Processo nº 5001667-06.2021.4.03.6005
ID: 305974754
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001667-06.2021.4.03.6005
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELTON JACO LANG
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-06.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: LANDOLFO FERNANDES ANTUNES Advo…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-06.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: LANDOLFO FERNANDES ANTUNES Advogado do(a) APELANTE: ELTON JACO LANG - MS5291-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: MARIA IZANETI FERNANDES ANTUNES INTERESSADO: THAIS CRISTINA DASSIE BENTO D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por LANDOLFO FERNANDES ANTUNES em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos de terceiros. O embargante foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC (ID 285192749). O apelante objetiva, em síntese, a reforma da sentença para reconhecer a eficácia da aquisição do imóvel penhorado e arrematado no feito executivo (matrícula n. 3.915/CRI de Ponta Porã-MS), conforme razões a seguir: a) adquiriu o imóvel de sua irmã e ora executada Maria Izanete Fernandes Antunes em 27.03.2001, por meio de contrato verbal de compra e venda, de forma que exerce a posse mansa e pacífica do bem há 23 anos; b) o negócio foi ajustado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo pagos R$ 30.000,00 em dinheiro no dia 27.03.2001 e o restante (R$ 70.000,00), o comprador assumiu o compromisso de pagar a dívida que a vendedora possuía junto ao Banco do Brasil S/A, objeto da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 96/70.118-8; c) após quitação da dívida junto ao Banco do Brasil S/A, seria celebrada a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda do imóvel; d) não foi formalizado o instrumento de compra e venda, em razão da indevida penhora incidente sobre o bem em execução proposta pelo Banco do Brasil; e) nulidade da arrematação, em razão do preço vil; f) cobrança da dívida em duplicidade; g) nulidade da arrematação, ante a ausência de intimação da executada da penhora realizada, bem como da designação da hasta pública. Requer o recebimento do recurso no duplo efeito, com o deferimento de tutela recursal para suspender a expedição de carta de arrematação até final julgamento. Pede o provimento do recurso para anular a arrematação do imóvel, determinando o levantamento da penhora (ID 285192750). Contrarrazões apresentadas (ID 285192754). É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Inicialmente, diante do julgamento de mérito do presente recurso, prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Afasto a alegação de nulidade da arrematação, em razão do preço vil, bem como por ausência de intimação da executada, uma vez que a mesma matéria foi arguida e apreciada na Execução Fiscal n. 0004496-65.2009.4.03.6005 (EF-ID 242962835). Dessa forma, o efetivo exame da matéria em sede incidental pelo Juízo da execução foi atingido pela preclusão consumativa, sendo indevida a rediscussão em embargos de terceiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – QUESTÃO JÁ DISCUTIDA E JULGADA EM AÇÃO ANULATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 3.Preclusão consumativa. Impossibilidade de rediscussão em exceção de pré-executividade de matéria já decidida em ação anulatória, ainda que trate de questão de ordem pública. Precedentes do C. STJ. 4.Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5017052-93.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, Intimação via sistema DATA: 19/10/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO N. 1.025/69. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a executada (ora embargante) opôs exceção de pré-executividade nos autos originários (Execução Fiscal de n.º 0024907-05.2017.4.03.6182), alegando que: as CDA's que dão embasamento à execução fiscal são nulas; não foram colacionados aos autos os discriminativos e demonstrativos de débito; não pode haver a cobrança cumulativa de multa e juros; a cobrança de multa de mora tem efeito confiscatório. Ao apreciar os pleitos formulados na exceção, o MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Conquanto o acesso à jurisdição seja garantia fundamental, a segurança jurídica impõe a pacificação dos litígios e o respeito a anteriores pronunciamentos judiciais sobre uma mesma lide. Desse modo, as questões (de direito e de fato) decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas em embargos à execução fiscal em razão da preclusão consumativa, com exceção das questões não enfrentadas, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ. 3. In casu, a embargante, ora apelante, apresentou nos presentes embargos à execução fiscal, as mesmas questões já abordadas e decididas no incidente mencionado. Ressalte-se, ainda, que caberia à executada o manejo de recurso adequado à época para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, porém, não o fez. Desse modo, não merece reparos a r. sentença neste ponto. Precedente deste Tribunal. 