Processo nº 5000869-55.2020.4.03.6110
ID: 261417546
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000869-55.2020.4.03.6110
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-55.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-55.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: SOROJUBIA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-55.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: SOROJUBIA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2ª REGIAO - CRECI contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de anuidades, no valor de R$ 6.481,97. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, com fundamento o no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante, em síntese, que: i) a Resolução CNJ n. 547/2024 é inaplicável à presente execução fiscal, em razão dos princípios da especialidade e da legalidade, já que existe lei específica para disciplinar a cobrança judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional, inclusive fixando limite de valor para os executivos fiscais, que devem seguir os ditames da Lei n. 12.514/2011, os quais foram atendidos no caso; ii) a referida Resolução não pode ser aplicada retroativamente aos processos de execuções fiscais anteriores à sua publicação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica; e iii) a norma infralegal em comento foi elaborada a partir da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, em que foi analisada a extinção pela Justiça Estadual de execução fiscal de baixo valor proposta por município, de modo que sua incidência está restrita aos executivos fiscais de competência estadual, situação diversa dos presentes autos. Por fim, requer o provimento da apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Processado o recurso sem intimação para contrarrazões, diante da ausência de advogado constituído nos autos, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-55.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: SOROJUBIA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): No caso vertente, insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinta ação de execução fiscal, com fundamento na tese jurídica firmada no Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, posto que o débito exequendo é de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) e não se verifica movimentação útil do processo há mais de um ano. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 19/12/2023 do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses jurídicas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” No caso, o E. STF, por maioria, rejeitou o recurso do Município de Pomerode que buscava reverter decisão da Justiça Estadual de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS na quantia de R$ 528,41, por falta de interesse de agir, tendo em vista a desproporção entre os custos do prosseguimento da ação judicial e o débito a ser recuperado, bem como a existência de formas alternativas de cobrança da dívida na via extrajudicial, tais como o protesto da certidão de dívida ativa. No julgamento, restou assentado o entendimento de que os entes tributantes detêm competência legislativa para fixar o valor mínimo da dívida passível de ser executada pelo rito da Lei n. 6.830/1980, o qual, contudo, deve se mostrar razoável e proporcional, a fim de justificar a mobilização do aparato judicial. Confira-se o seguinte excerto: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.” Desse modo, os entes tributantes podem fixar, por lei, um valor mínimo (piso) para ajuizamento das execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Entretanto, quando o ente público não fixar o valor mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, podendo o juiz encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. A partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, tendo em conta que a análise dos dados do Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) aponta as execuções fiscais como um dos principais fatores de morosidade do Poder Judiciário. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu que deverão ser extintas as execuções fiscais de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo débito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, §1º), bem como previu que o ajuizamento dos executivos fiscais depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigos 2º e 3º). No caso vertente, é certo que o valor da execução fiscal não supera a quantia de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. Todavia, entendo não ser o caso de aplicação das premissas estabelecidas pela tese jurídica fixada no Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. Isso porque, desde a edição da Lei n. 12.514/2011, foi estabelecida para os Conselhos Profissionais disciplina legal específica quanto à condição de procedibilidade para a cobrança judicial de anuidades fundada no valor do débito, prevista no caput, do artigo 8º do citado diploma, com o seguinte teor: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Com a alteração da norma pela Lei n. 14.195/2021, foi majorado o valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais de dívidas decorrentes de multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial (e não apenas anuidades), in verbis: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Registre-se que, no curso de processo legislativo que resultou na edição da Lei n. 14.195/2021, a alteração do artigo 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011 foi proposta com a justificativa de que se tratava “de medida voltada à eficiência e economicidade da máquina pública”, tomando como base informações do relatório “Justiça em Números”, publicado pelo CNJ no ano de 2020 (https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8947696&ts=1617312302778&disposition=inline). Diante de tal contexto normativo, a E. Terceira Turma já possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do Tema 1184 da repercussão geral e da Resolução CNJ n. 547/2024 às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. NÃO INCIDÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Acerca da questão das execuções de pequeno valor pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há mais de uma década o STJ firmou entendimento de que não se lhes aplicam as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013). 