Gerusia De Freitas Martins e outros x Gerusia De Freitas Martins e outros
ID: 261136937
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000556-98.2024.5.10.0020
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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PATRICIA ELIZA ALVES MOREIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000556-98.2024.5.10.0020 : GERUSIA DE FREITAS MARTINS E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES 0000556-98.2024.5.10.0020 : GERUSIA DE FREITAS MARTINS E OUTROS (1) : SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000556-98.2024.5.10.0020 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO : ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS RECORRENTE: GERUSIA DE FREITAS MARTINS ADVOGADO : PATRICIA ELIZA ALVES MOREIRA RECORRIDO : AS MESMAS PARTES ORIGEM : 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (GFC). INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO COL. TST. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA (GFE). VALOR CORRESPONDENTE À MÉDIA DOS ÚLTIMOS 10 ANOS. VERBETE Nº 12/2004/TRT10R. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PRECEDENTES. A rubrica Gratificação de Função de Confiança - GFC - paga por mais de dez anos antes da vigência da Reforma Trabalhista confere à autora o direito à incorporação ao seu salário, por aplicabilidade do entendimento fixado no item I da Súmula nº 372 do col. TST, ainda que a reclamante esteja recebendo Função Comissionada Gratificação de Função Específica (GFE), uma vez que as parcelas possuem natureza e destinação diversas e não se confundem entre si. Portanto, não pode o empregador alterar-lhe os parâmetros antes estipulados, sob pena de ofensa ao arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. A empregada faz jus à integração da parcela, sob os moldes antes observados e com natureza remuneratória, observando-se o Verbete nº 12/2004 do Tribunal Pleno deste egr. Regional, espargindo reflexos sobre outras verbas. Por conseguinte, mantém-se a r. sentença de origem". (ROT 0001270-86.2023.5.10.0022. Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos. Julgado em 11/12/2024). ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SDI-1 DO TST. Dá-se parcial provimento ao recurso apenas para adequar a condenação, quanto à correção monetária e aos juros de mora, aos parâmetros definidos pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. LEI Nº 12.546/2011. PRORROGAÇÃO PELA LEI Nº 14.973/2024. ANÁLISE POSTERIOR EM LIQUIDAÇÃO. Tendo a reclamada pleiteado, em contestação, a aplicação do regime de desoneração previsto na Lei nº 12.546/2011, o juízo de origem deferiu a aplicação do critério substitutivo conforme requerido. Na fase recursal, ao pretender a extensão do benefício com base na prorrogação introduzida pela Lei nº 14.973/2024, incumbia à parte demonstrar nos autos que permanece enquadrada nas condições legais para usufruir da sistemática de recolhimento sobre a receita bruta. Não tendo apresentado prova nesse sentido, deve ser mantida a decisão tal como proferida, ressalvada a possibilidade de análise da legislação superveniente em sede de liquidação. TUTELA DE URGÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a incorporação da gratificação de função, suprimida após longo período de exercício e sem justo motivo. A designação para nova gratificação não afasta o risco à estabilidade financeira. Recurso não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, e da Súmula nº 463, I, do TST, é válida a concessão da justiça gratuita à parte que apresenta declaração de insuficiência de recursos. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal declaração, mantém-se a decisão que deferiu o benefício. TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). VERBAS REMUNERATÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. A gratificação de função incorporada possui natureza salarial e repercute sobre parcelas que têm como base a remuneração do empregado. Demonstrando-se, por norma interna GP 027, que a licença-prêmio tem como base de cálculo a remuneração mensal, é devido o reflexo da GFC incorporada sobre tal parcela. Recurso da reclamante provido no tópico. Recurso da reclamada não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pelo reclamante, em face da r. sentença da lavra da Exma. Juíza Simone Soares Bernardes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Em sede de contrarrazões, a reclamante aduz que o recurso do reclamado não merece ser conhecido por ausência de dialeticidade. Sustenta que o recorrente "repetiu apenas a tese da defesa o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC". Sem razão. A exigência de dialeticidade não se aplica como pressuposto de admissibilidade ao recurso ordinário no âmbito da Justiça do Trabalho, uma vez que a Súmula nº 422 do TST é direcionada, em regra, aos recursos dirigidos àquele tribunal superior. Para os recursos submetidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, prevalece o princípio da devolutividade ampla, que assegura a apreciação integral da matéria impugnada. Dessa forma, considerando o princípio da simplicidade que orienta o Processo do Trabalho e o efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, rejeita-se a preliminar arguida. Por tais razões, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela primeira reclamada em contrarrazões. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GFC. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO A Exma. Juíza de primeira instância julgou procedente o pedido de incorporação da Gratificação de Função de Confiança - GFC ao salário da reclamante, pelos seguintes fundamentos: "INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi contratada em 06/01/1987, trabalhando até hoje no cargo de Auxiliar, e esteve no exercício de função gratificada - cargo de confiança no período de 01/10/2002 a 31/03/2024, percebendo mensalmente o pagamento da respectiva Gratificação da Função de Confiança -GFC. Alega, também, que a partir de 31/03/2024 foi destituída do cargo de confiança, sem justo motivo, e revertida ao cargo de origem, passando a receber o pagamento da Função Comissionada Técnica/Auxiliar -FCT/FCA/GFE, ou Gratificação de Função Especializada -GFE, equivalente a 51,67% do seu salário referência/nominal. Ressalta que a Gratificação de Função de Confiança - GFC e a Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA/GFE possuem distintas naturezas jurídicas, pois a FCT/FCA/GFE remunera as atribuições ordinárias do cargo obreiro, ou seja, detém natureza salarial em sentido estrito, enquanto a GFC remunerava as atribuições extraordinárias do cargo, era salário condição, inexistindo proibitivo legal para o pagamento acumulado dessas parcelas, porque ambas possuem distintas naturezas jurídicas, sendo parcelas infungíveis. Postula a incorporação da Gratificação de Função de Confiança - GFC ao seu contrato de trabalho, observados os reajustes da categoria profissional e os reajustes do regulamento interno, sem prejuízo do pagamento da FCT/FCA/GFE, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por sua vez, a reclamada alega, em síntese, a impossibilidade de aplicação da Súmula 372 do TST ao contrato de trabalho entre as partes, pois além de ter havido justo motivo na destituição da GFC, houve a preservação da estabilidade financeira em face da designação da obreira à percepção da gratificação GFE a partir do dia imediatamente subsequente. Alega, ainda, a inexistência de violação aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, havendo somente a modificação do tipo de gratificação, passando de GFC para GFE. Pois bem. Recebida a GFC, pela reclamante, ininterruptamente, de 01/10/2002 a 31/03/2024, conclui-se que a autora completou 10 anos recebendo a gratificação antes da vigência da Lei 13.467/2017 (ocorrida em 11/11/2017). Assim, preenchido o requisito temporal estabelecido na Súmula 372 do TST, antes da alteração do art. 468 da CLT pela Lei 13.467/2017, possui a reclamante direito à incorporação da parcela. Até mesmo porque, resta evidente dos documentos carreados pelo reclamado que a redução da gratificação funcional ocorreu em decorrência de discricionariedade de gestão, não sendo por conta de reestruturação na unidade da reclamante. Dessa forma, não está caracterizado o justo motivo para a reversão da obreira ao cargo efetivo. Consoante disposto no artigo 468 da CLT, é ilícita a alteração das condições acordadas entre as partes de forma unilateral e prejudicial ao empregado. Como já visto, tratando-se de verba ajustada, de nítido caráter salarial, encontra-se protegida pelo princípio da irredutibilidade dos salários (artigo 7º, VI, da Constituição Federal). Com efeito, o direito à estabilidade econômica da empregada não foi efetivamente garantida com a destituição da função de confiança, ainda que a autora tenha passado a receber Função Comissionada Técnica (GFE/FCT) após a destituição da GFC. Isso porque, a GFE remunera tão somente as atividades técnicas ordinárias do empregado e não o exercício de atribuições extraordinárias, razão pela qual não há que se falar em compensação entre tais verbas. Quanto ao cálculo do valor correspondente à gratificação incorporada, este Egrégio Tribunal, por intermédio do Verbete nº 12/2004, editou os seguintes parâmetros, que adoto como fundamento para decidir: VERBETE Nº 12/2004 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDAS POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 45, DA SBDI1, DO COL. TST. FORMA DE CÁLCULO. Ainda que o empregado receba distintas gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrado à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão. Nesse passo, julgo procedente o pedido de incorporação da gratificação denominada GFC, fixando-se o valor médio das gratificações recebidas pela autora nos últimos 10 anos, de acordo com os parâmetros delineados no Verbete supramencionado, desde a data da supressão da gratificação, com reflexos em FGTS, férias, acrescidas de 1/3 e 13º salários, observados os reajustes da categoria (ACTs ou CCTs), a serem apuradas em liquidação de sentença. Indefiro reflexos em licença prêmio, porquanto a reclamante não indicou especificamente a fonte normativa que demonstra a sua base de cálculo, ônus que lhe competia. As diferenças devidas desde a data da supressão da função até a efetiva implementação em folha de pagamento deverão ser incluídas nos cálculos de liquidação. As parcelas devem sofrer as contribuições ao Plano de Previdência Complementar PSII, nos termos do respectivo regulamento, devendo cada parte arcar com a cota de sua responsabilidade. Converto em provimento definitivo a decisão proferida em sede de tutela de urgência." O reclamado recorre contra essa decisão, buscando a sua reforma, reiterando os argumentos de defesa. Inicialmente, sustenta que não há direito à incorporação da Gratificação de Função de Confiança (GFC), pois a ação foi ajuizada em 2024, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o §2º no art. 468 da CLT, e que veda