4. Quanto ao encargo de 20 % (vinte por cento) previsto no Decreto-lei n.º 1.025/1969, a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa, que substitui os honorários advocatícios, previstos na legislação processual civil. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível n. 0003152-51.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Intimação via sistema DATA: 05/09/2023) Cumpre ressaltar, ainda, que tais alegações, somada à cobrança da dívida em duplicidade foram arguidas por quem não é parte na execução fiscal. O embargante não detém legitimidade para defender em nome próprio direito alheio, no caso, a extinção da dívida e anulação da arrematação, nos termos do art. 18 do CPC/15. À propósito: EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO AVAL. DIREITO ALHEIO. ILEGITIMIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL ALIENADO APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a parte embargante não possui legitimidade para discutir as questões atinentes à integralidade dos créditos executados ou à condição de devedor do sujeito passivo da execução. II. O artigo18 do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. III. O artigo 185 do CTN institui uma garantia inerente aos créditos tributários, já que torna ineficazes perante a Fazenda Pública, os atos do devedor que afetam a sua solvabilidade. IV. Na redação anterior à Lei complementar 118/2005, a presunção de fraude operava a partir da propositura da execução fiscal. Apesar de muitos defenderem a interpretação literal da norma, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que somente após a citação do devedor no processo executivo podia-se falar em presunção de alienação fraudulenta. A discussão restou superada após a edição da Lei complementar 118/2005, que estabeleceu que basta haver a alienação de bens ou rendas após a inscrição em dívida ativa, para que se presuma a ocorrência de fraude. V. No presente caso, a parte embargante acostou aos autos o contrato particular de venda e compra referente ao imóvel registrado sob o nº 2.526 no Cartório de Registro de Imóveis de Brotas/SP, datado de 15-09-1995. Não obstante, como bem salientou o MD. Juízo a quo, o referido contrato não possui reconhecimento de firma das partes negociantes e tampouco a indicação de testemunhas. VI. Ademais, a data do contrato do contrato não coincide com as informações prestadas pela parte em sua declaração de IR no ano de 1996, haja vista a divergência existente com relação à data da venda, o que corrobora para afastar a presunção de validade do referido contrato. VII. Por sua vez, verifica-se que em 26-02-1998 foi lavrada nova escritura de compra e venda do referido imóvel entre as partes, com registro na matrícula em 05-08-2004. VIII. Conclui-se, portanto, que a venda do imóvel ocorreu somente em 26-02-1998, ou seja, após a citação da parte executada, o que configura a fraude a execução. IX. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível n. 5000476-18.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Intimação via sistema DATA: 31/10/22) Cinge-se a controvérsia sobre a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. n. 3.915/CRI de Ponta Porã-MS. Fraude à execução. Dívida não tributária: Tratando-se de créditos de natureza não tributária, aplica-se o art. 792, IV do Código de Processo Civil/15, vigente à época dos fatos, para considerar a alienação do bem em fraude à execução. Segundo o art. 792, IV do CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Pois bem. O crédito de natureza não tributária, como na espécie (operações de crédito firmadas com Banco do Brasil e cedidas para União Federal), não se sujeita às regras previstas no art. 185 do CTN. Dessa forma, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente Nesses moldes, não há se falar em fraude à execução se a aquisição do bem ocorreu antes da constrição ou a exequente não comprovar qualquer conduta do adquirente considerada de má-fé. Nesse sentido, colaciono o recente precedente dessa Corte Regional: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CRF/SP. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 375/STJ. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO DA PENHORA ANTERIORMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE A PARTE EXECUTADA E O TERCEIRO. I – O crédito de natureza não tributária, como na espécie (multa administrativa), não se sujeita às regras preconizadas no art. 185 do CTN. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. II – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Entendimento consolidado na Súmula 375/STJ. III - Na espécie, com o regular processamento do feito executivo, foi lançada no sistema RENAJUD a restrição para alienação do veículo em tela. IV - Todavia, o negócio jurídico realizado entre a parte executada e o ora embargante ocorreu anteriormente à penhora do veículo em tela, não tendo o apelado comprovado a má-fé do adquirente. V – Inversão do ônus de sucumbência. VI – Recurso de apelação do embargante provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5006448-08.