Processo nº 5000890-08.2025.8.24.0235
ID: 322162184
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Única da Comarca de Herval d Oeste
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5000890-08.2025.8.24.0235
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DARLANA HACKBARTH
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000890-08.2025.8.24.0235/SC
EXEQUENTE
: IMPACTTUS COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA.
ADVOGADO(A)
: DARLANA HACKBARTH (OAB SC054109)
DESPACHO/DECISÃO
DAS DIS…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000890-08.2025.8.24.0235/SC
EXEQUENTE
: IMPACTTUS COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA.
ADVOGADO(A)
: DARLANA HACKBARTH (OAB SC054109)
DESPACHO/DECISÃO
DAS DISPOSIÇÕES QUANTO À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1. DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO E DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
1.A.
Recebo a emenda da inicial (eventos
7.1
e
13.1
) e dou prosseguimento à execução
1.
CITE-SE a parte executada para,
no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação do crédito.
1.1.
Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, caso reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 916,
caput
e § 1º, do CPC), ciente de que seu silêncio implica automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período.
1.1.1.
Eventual insurgência à concessão do parcelamento deverá, sob pena de não conhecimento, apontar fundamentada e exclusivamente irregularidades formais, visto ser direito potestativo do executado, que somente pode ser sonegado diante de incorreção formal relacionada aos requisitos do art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil.
1.2.
No ato de citação, advirta-se à parte executada de que é obrigatória a assistência por advogado nas causas que superem o valor de 20 (vinte) salários-mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/1995), e que deverá comunicar nos autos eventual mudança de endereço, sob pena de se reputar válida a intimação enviada para o local/endereço anterior (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995).
1.3.
No ato de citação, advirta-se à parte executada de que, caso tenha acordo a ser ofertado, poderá solicitar designação de audiência para essa finalidade.
1.4.
Apesar dos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995, mormente a conciliação, é caso de, neste momento processual, excepcionalmente, dispensá-la, sob pena de desproporcional lesão aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, art. 4º do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Isso porque esta unidade conta apenas com um juiz leigo, e a análise estatística com ampla amostragem nesta unidade demonstra a baixa probabilidade de acordos em processos desta natureza.
Ainda que o mesmo art. 2º da Lei n. 9.099/1995 estimule os meios adequados de resolução de conflitos, entre eles a conciliação e a transação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado.
Ademais, relembro que o mesmo art. 2º faz referência ao princípio da informalidade, de modo que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível. Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente.
Finalmente, a parte executada poderá solicitar a designação da solenidade, caso tenha intenção de propor acordo, mantenho hígida a principiologia citada.
Portanto, diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade,
DISPENSO a audiência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
2. DOS MEIOS DE EXECUÇÃO
Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito (levando-se em conta o disposto nos itens abaixo), sob pena de extinção.
Caso já tenha havido requerimento quando da petição inicial ou se feito pedido após a intimação acima, considerando que os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995,
DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares na forma abaixo
.
O Sisbajud e o Renajud poderão ser manejados concomitantemente, já que o último não representa constrição física na modalidade deferida, os demais em caso de insucesso inicial,
tudo apenas se houver requerimento específico e pontual da parte
.
2.1. SISBAJUD
2.1.1.
Caso haja requerimento, apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda,
mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias.
2.1.2.
Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente
, e limitado a este,
tornem-se indisponíveis
os ativos financeiros em nome da parte executada.
2.1.3.
Se positiva a ordem, proceda-se, via Sisbajud, à imediata transferência do montante indisponibilizado para a conta judicial vinculada aos autos, oportunidade em que a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
2.1.4.
Efetuados os bloqueios, intime-se a parte executada para que,
no prazo de 15 (quinze) dias
, apresente, se assim quiser, embargos à execução, nos termos do art. 53, §1°, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE, desde que garantido o Juízo (Enunciado n. 117 do FONAJE), ou,
no mesmo prazo
, independentemente de garantia, apresente, se entender cabível, exceção de pré-executividade.
2.1.5.
Se houver oferecimento de embargos à execução e/ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze). Por outro lado, não oferecidos os embargos à execução e/ou a exceção de pré-executividade no momento oportuno, certifique-se.
2.1.6.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos (fluxo dos urgentes) para ulteriores deliberações.
Advirto à parte executada de que, decorrido
in albis
o prazo, será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo - para tanto, se necessário, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de conta em nome próprio para a transferência dos valores.
2.1.7. Caso não haja valores indisponibilizados, ou que sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência.
2.1.8.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio,
INTIME-SE
a parte exequente para que se manifeste em 15 dias.
2.1.9.
