Processo nº 1001910-61.2025.4.01.3603
ID: 320933163
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001910-61.2025.4.01.3603
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001910-61.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001910-61.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANE SCHLICKMANN PAGNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MT34421/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIANE SCHLICKMANN PAGNO, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão liminar dos efeitos do Auto de Infração nº 4572-E e do Termo de Embargo nº 630556-E e, como provimento definitivo a anulação de tais atos. Em defesa de sua pretensão, alega, em síntese: (a) a consumação da prescrição da pretensão punitiva nos autos do processo administrativo nº 02001.005228/2016-87. A análise da tutela de urgência foi postergada para depois da contestação. Devidamente citado, o Ibama ofertou contestação. Em síntese, a defesa alega que não houve prescrição punitiva nem intercorrente. Nesse sentido, sustenta que houve movimentações no processo administrativo suficientes para afastar a inércia e que a recusa do recebimento do auto de infração configura ciência válida, afastando qualquer nulidade. Além de contestar, o Ibama apresentou reconvenção. A parte autora impugnou a contestação. Vieram os autos conclusos. 2. F u n d a m e n t a ç ã o A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se passa a fazer. 2.1. Da Reconvenção Além de contestar, o réu opôs reconvenção, requerendo a condenação da reconvinda a diversas prestações de ordem reparatória e compensatória em decorrência do dano ambiental que lhe é imputado. Sem embargo do entendimento do IBAMA no sentido de que a ação civil pública em questão pode ser ajuizada por meio de reconvenção em autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, tal posicionamento não é o mais adequado, segundo a jurisprudência pátria. É que a demanda reconvencional ora proposta possui natureza de ação civil pública, na medida em que tutela a proteção ao meio ambiente (interesse difuso) e inexiste conexão entre esta ação, que visa à declaração de nulidade de auto de infração e de termo de embargo, lavrados com respaldo do poder de polícia da autarquia, e eventual ação civil pública com intuito de compelir o infrator à reparação do dano ambiental, obrigação pautada na responsabilidade por dano difuso. São controvérsias distintas, originárias de causas de pedir e pedidos que não se relacionam. Assim, afastada a possibilidade de conexão entre as ações, não se mostra adequada a utilização da via reconvencional, diante da literalidade da disciplina acerca do instituto, que estabelece, além da identidade de partes da ação inicial, a necessidade de que o objeto da reconvenção seja conexo ao objeto da causa originária ou ao fundamento da defesa. Confira-se a disciplina do art. 343 do CPC, que aborda o instituto: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Ademais, observe-se que nesta ação o IBAMA responde em nome próprio e se relaciona ao exercício do poder de polícia que lhe confere a lei. Na ação civil pública, embora a autarquia seja legitimada a figurar no polo ativo, o faz em nome da coletividade, para preservar direito difuso. Não se configura, portanto, a identidade subjetiva entre uma ação e outra, já que aqui responde por interesse individual, lá por interesse coletivo. Essa diversidade de sujeitos inviabiliza a via reconvencional. Além da ausência de conexão e de identidade bilateral entre as demandas, o indeferimento da reconvenção oposta pelo IBAMA se justifica por outros aspectos objetivos, haja vista que o instituto processual tem por essência a economia processual, que não se verifica quando se pretende instaurar discussão totalmente alheia ao objeto da ação, inclusive que demanda instrução probatória independente. Nesse sentido: PJe. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. RECONVENÇÃO. NÃO ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa. Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 3. Nos termos do art. do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada(...)”, regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 4. Ficou demonstrado nos autos que o processo administrativo permaneceu absolutamente paralisado entre os despachos proferidos em 18/01/2012 e em 29/06/2015, não havendo nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 5. Mostra-se desnecessária a incursão acerca da definição da natureza instrutória ou não dos despachos proferidos, diante da ausência de qualquer ato administrativo entre um marco e outro, situação que evidencia, sem grande esforço, estar configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99. 6. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 7. Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (AP nº 1001775-59.2019.4.01.3603 – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – Quinta Turma – julgado em 02/09/2020). Com efeito, a atividade instrutória da demanda principal é bastante simples, podendo ser feita por meio de documentos. Já a instrução da demanda reconvencional é muito mais ampla, tem por objeto a responsabilidade civil pela reparação, para cuja delimitação é necessário que se realize um verdadeiro diagnóstico ambiental, que aponte, não só a dimensão da área de vegetação degradada e a data dos fatos, como na demanda principal, mas também as providências de gerenciamento ambiental a serem adotadas como medidas preventivas e mitigadoras de novos impactos, bem como as providências a serem efetivamente empregadas para a reparação do dano, verificando a existência de espécies nativas no local, o tempo de execução e os tipos de árvores a serem utilizadas em eventual recomposição, até mesmo para possibilitar a discussão a respeito dos custos da recuperação e valores relativos à indenização, no caso de impossibilidade de reparação do dano. Em certa medida, a reconvenção oposta pelo IBAMA traz, incidentalmente, para o processo judicial, questões que tipicamente devem ser tratadas no âmbito do PRAD, alargando, de tal maneira, o objeto de cognição da lide, que acaba por exercer uma função absolutamente antitética à eficiência e economicidade processual para que foi ontologicamente concebida. Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra apropriado no caso em análise a veiculação do instituto processual da reconvenção, que se submete a condições próprias de procedibilidade, as quais não se fazem presentes no caso em tela. Assim, ausente o pressuposto processual de constituição válido do processo, a petição inicial da reconvenção deve ser indeferida. 2.2. Da demanda principal - (Mérito) a) Da prescrição da pretensão punitiva (prescrição quinquenal). Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração submete-se a determinados prazos extintivos. Durante o processo administrativo instaurado para a apuração de infração ambiental, transcorrem, de forma concomitante, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, cujo prazo é de três anos, e a prescrição propriamente dita, que, em regra, é de cinco anos, podendo, no entanto, ser superior, caso a infração produza efeitos tanto na esfera administrativa quanto na penal. Com efeito, o entendimento prevalente neste juízo é o de que, à luz do princípio da razoabilidade e a partir de uma interpretação teleológica das normas ambientais, somente se justifica a aplicação do prazo prescricional penal quando este for superior ao prazo quinquenal previsto para a esfera administrativa. A interpretação teleológica encontra respaldo no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”. Ora, se a reprovabilidade da conduta é mais acentuada, a ponto de ensejar reprimenda do Direito Penal — ramo subsidiário do Direito Sancionador —, não se afigura razoável que o autuado seja beneficiado com um prazo prescricional mais curto, sobretudo quando sua conduta é mais gravosa do que uma simples infração administrativa, desprovida do duplo efeito (penal e administrativo). Portanto, se a legislação optou por conferir tratamento mais rigoroso aos atos que configuram, simultaneamente, infração administrativa e crime, a pretensão punitiva estatal, nesses casos, prescreve em, no mínimo, cinco anos. Quanto ao termo a quo, a prescrição propriamente dita tem início na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que cessar a conduta, encerrando-se com o trânsito em julgado da decisão administrativa. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, o curso da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal) é interrompido nas seguintes hipóteses: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. “ No caso dos autos, a análise do processo administrativo nº 02001.005228/2016-87 (ID n° 2182675408), revela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, desde a notificação postal do autuado por edital, em 22/06/2017, até a presente data, não foram praticados atos capazes de interromper o prazo prescricional quinquenal. Vejamos: Processo administrativo nº 02001.005228/2016-87 (ID n° 2182675408): 26/09/2016: Relatório de autuação, lavratura do auto de infração n° 4572/E e do termo de embargo n° 630556/E; 23/03/2017: Despacho determinando a notificação pessoal e por edital do autuado, tendo em vista ter sido infrutífera a notificação postal; 22/06/2017: Notificação do autuado por edital; 14/07/2017: Ofício ao MPE. Comunicação de autuação; 14/07/2017: Ofício à SEMA. Comunicação de autuação; 04/08/2017: Despacho de envio dos autos para instrução processual; 17/12/2018: Certidão negativa de agravamento; 17/12/2018: Manifestação