Felipe Guimaraes De Souza e outros x Tora Transportes Industriais Ltda
ID: 329380530
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010733-45.2023.5.03.0055
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA
OAB/MG XXXXXX
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FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010733-45.2023.5.03.0055 AUTOR: FILIPE TOMAZ DE ARCANJO BRAVOS RÉ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010733-45.2023.5.03.0055 AUTOR: FILIPE TOMAZ DE ARCANJO BRAVOS RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f084533 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FILIPE TOMAZ DE ARCANJO BRAVOS, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 475.773,26. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi determinada a realização de prova pericial para verificação da alegada periculosidade e das condições especiais de trabalho. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas às partes. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da reclamada, bem como ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do CPC. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa. Ademais, o art. 400 do CPC é inaplicável, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Impugna a reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Pelo exposto, rejeito a impugnação. PROTESTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ID. dd1bc3b Rejeito os protestos do reclamante, pois a contradita da testemunha foi corretamente indeferida. A testemunha afirmou não ter poder para admitir, demitir ou punir empregados, tampouco interesse direto na causa. Ainda que se considere o exercício de cargo de confiança, tal condição não configura hipótese do art. 829 da CLT, afastando a aplicação subsidiária do CPC. Não houve prova concreta de ausência de isenção de ânimo. Mantenho a decisão (ID. dd1bc3b). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Distribuída a ação em 30/05/2023, estão prescritas e, portanto, extintas com resolução de mérito, as pretensões condenatórias antecedentes a 30/05/2018, conforme disposto no inciso XXIX do art. 7º da CRFB. DIFERENÇA DO TEMPO DE ESPERA. TEMPO DE ESPERA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO COMO HORAS TRABALHADAS. O reclamante sustenta que a apuração do tempo de espera pela reclamada se deu de forma irregular, pois a empresa não observava o tempo real em que o trabalhador permanecia à disposição. Alega que realizava movimentações com o caminhão, aguardava carga e descarga em longos períodos e permanecia junto ao veículo, mesmo após o limite de duas horas previsto em lei, sem que esse tempo fosse corretamente computado como jornada efetiva. Defende que a Lei 13.103/2015, ao prever o pagamento de apenas 30% do salário-hora normal para o tempo de espera, fere princípios constitucionais. Requer o reconhecimento dessas horas como extras, com pagamento integral e reflexos legais. Pois bem. Nos autos da ADI 5322, em acórdão publicado em 30/08/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: "... (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12..." Em 29/10/2024, foi publicado o acórdão relativo aos Embargos de Declaração opostos, tendo a Suprema Corte decidido "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta." A publicação da ata de julgamento foi realizada em 12/07/2023. Portanto, a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal alcança exclusivamente os atos praticados a partir de 12/07/2023. Desta feita, o contrato de trabalho havido entre as partes não é alcançado pela declaração de inconstitucionalidade, incidindo, na espécie, a redação original dos dispositivos em questão, de forma que o tempo de espera não integra a jornada do autor. É, pois, improcedente o pedido de pagamento das horas de espera como horas trabalhadas, e de seus reflexos. Por outro lado, não há falar em controle difuso de constitucionalidade dos §8º, §9º, §11º e §12º do artigo 2358-C da Lei 13.103/2015, eis que a matéria já foi analisada pela Corte Constitucional em controle concentrado com eficácia erga omnes (CR/88, artigo 102, § 2º). REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante sustenta que foi indevidamente dispensado por justa causa sob a acusação de condução imprudente e perigosa do veículo, conduta que, segundo ele, jamais praticou. Alega possuir histórico funcional exemplar, sem qualquer punição anterior, tendo prestado mais de seis anos de serviços com zelo e responsabilidade. Pleiteia a reversão da justa causa e, em decorrência da dispensa infundada, afirma ter sofrido abalo moral, o que justificaria o recebimento de indenização. A reclamada, por sua vez, defende a validade da dispensa motivada, com base na alínea “e” do art. 482 da CLT. Relata que o autor descumpriu regras elementares de segurança no trânsito em diversas oportunidades: foi suspenso em setembro de 2022 por empinar motocicleta na saída da empresa e, posteriormente, por realizar manobras perigosas com o caminhão da empresa, incluindo ultrapassagens pela contramão em faixa contínua e desrespeito à sinalização de trânsito. A conduta que ensejou a justa causa consistiu em nova ultrapassagem pela contramão, em curva, registrada por câmeras de outro veículo da frota, evidenciando reincidência. Com base nisso, rechaça as pretensões. Na réplica, o reclamante impugna os vídeos juntados, alegando que não identificam o condutor nem o veículo, sendo inservíveis como