Brf S.A. e outros x Adailton Lima De Souza
ID: 324084877
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011232-25.2024.5.18.0104
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/GO XXXXXX
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QUEILA LOPES PARREIRA E CAMPOS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011232-25.2024.5.18.0104 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: ADAILTON…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011232-25.2024.5.18.0104 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: ADAILTON LIMA DE SOUZA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011232-25.2024.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO : ADAILTON LIMA DE SOUZA ADVOGADO : QUEILA LOPES PARREIRA E CAMPOS CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERITO : RALPH DA SILVA TAVARES ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO EMPREGADOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do empregado, referentes a intervalo para recuperação térmica, adicional de insalubridade, diferenças de horas à disposição para troca de uniforme, nulidade de banco de horas, honorários periciais, justiça gratuita, honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (ii) estabelecer se há direito ao intervalo para recuperação térmica; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade; (iv) definir se há diferenças de tempo à disposição; (v) estabelecer a validade do banco de horas; (vi) definir se a justiça gratuita é devida; (vii) determinar o valor dos honorários periciais; (viii) definir o valor dos honorários sucumbenciais; (ix) determinar se há litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da condenação aos valores da inicial é indevida, pois os valores constantes na inicial são mera estimativa. 4. O direito ao intervalo para recuperação térmica depende da jornada de trabalho exceder 9 horas e 20 minutos, considerando o intervalo intrajornada; a comprovação da jornada superior a este limite é ônus do empregado. 5. O adicional de insalubridade por frio é devido apenas se não houver a concessão regular de pausas para recuperação térmica, uma vez que os EPIs foram suficientes; o adicional por ruído é devido a partir da data em que deixou de ser fornecido o EPI adequado. 6. O tempo despendido para troca de uniforme é considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado conforme acordos coletivos de trabalho (ACTs). 7. O banco de horas é válido, pois previsto em ACT, dispensando licença prévia do Ministério do Trabalho, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 8. O benefício da justiça gratuita é devido se comprovada a insuficiência de recursos. 9. Os honorários periciais devem ser arbitrados de forma razoável e proporcional ao trabalho realizado. 10. Os honorários sucumbenciais são devidos pela parte sucumbente, devendo ser calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes e improcedentes, em caso de sucumbência recíproca. 11. Não há litigância de má-fé, pois não há demonstração de conduta maliciosa por parte do empregador. 12. A atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a legislação vigente, considerando a jurisprudência do STF e as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em ações trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017 não se limita aos valores indicados na inicial, os quais são considerados mera estimativa. 2. O direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT e na NR 36, depende de a jornada de trabalho ultrapassar 9h20min. 3. O adicional de insalubridade é devido apenas se o empregador não fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ou não conceder as pausas para recuperação térmica. 4. O tempo para troca de uniforme é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado conforme acordos coletivos. 5. Acordos coletivos que preveem banco de horas em atividades insalubres são válidos, independentemente de licença prévia do Ministério do Trabalho, em consonância com a jurisprudência do STF. 6. O benefício da justiça gratuita é devido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 253, 790, § 3º e 4º, 60, 611-A; CC, arts. 389, 406; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; NR 15, Anexo 09; NR 36. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 438 do TST; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (TST); jurisprudência do STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 e Tema 1.191 da Repercussão Geral); ARE 1121633 (STF - Tema 1046). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADAILTON LIMA DE SOUZA em desfavor do BRF S/A. A reclamada interpôs recurso ordinário sob id. ef01357, pugnando pela reforma no tocante a i. limitação da condenação aos valores indicados na inicial; ii. intervalo para recuperação térmica; iii. adicional de insalubridade; iv. diferenças de tempo à disposição - troca de uniforme; v. nulidade do banco de horas; vi. justiça gratuita ao reclamante; vii. honorários periciais; viii. honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante sob id. df006c4, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Remetidos ao Ministério Público do Trabalho, especialmente em virtude do parecer sob id. 957a7e7, este se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (id. 3760072). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada é adequado, tempestivo, contém regular representação processual e está acompanhado do devido preparo (id. 0db675f e seguintes). Logo, dele conheço. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Requer a reclamada seja a condenação limitada aos valores indicados na inicial. Sem razão. Em recente acórdão da SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), o C. TST adotou o entendimento de que nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, independentemente de ressalva, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Desse modo, depreende-se que, no caso, não cabe limitação da condenação aos valores trazidos na petição inicial. Nego provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Eis a sentença: "O autor afirma que trabalha o setor de suínos, exposto a temperatura inferior a 12ºC, sem a concessão regular de pausas para recuperação térmica, uma vez que a ré, a despeito de conceder pausas de vinte minutos, não observa o período de uma hora e quarenta minutos, sem falar que ou são concedidas logo após o início do labor; ou são concedidas logo após o intervalo de alimentação; ou ocorrem em horários variados e jamais concedida a quarta pausa. A ré alega que aos trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente refrigerado, em temperatura inferior a 12ºC, concede os intervalos previstos no art. 253 CLT, fora dos postos de trabalho, com disponibilidade suficiente de bancos e bebedouros, em ambiente que oferece conforto térmico, permitindo a recuperação da temperatura corporal do empregado. Assevera que a partir do dia 21 de janeiro de 2014 todos os seus funcionários passaram a usufruir pausas de 20 minutos a cada 01h40 trabalhada, prevista na NR 36.13.1. e que a NR 36 nada faz além de replicar o que já estava disposto no artigo 253 da CLT, sendo nítido que estes intervalos não podem ser cumulados. Lembra que o E. TRT desta Região tem firmado entendimento no sentido de que a 4° pausa térmica só é devida se a jornada laboral ultrapassar 9 horas e 20 minutos, já computado o intervalo intrajornada. Decido. Realizada perícia, o Perito verificou que o autor trabalhou em ambiente artificialmente frio, em virtude de que "Na câmara de equalização - setor de suínos, o termômetro da reclamada estava registrando uma temperatura de 2,5°C, enquanto a temperatura apurada pelo perito durante a diligência pericial foi de 6,4°C, conforme podemos observar nas fotos abaixo" (fl. 4434, ID. 54e4e00, pag. 7 laudo, grifo meu). No que tange às pausas, extrai-se do laudo pericial que o Perito concluiu pela regularidade e pela necessidade da quarta pausa. Vejamos: "Considerando que a reclamada concedia três pausas diárias com duração de 20 (vinte) minutos cada, o reclamante faz jus a 01 (um) intervalo de recuperação térmica de 20 (vinte) minutos por dia, durante o período imprescrito do seu pacto laboral com a reclamada, excetuando o período de afastamento (de 17/08/2020 a 06/08/2021), conforme o art. 253 da CLT, por laborar em ambiente artificialmente frio." (fl. 4434, ID. 54e4e00, pag. 7 laudo, grifo original). Corrobora a conclusão supra, o fato de constar dos espelhos de ponto que o autor sempre usufruiu intervalo para descanso e alimentação das 09h30min às 10h30min, entrou 03h20min/03h30min e encerrou a jornada às 13h13h/13h26min, o que implica em concluir pela necessidade de três pausas para recuperação térmica antes do intervalo de refeição haja vista trabalhar seis horas antes da refeição e mais uma após o intervalo de refeição, tendo em vista trabalhar mais de duas horas após o intervalo em comento. Não obstante o exposto e em que pese a confissão ficta em que o autor incorreu, não há como endossar a conclusão do Perito quanto à conclusão da regularidade das duas pausas concedidas antes do intervalo