Processo nº 0002141-97.2023.8.08.0030
ID: 328019832
Tribunal: TJES
Órgão: Linhares - 1ª Vara Criminal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0002141-97.2023.8.08.0030
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO FRANCISCO MATOS GAMA CURTO
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROC…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002141-97.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAY AGOSTINI LAUDENCIO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO MATOS GAMA CURTO - ES21532 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de RAY AGOSTINI LAUDÊNCIO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, no art. 14 da Lei 10.826/03, no art. 129, caput, do Código Penal, no art. 329, caput, do Código Penal, e no art. 331 do Código Penal. Decisão homologando a prisão flagrancial do réu e convertendo-a em prisão preventiva, às fls. 78/81. A denúncia foi recebida em 09/08/2023, às fls. 95/96. Procuração outorgada pelo réu no ID 35612096. Resposta à acusação no ID 47145441. Audiência de instrução realizada na forma audiovisual (ID 73074018), oportunidade em que o Ministério Público apresentou alegações finais orais. Por fim, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 72287993. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, no art. 14 da Lei 10.826/03, no art. 129, caput, do Código Penal, no art. 329, caput, do Código Penal, e no art. 331 do Código Penal. A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 08/12, o Auto de Apreensão de fls. 26/27, o Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 28, o Laudo da Seção Laboratório de Química Forense de ID 47333624, o Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material de ID 47366971 e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo. Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo da Seção Laboratório de Química Forense de ID 47333624 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha e cocaína. Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado. Com efeito, o acusado RAY AGOSTINI LAUDENCIO, interrogado na esfera policial (fl. 17), exerceu o direito de permanecer em silêncio. Entrementes, ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em mídia), o acusado RAY AGOSTINI LAUDENCIO confessou a prática do tráfico, assumindo a posse das drogas e das munições, e que os entorpecentes eram para o comércio, tendo negado, contudo, que agrediu ou ofendeu os Policiais e/ou resistiu à prisão. Além da confissão, os Policiais Militares, inquiridos durante as investigações (fls. 15/16), prestaram relatos contundentes acerca das imputações, afirmando que, durante patrulhamento, avistaram um indivíduo, com uma pochete, o qual, ao avistar a viatura, tentou entrar em uma residência e ameaçou correr, mas foi abordado e identificado como sendo o acusado RAY AGOSTINI LAUDENCIO, com o qual foram encontrados 01 (um) coldre na cintura, 52 (cinquenta e duas) munições calibre .38, 07 (sete) papelotes de cocaína, 01 (uma) bucha de maconha e R$1.437,00 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais), tendo o denunciado assumido que estava comercializando drogas e que havia deixado a arma com um “parceiro”. Noticiaram, ainda, que, em determinado momento, o acusado RAY AGOSTINI LAUDENCIO tentou evadir, mas foi contido, quando então passou a ofender verbalmente os Policiais, chamando-os de “safados”, “filhos da puta” e “seus merdas”, vindo a resistir e causar lesão em 02 (dois) Militares. Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo (ID 73074018), o Militar CAMPOS prestou relatos em consonância com o depoimento da esfera administrativa, confirmando que apreenderam os materiais na posse do acusado e que este informou que havia deixado a arma com outro indivíduo que estava ao final da rua, bem como que o réu ofendeu verbalmente os Policiais e resistiu à prisão, torcendo o punho do depoente e lesionando também outro Policial. De igual modo, o Policial SILVIO CÂNDIDO PEREIRA, inquirido em Juízo (ID 73074018), também confirmou que a droga e demais materiais foram apreendidos com o acusado. Infere-se, com isso, que os depoimentos supracitados, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia. Dessa forma, as provas produzidas durante a persecução penal demonstraram, de maneira incontroversa, que o acusado RAY AGOSTINI LAUDENCIO trazia consigo, para fins de comercialização, 07 (sete) papelotes de cocaína e 01 (uma) bucha de maconha, incorrendo, com isso, no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Além disso, a instrução criminal demonstrou que o réu ainda possuía arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo que tal conduta se encontrava intimamente ligada ao crime de tráfico de drogas, tendo as munições, inclusive, sido apreendidas na mesma diligência policial. Ademais, o próprio acusado, durante a prisão, confirmou para os Militares que havia deixado a arma com outro indivíduo, o que é corroborado pelas circunstâncias da prisão, em que o acusado foi capturado com um coldre na cintura e na posse de munições. Ou seja, o comércio das substâncias entorpecentes vinha sendo praticado com o aparato do emprego de arma, havendo, in casu, nexo causal entre as condutas, evidenciando