prova. Questiona também a validade dos documentos de advertência e suspensão, por não conterem assinatura do autor ou por terem sido produzidos unilateralmente pela empresa. Sustenta que não houve instauração de procedimento regular nem garantia de defesa, razão pela qual reitera a ausência de falta grave e pleiteia a reversão da justa causa, além de indenização por danos morais pela imputação infundada. Pois bem. A dispensa por justa causa, cujas hipóteses são previstas em lei, por se tratar de penalidade máxima, só tem cabimento quando o ato faltoso, conexo com o serviço, decorrer de culpa ou dolo e for extremamente grave, implicando quebra de fidúcia do empregador em relação ao empregado. Além disso, sua incidência requer a observância de proporcionalidade entre a punição e a falta; imediatidade; ausência de perdão tácito e de dupla punição ("non bis in idem"). E a prova da falta grave constitui ônus da reclamada, a teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do CPC. Mister ressaltar que, como pena máxima, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, deve ser cabalmente provada a justa causa, de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado, de violação de alguma obrigação legal ou contratual. No caso, é incontroversa a demissão por justa causa aplicada em 10/03/2023, com fundamento na alínea “e” do art. 482 da CLT, sob a alegação de que o reclamante teria praticado direção imprudente e perigosa, ao realizar ultrapassagem pela contramão em curva, colocando em risco sua integridade e a de terceiros. A empresa sustenta reincidência em condutas semelhantes, com base em vídeos de monitoramento e documentos de penalidades anteriormente aplicadas. A prova oral foi a seguinte: Depoimento pessoal do(as) reclamante: "que não sabe corretamente a causa para a aplicação de justa causa; que não se recorda de ter recebido penalidade na empresa; que teve um período que foi de moto para a empresa e depois passou a ir de carro; que nunca “empinou” a moto, nem dentro, nem fora da empresa; que nunca foi advertido por realizar ultrapassagem em local proibido; que no veículo haviam câmera, interna e externa; que não se recorda as placas dos últimos veículos, pois variavam e já tem mais de dois anos que saiu da empresa". Depoimento pessoal do preposto do(a) reclamado: "que o reclamante foi decorrente da infração de normas internas de segurança, por conduta no trânsito; que o reclamante já havia sido advertido verbalmente duas vezes; que o reclamante foi suspenso por “empinar” a moto na empresa (1 dia); que ele recebeu outra suspensão por fazer ultrapassagem na contramão em local proibido (5 dias); que a demissão foi por reincidência na ultrapassagem em local proibido, tendo o reclamante ultrapassado dois caminhões em um curva, utilizando a contramão em uma curva; que a empresa teve ciência por meio de denúncia, sendo que a seguir foi verificado pelas câmeras de monitoramento do veículo; que o reclamante assinou a suspensão; que o autor foi chamado, mostrado a ele a ultrapassagem, mas o autor se negou a assinar o documento; que as testemunhas não presenciaram a ultrapassagem, mas foram colocadas a par da situação, tendo assistido o vídeo, e assinaram o documento; que as testemunhas eram Aline e Matheus; que mostrado o vídeo de ID. f0c5a3c, confirma que, por esta imagem, não dá para ver quem era o motorista; que a velocidade da filmagem é a do veículo; que mostrada a filmagem de ID. 55a14f1, confirma que a velocidade que aparece é a do veículo do autor; que o reclamante ultrapassou dois veículos da própria empresa; que na filmagem não aparece a placa; que sabe que era o autor por causa das denúncias; que pelas filmagens, não dá para identificar se era o caminhão do autor, mas sabem disso por causa da denúncia; que além da denúncia, tem a confirmação do próprio autor que assinou a suspensão, concordando com o fato; que sobre os vídeos mostrados, o reclamante não assinou o documento da punição; que mostrada a filmagem de ID. 4b8591e, confirma que se trata de uma imagem captada por uma câmera localizada em outro veículo da empresa; que a velocidade que aparece é desse outro veículo; que perguntado sobre o motivo da velocidade baixa, afirma que o caminhão não estava parando, mas que reduziu a velocidade para não bater no veículo do autor; que havia uma placa dividindo as pistas, e o autor entrou pela contramão; que sabem que o caminhão era do autor pela denúncia; que também tem um número na cabine(que fica na lateral, do lado de fora do caminhão), mas não sabe qual é Primeira testemunha do(a) reclamado(a): "que ficou sabendo da justa causa do autor; que estava no caminhão que foi ultrapassado pelo reclamante no evento que gerou a justa causa; que estava realizando treinamento prático de outro motorista; que foi o autor da denúncia que gerou a demissão; que outro motorista, de outra empresa, também realizou a denúncia; que comunicou, por email, o seu gestor sobre a ocorrência, pedindo que o autor passasse por reciclagem; que ficou sabendo que era o reclamante na condução do veículo pela escala de trabalho, pelas câmeras e pelo tacógrafo; que posteriormente, encontrou com o autor na garagem;. que não falou com o autor sobre a ultrapassagem; que estavam entre 35 a 40 Km no momento em que foram ultrapassados; que o local era de ultrapassagem proibida, com poeira e se aproximava de uma curva; que era estrada de terra e a velocidade máxima permitida era 40 km; que