Leandro Teixeira De Oliveira e outros x Instituto De Neurologia De Goiania Ltda e outros
ID: 318888554
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000415-71.2025.5.18.0004
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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LETICIA COSTA SILVA RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000415-71.2025.5.18.0004 AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000415-71.2025.5.18.0004 AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386cda8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado (CLT, art. 852-B). FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, publicada no dia 14 de junho de 2017, com vacatio legis de 120 dias, entrou em vigor no dia 11/11/2017. O art. 14, do CPC, de aplicação subsidiária, dispõe que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, prevê em seu art. 1º que a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, é imediata e, nessa esteira, inclusive, tem decidido majoritariamente o Egrégio TRT da 18ª Região. Destarte, considerando que a Lei 13.467/2017 estava em vigor no momento do ajuizamento desta reclamatória trabalhista, é certo que as regras de direito processual nela estabelecida serão aplicadas. No que se refere à aplicação das normas de direito material, estas serão aplicadas com observância do previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB, ou seja, com base nos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, preservando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, não se aplicam as alterações promovidas nas normas de direito material às relações de emprego extintas antes da vigência da Lei 13.467/2017 em respeito ao direito adquirido do empregado. O art. 912, da CLT, por sua vez, prevê que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região possui vários julgados no sentido de aplicação imediata das normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhista (vide acórdão proferido nos autos da ROT - 0011036-53.2019.5.18.0129, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020). Além disso, não se pode perder de vista que a relação de emprego possui natureza sucessiva que se renova mês a mês, de modo que as alterações legislativas supervenientes se aplicam às prestações pendentes e futuras do contrato de trabalho celebrado anteriormente, no caso de inexistência de regramento em sentido contrário. Deste modo, as normas de direito material são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, ressalvadas as parcelas devidas na forma da legislação anterior até esta data. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE Se verificada a responsabilidade das Reclamadas pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL As Reclamadas arguiram as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal, sob o argumento de o contrato de trabalho foi rescindido em 23/08/2022 e a presente demanda apenas foi ajuizada em 13/03/2025. A perda da exigibilidade judicial de um direito em face do decurso de certo prazo é chamada de prescrição extintiva, cujo instituto busca a preservação da segurança jurídica das relações, evitando que o credor possa, a qualquer tempo, provocar o Poder Judiciário na busca pelo reconhecimento e pela exigibilidade de um direito, o que, além de garantir ao devedor a possibilidade de ser eximir de cumprir uma obrigação prescrita pelo decurso do tempo, diminui o número de processos judiciais e, ainda, permite ao magistrado uma maior efetividade na colheita da prova. A prescrição trabalhista, regulada no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, limita-se a dois anos após o encerramento do vínculo de emprego para o ajuizamento da ação, limitando-se aos últimos cinco anos contados deste termo para se cobrar os direitos decorrentes do contrato de trabalho. No caso vertente, o vínculo entre as partes se iniciou em 01/09/2003 e se extinguiu em 17/11/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado de 87 dias, que integra o contrato de trabalho para todos os fins. Ocorre que o Reclamante juntou aos autos cópia da ATSum 0011822-11.2024.5.18.0004, ajuizada em face das mesmas Reclamadas em 12/11/2024, com identidade de pedidos. Referida ação teve sentença de mérito prolatada em 12/12/2024, com trânsito em julgado em 27/01/2025, circunstância que interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos, nos termos da legislação aplicável. Assim dispõe o art. 202, inciso I e parágrafo único do Código Civil: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Por sua vez, a Súmula nº 268 do TST estabelece que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Dessa forma, a propositura da ação anterior constitui causa interruptiva da prescrição no Direito do Trabalho. Quanto ao momento de reinício da contagem do prazo prescricional bienal, o entendimento consolidado do TST é no sentido de que o prazo se reinicia a partir do último ato processual, ou seja, da data do arquivamento da ação anterior, e não de seu ajuizamento. Nesse sentido os seguintes julgados: “PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. A contagem do prazo prescricional bienal se inicia na data do arquivamento de ação trabalhista anteriormente proposta, ou último ato praticado no processo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR: 2205009720015050004, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 28/11/2007, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/12/2007.