Carlos Alberto Pereira Da Silva x Banco Pan S.A.
ID: 334631289
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5083074-07.2024.8.24.0930
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SC XXXXXX
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ERASMO ADILIO DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Nº 5083074-07.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)
APELADO
: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: ROBERTA B…
Apelação Nº 5083074-07.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)
APELADO
: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)
DESPACHO/DECISÃO
I -
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
interpôs recurso de apelação cível da sentença do Evento 28 dos autos de origem, que, proferida pelo 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, extinguiu sem resolução de mérito a ação Revisional pelo ora apelante em face do Banco Pan, o que se deu nos seguintes termos:
Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas.
Intimada em sede de agravo de instrumento (
evento 12, DESPADEC1
), a parte demandante deixou transcorrer o prazo para regularizar a sua representação processual.
Restou decidido por unanimidade (
evento 28, RELVOTO1
):
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
decidiu, por unanimidade, (i) de ofício, reconhecer o defeito na representação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, condenando, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC/2015, o advogado da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (sem incidência de qualquer benefício de gratuidade), honorários estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015
, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório.
DECIDO.
A parte não regularizou a sua representação processual, embora intimada, o que recomenda a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 76, § 1º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito.
Condeno o advogado da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (sem incidência de qualquer benefício de gratuidade), honorários estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Revogue-se a tutela de urgência anteriormente concedida.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação pelo autor (Evento 33 dos autos de origem), sustenta o recorrente, em síntese, que a procuração foi assinada eletronicamente via plataforma ZapSign, cumprindo todos os requisitos legais da MP nº 2.200-2/2001 e do ICP-Brasil, tendo, tanto o Código Civil quanto o CPC/2015 reconhecido a validade de documentos eletrônicos e assinaturas digitais. Argumenta que a decisão de extinguir o feito por suposta irregularidade na representação viola o princípio da instrumentalidade das formas, e que é ilegal a condenação do advogado ao pagamaneto da custas processuais, não havendo previsão legal para condenação pessoal do advogado ao respectivo pagamento em caso de indeferimento da petição inicial, ressaltando, ademais, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que afastaria qualquer condenação nesse sentido. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada, repercutindo na anulação da sentença e reconhecimento da validade da procuração, o julgamento de procedência da ação revisional, bem como o afastamento da condenação do advogado ao pagamento das custas processuais.
Intimada, a instituição financeira demandada apresentou contrarrazões (Evento 44 dos autos de origem) defendendo o desprovimento do recurso.
Os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça, vindo-me às mãos por prevenção em razão do julgamento do agravo de instrumento n. 5083074-07.2024.8.24.0930.
Este é o relatório.
II - Inicialmente, registra-se que ajuizada a demanda já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, ante o princípio
tempus regit actum
(teoria do isolamento dos atos processuais).
Dito isto, é de se adiantar que o recurso não deve ser conhecido, seja porque não observa a necessária dialeticidade, seja, especialmente, porque a matéria recorrida já se encontra alcançada pela preclusão.
Nesse sentido, de se destacar que a sentença ora apelada não inovou no processo, nem foi ela que determinou, por si, a extinção do processo sem resolução de mérito, mas a extinção foi determinada por este Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5083074-07.2024.8.24.0930, conforme explicitado pela própria sentença recorrida e ignorado pelo apelante.
Diga-se, ao ajuizar a demanda, o advogado da parte autora apresentou procuração e documentos que não se subsumem ao requisitos legais.
Não obstante, foi deferida a antecipação de tutela pelo juízo singular sem que a respectiva e necessária análise de tais requisitos fosse realizada, tendo a decisão sido alvo do agravo de instrumento n. 5083074-07.2024.8.24.0930, interposto pela instituição financeira demandada.
Em sede do mencionado agravo, este relator, além de verificar a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, constatou a ausência dos requisitos mencionados, indicando a possibilidade de fraude na procuração, razão pela qual, além de suspender a antecipação de tutela concedida pelo juízo singular, também determinou ao autor que, ao apresentar suas contrarrazões ao agravo, suprisse a invalidade da procuração apresentando instrumento procuratório válido, como se destaca da decisão do Evento 12 dos autos do citado agravo de instrumento:
[...]
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à decisão do magistrado de primeiro grau que deferiu a antecipação de tutela requerida pelo autor, para fim o de determinar à demandada a retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, mediante o depósito judicial do valor incontroverso, sob pena de multa diária.
