Processo nº 5036707-62.2025.8.24.0000
ID: 295777140
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 5036707-62.2025.8.24.0000
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS VINÍCIUS BARRIOS DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5036707-62.2025.8.24.0000/SC
REQUERENTE
: FERNANDO LUIS MADALOZZO
ADVOGADO(A)
: MARCOS VINÍCIUS BARRIOS DOS SANTOS (OAB RS073632)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se revis…
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5036707-62.2025.8.24.0000/SC
REQUERENTE
: FERNANDO LUIS MADALOZZO
ADVOGADO(A)
: MARCOS VINÍCIUS BARRIOS DOS SANTOS (OAB RS073632)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se revisão criminal requerida por
FERNANDO LUIS MADALOZZO
ao fundamento de que a sentença e o acórdão proferidos nos autos n. 5001567-93.2021.8.24.0068, da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, de relatoria do
Desembargador Leopoldo Augusto Bruggemann
, não observaram as nulidades do processo.
Sustenta o requerente, em suma, que
i)
não servem como provas as mensagens de telefone celular juntadas em alegações finais pelo Ministério Público, colhidas sem autorização judicial, violando a cadeia de custódia e prejudicando o contraditório;
ii)
as mensagens extraídas foram transcritas de forma parcial e incompleta;
iii)
a busca veicular foi executada sem suspeita fundada ou autorização judicial, configurando prova ilícita;
iv)
insuficiência de provas quanto ao delito de associação para o tráfico;
v)
desclassificação do crime de tráfico para o de porte de entorpecente para uso próprio;
vi)
aplicação do privilégio no patamar máximo de 2/3;
vii)
necessidade de revisão da dosimetria da pena.
Postulou liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final, a procedência dos pedidos de reconhecimento das nulidades, desclassificação ou revisão da dosimetria.
É o relatório.
DECIDO:
Sabe-se que
"A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
(CPP, art. 3º), de modo que
"Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"
(CPC, art. 932, VIII).
Consta do Regimento Interno deste Tribunal que
"São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] indeferir a petição inicial da ação rescisória nos casos legais"
(art. 132, XX).
A norma processual prevê as hipóteses de admissão da revisão criminal, conforme o CPP:
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".
No que pertine à
ofensa à lei
, o enunciado 343 da súmula do Supremo Tribunal Federal disciplina que “
não cabe ação rescisória, por ofensa a liberal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais
”. Não obstante referir-se à ação rescisória, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à revisão criminal.
Sobre o conceito de sentença
contrária à prova dos autos
, a doutrina define que é aquela
“que não tem nenhum respaldo nos elementos probatórios, proferida de forma totalmente divorciada do contexto, em sentido contrário daquele que emerge do processo”
(Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. Código de processo penal e lei de execução penal comentados – artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1540).
Guilherme de Souza Nucci leciona que "
Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a ''evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado'' (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345). Seria o equivalente a dizer que todas as testemunhas idôneas e imparciais ouvidas afirmaram não ter sido o réu o autor do crime, mas o juiz, somente porque o acusado confessou na fase policial, resolveu condená-lo. Não tendo havido recurso, transitou em julgado a decisão. É caso de revisão criminal. [...] O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (Código de processo penal comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1203-1204).
Na lição de Alberto Zacharias Toron
, "a condenação que autoriza a rescisão é aquela que não encontra apoio em nenhuma prova dos autos e, portanto, é arbitrária, desgarrada do todo da prova dos autos, consubstanciando verdadeiro erro judicial"
. Assim,
"'a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal
a quo
a proferir juízo absolutório, sem sede de revisão criminal, pois esta situação na se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I, do CPP, que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)' (REsp. n. 1.111.624/SP, rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 16/11/2009)" (Código de processo penal comentado. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1343-1344).
Com relação à
prova nova
de inocência ou de circunstância que diminua a pena, consta da doutrina que
"Surgindo novas provas que indiquem que o condenado deveria ser absolvido, ou de existirem circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena não cogitadas, ou não estarem presentes circunstâncias agravantes, qualificadoras ou causas de aumento de pena indevidamente reconhecidas, deve ser deferido o pedido revisional. A revisão, porém, não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Há na verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastante aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores"
(Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Atlas. 11. Ed. São Paulo, 2008. p. 1623).
Sobre a possibilidade de
decretação de nulidade
no âmbito restrito da revisão criminal, pontua-se que
"Apesar de não constar expressamente do art. 621, prevalece o entendimento de que também se admite o ajuizamento de revisão criminal na hipótese de nulidade do processo, já que o art. 626, caput, do CPP, refere-se à anulação do processo como um dos disponíveis resultados da procedência do processo revisional"
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. JusPodivm. 3. ed. Salvador, 2015, p. 1797).
Para concluir, tratando-se de revisão criminal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que
"[...] A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes"
(AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
E ainda, "
não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes"
(HC n. 206.847/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
No caso, o requerente sustenta nulidades no processo, em especial que não servem como provas as mensagens de telefone celular juntadas em alegações finais pelo Ministério Público, extraídas sem autorização judicial, ferindo a cadeia de custódia e prejudicando o contraditório; as mensagens extraídas foram transcritas de forma parcial e incompleta; a busca veicular foi executada sem fundada suspeita ou autorização judicial, configurando prova ilícita. No mérito, argumentou a insuficiência de provas quanto ao delito de associação para o tráfico; a desclassificação do crime de tráfico para o de porte de entorpecente para uso próprio; a aplicação do privilégio no patamar máximo de 2/3; e a necessidade de revisão da dosimetria da pena.
Sobre as teses suscitadas na petição inicial, relevante rememorar os fundamentos da sentença (evento 59 da origem):
"
1. PRELIMINARMENTE – Nulidades
A Defesa afirma que o Ministério Público não comprovou a identidade do titular da linha telefônica, por isso não poderia vincular as mensagens ao acusado, além de ter violado o sigilo telefônico.
