Adan Kelvin Barreto Monteiro e outros x Macron Industria Grafica Limitada
ID: 324141271
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1000708-23.2023.5.02.0462
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA
OAB/SP XXXXXX
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LUCIANA IERVOLINO
OAB/SP XXXXXX
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FELIPE CAVASSUTE ARANTES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 1000708-23.2023.5.02.0462 AGRAVANTE: ADAN KELVIN BARRETO MONTEIRO AGRAVADO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 1000708-23.2023.5.02.0462 AGRAVANTE: ADAN KELVIN BARRETO MONTEIRO AGRAVADO: MACRON INDUSTRIA GRAFICA LIMITADA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000708-23.2023.5.02.0462 AGRAVANTE: ADAN KELVIN BARRETO MONTEIRO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA ADVOGADO: Dr. FELIPE CAVASSUTE ARANTES ADVOGADO: Dr. ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS AGRAVADO: MACRON INDUSTRIA GRAFICA LIMITADA ADVOGADA: Dra. LUCIANA IERVOLINO RECORRENTE: ADAN KELVIN BARRETO MONTEIRO ADVOGADA: Dra. PRISCILLA BOSCARATO MASSELLI PINA ADVOGADO: Dr. ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS ADVOGADO: Dr. FELIPE CAVASSUTE ARANTES RECORRIDO: MACRON INDUSTRIA GRAFICA LIMITADA ADVOGADA: Dra. LUCIANA IERVOLINO GMDAR/DRB/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte no tema “Diferenças por Desvio de Função”, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DEFUNÇÃO A Turma consignou no acórdão que as atribuições que o reclamante passou desempenhar após a saída do funcionário Everton Rodrigo se assemelham àquelas que ele já desempenhava na empresa, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. (...) (fl. 835). O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO DESVIO DE FUNÇÃO Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do desvio de função, a partir de novembro/2019. Sustenta que, de acordo com o depoimento pessoal do reclamante, não possuía "Liderança" junto à Gestão Das Pessoas, função que era exercida pelo Líder de Expedição - Everton Rodrigo de Oliveira; quando do desligamento de Everton Rodrigo de Oliveira, a função de Líder de Expedição, inicialmente, passou a ser executada por Clayton e, a partir de setembro de 2021, de acordo com depoimento da testemunha da reclamada e prova documental, passou a ser executada por Ronaldo de Oliveira Lopes; que as atividades relacionadas à gestão de pessoas, tais como autorizar saídas antecipadas, liberar férias, controlar folha de ponto etc, eram desempenhadas pelo Líder de Expedição e Líder do Almoxarifado (Everton e Ronaldo), após a saída de Everton as tarefas passaram a ser executadas somente por Ronaldo (Líder de Almoxarifado). Não controverte que o autor foi admitido como auxiliar de expedição, em 04/07/2011 e que, em agosto/2014, foi promovido a expedidor. Na petição inicial, requereu diferenças salariais por desvio de função, pois, a partir de novembro/2019, com a saída do funcionário Everton Rodrigo de Oliveira, teria passado a desempenhar a função de Líder de Expedição, no lugar deste, sem receber qualquer remuneração adicional. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, no valor mensal médio mensal de R$ 2.000,00, porquanto o salário do líder, no ano de 2019, era no valor aproximado de R$ 5.500,00. Inicialmente, pondero que a rescisão do contrato de trabalho do funcionário Everton Rodrigo de Oliveira implicou em vacância do cargo que este preenchia. E, ainda que o autor tenha passado a ocupá-lo, de forma definitiva, não faria jus ao salário recebido pelo funcionário que o antecedeu na função, pois, na hipótese de sucessão de cargo deixado vago, deve-se observar o princípio da livre negociação salarial. Nesse sentido, a Súmula nº159, II, do C.TST. Com relação ao alegado desvio de função, em seu depoimento, afirmou o autor que (fl.549): "01. A programação das férias dos demais empregados do setor não era sua responsabilidade; 02. O depoente perguntava, mas a responsabilidade de fazer a programação era de CLAYTON; 03. O depoente não assinava como responsável pela folha de ponto dos demais empregados, não sabe de quem era essa responsabilidade, mas quem fazia era o CLAYTON; 04. O depoente não controlava a entrada e saída de funcionários da sessão; 05. O depoente fazia inventário dos produtos acabados, que consistia no levantamento de produtos por unidade; após, os dados eram passados ao Excel e em caso de divergência, fazia a recontagem; 06. O depoente não assinava esse inventário, não tinha assinatura, e se tivesse, ficava por conta de CLAYTON" A reclamada declarou ao juízo que (fls.549/550): "08. As funções do reclamante foram: expedidor de produtos acabados sênior, tendo entrado