expressamente a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício da função. Argumenta, ainda, que a Súmula 372 do TST foi superada pela nova legislação e que não há direito adquirido à incorporação de gratificação fundada apenas em entendimento jurisprudencial. Afirma que não houve redução salarial ou ofensa ao princípio da estabilidade financeira, pois a empregada passou a receber, após a destituição do cargo de confiança, a Gratificação por Função Específica (GFE), o que teria mantido sua remuneração estável. Sustenta também que houve justo motivo para a destituição, relacionada a critérios administrativos e de gestão interna, e que, sendo empresa pública, seus atos estão submetidos ao princípio da legalidade estrita (arts. 5º, II, e 37 da CF). Por fim, caso mantida a condenação, o recorrente requer que o cálculo da incorporação da GFC observe apenas as médias das gratificações recebidas até 10/11/2017, data anterior à vigência da reforma trabalhista, e insiste na incompatibilidade entre a percepção simultânea da GFC incorporada e a GFE, por entender que ambas teriam a mesma natureza jurídica, o que vedaria o acúmulo das parcelas. Postula a reforma total da sentença para julgar improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função. Vejamos. A controvérsia relativa à natureza jurídica das gratificações de função pagas pelo reclamado já foi amplamente enfrentada por esta Turma, tendo-se firmado entendimento pacífico no sentido de que tais parcelas possuem natureza salarial. Também restou consolidada a compreensão de que a supressão imotivada da gratificação, após longo período de exercício, configura alteração contratual lesiva, o que impõe sua incorporação à remuneração do empregado. No presente caso, as fichas financeiras anexadas aos autos demonstram que a reclamante exerceu, de forma contínua, cargo de confiança entre 01/10/2002 e 31/03/2024 (fl.28), tais como Supervisor (01/10/2002 a 30/09/2003), Chefe de Divisão (01/10/2003 a 31/03/2004), Chefe de Setor (01/04/2004 a 30/06/2010), Chefe de Divisão (01/07/2010 a 30/09/2020) e Gerente de Divisão (01/10/2020 a 31/03/2024). (fl.26) Portanto, em outubro de 2012, a reclamante completou dez anos de exercício da função gratificada. Logo, resta claro que o direito à incorporação da gratificação de função, por mais de dez anos de exercício, já havia se aperfeiçoado antes mesmo da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 372, I, do TST, que assegura a manutenção da gratificação ao empregado revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, como expressão do princípio da estabilidade financeira. O §2º do art. 468 da CLT, incluído pela reforma, dispõe que "a gratificação de função, pelo seu exercício, não integra a remuneração do empregado, e poderá ser suprimida ou reduzida, salvo se houver previsão contratual ou normativa em sentido contrário". No entanto, tal norma não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas, sob pena de afronta ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Logo, à luz do princípio da segurança jurídica, o novo dispositivo legal não se aplica ao contrato da reclamante, que já havia preenchido os requisitos exigidos para a estabilização da gratificação. A destituição da obreira do cargo de confiança não foi acompanhada de demonstração de justo motivo específico e individualizado. A alegação genérica de reorganização administrativa ou conveniência da gestão não descaracteriza o requisito objetivo previsto na jurisprudência consolidada, especialmente diante do longo período em que a empregada permaneceu na função. Ainda que se considere o pagamento da nova gratificação (GFE/FCT), tal verba, conforme consignado na sentença, remunera exclusivamente as atividades ordinárias do cargo efetivo, não o exercício de atribuições extraordinárias. Já a Gratificação de Função de Confiança - GFC tem como fato gerador o desempenho de cargo de confiança de natureza gerencial, com atribuições específicas e de maior responsabilidade. Trata-se, portanto, de parcelas distintas, que não se confundem e tampouco se compensam. A jurisprudência desta egrégia Turma firmou-se no sentido de admitir a cumulação entre a gratificação de função de confiança incorporada (GFC) e a função comissionada técnica (FCT/GFE), uma vez que se trata de parcelas de naturezas jurídicas distintas, com fatos geradores e finalidades diversas. Nesse contexto, ressalto precedente recente em caso análogo, relatado pelo Exmo. Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 11 de dezembro de 2024, cujos fundamentos adoto, com os devidos acréscimos, como razão de decidir: "(...)Nas razões do recurso ordinário, a reclamada reitera todos argumentos apresentados na contestação. Pede, ao fim, a reforma total da r. sentença e, subsidiariamente, a alteração quanto à média dos últimos dez anos que antecederam a vigência da Reforma Trabalhista. Nos termos da Norma GP-001, a fls. 100/120, a Gratificação de Função de Confiança - GFC - é a gratificação atribuída aos empregados formalmente designados para o exercício de função de confiança de natureza gerencial, de assessoramento e de supervisão. A Norma GP-085 - Incorporação Administrativa de Gratificação de Função de Confiança (GFC) -, a fls. 178/184, discorre que incorporação é a ação de tornar definitivo o pagamento da parcela salarial condicionada (a fls. 178), cujo direito será dado ao empregado que completar 120 meses no exercício da função de confiança e for destituído pela empresa sem justo motivo (a fls. 179). Além disso, o