Nesse contexto, será realizada uma descrição dos fatos e das provas produzidas em ordem cronológica para que seja melhor averiguado o pedido formulado pela defesa.
Como descrito na denúncia anteriormente, em 17/08/2021, o acusado Fernando Luís e o adolescente V. G. dos S (ev. 53 - parecer MP 2), quando este conduzia veículo automotor, foram abordados pela Polícia Militar em uma blitz. Na ocasião, foram encontradas substâncias entorpecentes no porta-luvas do veículo e, por conta disso, o menor teve o celular apreendido e ainda forneceu sua senha pessoal aos policiais.
Naquele ato, os policiais lograram encontrar conversas suspeitas, o que ensejou na formulação de pedido de quebra de sigilo pelo Ministério Público (autos n. 5001374-78.2021.8.24.0068 - evento 29). Assim, em 06/09/2021, este juízo proferiu ordem judicial autorizando a quebra do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido na posse do menor Vitor, o qual estava com o réu Fernando no dia da apreensão das drogas e que desencadeou o oferecimento de denúncia no presente feito, como destaco (evento 44 do processo 5001374-78.2021.8.24.0068):
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio de sua representante em atuação nesta Comarca, representou pela quebra do sigilo dos telemáticos dos aparelhos de telefonia celular que foi apreendido.
[...]
Dito isso, como fundamentado na decisão do evento 18 - onde se homologou a prisão em flagrante do conduzido e a converteu em preventiva - a presença dos requisitos autorizadores está devidamente demonstrada, já que se fazem presentes elementos de materialidade e indícios de autoria do delito de tráfico e receptação de bens furtados, sendo inegável que a quebra de sigilo de dados é feita em procedimento de investigação criminal.
Logo, deve ser franqueado o acesso da Autoridade Policial ao conteúdo de comunicações dos arquivos armazenados nos dois aparelhos de telefonia celular apreendidos nos autos, em formatos de texto, áudio, vídeo e imagem, seja esse armazenamento feito na memória do próprio aparelho ou "na nuvem" desde que o armazenamento remoto esteja vinculado a um aplicativo ou programa instalado nos aparelhos apreendidos, porquanto todos os pressupostos normativos se encontram satisfeitos, haja vista que a ruptura do sigilo de dados telefônicos e telemáticos é providência imprescindível para investigação do possível crime de tráfico imputado ao investigado.
[...]
Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo requerida pelo Ministério Público para autorizar o acesso aos dados armazenados na memória do aparelho celular apreendido nos autos, (fotos, mensagens, agenda telefônica, etc.), bem como ao teor de mensagens e conversas existentes/armazenadas nos aplicativos instalados nos aparelhos apreendidos durante o ato de prisão, uma vez que se mostra como medida decorrente da imputação, ao acusado, da prática de crime de tráfico e receptação.
Nesse contexto, vale registrar que a Constituição Federal em seu artigo 5°, da mesma forma que a Lei n. 12.965/2014, dispuseram acerca da inviolabilidade da vida privada, da intimidade, das comunicações privadas armazenadas e das comunicações pela internet. Entretanto, o mesmo texto legal, apresenta hipóteses, nas quais, essas poderão ser violadas:
"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
"
"
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet,
salvo por ordem judicial, na forma da lei;
" respectivamente. Dessa maneira, identifica-se que mediante ordem judicial, poder-se-á aplicar a quebra de sigilo telefônico, o que foi feito no caso em apreço.
Sobre o ponto:
Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública. Precedente. (RHC 67.379/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.
PRELIMINAR. PLEITO EM COMUM. AVENTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES E POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE SE ORIGINOU DAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANAS E MONITORAMENTOS.
TELEFONE APREENDIDO PARA ANÁLISE E QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO QUE RESPEITOU OS TRÂMITES LEGAIS. ACUSADO QUE AUTORIZOU O ACESSO E CONCEDEU A SENHA AOS POLICIAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM. IDONEIDADE DA PROVA PRESUMIDA. ADEMAIS, ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM O ADEQUADO ACONDICIONAMENTO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. PROVA INVIOLADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO. INSURGÊNCIA EM COMUM. PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, AINDA QUE O TERCEIRO DENUNCIADO NÃO TENHA SIDO FLAGRADO COM ENTORPECENTES. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NAS INVESTIGAÇÕES, CORROBORADAS PELO
EXTRATO DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO ACUSADO QUE DEMOSTRAM COM CLAREZA QUE OS APELANTES REALIZAVAM A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS QUE PERMITEM VINCULAR A PESSOA DO AGENTE ÀS DROGAS APREENDIDAS COM O CORRÉU. CASAL QUE GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS (COCAÍNA E MACONHA). CONDIÇÃO DE USUÁRIOS QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL DEMONSTRADA. EVIDENCIADO TAMBÉM O VÍNCULO SUBJETIVO E ESTÁVEL ENTRE OS RÉUS PARA O FIM DE COMERCIALIZAR MATERIAL ENTORPECENTE. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS E CARENTES DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUSCITADA APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REQUERIMENTO EM COMUM. NÃO CABIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO.
DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA DENUNCIADA. SUSCITADO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI N. 11.343/06. ACOLHIMENTO. COMPROVADO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO CONLUIO CRIMINOSO APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E TERCEIRO DENUNCIADOS. AUMENTO QUE DEVE SER AFASTADO DA DOSIMETRIA DA PENA DA SEGUNDA DENUNCIADA. PENA READEQUADA. POR CONSEGUINTE, ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO FORMULADO PELO TERCEIRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA ORIGEM. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE.