de refeição, uma vez que em sendo incontroverso que são concedidas somente três pausas de vinte minutos, sendo duas antes do almoço e uma após, a imposição de trabalho sem observância do intervalo de uma hora e quarenta minutos para recuperação térmica antes do intervalo de refeição sobressai de modo cristalino, na medida em que sempre trabalhou no mínimo seis horas seguidas antes do intervalo, senão vejamos. Início da jornada às 03h30min, primeira pausa às 05h10min, segunda pausa às 07h10min e às 09h10min, intervalo refeição às 09h30min. Neste contexto, outra conclusão não se pode extrair senão a de que o autor sempre trabalhou em ambiente artificialmente frio, necessariamente com a concessão das duas pausas para recuperação térmica antes do intervalo de refeição, circunstância que não cumpre a finalidade do art. 253 CLT e NR36, à exceção, fazendo, assim, às três pausas de vinte minutos em questão. Lado outro, mesmo que se admita a concessão regular de três pausas de 20min fora do setor durante toda a semana, ainda assim impõe-se para a ré o dever de conceder mais uma pausa de 20min diariamente, pois, consoante demonstrado por esta Juíza acima e apontado pelo Perito, sua jornada sempre excedeu de oito horas, tendo em vista o tempo total de trabalho no ambiente frio, de um trabalhador sujeito a jornada diária de oito horas, já deduzido o intervalo intrajornada, ser de 6h40min (seis horas e quarenta minutos), sendo 4 (quatro) períodos de 01h40min (uma hora e quarenta minutos) alternados com 20min (vinte minutos) de repouso fora do ambiente de trabalho. Considera-se, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 253 da CLT, como ambiente de trabalho artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15 graus; na quarta zona, a 12 graus e na quinta, sexta e sétima zonas, a 10 graus. Referido regramento legal equipara, para efeito de concessão de intervalo de recuperação térmica, os ambientes "artificialmente frios" ao trabalho executado no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Rio Verde, consoante mapa Brasil Climas, mapa a que se refere o art. 253 da CLT, está situado na quarta zona climática (subsequente), o que implica em concluir por clima artificialmente temperatura inferior a 12ºC. Com efeito, uma vez que Goiás, segundo Portaria n. 21, de 16.12.1994, está situado na terceira região climática, a conclusão que se extrai é de que para a reclamada subsiste a obrigação de conceder ao reclamante o intervalo de mais um intervalo de 20min, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 253 da CLT e também na medida em que a NR n. 29, que cuida da segurança e saúde do trabalho, assegura no item 29.3.16, uma jornada especial para aqueles que trabalham em 'locais frigorificados', estabelecendo, segundo tabela 1, item 29.3.16, da Portaria em questão, que o tempo total de trabalho no ambiente frio é de 6h40min (seis horas e quarenta minutos), sendo 4 (quatro) períodos de 1h40min (uma hora e quarenta minutos) alternados com 20min (vinte minutos) de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho. Irrelevante o fato de a ré conceder EPI para atenuar o desconforto do trabalho executado em ambiente frio, uma vez que o EPI apenas interfere na questão do trabalho insalubre. Ademais, a obrigatoriedade de concessão ou não do intervalo estabelecido pelo artigo 253 da CLT não está vinculada ao fornecimento de EPI, mas apenas ao trabalho executado em ambiente frio. Por fim, não há falar em parcela indenizatória ou em quitação apenas do adicional de 50%, porquanto a condenação é referente ao pagamento de horas extras, inclusive com adicional, ante o que dispõe o art. 71, § 4º, CLT e súmula 437 do TST no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aqui aplicados analogicamente. Ante o exposto, com fundamento na súmula 438 do TST, observada a prescrição acolhida e a data de ajuizamento da ação, julgo procedente o pedido do autor de pagamento pela ré de três pausas de vinte minutos, acrescidas de 55% e 120%, este restrito aos feriados e domingos trabalhados, à exceção, claro, dos dias em que não se ativou em jornada inferior a oito horas, tendo em vista que o pagamento do intervalo não gozado como hora extraordinária decorrer do desrespeito à norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva, nos termos do disposto na súmula 437 do TST e parágrafo 4º do art. 71 da CLT. Julgo improcedentes os reflexos acima individualizados a partir de 11.11.2017, tendo em vista a natureza indenizatória dos minutos em comento. Determino que não sejam computados para esse fim os