor em 13/11/2019. Desta forma, passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social: Benefícios Pré-Reforma: são aqueles vigentes até a data da EC nº 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma; Benefícios das Regras de Transição: são aqueles trazidos pela EC nº 103/2019, para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da emenda constitucional e que ainda não haviam preenchido os requisitos pelas regras anteriores até a reforma. As chamadas regras de transição abrangem denominadas aposentadorias programáveis, quais sejam: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial; Benefícios Pós-Reforma: são todos os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ressalvados os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior da emenda constitucional. Abrangem as aposentadorias programáveis previstas no regramento permanente, as quais somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após vigência da EC nº 103/2019. De fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, criando regras de transição e tornando mais rígidos os critérios para a concessão desses benefícios, passando a dispor o art. 201, § 7º, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC 103/2019, no art. 19, caput, prevê o seguinte sobre o tempo mínimo de contribuição: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. No tocante ao cálculo do valor dos benefícios, estabeleceu o artigo 26, §2º, da EC 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: Com efeito, o cálculo do valor do benefício será apurado mediante a fixação do Período Básico de Cálculo (PBC), do Salário de Benefício – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI. Nos termos estabelecidos pelo artigo 26 da EC nº 103/2019, o Período Base de Cálculo (PBC) é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, de forma que não haverá o descarte dos 20% menores salários de contribuição, como ocorria antes da reforma. Já o Salário de Benefício é a média aritmética dos valores de contribuições do PBC (Período Base de Cálculo) e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme §1º do artigo 26 da referida emenda. Na apuração do salário de benefício das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos, nos termos do §6º do artigo 26. Portanto, no atual regramento aplicado para as aposentadorias voluntárias (tempo de contribuição + idade), o SB é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Por sua vez, a fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) decorre do SB (Salário de Benefício), conforme as regras estabelecidas para cada espécie. Apurado o SB, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. As grandes mudanças introduzidas pelo artigo 26 da reforma da previdência consistem em: 1º) no aumento (de 80% para 100%) dos salários de contribuição do PBC utilizados para fins de apuração do salário de benefício (SB); 2º) na não utilização do fator previdenciário (salvo na regra de transição do artigo 17); e 3º) no novo percentual e metodologia de aplicação das alíquotas (coeficientes) para fins de apuração da RMI das aposentadorias. Por fim, destaco que apesar de não haver menção, na EC nº 103/2019, da exigência de carência para a obtenção das aposentadorias programadas, o INSS emitiu a Portaria nº 450/2020, estabelecendo que a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições seria mantida para as aposentadorias programáveis (art. 5º ao art. 7º). Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/2019 Em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS. No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram fixadas 4 (quatro) regras distintas de transição. Os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 são os seguintes, no que interessa ao caso: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Em síntese, a EC 103/2019 extinguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem observância de idade mínima. Para os filiados à Previdência Social anteriormente à emenda, foram previstas regras de transição, consistentes em: 1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19; 2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019; 3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19); 4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Aposentadoria Especial após a Reforma Previdenciária Para a concessão da aposentadoria especial, a EC 103/2019 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, de 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente. Também para essa modalidade de aposentadoria foi estabelecida regra de transição fixada pelo art. 21 da EC nº 103/2019, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Exige-se, pois, um mínimo de atividade com exposição a agentes nocivos e o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição total). Cumpre destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial, ou seja, períodos de atividade comum podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e obtenha o benefício. Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Por fim, mesmo nas regras de transição, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Dos períodos especiais de trabalho. Postula o autor o reconhecimento da natureza especial do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 25/02/1988 a 12/08/1989, 15/08/1989 a 22/03/1990, 02/07/1990 a 30/01/1992, 01/11/1993 a 13/10/1997, 01/12/2000 a 27/09/2005, 01/08/2007 a 07/05/2011, 09/05/2011 a 16/03/2023 e de 04/10/2023 a 22/10/2024. Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação: 1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (Id 346412686, fls. 12), demonstrando que trabalhou junto à empresa Ranieri S/A Indústria de massas alimentícias, na função de Ajudante de serviços gerais, período(s) de 25/02/1988 a 12/08/1989; 1.1 - não foram colacionados aos autos quaisquer outros documentos probatórios referentes ao período em questão; 2. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (Id 346412686, fls. 12), demonstrando que trabalhou junto à empresa Indústria e comércio de biscoitos Xereta Ltda., na função de operário, período(s) de 15/08/1989 a 22/03/1990; 2.1 – não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão, pois em que pese o pedido de utilização da prova emprestada, o laudo pericial trazido aos autos, em específico, realizado pela Justiça Federal (Id 346412689), bem como o formulário PPP (Id 346412691), pertencentes à pessoas diversas, não restou demonstrados nos autos que as funções analisadas na perícia e no PPP – Auxiliar de Biscoiteira, biscoiteira e empacotadeira – sejam compatíveis com aquelas desenvolvidas pelo(a) autor(a), uma vez que consta da CTPS que ele(a) exercia a função de operário, com anotação de que tal função era de caixeiro (Id 346412686, fls. 28). Do mesmo modo, o formulário trazido aos autos, em específico, não traz a indicação da técnica utilizada para aferição do fator de risco ruído, capaz de ensejar o exercício da atividade especial para a atividade correspondente. 3. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (Id 346412686, fls. 13), demonstrando que trabalhou junto à empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda., na função de ajudante de produção, período(s) de 02/07/1990 a 30/01/1992; 3.1 – o formulário PPP (Id 343067258, fls. 41 e 42), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações – CBO: - a função de Ajudante de Produção, período de 02/07/1990 a 30/01/1992, CBO nº 72990, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico e químico: ruído de 80 dB (A), xileno, Etilbenzeno, tolueno, acetato de etila e etanol. - (i) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período, sempre exigida no caso do agente nocivo ruído/calor e exigida aos demais agentes nocivos, a partir de 14/10/1996; (ii) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “NA” no campo 15.7 do formulário; 4. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (Id 346412686, fls. 13), demonstrando que trabalhou junto à empresa Refrigerantes Marília Ltda., na função de Auxiliar de produção, período(s) de 01/11/1993 a 13/10/1997; 4.1 – o formulário PPP (Id 346412686, fls. 43 e 44), sem a indicação do responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações – CBO: - a função de Auxiliar de Produção, auxiliar de xaroparia e xaropeiro, período de 01/11/1993 a 13/10/1997, CBO nºs 7842-05 e 8417-45, sem, contudo, a indicação de fatores de risco; 5. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (Id 346412686, fls. 15), demonstrando que trabalhou junto à empresa Posto São Miguel de Marília Ltda., na função de frentista, período(s) de 01/12/2000 a 27/09/2005; consta na CTPS que, em 14/01/2005, alterou a razão social para Posto Mônaco de Marília Ltda. 5.1 – constou do Laudo Pericial realizado pela Justiça Federal, na empresa empregados, em análise da função de frentista, mesma função exercida pela parte autora nos autos, a exposição de forma habitual e permanente aos agentes de risco do tipo ergonômico (postura, esforços físicos e repetitivos, atenção e concentração), acidentes (atropelamento por veículos em movimento, incêndio e/ou explosão dos combustíveis e outros), químicos (combustíveis – incêndio e/ou explosão e óleos e graxas minerais – habitual e intermitente), físicos (ruído e calor – não evidenciados, radiação não ionizante – habitual e intermitente e umidade – ocasional). No caso dos agentes de risco do tipo físico, ruído, calor (acima de 28ºC), eletricidade (acima de 250 volts), frio (inferior 12ºC), vibração/trepidação (acima de 120 golpes por minutos). 6. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (Id 346412686, fls. 16), demonstrando que trabalhou junto à empresa Eskinão III Auto posto de serviços Ltda., na função de Frentista, período(s) de 01/08/2007 a 07/05/2011; 6.1 – o formulário PPP (Id 346412686, fls. 45 a 48), com a indicação do responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações – CBO: - a função de frentista, período de 01/08/2007 a 07/05/2011, CBO nº 5211-35, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico, químico, biológico, ergonômicos e acidentes: ruído de 79 dB (A), hidrocarbonetos aromáticos alifáticos (metanol), gasolina estes derivados e vapores. - (i) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período, sempre exigida no caso do agente nocivo ruído/calor e exigida aos demais agentes nocivos, a partir de 14/10/1996; (ii) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta o “Sim” no campo 15.7 do formulário; 7. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (Id 346412686, fls. 35), demonstrando que trabalhou junto à empresa Auto Posto Turmalinis Ltda., na função de Frentista, período(s) a partir de 09/05/2011; 7.1 – o formulário PPP (Id 346412686, fls. 49 e 50), com a indicação do responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações – CBO: - a função de frentista, período de 01/08/2007 a 27/03/2019 (data da emissão do PPP), CBO nº 5211-35, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico, químico, biológico, ergonômicos e acidentes: hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), substâncias compostas ou produtos químicos em geral (aditivado a sulopan). - (i) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período, sempre exigida no caso do agente nocivo ruído/calor e exigida aos demais agentes nocivos, a partir de 14/10/1996; (ii) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), não consta informação no campo 15.7 do formulário; 8. - o extrato do CNIS (Id 343226331, fls. 11), demonstrando que trabalhou junto à empresa Auto Posto Jardins de Monet Ltda., no período(s) a partir de 04/10/2023; 8.1 – o formulário PPP (Id 343067251, fls. 05 e 06), com a indicação do responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações – CBO: - a função de frentista, período de 04/10/2023 a 28/07/2024 (data da emissão do PPP), CBO nº 5211-35, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico e químico: ruído de 79,65 dB(A), benzeno e seus compostos tóxicos, etanol, gasolina, óleo diesel, como hidrocarbonetos totais e óleo mineral, excluídos os fluídos de trabalho com metais – puro, alta e severamente refinado. - (i) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período, sempre exigida no caso do agente nocivo ruído/calor e exigida aos demais agentes nocivos, a partir de 14/10/1996; (ii) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), assinalado com “S” no campo 15.7 do formulário; Necessário breve comentário a respeito da utilização da prova emprestada elaborada na judicialmente. Da Prova Emprestada. É entendimento predominante que “embora a perícia tenha sido realizada em outra demanda, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previsto no artigo 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa” (TRF-3 - ApCiv: 50621400920184039999/SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 05/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/02/2021). Nessa toada, “é admitido o uso de prova emprestada, inclusive em processo criminal, ainda que a parte não tenha participado da elaboração da prova, sendo que o contraditório será efetivado em momento posterior, no processo em que a prova será utilizada” (TRF-3 - ApCiv: 00043637220134036105 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/07/2021). De fato, “o deferimento de produção de prova pericial direta ou por similaridade depende da demonstração de sua necessidade, pertinência e utilidade, caracterizadas pela comprovação da inatividade da empresa, negativa de fornecimento dos formulários previdenciários, e pela vinda aos autos de elementos que possibilitem a produção de prova pericial. Circunstâncias do caso concreto que autorizam a produção da prova, suprida nos autos por prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil (CPC). É admissível o uso de prova emprestada para a comprovação do exercício de atividade especial, observado o contraditório, conferindo-lhe o valor que se julgar adequado” (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00065169520214036332 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/08/2024). De mesmo modo, os laudos periciais em nome de terceiros podem ser aceitos como prova emprestada, já que se trata da mesma atividade, laborada na mesma empresa, englobando o período ora pleiteado, na aferição dos fatores de risco. É entendimento pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da prova emprestada, desde que observado o contraditório (TRF-3 - AI: 50072053320244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/08/2024). Conforme já relatado alhures, visando comprovar a especialidade da(s) aludida(s) atividade(s), foi(ram) anexado(s) aos autos o Laudo da empresa em que o(a) autor(a) trabalhou, na(s) qual(is) exercia(m) atividade(s) idêntica(s) àquela(s) desenvolvida(s) por ele(a), no período de 01/12/2000 a 27/09/2005. De tudo teve ciência o ente previdenciário, não se identificando a presença de qualquer indício de fraude ou conluio nos autos, sendo desnecessária, por isso, a produção de outras provas. É consabido