RECURSO DO PRIMEIRO E SEGUNDA DENUNCIADOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO TERCEIRO DENUNCIADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5003887-23.2020.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 21-06-2022, Grifou-se).
Assim, é percebível, que não existe violação ilegal do sigilo telefônico no presente caso, uma vez que este juízo, mediante decisão judicial fundamentada, proferiu a respectiva autorização de quebra do sigilo que desencadeou em outros pedidos de busca e apreensão e no encontro de conversas entre o menor Vitor e o acusado Fernando.
No tocante a não comprovação de identidade do acusado e da autoria das mensagens extraídas das conversas juntadas pela acusação, registro que a questão será analisada com o mérito da causa, já que envolve análise de todas as provas produzidas no feito e nos procedimentos conexos.
[...]
I. DO CRIME DE
TRÁFICO
- ART.
33
, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
[...]
No mesmo norte, os pedidos de desclassificação para o delito de “uso de drogas” (Art. 28 da Lei 11.343/06) não tem razão de ser, porquanto as provas deixam evidente a atividade de comércio de drogas praticada pelo réu Fernando.
Além de que não se pode perder de vista que o fato de o réu, eventualmente, também ser usuário de entorpecentes não afasta a conduta comprovada nos autos relativamente à comercialização de drogas.
Neste norte:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVDAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS À APREENSÃO DE PORÇÕES DE COCAÍNA E CRACK E À PRESENÇA DE USUÁRIO DE DROGAS NO LOCAL, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO.
CONDIÇÃO DE ADICTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES. CIRCUNSTÂNCIAS COMUMEMNTE PRESENTES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO
. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovada a prática do
tráfico
de
drogas
, por meio dos relatos dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, aliados à
apreensão
de cocaína e crack e à presença de comprador no local do flagrante, somados ao fato de que a residência do acusado era conhecida como ponto de venda de estupefacientes, incogitável falar-se em absolvição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000332-91.2021.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 19-08-2021).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O COMÉRCIO ESPÚRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENSA APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE
DROGAS
. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001979-79.2019.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04-03-2021). (grifei).
[...] 2.2 Ainda que o acusado também seja usuário de droga, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06,
pois, não raras vezes, os dependentes de
drogas
não só as consomem como as comercializam para manter o vício. [...]
(TJSC, Apelação Criminal n. 0010872-68.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-09-2020). (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DOS RÉUS, EM SEPARADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESE RECURSAL RECHAÇADA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CARENTE DE COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE
DROGAS
PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS COLIGIDAS QUE AMPARAM A DENÚNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÂNCIA. ATIVIDADE QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO VÍCIO.
[...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000296-19.2017.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 11-10-2018). (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. [...]. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE
DROGAS
.
CONDIÇÃO DE TRAFICANTE QUE PODE COEXISTIR COM A DE USUÁRIO DE
DROGAS
.
SITUAÇÃO EM QUE SE REALIZOU A
APREENSÃO
DO MATERIAL TÓXICO QUE EVIDENCIA O FIM DE COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA PRESERVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000626-96.2018.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 09-10-2018). (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE E POSSE DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06, E ART. 12, DA LEI N. 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...]
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI 11.343/06, IGUALMENTE INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTO HÁBIL A DESCLASSIFICAR O CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE PARA USO PRÓPRIO.
[...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000396-74.2018.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 09-10-2018). (Grifou-se).
Ainda, cabe tecer algumas considerações.
A primeira delas, que a quantidade de entorpecente negociada, de forma isolada, não é irrelevante para a configuração do crime de tráfico. Afinal, a conduta criminalizada é a de vender, sem qualquer menção a uma quantidade mínima. Logo, comprovada a ocorrência de comercialização, não importa a quantia apreendida ou efetivamente negociada.
Inclusive, recorda-se que o artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06 prevê que a quantidade é somente uma das circunstâncias que devem ser analisados pelo magistrado para, se for o caso, diferenciar a posse para uso daquela com destinação comercial.
Segundo, novamente se recorda que existem conversas por meio do aplicativo WhatsApp, que deixam claro, que o réu comercializava entorpecentes em conluio com o menor, inclusive questionava o menor se tinha "alguma coisa ainda", porque "um mano me intimo pra pega uma" evidenciando que havia um conluio entre eles e troca de informações sobre fornecimento de entorpecentes.
Terceiro, rememora-se que o acusado foi encontrado em um veículo, juntamente com o menor, como é possível vislumbrar naquelas imagens gravadas pelos policiais militares, além de estar comprovado que eles trocavam inúmeras mensagens relacionadas à venda de entorpecentes e que havia necessidade de transportá-los a local combinado para o acusado poder "abastecer" seus clientes.
Quarto, corriqueiramente traficantes maiores de idade utilizam-se de menores para o fim de comércio ilícito de drogas, principalmente para o transporte de um local para o outro, no qual o adolescente assume a propriedade das drogas para que eventual acompanhante tente passar despercebido ou se passe por mero usuário de entorpecentes, situação visualizada no presente caso.
Portanto, entende-se que há provas suficientes da prática de tráfico pelo acusado.
O crime de tráfico é composto por 18 verbos, ou seja, é um crime de ação múltipla, também chamado de tipo misto alternativo, e basta infringir apenas um dos verbos para ocorrer a prática do delito. Infringindo-se mais de um verbo, estar-se-á diante de crime único. No caso em exame, ficou demonstrado que o acusado praticou as condutas de
trazer consigo, vender e expor à venda
substância entorpecente em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Igualmente, o réu agiu com dolo pois ficou nitidamente demonstrada a vontade consciente (elementos do dolo) de praticar os verbos nucleares.