carregaram no mesmo local, mas também sabe que era o autor por meio da escala de trabalho, tacógrafo e telemetria; que saíram da mesma área de carregamento; que é possível localizar o veículo pelo número de frota que fica na lateral do veículo; que esse número era o que estava na escala de trabalho do autor; que não seria possível ser outro motorista a dirigir o caminhão no momento da infração, pois viu isso pelo tacógrafo e telemetria; que o reclamante já tinha histórico de condutas inadequadas na empresa; que também viu a conduta da episódio da moto; que melhor esclarece, não viu o episódio da moto, mas ficou sabendo; que viu pelas câmeras o episódio da ultrapassagem que gerou a suspensão; que geralmente é convidado para participar das investigações de acidente ou quase acidente que ocorre na empresa; que não participou desse processo administrativo que culminou na justa causa; que houve esse processo; que não sabe como foi feita a denuncia por parte do terceiro; que a estrada de terra possuía sinalização proibindo ultrapassagem; que a empresa possuia 60 caminhões; que possui mais que o dobro de motoristas; que estava no caminhão nº de frota 1107 no momento da ocorrência; que não se recorda de outro motorista ser dispensado por fazer ultrapassagem em estrada de terra; que não sabe até que horas o autor trabalhou no dia da dispensa; que depoente trabalhou nesse dia até 17:18h; que esclarece que encontrou com o autor na garagem, mas não são se recorda se foi no mesmo dia ou no dia seguinte" A análise minuciosa do acervo probatório conduz à conclusão de que não se evidenciou, com o grau de certeza exigido, a ocorrência de falta grave atribuída ao reclamante. Durante a audiência de instrução, o depoimento do preposto da reclamada revelou inconsistências relevantes na versão apresentada pela parte empregadora. O preposto admitiu que os vídeos anexados aos autos (IDs. a9d6ae1 e seguintes) não permitem a identificação inequívoca do condutor ou da placa do veículo supostamente envolvido na manobra irregular. Reconheceu, ainda, que os elementos imputados ao reclamante derivaram de denúncias, insuficientes, por si sós, para sustentar a aplicação de penalidade máxima, dada a exigência de prova robusta e inconteste para configuração da justa causa. Com efeito, a análise dos vídeos corrobora a ausência de elementos conclusivos quanto à infração. Verifica-se que o caminhão que seguia à frente reduzia significativamente a velocidade, sugerindo que trafegava em velocidade extremamente reduzida, próxima da inércia. Em tal contexto, é plausível supor que o condutor do veículo posterior, ou seja, o autor, tenha interpretado tal conduta como sinalização tácita para ultrapassagem, sobretudo considerando que ambos os motoristas integravam o quadro funcional da reclamada. É igualmente razoável admitir que a sinalização para ultrapassagem possa, inclusive, ter sido efetivamente realizada. No que se refere à testemunha ouvida, impende destacar a fragilidade probatória de seu depoimento. Embora tenha alegado ter presenciado a conduta que ensejou a rescisão contratual, o próprio declarante reconheceu não exercer função de motorista na empresa, circunstância que torna pouco crível sua alegada presença no local e momento da suposta infração. Acresça-se que a testemunha não afirmou ter visto o reclamante na condução do veículo, mas apenas deduziu sua autoria a partir dos vídeos — cujo valor probatório já foi anteriormente infirmado — e de informações extraídas do tacógrafo, instrumento que, por sua natureza, não fornece certeza quanto à identidade do condutor, além de não ter sido apresentado pela empresa. Cabe ainda registrar a inconsistência das declarações prestadas pela referida testemunha, que inicialmente afirmou ter presenciado o “episódio da moto”, no qual o autor teria sido penalizado por empinar o veículo dentro da empresa, mas em seguida declarou ter apenas ouvido tal relato de terceiros. Do mesmo modo, mencionou ter encontrado o autor na garagem da empresa, mas, posteriormente, retificou sua fala ao afirmar que não sabia se tal encontro se deu no dia do fato que motivou a dispensa ou em data diversa. Registro, ainda, que a testemunha da ré, Sr. Celso Antônio Martins, já prestou depoimento em vários outros processos nesta vara do trabalho. Apenas para citar alguns por amostragem: 0010971-64.2023.5.03.0055, 0011067-79.2023.5.03.0055, 0010717-91.2023.5.03.0055, 0010971-64.2023.5.03.0055. Assim, me parece incrível que justamente esta testemunha tão presente nesta vara seja justamente a testemunha que tenha presenciado o suposto ato faltoso do obreiro na estrada. É muita coincidência! Por fim, o depoimento do preposto da reclamada revela que os subscritores do comunicado de dispensa por justa causa (ID. 3dcdbfc) tampouco presenciaram diretamente os fatos narrados, tendo apenas assistido aos vídeos já analisados, os quais, como fundamentado, são destituídos de força probatória conclusiva. Diante do conjunto de inconsistências e da ausência de prova cabal da autoria e materialidade da falta grave, não há como subsistir a justa causa aplicada. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da penalidade disciplinar, convertendo-se a rescisão em despedida imotivada, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais consectários legais daí decorrentes. Assim, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, já considerada a projeção aviso prévio, observados os limites do pedido: aviso prévio indenizado (48 dias), projetando o contrato de trabalho até 27/04/2023; 13º salário proporcional; férias proporcionais mais 1/3; FGTS sobre verbas rescisórias (aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional); multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS. Indefiro o pagamento de saldo salarial e férias vencidas, pois comprovado por meio do TRCT à fl. 255. Após o trânsito em julgado e de intimação específica na fase de execução, deverá a reclamada, em razão da reversão da justa causa em dispensa imotivada, proceder à retificação da CTPS do reclamante, para constar dispensa em 27/04/2023, já considerada a projeção do aviso prévio de 48 dias, bem como emitir ao obreiro as guias CD/SD, TRCT e chave de conectividade, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 por dia, limitada ao total de R$2.000,00, reversível ao obreiro, além de execução nestes autos e indenização substitutiva do seguro-desemprego. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a nulidade da justa causa, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a reversão da penalidade máxima, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar. Para tanto, é necessária a demonstração de que a conduta do empregador extrapolou os limites do seu poder diretivo, assumindo contornos de abuso de direito, humilhação, exposição vexatória ou imputação infundada de conduta desonrosa, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de prática abusiva, difamatória, vexatória ou discriminatória por parte da reclamada. Não restou demonstrado que o procedimento adotado visava humilhar, constranger ou expor o reclamante de forma indevida. Tampouco se verifica que a empresa tenha atuado com dolo ou má-fé. O procedimento foi motivado por denúncia e por elementos analisados pela empregadora, dentro do seu poder diretivo, ainda que de maneira equivocada. Não houve prova de que a penalidade tenha sido aplicada com o intuito de prejudicar moralmente o trabalhador ou de que tenha havido qualquer forma de exposição pública que pudesse atingir sua imagem. Dessa forma, ausentes os requisitos para configuração de responsabilidade civil por dano moral, julgo improcedente o pedido de indenização. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente periculoso, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposto o autor. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (id. add8da3): “10) CONCLUSÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, durante todo período contratual.” Oportunizado o contraditório, as partes manifestaram sobre o desfecho pericial, e o perito prestou esclarecimentos em id.58ab4cc, de forma satisfatória, restando mantida a conclusão. As irresignações da parte autora com o achado pericial revelam mais a natural resistência com o que lhe é adverso do que uma justa repulsa a trabalho desqualificado tecnicamente, o que não é o caso dos autos. Afinal, o auxiliar do juízo esteve no local de trabalho do autor, tomando conhecimento de toda a dinâmica de sua rotina laboral, e elaborou o laudo de forma precisa, à luz das disposições técnicas que regem a matéria, e respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. No mais, não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que o auxiliar do juízo é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho do autor com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, bem como o pedido de retificação do PPP. JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS. Validade dos cartões de ponto O autor afirma que “exercia jornada de trabalho em horários variados, laborando numa média das 05:00h ás 18:00h/20:00h, de segunda á segunda-feira, usufruindo regularmente de folgas semanais, laborando ainda em todos os feriados, sem fruição regular do intervalo intrajornada (sendo que nessas ocasiões usufruía cerca de 20/30 minutos) e não usufruindo do intervalo de 30 minutos a cada 5h30min/6 horas trabalhadas de forma regular.” (ID. 9dcdc92). Sustenta que os registros de jornada não refletem a real carga horária cumprida. Informa que o intervalo interjornada de 11 horas também não era respeitado. Requer o pagamento de horas extras diárias e semanais, intervalares e de feriados. Pleiteia, ainda, o pagamento do adicional noturno pelas horas laboradas das 22h às 5h e sua prorrogação, além da hora ficta noturna prevista. O artigo 235-C da CLT (com redação atual dada pela Lei 13.103/15) estabelece o limite da jornada do motorista profissional, exigindo a obrigatoriedade de seu controle por parte do empregador, não mais se aplicando a esta categoria, portanto, as disposições do artigo 62, inciso I, da CLT. No caso em tela, a parte ré acostou ao feito os relatórios diários da jornada do obreiro (ID ccf57e2 e seguintes), dos quais constam registros variáveis de início e término da jornada, tempo de direção, tempo de espera, horas extras, feriados e DSR laborados, horas de repouso, tempo de intervalo para refeição, bem como folgas usufruídas e ausências justificadas. Logo, competia à parte ré manter os registros dos horários de trabalho da parte obreira, apresentando-os em Juízo a fim de se aferir a jornada efetivamente cumprida. É sabido que a comprovação da jornada de trabalho é realizada principalmente por meio dos espelhos de ponto, conforme previsto no art. 74, § 2º, da CLT, os quais possuem presunção de veracidade. Para que sejam invalidados, é necessária uma prova sólida e