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, Intimação via sistema DATA: 10.01.25) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. - Tendo como premissa a presunção de boa-fé em negócios jurídicos, a caracterização de fraude à execução depende da inexistência de outros meios viáveis para o devedor quite suas dívidas, bem como de alienação de bem ou direito após a averbação/registro de penhora (art. 615-A do CPC/1973 e art. 792 do CPC/2015), ou da citação válida do devedor (em ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência) com a demonstração da má-fé do adquirente (cujo ônus da prova é do credor). E.STJ, Súmula 375 e Tema 243 (REsp 956.943/PR). - Esses critérios são aplicáveis a ações de execução exigindo créditos fiscais não tributários (mesmo que inscritos em dívida pública), uma vez que as disposições especiais do art. 185 do CTN dizem respeito apenas a créditos fiscais de natureza tributária. - Cuidam, os autos, de Embargos de Terceiro ajuizados em face do BNDES, tendo por fundamento a penhora realizada nos autos da execução de título extrajudicial. Embora o embargante faça alegação de que o imóvel lhe tenha sido transferido mediante incorporação de imóvel para integralização de capital social, os elementos dos autos não permitem concluir pela regularidade da operação. A devedora era sócia da embargante e há parcial coincidência no quadro societário das empresas, além de o coexecutado residir no imóvel mesmo após a operação societária. Também, não constam nos autos a comprovação do pagamento do preço, nem o registro da transmissão na matrícula do imóvel, nem a declaração de bens junto à Receita Federal, de forma que a embargante não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de comprovar suas alegações. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5005431-35.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 24.06.24). De outro lado, o entendimento do STJ é no sentido de que em determinadas situação, a Súmula 375 não pode ser aplicada. Trata-se de hipóteses de doações realizadas no âmbito familiar com o propósito de blindagem patrimonial e frustração de pagamentos das dívidas. Assim, a conduta do devedor que transfere seu patrimônio dentro da própria família, com objetivo de fraudar execução, não se faz necessário o conhecimento do descendente da penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. À propósito, confira-se os últimos julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Hedwige Araújo Pareyn, ora agravante, em desfavor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, insurgindo-se contra a penhora de bem, em razão de ordem proferida na Execução Fiscal n. 0814455-23.2019.4.05.8300, na qual é cobrado crédito inscrito na Dívida Ativa, no valor de R$ 6.104.663,25 (seis milhões, cento e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), tendo como executado seu genitor. Na sentença o pedido fora julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, dando ensejo ao recurso especial. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - De igual modo, é incabível a indicação de ofensa a enunciados sumulares nas razões de recurso especial. Precedentes. IV - Não se olvida, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). Todavia, no caso, afasta-se a incidência de tal compreensão, diante das particularidades da causa. V - No que diz respeito ao alegado vício de ausência de intimação como terceira interessada, constou nos autos que, ao contrário do alegado, "conforme se verifica dos autos originários, a filha donatária do imóvel de matrícula 8.306 foi efetivamente intimada e apresentou embargos de terceiro" (fl. 272). Logo, rever tal compreensão, nos termos em que pretendido pela ora recorrente, é inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VI - Outrossim, a Corte de origem negou provimento à pretensão da ora recorrente com fundamento na ocorrência de fraude à execução caracterizada, conforme julgamento em autos de agravo de instrumento outrora interposto pelo executado, pela existência de título executivo consolidado em data anterior às doações realizadas. Confira-se (fl. 272): "Interpretado sistematicamente o artigo 792, IV, CPC, não obstante não houvesse ação (judicial) em face do corresponsável que o levasse à insolvência, havia mais, já que o próprio título executivo estava consolidado desde 29/10/2014, enquanto as doações datam de 26/12/2017 e 01/06/2018, respectivamente. Além disso, o juízo a quo constatou que o devedor vinha esvaziando seu patrimônio, restando apenas 2 (dois) terrenos em seu nome, enquanto que as doações analisadas, sendo a título gratuito, sequer repõem o valor do bem ao patrimônio do devedor, diferentemente da compra e venda. No presente caso, tratando-se de dívida no montante de R$ 6.104.663,25, pode-se depreender a insolvência do executado e, em sendo