Sustenta a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto o mero ajuizamento de ação revisional não conduz ao afastamento da mora, não tendo a instituição financeira realizada a cobrança de qualquer quantia irregular, já que inexiste limitação legal para a taxa de juros remuneratórios contratada, que não se mostra demasiadamente distante da média praticada pelo mercado, mormente porque a formação da taxa de juros leva em conta as características da concessão do crédito no caso concreto, como o perfil do tomador, risco do negócio, custos de capitação de capital, entre outros fatores, destacando que o financiamento de carros usados possui maior risco que de veículos novos. Afirma que o valor incontroverso não equivale ao valor efetivamente devido pelo demandante, não sendo suficiente para o afastamento da mora, não havendo fundamentos sólidos para a astreinte fixada em primeiro grau. Por fim, destaca que a decisão agravada tende a lhe gerar prejuízo na medida em que impede a cobrança do valor efetivamente devido pela parte agravada.
Confrontados os autos nesta etapa de análise perfunctória do recurso, verifica-se que, de fato, a fundamentação da parte agravante apresenta a relevância necessária para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.
É regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central.
Não se desconhece, neste sentido, que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação. Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância.
Tal variação, aliás, é da própria natureza das taxas de juros, pois como esclarece o Banco Central:
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1>, acesso nesta data).
Diante disso, firmou o STJ entendimento segundo o qual não consideram abusivas taxas de juros que não superem demasiadamente a média praticada pelo mercado, como vale destacar de julgamento de Recurso Especial realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
[...]
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d)
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais
, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada
, art. 51, § 1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada
, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se)
Sobre a matéria, porque pertinente ao caso, extrai-se do corpo do acórdão de julgamento do referido Recurso Especial o seguinte excerto:
[...]
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média
.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se).
Ainda, firmou entendimento a Corte Superior no sentido da impossibilidade de se adotar previamente um limite estaque acima da média para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, devendo a análise de eventual onerosidade excessiva e discrepância em relação à média se dar a partir do contexto de cada caso, como se extrai:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto
."
3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média
.
4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos
.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifou-se)
Na linha dos precedentes da Corte Superior, há que se levar em conta, assim, as peculiaridades do caso concreto, a saber a natureza e as características do empréstimo contratado (tipo de crédito, valor tomado, prazo de pagamento, forma de cobrança, tipo de garantia), o risco envolvido na operação de crédito, o perfil de risco do tomador e seu relacionamento com a casa bancária, a estrutura e porte da instituição financeira e outras peculiaridades que possam influenciar o custo de captação e o custo de operações da demandada.
No caso dos autos, trata-se de financiamento de veículo tendo como objeto uma motocicleta (operação, portanto, com maior risco que o financiamento de automóveis, tendo em vista se tratar de categoria de veículo com maior propensão de furto/roubo, e maior incidência de acidentes automobilísticos hábeis a comprometer o bem), tendo sido financiado mais de 98% do valor do bem, o que também agrava o risco do negócio, mormente considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que demonstra sua baixa disponibilidade de renda.
O contrato, ademais, foi firmado com instituição financeira de menor porte e que não compete diretamente com os grandes bancos (o réu ocupa a 20ª posição no país, segundo ranking do setor bancário elaborado e divulgado pela Exame em parceria com o Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - IBMEC Rio de Janeiro, disponível em: <https://exame.com/revista-exame/expansao-do-credito/>), possuindo maior custo de operação e capitação ao ter menor base de clientes quando comparado a instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito
.
Neste contexto, levando em conta tais características do caso concreto, é de se admitir como não abusiva e dentro de uma margem razoável de tolerância, índice de juros remuneratórios que supere em até uma vez a respectiva média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza ao tempo da contratação
.
Adentrando no caso concreto, tem-se, que, com relação ao contrato objeto dos autos (Cédula de Crédito Bancário n. 097032528), firmado em 5-6-2023, e no qual pactuada taxa de juros remuneratórios de 3,16% ao mês e 45,31% ao ano (Evento 1 - CONTR13 dos autos de origem), verifica-se que a taxa pactuada supera em apenas 58% (cinquenta e oito por cento) a respectiva média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação (séries 25471 e 20749), a qual equivalia a 2,00% ao mês e 26,81% ao ano (disponível em <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores>), de maneira que, não superando sequer em mais de uma vez a respectiva média, ausente a alegada abusividade da cobrança, devendo ser, assim, mantida a taxa contratada.