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o arquivamento de ação anterior com identidade de pedidos interrompe o prazo da prescrição. Logo, uma vez interrompido o lapso prescricional com o ajuizamento de ação anterior, a contagem do referido prazo tem início a partir do último ato do processo primitivo, in casu, o arquivamento daquela ação. Incidência da Súmula nº 268 do TST. Agravo de instrumento não provido”. (TST - AIRR: 8693620125150054, Relator: Americo Bede Freire, Data de Julgamento: 26/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. Extrai-se da decisão regional que a presente ação, quinta protocolada pela reclamante contra a mesma reclamada, foi proposta em 25/1/2017, fora, portanto, do biênio constitucional, cujo marco inicial se deu com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito da primeira reclamação trabalhista, em 16/5/2014, sendo certo que as segunda, terceira e quarta ações trabalhistas, extintas sem resolução do mérito, não dão azo a nova interrupção da prescrição, a qual, nos termos do artigo 202 do CC, ocorre somente uma vez. De igual modo, não há falar em suspensão do prazo prescricional em virtude do ajuizamento das reclamatórias posteriores à primeira, tal como pretende a recorrente, dada a ausência de previsão legal, descabendo cogitar de ofensa literal ao artigo 199, I, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TST - AIRR: 1001750220175010471, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020). Portanto, entendo que o prazo prescricional permaneceu interrompido desde o ajuizamento da ação anterior em 12/11/2024 até a data do trânsito em julgado em 27/01/2025, uma vez que não fora juntada aos autos a certidão de arquivamento do referido processo. Destarte, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 13/03/2025 - dentro, portanto, do prazo de dois anos do arquivamento da ação anterior, e que há identidade de pedidos, não há se falar em prescrição bienal. De outro lado, considerando que o Autor ajuizou a ação anterior em 12/11/2024, encontra-se prescrito seu direito de exigibilidade dos créditos anteriores a 12/11/2019 (art. 7º, XIX, da Constituição da República). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição bienal e pronuncio a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 12/11/2019, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC). A prescrição aplicável ao FGTS é a quinquenal, conforme recente decisão do E. STF em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 709212) e Súmula 362 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante aduz que foi admitido pela 1ª Reclamada em 01/09/2003, na função de técnico de enfermagem, sendo dispensado sem justa causa em 13/11/2022. Afirma que laborou predominantemente na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como em áreas destinadas ao tratamento de doenças infectocontagiosas, permanecendo exposto a agentes biológicos patogênicos. Aduz que, durante a pandemia, a 1ª Ré abriu uma ala para atendimento de pacientes com COVID, sendo designado para atuar diretamente nesse setor. Postula o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e suas repercussões nas demais parcelas. Em sua defesa, as Reclamadas sustentam que o Autor sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Alegam que o Reclamante não manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Acrescentam que foram entregues todos os EPIs necessários para garantir a sua segurança. Entendem que eventual condenação essa deve ser limitada ao período de 10/03/2020 até 22/04/2022, marco final da emergência nacional do coronavírus. O objetivo do adicional de insalubridade é remunerar a exposição da saúde do empregado a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades ocupacionais. A legislação trabalhista e os diversos entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto preconizam que, para ser considerado como agente insalubre, é necessário que o agente nocivo esteja previsto nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. Além disso, para que o obreiro faça jus ao pagamento do adicional de insalubridade, deverá ser apurada a existência de labor em condições insalubres mediante perícia técnica, que aferirá se o agente está previsto nas NR´s do MTE, o tempo de exposição do empregado, e se houve a eliminação ou neutralização do agente insalubre por meio do uso dos EPI´s adequados. Ao analisar as condições de trabalho do Reclamante, o perito técnico concluiu que: “IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS: IX.1 - BIOLÓGICO: Considerando o levantamento qualitativo/reconhecimento in loco no local de prestação de serviço (Unidade Hospitalar); Considerando as atividades desenvolvidas pela reclamante e confirmadas pelo paradigma; Considerando que o reclamante mantinha contato com paciente com doenças infectocontagiosas de forma habitual e intermitente; Considerando as informações repassadas pelo paradigma; Considerando o anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE; Considerando que todas as afirmações foram verificadas em campo por este perito. Encontramos enquadramento legal para caracterização da exposição a Agente Biológico. X – CONCLUSÃO: Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo concluímos que o reclamante LEANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FAZ jus ao adicional de insalubridade de GRAU MÁXIMO de 40% do salário mínimo, por exposição ao risco biológico, durante o período laboral, ou seja, período em que esteve exposta ao agente. Havendo enquadramento legal para caracterização. Obs.: Conforme consta nos autos através dos contracheques (ID: dd988fe) do reclamante, a reclamada pagou o devido adicional de 40% até o mês 10/2019”. (Id 42c44c5 – destaques no original) As Demandadas impugnaram a conclusão pericial, ao argumento de que se trata de um hospital especializado em neurologia, que recebia apenas