convincente, sendo responsabilidade da parte autora apresentar essa prova (art. 818 da CLT). Os espelhos de ponto ID. ccf57e2 e seguintes demonstram horários variáveis de início e término da jornada, consoantes, inclusive, aos horários de registros mencionados pela parte reclamante em depoimento pessoal, no qual o autor declarou o que segue: "que as marcações de ponto, no início, eram por papeletas; que faziam as marcações corretas, porém, recebiam de volta as papeletas com determinação da empresa para correção dos horários; que isso ocorria todos os meses; que tinha que anotar esta nova papeleta da forma que era era determinado pela empresa, pois vinha a anotação a lápis para o depoente escrever por cima; que não se recorda quando passou a ser eletrônico; que fazia as marcações pelo tablet, mas nunca batia o horário real; que fazia normalmente três viagens por dia; que começava a trabalhar por volta de 04:30 e terminava 20:00 ou 20:30; que fazia revezamento do veículo com outro motorista; que o outro motorista chegava no turno da tarde, não se recordando o horário; que o motorista tinha que ficar aguardando o reclamante terminar a última viagem; que o normal era não parar; que apenas parava para comer e continuava a trabalhar, sem fazer a hora completa; que a empresa modificava todos os horários do ponto eletrônico; que o fechamento no tablet nunca batia com o horário real" Nesse sentido, verifico, por amostragem, que, no dia 06/11/2020 (fl. 590), o autor registrou jornada das 05h17 às 22h04 e, no dia 21/04/2021 (fl. 596), anotou ter trabalhado das 05h02 às 21h14. Portanto, por meio do depoimento do autor, entendo que os horários de trabalho do autor eram anotados corretamente nos seus cartões de ponto. Em reforço a tal conclusão, destaco o depoimento pessoal do reclamante Alexsandro Rodrigo dos Santos Santana, bem como o testemunho de Sebastião Santana de Souza, colhidos nos autos da ação trabalhista nº 0011073-52.2024.5.03.0055 e admitidos como prova emprestada nesta demanda (ID. cdd392a): Depoimento pessoal do reclamante: que fazia três viagens no dia, no máximo; que fazia os seguintes trechos: Várzea do Lopes Gerdau Ouro Branco: 100 km, fazendo uma hora e meia para ir, mais 50 minutos de retorno; tempo de descarregamento dependia da fila, variava 35 minutos a 2 duas horas; que antigamente lançava este tempo com espera, posteriormente, passou a lançar como jornada; que a jornada era lançada via tablet; que assim que chegava abria a jornada, seguindo orientação da empresa; que revezava o caminhão com outro motorista; que se chegasse ao setor e o veículo não estivesse, inicia a jornada no equipamento da maleta, que ficava na sala dos encarregados; que poderia deixar de fazer a última viagem caso visse que atrasaria a entrega para o próximo motorista; que não poderia ir embora mais cedo, tinha que esperar o término da jornada; que encerrava a jornada no tablet, antes de ir embora; que às vezes não fazia o tempo total de intervalo, devido ao grande fluxo; que de vez em quando fazia uma hora de intervalo, e quando não era possível, fazia 30 minutos; que não fazia outras paradas durante a viagem; que todos os dias de trabalho estão registrados no tablet; Primeira testemunha do reclamante: que o registro do ponto era dentro da sala, em um relógio de ponto; que no caminhão também havia um tablet; que trabalhava em média 12 horas por dia, fazendo 4 horas extras; que não sabe dizer se os outras motoristas faziam horas extras; que não sabe se o autor fazia horas extras; que normalmente não passava de 12 horas; que registrava corretamente a jornada no tablet, inclusive, as horas extras; que era muito difícil ocorrer de trabalhar sem estar com a jornada registrada; que nem todos os dias conseguia fazer intervalo de uma hora; que em média, gozava corretamente o intervalo 15 dias no mês; que quando não conseguia gozar corretamente o intervalo, fazia o mesmo em 40 a 45 minutos; que não fazia outros intervalos; que fazia teste de atenção diariamente, duas vezes na jornada; que o teste era antes de iniciar a jornada e depois da janta; que o teste levava em torno de um minuto; que o teste era obrigatório; que fazia o teste assim que chegava na garagem; que o teste é pelo aplicativo, no celular pessoal; que precisa de internet para o teste; que recebia as horas extras; que seu horário de trabalho era 17:00 as 02: 00, fazendo as HE após; que não sabe se o horário do reclamante era o mesmo; que lançava no tablet todos os dias trabalhados, inclusive sábados e feriados; que já notou diferenças nas HE’s recebidas; Assim, considerando o conjunto probatório, os controles de jornada apresentados pela parte ré são considerados válidos em relação à jornada e à frequência efetivamente cumprida. Importante ressaltar que a compensação de jornada adotada pela parte empregadora está devidamente amparada nas normas coletivas (cláusula 25ª e seguintes, da CCT 2020/2021 - ID 8f41342). Passo a analisar cada um dos fundamentos para pagamento das horas suplementares e reflexos. a) Horas excedentes à 08ª hora diária e à 44ª hora semanal A fragilidade das provas orais e a ausência de elementos documentais sólidos implicam que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Portanto, mantém-se a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Assim sendo, competiria à parte obreira apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extraordinárias laboradas que não foram regularmente remuneradas