Logo, diante da ausência de abusividade do valor contratado, deve ser permitida tanto a cobrança regular das prestações ajustadas, como afastar a descaracterização da mora deferida pelo juízo singular, autorizando-se a cobrança de encargos moratórios sobre as prestações vencidas, bem como permitindo a inserção do nome do autor nos cadastros protetivos de créditos, assim como o protesto do título com o fim de fomentar o adimplemento extrajudicial da dívida.
Assim, presentes os requisitos elencados nos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo pelo órgão colegiado
.
Por fim, circunstância presente nos autos há de ser ponderada
.
Não é novidade as dificuldades que, não apenas o Judiciário Catarinense, mas os Tribunais de todo o país tem enfrentado diante da onda crescente de litigância predatória envolvendo as ações revisionais bancárias, inclusive com notícias diversas de ações ajuizadas a partir de procurações fraudulentas, o que exige uma atuação mais ativa dos julgadores no intuito de coibir referida prática, promovendo uma análise mais criteriosa dos documentos que instruem a inicial, inclusive exigindo informações e documentos complementares quando houver fundadas suspeitas a partir de indícios de possível fraude.
Nessa esteira, e examinados os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a procuração do autor que consta dos autos (Evento 1 - PROC2 dos autos de origem) possui assinatura completamente divergente daquela existente no documento de identidade do autor (Evento 1 dos autos de origem - RG3). Ainda, todos os documentos eletrônicos firmados entre a parte autora e seu patrono encontram-se autenticados exatamente com a mesma foto, utilizando para assinatura número de telefone diferente daquele informado como pertencente ao autor na própria procuração (Evento 1 - DECL11-12 e DECLPOBRE9).
Acrescenta-se o fato de que o comprovante de endereço apresentado nos autos não se encontra em nome do autor, mas de Wanderley Silvino Macam, sendo acompanhado de suposta declaração da referida pessoa (declaração esta não autenticada em cartório e desprovida da apresentação do documento de identidade da pessoa que atesta), a qual afirma que o autor
Carlos Alberto Pereira da Silva
residiria há 3 (três) anos na casa de Wanderley Silvino Macam, situada no município de Criciúma/SC.
Ocorre que o contrato objeto dos autos foi firmado em 5-6-2023, tendo o autor nele declarado como seu endereço "R Dona Leopoldina, 295, Apartamento 103 - Centro, Fortaleza/CE", verificando-se, da geolocalização do dispositivo utilizado para assinar eletronicamente referido pacto, que o assinante realmente se encontrava em Fortaleza/CE, sendo este município, aliás, a sede de uma microempresa (CNPJ n. 41.244.235/0001-06) aberta pelo demandante
Carlos Alberto Pereira da Silva
em março/2021, pouco mais de 3 (três) anos, e que ainda consta como ativa no cadastro da Receita Federal.
Assim, são inúmeras as inconsistências dos documentos que instruem a inicial, lançando fundada dúvida sobre a regularidade da procuração e, por consequência, da representação, para fins de ajuizamento da demanda.
Nesse contexto, essencial a apresentação de procuração que se apresente válida e regularmente assinada para o fim de processamento da demanda, sob pena de extinção do processo.
Diante disto, juntamente com a intimação para contrarrazões, deve ser intimada a parte autora para que, no prazo também de 15 (quinze) dias, apresente ao juízo de origem procuração assinada de próprio punho pelo autor, e com autenticação de firma em cartório, a fim de regularizar a representação processual, tornando possível a continuidade da demanda, sob pena de, assim não o fazendo, ter como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV - Ante o exposto, conheço do recurso, e por presentes os requisitos elencados nos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo ao agravo, sustando os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar não somente as contrarrazões ao presente recurso, mas, também, no mesmo prazo, conforme a fundamentação, apresente ao juízo de origem procuração assinada de próprio punho pelo autor, e com autenticação de firma em cartório, a fim de regularizar a representação processual, tornando possível a continuidade da demanda, sob pena de, assim não o fazendo, ter como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo.
Intimem-se. [grifou-se]
Ocorre que o patrono de
Carlos Alberto Pereira da Silva
, ainda que intimado da decisão, além de não apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, não tratou de apresentar procuração válida no prazo recursal, o que motivou a decisão colegiada que, ao julgar o agravo de instrumento, extinguiu, sem resolução de mérito a ação revisional, por ausência de procuração válida, e diante da ausência de mandato regular para ajuizamento da ação, condenou o advogado ERASMO ADILIO DA SILVA ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC/2015, conforme segue:
[...]