de forma eventual pacientes com doenças infectocontagiosas. Alegam, ainda, entre 2021 e 2023, houve a internação de apenas 09 pacientes com Covid-19. Esclarecem, por fim, que o hospital possui um setor específico de controle de infecção para pacientes que apresentem sintomas de doenças infectocontagiosas. As insurgências das Demandadas, no entanto, não merecem prosperar, pois elas não apresentam provas idôneas capazes de desconstituir a robusta fundamentação do laudo pericial. O laudo pericial, ao analisar a função laboral do Autor, evidenciou a sua exposição a agentes insalubres quando laborava em contato com pacientes, inclusive com os pacientes em isolamento e ressaltou que não houve a comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual ao obreiro. O Reclamante em seu depoimento pessoal confirmou que prestava atendimentos na enfermaria e, cerca de uma ou duas vezes por mês, atuava no pronto socorro. Vale ressaltar, ainda, que, ao contrário do alegado pelas Reclamadas, para se caracterizar a exposição permanente não se faz necessária a exposição durante toda a jornada de trabalho, mas sim a exposição habitual e inerente às atividades desempenhadas, como no caso vertente. Ainda que assim não fosse, a Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho em condições insalubres, mesmo que intermitente, não exclui o direito do trabalhador ao respectivo adicional. Quanto ao argumento das Reclamadas sobre a negociação coletiva, verifica-se que a Cláusula Sétima da CCT 2021/2023 estabelece o adicional de 20% somente quando a insalubridade for reconhecida por LTCAT. Não há previsão para casos de reconhecimento judicial por perícia, como ocorreu neste processo. Assim, não se aplica ao presente caso o percentual previsto na norma coletiva. Inexistindo, portanto, elementos que possam infirmar as conclusões periciais, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por incidência do art. 195 da CLT. Assim, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Autor esteve exposto aos agentes insalubres biológicos infectocontagiosos durante a contratualidade, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Os recibos de pagamento juntados aos autos comprovam a quitação do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, e suas repercussões em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%. Em conformidade com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 565.714-SP, em sede de repercussão geral, a base de cálculos do adicional de insalubridade, até que seja editada lei ou haja previsão diversa em norma coletiva, deverá ser o salário-mínimo. O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139, do TST, todavia, por se tratar de salário condição deve ser excluído do período de férias (evitando-se o bis in idem) e nos afastamentos, pois não há contato com o agente insalubre. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante autorizo, desde já, a dedução dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%). HORAS EXTRAS. FOLGAS SUPRIMIDAS. Relata o Demandante que a 1ª Reclamada concedia uma folga extra mensal aos técnicos de enfermagem que se ativavam na escala 12x36. Alega que, sem qualquer justificativa, a 1ª Ré suprimiu a concessão das folgas extras a partir de janeiro de 2022. Postula o pagamento de 12 horas extras mensais, correspondente à folga suprimida, bem como suas repercussões nas demais parcelas. As Demandadas, por sua vez, sustentam que a folga extra era um benefício concedido por mera liberalidade do empregador, não se incorporando ao contrato de trabalho, motivo pelo qual não há irregularidade na sua supressão. Argumentam, ainda, que o contrato de trabalho previu expressamente a possibilidade de troca de dias de trabalho, de forma que poderia conceder folgas extras a seus empregados a seu critério, sem que se incorporassem ao contrato de trabalho. Por se tratar de fato constitutivo de direito, compete ao Reclamante o ônus de comprovar a ocorrência de alteração contratual lesiva. É incontroverso nos autos que a 1ª Reclamada efetivamente concedeu, de forma habitual, uma folga extra mensal ao Reclamante até dezembro de 2021, tendo cessado essa prática a partir de janeiro de 2022. Ao contrário do alegado pelas Reclamadas, as vantagens concedidas por mera liberalidade, de forma habitual pelo empregador, incorporam-se ao contrato de trabalho dos empregados e passam a integrar os respectivos patrimônios jurídicos e não podem ser suprimidas unilateralmente. Assim, a supressão da concessão de folga extra caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho, o que é vedado por lei, conforme prevê o art. 468 da CLT. Vale ressaltar, que esse foi o entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região, na decisão proferida no julgamento do ROT 0010341-78.2022.5.18.0005, de Relatoria do Desembargador Paulo Pimenta, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás em face da 1ª Reclamada, conforme o aresto abaixo: “PARCELA PAGA POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A parcela paga espontaneamente pelo empregador se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado, restando impossibilitada sua supressão, sob pena de alteração contratual lesiva, obstada pelo art. 468 da CLT”. No mesmo sentido, de que a supressão de vantagens pessoais concedidas habitualmente por mera liberalidade pelo empregador constitui alteração contratual lesiva, é o entendimento do Colendo TST, conforme os precedentes abaixo: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. FOLGAS CONCECIDAS NO DIA DE ANIVERSÁRIO DOS SUBSTITUÍDOS. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. POSTERIOR SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual nas hipóteses em que o empregador concede uma vantagem aos empregados, tal condição mais favorável incorpora-se aos contratos de trabalho, não sendo possível a sua supressão unilateral, sob pena de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, foi explícito no sentido de que “O juízo de primeiro grau em sentença deferiu o restabelecimento das folgas nos dias de aniversário para os trabalhadores, tendo em vista que tal vantagem, mesmo que seja mera liberalidade do empregador, incorpora-se ao contrato de trabalho e a sua supressão causa prejuízo aos empregados. Considerando-se que os trabalhadores tiveram que trabalhar em dias que deveriam estar de folga (dia do aniversário), por decorrência lógica, há de se considerar que houve labor extraordinário e, portanto, deve-se pagar as horas laboradas como extras”. 3. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que não teria ocorrido a alteração identificada nas instâncias ordinárias, implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento”. (TST - Ag-AIRR: 00108907220225150102, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) “(...) 2. FOLGA REMUNERADA APÓS A DOBRA DE JORNADA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 51, sinaliza que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". O mencionado verbete traduz expressão máxima das garantias asseguradas nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT, porquanto as normas internas que integraram o contrato de trabalho dos empregados e os seus patrimônios jurídicos não são suscetíveis de alteração lesiva. Nesse sentido, em se tratando de norma mais benéfica que se incorpora ao contrato de trabalho, a alegação da reclamada de que a supressão do benefício ocorreu por falta de amparo em lei ou em norma coletiva não é suficiente para excluir o direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico. Assim, deve ser assegurada aos substituídos a folga remunerada após a dobra de jornada. Agravo conhecido e não provido”. (TST - Ag-AIRR: 10003513820165020252, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2025) No presente caso, a folga extra mensal concedida de forma regular pela 1ª Reclamada aderiu ao patrimônio jurídico do Reclamante, integrando o contrato de trabalho. Sua supressão unilateral, portanto, configura alteração contratual lesiva e, como tal, é vedada. Ressalte-se que a mera previsão contratual de possibilidade de ajustes na jornada não legitima a supressão de vantagem já incorporada ao contrato, ainda que originada por liberalidade do empregador. Logo, o Reclamante se desincumbiu do ônus processual de comprovar a alteração contratual lesiva pela supressão da folga extra mensal. Em razão do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de uma folga extra mensal, correspondente a 12 horas extras mensais, a partir de 01/01/2022, bem como suas repercussões em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Para a apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Divisor 220; b) Para a base de cálculo deverá ser utilizada a evolução salarial do obreiro constante dos contracheques e eventualmente reconhecidas nesta sentença, conforme determina a Súmula 264 do TST, observando-se o disposto no art. 457, §2º, da CLT; c) Deverão ser excluídos os períodos de eventual afastamento superiores a 30 dias, a serem apurados de acordo com os controles de jornada juntados aos autos. INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega que, desde a sua contratação, usufruía de intervalo intrajornada de duas horas diárias, o qual foi reduzido para uma hora a partir de janeiro de 2022. Informa que foram ajuizadas duas ações civis públicas em face da 1ª Reclamada, com determinação judicial para o retorno da concessão de duas horas de intervalo intrajornada, o que não ocorreu. Postula o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada suprimido, a partir de janeiro de 2022. As Demandadas, em sua peça defensiva, alegam que o intervalo intrajornada de duas horas era concedido por mera liberalidade da empresa. Asseveram que é legal a redução do intervalo para uma hora diária, pois observado o limite legal e, ainda, que há previsão contratual para alteração da jornada. É cediço que o art. 71 da CLT prescreve que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Os princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual lesiva têm por finalidade a proteção da dignidade do trabalhador. Nos termos do art. 468 da CLT, a alteração contratual somente é válida quando realizada por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não acarrete prejuízos ao empregado. Assim, por se tratar de fato constitutivo de direito, compete ao Reclamante o ônus de comprovar a ocorrência de alteração contratual lesiva. Em cumprimento ao disposto na Súmula 338, I, do TST e no art. 74, §2º, da CLT, a Reclamada apresentou os controles da jornada de trabalho do obreiro, com assinalação do intervalo intrajornada. Diante dos termos da defesa e da jornada registrada nos cartões de ponto, é incontroversa a redução unilateral do intervalo intrajornada de duas para uma hora diária, sem alteração nos horários de entrada e saída. Portanto, restou incontroversa a redução unilateral do intervalo intrajornada, com manutenção da jornada de trabalho anterior, resultando em aumento efetivo da carga horária diária em uma hora. Nos termos já expostos em capítulos anteriores, vantagens concedidas habitualmente por liberalidade do empregador integram o contrato de trabalho, não podendo ser suprimidas sem prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 468 da CLT. Embora o contrato de trabalho estabeleça a possibilidade de alteração da jornada de