Portanto, a conduta dolosa do acusado se adequa tipicamente ao crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06, uma vez que ele trazia consigo e transportava drogas ilícitas com o intuito posterior de comércio. No caso do tráfico, tratando-se de tipo misto alternativo, os verbos nucleares infringidos por eles são verbos que traduzem a natureza de crime de mera atividade (mera conduta), razão pela qual independem da realização de um resultado naturalístico decorrente do nexo causal. Há, porém, resultado jurídico, notadamente porque o tráfico ofende a preservação da saúde pública, de modo que o depósito e comercialização da droga já causam perigo concreto e relevante de lesão a saúde pública. Ainda, se a prática de tais verbos nucleares ofende o bem jurídico tutelado, estando comprovada a ação dolosa da qual resultou a ofensa ao bem jurídico, está igualmente demonstrado o nexo causal.
Diante disso, dou por configurados os elementos do fato típico previsto no art. 33,
caput
, da lei 11.343/06.
II. DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO
PARA O
TRÁFICO
(ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06)
Colaciona-se o dispositivo legal:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § .º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
A respeito do ilícito em debate, ensina Isaac Sabbá Guimarães:
O que importa para a configuração do crime é a convergência de vontades para a prática de tráfico, bem como dos crimes que o antecedem ou preparam condições necessárias para o seu proveito,
constituindo-se uma sociedade criminosa estável
(in Nova Lei Antidrogas comentada
- Crimes e Regime Processual Penal. 2. ed., Curitiba, Ed. Juruá, 2007, p. 106, Grifou-se).
Dessa maneira, para que exista a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é indispensável que a associação seja estável e permanente, uma vez que a mera união de esforços ocasional e transitória caracteriza apenas o concurso, rechaçado pela nova Lei Antidrogas, e que exista o elemento subjetivo especial, evidenciado na vontade de cometer em conjunto qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput
e § 1º, e 34, ambos daquela lei.
Sem maiores rodeios, diferentemente do alegado pela defesa, há provas suficientes da associação entre o réu e o menor.
Os elementos dos autos demonstram que o réu e o menor, em conluio e união de esforços, comercializavam entorpecentes, o que ficou perceptível no presente feito até pela forma como os fatos ocorreram. Isso porque, o réu foi encontrado junto com um menor dentro de um carro na posse de substâncias entorpecentes, se deslocando até local conhecido como ponto de tráfico de drogas, onde, posteriormente, por meio das conversas de WhatsApp, verificou-se que ambos costumavam entregar drogas a terceiros.
Ademais, as conversas de WhatsApp demonstraram que o menor e o réu estavam sempre em contato um com o outro, buscando informações sobre a existência de drogas disponíveis para venda imediata, indicando que um encontrava clientes e realizava o repasse das substâncias, enquanto o outro ficava responsável pela compra e armazenamento para posterior venda ilícita.
Tais condutas demonstram o pleno envolvimento do menor com o réu, pois ambos possuíam sapiência de quem eram os usuários que adquiriam as substâncias e de como era realizada a entrega destas, possuindo uma clara divisão de tarefas, para facilitar a mercancia, ou seja, atuavam de forma associada no comércio ilícito de entorpecentes
A esse respeito, faz-se remissão, primeiro, as provas originadas das conversas de WhatsApp, entre o menor e o réu, cita-se em especial as realizadas no dia 01/07/2021 as quais informam "
NANDO envia mensagem de áudio às 20:11 para VITOR dizendo o seguinte “...
Mas tem uns loco pedindo para eu buscar uma(referindo-se em drogas entorpecentes)
, aonde que da para eu ir buscar...” VITOR responde em mensagem de texto “...
No mesmo lugar, contorno
, só tem que ser rápido ... [...]".
Cita-se ainda as realizadas no dia 02/07/2021, menos de 24 horas depois da supracitada: "
NANDO envia mensagem de texto para VITOR dizendo o seguinte “...
Tão mudo, que horas da para ir buscar as 5G
(referindo-se a drogas entorpecentes)
pro RONALDO, vou buscar pra ele,
VITOR responde que “Não tem”, NANDO, responde em mensagem de texto “... Daí já te pago aqueles 20 pila que eu te devo ...”, VITOR responde que “Vai chegar só a noite”, NANDO, responde em mensagem de texto “...
Sooh avise quando chegar, dái eu vo busca
...”".
Não menos importante, no dia 16/07/2021 o réu e o menor também trocam mensagens:
"
Nesta conversa, NANDO chama por VITOR, perguntando em mensagem de texto para VITOR dizendo o seguinte “...
RONALDO quer pegar UMAS
(referindo-se em drogas entorpecentes), VITOR responde “ Quantos?”, VITOR responde em mensagem de texto “...
DUAS
(referindo-se em drogas entorpecentes) mas daqui um pouco, ele vai janta primeiro...”, VITOR responde que “Sim, só chamar”, NANDO, responde em mensagem de texto “...
Beleza, a hora que ele me chamar te aviso, beleza, Ir aonde buscar daí?
...”¸VITOR responde “... No SILO, avisa quando sair...”, NANDO responde “ Beleza”. Trecho da conversa encerrada".
Como visto, o réu e o menor foram encontrados com substâncias entorpecentes, dirigindo-se ao local (contorno) em que ambos já tinham marcado em outras ocasiões para entrega de drogas para o comércio ilícito.