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal fundado nos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300,
caput
, todos do CPC/2015.
Inicialmente, registra-se que a demanda foi ajuizada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, tendo em vista o princípio
tempus regit actum
(teoria do isolamento dos atos processuais).
Dito isto, cabe antecipar que não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A., pois prejudicado diante da necessidade desta Corte se manifestar, preliminarmente, acerca de questão de ordem pública, conhecível de ofício, cuja análise importará na extinção da demanda de origem, conforme restará esclarecido durante a fundamentação.
É que, antes de adentrar na análise das razões recursais vertidas pelo recorrente, mister esclarecer que a simples interposição do recurso de agravo de instrumento não apenas devolve ao tribunal o conhecimento da matéria debatida, para revisão, mas permite, a esta Corte, por meio do efeito translativo de que goza o recurso, conhecer, mesmo de ofício, as questões de ordem pública que permeiam o julgamento da lide.
Tratando da matéria, aliás, pertinente colacionar a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicação do art. 267, § 3º, do CPC/73, equivalente ao art. 485, § 3º, da legislação processual atual:
"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, '
é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento,
extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC
' (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 06/05/2009)" (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE
. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006.
III. De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), "
o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl", inclusive da matéria relativa às condições da ação
.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "
é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido
, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC
" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009). Nesse sentido: STJ, REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.188.013/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2010.
V. A questão envolvendo a ocorrência de reformatio in pejus somente foi suscitada, pelo agravante, em petição na qual é impugnado o parecer do Ministério Público Federal, e no presente Agravo Regimental, tratando-se de verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria.
VI.
Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus
" (STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011. VII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 397 e 398 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018, grifou-se)
Dentre tais matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto a demanda não for resolvida por decisão com trânsito em julgado, encontram-se algumas das causas de extinção do processo sem resolução de mérito.
A esse respeito, dispõe o art. 104, caput, do CPC/2015, que "
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração
, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
No caso em apreço, em se de análise liminar recursal, constatou-se o defeito na procuração apresenta pelo patrono que supostamente representa o demandante, defeitos estes que apontam evidente possibilidade de utilização de procuração fraudulenta dando azo à litigância predatória, como novamente se destaca dos pontos elencados pela decisão liminar recursal:
[...]
Nessa esteira, e examinados os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a procuração do autor que consta dos autos (Evento 1 - PROC2 dos autos de origem)
possui assinatura completamente divergente daquela existente no documento de identidade do autor
(Evento 1 dos autos de origem - RG3).
Ainda, todos os documentos eletrônicos firmados entre a parte autora e seu patrono encontram-se autenticados exatamente com a mesma foto, utilizando para assinatura número de telefone diferente daquele informado como pertencente ao autor na própria procuração
(Evento 1 - DECL11-12 e DECLPOBRE9).
Acrescenta-se o fato de que
o comprovante de endereço apresentado nos autos não se encontra em nome do autor, mas de Wanderley Silvino Macam, sendo acompanhado de suposta declaração da referida pessoa (declaração esta não autenticada em cartório e desprovida da apresentação do documento de identidade da pessoa que atesta), a qual afirma que o autor
Carlos Alberto Pereira da Silva
residiria há 3 (três) anos na casa de Wanderley Silvino Macam, situada no município de Criciúma/SC
.
Ocorre que o contrato objeto dos autos foi firmado em 5-6-2023, tendo o autor nele declarado como seu endereço "R Dona Leopoldina, 295, Apartamento 103 - Centro, Fortaleza/CE", verificando-se, da geolocalização do dispositivo utilizado para assinar eletronicamente referido pacto, que o assinante realmente se encontrava em Fortaleza/CE, sendo este município, aliás, a sede de uma microempresa (CNPJ n. 41.244.235/0001-06) aberta pelo demandante
Carlos Alberto Pereira da Silva
em março/2021, pouco mais de 3 (três) anos, e que ainda consta como ativa no cadastro da Receita Federal
.
Assim, são inúmeras as inconsistências dos documentos que instruem a inicial, lançando fundada dúvida sobre a regularidade da procuração e, por consequência, da representação, para fins de ajuizamento da demanda.
Nesse contexto, essencial a apresentação de procuração que se apresente válida e regularmente assinada para o fim de processamento da demanda, sob pena de extinção do processo
.