Decorrido o prazo do item 2.1.8 sem manifestação, proceda-se, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, e expeça-se, desde já, o alvará em seu favor para a liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
2.1.10.
Se
infrutífera a ordem após o período de 30 (trinta)
dias (item 2.1.1), ou encontrados valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Serventia, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009).
2.2. RENAJUD
2.2.1.
Caso haja requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud.
2.2.2.
a) Com a juntada ao processo do extrato da consulta, se essa for positiva, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão), no prazo de 30 (trinta) dias:
(1)
informar se pretende(m) a penhora e, em caso afirmativo, indicar o(s) veículo(s) automotor(es) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o ato preparatório da expropriação, observado o valor da dívida como limite;
(2)
juntar ao processo relatório de consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), a fim de documentar a existência de eventuais restrições não originadas de processos judiciais (
v.g.
, alienação fiduciária, reserva de domínio etc);
(3)
em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios;
(4)
caso ainda não conste nos autos, apresentar informação atualizada sobre o preço de mercado do(s) bem(ns), que não tenha data de emissão acima de 30 (trinta) dias, e que pode ser obtida a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (artigo 871, inciso IV, Código de Processo Civil); e
(5)
informar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s) para perfectibilização da(s) penhora(s).
Indefiro
, desde logo, eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares, que sequer possuem a almejada finalidade, para obtenção de informações adicionais sobre veículo(s) automotor(es) que não são apresentadas pelo convênio RENAJUD (
v.g.
, número do Renavam), porquanto eventuais dados complementares sobre o(s) bem(ns) poderão ser obtidos diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard), disponível a qualquer interessado, em que é possível a solicitação de certidão de propriedade com informações detalhadas sobre veículos.
2.2.2.1.
Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se alvará, com prazo de 60 dias, para que a parte exequente diligencie na obtenção de informações do credor fiduciário, dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela. Com as informações, deverá a exequente ratificar o interesse na penhora dos direitos creditórios, sob pena de presumir sua desistência na constrição.
2.2.2.2.
Cumpridos os itens supra no que for cabível,
proceda-se
à inclusão de restrição de transferência e de circulação do (s) veículo (s) por meio do sistema Renajud e
expeça-se
mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns).
Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC, preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia.
2.2.2.3.
Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida,
inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição.
2.2.2.4.
No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos e lance-se a restrição de transferência no Renajud.
2.2.3.
Não havendo alienação fiduciária, caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária, determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem.
2.2.4.
Da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada.
2.2.5.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
2.2.6.
Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação.
2.2.7.
Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
2.2.8.
Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados.
2.2.9.
Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos.
2.3. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
2.3.1.
Caso haja requerimento, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos e DETERMINO:
2.3.2.
OFICIE-SE para que se proceda à averbação da penhora nos autos indicados, com base no valor atualizado do débito indicado pela parte exequente. Depreque-se, caso necessário.
2.3.3.
Solicite-se ao juízo destinatário a intimação da(s) parte(s) que lá é(são) ré(s) a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do Código de Processo Civil, não faça(m) nenhum pagamento diretamente à(s) parte(s) aqui executada(s), mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob pena de aplicar-lhe o disposto no art. 312 do Código Civil, ou seja, de poder ser constrangida(s) a pagar novamente.
2.3.4.
Com a resposta da determinação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da penhora para manifestar-se em 15 dias.
2.3.5.
Apresentada impugnação/defesa, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 dias.
2.4. PENHORA PORTAS ADENTRO
2.4.1.
Caso haja requerimento de penhora de bens móveis específicos em posse do devedor, inclusive de veículos automotores, ou requerimento de busca de bens em sua residência, defiro a expedição de mandado de penhora portas adentro.
2.4.2.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se possui
interesse em ser nomeado como depositário caso localizado(s) veículo(s) automotor(es) e outros bens móveis em posse da parte executada,
sob pena de se presumir a sua anuência com a nomeação do executado como depositário
(art. 840 § 2º, do CPC).
2.4.3.
Consigna-se que, manifestado o interesse em ser nomeado como depositário do bem, competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem.
2.4.4.
Após, expeça-se mandado de penhora portas adentro e avaliação,
inclusive de eventuais veículos automotores em posse da parte executada, ainda que não formalmente registrados em seu nome.
2.4.5.
Encontrados bens passíveis de penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC), que terá o prazo de 15 dias para requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 847 do CPC).
2.4.6.
Apresenta a manifestação, intime-se a parte exequente com prazo de 15 dias e retornem conclusos.
2.4.7.
Caso a penhora recaia sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou executada, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc. III, do Código de Processo Civil e a manifestação expressa da parte exequente (2.4.2).