como aprendiz, foi auxiliar de expedição, depois expedidor de produtos acabados júnior, pleno e sênior; 09. O expedidor faz a parte operacional e o líder faz a gestão de pessoas; 10. A função do Sr. EVERTON era líder de inspeção, que ficou na ré até 2019/2020; 11. Após, quem ficou no lugar foi o Sr.. CLAYTON, gerente da área, e também o Sr.. RONALDO (líder da logística, e líder de almoxarifado)" A testemunha do reclamante, FRANCISCO DE ASSIS JONATHAN ALVES, informou que (fls.550/551): "17. O depoente trabalhou na ré de maio de 2018 a dezembro de 2020, na função de ajudante, e depois como expedidor; 18. O depoente trabalhou com o reclamante durante todo o contrato do depoente, em alguns momentos em turnos diferentes; (...) 23. Quando o Sr. EVERTON foi desligado, o reclamante passou a exercer todas as funções deste; 24. RONALDO era líder do almoxarifado; 25. RONALDO dava apoio na expedição, mas quem sabia de tudo era o reclamante; 26. No dia da dispensas de EVERTON, CLAYTON falou que a partir do dia seguinte o reclamante exerceria as funções daquele, inclusive o reclamante passou a se sentar na cadeira que era ocupada pelo empregado que fora desligado.; 27. Era função do líder efetuar a conferência de material, montar o roteiro da semana, elaborar planilha de Excel com o que seria produzido, tirar as dúvidas dos expedidores; todas essas atividades eram feitas pelo autor; 28. O autor não fazia a programação das férias dos demais empregados, era CLAYTON quem fazia; 29. Não havia folha de ponto; 30. Se precisassem sair mais cedo, informavam ao autor e este repassava ao CLAYTON" E a testemunha da reclamada, CLAYTON RIBEIRO DA SILVA, disse que (fls.551/552): "32. O depoente trabalha na ré desde 2004, atualmente na função de gerente de logística; 33. O depoente foi gerente do reclamante; 34. Quando da saída de EVERTON, a atividade principal ficou com o depoente e as atividades parciais com o Sr. RONALDO; 35. Não houve incorporação das funções de EVERTON pelo autor; 36. O controle de quem precisava sair mais cedo ou chegar mais tarde era feito por RONALDO ou pelo depoente; 37. O Sr. RONALDO trabalhava como líder de almoxarifado e de expedição; 38. Em setembro de 2021, pelo que se lembra, formalmente o Sr. RONALDO passou a líder de logística, antes disso era líder de almoxarifado" No ordenamento jurídico pátrio, o desvio de função pressupõe tanto o exercício de labor diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, quanto a existência de quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente, requisitos que não estão demonstrados nos autos e que cabiam ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Entendo que as atribuições que o reclamante alegou desempenhar e as descritas pelas testemunhas de ambas as partes, muito se assemelham àquelas que o recorrido desempenhava, como expedidor, antes da saída do funcionário Everton Rodrigo. E, deve-se ponderar que, ainda que o empregado desempenhasse função diversa daquela para a qual foi admitido, neste momento, deixava de executar as atribuições de suas atividades habituais. Cabe esclarecer que, em conformidade com o disposto nos artigos 444 e 456, parágrafo único, ambos da CLT "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes", e, à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo que se falar em desvio na hipótese. Nesse mesmo sentido, a diretriz jurisprudencial: "DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. A organização da empresa, a distribuição das tarefas e as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando. Não havendo quadro de carreira organizado ou norma coletiva dispondo em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a executar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal e com o cargo ocupado, consoante o parágrafo único do art. 456 da CLT. Sentença mantida, no particular." (PROCESSO TRT/SP nº 1001156-94.2017.5.02.0465, 11ª Turma, Desembargadora Relatora WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 10/04/2023) Ainda, não se pode olvidar que o empregador, no exercício do jus variandi, pode organizar a produção e estabelecer as funções a serem desempenhadas por seus trabalhadores, observada a compatibilidade de atribuições, sem que isso implique desvio de função. O recorrido não formulou pedido de equiparação salarial, certamente, porque tinha ciência de que a diferença de tempo na função, em relação ao paradigma, Everton Rodrigo de Oliveira, era muito superior a dois anos, tendo em vista que, conforme se extrai da ficha do empregado, este foi promovido a Líder de Expedição em 01/04/2015 (fl.376). Sendo assim, dou provimento ao recurso para excluir, da condenação as diferenças salariais por desvio de função. (...) (fls. 642/645). Ao