2. O julgamento, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu origem, ainda, à Súmula 583/STJ: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais” (Súmula n. 583, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 09/05/2019, DJe de 1/2/2017). 3. A Súmula 583/STJ e os precedentes que a originaram podem ser aplicados por analogia ao caso vertente para afastar a incidência da Resolução CNJ 547/2024 e do entendimento consubstanciado no Tema 1.184/STF. De um lado, porque não há como comparar os custos de uma execução levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos sob a égide da CLT com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional. De outro, porque as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, a Lei 12.514/2011 estabelece em seu art. 8º o valor mínimo para execução de seus créditos. 4. Nesse sentido, assim dispõe a atual redação do art. 8º da Lei 12.514/2011: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. 5. Recentemente submetida a questão ao crivo do STJ, adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. Precedente (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023). 6. Aliás, em sua razão de decidir, o relator — Ministro Herman Benjamin —, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. 7. O reajuste das anuidades pelo índice é previsto pelo §1º do art. 6º da Lei 12.514/2011 desde a sua promulgação e foi reiterado pela redação dada ao art. 8º pela Lei nº 14.195, de 2021. A Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, de forma que, em obediência ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988), apenas em 29/01/2012 se tornou possível a cobrança da anuidade instituída pelo art. 6º, I, no valor de R$500,00. 8. Aplicada a variação anual do INPC, tem-se que o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022, R$4.792,48 no exercício de 2023 e R$4.970,14 no exercício de 2024. 9. No caso vertente, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 15/03/2024 e o valor da causa — R$5.610,71 — supera o mínimo exigido — R$4.970,14 —, deve ser determinado o regular prosseguimento da execução. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002400-55.2024.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) No mesmo sentido, os julgados da Quarta e Sexta Turmas: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. CONSELHOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. LEI N. 12.514/2021. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208, no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional de Justiça, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547/2024. - O tema e a resolução invocados pela decisão agravada não guardam relação com a legislação aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. - Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem legislação própria para cobrança dos seus créditos, qual seja, a Lei n. 12.514/2021 que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. - A controvérsia, inclusive, foi analisada pelo E. STJ. Precedente jurisprudencial REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-32.2024.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002724-50.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 07/11/2024) Sendo assim, para os Conselhos Profissionais, o valor mínimo a ser observado no ajuizamento das execuções fiscais é aquele previsto no caput, do artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, não lhes sendo aplicáveis o Tema 1184/STF e as disposições da Resolução CNJ n. 547/2024. Registre-se que, à luz do princípio tempus regit actum, para a propositura da ação deve ser atendida a condição de procedibilidade estabelecida pela norma em vigor na época do ajuizamento, que, no presente caso, ocorrera em 19/02/2020. É certo que, na vigência da redação original do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, aplicável ao presente caso, a jurisprudência dos Tribunais adotou entendimento no sentido de que o processamento da execução fiscal ficaria desautorizado nas hipóteses em que o montante do débito exequendo referente às anuidades e seus consectários legais fosse inferior a quatro vezes a quantia cobrada anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho Profissional no ano de ajuizamento da ação. No presente caso, o débito exequendo na época do ajuizamento da ação totalizava R$ 6.481,97, montante que não ultrapassava a quantia estabelecida no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 (4 vezes o valor da anuidade no exercício de 2020 – 4 x R$ 1.630,00 = R$ 6.520,00), não restando atendida a condição de procedibilidade para execução fiscal, segundo a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação, sendo regular, portanto, a extinção do feito. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção, por fundamento diverso.. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000869-55.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: SOROJUBIA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA: Trata-se de apelação interposta por conselho profissional contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual), com fundamento na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Com a devida vênia, divirjo do Senhor Relator para dar provimento à apelação, de modo a determinar o prosseguimento da execução fiscal em primeira instância. No julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes Teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Apesar de tratar da extinção de execuções fiscais de baixo valor, as teses firmadas dizem respeito em específico àquelas ajuizadas com fundamento em legislação de entes federativos diversos da União. Com efeito, discutiu-se no Tema 1184 a possibilidade de extinção de execuções fiscais de reduzido valor em razão de modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), no qual fora fixada Tese no sentido de que Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. Em síntese, o entendimento assentado pelo STF no Tema 1184 tem aplicabilidade restrita às hipóteses nele delimitadas, de modo que não incide no caso concreto, que trata de execução fiscal ajuizada por autarquia federal. A Resolução CNJ 547/2024, por sua vez, foi editada com suporte na Tese firmada no Tema 1184, motivo por que, de igual modo, não é aplicável na hipótese vertente. Por fim, no que concerne à disciplina específica dos conselhos profissionais (art. 8º e §§ da Lei 12.514/2011), a matéria foi afetada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1193 dos recursos repetitivos. Contudo, a fim de evitar supressão de instância, cumpre ao Juízo de origem a verificação da possibilidade de analisar a ação à luz da tese firmada pelo STJ no precedente em apreço. A propósito dessa questão, cumpre transcrever o seguinte excerto do voto condutor proferido no processo 5003446-06.2020.4.03.6110: Quanto ao decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1193 – “Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor” – cabe ao juízo de primeiro grau analisar o pedido à vista da tese firmada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003446-06.2020.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025) Reformada a sentença, deve o executivo fiscal retomar seu regular trâmite na instância de origem. Desta forma, com a devida vênia ao Senhor Relator, dou provimento à apelação. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de execução fiscal ajuizada objetivando a cobrança de anuidades. Da inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos de Profissões Regulamentadas O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Exma. Ministra Carmen Lúcia, em regime de Repercussão Geral (Tema nº 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Não se olvida que, ao referido posicionamento, somou-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, ao arrepio das suas funções constitucionais, editou a Resolução 547/2024, no sentido de que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Nada obstante, é importante consignar que o precedente paradigmático discutia execução fiscal proposta por ente federado (municipal). De fato, se constata do julgado que este apreciou “recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Segunda Vara da Comarca de Pomerode/SC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo qual extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode por ser considerada de pequeno valor”. Por sua vez, in casu, a demanda subjacente corresponde a executivo proposto por Conselho Profissional - pessoa jurídica da administração indireta da União -, e que possui legislação própria (Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021), a qual já estabelece parâmetros mínimos para o ajuizamento das suas ações, in verbis: “(...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)” (g. n.). Dessa forma, reconheço a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o precedente firmado pelo STF (e a Resolução do CNJ dele originada), razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como protesto do título, para a propositura/prosseguimento do feito originário, desde que superado os valores mínimos estabelecidos na legislação supra. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ. EXTINÇÃO DO EXECXUTIVO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE ENTE FEDERADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS REGIONAIS. 1. No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208, vinculado ao Tema 1184, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, determinou ao exequente, ora agravante, a observância dos arts. 2º e 3º da mesma Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir (ID 323835950). 2. O Tema 1184 de Repercussão Geral, apesar de tratar da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, não se aplica ao caso em questão, porquanto a tese firmada diz respeito à extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente. 3. Nos termos do julgamento do recurso extraordinário, representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual esta Corte fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. 4. Reforma da decisão agravada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. 5. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) (g. n.). “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. NÃO APLICADA. RECURSO PROVIDO. - A Resolução 547/CNJ implementa medidas no âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, dentre as quais a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais, prevendo o art. 1º que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Mesmo que se compreenda não se justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores baixos ou irrisórios, observa-se que a Resolução CNJ 547 /2024 foi editada com vistas a se adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, no qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim sendo, a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, devendo ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184. - Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003349-96.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) (g. n.). Afastada a aplicação do Tema nº 1.184/STF, cumpre analisar se o executivo supera os referidos valores mínimos, sob pena de se anular decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, remetendo-o ao Juízo de origem, para elaboração de outra decisão de idêntico resultado (extinção sem resolução do mérito), o que contraria o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Do patamar mínimo para a cobrança de dívidas pelos Conselhos de Profissões Regulamentadas Visando à estrita legalidade tributária e ressalvada legislação especial, a Lei n.º 12.514/2011 (vigente a partir de 31.10.2011) fixou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, estabelecendo em seu artigo 6º: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. [...]” Ainda, em sua redação original, o art. 8º da Lei 12.514/2011 estabeleceu que os Conselhos “não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Pacificando discussão à época, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 696 (REsp n.º 1.404.796/SP): “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor”. Com a nova redação dada ao art. 8º da Lei 12.514/2011, pela Lei 14.195/2021 (vigente a partir de 27.08.2021, o legislador passou a estabelecer para a execução fiscal das dívidas dos Conselhos profissionais– não mais restritas a anuidades – o valor de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º do referido Diploma, observando-se ainda o previsto no seu §1º. “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. “ Adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 para fins de estabelecer o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, conforme o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º, I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) É certo que tal limite se estende para as execuções de todos os Conselhos, independentemente do valor de suas anuidades, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º, I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido”. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023). Importante frisar que o art. 6º, inciso, I, e § 1º, da Lei 12.514/2011 estabelece o valor objetivo da anuidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser reajustado com base na variação integral do INPC. Na medida em que as anuidades são reajustadas a cada ano, imperioso compreender que o reajustamento se dá pela variação integral anual do INPC, referente aos meses de janeiro a dezembro do exercício anterior. Aplicada a variação anual do INPC, tem-se os seguintes valores mínimos para ajuizamento de execução fiscal pelos Conselhos profissionais: Exercício INPC variação anual desde jan/2012 (fonte Calculadora do Cidadão BACEN) Valor atualizado da anuidade (R$ 500,00 multiplicado pelo INPC anual) Valor mínimo da execução fiscal (quíntuplo do valor atualizado da anuidade) 01/2012 - R$ 500,00 R$ 2.500,00 01/2013 1,06197780 R$ 530,99 R$ 2.654,95 01/2014 1,12105210 R$ 560,53 R$ 2.802,65 01/2015 1,19087420 R$ 595,44 R$ 2.977,20 01/2016 1,32515920 R$ 662,58 R$ 3.312,90 01/2017 1,41235420 R$ 706,18 R$ 3.530,90 01/2018 1,44154660 R$ 720,77 R$ 3.603,85 01/2019 1,49104860 R$ 745,52 R$ 3.727,60 01/2020 1,55787130 R$ 778,94 R$ 3.894,70 01/2021 1,64273360 R$ 821,37 R$ 4.106,85 01/2022 1,80963830 R$ 904,82 R$ 4.524,10 01/2023 1,91699250 R$ 958,50 R$ 4.792,50 01/2024 1,98805510 R$ 994,03 R$ 4.970,15 01/2025 2,08284440 R$ 1.041,42 R$ 5.207,10 Nesse sentido, cito precedente desta 3ª Turma: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. NÃO INCIDÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA. [...] 4. Nesse sentido, assim dispõe a atual redação do art. 8º da Lei 12.514/2011: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. 5. Recentemente submetida a questão ao crivo do STJ, adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. Precedente (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023). 6. Aliás, em sua razão de decidir, o relator — Ministro Herman Benjamin —, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. [...] 8. Aplicada a variação anual do INPC, tem-se que o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022 e R$4.792,48 no exercício de 2023. 9. No caso vertente, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 19/08/2022 e o valor da causa — R$6.775,74 — supera o mínimo exigido — R$4.042,51 —, deve ser determinado o regular prosseguimento da execução. [...]” (TRF3, 3ª Turma, ApCiv5005243-46.2022.4.03.6110, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 18.10.2024) [g.n.] Por fim, no que se refere ao direito processual intertemporal, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.193 (REspnºs 2030253/SC, 2029970/SC, 2029972/RS, 2031023/RS e 2058331/RS), fixou tese no sentido de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”. Segue a ementa do acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. 