2.4.8.
Não localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, a qual será nomeada depositária provisória de tais bens até ulterior determinação judicial (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).
2.4.9.
Não encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as demais diretrizes do art. 830 do Código de Processo Civil.
2.4.10.
Caso penhorado veículo automotor, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias: a) comprovar a cotação de mercado e o espelho do Detran do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, IV, do Código de Processo Civil; b) informar se tem interesse em ser nomeada como depositária do bem, sob pena de se nomear a parte executada (art. 840 § 2º, do CPC).; c) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios.
2.4.11.
Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se ofício ao credor fiduciário (com o CPF do executado e número do renavam do veículo) para que, no prazo de 15 dias, informe os dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela.
2.4.12.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias,
apresente o demonstrativo atualizado do débito
e
manifeste-se sobre o interesse na penhora dos direitos creditórios considerando o teor da resposta do ofício, sob pena de presumir sua desistência na constrição.
2.4.13.
Cumpridos os itens supra no cabível, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) dos direitos creditórios.
2.4.14.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
2.4.15.
Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação.
2.4.16.
Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado, a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
2.4.17.
Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, após iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados.
2.4.18. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos.
2.5. PENHORA DE IMÓVEL
2.5.1.
Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
2.5.2.
Caso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
2.5.3.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento de terceiros, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil
2.5.4.
Se houver requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do Código de Processo Civil.
2.5.5.
Expeça-se mandado de avaliação, somente caso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano.
2.5.6.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC).
2.6. INFOJUD
2.6.1.
Caso haja requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, referentes aos 3 últimos anos.
2.6.2.
Caso requerido,
defiro, ainda, o acesso aos dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como de Imposto Territorial Rural (ITR), Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB,
visto que se tratam de funcionalidades do sistema Infojud.
2.6.3.
Na impossibilidade de obtenção das informações no período em questão, oficie-se à Receita Federal.
2.6.4.
Realizada a consulta ou com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora.
2.6.5.
De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a
preservar o sigilo fiscal
:
a)
Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;
b)
Quando se tratar de informações
econômico-fiscais
da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, com observância à preservação do sigilo;
2.6.6.
Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.
2.6.7.
Veda-se a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
2.7. PREVJUD
2.7.1.
Se houver requerimento,
inclusive para a expedição de ofício ao INSS
, ao cartório judicial para proceder à consulta dos dados no
Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD)
, nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
1
, a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo.
2.7.2
. Com a juntada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito.
2.7.3.
Desde logo ressalto que, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades.
2.8. SIGEN+
2.8.1.
Se houver requerimento, PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC.
2.8.2.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
2.9. PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL
2.9.1.
Expeça-se a certidão pleiteada pela parte exequente, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil.
2.9.2.
Saliento que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, e da parte executada providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido.
2.9.3.
No mais,
"a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação."
(art. 517, § 4º, do CPC)
2.10. SNIPER
2.10.1. DEFIRO
o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (
SNIPER
), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição.
2.10.2.
Restando
positiva a pesquisa
, insiram-se as informações nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior
intimação
da parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
3. INDEFIRO DESDE LOGO
3.1. SERASAJUD
Como é sabido, a consequência processual pela falta de bens do devedor no procedimento do Juizado Especial Cível é a extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Por outro lado, o art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil determina que
"a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo".
Destarte, a anotação restritiva judicial não tem no sistema do juizado especial, o qual foi uma opção da parte exequente. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS FRUSTRADOS - CONSULTAS AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - CONSULTA AO COLÉGIO REGISTRAL DE SANTA CATARINA INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR -
INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, § 1º E 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRETENDIDA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ATRAVÉS DA FERRAMENTA SERASAJUD - INVIABILIDADE - UMA VEZ CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, NESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 9.099/95, A EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA MAIS ACERTADA
- PRECEDENTES DA EXTINTA PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL - "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD TANTO NAS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMO NOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TODAVIA, SE O BACENJUD FOI INEXITOSO, E INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, A MEDIDA MAIS CORRETA É A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DA LEI 9099/95, SEM PREJUÍZO DO CREDOR PROTESTAR A DÍVIDA POR SEU PRÓPRIO INTERESSE. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0002434-44.2011.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL. JANINE STIEHLER MARTINS, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, J. 18-10-2018)." - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003950-76.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 19-10-2022).
Registro que nada impede que tal anotação seja feita de forma regular extrajudicial, ou que haja o protesto acima deferido.
Dessa forma, indefiro o pedido.
