Processo nº 0000883-44.2017.4.01.3602
ID: 293937042
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000883-44.2017.4.01.3602
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONY DE ABREU MUNHOZ
OAB/MT XXXXXX
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JOIFER ALEX CARAFFINI
OAB/MT XXXXXX
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HELIO ANTUNES BRANDAO FILHO
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000883-44.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000883-44.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROLAND TRENTINI e ou…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000883-44.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000883-44.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROLAND TRENTINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO ANTUNES BRANDAO FILHO - MT5934-A, JOIFER ALEX CARAFFINI - MT13909-A e RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000883-44.2017.4.01.3602 Processo Referência: 0000883-44.2017.4.01.3602 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por ROLAND TRENTINI, ADELAIDE APARECIDA HERMES RIBEIRO e CLAUDINEI SINGOLADO e PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e DENILSON DE OLIVEIRA GRACIANO contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus pela prática dos atos descritos no art. 9º, inciso I, art. 10, caput e incisos I e XI e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92. Os réus ROLAND TRENTINI, ADELAIDE APARECIDA e CLAUDINEI SINGOLADO alegaram, em suas razões, que, ao contrário do alegado pelo MPF, a Prefeitura Municipal de Alto Garças/MT não realizou a limpeza da área onde seria executada a obra do miniestádio, mas apenas executaram serviço de terraplanagem. Sustentam a não comprovação da prática de ato ímprobo, bem como que a obra foi integralmente executada, inda que posteriormente, aguardando pagamento da última medição. Ao final, requereram o provimento do recurso, com a declaração de nulidade da sentença apelada, ou, alternativamente, a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos (ID 64677164). Os réus DENILSON GRACIANO e PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL aduziram, em suas razões, que a obra somente foi paralisada em 2013, quando ocorreu a troca da gestão municipal, que rescindiu unilateralmente o contrato anteriormente celebrado. Defenderam que a ré PRODUTIVA executou os serviços de limpeza e remoção de entulhos, além de ter preparado o canteiro de obras para o início de sua execução. Arguiram que foram executados serviços correspondentes ao valor pago pela Prefeitura Municipal, de R$60.226,26, razão pela qual não há como se falar em dano ao erário. Finalmente, requereram “seja provido este recurso para, reformando a sentença, afastar a condenação por ato de improbidade administrativa, porque ausente tanto os atos ímprobos, que não são nem podem ser confundidos como meras irregularidades, quanto a demonstração da conduta dolosa dos apelantes, julgando-se improcedente o pedido inicial, julgando-se, ainda, em ordem principal ou subsidiária, improcedente a condenação em danos morais coletivos” (ID 64676132). Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto por DENILSON GRACIANO e PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL, pois intempestivo. No mérito, requereu a manutenção da sentença apelada (ID 64676158). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da apelação apresentada pelos réus DENILSON GRACIANO e PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL, e pelo parcial provimento do recurso interposto por ROLAND TRENTINI, ADELAIDE APARECIDA e CLAUDINEI SINGOLADO (ID 420891847). Os requeridos DENILSON GRACIANO e PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL, manifestando-se nos autos, requereram o conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 428038162). É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000883-44.2017.4.01.3602 Processo Referência: 0000883-44.2017.4.01.3602 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Inicialmente, passo à análise da alegada intempestividade do recurso interposto por PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e DENÍLSON DE OLIVEIRA GRACIANO, alegada pelo MPF em sua contrarrazões. Conforme print extraído do presente processo, verifica-se que o procurador dos citados apelantes foi intimado eletronicamente da sentença proferida nos autos em 06/05/2020, deixando de registrar ciência expressa em sistema, motivo pelo qual o dies a quo de seu prazo recursal começou a fluir no dia 19/05/2020. Veja-se: Isso porque, o §3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 estabelece que não realizada a consulta eletrônica do teor da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, a intimação será considerada como automaticamente realizada na data do término do prazo, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...). § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Grifei) Logo, iniciado o prazo recursal dos apelantes no dia 19/05/2020, o dies ad quem ocorreu em 08/06/2020, motivo pelo qual o recurso interposto em 10/06/2020 foi protocolado de forma intempestiva. Outrossim, o fato de o PJe ter apresentado indisponibilidade no dia 19/05/2020 (ID 64676133) não permite a prorrogação do prazo recursal como alegam os apelantes. Com efeito, a Portaria PRESI 169 – TRF1 prevê a prorrogação dos prazos, quando estes são fixados em dias, somente quando a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer no dia útil anterior ao término do prazo ou no dia do término do prazo, como determinado por seu art. 5º, inciso I. Confira-se: Art. 5º Os prazos referentes a processos eletrônicos judiciais no 1º e 2º graus serão prorrogados sucessivamente até as 24h do dia útil seguinte ao seu vencimento sempre que ocorrerem indisponibilidades em dias de expediente forense, considerando o calendário forense oficial publicado no Portal Internet da JF1 e o horário de Brasília, nos seguintes termos: I – Para prazos fixados em dias: a) indisponibilidade superior a 180 (cento e oitenta) minutos, ininterruptos ou não, entre 9h e 18h de dia útil anterior ao término do prazo; b) indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, entre 6h e 23h no dia de término do prazo; ou c) indisponibilidade entre 23h e 24h no dia de término do prazo. (Destaquei) Desse modo, uma vez que a indisponibilidade do PJe foi registrada no primeiro dia do prazo recursal do apelante (19/05/2020), não há que falar em prorrogação do prazo para interposição da apelação. Ante tais considerações, não conheço da apelação interposta por PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. E DENÍLSON DE OLIVEIRA GRACIANO, pois intempestiva. Passo, então, ao exame da apelação interposta por ROLAND TRENTINI, ADELAIDE APARECIDA HERMES RIBEIRO e CLAUDINEI SINGOLADO. Segundo informa o Ministério Público Federal em sua petição inicial, o réu ROLAND TRENTINI, ex-prefeito do Município de Alto Garças/MT, teria celebrado com o Ministério dos Esportes, por meio da Caixa Econômica Federal – CEF, o Convênio nº 2628.0263123-26/2008, objetivando a construção de um miniestádio na municipalidade. Realizada tomada de preços, sagrou-se vencedora a empresa PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., representada por DENILSON GRACIANO, que celebrou com a Prefeitura de Alto Garças/MT o Contrato 69/2010, no valor de R$201.910,16, e prazo de vigência de 180 dias. Narra, ainda, que os serviços preparatórios de limpeza do terreno, que constavam no contrato como de responsabilidade da PRODUTIVA, teriam sido executados por maquinário e servidores da própria Prefeitura de Alto Garças/MT, bem como que somente 29,74% da obra foi concluída, tendo sido posteriormente “abandonada”, resultando em dano ao erário no valor de R$60.226,26. Sustenta a responsabilidade do ex-prefeito, ROLAND TRENTIN, da ex-secretária de infraestrutura e obras, ADELAIDE APARECIDA, e do ex-secretário municipal do desporto, CLAUDINEI SINGOLANO, pelo prejuízo aos cofres públicos decorrente da inexecução da obra, enquadrando suas condutas nos arts. 10, inciso I, e 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Destaca, também, a responsabilidade da empresa PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL e de seu representante legal, DENILSON GRACIANO, os quais teriam recebido recursos públicos sem a correspondente contraprestação do serviço contratado, pugnando pela condenação dos réus pela prática da conduta do art. 9º, inciso I, da LIA. A sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, acolheu em parte os pedidos do Ministério Público Federal, condenando os réus ROLAND TRENTINI, ADELAIDE APARECIDA e CLAUDINEI SINGOLANO pela prática do ato ímprobo previsto pelo art. 10, caput e incisos I e XI, e art. 11, caput e inciso I, da LIA. Já a ré PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL teve sua conduta enquadrada no art. 9º, inciso I e art. 11, caput, da LIA. A sentença apelada está assim fundamentada, no essencial (ID 64677148): (...). Feitas essas considerações, pontuo que, segundo alega a parte autora, o ex-Prefeito Roland Trentini cometeu ato de improbidade ao realizar pagamento por serviço de limpeza não prestado pela empresa contratada, o que ocasionou dano ao erário, enriquecimento ilícito da contratada e violação a princípios, além de ter legado aos munícipes uma obra inacabada, em descaso para com o patrimônio público. A ex-Secretária de Infraestrutura e Obras, Sr.ª Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro, confeccionou as planilhas da primeira etapa da obra em desacordo com o serviço realmente prestado, além de ter ordenado a realização da limpeza com maquinário do Município, o que causou enriquecimento ilícito da contratada e violação a princípios, enquanto o ex-Secretário de Desporto, Sr. Claudinei Singolano, atestou a prestação de serviços de limpeza inexistentes, ocasionando dano ao erário, enriquecimento ilícito da contratada e violação a princípios. Por sua vez, na visão do órgão ministerial, a empresa Produtiva Construção Civil Ltda., cujo sócio-administrador é o Sr. Denilson de Oliveira Graciano, foi beneficiada por pagamentos referentes a serviços não realizados, causando dano ao erário, enriquecimento ilícito da parte dela e também violação a princípios. Relativamente ao alegado pagamento em duplicidade (remuneração da empresa contratada por serviços que teriam sido realizados por servidores municipais, com maquinário e combustível públicos), registro que, por ocasião da prolação da decisão de recebimento da inicial, em remissão àquela que decretou a indisponibilidade de bens dos réus, assentou-se a existência de “uma dúvida razoável se os serviços realizados pelos servidores municipais são exatamente aqueles constantes do instrumento contratual firmado com a construtora ré, já que estes últimos podem refletir tão somente a necessidade de uma preparação melhor do terreno, por ocasião do início das obras, notadamente porque sequer há previsão de terraplenagem como serviço preliminar, mas sim de ‘execução de limpeza do terreno c/ retirada de entulhos e queima dos mesmos [sic]’, no tocante ao campo de futebol e aos vestiários (fls. 103/104, vol. I do IC).” Para dirimir tal controvérsia, é preciso lançar mão dos depoimentos das testemunhas que relataram