ou compensadas pela ré, por se tratar de prova do fato constitutivo dos direitos afirmados na inicial (art. 818, I, CLT). Em réplica, a parte reclamante apresentou, de forma equivocada, supostas diferenças em seu favor (ID. c32f544). Constatou-se que a amostragem apresentada desconsidera integralmente o tempo de espera — que não integra a jornada de trabalho — tratando todos os períodos como se fossem de efetivo labor ou à disposição do empregador. Ademais, indicou a ausência de pagamentos em contracheques que sequer dizem respeito ao vínculo contratual discutido nesta demanda. Por todo o exposto, considero que a parte reclamante sucumbiu ao encargo de demonstrar a imprestabilidade como meio de prova dos controles de jornada apresentados pela reclamada. Ademais, a parte autora não apontou a existência de horas extraordinárias não quitadas ou não compensadas integralmente pela ré durante a extensão contratual. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e dos reflexos almejados. b) Intervalo do artigo 71 da CLT No que concerne ao intervalo intrajornada, considero que era usufruído, eis que o reclamante trabalhava externamente, competindo a ele próprio organizar as pausas para descanso e alimentação dentro da jornada (art. 235-C, § 2 º, da CLT e Art. 67-C, § 1º, da Lei 9.503/97). Dessa forma, não prosperam as pretensões correlatas. Esclareço que referido artigo se aplica ao profissional motorista nos termos do artigo 235-C, parágrafo 5º, da CLT. Ademais, ainda que ultrapassados os fundamentos anteriores, a tese autoral resta fragilizada diante da divergência entre a alegação inicial de supressão quase total do intervalo intrajornada e o conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, conforme o depoimento de Sebastião Santana de Souza — já transcrito anteriormente e admitido como prova emprestada —, restou declarado que, em regra, os empregados da reclamada usufruíam regularmente do intervalo para refeição e descanso e, nas ocasiões em que isso não era plenamente possível, ainda assim fruíam de 45 minutos de pausa. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada, eis que referido intervalo era observado ou pago, conforme se verifica dos espelhos de ponto juntados aos autos. c) Intervalo interjornada Os instrumentos coletivos enunciam o fracionamento do intervalo interjornada (vide cláusula 24ª da CCT 2020/2021, por amostragem). Conforme fundamentado anteriormente, em julho de 2023, por meio da ADI 5322, o STF declarou inconstitucionais alguns pontos da Lei 13.103/2015, entre eles, o que permitia a redução e/ou fracionamento do intervalo interjornada. Todavia, em decisão do Pretório Excelso em sede de embargos declaratórios na mesma ação, foi proferido acórdão modulando os efeitos da decisão anterior, com efeitos "ex nunc" a contar da ata de julgamento da decisão de mérito. Dessa forma, embora se verifique que, em determinados dias, o autor não tenha usufruído do intervalo interjornada mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, cabia ao autor demonstrar a não concessão integral desse intervalo, à luz do fracionamento permitido nas normas coletivas. Essa comprovação deveria ser feita por meio da análise dos horários registrados nos cartões de ponto, o que o autor não logrou fazer. Portanto, não tendo havido a comprovação da supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedente o pedido de indenização do referido período. d) Feriados não compensados Quanto ao labor em feriados não compensados, nos contracheques (por amostragem, à fl. 274, constam pagamentos de horas extras a 100%, não tendo o autor apontado diferenças a serem quitadas sob o referido título (art. 818, I, da CLT), razão pela qual entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório, levando-se à improcedência do pedido. e) Adicional noturno Em réplica, o autor deixou de indicar diferenças de adicional noturno a serem pagos pela reclamada, em vista dos registros de viagens e dos contracheques apresentados, razão pela qual entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório, levando-se à improcedência do pedido. f) Intervalo de 30 minutos a cada 5h30 de direção Em relação ao intervalo a cada seis horas de direção, em 17/04/2015, a Lei 13.103/2015 revogou o artigo 235-D, § 3º, da CLT, e, alterando o Código Brasileiro de Trânsito, instituiu novo intervalo, desta vez de 30 min a cada 5h30 de direção. Eis sua redação: "Art. 67 - É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptos veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. § 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução." O autor, diante dos documentos carreados aos autos pela reclamada, não apontou dias em que houve o labor por mais de 5h30 contínuas, sem intervalo, a fim de demonstrar diferenças a serem adimplidas, em relação aos valores discriminados nos contracheques, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Ademais, não se trata de intervalo de natureza trabalhista, mas norma de segurança no trânsito. Seu descumprimento gera sanções de natureza administrativa, não podendo a norma de trânsito gerar repercussões na seara laboral. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de 30 minutos extras a cada período de 5h30min ininterruptos de direção e os respectivos reflexos. AJUDA DE CUSTO - DIÁRIAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO. Alega o reclamante que não recebia diárias de viagem e alimentação nos termos previstos da CCT. Pleiteia, pois, o pagamento das diferenças das diárias, conforme as CCTs acostadas. A reclamada sustenta que as diárias foram devidamente pagas, nos termos das normas coletivas. Pois bem. O autor não apresentou, em réplica, as diferenças não quitadas que entende devidas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), tendo em vista a comprovação de pagamentos sob o referido título, por exemplo, no contracheque à fl. 319. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. VALORES A TÍTULO DE “MOTORISTA PADRINHO” O reclamante alega que, durante o pacto laboral, exerceu a atribuição de “motorista padrinho”, função que consistia em treinar motoristas recém-contratados. Sustenta que, para cada motorista treinado, foi ajustado o pagamento de R$300,00, valor esse pactuado diretamente com a reclamada. Afirma que treinou aproximadamente cinco motoristas ao longo do contrato, mas que a empresa não efetuou o pagamento combinado. Pleiteia, assim, o pagamento da quantia de R$1.500,00, correspondente à remuneração acordada pela atividade de treinamento. A reclamada, por sua vez, nega a existência de qualquer acréscimo de atribuições ou responsabilidade. Afirma que o reclamante nunca foi formalmente designado como “motorista padrinho” e que jamais exerceu atividades que extrapolassem seu contrato original, não sendo devidas diferenças salariais a esse título. Analiso. Diante da negativa da reclamada, incumbia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, nos termos do art. 818, I, da CLT, o exercício da função de “motorista padrinho” e a existência de ajuste prévio para o pagamento de R$300,00 por motorista treinado, ônus do qual não se desincumbiu, por não ter produzido qualquer prova nesse sentido. Indefiro. PRÊMIO PERFORMANCE OPERACIONAL - PPO Alega o reclamante que, além do salário fixo, foi acordado o pagamento de prêmio performance operacional no valor mensal de R$1.100,00. Afirma, entretanto, que a reclamada pagava valores variáveis, sem qualquer prestação de contas. Aduz que a reclamada determinava unilateralmente que fossem cumpridas metas, como controle de velocidade, faturamento, média de consumo de combustível, dentre outras determinações. Afirma que cumpria todos os requisitos, mas a reclamada não pagava a integralidade da premiação. Pleiteia o pagamento da integralidade da remuneração denominada “Prêmio Performance Operacional” nos meses em que não foram pagas ou as diferenças nos meses em que não foram pagas na sua integralidade, bem como os reflexos nas parcelas indicadas na petição inicial. A reclamada contesta a pretensão, afirmando que o “PPO - Prêmio Performance Operacional” foi introduzido pela Reclamada como política de premiação, com o intuito de premiar o motorista de acordo com requisitos de desempenho, tratando-se de parcela variável de natureza indenizatória, cujos critérios eram plenamente acessíveis aos empregados, não havendo falar, portanto, em integração salarial da parcela. Sobre o tema, o reclamante confessou, em depoimento pessoal, conhecer os critérios para pagamento do PPO, declarando que “recebeu a cartilha com as regras do programa quando entrou na empresa” e “que as regras era fazer a viagem no tempo certo e cumprir as regras da empresa”. Segundo a cartilha do Prêmio Performance Operacional – PPO (por exemplo, ID. 633e587.), para o recebimento da parcela, o motorista deve atender a critérios de cumprimento da lei, comportamento, produção e consumo de diesel, sendo que o primeiro critério é pré-requisitos, de forma que, se não observado, perde-se o direito de recebimento dos valores correspondentes aos outros critérios. Logo, não prevalece a tese autoral de que a reclamada não teria informado claramente os critérios de cálculo da verba ao trabalhador. Além disso, o autor não apresentou, em réplica, as diferenças não quitadas que entende devidas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), tendo em vista a comprovação de pagamentos sob o referido título, por exemplo, no contracheque à fl. 312, e tampouco demonstrou a inobservância dos critérios da premiação pela empresa, diante dos demonstrativos de apuração ID. 40eaa0e e seguintes. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE Sustenta o reclamante que extrapolava a jornada em mais de duas horas diárias, fazendo jus à indenização pelo não fornecimento de lanche, no valor de R$6,00 por dia, conforme estabelecido em CCT no capítulo que trata das horas extras. Por amostragem, cito que, segundo a cláusula décima, § 1º, da CCT 2021/2022, "Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite”. Considerando os controles de jornada anexados aos autos, o reclamante prestava mais de duas horas extras em alguns dias, e não há prova de que lhe fosse fornecido o lanche previsto na CCT. Na cláusula acima transcrita, não há previsão de pagamento de indenização substitutiva pela não concessão do benefício. O autor também não comprovou qualquer desembolso financeiro em razão da omissão da ré. Igualmente, não há notícia nos autos que a prestação de horas extras fossem decorrente de força maior. Não obstante, entendo que a mera prestação de horas extras superior a duas é o que basta para configuração de força maior exigido na norma coletiva. Igualmente, entendo que dispensável a comprovação de realização de despesas a este título, pois seria irrazoável exigir que o autor exigisse comprovantes ao realizar a aquisição do cafezinho com leite e pãozinho com manteiga durante a prestação de horas extras. Já o arbitramento de indenização substitutiva é consequência lógica da verificação de um direito sonegado, devendo ser realizado com a devida parcimônia. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do lanche previsto nas normas coletivas da categoria, que ora arbitro em R$ 5,00 por dia em que houve labor excedente a duas horas extras, conforme se apurar em liquidação. MULTA CONVENCIONAL O autor postula o pagamento da multa convencional em razão do descumprimento do instrumento coletivo. A cláusula 37ª da CCT 2020/2021, por exemplo, assim dispõe: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.” Examinando as normas coletivas juntadas, verificou-se o descumprimento do quanto ali pactuado expressamente quanto ao não fornecimento do lanche quando da realização de mais de duas horas extras diárias. Assim, defiro o pagamento de multa normativa, à razão de 50% do salário de ingresso estabelecido na norma coletiva, por convenção coletiva violada durante a vigência do contrato de trabalho do autor. DO VALE-TRANSPORTE Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula 460 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que existe manifestação de vontade do obreiro no sentido de não receber o benefício. No caso em tela, verifica-se que a reclamada logrou êxito em apresentar termo de renúncia ao vale-transporte, devidamente assinado pela parte autora (ID. 1c8ab54). Embora exista discussão jurisprudencial acerca da validade de renúncias realizadas no ato da contratação, não há nos autos elementos que indiquem a presença de vício de consentimento ou coação que pudessem invalidar o documento. Ademais, a parte reclamante não infirmou o termo de renúncia, tampouco apresentou provas que demonstrassem a necessidade do benefício, como comprovantes de residência ou de uso de transporte público, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Diante do exposto, considerando que a reclamada apresentou termo de renúncia válido, e que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade do benefício ou a invalidade da renúncia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de vale-transporte/indenização pelas despesas de deslocamento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé exige clara configuração das condutas descritas no art. 793-B da CLT para que não se diminuam as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CR, art. 5º, LIV e LV). No presente caso, a parte autora apenas exerceu seu Direito Constitucional de acesso ao Judiciário, não havendo provas que tenha agido de má-fé. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não infirmada por prova em contrário, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia técnica, em favor do(a) perito(a) Felipe Guimarães de Souza. Tendo em vista que o STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do artigo 790-B da CLT, no julgamento da ADI 5766/DF, em 20.10.2021, a Secretaria deste juízo requisitará à União o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, na forma da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT-3ª Região. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Contudo, no sistema Pje-Calc deve-se utilizar a "SELIC Simples", uma vez que a taxa "SELIC Receita Federal" resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não se admite no ordenamento vigente. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art.28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, é verba salarial os valores a título de aviso prévio e 13° salário. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010733-45.2023.5.03.0055, movida por FILIPE TOMAZ DE ARCANJO BRAVOS em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, decido, nos termos da fundamentação supra: - rejeitar as demais preliminares arguidas; - declarar prescritas e extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), referente às pretensões condenatórias anteriores a 30/05/2018. - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a reclamada, às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) aviso prévio indenizado (48 dias), projetando o contrato de trabalho até 27/04/2023; 13º salário proporcional; férias proporcionais mais 1/3; FGTS sobre verbas rescisórias (aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional); multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS. b) indenização pelo não fornecimento do lanche previsto nas normas coletivas da categoria, que ora arbitro em R$ 5,00 por dia em que houve labor excedente a duas horas extras, conforme se apurar em liquidação. c) multa normativa, à razão de 50% do salário de ingresso estabelecido na norma coletiva, por convenção coletiva violada durante a vigência do contrato de trabalho do autor. 2) DE FAZER: a) retificação da CTPS do reclamante, para constar dispensa em 27/04/2023, já considerada a projeção do aviso prévio de 48 dias, bem como emitir ao obreiro as guias CD/SD, TRCT e chave de conectividade, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 por dia, limitada ao total de R$2.000,00, reversível ao obreiro, além de execução nestes autos e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, são verbas salariais: aviso prévio e 13° salário. Custas processuais de R$400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 17 de julho de 2025. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE TOMAZ DE ARCANJO BRAVOS
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