Da análise desses elementos é impossível chegar a conclusão diversa de que o réu e o menor se uniram, de forma estável e permanente, para prática da mercancia ilícita, o que autoriza e impõe sua condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Logo, suficientemente provada a presença do ânimo associativo, consistente na vontade dos agentes de atuarem de forma estável e permanente, e, também que a finalidade da associação era o comércio de substâncias proscritas, a condenação dos réus é a medida que se impõe:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). DECISÃO CONDENATÓRIA. [...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSAS ENTABULADAS VIA WHATSAPP QUE DEMONSTRAM A ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E UNIDADE DE DESÍGNIOS EXISTENTE ENTRE OS APELANTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004040-43.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2020).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, ALIADAS A RELATOS PRESTADOS POR TESTEMUNHAS NO ÂMBITO POLICIAL - ELEMENTOS MAIS QUE SUFICIENTES A DEMONSTRAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS ACUSADOS PARA PRÁTICA DO TRÁFICO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. I - Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante a autoridade judiciária e desde que harmônicos entre si e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade e legalidade, mormente quando a apreensão dos entorpecentes se dá após prévia investigação, inclusive com campanas na residência da acusada. II - Devidamente comprovado que os acusados associaram-se, com ânimo estável, para o exercício comum da narcotraficância, inclusive se utilizando da residência do casal a fim de lá praticarem o comércio espúrio e organizarem todo o esquema criminoso, tem-se por presente o animus associativo, caracterizando assim a incursão na sanção prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0004362-55.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11343/06). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PLEITO VISANDO À CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REUNIÃO DURADOURA, DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Para a configuração do crime de associação ao tráfico de drogas é necessária a união de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, algum dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/06. Exige-se, também, que a associação seja estável e permanente, uma vez que a união de esforços ocasional e transitória caracteriza apenas o concurso eventual, rechaçado pela atual Lei, e que exista o elemento subjetivo especial, manifestado pela vontade de cometer em conjunto aquelas condutas típicas. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001296-92.2018.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2020).
[...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA FARTA ATESTANDO A PRESENÇA DO ANIMUS ASSOCIATIVO - EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E VÍNCULO PERMANENTE Devidamente comprovado que os acusados associaram-se, com ânimo estável, para o exercício comum da narcotraficância, inclusive se mudando para imóvel em comum, a fim de lá praticarem o comércio espúrio, tem-se por presente o animus associativo, caracterizando assim a incursão na sanção prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000254-68.2017.8.24.0119, de Garuva, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 28-03-2019).
[...] ALMEJADA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO - ÂNIMO ASSOCIATIVO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E VÍNCULO PERMANENTE COM HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS - ESQUEMA CRIMINOSO DELIMITADO PELOS AGENTES POLICIAIS COM A EXTENSA PROVA JUNTADA, COMO CAMPANAS, INTERCEPTAÇÕES E RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS - TESE AFASTADA. Devidamente comprovado que os acusados associaram-se, com ânimo estável, com outros indivíduos para o exercício comum da narcotraficância - inclusive com divisões de funções e hierarquia -, tem-se por presente o animus associativo, caracterizando assim a incursão na sanção prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001711-46.2015.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 28-03-2019).
APELAÇÕES CRIMINAIS (RÉUS PRESOS). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA, CRIMES COMETIDOS COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS CUMULADOS COM O ART. 40, INC. VI, TODOS DA LEI N.º 11.343/06). [...] II. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. Comprovado o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de caráter estável e duradouro entre os acusados para prática da narcotraficância, a incutir no julgador certeza acerca da responsabilidade penal dos réus pelos fatos narrados na denúncia, impõe-se a sua condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001608-50.2017.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 16-10-2018).
Assim, estando suficientemente comprovadas autoria e materialidade, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, amoldando-se o comportamento do acusado ao crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, merecendo ele sofrer a respectiva sanção penal.
Diante disso, dou por configurados os elementos do fato típico previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
[...]
3. QUESTÕES RELEVANTES
A) Tr
áfico
privilegiado (Art. 33, § 4º da Lei 11.340/06)
Passo a analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Segundo prevê tal dispositivo: “
nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços [...] desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa
.”
O réu não deve o benefício receber.
De início, porque
o simples fato do acusado ter sido condenado pela prática do crime de associação para o tráfico já é incompatível com o reconhecimento da atenuante
.
[...]
4. DOSIMETRIA
Passo a aplicar a pena, conforme preceitua o art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
a) TRÁFICO DE DROGAS
(art. 33 da Lei 11.343/06)
Analisando-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, nota-se que a
culpabilidade
ficou delineada em grau normal. O acusado não registra antecedentes criminais e não é reincidente. Não há elementos claros nos autos acerca da
conduta social
do agente. Não há maiores elementos sobre a
personalidade
do agente. Os
motivos
foram inerentes ao tipo penal, ou seja, o lucro fácil a partir da exploração da dependência alheia. As
circunstâncias
apuradas demonstradas nos autos tão são inerentes ao tipo. As
consequências
são graves já que atingem a saúde pública, todavia, por já integrarem o tipo penal, não influenciam na dosimetria da pena. A
vítima
, a sociedade, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
No que tange às circunstâncias do artigo 42 da lei 11.343/06, verifico que a prova apontou que o acusado vendia maconha e cocaína. Portanto, em razão da natureza da segunda, entendo que a pena merece aumento, haja vista que essa droga apresenta maior poder de dependência e, também, de danos à saúde dos usuários. (Neste sentido:
TJSC, Apelação Criminal n. 0003230-93.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 18-10-2018 e TJSC, Apelação Criminal n. 0009368-70.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 16-04-2019
).