que “cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil” (TRF-3 - ApCiv: 52505646420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/03/2021). Atendidos os requisitos da prova atípica previsto no artigo 372 do CPC/2015, não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual admito sua utilização nestes autos. Analisando a documentação acima, temos: É sabido que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. No caso, não consta dos referidos decretos a(s) atividade(s) desenvolvida(s) pela parte autora como especial, até 28/04/1995, sendo, pois, impossível o enquadramento por categoria profissional quanto aos períodos de 25/02/1988 a 12/08/1989, 15/08/1989 a 22/03/1990, 02/07/1990 a 30/01/1992 e de 01/11/1993 a 28/04/1995. No que tange ao período de 02/07/1990 a 30/01/1992, o formulário incluso comprova, ainda, a exposição habitual e permanente aos hidrocarbonetos aromáticos - “(2- Butoxietanol, 2-Etoxietanol, Acetato de 2- Butoxietanol, Acetato de 2-Etoxietanol, Acetato de Etila, Acetato de Isoamila, Acetato de n-Butila, Acetona, Benzeno, Cicloexanona, Cumeno, Diacetona Álcool, Estireno, Etanol, Etilbenzeno, Hexano (isômeros), Isobutanol, Isoforona, Isopropanol, Metil Etil Cetona, Metil Isobutil Cetona, n-Butanol, n-Hexano, Xileno, n-Pentano, Percloroetileno, Tetrahidrofurano, Tolueno e Tricloroetileno), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (TRF-3 - ApCiv: 50038697220194036183 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2021). Não é demais dizer que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial. Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 02/07/1990 a 30/01/1992, pela exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos. Do mesmo modo, colhe-se da jurisprudência que a atividade de Frentista não estava incluída no rol daquelas categorias profissionais dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a serem consideradas como insalubres, tendo a jurisprudência evoluído para que pudesse vir a sê-lo, motivo pelo qual existe a presunção de exposição aos agentes químicos nocivos, relativamente à referida categoria profissional, até 28/04/1995, com base no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: “até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do frentista de posto de gasolina, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003771-56.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021). Por fim, tem reconhecido o E. TRF3 que a periculosidade é decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. “A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade”. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042321-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2021). E mais recentemente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DA CITAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. (...) Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial como frentista se dá com base na exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, periculosidade da função e PPP idôneo. É possível a reafirmação da DER para momento anterior à citação, desde que preenchidos os requisitos legais no curso do processo. A apresentação de documentos apenas em juízo não afasta o interesse de agir, limitando-se a influenciar o termo inicial dos efeitos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 493, 933 e 1.022; Decreto nº 3.048/99, arts. 68 e Anexo IV; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; NR-16 e NR-15 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.05.2020; STJ, REsp 1.500.503, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.03.2018; TRF-3, ApCiv 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Des. Carlos Eduardo Delgado, j. 03.02.2022; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001983-83.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 23/06/2025) Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a perícia. De fato, a documentação colacionada aos autos é hábil a demonstrar a exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar a atividade desenvolvida como especial. Senão vejamos. A parte autora esteve exposta “a agentes nocivos à saúde, tais como umidade, bem como a hidrocarbonetos e líquidos inflamáveis, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor, conforme códigos 1.1.3, 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080 /79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e NR-16, Anexo 2, do Ministério do Trabalho” (TRF-3 - ApCiv: 00017742520134036003, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/06/2024). Ainda, o formulário/PPRA indicou exposição ao agente químico - aos hidrocarbonetos aromáticos-, pois manipulava produtos tóxicos orgânicos, “o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64” (TRF-3 - ApCiv: 50038697220194036183 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2021). Também indicou exposição a agente periculoso, pois manipulava combustíveis, no(s) período(s) de 01/12/2000 a 27/09/2005, de 01/08/2007 a 07/05/2011, 