2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.”. (STJ, REspnºs 2030253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024). Distinguiu-se as hipóteses tratadas no § 2º e no caput do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, como, respectivamente, condição de prosseguibilidade (necessidade de arquivamento das execuções em curso) e como condição de procedibilidade (impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais), conforme entendimento expresso no voto condutor proferido pelo i. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, verbis: “[...] Embora, inicialmente, tenha afirmado que as regras restritivas previstas na Lei14.195/2021 não podem alcançar as execuções fiscais que foram ajuizadas no períodoanterior à sua vigência, registro que analisei as observações aduzidas pelo eminenteMinistro Gurgel de Faria, em voto vogal divergente. No mencionado voto, afirma-se que há na lei referida duas restrições em relação às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais. A primeira, constante do caput do art. 8º, tem a natureza de condição de "procedibilidade" e impede o próprio ajuizamento do executivo fiscal. A segunda, prevista no § 2º do art. 8º, tem a natureza de condição de "prosseguibilidade", ou seja, impede o prosseguimento das execuções fiscais já ajuizadas. O Ministro Gurgel de Faria considera que apenas a segunda hipóteseé tratada nos recursos especiais ora afetados e concluiu, em apertada síntese, que:"Analisando, então, o art 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, acrescentado pela Lei n14.195/2021, à luz do art. 14 do CPC/2015, é possível concluir que a determinação de arquivamento das execuções fiscais de valor seja inferior ao novo limite para ajuizamento do feito executivo, sem prejuízo do disposto no art. 40 da LEF, deve ser aplicada de imediato às ações em curso". Entendo que é o caso de retificar minha posição, no sentido de reconhecer a aplicabilidade do § 2º do art. 8 da Lei 14.195/2021 às execuções fiscais em curso, conforme razões expostas a seguir. [...] Embora na minha visão o legislador não tenha explicitado o objetivo da regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei 14.195/2011, a sua não aplicação às execuções fiscais em curso implica negar-lhe vigência. [...]” (g.n.) Assim, o não atingimento do valor mínimo para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021 (em 27.08.2021) implicará no seu arquivamento (condição de prosseguibilidade), conforme § 2º, do artigo 8º, da Lei 12.514/2011; exceto se existente penhora nos autos; já aquelas ajuizadas posteriormente, deverão ser extintas, sem resolução de mérito, haja vista que o caput do referido dispositivo legal, de fato, institui verdadeira condição de procedibilidade para as execuções promovidas pelos conselhos de profissões regulamentadas. Quanto à condição de procedibilidade, cito os seguintes precedentes desta Terceira Turma: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DEFINIDO PELO ART. 6º, I E §1º, DA LEI N. 12.514/2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão de o valor do débito exequendo ser inferior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00, atualizada pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 até a data do ajuizamento da demanda. (...) - No caso, improcede a alegação de decisão surpresa, tendo em vista que cabe ao julgador, ao examinar as circunstâncias fáticas expostas na petição inicial, o pedido e a causa de pedir, aplicar o entendimento jurídico que considera adequado para a causa e, no presente caso, ao verificar o valor do débito em cobro, decidiu o magistrado por determinar a extinção do feito, por carência de interesse processual, em razão do disposto no artigo 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. - A partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, o valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções fiscais para cobrança de créditos dos Conselhos Profissionais corresponde a cinco vezes R$ 500,00 (quantia estabelecida no inciso I, do artigo 6º, da Lei n. 12.514/2011) atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011 (em conformidade com o §1º, do mesmo artigo). - O montante a ser considerado como piso para o ajuizamento da execução fiscal independe do valor fixado por cada Conselho Profissional para as suas anuidades, uma vez que o legislador é explícito ao se referir ao “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, optando por abandonar a redação original do artigo 8º que aludia a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. - Na época da propositura da ação, o valor do débito exequendo era inferior ao piso estabelecido no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Deste modo, considerando que não foi atendida a condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. - Apelação desprovida”. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002670-59.2022.4.03.6102, Relator(a) Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 03/05/2024, Data da Publicação/Fonte, Intimação via sistema DATA: 08/05/2024) (g. n.). “EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. VÍCIOS FORMAIS. NÃO VERIFICADOS. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 (ALTERADO PELA LEI 14.195/21). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 23/06/2022, pelo Conselho Regional de Regional de Enfermagem de São Paulo, visando à cobrança de anuidades referentes às categorias de Técnico de Enfermagem (exercícios de 2016, 2017, e 2019) e de Auxiliar de Enfermagem (exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019). 