normativo estabelece que o valor a ser incorporado será calculado pela média ponderada dos valores das GFC recebidas pelo empregado nos 120 meses anteriores à destituição (a fls. 180). Reitera-se que a autora pede a incorporação da gratificação de função de confiança com fundamento, primeiro, nessa Norma GP-085, nestes termos "a norma interna que concede benesse adicional ao trabalhador passa a fazer parte de seu contrato de trabalho" e "a benesse instituída por norma interna aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, já na condição de direito adquirido". Em 10/11/2017, sobreveio a Resolução GP-027/2017, que cancelou a Norma GP-085 (a fls. 185). Compulsado o histórico de funções exercidas pela reclamante, a fls. 28, afere-se que desde 1º/7/2005 até 13/6/2023 a autora exerce função comissionada, como Gerente de Coordenação (1º/7/2005 a 3/6/2011), Chefe de Divisão (4/6/2011 a 31/3/2013), Gerente de Departamento (1º/4/2012 a 30/4/2019) e Superintendente (1º/5/2019 a 13/6/2023). As fichas financeiras (a fls. 42/98) evidenciam que a reclamante recebeu Gratificação Variável - CLT (rubrica 00431), até novembro/2009; Gratificação de Função (rubrica 00331), até dezembro de 2019; Gratificação Função Confiança (rubrica 001501), até junho/2023. Em 30/6/2023, a reclamante foi destituída da função por interesse da empresa (a fls. 99). Não foi indicado, no ato, o motivo da dispensa. Todavia, eventual crise econômica que implicou reorganização das funções gerenciais da reclamada se encontra dentro do princípio da alteridade e de sua discricionariedade de gestão. Após a destituição do cargo de Superintendente (30/6/2023), a autora passou a receber a função comissionada Gratificação de Função Específica (GFE), nível 40. A referida função é concedida aos empregados que desenvolvem atividades técnicas extraordinárias ou especiais (para além do labor ordinário) em determinado projeto, nos termos da Norma GP-080 (a fls. 912). Verifica-se, nesse sentido, que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na ocasião da dispensa da autora, esta contava com mais de 10 anos recebendo Gratificação de Função Comissionada (GFC). Nessas hipóteses, a Terceira Turma deste egr. Tribunal consolidou o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor (10/11/2017), por força dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes: TRT10R-ROT-0000312-48.2023.5.10.0007, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT: 20/4/2024; TRT10R-ROT-0001048-81.2023.5.10.0002, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT: 20/7/2024. Sendo assim, o exercício de função de confiança por 10 anos ou mais, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, confere o direito à incorporação da gratificação de função, por aplicabilidade do entendimento fixado no item I da Súmula nº 372 do col. TST, segundo o qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado, envolvendo a mesma reclamada, o qual reflete recentes decisões do col. TST no sentido de aplicabilidade da supracitada jurisprudência e impossibilidade de supressão da parcela incorporada: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. A decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula 372, I, do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a supressão do valor correspondente à gratificação de função percebida pelo empregado por dez anos ou mais, como no caso dos autos. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST-Ag-ED-AIRR-1001816-08.2017.5.02.0718, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT: 9/12/2022) E estes julgados desta egr. Terceira Turma, todos no sentido de que, preenchidos os requisitos de percebimento de função gratificada por 10 anos, é devida a incorporação da gratificação de função (item I da Súmula nº 372): GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA. Considerando-se que a parte reclamante recebeu valores a título de gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos e que seu retorno ao cargo efetivo não o foi por motivo justo, há que se reconhecer e resguardar a estabilidade financeira do empregado à manutenção do pagamento respectivo. Inteligência e aplicabilidade da Súmula nº 372 do col. TST. (TRT10R-ROT-0000809-53.2023.5.10.0010, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Assinatura: 23/5/2024) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPREGADA COM MAIS DE 10 ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO TST. NORMA INTERNA DO EMPREGADOR PREVENDO A INCORPORAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. Na data de vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017) a reclamante já exercia função gratificada há mais de dez anos, portanto, adquiriu o direito de incorporação da gratificação em caso de dispensa sem justo motivo, ainda que tal evento tenha ocorrido na vigência do § 2º do art. 468 da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017, por força do disposto no art. 6º, § 1º, da LINDB. O justo motivo pode ser disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, mas precisa ser explicitado pelo empregador no momento da dispensa da função de confiança. Comprovado o exercício de função gratificada por mais de dez anos, não apresentado o ato de destituição indicando o justo motivo para a dispensa e não comprovada a alegada dificuldade financeira que resultou em reestruturação apta a autorizar a destituição da reclamante da função gratificada, presentes estão todos os requisitos da Súmula 372 do TST que autorizam a incorporação da gratificação de função. Além