Ananice Thamires Da Silveira Vieira Reis e outros x Ananice Thamires Da Silveira Vieira Reis e outros
ID: 316993291
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010855-31.2022.5.03.0140
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CLARISSA MELLO DA MATA
OAB/MG XXXXXX
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HELIO FILGUEIRAS DE VASCONCELOS
OAB/MG XXXXXX
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MARCIANO GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/RJ XXXXXX
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WAGNER SANTOS CAPANEMA
OAB/MG XXXXXX
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CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA
OAB/MG XXXXXX
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LUIZ RENNÓ NETTO
OAB/MG XXXXXX
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MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010855-31.2022.5.03.0140 RECORRENTE: ANANICE THAMIRES DA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010855-31.2022.5.03.0140 RECORRENTE: ANANICE THAMIRES DA SILVEIRA VIEIRA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b2b16 proferida nos autos. RECURSO DE: ANANICE THAMIRES DA SILVEIRA VIEIRA REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id eb51354; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 2c768a3). Regular a representação processual (Id e2ea34c ). Preparo dispensado (Id 39976de ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, III, e à OJ 233 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 9°, 74, §2°, e 468 da CLT e 412 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às horas extras/intervalo intrajornada e horas extras do art. 384 da CLT/cartões de ponto (Id. 39976de): (...) Jornada cumprida e validade dos registros de ponto. No que se refere à fidedignidade dos cartões de ponto e à jornada fixada pelo juízo de origem, também não tem razão o reclamado quanto às insurgências relativas ao período trabalhado nas funções de gerente. A prova testemunhal foi quase uníssona quanto à possibilidade, nesse interregno, de se trabalhar antes da marcação da entrada e depois da marcação de saída, confirmando que essa era a prática adotada pelo réu. A imprestabilidade da prova documental foi confirmada, inclusive, pela testemunha Luísa, indicada pelo próprio reclamado, devendo prevalecer a carga horária arbitrada na sentença, pois mensurada a partir dos depoimentos testemunhais, que informaram os horários da reclamante. Registro que, sobre os horários da reclamante, a testemunha Luísa nada soube informar, prevalecendo, quanto ao tema, os depoimentos das testemunhas Waldete e Aline, incluindo a supressão do intervalo intrajornada, em detrimento das declarações da testemunha Rafael, pelas razões já expostas acima. Nesse ponto, tampouco prospera a teste obreira, com relação à jornada declinada na inicial, pois embora invalidados os cartões de ponto, a prova testemunhal produzida tem o condão de limitar os fatos alegados na inicial, quanto à jornada, nos termos da Súmula 338 do TST. Desconsiderados os registros de ponto, não há que se cogitar de compensação de jornada, no período, ainda que autorizada por acordo válido, rejeitando-se a pretensão recursal do réu no particular. Quanto à jornada efetivamente cumprida no período referente à função de agente comercial, quando a reclamante esteve submetida à jornada de 6 horas diárias, vejo que, de fato, não houve prova hábil a infirmar a veracidade dos registros de ponto. Nenhuma das testemunhas ouvidas trabalhou com a reclamante durante o referido período, que foi da admissão, em 05/05/2014 até 30/06/2015. Como ressaltado na própria sentença, os espelhos de ponto, juntados sob o id 4f0e919, possuem marcações variáveis e registram horas extras trabalhadas, não tendo vindo provas de jornada diversa ou de supressão do intervalo intrajornada, quanto ao interregno em questão. Em impugnação, a reclamante não apontou irregularidades ou demonstrou diferenças de horas não pagas ou não compensadas, com relação ao período que antecedeu a alteração de função para gerente. Por essas razões deve ser reformada parcialmente a sentença, para que sejam decotadas as horas extras, inclusive intervalares e seus reflexos, referentes ao período em que a reclamante trabalhou como agente comercial (da admissão, em 05/05/2014 até 30/06/2015). (...) Intervalo do artigo 384 da CLT Quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, esclareço que o dispositivo foi, sim, recepcionado pela CR/88, como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, pelo que, descartada a hipótese de mera infração administrativa, seu descumprimento pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários (entendimento consolidado no enunciado da Súmula 39 deste Regional). Logo, incontroverso que não houve concessão do referido intervalo em todo o contrato de trabalho, não prospera a pretensão recursal do reclamado, em contrário. Contudo, tendo em vista o provimento do recurso do réu, no que diz respeito à validade dos cartões de ponto referentes à função de agente comercial, a apuração da parcela, relativa a esse período (jornada de 6 horas diárias) deverá ser realizada conforme jornada extraordinária anotada nos cartões de ponto. (...) Com base na fundamentação acima, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para: 1) autorizar a compensação da gratificação paga em razão do cargo, a partir de 01/09/2018; 2) excluir da condenação as horas extras, inclusive intervalares, e seus reflexos, deferidos com relação ao período em que a reclamante trabalhou como agente comercial (da admissão, em 05/05/2014 a 30/06/2015). Dou provimento parcial ao apelo da autora para: 1) condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra, pela supressão parcial do intervalo, na forma da Súmula 437 do TST, desde a alteração para função de gerente (em 01/07/2015), até 10/11/2017, em substituição ao deferimento do tempo suprimido, mantendo-se os reflexos deferidos na origem; 2) determinar a aplicação do divisor 180 na apuração das horas extras e intervalares reconhecidas. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas pela parte recorrente. Não verifico contrariedade à Súmula 338, III, do TST, diante dos seguintes fundamentos adotados no acórdão recorrido: (...) embora invalidados os cartões de ponto, a prova testemunhal produzida tem o condão de limitar os fatos alegados na inicial, quanto à jornada, nos termos da Súmula 338 do TST. (...) Quanto à jornada efetivamente cumprida no período referente à função de agente comercial, quando a reclamante esteve submetida à jornada de 6 horas diárias, vejo que, de fato, não houve prova hábil a infirmar a veracidade dos registros de ponto.Nenhuma das testemunhas ouvidas trabalhou com a reclamante durante o referido período, que foi da admissão, em 05/05/2014 até 30/06/2015. Como ressaltado na própria sentença, os espelhos de ponto, juntados sob o id 4f0e919, possuem marcações variáveis e registram horas extras trabalhadas, não tendo vindo provas de jornada diversa ou de supressão do intervalo intrajornada, quanto ao interregno em questão. Em impugnação, a reclamante não apontou irregularidades ou demonstrou diferenças de horas não pagas ou não compensadas, com relação ao período que antecedeu a alteração de função para gerente. (...). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento colegiado também não contraria a OJ 233 da SBDI-I do TST. Arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Do mesmo modo, não são aptos ao confronto de teses arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação aos reflexos das horas extras na PLR (Id. 39976de): (...) Nos termos já expostos, o labor extraordinário era habitual, pelo que há reflexos em RSR, de acordo com o art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do TST. Os reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS é medida que se impõe, nos termos da lei 7.415/85, Súmulas 45 e 172 do TST, art. 5º, XVII, da CF/88 c/c art. 142, §5º, da CLT, e art. 15 da Lei 8.036/90. Há também reflexos em sábados, domingos e feriados, na medida em que as horas extras eram praticadas ao longo de toda a semana, razão pela qual incide, na espécie, o disposto nos instrumentos coletivos da categoria, a exemplo da cláusula 8ª, §1º, da CCT 2016/2018 (ID. 377a313 - Pág. 6). Assim, não há que se falar na aplicação da Súmula 113/TST, devendo ser aplicados os termos previstos nos instrumentos coletivos, na forma estipulada. Também não procede a insurgência da reclamante quanto aos reflexos em PLR. Conforme jurisprudência pacificada no TST, as horas extras - não obstante seu caráter salarial e, mesmo que habitualmente prestadas - não devem ser consideradas como "verbas fixas de natureza salarial", na apuração da PLR, por força do que prevê a norma coletiva, por constituírem parcelas de natureza variável, condicionadas ao efetivo trabalho além da jornada. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027 (Tema 78), no sentido de que as horas extras, ainda que prestadas habitualmente, não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) dos bancários, por se tratar de parcela salarial de natureza variável. Observo, ainda, que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) havendo previsão em norma coletiva admitindo apenas as verbas fixas de natureza salarial na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, as horas extras - não obstante seu caráter salarial e, mesmo que habitualmente prestadas - não podem ser consideradas na apuração da PLR, por se tratar de parcela variável, condicionada ao efetivo labor além da jornada legal, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT 16/03/2018; RR-1001746- 29.2017.5.02.0382, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; ARR-2243-59.2014.5.03.0181, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; RR-242-24.2015.5.09.0012, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023; RRAg-11635-50.2017.5.03.0138, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RRAg-21292- 35.2019.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; RRAg-475- 94.2021.5.14.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024; RRAg-0010025-83.2021.5.03.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2024 e RR-0020288-07.2017.5.04.0011, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estar superado o aresto colacionado que adota tese diversa, fica afastada a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6, II, III e VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, caput e I, e 7º, VI, XXX e XXXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 373, II , do CPC e 457, 461, §1°, e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à equiparação salarial (Id. 39976de): (...) A equiparação salarial visa remunerar com igual salário os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. No caso, o contrato de trabalho do autor iniciou-se em 22.02.2011. Portanto, quanto aos fatos ocorridos antes do advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se os ditames do art. 461/CLT em sua antiga redação, que preconizava que a equiparação salarial deve ser assegurada nas hipóteses de reconhecimento da identidade de função, do trabalho de igual valor, assim considerado aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Já quanto a fatos ocorridos posteriormente à vigência da mencionada lei - 11.11.2017 -, aplicam-se os ditames do art. 461/CLT em sua nova redação, que preconiza o direito à equiparação entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. No que concerne ao ônus da prova, incumbe ao reclamante provar a identidade de funções prestadas a favor de um mesmo empregador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818/CLT), sendo do reclamado o ônus de provar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função, por se constituírem fatos impeditivos do direito obreiro (art. 818, II da CLT e Súmula nº 06, VIII, do TST). Ao reverso do que sustenta o reclamado, a identidade de funções entre a reclamante e o paradigma Eduardo Duarte ficou satisfatoriamente comprovada. A testemunha Waldete, indicada pela autora, ainda que trabalhasse com o modelo indicado em períodos alternados (rodízio de férias), disse que esses períodos se repetiram mais de uma vez no mesmo ano e declarou categoricamente que Sr. Eduardo realizava as mesmas funções que a reclamante, sem diferenças de segmento, atendendo aos mesmos clientes. As testemunhas Rafael e Luísa, ambas ouvidas a rogo do réu, declararam que não trabalharam com o referido paradigma, de modo que seus depoimentos não têm força probante quanto ao quesito. Assim, demonstrada a identidade de funções, sem a contraprova de qualquer fato obstativo do direito invocado, deve ser mantida a sentença quanto à equiparação reconhecida. Quanto à diferença de estabelecimento empresarial, deixo de conhecer da alegação do réu, pois, embora mencionada no recurso, tratou-se apenas de um modelo de insurgência, que não foi preenchido com qualquer dado da reclamante ou do paradigma e tampouco com informações do presente processo. A contemporaneidade já foi observada na sentença, na medida em que a equiparação foi deferida a partir do mês em que reclamante e modelo trabalharam juntos, não se aplicando a limitação pretendida pelo réu, sob pena de irredutibilidade salarial. Quanto à necessidade de se observarem a evolução salarial, a exclusão de parcelas personalíssimas e de vantagens pessoais, sequer tem interesse recursal o reclamado, visto que assim se determinou na sentença. Tratando-se de salário propriamente dito, são devidos os reflexos em 13º salários, não prosperando o argumento genérico e sem fundamento do réu nesse sentido. Esclareço que as normas coletivas que instituíram a PLR são claras ao determinar que a parcela incide sobre o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" e, portanto, sendo majorado o salário base, a PLR também o será. É esta a razão pela qual foram deferidos os reflexos das diferenças salariais sobre a participação de lucros. Por outro lado, no que se refere à paradigma Thalita, ficou comprovada a diferença superior a dois anos na função de gerente. A alegação da autora quanto ao tipo de gerência desempenhada (gerente de relacionamento Uniclass) não se sustenta, pois, como já ressaltado no tópico referente às horas extras, a nomenclatura dada pelo banco, por si só, não interfere na efetiva função desempenhada pelo empregado. Fosse utilizado o critério da recorrente, não teria razão de ser a equiparação com o Sr. Eduardo, pois, embora tenha trabalhado como gerente, não consta de sua ficha a função específica de gerente Uniclass. A diferença superior a dois anos, na função de gerência, em relação à paradigma Thalita, afasta o direito à isonomia salarial pretendida pela reclamante. Finalmente, destaco que a reclamante carece de interesse recursal quanto à pretensão de modificação da base de cálculo definida na origem. Como visto acima, na sentença, as diferenças salariais foram deferidas com base em todas as parcelas fixas de natureza salarial recebidas pelo paradigma, o que, naturalmente, inclui eventual gratificação de função paga. Nesses termos, nego provimento aos recursos. (...). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento colegiado está não de forma contrária, mas em consonância com a Súmula 6, III e VIII, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação das disposições normativas indicadas quanto ao tema (inclusive os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, que tratam do encargo probatório), tampouco divergência jurisprudencial com os arestos colacionados (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Demais, para o período posterior à Lei 13.467/2017 não é possível falar em contrariedade ao item II da mencionada Súmula 6 do TST, uma vez que, embora ainda não tenha sido cancelado, ele foi elaborado à luz da legislação anterior e não mais se conformam à nova redação do art. 461 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às diferenças salariais / RP-52 (Id. 39976de): (...) A Circular Normativa Permanente "RP-52" (ID's 0f0612a, d14aadb e c9d13d8), publicada em 01.12.2011, bem como as demais posteriores, estabelecem critérios de remuneração fixa a serem aplicados na admissão, no mérito e na promoção, o que confirma a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial compatíveis com a existência de plano de cargos e salários. Extrai-se do documento que o normativo estabelece critérios de remuneração fixa, a serem aplicados no processo de admissão, no mérito e na promoção, confirmando a existência de indicadores de enquadramento e progressão salarial, similares à existência de um plano de cargos e salários. Ficou clara, ainda, a existência de faixas salariais. Examinando a RP 52, verifica-se que a norma, em seus itens 4.2 e 4.3, regula, respectivamente, a progressão salarial desacompanhada da mudança de cargo ("mérito"), bem como aquela a se conquistar através de promoção, estipulando critérios e balizas para o reconhecimento de "performances" e "competências", levando-se em conta os resultados do colaborador e as expectativas do Banco. O que se depreende da prova documental é a confirmação da tese trazida pela reclamante de que o Banco praticava uma política salarial, que estipulava evolução de salários, através de aumentos baseados em critérios definidos e distribuídos entre duas modalidades: mérito e promoção. Portanto, a RP-52 evidencia a presença de uma estrutura remuneratória que equivale a um plano de cargos e salários, visto que estabelece valores/pontos de referência salarial para cada cargo, além de critérios para movimentação salarial por mérito/promoção, baseados em avaliações de desempenho. Dessa forma, uma vez confirmada a existência de regramento interno que estabelece política de faixas salariais, não há como se acolher a tese contrária de que essas não seriam de cumprimento obrigatório. Devo ressaltar ainda que a ausência de homologação do MTE não isenta o empregador de cumprir a política remuneratória estabelecida em norma interna. Entretanto, em direção oposta ao entendimento atual desta d. Turma, o Pleno deste Tribunal, em 13.02.2025, ao julgar o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0015903-32.2024.5.03.0000 - originado do processo nº 0011238-04.2021.5.03.0153 (RO) -, decidiu que a Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Banco Itaú Unibanco somente estipula diretrizes para a política salarial do réu, sem observância obrigatória. Eis a tese firmada na decisão ainda não publicada: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NA ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção". Logo, de acordo com o Pleno deste Regional, em precedente de força vinculante a questionada RP-52 constitui documento que apenas estipula critérios direcionados aos gestores do banco, que não implicam cumprimento compulsório do piso salarial na admissão, nem da concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção, ao longo do contrato de trabalho. Nesse cenário, diante da referida decisão do Pleno deste Regional, de caráter vinculante, há que se reconhecer, por responsabilidade institucional, que a RP-52 do banco reclamado não obriga o deferimento automático de aumento salarial por mérito e promoção, o que afasta a pretensão inicia - na forma como se estabeleceu a causa de pedir - de diferenças salariais pela inobservância do salário-base previsto nas tabelas internas veiculadas na referida RP-52. Nesse sentido, cito o recente precedente desta d. Turma: Processo nº 0010510-44.2023.5.03.0168 (ROT); disponibilizado em 14/03/2025, de relatoria da Dr. Juliana Vignoli Cordeiro. Importa registrar que, neste caso, não houve alegação de violação à isonomia decorrente da aplicação indiscriminada da referida norma interna - com o apontamento do correto pagamento das faixas salariais a outros empregados, de modo que a hipótese não se amolda ao posicionamento desta Turma, no julgamento do processo 0010870-70.2023.5.03.0073, disponibilizado em 20/03/2025, de minha relatoria, em que verificada a ausência de aderência restrita à tese firmada no IRDR nº 0015903-32.2024.5.03.0000. Na hipótese destes autos, não se comprovou, ou sequer se alegou, que outros funcionários, em condições iguais às do autor, foram contemplados pela referida Circular Normativa. Inexistindo prova de ofensa ao princípio da isonomia, é o caso de aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência unificada. Nesses termos, nego provimento ao recurso. (...). Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST a respeito do fato de a Circular Normativa Permanente RP-52 do Itaú Unibanco constituir apenas uma diretriz interna para a política salarial do banco, sem observância obrigatória, ou se tratar de um normativo de caráter vinculativo que contempla regras de progressão na carreira quanto à remuneração fixa, nos moldes de um Plano de Cargos e Salários, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 373, II, do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id d36a2bb; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 8890e6d). Regular a representação processual (Id e1a3f1b, 1faaf54). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1c96b3c : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 1c96b3c : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e43c519, 483f973: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 0f7f0f2, 96498ba; Condenação no acórdão, id 39976de : R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 39976de : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c8c4427, 0bdd322: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id2d8d172, 5ff2b7f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre: protesto interruptivo da prescrição; validade dos cartões de ponto; intervalo intrajornada; diferenças de remuneração variável e natureza indenizatória da parcela PR; e aplicação da Súmula 264 TST. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, caput, II e XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts. 11, §3°, da CLT, 322, 324 e 330, §1°, do CPC e 202 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 608 do STF de Repercussão Geral. Consta do acórdão em relação ao protesto interruptivo da prescrição (Id. 39976de): (...) O protesto é medida judicial prevista no ordenamento jurídico pátrio, disciplinado nos arts. 726 a 729 do CPC/2015, como meio hábil ao resguardo dos direitos das partes versando sobre assunto juridicamente relevante, como é o caso da prescrição. De início, rechaço a alegação patronal de aplicação do disposto no artigo 11, §3º, CLT, até porque a ação interruptiva da prescrição (0011618-71.2017.5.03.0022) foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 09/11/2017 (ID. 98482a2), não se aplicando à hipótese em exame (art. 6°, "caput" e §1º, da LINDB). Não bastasse a inaplicabilidade do referido dispositivo, ainda que a ação de protesto tivesse sido ajuizada na vigência do novo §3º do art. 11 da CLT, não haveria de se acolher a tese do reclamado. Isso porque o art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, estabelece que: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Por sua vez, o protesto interruptivo da prescrição está previsto no art. 202, II, do Código Civil, o qual constitui fonte subsidiária do direito do