Processo nº 1020638-11.2024.8.11.0003
ID: 325471649
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1020638-11.2024.8.11.0003
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILBERTO DE MORAES VIANA
OAB/MT XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Polo VII - Comarca de Rondonópolis – 3ª Vara Criminal R. Barão do Rio Branco, nº 2299, Jd. Guanabara, 78.710-100 Rondonópolis – MT, Telefone (66) 3410-6100 /…
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Polo VII - Comarca de Rondonópolis – 3ª Vara Criminal R. Barão do Rio Branco, nº 2299, Jd. Guanabara, 78.710-100 Rondonópolis – MT, Telefone (66) 3410-6100 / 3410-6152. SENTENÇA Autos: 1020638-11.2024.8.11.0003 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: BRUNO HENRIQUE ALMANCA MELO Visto. 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de BRUNO HENRIQUE ALMANCA MELO, qualificado(a/s), imputando-lhe(s) a prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal e art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal. Em síntese, narra a peça inicial acusatória: (...)1º FATO – ESTELIONATO No dia 07 de setembro de 2023, por volta das 18h40min., em frente a Praça Brasil, nesta cidade de Rondonópolis, o denunciado BRUNO Henrique Almança Melo, agindo em concurso com Vitor Hugo dos Santos Alves Feitosa (beneficiado com ANPP) e com o adolescente Alessandro Henrique Silva Barros, obteve, para si, vantagem ilícita, consistente em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em prejuízo da vítima Creudiney Amadeus Costa Ferreira, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante ardil. 2º FATO – CORRUPÇÃO DE MENOR Na mesma data, horário e local, o denunciado BRUNO Henrique Almança Melo corrompeu o adolescente Alessandro Henrique Silva Barros, de 17 anos, praticando com ele a infração penal acima descrita. HISTÓRICO DOS FATOS Conforme apurado, o denunciado BRUNO e o adolescente Alessandro anunciaram na internet a venda do veículo GM Chevrolet/Celta, de cor branca, ano 2012, placa OBB7G16, de propriedade do pai de BRUNO, sem autorização. Segundo as investigações, o denunciado e o adolescente realizaram o anúncio dessa venda com a prévia intenção de cometerem crime de estelionato, pois, ao receberem o dinheiro da venda, não entregariam o veículo e, ao final, fariam a divisão do lucro entre si. A vítima Creudiney, ao se deparar com o supracitado anúncio, de pronto se interessou pela aquisição do veículo e passou a negociar com o denunciado BRUNO, ocasião em que chegaram a um consenso sobre o valor do automóvel. Após essa negociação, na data, horário e local dos fatos, o denunciado BRUNO, acompanhado do adolescente Alessandro, foi ao encontro da vítima levando o automóvel. Na ocasião, o ofendido estava acompanhado do seu amigo Carlos Antônio Souza Andrade. Durante esse encontro, a vítima checou a documentação do veículo e decidiu confirmar a aquisição Então, o ofendido realizou o pagamento da seguinte forma: (i) entregou R$ 2.800,00 (mil e oitocentos reais) em espécie para o denunciado BRUNO; (ii) realizou uma transferência de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para a conta do denunciado BRUNO; (iii) efetuou outras transferências bancárias que totalizaram o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a conta de Vitor Hugo dos Santos Alves Feitosa, que foi indicada pelo denunciado BRUNO. Ao todo, a vítima pagou R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pelo automóvel. Finalizada as transações, o denunciado BRUNO e o adolescente Alessandro pediram para vítima que os deixassem em suas casas, pois, em consequência da venda do veículo, ficaram sem meio de transporte para retornarem. A vítima, então, solicitou a seu amigo Carlos Antônio que levasse o denunciado e o adolescente para suas respectivas casas com o veículo em questão. Na oportunidade, BRUNO foi dirigindo o automóvel, sob a justificativa de que Carlos Antônio não sabia o endereço. Ocorre que, durante o trajeto, eles pararam em um estabelecimento de venda de espetinhos. Ao descerem no local, BRUNO e o adolescente despistaram Carlos Antônio, retornaram para o veículo e fugiram em alta velocidade. Carlos Antônio, de imediato, ligou para o ofendido, que, por sua vez, acionou a Polícia Militar. De posse das informações, a guarnição da Polícia Militar identificou o real proprietário do veículo, que, no caso, era o pai do denunciado BRUNO, e entrou em contato, o qual