dias em que o autor não trabalhou, ou seja, os dias em que faltou justificada e injustificadamente ao serviço. Determino, ainda, que seja observado para uma jornada diária de oito horas, já deduzido o intervalo intrajornada, o tempo total de trabalho no ambiente frio de 6h40min (seis horas e quarenta minutos), sendo 4 (quatro) períodos de 01h40min (uma hora e quarenta minutos) alternados com 20min (vinte minutos) de repouso e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho." A reclamada recorre. Alega que a parte recorrida usufruiu de três pausas térmicas, conforme previsto na NR 36, e que a concessão de uma quarta pausa é indevida. Diz que a empresa fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e fiscalizava seu uso, neutralizando a insalubridade. Afirma que a interpretação extensiva do art. 253 da CLT para incluir o labor fora das câmaras frigoríficas como gerador de direito a repouso térmico afronta a Constituição Federal, violando o art. 59 da CF. Alternativamente, caso seja reconhecido o direito à quarta pausa, esta só seria devida se a jornada ultrapassasse 9h20min, o que não teria ocorrido. A recorrente afirma que a reclamante não comprovou a jornada superior a este limite, violando os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Por fim, sustenta que há condenação bis in idem caso se ignore as pausas concedidas. Decido. O artigo 253 e parágrafo único, da CLT, dispõem que: "Art. 253- Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Essa é a mesma redação do item 36.13.1 e 36.13.1.1 da NR 36. Por seu turno, o Anexo 09, da NR 15, regulamenta que: "As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Portanto, para que o empregado tenha direito ao intervalo sob análise, não há a necessidade de o trabalho ser exclusivamente em câmaras frigoríficas, podendo, também, ocorrer em locais que apresentam situações similares, a teor da Súmula nº 438 do c. TST. A lei e a norma regulamentadora definem direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. Essa é a regra. Não há, evidentemente, um horário definido para a concessão de pausa dessa espécie, notadamente em uma empresa como a BRF que, aparentemente, funciona dia e noite, ininterruptamente, cujos trabalhadores entram em atividade em momentos completamente diferentes. Ou seja, cada setor de trabalho definirá o momento das pausas de acordo com o horário de trabalho de seus colaboradores, devendo sempre observar pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho no local resfriado. No presente caso, restou constatado na perícia técnica realizada nos autos que eram concedidas 3 (três) pausas de 20 minutos (laudo id. 54e4e00) Outrossim, não há irregularidade em coincidir pausa de recuperação térmica e/ou psicofisiológica com o intervalo intrajornada, eis que, durante o lapso de 1 hora, foi chancelado ao trabalhador retirar-se do local frio e recuperar-se das atividades exaustivas em frigorífico. Avançando, a necessidade de mais uma pausa está atrelada à prova de efetiva atividade além de 9 horas e 20 minutos. Ao tomar conhecimento da documentação defensiva, o reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, os dias em que sua jornada ultrapassou esse limite, mormente porque, da análise dos cartões de ponto sob id.130c45f e 0db978f, verifico que sua jornada não chegava a 9 horas. Nessas circunstâncias, o autor não possui direito a mais uma pausa, além daquelas regularmente concedidas. Portanto, entendo que são regulares as 3 pausas diárias concedidas no período em estudo, não havendo que se falar em uma quarta pausa. Dou provimento ao recurso para excluir a condenação da reclamada às pausas para recuperação térmica. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O MM. Juiz a quo condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio e reflexos, durante todo o período contratual não alcançado pela prescrição, decorrentes do labor em contato com os agentes insalubres frio e ruído. A reclamada se insurge contra a referida condenação. Diz que a parte recorrida sempre utilizou os EPIs fornecidos pela recorrente, e que a inspeção pericial comprovou o uso desses equipamentos, que promovem o conforto térmico e combatem agentes insalubres. Afirma que as funções exercidas pela recorrida não mantinham relação com agentes insalubres e que, portanto, não há direito ao adicional de insalubridade. Analiso. A caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia técnica específica para a apuração das condições de trabalho que envolvem risco para a saúde do empregado, conforme previsão do artigo 195 da