assim, descabe perscrutar a existência de má-fé em fazê-lo. (...) tendo sido o imóvel doado aos filhos do executado, reduzindo-o a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. Por outro lado, deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução, pois, desfazendo-se o devedor de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar a ineficácia do negócio em face do credor. Afinal, o próprio direito civil não tolera o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v. g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002)." VII - Tais fundamentos, além de não terem sido efetivamente rechaçados pela ora agravante e inviáveis de reapreciação, ante a Súmula 7/STJ, não discrepam da jurisprudência do STJ, em hipóteses como tais, no sentido de que a doação realizada de ascendente para descendente, quando o devedor tem contra si ação em trâmite, capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Com efeito, "se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, (...) com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família" (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) VIII - Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, esta Corte já se posicionou no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. (...) O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990". (REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.) IX - No caso, além do óbice da Súmula 211/STJ, porquanto não enfrentada a terever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel por ser apontado bem de família, além de a tese recursal não ter sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob o viés pretendido pela ora agravante, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no REsp n. 1.555.148/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015. X - De igual modo, em relação à tese de inadequação da penhora realizada em execução fiscal, posto que seria necessária a propositura de uma ação pauliana, verifica-se que a Corte de origem não apreciou tal alegação, sequer implicitamente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." XI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ para sua incidência, deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte, tal não se verificou no presente feito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025- grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ; (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 12.2.25, DJEN de 21.2.25.) Depreende-se que a Execução Fiscal n. 0004496-65.2009.4.03.6005 foi proposta em 29.07.2009 para cobrança dos créditos de natureza não tributária em face de Maria Izanete Fernandes Antunes, cuja citação ocorreu em 06.04.2010 (EF-ID 26534703 -pp. 3/13). Em análise da matrícula do imóvel, a propriedade foi transferida a Maria Izanete por força da homologação da partilha do bem em 05.07.1978. Constata-se que o imóvel foi dado em hipoteca a favor do Banco do Brasil pela proprietária em diversas oportunidades, conforme R. 6, 7, 9, 10 e 11 da referida matrícula (ID 285192349). Cumpre ressaltar o frágil conjunto probatório apresentado pelo apelante no sentido de demonstrar a alegada aquisição do imóvel por meio de contrato verbal, pois nem sequer existe documento para comprovar a aquisição da área rural em março/2001, ou comprovação do citado pagamento da parcela em dinheiro. Nos termos do art. 108 do Código Civil: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país Destaca-se, ainda, que a executada Maria Izanete foi citada em 06.04.2010, com penhora do bem em 19.08.2013. A devedora compareceu nos autos em 21.03.2017, todavia, nada alegou sobre a constrição do imóvel em questão (EF-ID 26534656-pp. 5 e 31). Quanto a prova oral colhida em audiência, embora as testemunhas Ely e Carlos reconheçam a aquisição do imóvel pelo embargante, tais depoimentos não são suficientes à comprovação da efetiva avença, sobretudo porque não foram corroborados por prova documental. Ainda, a executada e irmã do apelante foi ouvida apenas como informante (IDs 285192740, 285192742 e 285192738). Logo, a prova da existência e validade do negócio jurídico depende da produção de prova documental. Nesse sentido, confiram os seguintes julgados: EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. ARTIGO 185, CTN. ALIENAÇÃO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. BOA FÉ. INOPONÍVEL. TEMA REPETITIVO 290 DO STJ. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. - Na contestação apresentada pela exequente, verifica-se que a União Federal foi intimada em 23/02/2022, manifestando-se em 04/05/2022, desse modo, não se verifica haver sido ultrapassado o prazo legal estabelecido no art. 183, do CPC, considerando a ausência de expediente durante todo o mês de Abril/2022, em decorrência de feriados legais e das diversas suspensões de expediente, devido ao ataque cibernético que tornou indisponíveis os serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região. - O indeferimento da prova testemunhal não causou cerceamento de defesa à apelante na medida em que a prova requerida não teria o condão de provar a regularidade da aquisição uma vez que o único requisito para que se configure a fraude à execução fiscal é a alienação de bens sem a reserva de outros bens ou valores suficientes à total quitação do débito, nos termos do art. 185 do CTN. - O STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema repetitivo nº 290), firmou tese no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", bem como, a inaplicabilidade da Súmula nº 375. - As CDA's indicam que a inscrição dos débitos ocorreu em 24/12/2008 e 06/02/2009, a Certidão de Matricula Imobiliária atesta que embargante adquiriu o imóvel de FUNDIÇÃO CALIFÓRNIA LTDA, em 04/11/2013, que por sua vez o adquiriu de DANIEL CASAGRANDE e FELIPE CASAGRANDE, em 08/07/2010, registro (R. 12), que por sua vez o adquiriu de TEC - STONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP em 04/05/2010, registro (R. 11), que por sua vez adquiriu de CASAGRANDE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, em 01/07/2009, após a inscrição em dívida ativa. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5007944-14.2021.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Intimação via sistema DATA: 05.02.25) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEIS. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE INEXISTENTE. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo jurisprudência consolidada, cabe ao magistrado avaliar o indeferimento de produção probatória, segundo o livre convencimento motivado. Analisado o acervo probatório, concluiu o Juízo pela improcedência do pedido e que eventual prova testemunhal, isoladamente, não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, assim demonstrando que não houve efetivo cerceamento probatório a justificar o acolhimento da pretensão de nulidade. 2. Embora ausente registro do compromisso de venda e compra, tal fato não obsta o direito à defesa da posse, sendo este o conteúdo da jurisprudência firmada na Súmula 84/STJ, cuja observância não implica, porém, reconhecimento, no mérito, da procedência do pedido formulado. 3. A precariedade da prova da própria posse anterior à inscrição em dívida ativa, referente a créditos da execução fiscal ajuizada em 08/05/2014, obsta a decretação da ilegalidade da constrição dos imóveis. A base documental da pretensão foi analiticamente considerada pela sentença, que apontou a falta de formalidades legais mínimas a corroborar a alegação de que foi celebrado o negócio jurídico em data anterior à inscrição em dívida ativa, para efeito de vincular terceiros, como se pretende. 4. Não se trata de documento particular em que a data do negócio jurídico esteja minimamente atestada para produzir efeitos junto a terceiros. Ao contrário, não existe traço algum de publicidade do ato e sequer foram identificados os próprios signatários do documento. Não se pode presumir, portanto, que o título executivo tenha seus efeitos legais próprios afetados por documento particular que, perante terceiros, não prova o essencial quanto a aspecto elementar de sua formação. Não tendo sido registrado o documento e havendo, ainda, dúvida em relação à data do documento particular, prevê a legislação que, perante terceiros, deve ser considerado o dia do registro, da morte de algum signatário, da impossibilidade física que sobreveio a algum signatário, da apresentação em repartição pública ou em juízo, ou do ato ou fato que fixe, de modo certo, a anterioridade da formação do documento (artigo 409, parágrafo único e incisos, CPC). 5. A boa-fé do adquirente em relação à contraparte, em razão do que decorre do contrato, não é discutida, mas sim o efeito que se pretende impor a terceiro, alheio ao negócio jurídico, para, a partir dele, isoladamente e sem formalidade necessária para identificar fato relevante, desconstituir efeitos legais que decorrem da presunção de liquidez e certeza de título executivo e prejudicar situação jurídica da exequente. 6. A demonstração de que o executado possuía outros bens e não era insolvente, quando da alienação, é encargo processual do terceiro embargante, sendo inservível mera alegação como prova da ilegalidade da constrição promovida. 7. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 3% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível n. 5005306-95.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, Intimação via sistema DATA: 29.05.23) Dessa forma, a sentença merece ser mantida. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de um ponto percentual, perfazendo a condenação total em 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC Diante do exposto, NÃO CONHEÇO de parte do recurso, referente à nulidade da arrematação e cobrança da dívida em duplicidade, e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO à apelação. Comunique-se o MM. Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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