Processo nº 0001967-06.2018.8.06.0035
ID: 319161515
Tribunal: TJCE
Órgão: 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001967-06.2018.8.06.0035
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0001967-06.2018.8.06.0035 - Apelação Cível. Apelante: Município de …
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0001967-06.2018.8.06.0035 - Apelação Cível. Apelante: Município de Aracati. Apelada: Izabel Cristina Sinastre. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de IZABEL CRISTINA SINASTRE, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID nº 22583220). Em suas razões recursais (ID nº 22583222), o ente municipal sustenta que a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo CNJ viola o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, especialmente no que tange à autonomia dos entes federativos fixar piso de ajuizamento. Aduz que não há que falar em preponderância da Resolução do CNJ sobre uma lei municipal, sob pena de violação frontal ao princípio da separação dos poderes insculpida nos arts. 2º e 60, §4º, da CF. Afirma que não pode ser prejudicado pela demora da citação em razão da morosidade do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ) ou, ainda, dificuldade de localização da parte. Sustenta que realizou várias diligências no sentido de localizar o endereço da executada para viabilizar a sua citação, requerendo, inclusive, a citação editalícia, não havendo que falar em paralisação do processo, sem movimentação útil, por mais de um ano, a justificar a extinção da demanda. Pondera que o Juízo não pode, de ofício, extinguir a execução fiscal de baixo valor sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Salienta a inaplicabilidade da teoria da causa madura ao caso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da ação executiva. Sem contrarrazões. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, urge destacar que, segundo dispõe o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De saída, registro que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 13 de dezembro de 2018, pretende a Fazenda Pública do Município de Aracati a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 2.282,98 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 995,36 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Nesse ínterim, vejo que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que extinguiu a contenda executiva, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Pois bem. De saída, cumpre transcrever as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema de Repercussão Geral nº 1.184), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Oportuno destacar que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Contudo, em atenção ao mencionado Tema de Repercussão Geral, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) [...] Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos pelo baixo valor (tese nº 1), deve observar o quanto disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Este dispositivo, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Na hipótese, verifico que o crédito exequendo era, à época do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na medida em que o valor total somava R$ 2.282,98 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos). Contudo, entendo que a ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano, sem citação da executada ou não localização de bens penhoráveis, não pode ser atribuída ao Município exequente. Explico. Cotejando os fólios, vislumbro que: (i) a ação executiva foi proposta em 13 de dezembro de 2018; (ii) houve a tentativa frustrada de citação da executada por carta em 20 de março de 2019 (ID nº 22583178) e por oficial de justiça em 19 de agosto de 2019 (IDs nºs 22583188 e 22583189); (iii) o exequente, instado a proferir compreensão sobre o insucesso da citação por oficial de justiça e informar endereço atualizado da executada (IDs nºs 22583192 e 22583197), postulou, no dia 25 de agosto de 2021, a realização de consulta aos sistemas de informações cadastrais INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, e a expedição de ofício à ENEEL, CAGECE e Justiça Eleitoral, a fim de identificar endereço em que a demandada possa ser localizada, ou a citação por edital (ID nº 22583200); (iv) em 1º de setembro de 2021, o Juízo de origem deferiu suposto pedido de citação por oficial de justiça (ID nº 22583202); (v) a citação por oficial novamente restara infrutífera, consoante se observa na certidão acostada aos autos em 07 de junho de 2022 (ID nº 22583204); (vi) no dia 08 de novembro de 2022, o Juízo abriu vista dos fólios ao exequente para que este proferisse entendimento sobre a certidão do oficial de justiça (ID nº 22583207); (vii) o demandante, no dia 22 de novembro de 2022, pediu a feitura de pesquisas nos sistemas de informações cadastrais SIEL/INFOSEG ou INFOJUD, ou a realização da citação por edital (ID nº 22583210); (viii) em 29 de julho de 2024, o magistrado de origem, sem proferir compreensão acerca das providências requestadas pelo exequente, intimou-o para apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID nº 22583217). Dentro desse contexto, embora uma análise superficial possa indicar a ausência de movimentação útil da execução fiscal por mais de um ano, o exame detalhado do processo revela que não se pode falar em inércia do apelante, especialmente considerando que a demora atribuída ao próprio Judiciário foi a causa do transcurso do prazo previsto na Resolução, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. A esse respeito, na esteira do entendimento jurisprudencial, a inércia do Judiciário não pode ser atribuída à parte que atuou de forma diligente na tentativa de impulsionar a execução fiscal; trata-se de aplicação analógica do que consta na Súmula nº 106, do STJ, que pode ser extraída igualmente dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO RESP Nº 1.340.553/RS - TEMAS Nº 566 A 571/STJ E INFORMATIVO Nº 635/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. CONDUTA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da insurgência cinge-se em verificar se a morosidade do Poder Judiciário em praticar atos processuais na execução fiscal obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do Estado do Ceará. 2. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional (art. 174), o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, ¿b¿, que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. 3. De acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), o Juízo suspenderá por 01 (um) ano o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Ultrapassado esse período, e não sendo encontrados o executado ou bens de sua propriedade, o Juízo ordenará o arquivamento dos autos, começando, a partir daí, a correr o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo prescricional da dívida executada, o Juízo, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos da previsão contida na norma de regência. 4. Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar ser o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto na legislação tributária, após a suspensão de um ano, que teve início em 19 de dezembro de 2008 e término em 19 de dezembro de 2009. Contudo, o instituto prescricional somente deve ser reconhecido quando evidenciado que a demora na tramitação do processo é atribuída à desídia do exequente, afastando-a nos casos em que a demora decorra da morosidade do poder judiciário. 5. No caso dos autos, o Estado do Ceará, sempre que provocado, manifestou-se nos autos requerendo as diligências necessárias à satisfação do débito exequendo, mostrando-se diligente e ativo. Ao contrário disso, percebe-se que, em várias momentos do processo, o Poder Judiciário procedeu com delonga, exemplo disso fora o extenso lapso temporal (quatro anos) verificado na intimação do exequente para se manifestar sobre o conteúdo da certidão de fl. 18, o que, por si só, configura bem a morosidade referenciada. 6. Ve-se, pois, que a demora na tramitação do processo não pode ser imputada ao ente exequente que, no caso concreto, se mostrou diligente, praticando tempestividade todos os atos necessários à satisfação da dívida executada. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0776363-45.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2. Constatado nos autos que a paralisação do processo não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas de culpa exclusiva do Poder Judiciário, que não apreciou pedido de penhora online, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07257944420228070000 1676903, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. 1- Configura-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece inerte, sem qualquer manifestação, por um período superior a cinco anos. 2 - Restando o processo parado por tempo superior a 5 anos, em decorrência da inércia do Judiciário quanto ao requerimento do exequente, está descartada a hipótese de prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 00265095220068130508, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 20/03/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) (destaca-se). Malgrado os mencionados julgados tratem de prescrição intercorrente, a razão de decidir pode ser aplicada à presente demanda, notadamente quando a não verificação de inércia do exequente impede que a ausência de movimentação do processo seja utilizada em seu desfavor. Pensar de forma diferente permitiria a extinção de todas as execuções fiscais de baixo valor nas quais, por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário, não houvesse citação ou localização de bens penhoráveis após um ano, por ausência de movimentação útil. Portanto, compatibilizando o precedente firmado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.184) e as regras previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, concluo que há interesse de agir in casu, materializado pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 1º, §1º, da retrocitada resolução, para extinção da ação, especialmente a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, haja vista a impossibilidade de atribuir à municipalidade inércia no feito; a revelar o error in procedendo do julgado vergastado. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, alínea "b"1, do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
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