instrutória de 1ª instância; 15/01/2019: Edital de notificação para apresentação de alegações finais; 26/04/2019: Despacho de envio dos autos para julgamento; 26/03/2021: Despacho de envio dos autos para análise; 20/05/2022: Consulta de endereço; 16/01/2024: Certidão de endereço; 16/01/2024: Despacho de envio dos autos para providências; 02/12/2024: Expedida notificação para apresentação de alegações finais. Com efeito, a primeira das causas interruptivas da prescrição quinquenal, prevista na lei de regência, é a notificação ou citação do acusado, inclusive por meio de edital. Por oportuno, no que se refere a cientificação do autuado, convém consignar que a norma regulamentar sobre o tema (art. 22 do Decreto nº 6.514/2008) estabelece que a prescrição se interrompe com o recebimento do auto de infração ou com a cientificação do infrator por qualquer outro meio, deixando claro que a hipótese a que se refere a norma matriz corresponde ao chamamento do interessado ao processo para apresentação de defesa, e não à notificação para apresentação de alegações finais. No caso dos autos, o autuado (ora autor) foi notificado por edital em 22/06/2017, o que interrompeu a prescrição quinquenal. Contudo, a notificação por edital realizada em 15/01/2019, para apresentação de alegações finais, não produziu o mesmo efeito. Além disso, as consultas de endereço (como é o caso das consultas juntadas em 20/05/2022 e 16/01/2024), são atos destinados a auxiliar a notificação do autuado, quando for necessário a notificação postal do autuado. Contudo, o que interrompe a prescrição quinquenal é a efetiva notificação postal, não as consultas de endereço. Indo avante, a segunda hipótese de interrupção do lustro fatal, legalmente prevista, consiste na prática de qualquer ato inequívoco que importe em apuração dos fatos. Trata-se, pois, de atos que devem apresentar caráter investigatório inequívoco, destinados à averiguação e comprovação dos dados necessários para a tomada de decisão pela autoridade julgadora. Em suma, os atos de apuração são aqueles que demonstram, em sua essência, natureza investigativa e servem como instrumentos para a reunião de elementos indispensáveis à identificação da autoria e da materialidade do ilícito. Por outro lado, atos de mera organização processual ou de simples implementação de decisão anterior não pode ser considerados causas de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Portanto, não interrompem a prescrição propriamente dita os informes da área técnica que apenas opinam sobre o panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções com base em dados previamente coletados; os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se limitam a elucidar questões jurídicas; e os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, como certidões e ofícios de comunicação externa. Assim sendo, o lustro fatal não foi interrompido pela expedição de ofícios à SEMA e ao MPE, em 14/07/2017, pois não se tratam de atos destinados à apuração de dos fatos. Tais ofícios apenas tiveram a finalidade de informar aos órgãos públicos destinatários a ocorrência do suposto dano ambiental e a instauração do processo administrativo pela autarquia federal, a fim de evitar autuações concomitantes pelos órgãos ambientais, nos termos do que preconiza o art. 17 da LC 140/2011, e servir como notícia de fato para a instauração dos procedimentos cíveis e criminais eventualmente cabíveis, pelo parquet. Igualmente, a expedição de notificação para apresentação de alegações finais, em 02/12/2024, não interrompeu o lustro fatal, trata-se de ato de mero expediente que impõe a lógica do processo administrativo ambiental, logo não implica em apuração da materialidade da infração, tampouco outra hipótese legal de interrupção do lustro fatal. Também nesse sentido, a certidão de antecedentes, emitida em 17/12/2018, não pode ser considerada um ato inequívoco de apuração dos fatos, uma vez que não se refere diretamente ao fato em si, mas, sim, à eventual recalcitrância do autuado em cumprir o ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de um dado alheio à estrutura do ilícito, cuja finalidade é atribuir maior reprovabilidade à conduta do infrator reincidente. Cuida-se de expediente voltado exclusivamente à verificação da necessidade de agravamento da pena, sem qualquer contribuição para o esclarecimento dos elementos estruturais do ilícito (autoria e materialidade), não podendo, por isso, ser qualificado como ato de inequívoca apuração dos fatos. Por oportuno, os pareceres destinados à solução de questões procedimentais e jurídicas aventadas no curso do processo, via de regra, não interrompem o decurso do lustro fatal, salvo se implicarem apuração fática que caracterize a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.873/1999 (por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato). Vale citar, nesse sentido, excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que reflete o entendimento acima, adotado pela CGCOB, à qual está vinculada a Procuradoria Especializada do IBAMA. Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico. Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo. Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012). Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir. Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada. Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica. Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente. Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental. Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc. II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc. II, do decreto nº 6.514/08. Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente. Diante disso, é seguro afirmar que a análise instrutória de 17/12/2018 também não interrompeu o decurso do prazo prescricional quinquenal, pois teve como único propósito o saneamento do processo administrativo. Além disso, cumpre asseverar que o simples encaminhamento do procedimento administrativo para a realização da instrução ou para a elaboração de parecer, por se tratar de mero ato de expediente vinculado à lógica procedimental, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4. Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018 PAGINA:.) De acordo com o entendimento consolidado, os despachos proferidos em 04/08/2017, 26/04/2019, 26/03/2021 e 16/01/2024, não interromperam o curso da prescrição quinquenal, pois tiveram unicamente a finalidade de movimentar os autos entre os setores da Administração. Portanto, não se tem marcos interruptivos da prescrição quinquenal, desde 22/06/2017. Dito isso, rejeito as alegações da ré no sentido de que a prescrição quinquenal teria sido interrompida: em 14/07/2017, com a comunicação do crime ao Ministério Público; em 17/12/2017, com a expedição de certidão de agravamento; em 17/12/2018, pela emissão de parecer (manifestação instrutória); em 26/04/2019, com o envio dos autos para decisão; em 26/03/2021, com o mero envio dos autos; em 20/05/2022 e 16/01/2024, pelas consultas de endereços; em 02/12/2024, pela expedição de notificação para apresentação de alegações finais; e em 25/02/2025, pelo pedido de vista. Além da fundamentação já exposta, acrescento que o pedido de vista constitui ato da parte autora não previsto em nenhuma das hipóteses legais de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Portanto, não se tem marcos interruptivos aparentes da prescrição quinquenal desde a notificação do autuado por edital, em 22/06/2017, até a presente data, porquanto, desde então não foram realizados, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, atos de inequívoca apuração dos fatos. tentativas de solução consensual, tampouco foi proferida decisão condenatória recorrível. Mesmo com as Medidas Provisórias 928/2020 e 951/2020, as quais, conjugadas, suspenderam os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999, durante 142 dias, entre 22/03/2020 e 12/08/2020, em decorrência do regime de urgência resultante da pandemia da COVID-19, tem-se consumação da prescrição quinquenal, no presente caso, dado ao lapso temporal decorrido desde a retomada dos prazos fatais outrora suspensos. b) Dos efeitos da prescrição administrativa no embargo administrativo ambiental Não desconheço o entendimento reiteradamente defendido pela autarquia ambiental, no sentido de que o embargo de área teria natureza cível-cautelar e, por conseguinte, seria imprescritível, conforme dispõe os Temas 999 e 1194 do Supremo Tribunal Federal, é firme o entendimento de que a pretensão de reparação de danos ambientais é imprescritível, inclusive quando convertida em perdas e danos. Todavia, não compartilho dessa interpretação. Explico: Da própria redação da Constituição Federal extrai-se a ideia de que a prática de danos ambientais pode ensejar a responsabilização do infrator nas esferas penal, civil e administrativa, sendo certo, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro consagra a autonomia entre essas instâncias. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 14, § 3º, da Lei nº 6.938/1981 já dispunha que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. Nesse contexto, destaca-se que o Tema 999 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ambiental, no âmbito da responsabilidade civil ambiental, não se aplicando aos embargos de natureza estritamente administrativa, como no caso dos autos. O mesmo raciocínio se estende ao Tema 1194, que também se refere à execução da obrigação de reparar o dano ambiental, ainda que convertida em perdas e danos, no âmbito judicial. Assim, não há que se falar em descumprimento de precedente vinculante. Prosseguindo, convém destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a autonomia epistemológica da instância administrativa em relação à instância cível, ao afirmar que a responsabilidade administrativa por danos ambientais é pessoal e subjetiva, enquanto a responsabilidade civil é solidária e objetiva. Portanto, sob a ótica do direito material, o embargo administrativo não pode prevalecer indefinidamente, pois, ainda que exerça função cautelar, trata-se de medida decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, sujeitando-se, assim, ao regime jurídico de direito público, inclusive no que tange à prescrição. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão recente, confirmou sentença proferida nesta subseção judiciária, firmando o entendimento de que: “(...) o Termo de Embargo/Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos”. A propósito: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput). II A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) Indo avante, há que se ressaltar que, também sob o aspecto processual, não se encontram fundamentos para a manutenção do embargo administrativo após a prescrição do processo administrativo. O embargo imposto no início do processo, com arrimo no art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, como já se disse, constitui medida de natureza cautelar, que pode ou não ser confirmada e convolar-se em sanção, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.605/1998. Ocorre que a medida cautelar é caracterizada por sua referibilidade ao objeto do provimento final, o qual, neste caso, depende do julgamento do processo administrativo, com efetivo contraditório e ampla defesa — o que já não é juridicamente possível, considerando-se a ocorrência da prescrição. Em consequência, nenhuma medida punitiva pode dele exsurgir. Com efeito, se inexiste direito a ser tutelado — no caso, a pretensão punitiva da Administração —, não há interesse jurídico a ser acautelado. A propósito, é seguro afirmar que, ao utilizar o processo administrativo prescrito para qualquer finalidade, a Administração exerce um poder jurídico que já não mais possui, incorrendo, ademais, em ofensa ao princípio da legalidade. É verdade que o art. 21, § 4º, do Decreto nº 6.514/2008 dispõe que a prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Contudo, a Lei nº 9.873/1999, norma matriz sobre o tema, não fez qualquer ressalva quanto à prescrição aplicável ao exercício do poder de polícia pela Administração. Assim, o dispositivo regulamentar supracitado tem apenas o escopo de reafirmar a imprescritibilidade das obrigações de natureza civil. Ademais, não se pode cogitar em proteção insuficiente decorrente do entendimento ora exposto, uma vez que a Administração ainda dispõe das medidas cautelares de natureza civil, caso deseje obter o mesmo resultado prático do embargo administrativo. Nesse sentido, o art. 4º da Lei nº 7.347/1985 prevê a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar preparatória da ação civil pública, com o objetivo de evitar danos ao meio ambiente. Com efeito, não se olvida que o autor eventualmente possa ser responsabilizado pela reparação civil do dano ambiental ocorrido na propriedade, tendo em vista que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, propter rem e imprescritível. Contudo, o mesmo não se aplica às sanções administrativas, todas sujeitas aos prazos extintivos que conferem segurança às relações jurídicas. Por fim, embora se tenha firme convicção de que não se deve lançar mão de argumentos consequencialistas para afastar o regime jurídico de direito administrativo aplicável ao caso, tem chamado a atenção deste Juízo o significativo número de processos administrativos ambientais em que se operou a prescrição. Indo avante, há que se ressaltar que, também sob o aspecto processual, não se encontram fundamentos para a manutenção do embargo administrativo após a prescrição do processo administrativo. O embargo imposto no início do processo, com arrimo no art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, como já se disse, constitui medida de natureza cautelar, que pode ou não ser confirmada e convolar-se em sanção, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.605/1998. Ocorre que a medida cautelar é caracterizada por sua referibilidade ao objeto do provimento final, o qual, neste caso, depende do julgamento do processo administrativo, com efetivo contraditório e ampla defesa — o que já não é juridicamente possível, considerando-se a ocorrência da prescrição. Em consequência, nenhuma medida punitiva pode dele exsurgir. Com efeito, se inexiste direito a ser tutelado — no caso, a pretensão punitiva da Administração —, não há interesse jurídico a ser acautelado. A propósito, é seguro afirmar