trabalho (art. 8º, §1º, CLT) e do direito processual do trabalho (art. 769 do CPC). Rejeitando-se, desde já, a tese recursal quanto a interpretação restritiva do art. 11, §3º, da CLT e, consoante interpretação sistemática que deve ser adotada, conclui-se que o referido dispositivo não promoveu exclusão peremptória da possibilidade de se utilizar o protesto judicial para interrupção da prescrição na seara trabalhista, o qual constitui espécie abrangida pelo gênero reclamação trabalhista. A exegese que melhor assegura o direito fundamental de acesso à justiça é a que preserva o direito de ação, como condição e/ou norma mais favorável ao trabalhador. Nesse contexto, aplicável o entendimento consolidado da OJ 392 da SDI-1 do TST, que ao contrário do que defende o recorrente, não foi superada pela edição da Lei 13.467/17, cujo teor cito: "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". O ajuizamento de ação de protesto interrompe a prescrição quinquenal e a bienal. Contudo, os efeitos do protesto não se projetam por prazo indeterminado. Com o seu ajuizamento, reinicia-se o prazo prescricional, que não surtirá efeitos se ultrapassados mais de cinco anos para o ajuizamento da nova ação. O não exercício do direito de ação nos cinco anos posteriores ao protesto interruptivo da prescrição torna inútil o protesto outrora ajuizado, dada a impossibilidade de se conceder o efeito alcançado de preservação dos direitos por tempo indeterminado. No caso, a ação de protesto foi ajuizada em 09.11.2017 e a presente ação foi ajuizada em 26.10.2022, dentro, portanto, do quinquênio que se seguiu à data da interrupção da prescrição O protesto judicial não foi formulado de forma genérica, inferindo-se a identidade entre os pedidos, conforme detalhamento feito na sentença acima transcrita e não impugnado de forma específica pelo réu. Quanto ao pedido relacionado à RP-52, trata-se de pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção, previstos em norma interna adotada pelo antecessor do reclamado - Unibanco. Ao reverso do que alega o recorrente, referido pleito está devidamente contemplando no item "j" da petição inicial da ação de protesto, conforme se verifica no documento de ID. 2ac6626 - Pág. 5. Aliás, todos os documentos pertinentes à aferição da interrupção da prescrição foram juntados pelo reclamante sob o ID 98482a2 e acdefc9. Ficam afastadas também as razões apresentadas pelo réu, quanto aos pressupostos de desenvolvimento válido do processo na ação coletiva, uma vez que a legitimidade ativa do sindicato é questão superada naquele processo, sobre a qual se operou a coisa julgada, de modo que não cabe mais discutir a natureza dos direitos sobre os quais versou a ação interruptiva da prescrição. Finalmente, no que se refere à base territorial do sindicato autor da ação de protesto, há que se dizer que, conquanto a representação sindical autorize o manejo das formas processuais em substituição processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como com observância dos arts. 91 e seguintes do CDC, devem ser observadas as regras de direito material que regulam a própria representatividade do ente sindical, a qual se encontra diretamente relacionada à sua base territorial. O limite dado para a atuação espacial do ente sindical advém do art. 8º, parágrafo único, II, da Constituição Federal e do art. 516 da CLT, não havendo, portanto, como se dar interpretação ampliativa a tais preceitos. Portanto, a decisão obtida por aquela entidade sindical no procedimento próprio por ela ajuizado não tem eficácia erga omnes de forma a abranger empregados de outras bases territoriais além daquelas pertinentes aos sindicatos elencados nas respectivas ações, uma vez que estes sindicatos limitam sua representatividade apenas no âmbito de sua base territorial. Ocorre que, segundo a ficha de registro da reclamante (ID 2cb4132), embora estivesse prestando serviços em base territorial diversa daquela abrangida pelo sindicato, no momento do ajuizamento da ação interruptiva (município de Jaceaba), a autora trabalhou em Belo Horizonte durante grande parte do período imprescrito, demarcado pelo protesto. Isso ocorreu desde a admissão, em 05/05/2014, até 30/06/2015, quando foi transferida para Jaceaba, retornando à capital em 01/06/2018, onde permaneceu até a data do ajuizamento da presente ação. Não há dúvidas de que a cidade de Belo Horizonte faz parte da base sindical do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO - SEEB-BH E REGIÃO, autor da ação de protesto. Logo, tendo a reclamante prestado serviços na base territorial do autor da ação coletiva de interrupção da prescrição, durante a maior parte do período imprescrito, antes e após o ajuizamento do protesto, incidem sobre ela os efeitos do protesto interruptivo em questão. (...). Por tal teor decisório, verifico que o Colegiado decidiu em sintonia com as OJs 359 e 392 da SBDI-I do TST e também de acordo com a Súmula 268 do TST, de forma a tornar superados os arestos válidos que adotam tese diversa, bem como afastar as violações à Constituição da República e à legislação federal apontadas quanto ao tema - inclusive o art. 11, §3°, da CLT, até porque, conforme pontuado pelos julgadores, a ação interruptiva da prescrição foi distribuída em 09/11/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Demais, conforme destacado pelos julgadores, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra também possível contrariedade ao Tema 608 de Repercussão Geral. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV e LV, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta da decisão declarativa em relação à multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios (Id. 39976de): (...) Como demonstrado, inexistem no julgado os vícios que lhe foram imputados pelo reclamado. É evidente o intuito protelatório dos embargos de declaração, pois a parte pretende, na verdade, a reanálise de questões esgotadas no acórdão e a reapreciação de fatos e provas, o que é incabível pela via eleita. Assim, aplico ao réu multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da reclamante (art. 1026 do CPC). (...). A penalidade infligida ao recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto no dispositivo da legislação processual aplicado, o qual visa coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Assim, considerando que a análise da matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas. Ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Inespecífico o aresto válido colacionado, pois no presente caso, ao contrário, restou evidente o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos (Súmula 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT e 373 ,I, do CPC. Consta do acórdão em relação às horas extras/validade dos cartões de ponto (Id. 39976de): (...) Inicialmente, deve ser dirimida a controvérsia sobre o exercício de cargo de confiança bancária por parte da autora de 01.07.2015 ao fim do contrato. Segundo o art. 224 da CLT, a jornada de trabalho do bancário é de 6 horas, excetuados os empregados que exerçam funções de direção, gerência e fiscalização, chefia e equivalente ou desempenharem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação de função não seja inferior a um terço do cargo efetivo, conforme § 2º do mencionado preceito legal. Assim, para a caracterização do cargo de confiança bancário nos moldes delineados no § 2º do art. 224 da CLT, são previstos dois requisitos simultâneos, quais sejam, o recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e demanda de maior fidúcia para o exercício de função hierarquicamente superior às dos demais empregados, mediante o desempenho de atribuições de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. O cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT não pressupõe, por outro lado, o exercício de atribuições de mando, representação e gestão, nas quais os seus exercentes criam obrigações para o empregador no trato com terceiros e cujos encargos exigem uma extraordinária confiança. Quanto a estes se aplica o art. 62 da CLT. É o que conta na primeira parte da Súmula 287 do C. TST, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art.224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Destaque-se que a nomenclatura do cargo não sobrepuja a realidade. Assim, há presunção de que o bancário que titulariza um cargo de gerência seja detentor de uma fidúcia especial, qual o distingue dos bancários que laboram em jornada de seis horas. Ressalto também que o fato de a reclamante receber de gratificação de função superior a 1/3 do salário-base, mesmo que estabelecida em norma coletiva para empregados com jornada de oito horas, não interfere na análise do real enquadramento da autora na regra excepcional do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que se trata de mera contraprestação das atribuições decorrentes do cargo especializado ocupado. Assim, a apreciação do grau de fidúcia de que goza o empregado, para fins de aferição da jornada máxima legal a que deveria estar submetido não viola - como quer fazer crer o reclamado - a autonomia da negociação coletiva, nem tampouco o disposto no art. 611-A, I e V da CLT, ou mesmo no que decidiu o STF, no julgamento do Tema 1046. No caso dos autos, como bem ressaltado na sentença, a prova testemunhal demonstrou satisfatoriamente que as funções desempenhadas pela autora, durante o período em que atuou como gerente, tinha caráter meramente técnico e sem fidúcia significativa que a diferenciasse dos demais empregados do banco, pois trabalhava subordinada a um gestor, sem qualquer subordinado, além de não contar com autonomia para oferecimento de crédito ou participar de comitês apreciadores deste. Devo salientar que o depoimento da testemunha Rafael (link de ID 586bf12), quanto à existência de subordinados e alçada para liberação de crédito, não deve prevalecer sobre as declarações contrárias das outras testemunhas, seja porque trabalhou com a reclamante por menos tempo que aquelas, seja porque atuou como superior hierárquico da reclamante - com poderes de aplicar penalidades e deliberação junto a comitê, para indicação de funcionário a serem demitidos, à época do contrato de trabalho em análise. Desse modo, entendo que o depoimento do Sr. Rafael possui menor peso probante do que os demais colhidos nos autos. As atividades comerciais de gerenciar a própria carteira de clientes, ter meta de produtividade, captar e atender clientes de renda superior a R$5.000,00 não servem à prova de que a autora tinha credencial diferenciada no âmbito do reclamado, em comparação a outros funcionários que cumpriam jornada de 6 horas. Quanto à assinatura de documentos em nome do gerente geral, a testemunha Luísa demonstrou depoimento vago e impreciso, não tendo deixado claro que a reclamante tinha poderes para deliberar ou assinar documentos decisivos em nome do seu superior, senão, vejamos o teor de sua fala, no minuto 54'12'' da gravação disponibilizada no ID 591d6a1: "Ela tinha algumas questões de assinar se o gerente geral não estava, que ela podia assinar em algumas coisas se ele se ausentava." E quanto à assinatura de "cheque op" ou de cheque administrativo, a prova também se mostrou frágil. Embora a depoente Luísa tenha dito que a autora poderia assinar os cheques "op", a testemunha Rafael, também indicada pelo réu, declarou que esse tipo de atribuição (assinatura de cheques emitidos pelo próprio banco) era extremamente rara, de tal modo que ele próprio, enquanto gerente geral, não se lembra de ter assinado um só cheque administrativo durante sua gestão. Logo, essas não podem ser consideradas diferenças de fidúcia entre a reclamante e os empregados que trabalhavam na jornada típica do bancário. Ressalto ainda que as diferenças de funções indicadas pela testemunha Rafael revelam apenas distinções técnicas de atividades (operacional e comercial) e não demonstram grau de confiança maior entre os agentes que trabalhavam no caixa, com numerário, e os gerentes que lidavam com atendimento ao cliente. Portanto, a partir do que se produziu de prova nos autos, entendo que, durante todo o contrato, a autora estava enquadrada na jornada do bancário comum, de 6 horas diárias e 30 horas semanais, sendo o caso de manutenção da sentença quanto aos seus próprios fundamentos para confirmar a prestação de horas extras. (...) No que se refere à fidedignidade dos cartões de ponto e à jornada fixada pelo juízo de origem, também não tem razão o reclamado quanto às insurgências relativas ao período trabalhado nas funções de gerente. A prova testemunhal foi quase uníssona quanto à possibilidade, nesse interregno, de se trabalhar antes da marcação da entrada e depois da marcação de saída, confirmando que essa era a prática adotada pelo réu. A imprestabilidade da prova documental foi confirmada, inclusive, pela testemunha Luísa, indicada pelo próprio reclamado, devendo prevalecer a carga horária arbitrada na sentença, pois mensurada a partir dos depoimentos testemunhais, que informaram os horários da reclamante. Registro que, sobre os horários da reclamante, a testemunha Luísa nada soube informar, prevalecendo, quanto ao tema, os depoimentos das testemunhas Waldete e Aline, incluindo a supressão do intervalo intrajornada, em detrimento das declarações da testemunha Rafael, pelas razões já expostas acima. Nesse ponto, tampouco prospera a teste obreira, com relação à jornada declinada na inicial, pois embora invalidados os cartões de ponto, a prova testemunhal produzida tem o condão de limitar os fatos alegados na inicial, quanto à jornada, nos termos da Súmula 338 do TST. Desconsiderados os registros de ponto, não há que se cogitar de compensação de jornada, no período, ainda que autorizada por acordo válido, rejeitando-se a pretensão recursal do réu no particular. (...). Inviável o seguimento da revista por contrariedade à Súmula 338, II, do TST, diante do contido no acórdão, no sentido de que (...) A imprestabilidade da prova documental foi confirmada, inclusive, pela testemunha Luísa, indicada pelo próprio reclamado, devendo prevalecer a carga horária arbitrada na sentença, pois mensurada a partir dos depoimentos testemunhais, que informaram os horários da reclamante. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I , do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade Súmula 6, VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 461 e 818 da CLT e 373,I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à equiparação salarial (Id. 39976de): (...) A equiparação salarial visa remunerar com igual salário os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. No caso, o contrato de trabalho do autor iniciou-se em 22.02.2011. Portanto, quanto aos fatos ocorridos antes do advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se os ditames do art. 461/CLT em sua antiga redação, que preconizava que a equiparação salarial deve ser assegurada nas hipóteses de reconhecimento da identidade de função, do trabalho de igual valor, assim considerado aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. Já quanto a fatos ocorridos posteriormente à vigência da mencionada lei - 11.11.2017 -, aplicam-se os ditames do art. 461/CLT em sua nova redação, que preconiza o direito à equiparação entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. No que concerne ao ônus da prova, incumbe ao reclamante provar a identidade de funções prestadas a favor de um mesmo empregador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818/CLT), sendo do reclamado o ônus de provar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função, por