trabalho, devem ser observadas as normas benéficas que integram o contrato de trabalho. No caso em apreço, a redução do intervalo de duas para uma hora, sem redução da jornada total, implicou em majoração do tempo de labor, sem qualquer compensação salarial, caracterizando-se como alteração contratual lesiva e redução indireta da remuneração. Nesse mesmo sentido, foi a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 00010341-78.2022.5.18.0005, pela Excelentíssima Juíza Dra. Ceumara de Souza Freitas, confirmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região, a qual peço vênia para transcrevê-la: “O reclamado acostou anexos ao contrato de trabalho dos substituídos, a exemplo daquele de fl. 7325 (ID. fa78c00 - Pág. 1). O §1º da cláusula 6ª estabelece: 'O empregado desde já concorda com possível alteração da jornada de trabalho pactuada no caput [12x36, 07h 19h], inclusive a possibilidade de instituição de escalas especias de compensação e a troca da jornada diurna para noturna, e vice-versa, ou horário misto'. Todavia, a referida previsão, além de nada mencionar a respeito de intervalo intrajornada, possui menor relevância na hipótese, uma vez que a ausência de prejuízo ao empregado, pressuposto constante no art. 468 da CLT, não restou atendida. Ora, é evidente que, numa jornada 12x36, em que anteriormente eram concedidas 02 horas de pausa para descanso e refeição, restavam 10 horas de efetivo labor. A partir do momento em que se reduz o intervalo de duas para uma hora, mantendo-se os mesmos horários de entrada e saída (07h às 19h, por exemplo), há, logicamente, o aumento de 01 hora de trabalho. A majoração de jornada sem o respectivo acréscimo salarial representa redução indireta dos salários e, portanto, prejuízo aos substituídos, o que configura ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estabelecido no citado 468, da CLT, bem como à irredutibilidade salarial, garantida pelo art. 7º, VI, da CF /88. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial deste E. Regional: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/1973. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A majoração da duração mensal do trabalho sem o respectivo acréscimo salarial caracteriza alteração contratual lesiva, conduzindo à diminuição do valor do salário-hora, o que afronta a garantia constitucional da irredutibilidade salarial, assegurada no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Assim, a prescrição aplicável é a parcial, pois decorre de pretensão assegurada por preceito de lei e da Constituição Federal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-10146- 88.2014.5.14.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2019) (TRT18, ROT - 0011640-80.2019.5.18.0010, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, OJC de Análise de Recurso, 12/09/2021) Situação diversa, em que não haveria prejuízo aos empregados, seria se, com a redução do intervalo, os substituídos pudessem terminar a jornada mais cedo, por exemplo às 18h em vez de 19h, o que não ocorreu no presente caso. É certo, pois, que a mudança operada prejudicou os trabalhadores, que passaram a trabalhar 01 hora a mais sem qualquer contraprestação pecuniária, não passando, portanto, pelo crivo do art. 468 da CLT. Cumpre esclarecer que embora inexista lei que obrigue o empregador a conceder as 02 horas de intervalo intrajornada a seus empregados, tratando-se de um benefício oferecido pelo trabalhador, incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, aderindo ao contrato de trabalho, não podendo sofrer alteração prejudicial, por força do art. 468 da CLT, já mencionado acima”. Portanto, o Autor se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a irregularidade da redução do intervalo intrajornada de duas horas, circunstância que resultou em trabalho além da jornada sem correspondente pagamento. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada suprimido, a partir de 01/01/2022, com adicional de 50%, de forma indenizatória. Para a apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada deverá ser observados os seguintes parâmetros: a) Divisor de 220 horas; b) Para a base de cálculo deverá ser utilizada a evolução salarial do obreiro constante dos contracheques e eventualmente reconhecidas nesta sentença, conforme determina a Súmula 264 do TST, observando-se o disposto no art. 457, §2º, da CLT; c) Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados nos controles de jornada. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. O Reclamante alega que a 1ª Reclamada realizava, até dezembro de 2021, o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 5h da manhã, conforme previsto em sua jornada 12x36. Sustenta que, a partir de janeiro de 2022, houve supressão desse pagamento, sem justificativa ou alteração contratual formal. Postula o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas e suas repercussões nas demais parcelas. Em sua contestação, as Reclamadas sustentam que o adicional noturno foi quitado até a rescisão contratual. Por se tratar de fato constitutivo de direito competia ao Autor demonstrar eventuais diferenças do adicional noturno. O empregado que cumpre sua jornada de forma integral ou parcial dentro do horário noturno tem direito ao adicional noturno e à hora ficta noturna. Nos termos do art. 73 da CLT, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. De acordo com o art. 73, §2º da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi incluído o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, que dispõe que na jornada 12x36 serão consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno. Os cartões de ponto juntados aos autos demonstram que, em 