Diante disto, juntamente com a intimação para contrarrazões, deve ser intimada a parte autora para que, no prazo também de 15 (quinze) dias, apresente ao juízo de origem procuração assinada de próprio punho pelo autor, e com autenticação de firma em cartório, a fim de regularizar a representação processual, tornando possível a continuidade da demanda, sob pena de, assim não o fazendo, ter como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito
.
Ocorre, mesmo intimado o autor por meio do patrono cadastrado nos autos, não houve o cumprimento da medida determinada, ou seja, não se corrigiu o vício de representação apontado, não aportando aos autos nova procuração válida com firma reconhecida em cartório para ratificar os atos processuais praticados.
Assim, se a parte autora não está regularmente representada na demanda, outra solução não se chega senão pela necessária extinção do processo sem resolução de mérito.
Por conseguinte, extinto o processo sem resolução de mérito, e tendo em vista que já houve apresentação de contestação e mesmo de recurso pela parte demandada, competiria ao autor não apenas custear as despesas processuais, mas também os honorários advocatícios.
Ocorre que, não obstante mesmo a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, fato é que a ação está sendo extinta por defeito na representação, ou seja, porque o advogado, não munido de procuração reputada válida que ratificasse os atos processuais praticados, não dispunha efetivamente de mandato hábil a representar o autor em juízo e, por consequência, hábil a fundamentar o ajuizamento da ação
.
Em casos tais, determina o art. 104, § 2º, do CPC/2015, que as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser arcadas pelo advogado (que não goza de qualquer benefício de gratuidade), conforme segue
:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º
O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos
.
Assim, de se extinguir o processo sem resolução de mérito, condenando-se o advogado da parte autora,
ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB/RS n. 114.152)
, que não goza de qualquer benefício de gratuidade, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, quantia que remunera perfeitamente o patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Por fim, ante a extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicada a análise das teses recursais levantadas pela parte ré, agravante.
Dispositivo
:
Ante o exposto, voto por: (i) de ofício, reconhecer o defeito na representação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, condenando, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC/2015, o advogado da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (sem incidência de qualquer benefício de gratuidade), honorários estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Tal decisão, frisa-se, não foi objeto de recurso no período cabível, tendo sido alcançada pelo trânsito em julgado.
Assim, uma vez que a sentença ora recorrida apenas reprisou os argumentos da decisão desta Corte que já havia extinguido o processo sem resolução de mérito, condenado o advogado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sequer caberia ao recorrente debater agora a questão, pois já albergada pelo trânsito em julgado, operando-se a preclusão, tendo já sido decidida por este mesmo Órgão Julgador.
A esse respeito, destaca-se do Código de Processo Civil:
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide
, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
[...]
Art. 507.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão
.
Assim, não deve ser conhecido o presente recurso de apelação.
No mais, tem-se que a conduta do advogado da parte autora merece a devida reprimenda, pois além de não ter promovido a regularização da representação processual quando lhe foi oportunizado em sede do agravo de instrumento e nem ter recorrido da decisão que julgou o agravo de instrumento, veio a apresentar recurso agora, apenas da decisão de primeiro grau que meramente se limitou a reproduzir a decisão extintiva da ação (originária desta Corte) e sem a devida dialeticidade, ignorando que foi este próprio Tribunal de Justiça que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou a responsabilização pelos ônus sucumbenciais.
Tal contexto, diga-se, indica nítida violação à boa-fé processual, representando não apenas ato processual temerário e infundado, mas aponta o caráter inegavelmente procrastinatório do recurso (art. 80, VII, do CPC/2015), razão pela qual, além das despesas processuais e honorários advocatícios (estes últimos agora majoradas para 15% do valor atualizado da causa em razão do não conhecimento do recurso) aos quais condenado o advogado ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB/RS n. 114.152) por atuar em nome de
Carlos Alberto Pereira da Silva
sem a respectiva procuração válida, justiça, ainda, a condenação pessoal (já que desacompanhado de mandato válido) do referido advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
III -
Dispositivo
:
Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora, determinando a majoração, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, dos honorários advocatícios aos quais havia sido condenado pessoalmente o patrono do autor, o advogado ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB/RS n. 114.152), nos termos do art. 104, § 2º, do CPC/2015, condenando, também pessoalmente, o mencionado advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com base nos arts 80, VII, e 81, ambos do CPC/2015.
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