se constituírem fatos impeditivos do direito obreiro (art. 818, II da CLT e Súmula nº 06, VIII, do TST). Ao reverso do que sustenta o reclamado, a identidade de funções entre a reclamante e o paradigma Eduardo Duarte ficou satisfatoriamente comprovada. A testemunha Waldete, indicada pela autora, ainda que trabalhasse com o modelo indicado em períodos alternados (rodízio de férias), disse que esses períodos se repetiram mais de uma vez no mesmo ano e declarou categoricamente que Sr. Eduardo realizava as mesmas funções que a reclamante, sem diferenças de segmento, atendendo aos mesmos clientes. As testemunhas Rafael e Luísa, ambas ouvidas a rogo do réu, declararam que não trabalharam com o referido paradigma, de modo que seus depoimentos não têm força probante quanto ao quesito. Assim, demonstrada a identidade de funções, sem a contraprova de qualquer fato obstativo do direito invocado, deve ser mantida a sentença quanto à equiparação reconhecida. Quanto à diferença de estabelecimento empresarial, deixo de conhecer da alegação do réu, pois, embora mencionada no recurso, tratou-se apenas de um modelo de insurgência, que não foi preenchido com qualquer dado da reclamante ou do paradigma e tampouco com informações do presente processo. A contemporaneidade já foi observada na sentença, na medida em que a equiparação foi deferida a partir do mês em que reclamante e modelo trabalharam juntos, não se aplicando a limitação pretendida pelo réu, sob pena de irredutibilidade salarial. Quanto à necessidade de se observarem a evolução salarial, a exclusão de parcelas personalíssimas e de vantagens pessoais, sequer tem interesse recursal o reclamado, visto que assim se determinou na sentença. Tratando-se de salário propriamente dito, são devidos os reflexos em 13º salários, não prosperando o argumento genérico e sem fundamento do réu nesse sentido. Esclareço que as normas coletivas que instituíram a PLR são claras ao determinar que a parcela incide sobre o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" e, portanto, sendo majorado o salário base, a PLR também o será. É esta a razão pela qual foram deferidos os reflexos das diferenças salariais sobre a participação de lucros. Por outro lado, no que se refere à paradigma Thalita, ficou comprovada a diferença superior a dois anos na função de gerente. A alegação da autora quanto ao tipo de gerência desempenhada (gerente de relacionamento Uniclass) não se sustenta, pois, como já ressaltado no tópico referente às horas extras, a nomenclatura dada pelo banco, por si só, não interfere na efetiva função desempenhada pelo empregado. Fosse utilizado o critério da recorrente, não teria razão de ser a equiparação com o Sr. Eduardo, pois, embora tenha trabalhado como gerente, não consta de sua ficha a função específica de gerente Uniclass. A diferença superior a dois anos, na função de gerência, em relação à paradigma Thalita, afasta o direito à isonomia salarial pretendida pela reclamante. Finalmente, destaco que a reclamante carece de interesse recursal quanto à pretensão de modificação da base de cálculo definida na origem. Como visto acima, na sentença, as diferenças salariais foram deferidas com base em todas as parcelas fixas de natureza salarial recebidas pelo paradigma, o que, naturalmente, inclui eventual gratificação de função paga. (...). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST, sem que se possa falar em contrariedade ao item VI do mencionado verbete. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal (inclusive os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que tratam do ônus da prova), ficando superada a divergência jurisprudencial válida quanto ao tema, que, a propósito, aborda premissas fáticas diversas (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 113 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, caput e II e XXXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 114 do CC e 927, II e III, do CPC. Consta do acórdão em relação aos reflexos das horas extras em sábado (Id. 39976de): (...) Em relação ao questionamento do reclamado sobre a base de cálculo das horas extras, razão não lhe assiste, pois o disposto na CCT não afasta o entendimento contido na Súmula 264 do TST. Eis o teor da cláusula 8ª da CCT 2016/2018 (ID. c4e1b56): "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (...) PARÁGRAFO SEGUNDO O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". Ou seja, a própria norma coletiva prevê que as parcelas salariais fixas, "entre outras", devem integrar a base de cálculo das horas extras, de modo que se aplica a Súmula 264 do TST, na forma e com as parcelas fixadas na origem. A aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI I, também do TST não é cabível, pois, conforme decidido na origem, não houve pagamento de comissões ao reclamante. Ainda que se decida pela natureza salarial dos prêmios por produtividade, não será o caso da aplicação do referido entendimento, pois direcionado ao comissionista purou ou misto, o que não é o caso da reclamante. Nos termos já expostos, o labor extraordinário era habitual, pelo que há reflexos em RSR, de acordo com o art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do TST. Os reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS é medida que se impõe, nos termos da lei 7.415/85, Súmulas 45 e 172 do TST, art. 5º, XVII, da CF/88 c/c art. 142, §5º, da CLT, e art. 15 da Lei 8.036/90. Há também reflexos em sábados, domingos e feriados, na medida em que as horas extras eram praticadas ao longo de toda a semana, razão pela qual incide, na espécie, o disposto nos instrumentos coletivos da categoria, a exemplo da cláusula 8ª, §1º, da CCT 2016/2018 (ID. 377a313 - Pág. 6). Assim, não há que se falar na aplicação da Súmula 113/TST, devendo ser aplicados os termos previstos nos instrumentos coletivos, na forma estipulada. Também não procede a insurgência da reclamante quanto aos reflexos em PLR. Conforme jurisprudência pacificada no TST, as horas extras - não obstante seu caráter salarial e, mesmo que habitualmente prestadas - não devem ser consideradas como "verbas fixas de natureza salarial", na apuração da PLR, por força do que prevê a norma coletiva, por constituírem parcelas de natureza variável, condicionadas ao efetivo trabalho além da jornada. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração dos sábados e dos feriados do bancário (a exemplo do § 1º, da cláusula 8ª da CCT da categoria profissional dos bancários, a qual estipula que o labor extraordinário realizado durante toda a semana atrai também os reflexos em sábados e feriados, equiparados a descanso semanal pela norma coletiva), são devidos tais reflexos. Em tais hipóteses, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, uma vez que os precedentes que deram ensejo à edição dela não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-Ag-RRAg-151600-88.2012.5.13.0025, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; E-ED-ARR-1885-46.2015.5.02.0033, SBDI-I, RelatorMinistro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-21836-40.2017.5.04.0020,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001927-85.2017.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-RRAg-1000261-16.2017.5.02.0019, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024; RRAg-1001509-72.2022.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre LuizRamos, DEJT 06/09/2024; RRAg-1000880-41.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2024; Ag-RRAg-1001414-60.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT24/05/2024; Ag-AIRR-20211-37.2013.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/08/2024 e AIRR-1002081-40.2017.5.02.0029, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que também afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II e XXXVI, da Constituição da República. - violação do art. 384 da CLT e 6° da LINDB. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 439 do STF. Consta do acórdão em relação ao intervalo do art. 384 da CLT (Id. 39976de ): (...) Quanto ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, esclareço que o dispositivo foi, sim, recepcionado pela CR/88, como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, pelo que, descartada a hipótese de mera infração administrativa, seu descumprimento pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários (entendimento consolidado no enunciado da Súmula 39 deste Regional). Logo, incontroverso que não houve concessão do referido intervalo em todo o contrato de trabalho, não prospera a pretensão recursal do reclamado, em contrário. Contudo, tendo em vista o provimento do recurso do réu, no que diz respeito à validade dos cartões de ponto referentes à função de agente comercial, a apuração da parcela, relativa a esse período (jornada de 6 horas diárias) deverá ser realizada conforme jornada extraordinária anotada nos cartões de ponto. (...). A princípio, verifico que o Colegiado, ao tratar da questão afeta à aplicação das inovações previstas na Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da parte reclamante, concluiu que (...) no caso em tela, formalizado o pacto antes da vigência da Lei 13.467/17, os pleitos recursais, no que diz respeito ao aspecto material, serão examinados à luz do regramento anterior à reforma trabalhista quanto a fatos ocorridos até 10/11/2017. Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, aplicar-se-ão as normas de direito material previstas na Lei 13.467/17 (...) o que está em consonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, inviabilizando o seguimento da revista, por ausência de interesse recursal, no tocante ao intervalo do art. 384 da CLT no período imprescrito posterior à vigência da mencionada lei. Também inviável o seguimento do recurso quanto ao intervalo do art. 384 da CLT no período imprescrito anterior à alteração legislativa, pois neste caso a decisão colegiada está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não implica mera infração administrativa, sendo devidas horas extras e reflexos, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-1300-95.2012.5.03.0089, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 08/03/2019; E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT: 09/03/2018; E-AIRR-1433-14.2011.5.15.0001, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT: 13/10/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, superados os arestos válidos colacionados e afastadas as ofensas normativas apontadas pela parte. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 7°, XXVI, e 8°, I, II, V e VI, da Constituição da República. - violação dos arts. 8°, §3° e 611-A da CLT e 104 do CC.. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao intervalo intrajornada (Id. 39976de): (...) Com relação ao intervalo intrajornada gozado nas funções de gerente, ficou satisfatoriamente comprovada a sua supressão parcial, prevalecendo, como já tido, os depoimentos das testemunhas Waldete e Aline sobre as declarações contrárias do Sr. Rafael. A testemunha Luísa não soube informar sobre o período de descanso da reclamante. Contudo, a decisão comporta reparo conforme pretendido pela reclamante. Como já decidido em tópico específico, as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17 não se aplicam ao contrato de trabalho da reclamante, no período que antecede a sua edição. Logo, nesse interregno, é devida uma hora extra, pela supressão parcial do intervalo, na forma da Súmula 437 do TST, desde a alteração para função de gerente (em 01/07/2015), até 10/11/2017. (...). Consta, ainda, da decisão declarativa (Id 6b0dd28 ): (...) O reclamado alega que inexiste embasamento legal para a condenação ao pagamento de uma hora extra intervalar, no caso dos autos. Afirma ainda que houve omissão quanto à aplicação da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo. (...) Não há no seu recurso ordinário, nenhum argumento referente à impossibilidade legal de se conceder um hora de intervalo, em caso de enquadramento do gerente na jornada regular de 6 horas. Tampouco há menção a qualquer cláusula normativa que autorize redução de intervalo. (...). Dos fundamentos decisórios acima transcritos, não se vislumbra violação do art. 7°, XXVI, da CR, na medida em que não se negou validade à norma coletiva aplicável, tendo os julgadores ressaltado, ao revés, que não houve menção, no recurso ordinário, a qualquer cláusula normativa que autorize a redução do intervalo. O entendimento adotado pela Turma, notadamente acerca da constatação de supressão parcial do intervalo intrajornada, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque abordam situações em que comprovada a existência de previsão normativa de intervalo intrajornada de 30 minutos, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmula 296 do TST). 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão em relação ao pagamento das parcelas vincendas (Id. 39976de): (...) O reclamado pugna pela limitação da condenação à data do ajuizamento da ação. Em contrapartida, a reclamante pede que a condenação se estenda até a data da rescisão contratual, que teria ocorrido em 01/03/2023. Sobre o tema consta da r. sentença o seguinte: " Parcelas vincendas O pagamento de horas extras é salário-condição, exigindo que o fato gerador ocorra para que a quitação seja devida. Nesse esteio, a condenação ao pagamento de horas extras se limita à data de realização da audiência de instrução e julgamento, especificamente 08/02/2024, data em que a obreira comprovou que efetivamente laborava em sobrelabor habitual.". Ao exame. Analiso. É incontroverso que o contrato de trabalho encontrava-se em vigor, quando do ajuizamento da ação. Embora não se tenha notícia, até a interposição dos presentes recursos, sobre o fim do contrato de trabalho, a reclamante informou, no apelo, que o pacto foi rescindido em 01/03/2023. A condenação ao pagamento das diferenças salariais futuras está autorizado pelo art. 323 do CPC, enquanto perdurarem as circunstâncias, reconhecidas na decisão exequenda, que resultam no seu direito à parcela. Além disso, o deferimento das parcelas vincendas atende ao princípio da celeridade e economia processuais, evitando o ajuizamento de novas ações com o mesmo objeto da presente. Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao apelo da reclamante para determinar que as parcelas de natureza continuativa sejam apuradas até a data da rescisão (01/03/2023), informada pela autora. (...). Conforme se infere do excerto do acórdão, os dispositivos legais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O recurso de revista não pode ser admitido em relação ao tópico intitulado Diferenças Remuneração Variável Mensal/ônus da prova (II.11.), uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Observo que o primeiro trecho decisório transcrito pela parte recorrente no respectivo tópico recursal (Id 8890e6d, págs. 102/103) não contém os fundamentos da Turma sobre as diferenças de remuneração variável, mas apenas sobre a natureza das parcelas PCR e PR e o segundo trecho decisório apresentado (Id Id 8890e6d, pág. 104) não pertence à decisão declarativa proferida nestes autos (Id 6b0dd28 ). 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O recurso de revista não pode ser admitido em relação ao tópico intitulado Integração da Remuneração Variável/PR/Natureza Indenizatória (II.12.), uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Com efeito, os trechos decisórios transcritos pelo recorrente (Id 8890e6d, págs. 107/109 e 112) não pertencem ao acórdão destes autos (Id 39976de), tampouco à decisão declarativa proferida em seguida (Id 6b0dd28). 