que o réu utilizava dos artefatos para assegurar o sucesso da traficância. Dessa forma, a arma apreendida revela pertinência com o crime de tráfico de drogas, configurando, com isso, a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, sendo o caso de afastamento do crime autônomo da Lei 10.826/03, em virtude dos princípios da especialidade e da consunção. Inclusive nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme ementas parcialmente transcritas, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. IV DA LEI DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por meio das provas produzidas nos autos, ficou comprovado que tanto as drogas como as armas foram encontradas num mesmo contexto, donde se conclui que o agente se utilizava do artefato para garantir o sucesso do comércio de entorpecentes. 2.Recurso defensivo parcialmente provido. (TJES; Apl 0097054-13.2010.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 16/08/2017; DJES 25/08/2017) – grifei “[...] 2. Se a utilização da arma de fogo está diretamente ligada ao desenvolvimento do tráfico de drogas, isto é, caso esteja sendo empregada para assegurar o sucesso da distribuição das substâncias entorpecentes por meio de um processo de intimidação difusa e coletiva, revela-se necessário reconhecer esta conduta como a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso IV, parte final, da Lei nº 11.343/06, e não como o crime autônomo previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03, a ser aplicado em concurso material de crimes. [...]” (TJES; Apl 0027055-89.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 02/08/2017; DJES 10/08/2017) – grifei Demais disso, o acervo probatório também demonstrou que o acusado, mediante violência, resistiu à prisão, e, também, desacatou os Policiais Militares, o que configura, respectivamente, os crimes descritos no art. 329, caput, e no art. 331, ambos do Código Penal. Por outro lado, em relação ao crime tipificado no art. 129, caput, do CP, trata-se de infração que se procede mediante representação (art. 88 da Lei 9.099/05), mas as vítimas, Policiais Militares, não ofertaram representação no prazo decadencial de 06 (seis) meses. Na mesma linha, o crime de desobediência não restou comprovado, pois demonstrado que, na realidade, o réu chegou a resistir à prisão, incidindo no art. 329, caput, do CP. Por fim, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que a certidão de antecedentes e as consultas ao EJUD, SIEP e SEEU indicam que o acusado possui duas condenações criminais e respondeu a vários procedimentos por atos infracionais, o que demonstra que vinha se dedicando, há certo tempo, à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante em questão. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, no art. 329, caput, do Código Penal, e no art. 331 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR o réu RAY AGOSTINI LAUDENCIO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, no art. 329, caput, do Código Penal, e no art. 331 do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER o denunciado RAY AGOSTINI LAUDENCIO, quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP; c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RAY AGOSTINI LAUDENCIO, quanto ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em virtude da decadência, nos termos do art. 103, c/c art. 104, inciso IV, ambos do Código Penal. Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que cometeu o crime enquanto estava evadido do sistema prisional, na Execução nº 0010259-72.2017.8.08.0030, em trâmite no SEEU (ID 72531523), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujos fundamentos se aplicam ao caso em questão: “[…] 2. O vetor culpabilidade deve ser valorado negativamente, tendo em vista a apreensão de expressivo material para endolação e pelo fato de o acusado ter praticado o referido delito enquanto cumpria pena em regime aberto em virtude de condenação anterior. Precedentes do STJ. […]” (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0001747-61.2021.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargadora RACHEL DURAO CORREIA LIMA; Data do Julgamento: 15/03/2023) – grifei “[…] 1. A negativação da ‘culpabilidade’ é correta, pois o apelante estava foragido do sistema prisional e voltou a delinquir, sendo preso, mais uma vez, quando praticava o tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06). […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0002219-96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargador HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, haja vista a condenação na Ação Penal n. 0001892-93.2016.8.08.0030, pelo crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 02/08/2017 (ID 72531523). Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga é desfavorável, haja vista que uma das substâncias se tratava de cocaína, isto é, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é inerente ao tipo. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Concorrendo a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão), com a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0009999-75.2016.8.08.0047, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II, do CP, transitada em julgado em 18/09/2019, conforme ID 72531523), promovo a compensação, fixando a pena, de maneira intermediária, em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2. Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que cometeu o crime enquanto estava evadido do sistema prisional, na Execução nº 0010259-72.2017.8.08.0030, em trâmite no SEEU (ID 72531523), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, haja vista a condenação na Ação Penal n. 0001892-93.2016.8.08.0030, pelo crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 02/08/2017 (ID 72531523). Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0009999-75.2016.8.08.0047, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II, do CP, transitada em julgado em 18/09/2019, conforme ID 72531523), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 3. Do crime previsto no art. 331 do Código Penal 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que cometeu o crime enquanto estava evadido do sistema prisional, na Execução nº 0010259-72.2017.8.08.0030, em trâmite no SEEU (ID 72531523), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, haja vista a condenação na Ação Penal n. 0001892-93.2016.8.08.0030, pelo crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 02/08/2017 (ID 72531523). Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0009999-75.2016.8.08.0047, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II, do CP, transitada em julgado em 18/09/2019, conforme ID 72531523), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 4. Da pena definitiva Presente a regra do concurso material, descrita no art. 69, caput, do Código Penal, condeno o réu RAY AGOSTINI LAUDENCIO à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 02 (dois) anos e 10 (dez) dias de detenção e 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que o réu é reincidente, foi condenado à pena de 08 (oito) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): no caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de danos morais coletivos, em relação ao crime de tráfico de drogas, e de danos morais quanto aos Policiais Militares vítimas dos fatos. Nesse contexto, é inegável que a conduta do acusado, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas. Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza. Precedentes STJ. 2. O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3. O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4. Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E. TJES a respeito da questão: “[...] 3. Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4. Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel. Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4. Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des. PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Ademais, também ficou comprovado que o acusado ofendeu verbalmente os Militares, em público, e ainda resistiu à prisão, chegando a lesionar os Policiais, o que é suficiente para configurar danos morais. Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento das quantias de: a) R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral coletivo; b) R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, em favor de cada Policial Militar, sendo eles: PM SILVIO CÂNDIDO PEREIRA, PM HONASSIS BUZATTO, PM FERREIRA e PM CAMPOS, citados no BU 51565215. Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 78/81 e seguintes, que justificasse eventual soltura, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva do réu. Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos, devendo ser ressaltado, ainda, que o regime inicial fechado foi fixado, também, em virtude da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que a presente condenação estará sujeita à unificação das penas com as condenações mencionadas no SEEU, para só após ser averiguado se o acusado terá direito ou não à alteração do regime prisional. Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 35110206626, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013). Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06. Decreto a perda do dinheiro, da pochete e do coldre apreendidos, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que era(m) oriundo(s) do tráfico de drogas e utilizado(s) na atividade ilícita. Ademais, determino a remessa do dinheiro ao FUNAD, após o trânsito em julgado. Das armas, acessórios e munições: em conformidade com o art. 25 da Lei 10.826/03 e Resolução CNJ nº 134/11, encaminhem-se as munições e o coldre apreendidos ao Comando do Exército, para destinação legal. Dos objetos destinados ao acondicionamento e à preparação das drogas: em conformidade com o art. 1º, §1º, da Instrução Conjunta nº 01/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no Diário Oficial de 19/07/2018, determino a imediata destruição do apetrecho destinado ao acondicionamento das drogas, qual seja, a pochete, independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, promovendo-se, em seguida, a retirada do nome do réu da lista de presos provisórios desta Unidade Judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito
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