CLT. Assim, determinada a produção de prova pericial, o expert nomeado pelo juízo concluiu que: "De acordo com a análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos, conclui-se que: O reclamante exerceu suas atividades em ambiente considerado insalubre devido aos agentes físicos ruído e frio. Como o reclamante exerceu suas atividades em ambiente considerado artificialmente frio, com temperaturas inferiores a 12°C, a neutralização do agente insalubre frio está condicionada à ação conjunta do fornecimento e uso dos EPIs com propriedades térmicas, bem como à observância do adequado intervalo de recuperação térmica, conforme determinado pela CLT em seu art. 253. Pelo art. 253 da CLT, "depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Em função da jornada de trabalho do reclamante ser superior a 8 horas diárias, deveriam ser fornecidas 4 (quatro) pausas de 20 (vinte) minutos por dia. Considerando que a reclamada concedia três pausas diárias com duração de 20 (vinte) minutos cada, o reclamante faz jus a 01 (um) intervalo de recuperação térmica de 20 (vinte) minutos por dia, durante o período imprescrito do seu pacto laboral com a reclamada, excetuando o período de afastamento (de 17/08/2020 a 06/08/2021), conforme o art. 253 da CLT, por laborar em ambiente artificialmente frio. Tendo em vista que o reclamante sempre utilizava os EPIs com propriedades térmicas e não permanecia por tempo superior a 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos no interior do seu local de trabalho, devido às três pausas concedidas somadas com o intervalo intrajornada para refeição, a exposição do obreiro ao agente insalubre frio foi neutralizada com a adequada utilização de equipamento de proteção individual e a adoção de medidas de ordem geral. No entanto, em relação ao risco físico ruído, nos últimos 5 anos (período imprescrito), a reclamada comprovou o fornecimento de protetor auditivo com eficácia de proteção até 04/10/2020. Com isso, como não houve comprovação do fornecimento de protetor auditivo posterior a essa data, o obreiro permaneceu exposto ao agente insalubre ruído durante o período posterior a 04/10/2020. Desta forma, diante de todo o exposto, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), durante o período a partir de agosto/2021, considerando o período de afastamento (de 17/08/2020 a 06/08/2021), de acordo com a NR-15 - Atividades e operações insalubres, e seus anexos." Em relação ao agente insalubre FRIO, o expert atestou que os EPIs fornecidos foram suficientes, porém concluiu que o adicional seria devido em virtude da necessidade de uma quarta pausa para recuperação térmica. Entretanto, conforme visto em tópico pretérito, as três pausas concedidas foram suficientes para a jornada obreira que não ultrapassava de 9 horas e 20 minutos. Assim, não há se falar em insalubridade pelo agente físico frio. Quanto ao agente insalubre RUÍDO, contudo, o perito atestou ser devido o adicional no período posterior a 04/10/2020, em razão de o EPI protetor auricular ter sido fornecido apenas em 04/10/2018, com vida útil estimada de 24 meses. Em sendo assim, faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade pelo agente físico RUÍDO, em período posterior a 04/10/2020, excetuando o período de afastamento (de 17/08/2020 a 06/08/2021). Dou parcial provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO O MM. Juiz a quo condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras à disposição pela troca de uniforme e registro do ponto ante a inobservância do adicional de 55% e 120% das horas em comento, de outubro/2019 a 19/03/2023, tão somente. A reclamada recorre dizendo que o tempo despendido para troca de uniforme e deslocamento interno já é pago regularmente, conforme comprovam os contracheques. Afirma que a empresa não exige que o trabalhador chegue antes do horário de início da jornada e que o tempo despendido antes e após o trabalho não se configura como tempo à disposição do empregador, conforme art. 58, §2° da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ressalta que, em ação civil coletiva, houve acordo que determinou o pagamento de 70% do tempo de deslocamento, incluindo troca de uniforme, com adicionais, e que este acordo solucionou as demandas trabalhistas sobre o tema, sendo o tempo devido a partir de março de 2017 incluído na folha de pagamento. Analiso. O período despendido pelos trabalhadores na higiene pessoal e na troca de roupas comuns por uniforme constitui tempo à disposição da empregadora, devendo ser computado na jornada, nos termos do art. 4º da CLT. Convém