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O recurso de revista não pode ser admitido em relação ao tópico intitulado Indeferimento Limitação Aos Valores Dos Pedidos da Inicial (II.14.2), uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Com efeito, os trechos decisórios transcritos pelo recorrente (Id 8890e6d, págs. 128/129, 134 e 136/137) não pertencem ao acórdão destes autos (Id 39976de), tampouco à decisão declarativa proferida em seguida (Id 6b0dd28). 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido em relação ao tópico intitulado Diferenças Remuneração Variável Semestral. Ônus da Prova (II.13.), uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Com efeito, os trecho decisórios transcritos pelo recorrente (Id 8890e6d, págs. 122 e 125) não pertencem ao acórdão destes autos (Id 39976de), tampouco à decisão declarativa proferida em seguida (Id 6b0dd28). 14.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046. Consta do acórdão em relação ao AGIR Mensal/integração (Id. 39976de): (...) Assim, as regras de fixação do pagamento da PCR - participação complementar em resultados -estão firmadas pelos seres coletivos e não têm por mira a incidência de venda individual de produtos. A norma coletiva é válida, a teor do disposto no art. 7º XXVI CF. Sob tal aspecto, as parcelas de PCR - Participação Complementar nos Resultados - foram recebidas pelo reclamante conforme regras previstas nas normas coletivas, tendo por norte o primado da autonomia privada coletiva. e nos termos da Lei 10101/2020, trata-se de parcela com a mesma natureza da PLR e, portanto, indenizatória. Não há motivos para o afastamento da norma produzida por parâmetro de negociação coletiva, tendo por norte a fixação trazida no tema 1.046 STF, ao reconhecer a validade das cláusulas coletivas, independentemente de explicitação de vantagem compensatória. Permanece o direito do autor às diferenças somente devido à ausência de apresentação dos documentos aptos a comprovar a perfeita regularidade das parcelas pagas. Já com relação à PR, assim como a PCR, trata-se de matéria recorrente neste Regional e já foi analisada outras vezes por esse Relator. Tal verba se funda, dentre outros fatores, no cumprimento de metas, tanto individuais, quanto coletivas. Seu cálculo envolve a apuração da lucratividade da empresa, o desempenho corporativo (resultado da área) e o cumprimento diferencial dos objetivos previstos no programa, pelo empregado, que incluíam índice de satisfação dos clientes e de eficiência (vide normativo do banco anexado sob ID f0fcde8). Portanto, detém natureza distinta da participação nos lucros ou resultados e da PCR, por possuir, como requisito para o seu percebimento, também o atendimento de metas individuais pelo empregado. Ora, uma vez que um dos requisitos apurados para o cálculo da PR, nos termos do regulamento empresarial, é a apuração da produtividade individual do empregado, esta não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101 /2000, o que a exclui da categoria "participação nos lucros ou resultados". E exatamente por tal motivo, não poderia ser incluída na previsão convencional de compensação desta com a PLR bancária.Tal entendimento não representa afronta ao entendimento do Tema 1046/STF, visto que a parcela PR não se encontra incluída na previsão convencional de cálculo e critérios para apuração da PLR previstos na cláusula 2ª dos ACTs. Com isso, respeitosamente ao entendimento esposado na origem, considero que a PR corresponde a parcela de cunho salarial, que deve refletir nas demais, devendo ser retificada a sentença, nesse particular. (...). Revendo entendimento anteriormente já adotado, quanto ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a verba "PR - Participação nos Resultados" configura parcela de natureza salarial, espécie de prêmio que deve integrar o salário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Além disso, por ser a PR parcela estabelecida por Regulamentos Empresariais que estipulam como requisitos para o percebimento dela metas de produtividade individual e/ou do grupo integrado pelo empregado - e não abstratamente o lucro final obtido -, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000. Dessa forma, a referida verba se distingue da participação nos lucros ou resultados - parcela que, quando paga conforme os critérios legais, tem natureza indenizatória, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10456-28.2018.5.03.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; Ag-RRAg-1000572-38.2017.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-AIRR-11759-39.2016.5.03.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024; RRAg-12509-47.2016.5.15.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-RRAg-777-31.2020.5.09.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; RRAg-847-96.2017.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/06/2023; RR-76-47.2021.5.12.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023 e Ag-RRAg-10008-08.2015.5.03.0097, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023, de forma a atrair o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto ao período contratual a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), revendo entendimento anteriormente adotado, considerando a existência de dissenso jurisprudencial acerca da natureza das parcelas do Programa AGIR, a exemplo do "Agir Trilhas", do "Agir mensal", do "Agir Semestral Participação nos Resultados" e do "Agir Semestral Participação Complementar nos Resultados", RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046. 15.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 8º, §3º , 611, §1º, e 611-A da CLT e 113 e 114 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no Tema 1.046. Consta do acórdão em relação à base de cálculo das horas extras (Id. ): (...) Em relação ao questionamento do reclamado sobre a base de cálculo das horas extras, razão não lhe assiste, pois o disposto na CCT não afasta o entendimento contido na Súmula 264 do TST. Eis o teor da cláusula 8ª da CCT 2016/2018 (ID. c4e1b56): "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (...) PARÁGRAFO SEGUNDO O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". Ou seja, a própria norma coletiva prevê que as parcelas salariais fixas, "entre outras", devem integrar a base de cálculo das horas extras, de modo que se aplica a Súmula 264 do TST, na forma e com as parcelas fixadas na origem. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 12ª Região, no seguinte sentido: (...) Por fim, penso que tem razão o demandado quanto aos reflexos deferidos em horas extras pagas, uma vez que há previsão expressa em norma coletiva de que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". (ex vi cláusula oitava, parágrafo segundo da CCT, ID. e7e4f68 -Pág. 6). Com efeito, a pretensão da autora de reflexos das parcelas variáveis no cálculo das horas extras encontra óbice em expressa previsão em norma coletiva, a qual, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser privilegiada (princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho). Por tais razões, nego provimento ao recurso da autora no particular e dou parcial provimento ao recurso do réu, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras quitadas durante a contratualidade pela integração dos prêmios em sua base de cálculo (item 'a' do dispositivo da sentença (...). (TRT 12ª Região, RO 0000500-07.2018.5.12.0057, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA. 1ª Truma, publicado no DJ no dia 20/10/2020). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANANICE THAMIRES DA SILVEIRA VIEIRA REIS
- ITAU UNIBANCO S.A.
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