3.2. CNIB
INDEFIRO
o pedido de utilização do sistema CNIB justo que se trata de
"(...) um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e regulamentado pela CIRCULAR N. 13 de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, e pelo Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 4. Sua utilização tem como objetivo dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 5. A eventual pesquisa sobre os bens é recurso à disposição das partes, não sendo este o escopo do sistema no âmbito da intervenção do Poder Judiciário. (...)"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058323-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DO CREDOR.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PARA A PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA PELO CREDOR, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072877-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025, grifei).
3.3. SREI
INDEFIRO
a busca de bens através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (
SREI
), porquanto tal consulta pode ser realizada pela parte interessada por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: (a) www.censec.org.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; (b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; (c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. RECURSO DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC. PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DA REFERIDA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS.
PLEITADO ACESSO AO SREI PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. FERRAMENTA LIVREMENTE ACESSÍVEL A TODOS OS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS RECLAMADAS PELA CREDORA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065187-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, grifei).
3.4. CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual indefiro o pedido em questão.
3.5. MEDIDAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITOS, PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS ETC)
As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade.
Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...]
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de
indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido.
3.6. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS SOB PENA DE MULTA
Quanto ao pedido de intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora e garantia do Juízo, sob pena de aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, entendo que a referida norma não contempla a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça.
A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora trata-se, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, sendo certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, a partir do acima exposto, que é possível a intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora, desde que o exequente apresente indícios suficientes de sua existência.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, CONSIDERANDO SER INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA E QUE DEVE A PRÓPRIA EXEQUENTE INDICAR COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, não se extraindo, do teor do art. 774, V e parágrafo único do CPC, a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a pretendida intimação, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e, em consequência, pode ser sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Por outro lado, é certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c” do CPC. Decisão que não merece reparo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084198-67.2020.8.19.0000, rel. Des. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Quarta Câmara Civil, j. 19.05.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do exequente promover atos a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. 2. Antes de se proceder à intimação do executado para indicação de bens sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ao exequente cabe demonstrar a fim localizar bens penhoráveis. 3. Caso em que a execução foi deflagrada em 2012 e há registros de várias ordens de arquivamento do feito, sem conduta ativa do Agravante para tentar localizar bens de propriedade do Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70080815608, rel. Des. Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 25/06/2019)
Assim,
INDEFIRO
o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sem prejuízo de a parte exequente demonstrar especificamente a ocultação, quando poderá renovar o pleito.
4. DOS SISTEMAS E DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTOS NESTA DECISÃO
4.1.
Ciente a parte exequente que esta decisão, em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), já compilou, antecipou e publicizou os entendimentos deste Juízo sobre os meios executivos à disposição.
4.2.
Medidas distintas deverão ser apresentadas com argumentos concretos de utilidade, bem como eventual peculiaridade sobre alguma já tratada na presente.
Nesses casos, conclusos.
5. DA RENOVAÇÃO DOS PEDIDOS
5.1.
Anoto que a repetição das medidas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
5.2.
Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito.
6. DA CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO
6.1.
Fica ciente o credor de que
"o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade"
(art. 828 do CPC), e de que terá o prazo de dez dias para comprovar eventuais averbações (§ 1º).
7. DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO
7.1.
Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimos e obrigatória nas de valor superior.
8. DA EXTINÇÃO DO FEITO
8.1.
Esgotados os meios executivos tratados nesta decisão ou decorrida alguma intimação
in albis
, intime-se a parte exequente para indicar em 15 dias
concreta e especificamente
bens existentes ou medidas com indício concreto de potencial efetividade, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995)
9. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
9.1.
Em caso de insucesso na intimação da parte executada no endereço da citação ou outro expressamente informado por ela nos autos pelo motivo "mudou-se" (AR) ou por certidão de oficial de justiça, aplico desde logo o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
9.2.
Se não for o caso, caso haja requerimento, determino ao Cartório que diligencie para a busca de informações nos sistemas auxiliares dos quais o Poder Judiciário dispõe para consulta do paradeiro da parte requerida, na forma da Circular CGJ n. 128/2021 (por meio do localizador CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS).
9.2.1.
Com o resultado, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 dias indique o endereço a ser diligenciado, desde que diverso(s) do(s) que consta(m) nos autos, hipótese em que deverá ser realizado/renovado o instrumento de citação/intimação, independentemente de nova conclusão dos autos.
9.3.
Em caso de insucesso, intime-se para requerer especificamente o que entender de direito em 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
10. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA
Depois de proferido o despacho inicial, a parte exequente poderá emitir a certidão de que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil através do painel do eproc, na aba "Certidão para Execuções",
devendo, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar eventuais averbações
.
Intimem-se. Cumpra-se.
1
. Redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022
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