ter lembranças ou conhecimento sobre a questão da limpeza e terraplenagem do terreno, durante a audiência de instrução. Vamos a eles. Luiz dos Anjos Dias: “trabalhou no local; é operador de máquinas, e trabalhou na parte de limpeza e terraplenagem do local, sob as ordens da Prefeitura; as ordens eram dadas por Adelaide para si e para Ademar; não é do conhecimento que seria contratada uma empresa para realizar a obra; sabia que a obra seria um miniestádio; as máquinas e o combustível eram da Prefeitura; nunca foi contratado para prestar serviços pela empresa; o serviço foi só a parte de terraplenagem; a obra não foi concluída, está parada; não se recorda quando a obra começou, apenas que foi em 2012; acha que o serviço de terraplenagem foi feito em 2012 mesmo, não lembra o mês, em época de seca; trabalhou com uma moto niveladora e uma pá carregadeira; não foi usado material algum para realizar a terraplenagem; era uma parte alta e uma baixa, retiraram material da parte alta para colocar na parte baixa; depois da limpeza foi feita uma nivelação; a área ficava ao lado do lixão; a população não jogava lixo na área; anteriormente à obra, a área não tinha nenhuma utilização; não é de seu conhecimento se havia uma pequena construção na área; não havia invasões na área, mas em outra área do bairro, próxima, havia invasões; quando fez o trabalho de limpeza e terraplenagem, havia uma placa no local, indicando a obra que seria construída; não sabe dizer se Roland Trentini tinha conhecimento pleno sobre a realização do serviço que estavam fazendo; o trabalho durou cerca de seis a oito dias; operava a moto niveladora, e Ademar operava a pá carregadeira.” Cléa Maria Barbosa de Souza (contadora do Município de Alto Garças): “tem conhecimento de que nessa obra houve atrasos nos pagamentos; conhece a região onde foram iniciadas as obras; sabe que os moradores já jogavam bola no local, utilizando como ‘campinho’; foi solicitado, antes do projeto de construção do miniestádio, que Adelaide fizesse uma limpeza no local e cercasse, para que as crianças pudessem continuar jogando, porque passava gado e as pessoas também jogavam lixo na área; foi acompanhada da Adelaide e mais uma pessoa para fazer medição linear da área, mas foram recebidas por populares munidos de facas, que impediram os trabalhos, porque acreditavam que, com a construção da cerca, ‘entrariam mais’ no terreno deles, porque havia casas construídas na Avenida XV de Novembro; houve outras ameaças; esses fatos ocorreram antes da assinatura do convênio (2008); entre 2007 e 2008 eram realizadas limpezas periódicas no local, porque no período chuvoso crescia muito mato, e as pessoas jogavam muito lixo; a área utilizada como campo já era plana, porque as pessoas jogavam bola lá; recorda-se de que havia previsão na planilha para serviço de limpeza, mas, em relação a serviço de terraplenagem, crê que não era necessário; houve rescisão contratual no mandato do prefeito posterior; lembra-se que houve a questão de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e também problemas com a SEMA por causa de erosão.” João Rosa Filho: “era vereador na época, e sempre passava pela obra e via a placa com valores, etc.; na primeira medição, estranhou o valor pago de 17.000 ou 19.000 reais a uma empresa de Rondonópolis, pela limpeza e terraplenagem, pois os serviços foram feitos pela Prefeitura de Alto Garças; Adelaide na época dos fatos era secretária de obras, e Claudinei era secretário de esportes; os funcionários da Prefeitura que fizeram os serviços de limpeza e terraplenagem eram subordinados a Adelaide; não houve nenhuma explicação oficial por parte de Roland sobre a paralisação das obras; como era vereador, viu as máquinas trabalhando, e viu que quem fazia os serviços eram Luiz e Ademar; a terra utilizada era a própria terra vermelha do local; não sabe precisar quando a obra começou, mas sabe que a terraplenagem foi feita em 2012; não sabe precisar quanto tempo a obra ficou parada na gestão de Roland e na posterior; não tem conhecimento se a Prefeitura rescindiu o contrato com a empresa; o pessoal também joga lixo na área, além do lixão; sempre tem maquinário no local para ‘tampar’ o lixo com a terra.” A análise conjunta dos relatos das testemunhas, acima minudenciados, evidencia que, de fato, servidores municipais foram incumbidos, por ordem direta da então Secretária de Infraestrutura e Obras, Sr.ª Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro, de realizar serviços de limpeza e terraplenagem do local onde seria executada a obra de construção do miniestádio. As declarações prestadas em juízo estão em consonância com aquelas colhidas extrajudicialmente pelo Ministério Público Estadual, quando da oitiva de Ademar de Souza Moraes, no sentido de que (i) foi realizado o serviço de terraplenagem, sendo que um amigo (Luiz – operador) operava uma moto niveladora e o declarante a referida pá carregadeira”; (ii) “a Secretária de Obras, Sra. Adelaide, quem [sic] ordenou os serviços, sendo que a data não se recorda. Que acredita ter uns 4 (quatro) anos, porém a data exata não se recorda; (iii) os maquinários utilizados foram todos do Município” (...); (iv) em relação ao combustível, as máquinas saíam abastecidas do pátio de Prefeitura, sendo do município. Acredita que foram uns 15 dias de serviço”; (...) “o declarante e o Sr. Luiz trabalhavam juntos nesta obra, sendo que fizeram primeiro a limpeza e, depois, a terraplenagem. Na limpeza que foi utilizados [sic] os caminhões, sendo depois realizada terraplenagem com auxílio do Sr. Luiz.”. Também é possível extrair da prova testemunhal judicial que os trabalhos foram executados no período em que já havia sido emitida a ordem de serviço para início das obras, expedida em 24 de maio de 2010, com “caráter legal e imediato de modo que a lei, o interesse público e o Edital de Tomada de Preços n.º 01/2010 sejam efetivamente cumpridos” (anexo II, volume I do IC), porquanto os depoimentos de Luiz dos Anjos Dias e João Rosa Filho são uníssonos no sentido de que a limpeza e a terraplenagem ocorreram em 2012. Analisando detidamente o Memorial Descritivo do Campo de Futebol, elaborado pela pessoa jurídica PLANEJE – MT Engenharia e Consultoria (págs. 23/30 (id. 164486908), verifica-se, na descrição dos serviços preliminares, que “deverá ser executada a limpeza geral do terreno com retirada dos entulhos, oferecendo área totalmente livre para construção, armazenamento de materiais, circulação de veículos, equipamentos e pessoas.” No item 2.0 (Movimento de Terra), descreve-se a necessidade de “reaterro de valas c/ o próprio material escavado incluindo serviços de apiloamento”, descrição esta que guarda relação com o depoimento da testemunha Luiz dos Anjos Dias, servidor do Município de Alto Garças que informou ter trabalhado “com uma moto niveladora e uma pá carregadeira”, bem assim não ter sido usado “material algum para realizar a terraplenagem; era uma parte alta e uma baixa, retiraram material da parte alta para colocar na parte baixa; depois da limpeza foi feita uma nivelação”. No orçamento apresentado no bojo da Tomada de Preços n.º 001/2010, a Produtiva Construção Civil Ltda. estimou o custo do serviço de limpeza em R$ 8.339,76 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), e os serviços de reaterro de valas com próprio material escavado e de apiloamento, em R$ 2.409,79 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e nove centavos), consoante planilha de p. 41 (id. 164486908). A execução dos serviços preliminares de “limpeza do terreno c/ retirada dos entulhos e queima dos mesmos (sic)”, e a realização de “reaterro de valas c/ o próprio material escavado incluindo serviços de apiloamento”, foram atestadas por Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro na planilha orçamentária da 1ª medição, datada de 26.03.2012, como tendo sido feitas pela empresa Produtiva Construção Civil Ltda. (págs. 46/49 – id. 164486907). Em seguida, o ex-Prefeito Roland Trentini solicitou à gerente da Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício CIRC. N.º 005/2012/SOF, de 29.03.2012, “o débito na conta n.º 000000000647078-2, para repasse através de TED à EMPRESA PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ N.º 075475020001-86, com valor de R$ 60.226,26 (Sessenta mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), de acordo com a Nota Fiscal n.º 00002, referente à 1ª medição do Contrato n.º 69/2010 "CONSTRUÇÃO DE MINI ESTADIO", creditando na Agência do Banco do Brasil n.° 2186-5 e conta 13736-7” (p. 42 – id. 164486907). O Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE), fruto de inspeção efetuada em 01.02.2012, e elaborado pelo profissional credenciado à CEF Altair Medeiros (págs. 07/09 – id. 164486911), o qual foi ouvido como testemunha nos autos, oportunidade em que confirmou ter vistoriado a obra in loco, atesta como executados 88,80% dos serviços preliminares, estimados em R$ 30.813,31 (trinta mil, oitocentos e treze reais e trinta e um centavos), de um total de R$ 34.701,43 (trinta e quatro mil, setecentos e um reais e quarenta e três centavos). Embora não haja comprovação suficiente de que os serviços de movimento de terra a que fazem referência as planilhas orçamentárias e de medição, bem assim o Memorial Descritivo do Campo de Futebol, todos coligidos ao feito, sejam exatamente aqueles descritos pelo servidores municipais como a terraplenagem que executaram no local, restou indene de dúvidas que os serviços de limpeza, previstos como obrigação contratual da pessoa jurídica ré, foram, em verdade, realizados às expensas do ente municipal, que neles empregou sua mão-de-obra, seu maquinário e seus insumos, o que torna indevida a remuneração, a tal título, percebida pela empresa Produtiva Construção Civil Ltda. Logo, tenho por suficientemente caracterizado o prejuízo aos cofres públicos, representado pelo valor de R$ 8.339,76 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos). Dito isso, repise-se que o enquadramento nas condutas previstas no art. 10 da LIA prescinde da verificação de dolo, mas demanda que se evidencie, além da existência do dano, a ocorrência de culpa grave, esta entendida como “a ausência de previsão de um evento que o seria por qualquer homem normal”, consubstanciando-se “na não previsibilidade do evento que o seria pelos homens diligentes e responsáveis, qualidade esta indissociável dos gestores da coisa pública”.[4] No caso dos autos, restou sobejamente caracterizado que os réus, servidores públicos, negligenciaram severamente seus deveres, ao atestar a realização de serviços pela empresa contratada, quando estes foram executados às expensas dos cofres municipais, com utilização de quadro funcional próprio do Município, mediante o emprego de recursos dissociados da contrapartida já prevista no instrumento de repasse n.