apreciar os embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal Regional: (...) - Desvio de função Defende o autor que exerceu as atribuições constantes da ficha de funções apresentada à fl.171 e que o entendimento do C. TST é no sentido de que é irrelevante se há, ou não, quadro de funções homologado junto ao órgão competente, quando se prova o exercício de função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado. Alega que houve violação aos artigos 7º, XXX da Constituição Federal, 460 e 468, caput, da CLT. Conforme decidido, não controverte que o autor foi admitido como auxiliar de expedição, em 04/07/2011 e que, em agosto/2014, foi promovido a expedidor. No ordenamento jurídico pátrio, o desvio de função pressupõe tanto o exercício de labor diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, quanto a existência de quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente, requisitos que não estão demonstrados nos autos e que cabiam ao reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Consignou-se, ademais, que as atribuições que o reclamante alegou desempenhar e as descritas pelas testemunhas de ambas as partes, muito se assemelham àquelas que o recorrido desempenhava, como expedidor, antes da saída do funcionário Everton Rodrigo. E, deve-se ponderar que, ainda que o empregado desempenhasse função diversa daquela para a qual foi admitido, neste momento, deixava de executar as atribuições de suas atividades habituais. Em conformidade com o disposto nos artigos 444 e 456, parágrafo único, ambos da CLT "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre" e, à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa estipulação entre as partes nesse sentido, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo que se falar em desvio na hipótese. Não há que se falar, portanto, em violação aos artigos 7º, XXX da Constituição Federal, 460 e 468, caput, da CLT. As omissões que o autor alega, na verdade, dizem respeito às provas que pretende ver reanalisadas, com o intuito de obter julgamento favorável à sua pretensão. Porém, os embargos de declaração não se prestam à nova valoração da prova. A teor do disposto nos incisos I, II e III, do artigo 1022, do CPC e no artigo 897-A, da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O acórdão embargado, entretanto, não se ressente dos vícios e defeitos que lhe são atribuídos. O aresto é claro e suficiente, tendo dado solução pertinente à questão objeto dos presentes embargos, vez que os elementos que formaram o convencimento deste juízo estão explicitados na fundamentação. O embargante pretende, efetivamente, um novo julgamento segundo o posicionamento que defende. Convém ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto todos os argumentos levantados pela parte. Seu dever fundamental, porque expresso em lei, é motivar sua decisão declinando as razões de decidir à vista da prova dada e do direito aplicável, o que ocorreu no caso em tela. Por fim, embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, é descabida a oposição de embargos de declaração com esse fim, se o Tribunal adota tese explícita sobre as matérias. Nego provimento. (...) (fls. 661/663) O Reclamante, em seu agravo, sustenta a desnecessidade de existência de planos de cargos e salários para concessão de diferenças salariais por desvio de função. Argumenta que sua pretensão prescinde do exame dos fatos e provas produzidas nos autos, pois “o exercício de cargo de maior fidúcia ficou inclusive registrado no V. Acórdão” (fl. 848) Aponta ofensa ao art. 7º, XXX, da Constituição Federal, 460 e 468 da CLT e divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 686/687); indicou ofensa à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional, após o exame das provas dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, utilizando dois fundamentos, quais sejam: a) a ausência de quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente; e b) a ausência de provas do exercício, pelo Reclamante, de atribuições diversas de seu cargo de Expedidor. Destacou que “a rescisão do contrato de trabalho do funcionário Everton Rodrigo de Oliveira implicou em vacância do cargo que este preenchia” e que “as atribuições que o reclamante alegou desempenhar e as descritas pelas testemunhas de ambas as partes, muito se assemelham àquelas que o recorrido desempenhava, como expedidor, antes da saída do funcionário Everton Rodrigo” (fl. 643 e 644/645). Como se percebe, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante não comprovou o desempenho das funções de Líder de Expedição após a saída do funcionário Everton Rodrigo de Oliveira. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Os arestos colacionados, por sua vez, não se prestam ao cotejo de teses, porquanto se revelam inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao recurso ordinário do Reclamante. O recurso de revista foi admitido no tema “Adicional de Periculosidade”, conforme decisão às fls. 829/ 834. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Pleiteia o autor a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Quanto ao primeiro, argumenta que a vibração do veículo conduzido não foi alvo de inspeção pelo perito e, com relação ao segundo, defende fazer jus, pois a prova produzida em audiência confirmou que uma de suas funções, como expedidor, era a substituição dos cilindros de GLP, das empilhadeiras a gás. Invoca a Súmula nº364, do C.TST. O perito, em diligência às dependências da reclamada, verificou que competiam ao reclamante as seguintes atribuições (fl.472): "Setor: Expedição - Função: Expedidor de Produtos Acabados Sênior. -No inicio de sua jornada de trabalho recebe orientação do líder do setor, tomando ciência das metas e objetivos a serem realizadas no dia, posteriormente encaminha ao seu posto de trabalho, dando inicio as suas atividades diárias; -O autor operava a empilhadeira elétrica (1 a 2 vezes por semana durante 1 hora por dia) e a empilhadeira a gás GLP (3 a 4 vezes por semana durante 4 horas por dia); - Movimenta paletes ou materiais acabados do galpão superior para o galpão inferior posicionando em prateleiras e auxiliava no carregamento e descarregamento de caminhões; - Na empilhadeira elétrica realizava a troca da bateria, na empilhadeira a gás GLP efetuava a substituição do cilindro no galpão inferior em média 3 vezes por semana, o reclamante tem que desconectar a mangueira, retirar o cilindro vazio e depositar junto à área de estoque de cilindros, posteriormente retira o cilindro cheio, acondiciona e trava com as cintas da empilhadeira, conecta a mangueira e abre a válvula do cilindro de GLP; - A reclamada possui 3 empilhadeiras a gás GLP no galpão superior, sendo compartilhadas com o setor de expedição e almoxarifado; - O autor informou no galpão inferior possuir 2 empilhadeiras elétricas, sendo armazenado no recinto 2 cilindros de GLP com 20 kg cada, onde estaciona em local especifico e efetua manualmente a substituição do cilindro de 3 a 4 vezes por semana, dependendo da utilização do equipamento; - Após conclusão dos trabalhos com a empilhadeira realiza serviços administrativos, como por exemplo: acompanhamento da produção, faturamento, insere dados em planilha, mantém contato com transportadora agregada, contato com o comercial, planejamento de entrega de materiais e conferência final das mercadorias, sendo as atividades acima executadas em média 4 horas por dia" Ao expert, o autor informou que lhe eram fornecidos os seguintes equipamentos de proteção individual (fl.473): protetor auditivo tipo plug, capacete, bota de segurança e uniforme, cujos recibos de entrega constam às fls.367/371. Após avaliar o local de trabalho do reclamante, constatou o perito que, ao executar suas atividades, como expedidor de produtos acabados sênior, no setor de expedição, ficava exposto ao nível de ruído de 82,8 dB (A), que é inferior ao limite máximo de tolerância, de 90 dB (A), permitido pela NR 15, Anexo 1, da Portaria nº3214/78, para uma máxima exposição diária de 04 horas (fl.474). E, não obstante a reclamada fornecesse protetores auriculares de forma inadequada, tendo em vista que o nível de ruído não ultrapassava o limite de tolerância estabelecido na NR 15, Anexo 1, da Portaria nº3214/78, o autor não ficava exposto a tal agente de risco, em condição insalubre. Em resposta aos quesitos complementares das partes, o expert referiu que a empilhadeira elétrica e a movida a gás GLP não são um equipamento específico que emite vibração. O autor, no desempenho de suas atividades, permanecia com as mãos no volante e na posição sentado, semelhante à que se adota para conduzir veículo automotor, bem como que os movimentos oscilatórios são provenientes das irregularidades do terreno (piso), percorrido pelo reclamante, com o veículo. Ademais, afirmou que a empilhadeira é utilizada 04 horas por dia, de modo que não se atingiam os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8, da NR-15 - Vibração e, portanto, não esteve exposto a condição insalubre (fl.485). Prosseguiu o perito explicitando que, ao executar suas atividades como expedidor de produtos acabados sênior, o autor realizava a substituição do cilindro de GLP manualmente, da seguinte forma: "desconecta a mangueira, retira o cilindro vazio e deposita junto à área de estoque de cilindros, posteriormente retira o cilindro cheio, acondiciona e trava com as cintas da empilhadeira, conecta a mangueira e abre a válvula do cilindro de GLP, realiza