2022, o Autor permaneceu laborando na escala 12x36, das 19h às 07h. O Demandante, em sede de impugnação a defesa e aos documentos, demonstrou, por amostragem, a redução no pagamento do adicional noturno a partir de janeiro de 2022, in verbis: “Nesta correnteza de abusos, também deixou de pagar o adicional noturno como sempre vinha fazendo, para amostragem, aponta: Id dd988fe, fls. 25 (pdf) – referencia 11/2020 – pagamento de adicional noturno no valor de R$ 369,09: (...) Id dd988fe, fls. 38 (pdf) – referencia 11/2021 – pagamento de adicional noturno no valor de R$ 391,63: (...) Já à partir de 01/2022, quando começaram todos os abusos passou a pagar: Id dd988fe, fls. 41 (pdf) – referencia 01/2022 – pagamento de adicional noturno no valor de R$ 49,41” Tendo em vista que a jornada de trabalho permaneceu a mesma do ano anterior, concluo que a redução do valor do adicional noturno decorreu da supressão do pagamento das horas prorrogadas a partir das 05h. Aliás, ressalto que as Reclamadas, embora tenham alegado genericamente a regularidade nos pagamentos, não impugnaram especificamente essa alegação, atraindo a aplicação do disposto no art. 341 do CPC. As parcelas pagas por mera liberalidade, de forma habitual pelo empregador, incorporam-se ao contrato de trabalho dos empregados e passam a integrar os respectivos patrimônios jurídicos e não podem ser suprimidas unilateralmente. Logo, se a 1ª Demandada optou por manter o pagamento das horas prorrogadas após a jornada noturna, por um período superior a quatro anos após a vigência da Reforma Trabalhista, o referido direito se incorporou ao patrimônio jurídico do Autor, sendo que a sua supressão configura alteração contratual lesiva. Nessa esteira, de que a supressão das parcelas pagas habitualmente por mera liberalidade do empregador integram o contrato de trabalho, é o entendimento do Colendo TST, in verbis: “(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO POR MERA LIBERALIDADE. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Diante da potencial violação do art. 468 da CLT, merece processamento o recurso de revista (...). III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO POR MERA LIBERALIDADE. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A supressão unilateral do adicional de insalubridade pago por mera liberalidade pelo empregador implica alteração contratual ilícita, na forma do art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (...)”. (TST - RRAg: 10002153120175020050, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) “RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR E DE FORMA HABITUAL. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. A supressão de parcela salarial paga espontaneamente pelo empregador implica violação das normas garantidoras da irredutibilidade salarial (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), do próprio Princípio Protetivo que rege o Direito do Trabalho, bem como em alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT). Isso porque o adicional de insalubridade quitado espontaneamente incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados e, considerando que o pagamento jamais foi vinculado às condições do ambiente laboral, ou seja, nunca dependeu da efetiva presença de agentes insalubres, entende-se que a parcela perdeu sua natureza condicional, convertendo-se em verdadeiro acréscimo salarial. Os substituídos, assim, criaram a expectativa legítima de contar com aquele aumento remuneratório para honrar seus compromissos financeiros. Entende-se, desse modo, que é nula a alteração contratual que culminou na supressão da parcela que já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho dos substituídos. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 75029320115120050, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) Assim, o Reclamante se desincumbiu do ônus probatório, ao demonstrar a supressão do pagamento das horas prorrogadas noturnas a partir de janeiro de 2022, o que constitui alteração contratual prejudicial, vedada pela legislação trabalhista. Pelo exposto, julgo procedente o pedido do Autor para condenar a 1ª Ré ao pagamento das diferenças do adicional noturno, sobre as horas prorrogadas a partir das 05h, a serem apuradas no importe de 20% sobre as verbas de natureza salarial, a partir de 01/01/2022, com repercussões no repouso semanal remunerado, no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Para a apuração do adicional noturno deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Divisor 220; b) Para a base de cálculo deverá ser utilizada a evolução salarial do obreiro constante dos contracheques e eventualmente reconhecidas nesta sentença, conforme determina a Súmula 264 do TST, observando-se o disposto no art. 457, §2º, da CLT; c) Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados nos controles de jornada. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECÊNIO. O Demandante alega que, embora tenha completado dez anos de trabalho na 1ª Reclamada, não recebeu o decênio, motivo pelo qual postula o seu pagamento. As Demandadas, por sua vez, sustentam que o Autor não preencheu os requisitos temporais exigidos para o recebimento da referida verba. Por se tratar de fato constitutivo de direito, compete ao Reclamante o ônus processual de comprovar que preencheu os requisitos para o recebimento do adicional por tempo de serviço. A Convenção Coletiva 2021/2023, com vigência de 01/05/2021 a 30/04/2023, estabelece em sua Cláusula Sexta, que fica assegurado o decênio, a título de adicional por tempo de serviço, no importe de 10% do salário base, para os empregados que tenham dez anos completos e ininterruptos de trabalho na empresa. Estabelece, ainda, que o triênio, o quinquênio e o decênio serão pagos separadamente e não terão efeito cumulativos, devendo ser observado o limite máximo de 10%. O Reclamante foi admitido em 01/09/2003, completando dez anos de serviço em 01/09/2013, preenchendo, portanto, o requisito temporal exigido na norma convencional. Por outro lado, os recibos de pagamento não contemplam a quitação do decênio. Logo, o Autor se desincumbiu do seu encargo probatório, ao demonstrar que cumpriu o tempo de serviço exigido para o recebimento do decênio. Ressalte-se, contudo, que não foram trazidos aos autos instrumentos normativos anteriores a 01/05/2021, capazes de comprovar a existência de cláusula convencional prevendo o pagamento do adicional por tempo de serviço em período anterior. Assim, a parcela é devida apenas a partir de 01/05/2021, marco inicial da vigência da norma coletiva colacionada. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido do Autor para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço (decênio), no importe de 10% do salário base do Reclamante, a partir de 01/05/2021. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO O Autor alega que 1ª Reclamada deixou de recolher o FGTS a partir de fevereiro de 2022, motivo pelo qual postula o recolhimento regular dos depósitos fundiários. As Demandadas refutam as alegações obreiras sustentando que todos os depósitos fundiários foram devidamente realizados. Nos termos da Súmula nº 461 do TST é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do Autor. No caso, o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, juntado pelas Reclamadas, comprova a integralidade dos depósitos devidos, inclusive quanto às verbas rescisórias e à multa compensatória de 40%. Portanto, as Reclamadas comprovaram a regularidade dos depósitos fundiários, desincumbindo-se do ônus que lhes cabia. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de recolhimento do FGTS a partir de fevereiro de 2022. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante alega que sofreu ofensa moral em razão da sonegação de direitos trabalhistas relacionadas a irregularidade nos recolhimentos fundiários, supressão das folgas extras e do intervalo intrajornada, ausência de pagamento do adicional de insalubridade e do adicional noturno sobre as horas prorrogadas. As Reclamadas, contestam o pleito autoral, negando a ocorrência dos fatos ensejadores dos danos morais. O dano moral é entendido como uma ofensa aos bens de ordem imaterial da pessoa, ou seja, aqueles que envolvem a sua honra, imagem, integridade, liberdade, intimidade, saúde (física ou mental), sofrida pela vítima em decorrência um ato ilícito praticado pelo ofensor (CC, art. 186). Outrossim, a prova do dano moral, que nada mais do que a ofensa a valores humanos (direitos da personalidade), por ser identificado por sua imaterialidade, prescinde da prova de sua ocorrência, bastando tão somente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato ilícito e o dano do qual ele tenha sido resultado. Com efeito, a ocorrência do dano moral deve ser investigada em cada caso de maneira pormenorizada, de modo a verificar a existência ou não de abalo no íntimo de cada pessoa. No caso dos autos, embora tenha sido comprovado o direito do Autor a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a supressão indevida da folga extra mensal, de uma hora do intervalo intrajornada e do pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, o Reclamante não demonstrou a ocorrência de prejuízo moral efetivo, tal como situações que revelassem constrangimento público, humilhação ou abalo à sua honra. Em princípio, o não pagamento de verbas trabalhistas, por si só, quando desacompanhado de outros efeitos, não configura ofensa moral. Não se olvida das possíveis dificuldades advindas desse fato, contudo, não se trata de algo a ser presumido. Necessita-se, portanto, de demonstração da efetiva lesão aos bens imateriais. Realmente, o descumprimento das obrigações oriundas do pacto laboral, a princípio, desafia a incidência das disposições legais, havendo, portanto, as ferramentas para coibir o inadimplemento. Nesse particular, a CLT prevê multas para o atraso ou mesmo ausência de quitação, a exemplo de correção monetária e juros. Logo, o ordenamento já dispõe dos meios sancionatórios próprios. Tão somente o não pagamento tempestivo não configura prejuízo extrapatrimonial, pois não houve a efetiva demonstração de ofensa à dignidade. De fato, a lesão à imagem não se funda apenas no descumprimento contratual, devendo ir além, ao ponto de afetar a esfera íntima da pessoa. Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode vir a gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST - RR 14276920125090023, 7ª Turma, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/04/2015)”. “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é no sentido de que o inadimplemento de parcelas trabalhistas ou o atraso no pagamento de verbas rescisórias, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. II. Recurso de revista de que não se conhece”. (TST - RR: 18134820125240002, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, diante do não pagamento das verbas rescisórias e do FGTS e da ausência de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao concluir por devida indenização por dano moral em face do não pagamento das verbas rescisórias e do FGTS e da falta de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não cabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão do mero inadimplemento das verbas rescisórias ou do FGTS, nem mesmo por força da não liberação das guias do seguro-desemprego, quando não demonstrada afetação do patrimônio imaterial do empregado. Reconhecida a transcendência jurídica, procede-se ao exame do agravo de instrumento. O art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)” (TST - AIRR: 110539720155150134, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019) Dessa forma, os descumprimentos contratuais reconhecidos nessa sentença não configuraram dano extrapatrimonial, pois não foi demonstrada a ofensa à dignidade do Reclamante. O Demandante, portanto, não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para responsabilizar o empregador pelos danos morais que alega ter sofrido (Código Civil, art. 927), não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2o dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1TST). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Não há verbas trabalhistas a serem compensadas ou deduzidas com as parcelas reconhecidas nesta decisão, razão por que julgo improcedente o pedido feito pelas Reclamadas, nos termos do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do C. TST. RESPONSABILIDADES. GRUPO ECONÔMICO. A parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade solidária da 1ª e 2ª Reclamadas, ante a formação de grupo econômico. A CLT no seu art. 2º, §2º e 3º, enumera os requisitos necessários para configuração do grupo econômico, in verbis: “§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". A 1ª e 2ª Reclamadas não negaram a existência de grupo econômico, tampouco se defenderam do pedido de responsabilidade solidária, situação que, na forma do art. 341, do CPC, me leva a crer que há existência de grupo econômico entre as Demandadas. Assim, embora as Reclamadas tenham personalidade jurídicas próprias, atuam organizadamente e de forma integrada para alavancar o sucesso do empreendimento no ramo de prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização de imóveis e atividades correlatas. Portanto, restou caracterizado o grupo econômico na medida em que as empresas demandadas se dedicam atividade comercial similar, sob a existência de comando único e que atuam de forma coordenada, reunidas por uma unidade de objetivos, inserindo-se nos requisitos previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Reclamante para reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIÂNICA LTDA e KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A. e assim condená-las de forma solidária a responder pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas impugnaram o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Reclamante, aduzindo que este não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pelas partes reclamadas, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(aos) advogado(s) do Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; mas houve incoerência de alguns argumentos e pedidos; o feito tramitou durante três meses. b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(aos) advogado(s) das Reclamadas no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante três meses. Consoante a Tese 39 firmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 “a procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída”, de modo que a verba honorário devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC, caberá ao (à) advogado (à) da parte Reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado (insalubridade) arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 ao Sr. Wanderley Pereira Coelho que ficarão a cargo das Reclamadas diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, assim passando a disciplinar a correção monetária e os juros: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por LEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em face de INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA e KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos da fundamentação supra DECIDO DECLARAR em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT, REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal; PRONUNCIAR a prescrição do direito do Autor de exigir os créditos anteriores a 12/11/2019, resolvendo o mérito da causa neste particular (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor para condenar a 1ª Reclamada a pagar: a) Diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, e suas repercussões em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%. b) Uma folga extra mensal, correspondente a 12 horas extras mensais, a partir de 01/01/2022, bem como suas repercussões em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. c) Uma hora diária de intervalo intrajornada suprimido, a partir de 01/01/2022, com adicional de 50%, de forma indenizatória. d) Diferenças do adicional noturno, sobre as horas prorrogadas a partir das 05h, a serem apuradas no importe de 20% sobre as verbas de natureza salarial, a partir de 01/01/2022, com repercussões no repouso semanal remunerado, no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. e) Adicional por tempo de serviço (decênio), no importe de 10% do salário base do Reclamante, a partir de 01/05/2021. Julgo procedente o pedido do Reclamante para reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIÂNICA LTDA e KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A. e assim condená-las de forma solidária a responder pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a Reclamada a pagar honorários periciais em R$1.500,00 ao Sr. Wanderley Pereira Coelho e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Condeno o Reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. Cumpra-se. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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