º 2628.0263123-26/2008/Ministério do Esporte/CAIXA, consoante demonstram o Relatório de Medição firmado por Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro, já citado anteriormente, o atesto aposto na Nota Fiscal Eletrônica por Claudinei Singolano em 29.03.2012 (p. 22 – id. 164486915), e a solicitação de pagamento efetuada por Roland Trentini, também já referenciada em linhas passadas. O flagrante prejuízo aos cofres públicos é evento danoso que não poderia escapar à percepção de agentes públicos probos e diligentes no cumprimento de suas atribuições, sobretudo, mas não somente, no que tange à conduta de Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro, a qual, mesmo tendo dado a ordem direta para que os servidores municipais efetuassem os serviços de limpeza, atestou posteriormente que eles foram realizados pela pessoa jurídica ré. Nesse cenário, tenho por fartamente demonstrada a prática, por Roland Trentini, Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro e Claudinei Singolano, da conduta tipificada no art. 10, I da Lei n.º 8.429/92. No tocante às imputações relacionadas a enriquecimento ilícito (art. 9º, I/LIA - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei), tenho por induvidoso que a empresa Produtiva Construção Civil Ltda. foi destinatária de vantagem pecuniária indevida, atinente à remuneração pela limpeza do terreno, cujo pagamento está comprovado pelo extrato bancário de p. 40 (id. 164486907). A par disso, a promovida em questão não logrou demonstrar que efetivamente prestou o serviço de limpeza do local destinado à construção da obra. Ao contrário, o acervo probatório evidenciou que os servidores municipais foram os responsáveis pela consecução de tal obrigação da empresa contratada, sem qualquer participação desta. Logo, ao receber, de forma consciente e deliberada, pagamento por serviços que sabidamente não executou, é patente a intenção de incorporar indevidamente ao seu patrimônio a verba pública em questão, como de fato incorporou. Configurado está, nessa linha de ideias, o elemento volitivo exigido para o sancionamento daqueles que se enriquecem ilicitamente em detrimento do erário. Plenamente caracterizada, pois, a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no art. 9º, I da Lei n.º 8.429/92, por Produtiva Construção Civil Ltda. Quanto à violação aos princípios elencados no art. 11 da LIA, a jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico, considerando bastante o dolo genérico, conforme decidiu a 1ª Seção do STJ no EREsp 654.721/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJe de 01.09.2010. “O dolo genérico está na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas.”[5] Nesse cenário, é flagrante que as atitudes do ex-Prefeito, da ex-Secretária de Infraestrutura e Obras e do ex-Secretário de Desporto e Lazer, na condução e acompanhamento dos serviços que eram contratualmente afetos à empresa Produtiva Construção Civil Ltda. – aqui especificamente aqueles relacionados à limpeza do terreno destinado à construção do miniestádio –, ao atestarem e viabilizarem o pagamento por serviços não prestados, anuíram com o resultado danoso aos cofres públicos, o que torna indiscutível a presença do elemento subjetivo (dolo), indispensável à perfectibilização do comportamento ímprobo, em clara violação às regras insculpidas no art. 11, caput e inciso I da Lei n.º 8.429/92, notadamente a honestidade e, ao fim e ao cabo, a moralidade administrativa. Do mesmo modo, ao perceber vantagem pecuniária por serviços não prestados, a empresa Produtiva Construção Civil Ltda., por intermédio de seu representante legal, Sr. Denilson de Oliveira Graciano, negligenciou conscientemente o dever de resguardo e preservação da coisa pública, de responsabilidade de todos, vez que o vilipêndio de recursos destinados a obras públicas ultrapassa os efeitos daninhos do enriquecimento ilícito, para atingir interesses da sociedade atinentes à fruição de serviços públicos de qualidade, aí incluído o direito constitucional ao lazer. Assim como os agentes públicos, o agente particular, no caso a empresa incumbida de erigir a obra, presentada por seu sócio-administrador, tem dever de honestidade e de lealdade às instituições, das quais pôs o empreendimento negocial a serviço, ao voluntariamente participar do procedimento licitatório. Via de consequência, ao incorporar ilegalmente a verba pública a seu patrimônio, de forma consciente, Produtiva Construção Civil Ltda., presentada por Denilson de Oliveira Graciano, também conscientemente, atentou contra os princípios norteadores da Administração Pública, enquadrando-se, portanto, na conduta descrita no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. Noutro tópico, afirma o parquet federal que “o dano ao erário não se resume aos valores pagos indevidamente à empresa, mas sim a todo o recurso gasto pelo ex-prefeito ROLAND TRENTINI, visto que o miniestádio encontra-se completamente abandonado, com perda do que foi empregado, tendo inclusive se tornado um matagal (fls. 166 e seguintes), ofendendo o erário e a municipalidade. Portanto, o ex-prefeito e sua equipe afeta ao tema (aqui processada), bem como a empresa contratada, não procuraram dar continuidade às obras ou sequer minimizar o abandono completo do miniestádio.” Acrescenta ainda o MPF que “o elo de pessoas e empresa aqui descritos, agindo em conjunto, não claudicaram em lesar o erário, em gerar enriquecimento ilícito e em ofender os valores da boa administração. Ao final, para coroar as condutas reprováveis, deixaram a obra em abandono total, minando o senso cívico dos cidadãos e gerando desesperança na população, que anseia por seriedade de qualquer pessoa que manuseie o dinheiro público.” Por primeiro, consoante apontado na decisão de recebimento da inicial, verifica-se da Cláusula Quarta, Subitens 4.1, 4.2 e 4.3 do instrumento contratual em estudo (fls. 601/609), firmado em 24.05.2010, que ‘A CONTRATADA observará o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data do recebimento da “ordem de serviços” para execução da obra, promovendo, então, sua entrega em perfeitas condições de imediato uso’; que ‘Só se admitirá a prorrogação de prazos quando houver impedimentos que paralisem ou restrinjam o normal andamento da obra decorrentes de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pela CONTRATANTE’; e por fim que ‘Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento, enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito dez dias antes de findar o prazo original, em ambos os casos com justificação circunstanciada.’ A Ordem de Serviço foi recebida pela empresa ré na mesma data em que expedida, a saber, 24.05.2010 (fl. 1.221), de sorte que o prazo para conclusão dos trabalhos se encerrou em novembro de 2010. Conquanto não conste do caderno processual qualquer observância, pela ré Produtiva Construção Civil Ltda., ou mesmo pelo então gestor municipal e demais agentes públicos diretamente envolvidos (ex-Secretária de Obras e ex-Secretário de Desporto e Lazer), quanto às formalidades previstas no ajuste para os casos de prorrogação de prazos (v.g. ocorrência de fatos alheios à vontade da contratada, reconhecidos e atestados pela contratante), o Termo Aditivo n.º 005/2012 foi publicado em 28.12.2012, dando conta da prorrogação do prazo “por mais 06 (seis) meses, contados a partir de 31.12.2012 até 30.06.2013”. Na decisão de págs. 1.787/1.794, assentou-se que, à “míngua de qualquer demonstração, por ora, de outros aditivos que tenham sido firmados para alongar a vigência do ajuste, a partir do esgotamento do interregno original (novembro de 2010) – com obediência aos critérios definidos no contrato – forçoso concluir pela invalidade do conteúdo do Termo Aditivo n.º 005/2012, porquanto expedido quando há muito a avença já se encontrava extinta por decurso temporal.” Para contrapor esta constatação, a defesa de Roland Trentini, Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro e Claudinei Singolano fez juntar os Termos Aditivos de n.º 001 a 004 (fls. 1.852/1.861). O estudo dos aditivos em referência revela que eles tiveram por motivação a seguinte assertiva, verbis: “A Administração Municipal se sentiu na obrigação de promover a prorrogação do prazo do Contrato em epígrafe, por razões econômicas e financeiras, visto que com o advento da prorrogação a vantagem será da Administração Pública, uma vez que os serviços oferecidos pela CONTRATADA são de boa qualidade e têm atendido a contento as necessidades da CONTRATANTE”, à exceção do Termo n.º 003/2011, cuja justificativa não consta dos autos, vez que coligida apenas a cópia do extrato publicado no Diário Oficial. (...). A simples leitura do dispositivo normativo acima transcrito evidencia que a motivação lançada nos aditivos, eminentemente abstrata, não se subsome aos ditames legais. Demais disso, como já apontado anteriormente, não consta dos autos a apresentação de justificativa por escrito, tendente a subsidiar as sucessivas prorrogações. É importante ressaltar, inclusive, que a juntada dos termos aditivos não elude a constatação de invalidade do conteúdo do Termo Aditivo n.º 005/2012, eis que as sucessivas prorrogações, afora a ausência de justificativa legítima para serem firmadas, não observaram a limitação de vigência dos contratos administrativos à vigência do respectivo crédito orçamentário, na forma prevista no art. 57 da Lei n.º 8.666/93. Os créditos orçamentários iniciam-se em 1º de janeiro e terminam em 31 de dezembro, de sorte que, em geral, os contratos regidos pelo diploma legal acima referenciado possuem duração constrita a tal período, valendo mencionar que o art. 34 da Lei n.º 4.320/64 prescreve que o exercício financeiro coincide com o ano civil. As exceções estão adstritas aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, e ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, além das hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da Lei n.º 8.666/93 (art. 57, I a IV), nas quais o instrumento contratual em estudo igualmente não se enquadra. Isso posto, é imperioso frisar que a ordem de serviço foi emitida em 24.05.2010, e o prazo previsto como suficiente à conclusão dos trabalhos era de 180 (cento e oitenta) dias. Nada obstante, as medições coligidas ao caderno processual datam todas do ano de 2012, e a empresa vencedora da licitação restringe-se a afirmar, na peça contestatória, que, “a rigor, a paralisação das obras decorreu, a priori, de aspectos alheios ao controle e vontade das partes contratantes, como a falta de grama na região, o que autorizou as prorrogações do prazo para entrega/conclusão da obra. A contestante inclusive preparou todo o terreno do campo, que ficou todo gabaritado, adquiriu os drenos, que atualmente se encontram depositados em dependência da Prefeitura Municipal de Alto Garças, MT.” Inexiste a mínima comprovação dessas afirmações no bojo dos autos. Os demais réus, de seu turno, pretendem apenas transferir a responsabilidade para as gestões posteriores, que não teriam dado andamento aos trabalhos, e à própria empresa contratada, a qual seria “responsável técnica pela execução e guarda da obra, e também pela manutenção das instalações”, sem oferecer qualquer motivação fática para as dilações de conclusão da obra, cuja entrega não se verificou até os dias atuais. Durante a colheita dos depoimentos das testemunhas, houve perguntas dirigidas a elas, pelos causídicos incumbidos da representação judicial dos réus, tendentes a averiguar a ocorrência de atrasos nos pagamentos parciais, a cargo da CEF. Entretanto, as defesas escritas não trouxeram tal tese, e ela igualmente não chegou a exsurgir de forma robusta da prova testemunhal, porquanto os declarantes ofertaram somente ilações sobre a burocracia da CEF na liberação dos pagamentos, e sobre