relatou que BRUNO quem estava na posse do automóvel e que ele já havia retornado para a sua residência junto com o adolescente Alessandro. Com isso, os policiais militares dirigiram-se até lá e, chegando no local, abordaram o denunciado BRUNO e o adolescente Alessandro. Com BRUNO, os policiais encontraram R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais) em espécie, enquanto que com o adolescente Alessandro localizaram R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, valores provenientes do crime em questão. Na delegacia, o adolescente Alessandro admitiu que idealizou e praticou o crime junto com o denunciado BRUNO, com o auxílio material de outro amigo de BRUNO (Vitor Hugo dos Santos Alves Feitosa), que forneceu a conta bancária para recepção de parcela dos valores. O denunciado BRUNO, por sua vez, confessou, em interrogatório policial, a prática do estelionato e disse que conhecia o adolescente Alessandro há cerca de 2 (dois) anos. O restante dos valores não foram recuperados, pois BRUNO chegou a utilizar R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), enquanto o copartícipe Vitor Hugo diluiu toda a quantia que foi transferida para a sua conta. Em 30/outubro/2024, recebeu-se a denúncia (Id. 171245151). Considerando que o acusado não foi localizada para citação pessoal, determinou-se a citação via edital, bem como a imposição de medidas cautelares (Id. 178645994). Em seguida, após requerimento ministerial, o Juízo decretou a prisão preventiva, bem como determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional (Id. 185668496). O acusado foi citado pessoalmente, tendo apresentado resposta à acusação, requerendo a revogação da prisão preventiva (id. 194468118). O Juízo acolheu o requerimento defensivo, revogando a prisão, incluindo o feito em pauta (Id. 194779985). Durante a instrução processual, foram inquiridas a testemunha Anésio Corrêa da Silva e, ao final, interrogado o acusado. Na ocasião, o Ministério Público apresentou memorial, postulando pela procedência da exordial acusatória, tendo a defesa apresentado alegações finais orais, requerendo a fixação da pena em seu mínimo legal, além do reconhecimento da atenuante da confissão, bem como postulou pela restituição do aparelho celular apreendido (Id. 189460663). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Da Regularidade Processual O processo está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais e processuais. Presentes às condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos. Não existem preliminares pendentes a serem apreciadas. Passo doravante à análise do mérito. 3. Mérito Diante do conjunto probatório, a denúncia deve ser julgada procedente. A materialidade restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, termos de declaração prestados pela vítima e testemunhas e denunciado em ambas as fases do processo. A autoria delitiva, de igual modo, encontra-se cabalmente demonstrada pela confissão do acusado, corroborada pelo depoimento testemunhal colhido em juízo, bem como pelo conjunto probatório documental. Acerca dos fatos, a vítima Creudiney Amadeus Costa Ferreira relatou, à época, que: QUE VI NO FACEBOOK, O ANUNCIO DE UM VEÍCULO MODELO CELTA, DE COR BRANCA; QUE ENTÃO ENTREI EM CONTATO COM O VENDEDOR, O QUAL ME DISSE QUE SE CHAMAVA BRUNO; QUE ELE DISSE QUE O CARRO ERA DELE; QUE ME OFERECEU POR R$15.,000,00, MAS QUE ACEITAVA PROPOSTA PORQUE ELE ESTAVA DEVENDO DINHEIRO PARA UM AGIOTA; QUE EU ENTÃO LHE OFERECI R$14.000,00 E ELE ACEITOU; QUE NÓS ENTÃO COMBINAMOS DE NOS ENCONTRAR NESTA DATA, NO CENTRO DA CIDADE, ISTO POR VOLTA DAS 19:00HS; QUE CHEGOU UM HOMEM E ME DISSE QUE ELE ERA O BRUNO E QUE O OUTRO RAPAZ ERA IRMÃO DELE; QUE ELES ESTAVAM NO CARRO QUE EU ESTAVA NEGOCIANDO; QUE OS DOIS FALARAM QUE FAZIAM O CARRO POR R$14.000,00, SENDO QUE ELES DOIS NEGOCIARAM COMIGO E FALARAM QUE O CARRO ERA DELES MESMO, NÃO FALANDO NADA QUE O CARRO ERA DO PAI DELES; QUE O DOCUMENTO ESTAVA NO INTERIOR DO CARRO E EU PUXEI NO DETRAN E NÃO VI NADA DE ERRADO NA DOCUMENTAÇÃO; QUE A PEDIDO DOS DOIS HOMENS, FIZ DUAS TRANSFERENCIAS DE R$1.000,00 CADA UMA, EM UMA CONTA BANCÁRIA EM NOME DE VITOR HUGO; QUE PARA BRUNO HENRIQUE ALVES FIZ UM PIX NO VALOR DE R$5200,00; QUE FOI FEITO MAIS UMA TRANSFERENCIA EM NOME DE VITOR HUGO, ÀQUAL NÃO LEMBRO O VALOR E EU DEI R$3.700,00 EM DINHEIRO PARA ELES; QUE O TOTAL FOI DE R$14.000,00 ENTRE DINHEIRO E TRANSFERENCIAS; QUE