ressaltar que a Lei nº 13.467/2017, vigente a partir do dia 11/11/2017, introduziu o § 2º ao art. 4º da CLT, excluindo da jornada de trabalho o tempo em que o empregado, por escolha própria, permanecer nas dependências da empresa. Todavia, o dispositivo supramencionado não se aplica ao caso em apreço, tendo em vista que, como é sabido, os atos relativos à higienização e à troca de uniforme, no âmbito da Reclamada, não decorrem de escolha própria dos trabalhadores. Com efeito, é de conhecimento deste Tribunal que a higienização e a troca de uniforme dos empregados da Reclamada decorrem das rigorosas normas sanitárias impostas às empresas do ramo alimentício, as quais visam à proteção da saúde daqueles que adquirirão e consumirão os produtos, tratando-se, portanto, de atos imprescindíveis ao cumprimento das tarefas contratuais do Reclamante. Dito isso, destaco que os ACTs anexados aos autos e vigentes ao tempo do contrato de trabalho do reclamante estabelecem que a empresa remunerará o tempo à disposição para uniformização com o adicional de 55%. Veja-se (id. 85b214a): "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS A EMPRESA pagará aos seus empregados quando da ocorrência de horas extras, o valor da hora normal acrescido de 55% (cinquenta e cinco por cento), calculado sobre o salário base do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: (omissis) PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que desenvolvem atividades em ambiente produtivo, onde se faz necessária a utilização obrigatória de vestimentas especiais e Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, a EMPRESA remunerará o tempo à disposição para uniformização com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) respeitando o intervalo definido em Auto de Constatação lavrado por entidade competente. PARÁGRAFO TERCEIRO: (omissis)." Tal previsão foi repisada nas Cláusulas Vigésima Oitava do ACT 2020/2021, Vigésima Nona do ACT 2021/2022, Trigésima Primeira do ACT 2022/2023 e Trigésima Segunda do ACT 2023/2024. Os contracheques, porém, evidenciam o pagamento de "Troca Uniforme Extra 50%" (id. 92f91dd). Em sendo assim, o Reclamante logrou provar a existência de diferenças em relação ao tempo despendido e ao percentual do adicional que lhe é devido. No que diz respeito ao o "TERMO ADITIVO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO 2018/2024), com vigência retroativa de 1º/02/2018 a 31/01/2024, o qual, em sua Cláusula Terceira, retificou o percentual do adicional devido a título de tempo à disposição de 55% para 50%, cito os fundamentos lançados pela Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos autos do ROT-0010162-70.2024.5.18.0104, julgado em 26/06/2024, verbis: "Com a devida vênia, entendo que é estranhíssimo um termo para reduzir direito que vigorou a tempo e modo, como se erro material fosse. Traduzindo, o objeto do termo é de reduzir o percentual que deveria ter sido aplicado nos anos em que vigoraram os ACTs. O que emerge evidente, em meu sentir, não é um erro material, mas, oficializar o descumprimento retroativo de cláusula normativa, em franco prejuízo à categoria profissional. Tenha-se em mente que a autonomia privada concretizada via acordo ou convenção coletiva encontra-se condicionada a um prazo certo de validade estipulado por lei, conforme o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, que define que as condições estipuladas em norma coletiva têm validade no período de sua vigência, que não pode ser superior a dois anos, sendo vedada sua ultratividade. Ou seja, cada um daqueles sequenciais ACTs de 2017 a 2024 vigorou em seu tempo próprio e suas cláusulas devem ser observadas. O erro material aqui nada mais é do que redução de direito legitimamente negociado coletivamente. Ressalto que, desde que a empresa e a categoria profissional concordaram em negociar sobre o tempo de troca de uniforme, fixando qual seria o tempo devido, a base de cálculo, a natureza jurídica, passaram-se a ser raras demandas judiciais discutindo a matéria. Com outras palavras, o negócio jurídico estabilizou a relação entre as partes. Ao menos quanto a isso. Assim, a mim fica muito claro que o objeto do termo aditivo firmado aos 20/09/2023 é descumprir os ACTs firmados entre os anos de 2017 e 2024 quanto ao correto adicional garantido aos trabalhadores para as suas horas de disposição nas trocas de uniforme. Não se está aqui a negar validade a negócio coletivo. É o contrário, prestigia-se os ACTs de 2018 a 2024 e nega-se eficácia à tentativa de descumprimento retroativo de cláusula