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal em conjunto com as do art. 42 da Lei de Drogas, ressalvadas aquelas inerentes ao tipo, mas dando especial relevo ao tipo de drogas comercializadas, fixo a pena-base em
6 anos de reclusão e 600 dias-multa
, essa no valor mínimo estipulado pelo artigo 43 da Lei 11.343/06.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Presente causa de aumento de pena especial, prevista no artigo 40 VI da Lei nº 11.343/06, por este motivo, aumento a pena em um sexto, no menor percentual, em razão de que o menor possuía 16 anos à época e já se mostrava envolvido com o comércio ilícito de drogas, indicando que o acusado não seria o principal responsável pela influência do adolescente. Assim, torno a pena definitiva
em 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.
b) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35 da Lei 11.343/06)
Analisando-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, nota-se que a
culpabilidade
ficou delineada em grau normal. O acusado não registra antecedentes criminais e não é reincidente. Não há elementos claros nos autos acerca da
conduta social
do agente. Não há maiores elementos sobre a
personalidade
da agente. Os
motivos
foram inerentes ao tipo penal, ou seja, o lucro fácil a partir da exploração da dependência alheia. As
circunstâncias
apuradas demonstradas nos autos tão são inerentes ao tipo. As
consequências
são graves já que atingem a saúde pública, todavia, por já integrarem o tipo penal, não influenciam na dosimetria da pena. A
vítima
, a sociedade, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
No que tange às circunstâncias do artigo 42 da lei 11.343/06, verifico que a prova apontou que o acusado vendia cocaína. Portanto, em razão da natureza daquela, entendo que a pena merece aumento, haja vista que essa droga apresenta maior poder de dependência e, também, de danos à saúde dos usuários. (Neste sentido:
TJSC, Apelação Criminal n. 0003230-93.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 18-10-2018 e TJSC, Apelação Criminal n. 0009368-70.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 16-04-2019
).
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal em conjunto com as do art. 42 da Lei de Drogas, ressalvadas aquelas inerentes ao tipo, mas dando especial relevo ao tipo de drogas comercializadas, fixo a pena-base em
3
anos e 6
meses de reclusão e 800 dias-multa
, essa no valor mínimo estipulado pelo artigo 43 da Lei 11.343/06.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Presente causa de aumento de pena especial, prevista no artigo 40 VI da Lei nº 11.343/06, como já motivado, aumento a pena em um sexto. Razão pela qual a pena torna-se definitiva em
4
anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 800 dias-multa.
Concurso
de crimes
Tem-se configurado o
concurso
material
de crimes entre o delito de tráfico e o de associação, nos exatos termos do art. 69 do Código Penal, pois as ações foram distintas, bem como distintos os desígnios.
Dispõe o art. 69 o seguinte:
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
No mesmo sentido, reconhecendo o
concurso
material
entre as condutas, retira-se da jurisprudência:
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. [...] DOSIMETRIA. ALEGADA NULIDADE NA SOMA DAS PENAS RELATIVAS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIMES DE NATUREZA DISTINTA (EQUIPARADO A HEDIONDO E COMUM). IRRELEVÂNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS PUNIDOS COM PENAS DE RECLUSÃO QUE DEVEM SER SOMADAS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). CUMULAÇÃO DAS PENAS MANTIDA. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 4022384-50.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 28-02-2018).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos, admitindo-se, portanto, seja aplicada a regra do concurso material de crimes. 2. Habeas corpus denegado. (HC 158.664/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2010, DJe 02/08/2010)
Assim, as penas aplicadas ao acusado devem ser somadas, restando a reprimenda corporal fixada em
11 anos e 7 meses de reclusão, mais 1.500 dias multa
, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Do regime inicial
Em virtude do montante de pena aplicada, fixo como regime inicial de resgate da pena o fechado (art. 33, § 2ª, 'c', do CP).
Diante do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, consigno que em razão da pena aplicada, o tempo de prisão provisória registrado pelo réu, bem como o prazo legalmente exigido para progressão de regime, claramente não atingido, descabe fixar regime mais brando que o legal neste momento.
Da substituição
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como a concessão de
sursis
, haja que o montante de pena aplicado não permite tais benefícios (artigos 44 e 77 do CP).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia do evento 1 para:
a) CONDENAR
FERNANDO LUIS MADALOZZO
ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em
11 anos e 7 meses de reclusão, mais 1.500 dias multa
, esta no valor mínimo estipulado pelo art. 43 da Lei 11.343/06, tudo por infração ao art. 33, caput, e art. 35, caput, e 40 inciso VI da mencionada lei".
No julgamento do recurso, constou do acórdão (evento 21 da apelação n. 5001567-93.2021.8.24.0068):
"
Da
nulidade
das provas obtidas através do
telefone
apreendido
A defesa alegou a nulidade dos documentos juntados em sede de alegações finais pelo Ministério Público, os quais chamou de prova emprestada, ao argumento de que houve desrespeito ao contraditório e por haver dúvida se as mensagens foram juntadas na sua integralidade. Ainda, suscitou a impossibilidade de identificação do apelante como efetivo interlocutor das conversas extraídas.
Sem razão.
Inicialmente, de dizer que não se trata de prova emprestada, porquanto o celular apreendido está relacionado aos fatos analisados neste processo criminal.
Na oportunidade, o apelante e o adolescente V. G. dos S. foram parados em uma blitz da polícia militar e, realizada a busca veicular, foram apreendidos 4 pequenas porções de maconha, com peso total de 1,6g (um grama e seis decigramas), além de 5 (cinco) petecas de cocaína, com peso total de 3,3g (três gramas e três decigramas).
Naquela ocasião, além dos narcóticos acima descritos, foi apreendido o telefone celular do adolescente.
Assim, a Dra. Promotora de Justiça solicitou a quebra de sigilo dos dados armazenados no telefone celular localizado, conforme se verifica no ev. 29 dos autos n. 5001374-78.2021.8.24.0068.
Ao analisar o pedido, a autoridade judiciária de primeiro grau assim se manifestou:
[...]
Dito isso, afasta-se a alegação de que trata-se de prova emprestada.
Ademais, referida prova foi juntada nos autos pelo Ministério Público em sede de alegações finais na data de 14/03/2022 (ev. 53), ao passo que a defesa apresentou suas derradeiras alegações somente em 01/04/2022, ou seja, teve tempo habil de se manifestar a respeito das conversas extraídas do telefone.