NO MOMENTO EU NÃO SEI INFORMAR O NÚMERO E AGENCIA PARA QUAL FIZ AS TRANSFERENCIAS EM RAZÃO DE QUE O MEU CELULAR ACABOU A BATERIA; QUE OS DOIS HOMENS FALARAM QUE FICARIAM A PÉ E SE ENTÃO TINHA COMO EU LEVAR ATÉ A CASA DELES; QUE NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO O MEU AMIGO CARLOS ESTAVA COMIGO E EU ENTÃO PEDI PARA ELE LEVAR OS DOIS HOMENS ATÉ A CASA DELES, PORÉM ELES PEDIRAM PARA LEVAR O CARRO DIZENDO QUE O QUE CARLOS NÃO SABIA O ENDEREÇO DELES E ENTÃO O CARLOS FOI NO BANCO TRASEIRO E O HOMEM MAIS BAIXO SAIU DIRIGINDO O CARRO E O MAIS ALTO FOI DE PASSAGEIRO NA FRENTE; QUE PASSADO POUCO TEMPO, O CARLOS ME TEFEFONOU E DISSE QUE ELES PARARAM NUM ESPETINHO E QUE OS DOIS HOMENS SE DESPITARAM DELE E DE REPENTE OS DOIS HOMENS ENTRARAM NO CARRO E SAÍRAM CANTANDO PNEUS; QUE DIANTE DO OCORRIDO, O CARLOS JÁ ACIONOU A POLICIA MILITAR E EU COMPARECI NO NÚCLEO DA POLICIA MILITAR, CONTEI O OCORRIDO E OS POLICIAIS MILITARES E ELES SAÍRAM EM RONDAS; QUE POUCO DEPOIS OS POLICIAIS NOS INFORMARAM QUE LOCALIZARAM OS DOIS HOMENS; QUE ENTÃO VIEMOS PARA A DELEGACIA; QUE NA DELEGACIA OS DOIS HOMENS NOS FORAM APRESENTADOS E EU OS RECONHECI COMO SENDO OS DOIS HOMENS QUE PRATICARAM O CRIME; QUE O CARRO QUE FOI APREENDIDO, TAMBÉM É O QUE EU TINHA COMPRADO; QUE FUI CIENTIFICADO QUANTO AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO OU RENUNCIA CRIMINAL; QUE DESEJO REPRESENTAR CRIMALMENTE EM DESFAVOR DE BRUNO HENRIQUE E CARLOS ANTONIO PELO CRIME DE ESTELIONATO (Id. 165947562). À corroborar, tem-se o depoimento da testemunha Anesio Correia da Silva, Policial Militar inquirido em Juízo, qual relatou que, após atender ao solicitante, dirigiu-se com sua equipe até a Praça Brasil, onde supostamente estaria ocorrendo o fato delituoso. No local, encontraram a vítima, a qual relatou os acontecimentos e apresentou registros em seu aparelho celular referentes à suposta transação comercial. De posse dessas informações, o depoente realizou a checagem do veículo que estaria sendo comercializado e conseguiu identificar o possível endereço do proprietário, bem como um número de telefone vinculado ao cadastro. Entrou em contato telefônico com o proprietário do automóvel, que autorizou o comparecimento da equipe policial à sua residência, situada nas imediações do Hospital Regional, na Rua Arnaldo Estevan. Ao chegar ao imóvel, foi recebido pelo pai de Bruno Henrique, a quem relatou o ocorrido. Este afirmou ter estranhado a situação, pois o veículo lhe pertencia e não estava à venda. Após lhe serem exibidas imagens da divulgação feitas em uma rede social (Facebook), o pai reconheceu tratar-se do carro de sua propriedade. O declarante acrescentou que, segundo informações prestadas pelo genitor, Bruno e um amigo haviam saído recentemente com o veículo e retornado há pouco tempo. Ainda segundo o pai, causou-lhe estranheza o fato de o automóvel estar sendo anunciado por valor muito inferior ao de mercado. Disse, também, que Bruno havia chegado à residência com quantia considerada significativa em dinheiro, inclusive repassando parte desse valor ao amigo. Questionado pelo pai, Bruno teria alegado que os valores haviam sido obtidos em jogos. Na sequência, o declarante esclareceu que, ao ser abordado, Bruno confessou de imediato sua participação nos fatos, afirmando ter realizado a negociação por meio de aplicativo de celular e narrando toda a dinâmica da transação. Informou que, no momento da abordagem, os dois jovens estavam na posse de aproximadamente R$ 4.000,00 cada um. Também foi identificado um agendamento de transferência via Pix para o dia seguinte, se não falha a memória do depoente, 8 de setembro de 2023. Diante disso, a quantia em dinheiro foi apreendida e os dois indivíduos conduzidos à 1ª Delegacia de Polícia (CISC) de Rondonópolis. Posteriormente, a vítima informou à equipe policial que conseguiu realizar o cancelamento do Pix agendado. Por fim, relatou que, no momento da abordagem, Bruno declarou integrar as Forças Armadas, sendo soldado do 18º Grupo de Artilharia de Campanha. Em razão disso, conforme protocolo, o depoente entrou em contato com o oficial de serviço da respectiva instituição militar, que enviou um sargento para acompanhar os procedimentos legais. Por sua vez, o acusado afirmou que, à época dos fatos, conheceu um indivíduo que teria o induzido à prática delituosa. Relatou que nunca havia cometido qualquer crime anteriormente e