reclamações informais da empresa a esse respeito, as quais sequer foram trazidas ao conhecimento do juízo nas oportunidades em que a pessoa jurídica ré falou nos autos. Sobre o tema, confiram-se alguns trechos de depoimentos: Carlos Eduardo Zanchet Girardello: “participou da realização da obra apenas em âmbito jurídico, não visitou a obra ou fez vistorias; lembra-se que a obra, como envolvia a CEF, tinha uma dinâmica mais truncada, com trâmites mais demorados; a obra e os pagamentos atrasaram, e na época acha que o dono da empresa procurou informalmente a administração para pedir orientações de como proceder no aspecto financeiro; depois da licitação, na execução do contrato, já não há mais participação do departamento jurídico; houve uma sondagem de sua opinião como procurador, relacionada ao equilíbrio financeiro do contrato; mas havia dois problemas, primeiro porque tudo precisa ter anuência da CEF, que é muito burocrática, e segundo porque a obra não estava concluída; a empresa alegava que estava sofrendo com os atrasos da CEF em efetuar os pagamentos; pela experiência que teve trabalhando com Roland Trentini, crê que ele jamais aceitaria que houvesse pagamentos por serviços não efetuados; não teve conhecimento, no exercício do cargo, de que a Prefeitura tivesse executado serviços que eram de responsabilidade da empresa contratada.” Cléa Maria Barbosa de Souza: “por mais que o dinheiro esteja na conta, a Prefeitura não tem autonomia para efetuar pagamentos, sem que a CEF tenha analisado as medições; tem conhecimento de que nessa obra houve atrasos nos pagamentos; (...)houve rescisão contratual no mandato do prefeito posterior; lembra-se que houve a questão de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e também problemas com a SEMA por causa de erosão.” Otoamérico da Luz Muniz: “recorda-se da fiscalização que fez no local em 16.04.2012, pela CEF; lembra-se que fez alusão ao ginásio de esportes, sobre o aspecto de deterioração e abandono da obra; viu a preparação do local onde seria o miniestádio, tinha sido feito apenas o movimento de terra; sua empresa é credenciada à CEF para fazer fiscalizações; tudo o que está escrito no relatório foi visualizado pessoalmente; não sabe se o convênio era desmembrado entre o miniestádio e o ginásio de esportes; normalmente quando vai fazer vistoria, são informados antes os percentuais que foram atestados no relatório anterior, e ao final do relatório, coloca o acumulado dos serviços; não pode fazer peso sobre o trabalho de colegas anteriores; quanto aos pagamentos, a Prefeitura prepara um boletim de medição, dirige-se à CEF e solicita que seja a medição, e a CEF escala o profissional que prestará o serviço específico daquela medição, para aferir in loco os serviços indicados, gerando o RAE, que é entregue à CEF; o fiscal tem prazo de três dias úteis para efetuar a medição e entregar o relatório, contados do recebimento da ordem de serviço; o transcurso do prazo de seis meses entre a solicitação da Prefeitura para realização da medição, e a efetiva ocorrência, pode até levar a quebra de contrato, pois a empresa não teria condições de aguardar seis meses para receber o pagamento por serviços executados (opinião da testemunha, sobre caso hipotético).” A Lei n.º 8.666/93, em seu art. 78, XV, elenca como motivo para a rescisão contratual “o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação”. Embora o ordenamento jurídico ofereça alternativas aos contratados, para casos de inadimplemento injustificado da Administração quanto a obrigações pecuniárias, capaz de inviabilizar a continuidade da execução contratual, não há comprovação documental de que a empresa Produtiva Construção Civil Ltda. tenha formalizado requerimento de suspensão dos trabalhos, sob o fundamento de atraso nos pagamentos por medições parciais. Demais disso, a prova testemunhal produzida em juízo conduz à conclusão de que, caso tal insurgência tenha partido da empresa contratada, a insatisfação ficou apenas no campo de reclamações extraoficiais, especialmente durante a vigência do mandato de Roland Trentini, época em que Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro e Claudinei Singolano exerciam o cargo de Secretária de Infraestrutura e Obras e Secretário de Desporto e Lazer, respectivamente. Sob esse contexto, permanecem hígidas as constatações procedidas por ocasião do recebimento da inicial, no sentido de que, “ainda que se pudesse dizer que os trabalhos foram realizados em conformidade com o quanto atestado pela ex-Secretária de Obras e pelo ex-Secretário de Desporto e Lazer, ora réus (planilhas de fls. 27/32, carimbo em nota fiscal de fl. 11), tornando regular, à época, o pagamento da soma de R$ 60.226,26 (sessenta mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), por ordem do ex-Prefeito Roland Trentini (OFÍCIO CIRC N.º 005/2012/SOF, de 29 de março de 2012), o fato é que a obra foi paralisada por iniciativa da empresa contratada (Ofícios n.º 46/2013 e n.º 076/2013 – anexo II, vol I do IC, sem numeração de página), sem oferecimento de justificativa, o que resultou na rescisão contratual operada somente na gestão posterior (Termo de Rescisão Contratual n.º 05/2013, publicado no Diário Oficial de Mato Grosso n.º 1798, de 03.09.2013, com retificação publicada no DO n.º 1846, de 08.11.2013 – anexo II, vol. I do IC, sem numeração de página).” Assim, conforme assentado no decisum supramencionado, a destinação da verba utilizada como contraprestação financeira pela realização da primeira etapa do empreendimento deixou de ser lícita, sobretudo porque a interrupção dos trabalhos por parte da empresa Produtiva Construção Civil Ltda. – sem justificativa legítima –, aliada à inércia dos administradores públicos responsáveis pela consecução do miniestádio (ex-Prefeito, ex-Secretária de Infraestrutura e Obras e ex-Secretário de Desporto e Lazer), os quais não tomaram qualquer providência para a retomada das obras, ou mesmo para responsabilização da construtora inadimplente, ocasionou a deterioração das estruturas até então erigidas, conforme detectado em vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal. Deveras, a empresa pública referenciada, por meio do Relatório de Acompanhamento – ERA Setor Público, juntado às fls. 901/902 do Anexo I, Vol. V do IC, atestou expressamente: “OBRA ABANDONADA APRESENTANDO DETERIORAÇÃO EM COBERTURA, ESQUADRIAS, REVESTIMENTO DE PAREDES E CALÇADAS (ocorrência de abatimento de aterros e fissura de paredes) NOS VESTIÁRIOS. OS GABARITOS DE LOCAÇÃO DO CAMPO DE FUTEBOL NÃO EXISTEM MAIS. NECESSÁRIO [sic] UMA LIMPEZA GERAL.” Corroborando as constatações da CEF, os registros fotográficos produzidos pelo órgão ministerial do Mato Grosso, em vistoria in loco realizada na data de 21.02.2017, espelham a situação de completo abandono e deterioração da área (fls. 167/173, Vol. I do IC), denotando absoluto descaso com a comunidade local, que acabou privada não somente dos recursos malbaratados, mas também da melhoria na qualidade de vida que lhe proporcionaria a área de lazer, em vão anunciada pela gestão municipal. Portanto, o aprofundamento do acervo probatório veio a confirmar, neste momento de cognição exauriente, que o investimento público destinado ao empreendimento foi desperdiçado, pois o cenário delineado nos autos revela que nada, ou praticamente nada, poderá ser aproveitado pela Administração Pública, em caso de retomada das obras para a efetiva entrega do estádio de futebol à população de Alto Garças/MT. É imperioso destacar que o Relatório de Execução Físico-Financeira, elaborado em 18.01.2013 – ou seja, dezoito dias após o encerramento do mandato de Roland Trentini –, firmado pelo Prefeito sucessor Cezalpino Mendes Teixeira Junior e pelo então Secretário de Obras Luis Roberto Zago – aponta que apenas 29,74% da obra havia sido executada até então, conquanto a ordem de serviço para início dos trabalhos tenha sido emitida ainda no ano de 2010 (p. 20 – id. 164486915). O percentual apurado é consistente com aqueles apontados nos Relatórios de Acompanhamento de Engenharia de 02.02.2012 (29,83%) e de 24.04.2012 (29,74%), este apontando involução da obra, confeccionados pelos fiscais da Caixa Econômica Federal (págs. 07/09 – id. 164486911, e 14/15 – id. 164486907), sendo certo que a primeira vistoria atestou a paralisação, e a segunda detectou o abandono da obra. Por meio do Ofício n.º 24/2019/MC/SEESP/SNEAR/DIE, de 08.03.2019 (págs. 03/05 – id. 164524348), o Departamento de Infraestrutura de Esporte do Ministério da Cidadania apresentou histórico atualizado a propósito do Contrato de Repasse n.º 263123-26/2008, elaborado pela Caixa Econômica Federal (Ofício n.º 0140/2019/GEGOP), com o seguinte teor, litteris: “(...) 1. Em atenção ao Ofício em referência, informamos que em decorrência da rescisão do CTEF com a empresa contratada, houve reprogramação do Contrato com atualização dos custos dos serviços remanescentes a executar, com o objetivo de realização de novo processo licitatório. A operação permanece ativa, porém a irregularidade do Contrato, isto é, a paralisação da execução, ainda não foi sanada, visto que a execução ainda não foi retomada. 2. Persistindo a situação de paralisação da execução até a expiração da vigência contratual, poderá ser instaurado processo de TCE caso os recursos empregados na parcela do objeto executada e sem funcionalidade não sejam devolvidos ao Tesouro Nacional. 3. Breve histórico das diligências adotadas, esclarecendo as razões do contrato de repasse estar com apenas 29,74%: 30/06/2008 - Ofício 1-3248/2008/Gidur: Solicitação de documentos para contratação; 17/07/2009 - Emitido Laudo de Análise de Engenharia pela Caixa; 11/09/2009 - Oficio 1-4785/2009/Gidur: Solicitada documentação do Processo Licitatório ao tomador; 26/11/2011 - Realizada a Verificação do Processo Licitatório pela Caixa; 29/12/2011 - Oficio 1-7084/2011/GIDUR: Emitida Autorização de Início de Objeto pela Caixa; 26/09/2011 - Ofício 11/2011/SEP: Prefeitura encaminha Boletim de Medição relativo à primeira parcela de execução da obra do objeto; 02/02/2012 - Emitido Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE) pela Caixa, que aferiu a evolução de 29,83% de evolução da obra; observado no RAE que a obra encontrava-se paralisada na data da vistoria 01/02/2012; 24/04/2012 - Emitido RAE 02 pela Caixa, referente a verificação do estado da obra, que aferiu involução da obra para 29,74%; 24/10/2013 - Ofício de 24/12/2013: Caixa encaminha solicitação de posicionamento do Município quanto ao andamento da obra, alerta que a obra se encontra paralisada desde 14/04/2012 e solicita manifestação quanto ao prazo necessário para conclusão da obra; 25/11/2013 - Ofício 211/2013/GAB/CMTJ: Prefeitura comunica que a obra foi interrompida pela contratada sem justificativas e que o município tomou providências para abertura de novo processo licitatório; 26/09/2014- Ofício 150/2014/GAB/CMTJ: Prefeitura comunica o cancelamento do contrato com a empresa contratada e solicita reprogramação dos custos para realização de nova licitação; Realizados alternados encaminhamentos de documentação técnica para análise de reprogramação e emissão de pareces técnicos pela Caixa, até o PAT 163/2015, encaminhado ao tomador em 09/11/2015, com pendências para continuidade da análise da reprogramação; 20/06/2016 - Ofício 