disso, o Módulo 36, Capítulo 2 do MANPES previu a incorporação da gratificação de função quando exercida por mais de dez anos e ocorresse a dispensa do empregado por iniciativa da empresa. Essa norma se incorporou ao contrato de trabalho na forma da Súmula 51, I, do TST e art. 468, caput da CLT, por isso, a revogação alegada pela reclamada não afeta o direito da reclamante. Como se vê, o MANPES previu dois requisitos cumulativos, o temporal e a destituição da função por iniciativa da empresa. Preenchidos os requisitos cumulativos exigidos na norma interna do empregador, correto o deferimento da incorporação da gratificação de função. (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos) (TRT10R-ROT0000780-13.2022.5.10.0018, 3ª Turma, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Assinatura: 17/8/2023) (sublinhados não no original) FUNÇÃO GRAVADA DE CONFIANÇA. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. ART. 468 DA CLT. As inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor por força dos arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 6º da LINDB. Sob tal perspectiva, constatado que a autora exerceu funções de confiança por mais de dez anos, em período anterior à entrada em vigor Lei nº 13.467/2017, e foi descomissionada sem justo motivo, tem direito à incorporação da gratificação de função. A apuração do valor a ser incorporado deve observar a média dos últimos dez anos anteriores a 11/11/2017, em face da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT10R-ROT-0000826-33.2021.5.10.0019, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, Assinatura: 25/8/2022) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA APÓS DEZ ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA Nº. 372 DO C. TST. Restando demonstrado que o reclamante percebia gratificação de função por mais de 10 anos, é devida a incorporação após a supressão da função, sob pena de violação aos princípios da estabilidade econômica e da irredutibilidade salarial previstos na Súmula n.º 372, I, do C. TST e no art. 7º, VI, da Constituição Federal. (TRT10R-ROT-0001224-58.2017.5.10.0006, 3ª Turma, Relator Juiz Convocado Luiz Fausto Marinho de Medeiros, Assinatura: 10/5/2018) Portanto, à reclamante deve ser mantido o pagamento da Gratificação Função Confiança (rubrica 001501), desde a destituição (30/6/2023), a fls. 99. Acerca da acumulação, repisa-se que a autora, após ser destituída da função que lhe conferia a GFC (rubrica 001501), passou a receber GFE, que, nos termos alhures, se destina aos empregados com alto grau de conhecimento técnico que executam atividades técnicas extraordinárias/especiais. Cuida-se, em verdade, de parcelas com natureza e destinação diversas, que não se confundem entre si. De um lado, empregados que exercem função de confiança recebem a GFC (Norma GP-001). Por outro lado, os que desenvolvem atividades técnicas extraordinárias recebem a GFE (Norma GP-080) ou Gratificação por Função Comissionada Técnica - FTC (Norma GP-030). Impossível, assim, a compensação entre as gratificações, uma vez que as rubricas citadas são verbas distintas. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE A FCT E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - GFC. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. I. O acórdão regional esta em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parcela FCT, quando concedida independentemente do desempenho de qualquer atividade diferenciada, tem caráter salarial, devendo integrar a remuneração do empregado e, também, no sentido de não haver compensação entre a GFC e a FCT, uma vez que se trata de parcelas de natureza distintas. II. Incidência dos óbices constantes da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-272-85.2016.5.06.0019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/9/2018, 4ª Turma, DEJT 14/9/2018) E ainda os seguintes: TST-AgR-E-RR-1172-06.2012.5.04.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT: 17/3/2017; TST-RR-1007-49.2014.5.05.0009, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017; TST-RR-848-51.2011.5.02.0056, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 28/4/2017; TST-AIRR-1552-33.2013.5.10.0004, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT: 7/8/2015. Registra-se que não há prejuízo à reclamada, porquanto, para a percepção da Gratificação de Função Específica ou mesmo eventual Gratificação por Função Comissionada Técnica, deve a obreira atender às condições previstas na Norma GP-010 (item 4.14; a fls. 104), Norma GP-080 (item 4.6.1.4; a fls. 926) e Norma GP-030 (item 4.6.1.4; a fls. 856). Também por isso não se sustenta a defesa no sentido de que, ao receber a GFE, não haveria prejuízo à remuneração da reclamante, tampouco ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. É, como se viu, perfeitamente possível que a atual parcela GFE deixe de ser paga, uma vez que se exige a observância das normas internas para seu pagamento. Quanto ao valor correspondente à gratificação incorporada, é igualmente correto o entendimento adotado na Origem, no sentido de aplicar o Verbete nº 12/2004 do Tribunal Pleno deste egr. Regional, a saber: VERBETE Nº 12/2004 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDAS POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 45, DA SBDI-1, DO COL. TST. FORMA DE CÁLCULO. Ainda que o empregado receba distintas gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrado à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão. Em relação à natureza salarial, este