Ultrapassada essa questão, de dizer que o acesso ao conteúdo de mensagens armazenadas em aparelho celular não ofende o direito fundamental previsto no art. 5º, XII, da CF, nem se subordina à lei de interceptação de comunicações telefônicas, "porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos" (RHC 75.800/PR, rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 15/09/2016).
Na espécie, as mensagens, áudios e fotografias já se encontravam armazenadas no celular apreendido, não tendo sido necessária a interceptação para colheita de dados. Por outro lado, o acesso ao seu conteúdo pela polícia encontra amparo no art. 6º, III, do CPP (art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias). Não bastasse, houve autorização judicial para tanto.
[...]
Dessa forma, afasta-se a alegação de irregularidade no acesso às mensagens do celular apreendido e, por conseguinte, na colheita das demais provas obtidas a partir delas.
Outrossim, o entendimento dos Tribunais Superiores direciona-se no sentido de ser prescindível a transcrição integral das conversas, restando apenas necessária a exposição daquilo que interessa ao processo, da mesma forma, as degravações não precisam ser da totalidade das interceptações, mas apenas aquilo que diz respeito à conduta criminosa.
Consoante dita o Supremo Tribunal Federal, é suficiente a transcrição das gravações em que se apoiou a denúncia:
[...]
Assim, a transcrição integral das conversações não é necessária, bastando a degravação apenas da parte que merece o devido esclarecimento judicial.
[...]
Por fim, argumenta a defesa acerca da imprestabilidade da prova, ao argumento de que não é possível identificar o apelante nas conversas juntadas aos autos.
Novamente sem razão.
Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da imprescindibilidade de perícia técnica para a comprovação da identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não a exige para a comprovação da autenticidade do material colhido. Veja-se:
[...]
O apelante, de apelido "Nando", pelo seu perfil e pela apreensão dos objetos, esta devidamente identificado como sendo Fernando Luiz Madalozzo.
Afasta-se, portanto, a preliminar aventada pela defesa.
[...]
Da associação para o tráfico
A defesa busca ainda a absolvição do crime de associação para o tráfico, ao argumento de que não há provas suficientes do vínculo entre o denunciado e o adolescente.
Sem razão.
Preceitua o art. 35 da Lei n. 11.343/2006: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput
, e § 1º, e art. 34 desta Lei".
Da materialidade
Em relação à associação para o tráfico, sabe-se, é crime formal
, id est
, "a associação não depende de consumação de resultado para existir" (BIZZOTTO, Alexandre; RODRIGUES, Andreia de Brito. Nova Lei de Drogas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 79).
É, portanto, aquele delito cuja intenção do agente se presume do seu próprio ato, que se reputa consumado independentemente do resultado que possa produzir, mostrando-se inadmissível que se o insira no rol dos crimes os quais necessariamente deixam vestígios.
A ausência destes é, ao contrário, a regra geral.
Corrobora o catálogo probatório, apesar disso, os documentos juntados pelo Ministério Público em sede de alegações finais (ev. 53, outros 3, vídoes 4, 5, 6 e 7), como ainda o termo de apreensão dos narcóticos.
Ainda acerca da conduta prevista, Vicente Greco Filho leciona que "haverá necessidade de um
animus
associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira
societas sceleris
, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado" (Tóxicos: prevenção-repressão. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.184).
Ademais, Rogério Sanches Cunha ensina que, seguindo posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (RT 773/503), trata-se de crime autônomo, cuja caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, com os quais caracteriza o concurso material de crimes (Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: RT, 2006, p. 170).
Vale anotar que, para a configuração do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessário que a associação seja estável e permanente, uma vez que a união de esforços ocasional e transitória caracteriza apenas o concurso, rechaçado pela nova Lei Antidrogas, e que exista o elemento subjetivo especial, manifestado na vontade de cometer em conjunto qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput
e § 1º, e 34, ambos daquela lei.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico
. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa (
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas
. 1. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785 – grifou-se).
Quanto à autoria, esta restou cabalmente demonstrada, conforme se percebeu quando da análise do crime de tráfico de drogas, notadamente pelas conversas de telefone estabelecidas entre o apelante e o adolescente V.
In casu
, fica claro que o adolescente é o responsável pelo armazenamento e fornecimento da droga, a qual é vendida e distribuída aos usuários pelo denunciado.
Oportuno pontuar, outrossim, quanto ao crime grafado no art. 35 da Lei Antidrogas, que não exige o tipo penal lapso mínimo a demonstrar a sociedade criminosa. A prova deve apontar que existe ânimo associativo para fins de operarem no tráfico, o que, no caso, se verificou.
Logo, acertada a condenação do apelante pelo crime do art. 35,
caput
, da Lei de Drogas.
Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, III E IV, TODOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. [...] 2. MÉRITO. 2.1
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE SE ASSOCIAM, DE FORMA ESTÁVEL E CONTÍNUA, PARA PRATICAR O TRÁFICO DE DROGAS; CONDUTAS REVELADAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NAS INVESTIGAÇÕES, CORROBORADOS PELO TEOR DAS CONVERSAS. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA DISSOCIADAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.
[...] (Apelação Criminal n. 0002086-52.2016.8.24.0126, de Itapoá, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 06-08-2020 – grifou-se).
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. [...]
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS A PROVA DOCUMENTAL. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO INCÓLUME.
[...] (Apelação Criminal n. 0003337-86.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 02-07-2020 – grifou-se).
E, da mesma forma, esta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. CRIME CONTRA A SAÚDE E PAZ PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...]