1-2137/2016/GIGOVCB: Solicita manifestação urgente do tomador quanto à retomada das obras e resolução das pendências relacionadas no PAT 163/2015; 03/10/2018 - Realizados alternados encaminhamentos de documentação técnica pela prefeitura e emissões de pareceres técnicos pela Caixa, finalizando em 03/10/2018 com a emissão do Parecer de Reprogramação 095/2018 pela Caixa, considerando a reprogramação proposta aceita sob os aspectos de engenharia; 08/10/2018 - CE GIGOV/CB 5405/2018: Encaminha ofício 2175/2018/GIGOV/CB ao tomador, comunicando que a reprogramação foi aceita e solicita apresentação da documentação do processo licitatório; 28/02/2018 - a Caixa aguarda apresentação do Processo Licitatório. (...).” Observe-se, pois, que ao menos até março de 2019 – cerca de nove anos após a emissão da Ordem de Serviço – o empreendimento não foi retomado. Embora a dinâmica que os fatos tomaram em momento posterior ao encerramento do mandato de Roland Trentini, não possa ser integralmente atribuída à situação que se verificou durante a sua gestão do Município de Alto Garças/MT, não se pode olvidar que o abandono da empreita e a deterioração das estruturas até então erigidas remontam a 2012. Logo, a má gestão dos recursos públicos destinados à construção do miniestádio, à época, produziu consequências nefastas já naquele período, haja vista que os registros fotográficos de abril de 2012 revelam de forma indubitável que o investimento público destinado ao empreendimento foi desperdiçado, pois nada, ou praticamente nada, poderá ser aproveitado pela Administração Pública, em caso de retomada das obras para a efetiva entrega do estádio de futebol à população de Alto Garças/MT, como já pontuado em linhas passadas. Nesse espírito, está plenamente caracterizado o prejuízo aos cofres públicos, representado pela totalidade das verbas que foram empregadas na obra, a saber, R$ 60.226,26 (sessenta mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Via de consequência, é seguro dizer que as condutas dos réus ocasionaram lesão ao erário, além de terem atentado contra os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo a moralidade, a honestidade e a lealdade às instituições. Roland Trentini, Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro e Claudinei Singolano, ao permitir que a pessoa jurídica paralisasse os trabalhos sem justificativa formal, aceitando a procrastinação imotivada da conclusão da obra por meio da expedição de sucessivos termos aditivos de prorrogação de prazo, concorreram ativamente para que o investimento público aplicado na construção do miniestádio se perdesse integralmente. Do mesmo modo, a empresa Produtiva Construção Civil Ltda., ao negligenciar e, ao fim e ao cabo, descumprir as obrigações contratuais que assumiu perante a Administração Pública, sem ofertar justificativa formal e legítima para o abandono dos trabalhos – o que levou à rescisão unilateral do contrato na gestão que sucedeu a de Roland Trentini – indubitavelmente deu causa ao desperdício do dinheiro público. Esse agir descompromissado com a coisa pública é expressão manifesta da culpa grave necessária à subsunção das condutas dos réus (agentes públicos e privado) à tipificação dos atos de improbidade capitulados no art. 10, caput da Lei n.º 8.429/92. Os agentes públicos, em especial, enquadram-se ainda na conduta ímproba que trata o art. 10, XI do mesmo diploma normativo, na medida em que, conjuntamente, influíram para a aplicação irregular das verbas destinadas à consecução das obras previstas no Contrato de Repasse n.º 263123-26/2008, ocasionando a absoluta perda dos recursos em estudo. Quanto ao dolo genérico, exigido para a configuração dos atos de improbidade que ofendem os princípios norteadores da Administração Pública (art. 11, caput, da LIA), tenho por sobejamente evidenciado que os promovidos, cientes de que a procrastinação do prazo de conclusão da obra era indevida – porquanto despida das formalidades legais e de motivação idônea – anuíram de maneira consciente com os resultados funestos do empreendimento, cujos efeitos danosos subsistem até o presente momento, pelo que consta dos autos. Por outro lado, quanto ao tipo previsto no art. 9º, I da Lei n.º 8.429/92, afora a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica ré dos valores pagos por serviços não executados (limpeza do terreno), pontuo que, à época, o restante do pagamento remunerou obrigações cujo cumprimento foi atestado pelos fiscais da Caixa Econômica Federal. Deveras, embora o RAE de 02.02.2012 tenha constatado atraso no prazo de execução, e qualidade tão somente ‘satisfatória’ (e não ‘boa’) dos serviços medidos naquela ocasião, não exsurgiu do acervo probatório qualquer elemento apto a demonstrar que, à exceção do serviço de limpeza do local, os demais serviços constantes do RAE não teriam sido concretizados nas proporções indicadas na vistoria. Conquanto o transcurso do tempo tenha inviabilizado o aproveitamento das estruturas erigidas, a contraprestação percebida pela empresa derivou de obrigações então adimplidas a contento, pois foram efetivamente empregados materiais e mão-de-obra na consecução dos trabalhos medidos. Não há que falar, por conseguinte, neste tópico específico (serviços outros que não a limpeza do local do empreendimento), em enriquecimento ilícito por parte da empresa Produtiva Construção Civil Ltda. Em arremate, uma vez evidenciado que os réus Roland Trentini, Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro e Claudinei Singolano infringiram as normas constantes dos arts. 10, caput, I, XI e 11, caput, I da Lei de Improbidade Administrativa, e que Produtiva Construção Civil Ltda. infringiu as normas do art. 9º, I e 11, caput, do mesmo diploma legal, devem incidir, de acordo com o enquadramento da conduta de cada agente, as sanções estabelecidas no artigo 12, I, II e III da Lei n.º 8.429/92, com o seguinte teor: (...). Antes, porém, ressalto que a condenação por improbidade não gera a imposição compulsória de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92, como, aliás, dispõe expressamente o caput daquele dispositivo legal. Nesse momento, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que conduzirão à escolha, dentre as sanções não cumulativas, daquela que melhor se ajuste ao caso concreto. A par disso, a fim de evitar a configuração de bis in idem, destaque-se que, com o reconhecimento de que os réus concorreram conjuntamente para que o prejuízo ao erário abarcasse toda a verba paga à empresa Produtiva Construção Ltda., não haverá imposição de sanção, em separado, relativa ao ato de improbidade previsto no art. 9º, I da LIA, praticado pela pessoa jurídica em questão, derivado do percebimento de remuneração pelos serviços de limpeza não executados. Estabelecidas essas premissas, mostra-se cabível, além da condenação solidária de todos os réus ao ressarcimento do dano quantificado em R$ 60.226,26 (sessenta mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos. O caso concreto indica a necessidade de incidência da multa civil. A gravidade dos atos ímprobos envolvendo recursos destinados à prestação de serviços de lazer à população indica que é proporcional a fixação da sanção pecuniária no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do prejuízo causado ao erário, para cada réu. Os montantes acima devem ser atualizados, com incidência de correção monetária e juros de mora contados da data do pagamento (03.04.2012), constante do extrato bancário de p. 40 (id. 164486907), ex vi do disposto no art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ[6]. Quanto à perda da função pública, há indicação na peça de ingresso de que Claudinei Singolano e Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro exercem, presentemente, os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Alto Garças/MT. Não há informação de que Roland Trentini detenha atualmente qualquer cargo ou função pública. Por pertinente, reforço que as atitudes dos agentes públicos envolvidos no malbaratamento das verbas destinadas ao objeto do Contrato de Repasse n.º 263123-26/2008, são qualificadas por flagrante desídia no trato com a coisa pública, e também por inobservância reiterada das formalidades legais aplicáveis às hipóteses de prorrogação de prazos de execução de contratos administrativos. Lado outro, não se extrai do conjunto probatório que as condutas tiveram por escopo precípuo e deliberado causar prejuízo ao erário. Do mesmo modo, inexiste qualquer indício de que os promovidos, no exercício de suas funções públicas, atuaram com vistas a perceber vantagem indevida, ou mesmo que pretenderam, como objetivo intrínseco e final, proporcionar enriquecimento ilícito de terceiros, por meio da gestão do Contrato de Repasse n.º 263123-26/2008. Assim, dado que a extensão e dimensão do dano ao erário não foram exorbitantes, e não ter havido qualquer alegação de proveito patrimonial por parte dos agentes públicos, as penas de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratação com a Administração Pública são suficientes para atingir o objetivo da norma, sendo desproporcional a aplicação das penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, que ficam reservadas a atos de maior gravidade e lesão ao patrimônio público. Dano Moral Coletivo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa, seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal."[7] Nada obstante, sua caracterização depende de demonstração de que o ilícito praticado tenha projetado forte e grave repercussão na comunidade atingida. “O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma relação jurídica-base.”[8] Os cidadãos têm legítimo interesse de que o dinheiro público seja gasto com correção e lisura, e existe clara comprovação nos autos de que a conduta dos réus acarretou sofrimento psíquico a um grupo determinado de pessoas, qual seja, a população do Município de Alto Garças/MT, que acabou privada não somente dos recursos malbaratados, mas também da melhoria na qualidade de vida que lhe proporcionaria a área de lazer, em vão anunciada pela gestão municipal, como já colocado textualmente em passagens anteriores desta sentença. Frise-se que, por se tratar de município pequeno, com população estimada em 12.030 habitantes[9], é seguro concluir que os munícipes tomaram conhecimento da obra que as autoridades locais se propuseram a entregar, e também que estão cientes de que o empreendimento não foi concluído até os dias atuais. Em reforço a essas conclusões, tem-se os depoimentos colhidos em juízo, segundo os quais “havia uma placa no local, indicando a obra que seria construída” (Luiz dos Anjos Dias), e “os moradores já jogavam bola no local, utilizando como ‘campinho’” (Cléa Maria Barbosa de Souza), denotando que houvera, por parte da comunidade local, a criação de expectativa legítima de que o espaço precário onde praticavam atividades lúdicas, logo passaria a ter uma estrutura bem organizada e salubre, que lhes traria melhor qualidade de vida, integração comunitária e valorização da região. Comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da prática de atos ilícitos (sobretudo inexecução do objeto do Contrato de Repasse n.