a troca do cilindro de 3 a 4 vezes por semana na área interna do galpão inferior, sendo armazenado neste recinto 2 cilindros de GLP com 20 kg cada, totalizando um volume de 40 kg" (fl.479). Concluiu que o recorrente não permaneceu em área de risco, tendo em vista que a quantidade de inflamáveis gasosos liquefeitos encontrados no local, 02 cilindros com 20kg cada, não ultrapassa o limite de 135 (cento e trinta e cinco) quilos, conforme item 16.6, da NR-16. Desta forma, não laborava em condições de periculosidade, definidas no Anexo 2, da NR-16, da Portaria nº3214/78, do Ministério do Trabalho (fls.480 e 482). Por fim, em esclarecimentos à impugnação apresentada ao laudo pericial, elucidou o expert que a NR-16, Anexo 2, não considera a substituição do cilindro de GLP como condição de periculosidade, mas, sim, o armazenamento de gasosos liquefeitos acima de 135 (cento e trinta e cinco) quilos, de acordo com item 16.6 (fl.525). O autor impugnou a prova técnica, mas não produziu prova alguma, com vista a elidi-la, motivo pelo qual a acolho e mantenho a sentença. Nego provimento. (...) (fls. 637/639) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) - Adicional de periculosidade O reclamante opõe embargos de declaração afirmando que há omissão e contradição no acórdão embargado, pois realizava a troca de cilindros na empilhadeira operada em, ao menos, três ocasiões semanais, durante todo um contrato de trabalho, que durou onze anos. Alega que a troca de cilindros de GLP em empilhadeiras a gás, na periodicidade declarada no acórdão, é suficiente para a caracterização de periculosidade, com base na Norma Regulamentadora 16, Anexo 2, itens 1b e 2.IV.a, do Ministério do Trabalho e sustenta que houve violação à Súmula nº364, do C. TST. Segundo se extrai da decisão impugnada, explicitou o perito que, ao executar suas atividades como expedidor de produtos acabados sênior, o autor realizava a substituição do cilindro de GLP manualmente, da seguinte forma: "desconecta a mangueira, retira o cilindro vazio e deposita junto à área de estoque de cilindros, posteriormente retira o cilindro cheio, acondiciona e trava com as cintas da empilhadeira, conecta a mangueira e abre a válvula do cilindro de GLP, realiza a troca do cilindro de 3 a 4 vezes por semana na área interna do galpão inferior, sendo armazenado neste recinto 2 cilindros de GLP com 20kg cada, totalizando um volume de 40 kg" (fl.479). E concluiu que o embargante não permaneceu em área de risco, tendo em vista que a quantidade de inflamáveis gasosos liquefeitos encontrados no local, 02 cilindros com 20kg cada, não ultrapassa o limite de 135 (cento e trinta e cinco) quilos, conforme item 16.6, da NR-16. Desta forma, não laborava em condições de periculosidade, definidas no Anexo 2, da NR-16, da Portaria nº3214/78, do Ministério do Trabalho (fls.480 e 482). Constou, ainda, que, em esclarecimentos à impugnação apresentada ao laudo pericial, elucidou o perito que a NR-16, Anexo 2, não considera a substituição do cilindro de GLP como condição de periculosidade, mas, sim, o armazenamento de gasosos liquefeitos acima de 135 (cento e trinta e cinco) quilos, de acordo com item 16.6 (fl.525). Por tais fundamentos, não há que se falar em violação à Súmula nº364, do C.TST. (...) (fls. 660/661) A parte sustenta que "fazia parte das funções rotineiras do Recorrente a substituição de cilindros de GLP nas empilhadeiras por ele operadas, em três ou quatro ocasiões semanais durante todo o pacto laboral" e, como “fez isso durante todo o contrato de trabalho, não há o que se falar em “contato eventual” ou “por tempo extremamente reduzido” (fl. 684). Assevera que “a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que esse contato dê-se em condições de risco acentuado”, de modo que “faz jus ao adicional de periculosidade não somente o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco, consoante a primeira parte da Súmula nº 364 do TST” (fl. 684). Aponta violação dos artigos 193, §1º, da CLT e 7º, XXIII, da Constituição Federal; bem como contrariedade à Súmula 364, I, do TST. Transcreve arestos ao cotejo da tese. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 680/681); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional registrou as conclusões periciais, no sentido de que o Reclamante “operava a empilhadeira elétrica (1 a 2 vezes por semana durante 1 hora por dia) e a empilhadeira a gás GLP (3 a 4 vezes por semana durante 4 horas por dia)” (fl. 637). Apontou que “o autor realizava a substituição do cilindro de GLP manualmente, da seguinte forma: "desconecta a mangueira, retira o cilindro vazio e deposita junto à área de estoque de cilindros, posteriormente retira o cilindro cheio, acondiciona e trava com as cintas da empilhadeira, conecta a mangueira e abre a válvula do cilindro de GLP, realiza a troca do cilindro de 3 a 4 vezes por semana na área interna do galpão inferior, sendo armazenado neste recinto 2 cilindros de GLP com 20 kg cada, totalizando um volume de 40 kg”.”