09/05/2011 a 27/03/2019, e de 04/10/2023 a 28/07/2024 bem como realizava suas atividades em local de armazenamento das substâncias inflamáveis. “A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2” (TRF-3 - ApCiv: 00075917820144036183 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020). Ressalto, ainda, que a atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis, expõe o trabalhador “ao agente químico líquidos inflamáveis, o que caracteriza a condição especial em razão da periculosidade, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991 - Efetivamente, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA)” (TRF-3 - ApCiv: 00075048320104036112 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 06/11/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020). Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 01/12/2000 a 27/09/2005, de 01/08/2007 a 07/05/2011, 09/05/2011 a 27/03/2019, e de 04/10/2023 a 28/07/2024, pela exposição aos agentes nocivos periculosos em questão. Necessário consignar que não houve, por parte do ente previdenciário, demonstração concreta que refutasse a documentação trazida aos autos pela parte autora, a qual comprovou o exercício de atividade especial no(s) período(s) já descrito(s) alhures. Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado em condições especiais o(s) período(s) de 02/07/1990 a 30/01/1992, 01/12/2000 a 27/09/2005, de 01/08/2007 a 07/05/2011, 09/05/2011 a 27/03/2019, e de 04/10/2023 a 28/07/2024. Do Tempo Total de Contribuição/Serviço. Conforme se verifica dos autos, temos: Levando-se em consideração que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora, em 24/10/2019, anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, faz-se imperioso avaliar a existência ou não do direito adquirido ao benefício em 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019) e, em caso negativo, o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019, alterou as disposições sobre as regras da previdência social e trouxe várias modificações ao sistema previdenciário nacional, de forma que, além das regras de transição estabelecidas, mantem-se inalterado o sistema em relação aos pedidos administrativos efetuados até 12/11/2019 – agregando tempo de contribuição até esse marco temporal. Considerando a(s) atividade(s) desenvolvida(s) em condições especiais, verificamos que o(a) autor(a) soma 34 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de contribuição, até 24/10/2019 (DER), sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme a tabela anexa. Contudo, há nos autos pedido no tocante à reafirmação da DER, a qual se deu após data da promulgação da EC nº 103/2019. Em consulta ao extrato CNIS/CTPS, tem-se que, após data da promulgação da EC 103/2019, o segurado continuou exercendo atividade especial na condição de segurado empregado. Dessa maneira, faz-se imperioso analisar o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação. Senão vejamos: Regra de Transição para Aposentadoria por tempo de contribuição: (i) na DER reafirmada, em 10/11/2020, contava o(a) autor(a) com 50 anos de idade, pois nascido(a) em 13/12/1969, e somava 34 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição; razão pela qual tinha direito à aposentadoria conforme o artigo 17 da EC nº 103/2019, pois cumpria o(s) requisito(s) da carência e tempo de contribuição exigidos; Tendo em conta a presença da verossimilhança (fundamentação supra) e do caráter alimentar do pedido (perigo da demora), é cabível o deferimento da tutela antecipada para a concessão do benefício em favor da parte autora. Neste panorama, o(a) autor(a) faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra transitória estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 17, conforme a(s) tabela(s) anexa(s). Dispositivo. Ante o exposto: (i) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: reconhecer e computar a especialidade da(s) atividade(s) desenvolvida(s) no(s) período(s) de 02/07/1990 a 30/01/1992, 01/12/2000 a 27/09/2005, de 01/08/2007 a 07/05/2011, 09/05/2011 a 27/03/2019, e de 04/10/2023 a 28/07/2024; (ii) determino ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra; (iii) condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra transitória estabelecida pela EC nº 103/2019, no artigo 17, NB 196.190.910-0, desde a DER reafirmada, em 10/11/2020, com renda mensal calculada na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação acima, a fim de que o INSS proceda a implantação do benefício previdenciário à parte demandante com DIP em 01/06/2025. INTIME-SE para cumprimento no prazo de quarenta e cinco dias. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), vez que evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, recebidos pela parte autora. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do artigo 3º da referida emenda, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Após o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
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