º 263123-26/2008 e violação grave dos princípios regentes da Administração Pública), resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, V da Constituição da República. Relativamente à fixação do valor da indenização por danos morais coletivos, cumpre verificar que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação. Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do seu valor em montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prejuízo ao erário, dadas as circunstâncias em que foi causado o dano noticiado nos autos e a sua repercussão no seio da comunidade atingida, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85. Sob o prisma da limitação temporal imposta no caso concreto, que circunscreveu a análise dos fatos e suas repercussões à vigência do mandato do ex-Prefeito Roland Trentini, fixo como parâmetro para a ocorrência do evento danoso o termo final da gestão do mandatário em questão, sem entrega do objeto do Contrato de Repasse n.º 263123-26/2008. Logo, incidirão juros de mora e correção monetária a partir de 31.12.2012, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ. Ante o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos na peça de ingresso, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, para condenar Roland Trentini, Adelaide Aparecida Hermes Ribeiro e Claudinei Singolano pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, caput, I, XI e 11, caput, I da Lei n.º 8.429/92, e Produtiva Construção Civil Ltda. pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, I e 11, caput, sujeitando-os às seguintes sanções: a) obrigação solidária de reparar o dano, no valor de R$ 60.226,26 (sessenta mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos); b) pagamento de multa civil em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do dano, para cada réu; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) pagamento solidário de danos morais coletivos arbitrados em 50% (cinquenta por cento) do montante do prejuízo ao erário. (...). (original sem grifos) Passo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas pelos apelantes. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Embora os apelantes ROLAND TRENTINI, CLAUDINEI SINGOLANO e ADELAIDE APARECIDA aleguem que o indeferimento a seu pedido de produção de prova pericial de engenharia teria prejudicado o exercício de sua ampla defesa, os argumentos trazidos pelos próprios recorrentes provam o contrário. Com efeito, como apontam os requeridos, constam dos autos relatórios de vistorias (RAE), elaborados pela Caixa Econômica Federal, que informam tanto o percentual da obra executado quanto a viabilidade do aproveitamento do que já havia sido executado pela PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL. Desse modo, existindo documentação técnica produzida pela CEF, e tendo os depoimentos testemunhais esclarecidos eventuais dúvidas a respeito da obra objeto do convênio, a produção de prova pericial mostrou-se desnecessária para o deslinde da causa. Outrossim, o parágrafo único do art. 370 prevê que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Logo, entendendo o juiz de 1ª instância que a prova documental foi suficiente para fundamentar o julgamento de mérito da causa, não há que se falar em nulidade da sentença. Nesse mesmo sentido, confira-se precedente desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECRETO LEI Nº 70/66. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por EDUARDO HENRIQUE CONCEIÇÃO CHAGAS e MARLI MENDONÇA LEMOS CHAGAS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. 2. O juiz é o destinatário das provas e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento da lide, além de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC. 3. Compulsando a documentação dos autos constatou-se que a presente ação se encontra instruída com cópia do Contrato de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial (fls. 19 da rolagem única), comprovantes de depósito, demonstrativo de utilização do FGTS, demonstrativo de débito, planilha de evolução do financiamento (fls. 82 e seguintes), dentre outros. Ademais, a CEF apresentou cópia do procedimento de execução extrajudicial, com cópia das notificações para purgar a mora e dos leilões, dentre outros. 4. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de que há cerceamento de defesa pela falta de produção de outras provas, pois as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Ademais, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 5. No que tange à regularidade do procedimento de execução extrajudicial, constatou-se por meio da documentação colacionada aos autos que foram encaminhadas ao endereço dos apelantes notificação extrajudicial para purgação da mora, devidamente recebida pelo autor "Eduardo Henrique Conceição Chagas" (fls. 101/102 da rolagem única), bem como notificação acerca da realização do primeiro leilão extrajudicial, recebida e assinada pela secretária dos autores, "Arlene Nascimento de Jesus", e notificação de realização do segundo leilão, recebida e assinada pelo autor "Eduardo Henrique Conceição Chagas" (fls.109). 6. Ademais, foram publicados editais de primeiro e segundo leilões em jornais de grande circulação, consoante estabelece a legislação de regência da matéria. Dessa forma, da análise da documentação juntada aos autos, constata-se que foram fielmente cumpridas as prescrições contidas no Decreto-Lei 70/66 quanto ao procedimento de execução extrajudicial. 7. Sentença proferida durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios. 8. Apelação desprovida. (Grifei) (AC 0014539-19.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024.) NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS Acerca dos elementos da sentença, prevê o art. 489, incisos I a III, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. No caso dos autos, consta do relatório da sentença apelada que foi proferida decisão de saneamento do feito. Confira-se: (...). Decisão de saneamento às fls. 1.892/1.893, deferindo a produção de prova testemunhal e determinando a designação de audiência de instrução, cujas atas repousam às fls. 1.955/1.957-v e 1.960/1.961-v. Houve registro audiovisual da audiência, o qual, com a digitalização do feito e migração para o sistema PJe, consta da aba ‘documentos’, na consulta aos autos digitais (vide certidões de págs. 01 – id. 164524353, 01 – id. 164524365 e 01 – id. 168824356). (...). (ID 64677148 - Pág. 4) Assim, verifica-se que o relatório da sentença recorrida expressamente indicou o ato processual praticado, bem como as páginas para sua localização, o que atende a exigência do inciso I do art. 489 do CPC. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo. A esse respeito, veja-se precedente deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a fixação do valor da indenização em favor dos agravados, reconhecendo ausência de nulidades processuais relevantes e contraditório exercido pelas partes. 2. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), conforme entendimento consolidado do STJ. Os agravantes exerceram contraditório e ampla defesa em diversos momentos do processo, suprindo eventuais falhas na intimação. 3. O laudo pericial foi considerado válido, refletindo a ausência de elementos fornecidos pelas partes, que, inertes, não colaboraram para uma liquidação precisa. Alegar insuficiência do laudo contraria o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede que se alegue a própria torpeza em benefício próprio. 4. A pretensão de retenção do imóvel até compensação de valores relativos a benfeitorias foi afastada pela ausência de provas concretas sobre as benfeitorias alegadas, e o imóvel já foi reconhecido como pertencente aos agravados em decisão transitada em julgado. 5. Agravo de instrumento desprovido. (Grifei) (AG 0014999-31.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025.) De outro lado, com relação a alegação de “falta de fundamentação” da sentença, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. SENTENÇA EXTRA PETITA Também sem razão os apelantes ao suscitar a nulidade da sentença por ser extra petita. Isso porque, o magistrado de 1ª instância entendeu por bem discorrer acerca da legalidade do contrato e de seus termos aditivos, celebrados entre a ré PRODUTIVA e a Prefeitura de Alto Garças/MT, para adentrar na questão relativa ao suposto abandono da obra do miniestádio, o que não configura prolação de sentença extra petita. Com efeito, o MPF, ao narrar o abandono da obra pública e o consequente dano ao erário, apontou expressamente que a conduta ímproba dos demandados estaria relacionada à execução do contrato administrativo, aos pagamentos realizados e à ausência de medidas para a continuidade das obras. Dessa forma, a legalidade e a regularidade do contrato, bem como seus aditivos, estão inegavelmente no âmago da controvérsia, pois são elementos essenciais para se aferir a responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos ao erário e eventual ato de improbidade. Nesse contexto, a análise desses aspectos, pelo juízo a quo, não configura inovação nem julgamento extra petita, pois inserida dentro da fundamentação adotada pelo magistrado para julgar o caso. DO MÉRITO De início, passo a análise da incidência da Lei 14.230/2021 no presente caso. Em 26/10/2021, foi publicada a Lei 14.230, que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Passo, então, ao exame das apelações interpostas, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/2021. Como visto, o MPF ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor dos requeridos em razão de suposto abandono de obra (Convênio 2628.0263123-26/2008), que tinha por objeto a construção de miniestádio no Município de Alto Garças/MT, bem como pelo uso de recursos públicos (máquinas e servidores municipais) para realização da etapa de limpeza do terreno, cuja responsabilidade seria da empresa PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL. O magistrado de 1ª instância condenou os réus ROLAND TRENTINI, CLAUDINEI SINGOLANO e ADELAIDE APARECIDA pela prática das condutas previstas nos arts. 10, caput e incisos I e XI, e 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92. Já a ré PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL foi condenada pelos tipos dos art. 9º, inciso I e art. 11, caput, ambos da LIA (ID 64677148). De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. De outro lado, para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). No presente caso, de fato, não há comprovação de efetivo prejuízo causado ao erário ou do dolo específico imputado aos réus. Com efeito, consta dos autos que a ré PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL venceu a Tomada de Preços 01/2010, no valor de R$201.910,16, cujo resultado foi homologado em 17/05/2010 (ID 64677050, pág. 11). As obras do miniestádio iniciaram-se em 2010, mas apenas em março/2012 a ré PRODUTIVA recebeu o pagamento decorrente da primeira medição, no valor de R$ 60.226,26, conforme documentos de ID 64677048, págs. 42-44. Nesse ponto, destaque-se que a despeito de a planilha orçamentária apresentada pela Prefeitura de Alto Garças, em 26/03/2012, relatar que a empresa ré teria executado serviços de limpeza de terreno, no valor de R$8.365,50, esta informação não é corroborada pelo Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE), elaborado por técnico designado pela CEF. Com efeito, conforme dito anteriormente, o Convênio 2628.0263123-26/2008 foi celebrado entre o Município de Alto Garças/MT e o Ministério do Esporte, por intermédio da Caixa Econômica Federal, que figura como representante da União, nos termos do contrato de ID 64677049, pág. 5. Consta, ainda, do contrato acima mencionado, que compete à contratante/CEF acompanhar a execução físico-financeira da obra, atestando os serviços prestados (ID 64677049, pág. 6). Veja-se: (...). 