egr. Regional Turma já se debruçou acerca de situação semelhante à da autora, envolvendo inclusive a mesma reclamada (SERPRO). No caso, decidiu-se que a parcela a ser incorporada (GFC) possui natureza salarial e, portanto, reflete nas demais verbas trabalhistas. Esclarece-se que a repercussão em anuênio, adicional de qualificação e licença-prêmio será apreciada em item próprio. Nesse sentido, precedentes desta egr. Terceira Turma: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. PAGAMENTO MENSAL E HABITUAL DURANTE LONGO PERÍODO. PARCELA REMUNERATÓRIA.A rubrica FCT/FCA/GFE paga ao empregado com habitualidade, durante longo lapso, como contraprestação pelo trabalho despendido, detém natureza remuneratória. Portanto, em face das disposições legais contidas no artigo 457, §1º, da CLT, não pode o empregador alterar-lhe os parâmetros antes estipulados, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT. O empregado faz jus a integração da parcela, sob os moldes antes observados e com natureza remuneratória, espargindo reflexos sobre outras verbas. (TRT10R-ROT-0000756-63.2023.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT: 5/6/2024) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA (GFE). NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CONSEQUÊNCIAS. REPERCUSSÕES. COMPENSAÇÃO. A função comissionada técnica (FCT) e a gratificação de função específica (GFE), pagas habitualmente pelo empregador visando remunerar o trabalho realizado pela empregada, possuem caráter contraprestativo, o que faz emergir sua natureza salarial, na forma do art. 457, § 1º da CLT. Constatada a alteração contratual unilateral lesiva ao empregado, correta a decisão que determina a correção devida, na forma dos arts. 7º, VI da CR e 468 da CLT, por meio da incorporação no maior percentual pago, sendo devidas as diferenças salariais pertinentes, com repercussões. Havendo expressa previsão em norma interna, não há incompatibilidade entre o recebimento da incorporação da FCT/GFE determinada nestes autos com eventual recebimento de função de confiança GFC, cabendo apenas a compensação da função incorporada com a GFC eventualmente recebida, já autorizada na sentença recorrida. (TRT10R-ROT-0000069-46.2024.5.10.0015, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Julgamento: 15/2/2023) Além destes: TRT10R-ROT-0000378-07.2023.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Assinatura: 21/9/2023; TRT10R-ROT-0000220-52.2018.5.10.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Assinatura: 9/9/2021. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso patronal". (ROT 0001270-86.2023.5.10.0022. Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos. Julgado em 11/12/2024) Quanto ao pleito alternativo para que o valor incorporado observe apenas a média das gratificações percebidas até 10/11/2017, reitero o acerto da sentença ao adotar como critério de cálculo o Verbete nº 12/2004 do Tribunal Pleno deste egrégio Regional, o qual estabelece a forma adequada de apuração do valor incorporado à remuneração. Nos termos do referido verbete: "VERBETE Nº 12/2004 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 45, DA SBDI-1, DO COL. TST. FORMA DE CÁLCULO. Ainda que o empregado receba distintas gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrado à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão". Assim, inaplicável a limitação pretendida pelo recorrente, pois o parâmetro fixado respeita o critério histórico de cálculo consolidado no âmbito deste Tribunal, assegurando a correção e a proporcionalidade da incorporação deferida. Por fim, não prospera a alegação de ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade da administração pública. O SERPRO, embora empresa pública, sujeita-se ao regime jurídico celetista, e deve obediência ao conjunto de normas que regem os contratos de trabalho. A aplicação da Súmula 372 do TST não representa flexibilização indevida de regra legal, mas sim concretização de entendimento consolidado há décadas pela jurisprudência trabalhista, fundado em princípios constitucionais como a boa-fé, proteção da confiança e estabilidade econômica do trabalhador. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à incorporação da gratificação de função de confiança ao salário da reclamante, com o pagamento das diferenças salariais desde a sua supressão e os devidos reflexos nas parcelas contratuais. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS A sentença assim tratou da questão: "1) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa Selic, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024) e 2) A partir de 30/08/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações". O reclamado alega que houve erro material na sentença ao aplicar o IPCA desde o vencimento da obrigação, cumulativamente com juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 21/05/2024. Sustenta que essa forma de atualização viola a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pois resultaria em sobreposição indevida entre dois regimes de atualização: o anterior, que adotava a Selic, e o novo, que prevê IPCA e juros legais, cuja incidência só teria validade para ações ajuizadas a partir de 30/08/2024. Aduz que a Lei nº 14.905/2024, recentemente sancionada, corrobora a tese de que a Selic deve ser aplicada de forma única, pois contempla, em si, correção monetária e juros. Assim, requer que seja reformada a sentença para que se reconheça a aplicação da taxa Selic como único critério de atualização a partir do ajuizamento da ação, ou, ao menos, que se exclua qualquer cumulação de IPCA e juros de 1% ao mês no período anterior à vigência do novo regime legal. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção monetária na ausência de previsão contratual ou legal específica, houve alteração no regime de atualização monetária aplicável a partir de 30/08/2024. Referida alteração foi interpretada pela Eg. SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, servindo como parâmetro para a compatibilização com a modulação fixada nas ADCs 58 e 59. Assim, dou parcial provimento ao recurso apenas para proceder a adequação da sentença para que os critérios de atualização observem os parâmetros estabelecido na decisão proferida pela SDI-1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. LEI Nº 12.546/2011. PRORROGAÇÃO PELA LEI Nº 14.973/2024. Quanto ao tema - aplicação do regime diferenciado de contribuição previdenciária patronal previsto na Lei nº 12.546/2011, convertida da MP 540/2011-, verifico que em sua contestação a reclamada requereu, em caráter subsidiário, que, em caso de condenação, fosse observado o regime previsto no art. 7º da referida norma, afirmando já efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O juízo de origem acolheu o pleito tal como formulado, consignando expressamente que os descontos previdenciários patronais deverão observar a sistemática substitutiva postulada. Em seu recurso, o reclamado agora postula a aplicação da prorrogação do benefício estabelecida pela Lei nº 14.973/2024, que manteve a desoneração da folha até o ano de 2027, de forma escalonada. Entendo, todavia, que a pretensão não pode ser acolhida na forma em que apresentada, pois não veio acompanhada de qualquer documento que comprove o efetivo enquadramento da reclamada nas condições legais exigidas para fruição do benefício fiscal nesse novo período. A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que, tratando-se de exceção à regra geral de incidência previdenciária sobre a folha de salários, cabe à parte interessada comprovar nos autos que recolhe contribuições com base na receita bruta, mediante apresentação de documentação contábil e fiscal pertinente. Dessa forma, não tendo sido juntada prova do recolhimento atual sob o regime da desoneração prorrogada, mantém-se a decisão de origem, ressalvando-se, todavia, que eventual incidência das novas regras legais deverá ser examinada na fase de liquidação de sentença, conforme os marcos normativos em vigor no momento da apuração dos valores devidos. Recurso não provido. TUTELA DE URGÊNCIA Na sentença, o Juízo converteu em provimento definitivo a decisão proferida em sede de tutela de urgência, que determinava a incorporação da Gratificação de Função de Confiança (GFC) à remuneração da autora. O reclamado insurge-se contra essa decisão. Sustenta que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à verossimilhança do direito e ao perigo de dano. Argumenta que, após a destituição da função de confiança, a reclamante passou a receber imediatamente outra gratificação - a Função Comissionada Técnica (FCT/GFE) -, o que afastaria eventual prejuízo financeiro capaz de justificar a medida de urgência. Alega, ainda, que a reforma trabalhista, ao incluir o §2º no art. 468 da CLT, eliminou a possibilidade de incorporação da gratificação de função, retirando, assim, a probabilidade do direito. Sustenta que, caso mantida a antecipação dos efeitos da tutela, deveria ser exigida caução idônea, a fim de resguardar eventual reversão do provimento. Sem razão, contudo. A sentença conferiu a tutela com base em elementos concretos que evidenciam tanto a plausibilidade do direito quanto o risco de dano à reclamante. A autora exerceu função de confiança por mais de duas décadas e foi revertida ao cargo efetivo sem demonstração de justo motivo, hipótese que atrai a incidência da Súmula 372, I, do TST. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Regional, reconhece que, em situações como a dos autos, o direito à incorporação da gratificação encontra respaldo suficiente para justificar a concessão da medida. A posterior designação da reclamante para receber a FCT/GFE não afasta o risco à sua estabilidade financeira, uma vez que se trata de parcelas com fundamentos e finalidades distintas, conforme já analisado anteriormente. A pretensão do recorrente de condicionar a eficácia da tutela à prestação de caução também não prospera. Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja continuidade no pagamento visa resguardar a condição financeira da trabalhadora após a reversão imotivada. Além disso, os elementos dos autos, notadamente o longo período de exercício da função de confiança e a ausência de justificativa para sua destituição, conferem segurança jurídica suficiente à medida antecipatória, tornando desnecessária qualquer garantia adicional. Mantém-se, portanto, a decisão de origem quanto à tutela de urgência. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para sua concessão. Considerando que a presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se ao caso os §§ 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Os dispositivos estabelecem que o benefício pode ser concedido, a requerimento ou de ofício, àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Nos autos, consta declaração expressa da reclamante (fl. 25) acerca da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal declaração atrai a incidência da presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 463, I, segundo a qual basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a veracidade da declaração prestada. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu o direito à gratuidade da justiça. Recurso não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O Exmo. Juiz de primeira instância condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação. O reclamado recorre, buscando a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, por entender que a matéria é corriqueira na Justiça do Trabalho e não demandou maiores complexidades técnicas. Insurge-se, ainda, contra a ausência de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, asseverando que houve parcial improcedência de seus pedidos, a exemplo do indeferimento do reflexo da GFC sobre a licença-prêmio. Alega violação ao §3º do art. 791-A da CLT, que prevê o pagamento de honorários também em caso de sucumbência parcial. Razão não lhe assiste. Do cotejo entre os pedidos formulados na petição inicial e os efetivamente acolhidos na sentença, constata-se que a autora restou sucumbente apenas quanto a parcela mínima de seus pleitos, apenas no que tange a parcela reflexa, o que afasta a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte adversa, à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC. Em relação ao percentual arbitrado, o art. 791-A, § 2.º, da CLT estabeleceu as diretrizes para fixação dos honorários advocatícios: "[...] § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Portanto, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado. No caso, verifica-se que foram observados os critérios legais constantes do §2º do art. 791-A da CLT, não havendo motivo para sua redução. Recurso não provido. TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA -GFC O Exmo. Juiz de primeira instância assim decidiu quanto aos reflexos: "(...) Nesse passo, julgo o pedido procedente de incorporação da gratificação denominada GFC, fixando-se o valor médio das gratificações recebidas pela autora nos últimos 10 anos, de acordo com os parâmetros delineados no Verbete supramencionado, desde a data da supressão da gratificação, com reflexos em FGTS, férias, acrescidas de 1/3 e 13º salários, observados os reajustes da categoria (ACTs ou CCTs), a serem apuradas em liquidação de sentença. Indefiro reflexos em licença prêmio, porquanto a reclamante não indicou especificamente a fonte normativa que demonstra a sua base de cálculo, ônus que lhe competia." Ambas as partes recorreram da decisão. O reclamado sustenta que, não havendo valores a incorporar, não haveria que se falar em reflexos. Alega, ainda, ausência de previsão legal para reflexos sobre a previdência privada, impugnando também a incidência sobre as demais verbas deferidas na sentença. A reclamante, por sua vez, insurge-se contra o indeferimento dos reflexos da GFC sobre a licença-prêmio. Sustenta que a base de cálculo dessa parcela está prevista na norma interna GP 027, versão 03, documento acostado às fls. 442/443 dos autos, cujo item 4.4.2.1 dispõe que a proporcionalidade da licença-prêmio corresponderá a 1/60 do valor da remuneração mensal para cada mês de efetivo trabalho na empresa. Primeiramente, razão não assiste ao reclamado. Tendo sido reconhecido o direito à incorporação da GFC com fundamento na Súmula 372, I, do TST, trata-se de parcela de natureza nitidamente salarial, o que atrai, por consequência lógica, sua repercussão sobre verbas que têm como base a remuneração do empregado, a exemplo do 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS, como corretamente deferido na origem. Em relação à contribuição previdenciária complementar (PSII), a sentença limitou-se a observar os critérios previstos nos regulamentos próprios da entidade, com a imposição da cota-parte proporcional a ambas as partes, o que também deve ser mantido. No tocante ao recurso da reclamante, merece reforma a sentença. Em relação à licença prêmio, a norma interna GP 027, versão 03, em seu item 4.4.2 (fl.443), de fato, define que a base de cálculo da licença-prêmio - nos casos de conversão em pecúnia - é a remuneração mensal do empregado, verbis: "4.4.2 O período de Licença-Prêmio proporcional a fração de tempo de trabalho menor que 5 (cinco) anos, somente será devido em pecúnia nos casos de Dispensa sem Justa Causa de empregado com mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuo. 4.4.2.1 A proporcionalidade corresponderá a 1/60 (hum sessenta avos) do valor da remuneração, para cada mês de efetivo trabalho na Empresa".(fl.443) Ao referir-se à "remuneração", a norma contempla todas as parcelas de natureza salarial pagas com regularidade, como é o caso da gratificação de função incorporada. Assim, ainda que não mencione expressamente a parcela GFC, fica claro que essa gratificação integra a base de cálculo da licença-prêmio. Nesse entendimento, dou provimento ao recurso da reclamante, para reconhecer os reflexos da GFC incorporada também sobre a licença-prêmio. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, conheço dos recursos das partes e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamado apenas para adequar a condenação aos parâmetros definidos pela SDI-1 do TST no julgamento do processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029; dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para reconhecer o direito aos reflexos da gratificação de função de confiança (GFC) incorporada sobre a licença-prêmio, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GERUSIA DE FREITAS MARTINS
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