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES, CARTAS APREENDIDAS E DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO APLICATIVO WHATSAPP QUE DEMONSTRAM A ASSOCIAÇÃO PERMANENTE E ESTÁVEL COM SEU COMPANHEIRO HÁ PELO MENOS 3 (TRÊS) MESES ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO À CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
[...] (Apelação Criminal n. 0009569-72.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 30-06-2020 – grifou-se).
Logo, porque comprovada a tipicidade, materialidade e autoria do fato, impossível a absolvição do apelante do crime de associação para o tráfico.
Aliás, em razão da manutenção da condenação pelo delito grafado no art. 35,
caput
, da Lei de Drogas, não há falar na concessão do tráfico privilegiado, notadamente pela dedicação ao comércio odioso".
Como se pode ver, com relação às teses de nulidade das provas (mensagens de telefone celular juntadas em alegações finais pelo Ministério Público, de forma parcial e incompleta, extraídas sem autorização judicial), insuficiência de elementos de convicção quanto ao delito de associação para o tráfico, desclassificação do crime de tráfico para porte de entorpecentes para uso próprio e aplicação do privilégio no patamar máximo de 2/3, a sentença e o acórdão não incorreram em erro judiciário, restando nítido que o requerente busca usar revisão criminal como sucedâneo de recurso, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido:
"REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ARTS. 33,
CAPUT
, COMBINADO COM ART. 40, VI, E
35
, CAPUT). POSTULADA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR SUPOSTA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, I). PRETENSA REDISCUSSÃO DAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO JÁ AMPLAMENTE EXAMINADAS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DA ALUDIDA MAJORANTE E DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33. CONTRARIEDADES QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM AS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS AO REEXAME. TESES JÁ SOLVIDAS DURANTE A ETAPA COGNITIVA. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.
A revisão criminal não há de ser utilizada para rediscutir a suposta fragilidade das provas produzidas durante o transcurso da persecução penal e, assim, impulsionar a Corte de Justiça a prolatar juízo rescisório, uma vez que tal circunstância não se encontra amparada nos limites do art. 621, I, da Lei Adjetiva Penal. [...]
PEDIDO REVISIONAL EM PARTE CONHECIDO E INDEFERIDO" (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5035916-30.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 28-08-2024).
"AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PARA REFORMAR PROVIMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PLEITO REVISIONAL. PEDIDO PAUTADO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MATÉRIAS APONTADAS NA REVISIONAL AMPLAMENTE ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DAS MATÉRIAS EM REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "'A revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância (RT 717/401)' (TJSC, Revisão Criminal n. 4013576-90.2016.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 31-05-2017)." MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo Regimental n. 4025690-56.2019.8.24.0000, de Barra Velha, rel(a). Des(a). Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 27-11-2019).
Com relação à tese de nulidade do processo, porque a busca veicular foi executada sem fundada suspeita ou autorização judicial, observa-se dos autos originários que o argumento não foi levantado no momento oportuno, de modo que
"as nulidades deverão ser arguidas: [...] as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; [...] se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
"
(CPP, art. 571, II e VII).
Com a omissão, evidente e incontornável a preclusão temporal e consumativa, devendo ser respeitada a coisa julgada, mesmo por que
"A falta de defesa técnica macula todo o processo, porque caracteriza nulidade absoluta. No entanto, a sua ineficiência apenas enseja nulidade se causar danos ao acusado, consoante a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal: 'No Processo Penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu'"
(TJSC, Revisão Criminal n. 4002974-40.2016.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 24/5/2017).
Nesse sentido:
"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO DE REVELIA TERIA SIDO DADO SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVER DE MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS NÃO OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFETIVO PREJUÍZO PARA O ACUSADO NÃO DEMONSTRADO. DEFENSOR DO REVISIONANDO PRESENTE NA AUDIÊNCIA REPRESENTANDO OS SEUS INTERESSES. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 571 DO CPP). MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA QUE SE IMPÕE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA" (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5000563-26.2024.8.24.0000, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 27-03-2024).
Permitir a rediscussão das teses em revisão criminal, principalmente as não levantadas no momento oportuno, seria aceitar a inovação processual, de modo que "
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação"
(AgRg no HC n. 746.715/SE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).
O requerimento de revisão da dosimetria da pena mostra-se genérico e sem a indicação objetiva de erro, o que torna inviável sua revisão, que se deu fundamentadamente na sentença. O entendimento ou a linha jurisprudencial sufragada no acórdão não permite a revisão criminal.
Nesse sentido:
"REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/2006). CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 333 E 347, CP). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ALMEJADA A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ATINGIDA PELA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS, ERRO TÉCNICO OU MANIFESTA INJUSTIÇA. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO" (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5000669-51.2025.8.24.0000, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-04-2025).
"AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO REVISIONAL. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EMPREGO DA NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR A REPRIMENDA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A JUSTIFICAR REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação, destinando-se exclusivamente à correção de erro judiciário nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada pela Corte em sede de apelação criminal, sob pena de subverter a finalidade do instituto e criar um novo recurso ordinário não previsto no ordenamento jurídico.
2. A jurisprudência consolidada admite a valoração negativa da natureza ou quantidade da substância entorpecente de forma isolada, desde que devidamente fundamentada, não configurando ilegalidade a sua utilização na dosimetria da pena. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5058162-20.2024.8.24.0000, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 26-02-2025).
O pedido esbarra em requisitos técnicos a serem demonstrados, sendo imprescindível que as condições da ação estejam presentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, não cabendo acolhimento da revisão em desacordo com os pressupostos dos arts. 621 e seguintes do CPP.
Em face do exposto,
indefiro
a petição inicial, nos termos do art. 3º do CPP e art. 132, XX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Não há custas processuais (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5006159-54.2025.8.24.0000, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 26-03-2025).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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