que, ao utilizar o processo administrativo prescrito para qualquer finalidade, a Administração exerce um poder jurídico que já não mais possui, incorrendo, ademais, em ofensa ao princípio da legalidade. É verdade que o art. 21, § 4º, do Decreto nº 6.514/2008 dispõe que a prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Contudo, a Lei nº 9.873/1999, norma matriz sobre o tema, não fez qualquer ressalva quanto à prescrição aplicável ao exercício do poder de polícia pela Administração. Assim, o dispositivo regulamentar supracitado tem apenas o escopo de reafirmar a imprescritibilidade das obrigações de natureza civil. Ademais, não se pode cogitar em proteção insuficiente decorrente do entendimento ora exposto, uma vez que a Administração ainda dispõe das medidas cautelares de natureza civil, caso deseje obter o mesmo resultado prático do embargo administrativo. Nesse sentido, o art. 4º da Lei nº 7.347/1985 prevê a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar preparatória da ação civil pública, com o objetivo de evitar dano ao meio ambiente. Com efeito, não se olvida que o autor eventualmente possa ser responsabilizado pela reparação civil do dano ambiental ocorrido na propriedade, tendo em vista que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, propter rem e imprescritível. Contudo, o mesmo não se aplica às sanções administrativas, todas sujeitas aos prazos extintivos que conferem segurança às relações jurídicas. 2.3. Da tutela de urgência Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC). Nesta fase de cognição sumária, reputo presentes os requisitos sobreditos. A probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra respaldo na ocorrência da prescrição quinquenal instituto que extingue a pretensão da Administração Pública em razão da inércia da administração pública. Trata-se de hipótese de extinção da pretensão punitiva estatal em virtude do decurso do tempo, o que, no presente caso, revela a plausibilidade jurídica da tese sustentada. Por sua vez, o fundado receio de dano de difícil reparação — requisito essencial à concessão de tutela provisória de urgência — diz respeito à impossibilidade de a parte autora usufruir economicamente da propriedade que está embargada, bem como na iminência de exigibilidade de crédito decorrente de auto de infração alcançado pela prescrição. Tais circunstâncias configuram efetiva ameaça à esfera jurídica da parte autora. 2.4. Das intimações do MPF Por fim, embora tenha a firme convicção de que não se pode lançar mão de argumentos consequencialistas a fim de afastar o regime jurídico de direito administrativo na hipótese, tem chamado a atenção do juízo o significativo número de processos administrativos ambientais no bojo dos quais se operou a prescrição. Com efeito, apenas no ano de 2024, foram proferidos mais de 60 atos jurisdicionais nesta 2ª Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em processos administrativos ambientais. Desses, foram 20 sentenças proferidas com base na prescrição da pretensão punitiva (incluindo a prescrição intercorrente), bem como foram deferidas 40 tutelas de urgência com fundamento da consumação da prescrição da pretensão punitiva (incluindo a prescrição intercorrente). Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes. 3. D i s p o s i t i v o Por todo o exposto: Por todo o exposto: (a) julgo extinta SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a reconvenção, nos termos do art. 485, I e IV do CPC; (b) deixo de condenar o reconvinte em custas e honorários, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/85; (c) JULGO EXTINTA A DEMANDA PRINCIPAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a prescrição da pretensão punitiva no bojo do processo administrativo n°02001.005228/2016-87, e, por consequência, anular o Auto de Infração nº 4572/E e o Termo de Embargo n° 630556/E. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida e determino: (a) a suspensão dos efeitos do termo de embargo n° 630556/E, que deverá ser retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, da lista de áreas embargadas, sem prejuízo da adoção das supracitadas medidas cíveis, pela Administração; (b) a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 4572/E, com a consequente baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da referida multa (CADIN, SERASA, Protesto Extrajudicial, etc). Intime-se a o gerente do Ibama em Sinop/MT para cumprimento da Decisão. Condeno o réu a ressarcir as custas e despesas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor da causa. Sem custas finais, em razão da isenção do ente público sucumbente. Sentença dispensada de remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TRF1. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto
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