que, naquele período, enfrentava dificuldades financeiras, inclusive enquanto servia no Exército. Alegou que o outro envolvido, do lado de fora, teria se aproveitado de sua vulnerabilidade para convencê-lo a participar do esquema. Descreveu que anunciaram, sem autorização, o veículo de seu pai em uma plataforma digital. O réu esclareceu que a execução dos atos externos, como comunicação com potenciais compradores, era feita integralmente pelo comparsa, visto que ele próprio, em razão do serviço militar, não tinha acesso ao celular durante o dia. Declarou que, ao sair do quartel, ajudava no momento da entrega do carro aos interessados. Pois bem. O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, é um delito patrimonial que se consuma com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, mediante engano provocado ou mantido por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O meio fraudulento utilizado deve ser idôneo, ou seja, apto a ludibriar alguém. Pode-se induzir (provocar o erro) ou manter a vítima no erro já existente, aproveitando-se da situação para extrair vantagem indevida. Trata-se de crime comum, material, comissivo, de forma livre e unissubjetivo, cuja tentativa é admitida. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, na modalidade genérica do caput, ao passo que o sujeito passivo é aquele que sofre o prejuízo patrimonial. O objeto jurídico tutelado é o patrimônio, sendo objeto material tanto a vantagem obtida como a própria vítima ludibriada. O elemento subjetivo é o dolo direto, exigindo-se a intenção específica de obter lucro indevido em prejuízo alheio. O núcleo do tipo consiste em “obter” vantagem ilícita mediante induzimento ou manutenção em erro. A consumação ocorre no momento da efetiva lesão ao patrimônio da vítima. In casu, a hipótese acusatória apresentada na denúncia encontra respaldo em um manancial probatório robusto, coeso e harmônico, o qual foi colhido sob o crivo do contraditório, revelando-se suficiente para sustentar, com grau de certeza compatível com a exigência à responsabilidade penal do acusado. Cumpre salientar que o próprio réu, em juízo, confessou integralmente a prática do crime, reconhecendo que simulou a venda do veículo de seu genitor e obteve vantagem econômica indevida. A propósito, a confissão judicial foi espontânea, guardando correspondência lógica com os demais elementos de prova constantes dos autos. Ressalte-se, a esse respeito, que “a confissão feita no inquérito policial ou em juízo tem valor probatório sempre que confirmada por outros elementos de prova” (Enunciado 11/TJMT), como se verifica no presente caso. Aliado a isso, consta do feito o depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, Anésio, que relatou em Juízo que, após acionamento por possível prática de golpe na Praça Brasil, localizou a vítima, que apresentou comprovantes da transação realizada para aquisição de um veículo. Após diligências, constatou que o automóvel havia sido anunciado sem autorização do real proprietário – genitor do acusado. Em contato com este, confirmou-se que o carro não estava à venda, e que fora utilizado por Bruno e outro indivíduo para enganar a vítima e receber valores indevidos. O policial informou que ambos os suspeitos foram encontrados em posse de quantias em espécie, e que havia, ainda, agendamento de PIX para o dia seguinte, o qual foi posteriormente cancelado pela vítima com apoio bancário. No que diz respeito ao crime de corrupção de menores, tem-se que a teleologia da lei busca impedir a atração de jovens (não se esgota em uma só vez) para a criminalidade. A corrupção vai se consolidando à medida em que alguém busca a colaboração do menor de idade para a prática do ilícito penal. Não há limites estanques, enseja graduação. A repetição da conduta delituosa vai, a pouco e pouco, corroendo a personalidade. Assim, o reconhecimento deste crime não depende de prova de efetiva corrupção, pois esta é presumida pela potencialidade do ato, hábil a pelo menos facilitá-la, embora só posteriormente se exteriorize em fatos concretos, por estímulo ou inspiração daqueles que o adolescente foi induzido a praticar ou assistir. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 500 que possui o seguinte enunciado: “A configuração do crime do art. 244-B, do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Da narrativa dos autos, pelos depoimentos coligidos no feito, em especial aquele prestado em fase judicial, tem-se a participação ativa do adolescente Carlos Antonio Souza Andrade na empreitada delituosa. Assim, restou devidamente demonstrado a pratica do delito de corrupção de menor pelo acusado, visto que para a responsabilização penal basta a simples participação do menor na empreitada criminosa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ARMA APREENDIDA EM POSSE DO MENOR - IRRELEVÂNCIA - PORTE COMPARTILHADO COM ADOLESCENTE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - SÚMULA N. 500 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. “O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato e de mera conduta, consumado pelo simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório” (STJ, AgRg no AREsp nº 1670055/SP). 1.1. In casu, a confissão do menor infrator em relação à propriedade e ao porte da arma de fogo nas duas fases da persecução penal, não impede a configuração do porte compartilhado, “o qual configura-se quando o armamento estiver apto ao uso de qualquer um dos agentes e cada um deles tiver disponibilidade imediata de acesso à arma” (STJ, AREsp nº 1267812). Diante da natureza formal do crime previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, é irrelevante, para fins da respectiva responsabilização penal, se o menor envolvido no delito já se encontrava corrompido à época dos fatos, bastando que a simples participação deste no episódio ilícito, em companhia do imputável, esteja comprovada nos autos, assim como ocorre in casu”. (TJMT, N.U 0017663-28.2015.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/04/2023, Publicado no DJE 12/04/2023 - destaquei) Em face do exposto, ressalta-se, por fim, que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis. Logo, estando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, outro caminho não resta a não ser julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação penal. Do Concurso Formal Com relação ao concurso de crimes entre os crimes de estelionato e corrupção de menores, entendo que a conduta do agente se amolda àquela prevista no art. 70 do CP, uma vez que o réu, mediante uma só ação, cometeu mais de um crime. Com relação à fração de aumento, seguindo a orientação do STJ e o Enunciado Orientativo n. 35 TJMT (“a fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferida em função do número de delitos, revelando-se adequada a fixação de 1/6 para dois, de 1/5 para três, de 1/4 para quatro, de 1/3 para cinco e de 1/2 para seis ou mais infrações perpetradas”), majoro a pena mais grave na fração de 1/6. Assim, utilizando o entendimento sedimentado no Enunciado nº 35, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, majoro a pena em 1/6. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) formulado(s) na denúncia, o que faço para condenar BRUNO HENRIQUE ALMANCA MELO, qualificado(a/s), com fundamento como incurso nas sanções do art. 171, caput, do CP c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP. 5. Dosimetria da Pena Em atenção às diretrizes do artigo 59 e ao critério trifásico previsto no artigo 68, ambos do Código Penal, e considerando o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, passa-se a dosimetria da pena. A sanção cominada varia de 01 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. (i) Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é inerente a espécie, portanto, nada a valorar. Não há registro de antecedentes criminais. Da conduta social e da personalidade do agente não há elementos nos autos a autorizar eventual análise desfavorável, portanto, deixo de valorar. Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias e consequências do crime são as normais. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante disso, a pena-base deve ser fixada em 1 (um) ano de reclusão. (ii) Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Não vislumbradas circunstâncias agravantes a serem consideradas. Contudo, vislumbro a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e da menoridade penal relativa (CP, art. 65, I), de modo que fixo a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. (iii) Causas de Aumentos e Diminuição. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Logo, fixo a pena final em 1 (um) ano de reclusão. CONCURSO FORMAL A fração de aumento decorrente do concurso formal deve ser aferida em função do número de delitos, revelando-se adequada a fixação de 1/6 para duas infrações perpetradas, de forma que encontra a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão. (iv) Pena de Multa: Consoante entendimento firmado pelo e. TJMT, “a quantidade dos dias-multa deve ser aplicada conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção com a pena privativa de liberdade imposta e a condição econômico-financeira” do réu”.[1] (grifei) Em atenção aos parâmetros já apreciados do artigo 59 do Código Penal, delimito a pena de multa em 12 dias-multa (CP, artigo 49). Diante da inexistência de provas nos autos que demonstrem que o condenado desfrute se situação econômica privilegiada, delimito o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente. (v) Pena Definitiva Não há outras circunstâncias fáticas ou legais a serem analisadas. Destarte, fica o réu condenado à pena definitiva de 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixado no importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, considerada a situação econômica do réu. 5.1. Providências Finais (i) Regime de Pena: A fixação do regime inicial de pena pressupõe, a teor do artigo 33, §3º do Código Penal, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. O Réu deverá cumprir a pena inicialmente em REGIME ABERTO, em observância ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. (ii) Benefícios Legais [Substituição de Pena, Suspensão Condicional da Pena] Considerando o disposto nos incisos I, II e III, e § 2° do artigo 44 do Código Penal, entendo que os requisitos autorizadores da aplicação da medida socialmente adequada estão presentes, motivo pelo qual, após analisadas as condições socioeconômicas do réu, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a ser fixada pelo Juízo da Vara da Execução Penal. (iii) Manutenção ou Imposição de Prisão Preventiva ou outra Medida Cautelar: O réu respondeu a todo o processo em liberdade. Deste modo, não havendo justificativa que leve a sugerir a necessidade de decretação de sua prisão neste momento processual, permito-a que recorra em liberdade desta sentença. (iv) Mínimo para Reparação dos Danos [CPP, artigo 387, IV] Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, diante da ausência de pedido explícito nesse sentido (Enunciado n. 14 do TJMT). (v) Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais [CPP, artigo 804]. Consigno que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.[2] (vi) Destinação da Coisa Apreendida (Fiança, Arma, objetos) Determino a restituição do celular apreendido à parte interessada, a qual deverá ser intimada, sob pena de perdimento. Consigno, que os valores apreendidos e o veículo, foram devidamente entregues a quem de direito ainda em sede extrajudicial. Declaro a perda da fiança, de modo que determino a vinculação dos valores relacionados à fiança à guia de execução penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre sua destinação (CPP, arts. 336 e 804). 6. Cumpra a Secretaria Judicial às seguintes providências: a) Desnecessária a intimação (pessoal ou ficta) do réu solto, conforme regra prevista no artigo 392, inciso II, do CPP e o entendimento jurisprudencial do STJ [em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado (...)].[3] b) Cientifique(m)-se o(a) Representante Ministerial e a Defesa do(a/s) acusado(a/s). c) Intime(m)-se a(s) vítima(s), preferencialmente, por meio eletrônico (CPP, art. 201, §2º). Após o trânsito em julgado desta sentença: a) INSIRA-SE no sistema conveniado ao TRE-MT (SIEL), o teor desta condenação (CF, art. 15, inc. III; CE, art. 71, §2º). b) OFICIEM-SE aos Institutos de Identificação Criminal, bem como ao Cartório Distribuidor desta Comarca e de residência e nascimento do réu, para as anotações pertinentes. c) EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente. d) Cumpridas todas essas providências, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo, inclusive, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. [1] (TJMT, AP NU 0013983-45.2009.8.11.0042). [2] AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe 4/9/2014; AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 29/03/2022. [3] STJ: AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC; AgRg no HC n. 844.848/RO; AgRg no RHC 156.273/PB; TJMT: N.U 1007049-58.2024.8.11.0000 e N.U 1002000-36.2024.8.11.0000. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito
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