negociada coletivamente. Sem mais, como a BRF se comprometeu a pagar adicional de 55% para o tempo de disposição e sempre pagou 50%, mantenho a sentença. Nego provimento ao recurso da reclamada." Pelo exposto, confirmo a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras à disposição. Nego provimento. BANCO DE HORAS O MM. Juiz a quo declarou a nulidade do banco de horas instituído pela reclamada e, em consequência, condenou-a ao pagamento do adicional de 55 e 120% sobre as horas extras compensadas irregularmente que não excedam o módulo semanal de 44 horas, e, quanto àquelas que excederem de 44 horas semanais, deverão ser remuneradas com o acréscimo dos adicionais em tela e respectivos reflexos. A reclamada se insurge, alegando em síntese que o banco de horas instituído na empresa contempla todos os requisitos de validade, não se cogitando qualquer possibilidade de desconsideração do mesmo. Aduz que a jornada não supera 10 horas diárias, que há controle individual do saldo de horas de fácil acesso ao trabalhador e que a previsão do regime de compensação de jornada em norma coletiva supre a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Com razão. Restou estabelecido, em sede recursal, que o ambiente de trabalho do reclamante era insalubre a partir de 05/10/2020, sendo incontroversa a instituição de banco de horas no âmbito da reclamada. Nesse contexto, observe-se que o art. 60 da CLT, abaixo transcrito, prevê que prorrogações de jornada de empregados sujeitos a atividades insalubres só são permitidas após licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo sua redação sido mantida após a Lei 13.467/2017: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." E, diante do cancelamento da Súmula 349 do c. TST, que previa que o acordo de compensação de horário em atividade insalubre poderia ser celebrado coletivamente independentemente de inspeção prévia de autoridade competente, o c. TST firmou o entendimento de que o disposto pelo art. 60 da CLT era direito irrenunciável por norma coletiva. Entretanto, o ex. STF, em sessão de julgamento realizada no dia 2/6/2022, apreciando o Tema 1046 da repercussão geral, julgou o ARE 1121633, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Tem-se, portanto, por reconhecida a validade do teor das normas coletivas, desde que não versem sobre direitos indisponíveis, assim compreendidos os enumerados pelo art. 7º da CF/88 e pelo art. 611-B da CLT. Note-se, nesse contexto, que o art. 611-A da CLT prevê que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando [...] dispuserem sobre: [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Corolário é que é válida a norma coletiva que disponha sobre a instituição de banco de horas em ambientes insalubres, ficando dispensada, neste caso, a licença prévia do Ministério do Trabalho. No caso em comento, os ACTs juntados aos autos, vigentes durante todo o período contratual não prescrito ACT 2020-2021 - cláusula 32ª, ACT 2021-2022 - cláusula 33ª, ACT 2022-2023 - cláusula 36ª e ACT 2023-2024 - cláusula 37ª) estabelecem a possibilidade de a empresa prorrogar "a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Assim, considerando que as normas coletivas alcançam o contrato de trabalho do reclamante, reformo a sentença para declarar válido o banco de horas, destacando que o reclamante não apontou a existência de horas extras não quitadas ou compensadas, ônus que lhe cabia. Dou provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de honorários periciais. Inconformada, recorre. Sem razão. A reclamada foi sucumbente no pleito objeto da perícia, razão pela qual deve arcar com os honorários em questão. No que tange ao valor dos honorários, vale lembrar que o seu arbitramento está no campo do prudente arbítrio do Juiz, devendo apenas ser obedecido o princípio da razoabilidade, ou seja, a verba honorária deve ser proporcional ao volume de trabalho, à complexidade da matéria e ao tempo gasto na sua realização. No caso, observando o acima exposto, bem como os precedentes desta Corte, tenho por bem minorar os honorários periciais para R$2.500,00. Não há que se falar em aplicação do Capítulo III, Seção I, art. 304 e seguintes do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Regional, a fim de limitar os honorários ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois esse regramento é aplicável apenas aos casos em que os honorários serão suportados pelo Poder Público. Dou parcial provimento. JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR A reclamada busca a reforma da r. Sentença de origem para