(fl. 638) (grifo nosso) Disse que o obreiro “não laborava em condições de periculosidade, definidas no Anexo 2, da NR-16, da Portaria nº3214 /78, do Ministério do Trabalho”, pois, de acordo com conclusões periciais encartadas nos autos, “não permaneceu em área de risco, tendo em vista que a quantidade de inflamáveis gasosos liquefeitos encontrados no local, 02 cilindros com 20kg cada, não ultrapassa o limite de 135 (cento e trinta e cinco) quilos, conforme item 16.6, da NR-16” (fl. 638). Concluiu que o Reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade. Sobre o tema, consagra a Súmula 364, I, do TST que: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão "tempo extremamente reduzido" refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente perigoso, mas também ao tipo de agente a qual fica exposto. Pacificou, ademais, que a exposição ao gás GLP por curtos períodos descontínuos, porém habituais e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. REGULARIZAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. REGULARIZAÇÃO. Demonstrada a regularização da apólice do seguro garantia judicial, resta afastada a deserção do recurso de revista, prosseguindo-se no exame dos pressupostos intrínsecos da revista, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente da troca de cilindros para abastecimento de empilhadeira movida a GLP, registrando o contato habitual com o agente periculoso. 2. Dispõe o item I da Súmula 364 do TST que " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" . Ainda, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão "tempo extremamente reduzido" refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ademais, que a exposição ao gás GLP por curtos períodos descontínuos, porém habituais e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. 3. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Julgados desta Corte. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (Ag-AIRR-21009-81.2021.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2025). "(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso, o Regional considerou que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Ressaltou que, durante a jornada de trabalho, realizava o abastecimento da empilhadeira por cinco minutos diários. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o contato com produtos inflamáveis, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim intermitente, diante do risco potencial de explosão e dano efetivo ao trabalhado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-1000460-71.2018.5.02.0611, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP. TROCA CARGO DO AUTOR. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o autor " empregado se ativava na tarefa relativa à troca de cilindros de 2 a 3 vezes por mês, em períodos de até 5 minutos cada". 2. Logo, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a Corte a quo proferiu acórdão em dissonância com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual, no abastecimento de empilhadeiras, a exposição do empregado a risco, ainda que por alguns poucos minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido nos moldes de sua Súmula nº 364, I, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (RR-1001815-73.2018.5.02.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO COM GÁS. EXPOSIÇÃO POR DOIS A QUATRO MINUTOS. NÃO EVENTUAL. TEMPO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXTREMAMENTE REDUZIDO. SÚMULA Nº 364 DO TST. 1. Limita-se a controvérsia a aferir se o reclamante tem direito a adicional de periculosidade, pela atividade de abastecimento de empilhadeira com gás GLP, realizada diariamente por dois a quatro minutos, na forma do laudo técnico. 2. A Súmula nº 364, I, do TST enuncia que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. Em condições semelhantes, de troca de cilindros e/ou abastecimento de empilhadeira, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exposição do trabalhador, ainda que por poucos minutos e em alguns dias da semana, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, e autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, por não ser este tempo extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1002583-76.2015.