3.1 - DA CONTRATANTE a) manter o acompanhamento da execução físico-financeira do empreendimento, bem como atestar a aquisição dos bens pelo CONTRATADO, constantes do objeto previsto no Plano de Trabalho integrante deste Contrato de Repasse, utilizando-se para tanto dos recursos humanos e tecnológicos da CONTRATANTE; b) transferir ao CONTRATADO os recursos financeiros, na forma do cronograma de execução financeira aprovado, observando o disposto na Cláusula Sexta deste Contrato de Repasse e a disponibilidade financeira do Gestor do Programa; c) analisar as eventuais solicitações de reformulação do Plano de Trabalho feitas pelo CONTRATADO, submetendo-as, quando for o caso ao Gestor do Programa; d) publicar no Diário Oficial da União o extrato deste Contrato de Repasse e de suas alterações, dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor; e) fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas a este contrato de repasse independente de autorização judicial; f) receber e analisar as prestações de contas encaminhadas pelo CONTRATADO. (...). (Destaquei) E mais, consta da cláusula sexta do contrato, item 6.1, que os recursos financeiros somente seriam liberados após o atesto pela contratante (CEF) da execução do serviço (ID 64677049, pág. 9). Veja-se: CLÁUSULA SEXTA — DA LIBERAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE SAQUE DOS RECURSOS (...). 6.1 - A autorização de saque dos recursos creditados na conta vinculada será feita em parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro, após atestada, pela CONTRATANTE, a execução física e a comprovação do aporte da contrapartida financeira da etapa correspondente e após a comprovação financeira da etapa anterior pelo CONTRATADO. (Grifei) Da leitura das cláusulas contratuais acima, resta evidente que somente depois de a CEF atestar a execução dos serviços pela empresa ré (PRODUTIVA) seriam liberados os recursos públicos que estavam depositados em conta vinculada ao convênio. Tais considerações são necessárias, pois um dos principais argumentos do MPF está no fato de a planilha elaborada pela Prefeitura de Alto Garças prever o pagamento por serviços de limpeza de terreno. Todavia, a planilha que efetivamente representa os serviços executados pela ré PRODUTIVA é aquela confeccionada por técnico designado pela contratante (CEF), a quem competia de fato aferir as etapas concluídas da obra para a liberação dos pagamentos. Assim, considerada a planilha de evolução da obra e serviços, que consta do Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE) de ID 64677114 (págs. 5-15), verifica-se que a ré PRODUTIVA não recebeu, por ocasião da 1ª medição, valores decorrentes de limpeza da área. Confira-se: Outrossim, os depoimentos colhidos em juízo deixam dúvida a respeito do momento em que foram realizados os serviços de limpeza da área destinada para a construção do miniestádio. Veja-se. A testemunha ROSEMÍ DE OLIVEIRA, servidora municipal desde 1990, declarou em audiência que entre os anos de 2005 e 2008 ela, juntamente com outros servidores da prefeitura, realizaram trabalhos sociais na comunidade próxima a área onde ocorreu a obra, período em que foram feitos mutirões de limpeza do terreno (ID 64676104). Do mesmo modo, a testemunha CLEIA MARIA BARBOSA DE SOUZA esclareceu, em juízo, que foi realizada limpeza na área entre 2006 e 2008, para permitir que as crianças usassem o terreno como “campinho” de futebol (ID 64676099). A testemunha LUIZ DOS ANJOS DIAS, por sua vez, afirmou que é servidor da prefeitura e realizou trabalhos com máquinas da municipalidade no terreno, preparando-o para a construção do miniestádio (ID 64671911). Logo, resta evidente que sequer as testemunhas inquiridas em 1ª instância deixam claro em que momento foram executados os serviços de limpeza do terreno por servidores da Prefeitura de Alto Garças, se entre 2006 e 2008 para possibilitar que a comunidade utilizasse a área como campo de futebol, ou se antes do início das obras para construção do miniestádio. Assim, havendo dúvida razoável a respeito do alegado enriquecimento Ilícito, pois não comprovado que a ré PRODUTIVA efetivamente recebeu por serviços não executados, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. Nesse mesmo sentido, veja-se os seguintes precedentes desta Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. RECURSOS ORIUNDOS DO FNDE. PNATE. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O FNDE não logrou comprovar, nos autos, a prática de ato ímprobo tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, consistente na ausência de prestação de contas de recursos recebidos a título de PNATE. 2. Deve ser mantida a sentença absolutória pois não foi acostada aos autos qualquer documentação referente à transferência de valores ao Município de Santo Antônio do Tauá a título do PNATE, tampouco demonstração de que o requerido tenha sido instado a apresentar prestação de contas. 3. Caso de julgamento de improcedência da pretensão condenatória manejada, em homenagem ao princípio constitucional do in dubio pro reo, aqui empregado por analogia com o Direito Penal. 4. Apelação não provida. (Grifei) (AC 0004009-81.2017.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Conv.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. EX-DEPUTADO E EX-ASSESSOR. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". ATOS ÍMPROBOS PRESCRITOS. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. IMPRESCRITÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição da República, tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Para a configuração do ato de improbidade é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art.10. Vale dizer: a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 13/06/2012). 3. Reconhecida pelo Ministério Público Federal a prescrição para condenar os requeridos por suposta prática de atos de improbidade administrativa, vez que transcorrido o lapso temporal superior a cinco anos. Todavia, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 8524751SP, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Ata de julgamento nº 26 de 02/08/2018, DJE nº 162, divulgado em 09/08/2018). 4. Não há no caderno processual elementos seguros de provas da ocorrência de atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos na chamada Operação Sanguessuga. O órgão acusatório não trouxe aos autos novas provas e as existentes não são extreme de dúvidas a amparar o pleito inicial de condenação dos requeridos pela prática de atos ímprobos com a consequente aplicação da sanção de ressarcimento do dano ao erário, vez que imprescritível. 5. Ante a falta de elementos probatórios a fim de demonstrar o cometimento de ato ímprobo pelos requeridos, necessário se negar provimento à apelação e manter o decisum que rejeitou o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC. 6. Apelação não provida. (Grifei) (AC 0006197-22.2013.4.01.3307, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Conv.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/10/2021.) No que se refere a alegação de dano ao erário pelo abandono da obra, entendo que não restou demonstrado o dolo específico da conduta. Afirma o MPF que a obra decorrente do Convênio 2628.0263123-26/2008 teria sido abandonada pela ré PRODUTIVA, ocasionando dano ao erário no valor de R$60.226,26. Nada obstante, da análise dos depoimentos prestados em audiência verifica-se que, em verdade, a demora na execução do contrato, e posterior abandono da obra, foram causados pela complexidade do procedimento necessário para liberação dos recursos a favor da empresa executante, bem como pela rescisão unilateral do contrato firmado entre a Prefeitura de Alto Garças/MT e a ré PRODUTIVA. Explica-se. A testemunha Clélia Maria de Souza relatou que a execução da obra passou por entraves relacionados à liberação de recursos e adequações do projeto, e que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa da municipalidade (ID 64676099). A informação acima foi confirmada pela testemunha Rosemí de Oliveira, a qual esclareceu que “em abril de 2012 foi protocolada solicitação de pagamento. A Caixa demorou meses para liberar, o que prejudicou o andamento da obra” (Minuto: 00:10:07 - 00:10:32), e que “a empresa enfrentava dificuldades porque os custos haviam aumentado e solicitou o realinhamento” (Minuto: 00:10:49 - 00:11:03) (ID 64676104). Outrossim, da análise dos documentos constantes dos autos percebe-se que a ré PRODUTIVA somente foi paga meses após a conclusão da 1ª etapa da obra, considerando que a execução do objeto do convênio teve início em 2010 e os recursos públicos somente foram liberados pela CEF em 2012. Nesse contexto, é possível concluir que o suposto abandono da obra não decorreu da vontade livre e consciente dos réus em causar dano ao erário, mas sim em virtude da complexidade que envolvia os recursos destinados pelo Convênio 2628.0263123-26/2008, sendo que a mora na liberação desses valores causou desequilíbrio econômico-financeiro, inviabilizando a continuação de seu objeto. Vale destacar que a testemunha Carlos Eduardo Zanchet Girardello, que ocupava, à época, o cargo de Procurador Municipal, relatou em juízo que a ré PRODUTIVA procurou a Prefeitura para tratar do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas que não pode ser atendida pois os recursos eram administrados pela Caixa. (ID 64676092). Assim, entendo por demonstrado que os réus não agiram em conluio, no intuito de causar dano ao erário, pois o alegado abandono da obra do miniestádio teve por causa a desorganização tanto da Administração Municipal quanto da empresa ré na execução do projeto, o que, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. De outro lado, os documentos colacionados, principalmente a RAE de ID 64677088 (págs. 12-13), confirmam que a ré PRODUTIVA recebeu somente os valores correspondentes a 1ª medição realizada pela CEF, por serviços efetivamente prestados, motivo pelo qual não há que se falar em enriquecimento ilícito. Nesse mesmo sentido, cite-se precedentes desta Corte Revisora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. ART. 11, INCISO VI. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 10, CAPUT E INCISOS I, XI E XII. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO NÃO PROVIDO. (...). 5. Quanto à ocorrência dos atos de improbidade do art. 10, caput e incisos I, XI e XII, e do art. 11, inciso VI, ambos da Lei 8.429/1992, verifica-se que foi imputado ato ímprobo ante a irregularidade na gestão dos recursos públicos, consubstanciada em dolo genérico. Não foi demonstrado nos autos o dolo específico do apelado para imputar a ele atos de improbidade da Lei 8.429/1992. 