que sejam excluídos os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Analiso. Com o advento da Lei 13.467/2017, vários dispositivos da CLT foram alterados, inclusive o § 3º do art. 790, que versa sobre a isenção do pagamento de custas no processo do trabalho decorrente da concessão da justiça gratuita ao demandante. Assim, o § 3º do art. 790 da CLT passou a dispor que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", sendo esta norma complementada pelo § 4º do mesmo dispositivo que determina que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como corolário, tem-se que o benefício da justiça gratuita será concedido, a requerimento ou de ofício, ao demandante que perceba remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Da mesma forma, o benefício da justiça gratuita será igualmente concedido ao litigante que comprovar insuficiência de recursos para o custeio da demanda, independentemente da remuneração por ele recebida. É nessa esteira que deve ser analisado o art. 99 do CPC/2015, que dispõe que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", afirmando seu § 2º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Resulta daí que a comprovação de hipossuficiência econômica, no caso de pessoa natural, pode ser feita com a mera declaração de hipossuficiência, que consta dos autos, sob o ID. a012938. Desta feita, presume-se a incapacidade financeira do reclamante a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, como bem decidido pelo juízo singular. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O MM. Juiz a quo condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da sentença, e deixou de condenar o reclamante porque a sucumbência em primeiro grau foi total da ré. A reclamada pugna pela minoração dos honorários por ela devidos. Ao exame. De início, tendo em vista a manutenção da condenação ao pagamento da insalubridade e de diferenças de tempo à disposição, o recorrente permanece sucumbente e deve arcar com os honorários deferidos em favor do patrono do reclamante. Quanto ao percentual, o juízo de origem condenou o recorrente em 5%, menor percentual possível. Assim, não há se falar em minoração. Nada obstante, tendo em vista o provimento parcial do recurso, a sucumbência passou a ser recíproca. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos improcedentes, determinada a suspensão de exigibilidade, nos termos da ADI 5766. Dou parcial provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE) Postula o reclamante seja a reclamada condenada a multa por litigância de má-fé por "tentar ludibriar e enganar a justiça, tratando a expressão 'adicional de 55% e 120%, como erro formal, o que foi rechaçado em sede de r. Sentença." Sem razão. Para a configuração da litigância de má-fé é necessário que seja cabalmente demonstrada a conduta maliciosa da parte, que, com vistas à obtenção de resultado favorável, cause prejuízos à parte adversa. No caso, não vislumbro na conduta processual da reclamada enquadramento nas hipóteses arroladas no art. 80 do CPC/15, razão pela qual rejeito o pedido do recorrido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da análise conjunta das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora (CC, art. 406). Ocorre que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, vigente desde o dia 30/08/2024, que alterou, entre outros, os arts. 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter a seguinte redação: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)." Conforme tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a taxa legal apresente resultado negativo (art. 406, §3º, do Código Civil). Nesse diapasão, cito o seguinte julgado proveniente do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, determino, de ofício, que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização do crédito trabalhista: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Reformo a sentença para observar a tese vinculante do STF ADC 58 e a nova redação do artigo 406 do CC aplicável aos processos em curso, pois, juros legais e correção monetária constituem pedidos implícitos, matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo Julgador. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Intime-se o perito, nos termos do art. 305-B do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal Regional. Reduzo o valor provisoriamente arbitrado à condenação para R$40.000,00. Custas pela reclamada no valor de R$800,00. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
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