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024). "RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ASSISTENTE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AUXILIAR NA TROCA DIÁRIA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 20 A 25 MINUTOS. ACOMPANHAMENTO NO ENCHIMENTO DO TANQUE DE SUSPENSO DE GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. UMA VEZ POR SEMANA POR 30 MINUTOS. PROVIMENTO. É cediço que o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. Assim, é indevido apenas o aludido adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. A teor desse entendimento jurisprudencial, são irrelevantes o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que ingressa várias vezes na área como aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. Em vista disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, consignando que o autor, na função de auxiliar de operador de empilhadeira, permanecia diariamente de 20 a 25 minutos na área de risco para auxiliar a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo - GLP e, uma vez por semana, entrava na área de risco por 30 minutos, para acompanhar o enchimento do tanque de suspenso de GLP. Entendeu a egrégia Corte que não faz jus o autor ao adicional de periculosidade, por se tratar de permanência na área de risco por tempo extremamente reduzido, nos termos da parte final da Súmula nº 364, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10019-25.2016.5.15.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se o direito ao adicional de periculosidade do empregado exposto ao agente perigoso por cinco minutos/dia durante o abastecimento de empilhadeira. Trata-se de exposição não eventual, embora intermitente, e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Esta Corte superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Nesse sentido, a Súmula nº 364, item I, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. doença do trabalho - dano moral e dano material. estabilidade pré-aposentadoria. adicional de insalubridade. horas extras . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-2192-53.2013.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional consignou que o contato com agente perigoso se deu de forma eventual, uma vez que "o abastecimento realizado pelo reclamante durava cerca de 1 minuto e 45 segundos, uma vez ao dia (no máximo 2 vezes) o que caracteriza, em uma jornada de oito horas, tempo extremamente reduzido ", assim não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Salientou, na oportunidade, que possui precedente jurisprudencial no sentido de que a exposição diária ao risco, por até quinze minutos diários, não enseja pagamento de adicional de periculosidade. O contato do empregado com os agentes de risco, no caso dos autos, não pode ser considerado eventual, uma vez que ocorria todos os dias, por até duas vezes e em decorrência de sua rotina normal de trabalho. Assim, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. A Súmula nº 364, I, do TST orienta no sentido de que: " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que a exposição por minutos não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. No caso concreto, o empregado atuava como operador de empilhadeira e o seu contato com o agente de risco se dava e uma a duas vezes ao dia, não sendo considerado eventual e nem extremamente reduzido, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, conforme a jurisprudência desta c. Superior é devido o adicional de periculosidade aos operadores de empilhadeira, que diariamente atuam em área de risco, no abastecimento de gás GLP, embora a exposição diária ao risco ocorrer por poucos minutos. Precedente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e provido" (RR-11801-07.2015.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 364, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO REDUZIDO. ADICIONAL DEVIDO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula nº 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Dessa forma, o empregado que entra em contato com produtos inflamáveis, ainda que durante poucos minutos (cerca de cinco minutos a cada dois dias, conforme registrado pelo Tribunal Regional), faz jus ao adicional de periculosidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-AIRR-30-41.2020.5.09.0654, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/04/2023). Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Ademais, no julgamento do processo RRAg nº 1000840-29.2018.5.02.0471, realizado pelo Pleno do TST em 24/03/2025, foi estabelecida, no Tema 87, a seguinte tese jurídica vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, contrariou o entendimento consagrado na Súmula 364, I, do TST, restando consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, acrescido dos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAN KELVIN BARRETO MONTEIRO
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