6. Embora tenha ocorrido, de fato, omissão na prestação de contas e abandono da obra, não se pode inferir que isso se deu para ocultar alguma irregularidade, pois não há nos autos qualquer documento que demonstre que as verbas públicas recebidas não foram aplicadas na finalidade para a qual se destinavam. Pelo contrário, a medição das obras atestou que o valor repassado à empresa responsável corresponde ao percentual de execução física do objeto do Convênio e que o restante do valor transferido ao Município permaneceu na conta vinculada ao instrumento firmado com o Ministério do Esporte. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelo do Município não provido. (Grifei) (AC 1001826-87.2021.4.01.3704, JUIZ FEDERAL JOSE MAGNO LINHARES MORAES (Conv.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 17/03/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. ART. 10, INCISO X, DA LIA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO DEMONSTRADO. REVOGAÇÃO DO ART. 11, INCISO II, DA LEI 8.429/1992. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. (...). 4. A norma prevista no art. 10, da Lei 8.429/1992, necessita ser aplicada sobre ótica da nova redação do seu caput, alterado substancialmente pela Lei 14.230/2021, que deixou expressa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5. Observou-se que o atraso e o subsequente abandono da obra se deram em razão do entrave burocrático decorrente da necessidade de modificações no projeto anteriormente aprovado, pois verificado que o nível do lençol freático alcançava as fossas sépticas, sendo necessária a construção de uma estação elevatória. A adequação do projeto dependia de autorização do Órgão Ambiental do Estado - IMAC, sendo que não se pode atribuir ao apelado o atraso dessa autorização, assim como do ajuste no projeto. 6. A fiscalização da SUFRAMA que constatou o abandono da obra, ausência de vigilância e ocorrências de furtos e danos foi realizada em 22.03.2013, ou seja, há mais de 01 ano do término do mandato do apelado, ocorrido em 31.12.2012. O relatório de fiscalização não aponta desde quando a obra estava abandonada e desvigiada, assim como não indica a data que ocorreram os furtos no local. 7. E não sendo o caso de condenação do apelado pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/1992, em razão da não comprovação do elemento subjetivo (dolo), não prospera, por conseguinte, o pleito para que o apelado também seja condenado ao ressarcimento de dano ao erário e às demais sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992. 8. A Lei 14.230/2021 revogou o inciso II, do art. 11, da Lei 8.429/1992, fazendo com que a conduta de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" deixasse de configurar ato de improbidade administrativa. Portanto, no caso em questão, também não há falar em configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/1992, diante da revogação do dispositivo pela Lei 14.230/2021. 9. Recursos de apelação do MPF e da SUFRAMA não providos. (Grifei) (AC 1000977-35.2017.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 30/08/2024.) Ressalte-se, ainda, que o magistrado de 1ª instância condenou os réus pela prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, o que não mais é admitido, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir, repita-se, a demonstração de dolo específico para a configuração do ato ímprobo. A esse respeito, cite-se precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DA SAÚDE (FNS). ART. 10, XI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (...). 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 8. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 9. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 10. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas pela "culpa grave", e com a consideração de um "dano presumido", o que não mais se admite pelo atual ordenamento. (...). (Destaquei) (AC 0003451-71.2010.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI, ART. 10, I E XII, ART. 11, CAPUT E II, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EFETIVO PREJUÍZO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...). 4. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. 5. No caso concreto, o autor, ora apelante, fundamentou o pedido de condenação dos réus na culpa grave, o que não mais é suficiente para a condenação por ato de improbidade administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92. 6. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 7. Não havendo nos autos prova do dolo específico na conduta atribuída ao réu, tampouco efetivo prejuízo ao patrimônio público, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma pretendida pelo apelante. 8. Apelação desprovida. (Grifei( (AC 0003678-36.2011.4.01.3601, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS (Conv.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 19/02/2025.) Nesse contexto, não tendo sido demonstrado o dolo específico das condutas imputadas aos réus, nem o alegado dano ao erário, deve ser reformada a sentença apelada. Por fim, o entendimento adotado deve ser estendido a favor dos réus PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e DENILSON DE OLIVEIRA GRACIANO, na forma do art. 1.005, caput, do CPC, in verbis: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Esse também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. (...). 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. 5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Destaquei) (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Tudo considerado, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Denilson Graciano e Produtiva Construção Civil Ltda., e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelos demais réus, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. Extensão dos efeitos do provimento da apelação em favor dos réus cujo recurso não foi conhecido, nos termos do art. 1.005 do CPC. É como voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000883-44.2017.4.01.3602 APELANTE: ROLAND TRENTINI, PRODUTIVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, DENILSON DE OLIVEIRA GRACIANO, CLAUDINEI SINGOLANO, ADELAIDE APARECIDA HERMES RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: HELIO ANTUNES BRANDAO FILHO - MT5934-A Advogado do(a) APELANTE: JOIFER ALEX CARAFFINI - MT13909-A Advogado do(a) APELANTE: RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. ‘IN DUBIO PRO REO’. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PARA OS DEMAIS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA. NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus pela prática dos atos descritos no art. 9º, inciso I, art. 10, caput e incisos I e XI e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92. 2. O §3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 estabelece que não realizada a consulta eletrônica do teor da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, a intimação será considerada como automaticamente realizada na data do término do prazo. No caso, iniciado o prazo recursal dos apelantes no dia 19/05/2020, o ‘dies ad quem’ ocorreu em 08/06/2020, motivo pelo qual o recurso interposto em 10/06/2020 foi protocolado de forma intempestiva. 3. A Portaria PRESI 169 – TRF1 prevê a prorrogação dos prazos, quando fixados em dias, somente em caso de a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrer no dia útil anterior ao término do prazo ou no dia do término do prazo, nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso I. Assim, a indisponibilidade do PJe, registrada no primeiro dia do prazo recursal do apelante (19/05/2020), não é hábil para prorrogar o prazo da interposição da apelação. 4. Entendendo o juiz de 1ª instância que a prova documental foi suficiente para fundamentar o julgamento de mérito da causa, não há que se falar em nulidade da sentença, a teor do disposto do parágrafo único do art. 370 do CPC. Precedente do TRF1: AC 0014539-19.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024. 5. O princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo. Da leitura do relatório da sentença recorrida verifica-se que foi expressamente indicada a prolação de decisão de saneamento do feito, no bojo da qual foi negado o pedido de produção de prova pericial, o que atende a exigência do inciso I do art. 489 do CPC. Nesse sentido: AG 0014999-31.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025. 6. Rejeitada a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a análise dos termos contratuais e dos respectivos aditivos está inserida na fundamentação para aferição da regularidade dos atos praticados e da responsabilidade dos réus. 7. O MPF ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor dos requeridos em razão de suposto abandono de obra (Convênio 2628.0263123-26/2008), que tinha por objeto a construção de miniestádio no Município de Alto Garças/MT, bem como pelo uso de recursos públicos (máquinas e servidores municipais) para realização da etapa de limpeza do terreno, cuja responsabilidade seria da empresa ré. 8. De acordo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 9. Considerada a planilha de evolução da obra e serviços, que consta do Relatório de Acompanhamento de Engenharia (RAE) elaborado pela Caixa, verifica-se que a empresa ré não recebeu, por ocasião da 1ª medição, os valores referentes à limpeza da área. 10. Os depoimentos colhidos em juízo também não foram unânimes a respeito do momento em que foram realizados os serviços de limpeza da área destinada para a construção do miniestádio. Logo, havendo dúvida razoável a respeito do alegado enriquecimento Ilícito, uma vez não comprovado que a ré PRODUTIVA efetivamente recebeu por serviços não executados, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. Precedentes da Terceira Turma do TRF1: AC 0004009-81.2017.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Conv.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 e AC 0006197-22.2013.4.01.3307, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Conv.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/10/2021. 11. Não provado o dolo específico nas condutas, tendo em vista que o atraso e posterior abandono da obra decorreram de entraves na liberação dos recursos pela Caixa e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedente do TRF1: AC 1000977-35.2017.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 30/08/2024. 12. A desorganização da Administração Pública Municipal e da empresa ré na execução do projeto objeto do convênio, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, pois ausente o elemento subjetivo dolo específico. 13. O magistrado de 1ª instância condenou os réus pela prática de ato de improbidade administrativa por culpa grave, o que não mais é admitido, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 14. Apelação dos réus R.T., A.A.H.R. e C.S. a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. 15. Extensão dos efeitos do provimento da apelação em favor dos réus cujo recurso não foi conhecido, nos termos do art. 1.005 do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por P.C.C.LTDA e D.O.G., e dar provimento às apelações dos réus R.T., A.A.H.R. e C.S., nos termos do voto do relator. Extensão dos efeitos do provimento da apelação em favor dos réus cujo recurso não foi conhecido, nos termos do art. 1.005 do CPC. Brasília/DF, sessão virtual de 13/05/2025 a 26/05/2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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