2. A limitação prevista no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 de valor mínimo para propositura da execução fiscal se refere ao valor do montante executado, e não a cobrança pura e simples de quatro anuidades (precedente do STJ). 3. De outra face, o art. 8º da Lei n.º 12.514/11 teve a redação alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, já em vigor, passando a estabelecer que: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do ‘caput’ do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” No caso sub judice, a ação executiva foi proposta após a entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que o referido dispositivo deve ser aplicado ao caso dos autos. 4. A alteração promovida no art. 8º da Lei n.º 12.514/11 definiu de forma objetiva o seu alcance. Por essa razão, não tem cabimento inaugurar discussão sobre possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que a controvérsia se dá à exigibilidade do crédito exequendo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada. De outra face, não havia óbice a que a matéria fosse introduzida por Medida Provisória, nos termos do artigo 62, § 1º, I, "b", da Constituição Federal, como alega o exequente, pois não se trata de norma processual, mas sim regula a exigibilidade das anuidades, não atingindo questões como a ação ou procedimentos apropriados. Desse modo, é improcedente a alegação do exequente, neste ponto. (...) 6. Assim, considerando-se apenas a cobrança das anuidades de Técnico de Enfermagem (exercícios de 2016, 2017 e 2019), e de Auxiliar de Enfermagem (exercício de 2018), o valor executado alcançaria o montante de R$ 1.237,46. Nesse contexto, levando-se em conta que a anuidade para a categoria de Técnico de Enfermagem (mais abrangente), foi fixada no valor R$ 302,92, conforme Resolução n. 682/21 do Conselho Federal de Enfermagem, combinada com a Decisão COREN-SP n. 033/21, o valor executado não ultrapassaria o limite de 5 (cinco) vezes, estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/11, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/2021. Desse modo, a sentença deve ser mantida, mesmo que por fundamentação diversa. 7. Recurso de apelação desprovido”. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002835-70.2022.4.03.6114, Relator(a) Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 19/07/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 25/07/2023) (g. n.). Do caso concreto A presente execução fiscal foi ajuizada em 19.02.2020, visando à cobrança do montante total de R$ 6.481,97, atingido o valor mínimo que seria exigido à época (R$ 3.894,70). Assim, mostra-se de rigor a anulação da r. sentença, a fim de que se dê regular prosseguimento à presente execução fiscal, restando dispensado o Conselho exequente, inclusive, de demonstrar que adotou as providências elencadas no item 2 do Tema de Repercussão Geral n.º 1184/STF. Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, acompanho a divergência inaugurada pela i. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, com acréscimo da presente fundamentação. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DEFINIDO PELA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 19/12/2023 do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou teses jurídicas, a fim de permitir a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e definiu providências prévias a serem adotadas para o ajuizamento dos referidos feitos. - A partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que definiu como de baixo valor as execuções de débitos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, § 1º) e estabeleceu que o ajuizamento dos executivos fiscais depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. - No caso dos autos, é certo que o valor da execução fiscal na data do ajuizamento não supera a quantia de R$ 10.000,00, todavia, não é o caso de se admitir a extinção por falta de interesse de agir, com fundamento nas premissas estabelecidas pela tese jurídica fixada no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, visto que desde a edição da Lei n. 12.514/2011 foi estabelecida para os Conselhos Profissionais disciplina legal específica quanto à condição de procedibilidade para a cobrança judicial de anuidades fundada no valor do débito. - É certo que, na vigência da redação original do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, aplicável ao presente caso, a jurisprudência dos Tribunais adotou entendimento no sentido de que o processamento da execução fiscal ficaria desautorizado nas hipóteses em que o montante do débito exequendo referente às anuidades e seus consectários legais fosse inferior a quatro vezes a quantia cobrada anualmente da pessoa física ou jurídica, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade fixado pelo respectivo Conselho Profissional no ano de ajuizamento da ação. - No presente caso, o débito exequendo na época do ajuizamento da ação totalizava R$ 6.481,97, montante que não ultrapassava a quantia estabelecida no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011 (4 vezes o valor da anuidade no exercício de 2020 – 4 x R$ 1.630,00 = R$ 6.520,00), não restando atendida a condição de procedibilidade para execução fiscal, segundo a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação, sendo regular, portanto, a extinção do feito. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR e ADRIANA PILEGGI, vencidos os Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO, que lhes davam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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