Processo nº 0002246-11.2022.8.08.0030
ID: 323745264
Tribunal: TJES
Órgão: Linhares - 1ª Vara Criminal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0002246-11.2022.8.08.0030
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAYARA REINOSO DE LIMA
OAB/ES XXXXXX
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SAMANTA BIANCONI TAVELLA
OAB/ES XXXXXX
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ANDERSON ALVES DE MELO
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 33…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002246-11.2022.8.08.0030 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIELE DA COSTA FERREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: Brasileiro, nascido em 10/03/1998, filho de Leila Estela Sanches da Costa e inscrito no CPF:150.321.457-50. MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) GABRIELE DA COSTA FERREIRA e outros (2) acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 63117361 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA Vistos em inspeção – 2025 Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de: I – PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 307, c/c art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal; II – KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal e; III – GABRIELE DA COSTA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Decisão às fls. 203/207, homologando a prisão flagrancial dos acusados, convertendo-a em prisão preventiva para os réus KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS e PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO e concedendo a liberdade provisória em favor da ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA. Às fls. 265/266-verso, consta Decisão, proferida na data de 30/08/2023, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva da ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA. Resposta à Acusação da acusada KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS, às fls. 305/307. Laudos Toxicológicos Definitivos, às fls. 317/317-verso e 318/319. Resposta à Acusação da ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA, às fls. 328/337. Citação pessoal dos réus KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS e PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, às fls. 338/339. Resposta à Acusação do réu PEDRO LEANDRO ROSSMNN JANDOSO, às fls. 390/393. Decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual concedeu a ordem de Habeas Corpus e revogou a prisão preventiva da ré KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS (ID 41716506). Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a qual concedeu a ordem de Habeas Corpus e revogou a prisão preventiva do réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO (ID 45026213). Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 49617471, ocasião em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. O Ministério Público e as d. Defesas apresentaram alegações finais por memoriais, nos ID’s 51927071, 53148762, 53707672 e 53828296. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, o Ministério Público atribuiu aos acusados a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, bem como, em relação ao acusado PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, a prática dos crimes previstos no art. 307, c/c art. 329, caput, ambos do Código Penal. A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Por sua vez, a ação típica do delito de associação ao tráfico de drogas, conforme previsão do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. O delito previsto no art. 307 do Código Penal pune a conduta de “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. Já o crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, consiste em “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 14/19, o Auto de Apreensão de fls. 54/55, o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de fl. 56, a Guia de Depósito Judicial de fl. 64, o Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 77/86, os Laudos Toxicológicos Definitivos, às fls. 317/317-verso e 318/319, a Certidão de Registro de Objetos de fl. 353 e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo. Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico de fls. 318/318-verso-Volume 02 concluiu que a substância apreendida se tratava de maconha. Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada aos acusados. Com efeito, o réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO interrogado na esfera policial (fls. 69/70 e 134/135), alegou inocência quanto às acusações, informando que recebeu uma ligação da ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA para se encontrarem no supermercado “SEMPRE TEM” e que chegando ao local, entrou no veículo, marca Citroen, em que estava a ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA e uma outra mulher desconhecida, e sentou no banco do carona, sendo que foram abordados pela Polícia Militar na frente de um bar, ocasião em que o declarante empreendeu fuga correndo, pois havia um mandado de prisão em seu desfavor, relatando, ainda, que não sentiu odor de droga dentro do automóvel. Ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual) o réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO novamente negou à prática da traficância, entretanto, mudou a versão dos fatos, passando a alegar que era amigo da ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA e que esta havia lhe pedido informação acerca de um bar, sendo que a encontrou do lado de fora do estacionamento do supermercado, ocasião em que foram andando juntos até o “BAR DO JJ”, local onde estava a acusada KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS, relatando, ainda, que não sabe como e de onde a droga veio, que não viu a mala contendo drogas e que informou aos Policiais que seu nome era “FELIPE, pelo fato de estar evadido do semiaberto”. Por sua vez, a acusada KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS, interrogada pela Autoridade Policial (fls. 137/138), confessou a prática do tráfico de drogas, informando que convidou sua amiga, a ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA, para se deslocarem da cidade da Serra/ES até este Município de Linhares/ES, a fim de entregarem uma mala a pessoa identificada pelo nome de “THIAGO”, no “BAR DO JOTA”, a pedido de um indivíduo identificado pela alcunha de “MT”, e que receberia o valor de R$500,00 (quinhentos reais) pelo transporte, declarando, ainda, que o acusado PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO iria leva-las até o “BAR DO JOTA”. Em novo interrogatório realizado em sede administrativa (fls. 73/74) a ré KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS confessou o crime de tráfico de drogas, mas mudou a versão dos fatos, alegando que receberam a ordem para entregar a mala ao réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, e que foi induzida a dizer que o destino final seria o “BAR DO JJ”. Ao ser interrogada em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), a ré KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS novamente confessou à prática do tráfico de drogas, declarando que se deslocou do Município da Serra/ES, na companhia da ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA, sendo que a ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA era quem dirigia o veículo, para levar a mala até esta cidade de Linhares/ES, sendo que receberia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo transporte, tendo relatado que desconfiava que havia droga no interior da mala e que após ir ao banheiro do supermercado, o acusado PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO já estava no veículo, ocasião em que os 03 (três) acusados foram até o “JJ”, informando, entretanto, que não sabe informar se o destinatário final da mala seria o réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO. Durante interrogatório realizado na esfera policial (fls. 140/141), a ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA alegou inocência quanto às acusações, informando que a ré KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS lhe convidou para levá-la até este Município de Linhares/ES, e que no caminho a ré KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS pegou uma mala com um amigo e colocou no banco de trás do veículo e que quando chegou no supermercado encontrou, por coincidência, um amigo, o réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, e que este levou as acusadas até o “BAR DO JOTA”, afirmando que não sabia o que havia na mala e não sentiu cheiro de maconha. Em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), a ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA mudou a versão dos fatos e confessou a traficância, informando que se deslocou até a cidade de Linhares/ES, na companhia da ré KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS, para trazerem uma mala contendo drogas a pedido de um indivíduo identificado como “RATO”, que dividiria o valor a ser recebido com a ré KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS, e que ao chegar no estacionamento do supermercado, avistou o réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO e forneceu uma carona para ele. Entrementes, a despeito da negativa de autoria em Juízo por parte do réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, e da tentativa das acusadas GABRIELE DA COSTA FERREIRA e KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS em isentarem o primeiro das imputações, o acervo probatório demonstrou, de forma inequívoca, que ambos incorreram no crime de tráfico de drogas. Primeiramente, os Policiais Militares, inquiridos em relação à ocorrência que resultou na prisão em flagrante dos acusados, prestaram relatos contundentes acerca das imputações (fls. 130/131 e 132/133), mostrando-se relevante transcrever os seguintes trechos do depoimento prestado pelo Policial Militar WELTON CARLOS SILVA CAMPOS, em sede policial (fls. 130/131), o qual é corroborado pelo outro Militar, in verbis: “QUE: CONFIRMA OS FATOS NARRADOS NO BU, NOS SEGUINTES TERMOS: ‘INFORMO QUE RECEBEMOS INFORMAÇÕES DE DENÚNCIA ANONIMA DE QUE HAVERIA UMA NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO SEMPRE TEM. DIANTE DESSA INFORMAÇÃO, ACIONAMOS O SERVIÇO E INTELIGENCIA QUE IDENTIFICOU QUE OS INDIVÍDUOS ESTARIAM EM UM VEICULO CITROEN C3 DE COR PRETA, QUE SAIU DO ESTACIONAMENTO PARA A RUA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NO BAIRRO SHELL, SENDO ABORDADO POR ESTA GUARNIÇÃO (CB CANDEIAS E SD CARLOS). DURANTE A ABORDAGEM SAIU UM INDIVIDUO DE CAMISA VERMELHA E CALÇA JEANS DO BANCO DO CARONA DO VEÍCULO E FICARAM DUAS MULHERES, QUE TENTARAM SE EVADIR DO LOCAL, POREM APÓS ORDEM DE ABORDAGEM DESCERAM DO VEÍCULO. AO ABRIR A PORTA DO CARRO, NO BANCO DO CARONA, VISUALIZAMOS UMA MALA DE COR ROSA SEMI-ABERTA, CONTENDO 9 TABLETES E MEIO DE MACONHA EM SEU INTERIOR, 1 BUCHA DE MACONHA E R$ 178,00 EM ESPÉCIE. MOMENTO EM QUE O INDIVÍDUO DE CAMISA VERMELHA EMPREENDEU FUGA SENTIDO BR 101, SENDO ACOMPANHADO PELOS MILITARES DO SERVIÇO DE INTELIGENCIA, TENDO O SUSPEITO PULADO DIVERSOS MUROS E CONTINUADO A FUGA, SENDO ALCANÇADO E REAGIDO A PRISÃO, SENDO NECESSARIO USO DE FORÇA MODERADA PARA IMOBILIZA-LO E USO DE ALGEMAS, TENDO EM VISTA AO ESTADO AGRESSIVO DO SUSPEITO. PERGUNTAMOS O NOME DO ACUSADO, E ELE NOS DISSE SE CHAMAR ‘ELIPE ARÃO DA SILVA’, POREM NÃO ENCONTRAMOS ESSE NOME NO SISTEMA. NA DELEGACIA, O DETIDO INFORMOU O NOME VERDADEIRO ‘PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO’, CONSTANDO NO SISTEMA CRIMINAL COMO ‘FUGITIVO’. DIANTE DOS FATOS, FOI FEITO USO DE ALGEMAS EM TODOS OS ACUSADOS, PARA IMPEDIR UMA FUGA E RESGUARDARA INTEGRIDADE FISICA DOS ENVOLVIDOS E OS ENCAMINHAMOS A DELEGACIA DE LINHARES ONDE PEDRO LEANDRO TEM UMA PEQUENA ESCORIAÇÃO NO ANTEBRAÇO CAUSADA PELA FUGA. O VEÍCULO SE ENCONTRA A DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE NESTA DELEGACIA’; QUE ESCLARECE QUANDO À RESISTÊNCIA RELATADA, QUE NO MOMENTO DA FUGA O CONDUZIDO DEU UM SOLAVANCO NO DECLARANTE, PARA SE DESVENCILHAR E COMEÇOU A CORRER; QUE NO MOMENTO EM QUE FOI ABORDADO PELO SERVIÇO RESERVADO DA PM, O CONDUZIDO ENTROU EM LUTA CORPORAL COM OS MILITARES, NA TENTATIVA DE NÃO SER PRESO; QUE INFORMA QUE FOI INDAGADO AOS TRÊS CONDUZIDOS SOBRE A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, PORÉM NÃO OBTIVERAM NENHUMA RESPOSTA; DESEJA ACRESCENTAR QUE A MALA APREENDIDA COM A DROGA EXALAVA FORTE ODOR DE MACONHA” - grifei Extrai-se, portanto, dos depoimentos supracitados, que: I – a equipe da Polícia Militar, após receber denúncia de que ocorreria uma negociação de entorpecentes no estacionamento do supermercado “Sempre Tem”, no Bairro Shell, Município de Linhares/ES, acionou o Serviço de Inteligência, o qual identificou que os acusados estariam em um veículo, marca Citroen, modelo C3, de cor preta; II – diante da informação, os Militares deslocaram-se para averiguação, ocasião em que localizaram o referido veículo e procederam à abordagem, sendo que estavam em seu interior PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, GABRIELE DA COSTA FERREIRA e KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS; III – no banco do carona do automóvel, foram encontrados uma mala, a qual exalava forte odor de material entorpecente, contendo 09 (nove) tabletes de maconha, além de 01 (uma) bucha de maconha e R$178,00 (cento e setenta e oito reais) em espécie; IV – neste momento, o acusado PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO “deu um solavanco” em um dos Militares e empreendeu fuga sentido a rodovia BR-101, entretanto, foi alcançado, entrando em luta corporal com os Policiais, sendo necessário o uso da força para efetuar a prisão. V – ao ser indagado, o réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO se identificou pelo nome de “FELIPE ARÃO DA SILVA”. Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), o PM WELTON CARLOS SILVA CAMPOS prestou relatos em consonância com o depoimento da esfera administrativa, informando que: I – receberam denúncia informando que haveria uma comercialização de entorpecentes no estacionamento do supermercado “SEMPRE TEM”; II – o Serviço de Inteligência da Polícia Militar realizou a vigilância dos indivíduos que estavam no veículo; III – realizaram a abordagem do veículo próximo ao estabelecimento comercial “JJ”; IV – no veículo estavam 01 (um) homem e 02 (duas) mulheres; V – encontraram uma mala semiaberta contendo 09 (nove) tabletes e meio de maconha, a qual exalava forte odor, indicando que todos os ocupantes do veículo possuíam conhecimento do material que ali se encontrava; VI – o acusado PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO informou nome falso aos Militares e tentou empreender fuga do local; VII – confirma o depoimento prestado em sede policial. Nesse sentido, embora o acusado PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO tenha alegado que não sabia da existência das drogas, os relatos prestados pelo Militar responsável pela ocorrência deixam claro que os entorpecentes estavam visíveis aos ocupantes do veículo, encontravam-se acondicionados em uma mala, a qual estava semiaberta, no banco do carona e emitiam forte odor. Assim sendo, as circunstâncias acima delineadas (I – denúncia prévia de que haveria uma negociação/comercialização de material entorpecente no estacionamento do supermercado; II – os acusados foram abordados dentro do veículo; III – a mala foi encontrada no banco do carona do automóvel; IV – havia um forte odor de maconha dentro do veículo; V – as versões apresentadas pelos acusados, quando dos seus interrogatórios tanto em sede policial quanto em Juízo, apresentam contradições, revelando a tentativa de se esquivarem das acusações imputadas; VI – confissão das acusadas em relação ao transporte de drogas), evidenciam que os acusados incorreram na prática do crime de tráfico de drogas. Infere-se, com isso, que os depoimentos supracitados, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia. Dessa forma, as provas produzidas durante a persecução penal demonstraram, de maneira incontroversa, que no dia 22/06/2022, por volta das 16h39min, na Avenida Cachoeiro de Itapemirim, nº 1812, em frente ao “JJ restaurante” ou “Bar do JJ”, Bairro Shell, Município de Linhares/ES, os réus GABRIELE DA COSTA FERREIRA, KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS e PEDRO LEANDRO ROSMANN JANDOSO traziam consigo e transportavam, para fins de comercialização, 09 (nove) tabletes e meio e 01 (uma) buchas, ambos de maconha, incorrendo, com isso, no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ademais, em relação ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, as provas amealhadas revelaram, de forma indene de dúvidas, que os réus estavam associados para a prática do tráfico, tanto que: I – a Polícia Militar recebeu denúncia noticiando que haveria uma comercialização de entorpecentes no estacionamento do supermercado “SEMPRE TEM” II – as acusadas GABRIELE DA COSTA FERREIRA e KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS foram contratadas para realizarem o transporte das drogas, da cidade de Serra/ES até este Município de Linhares/ES, pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais); III – os réus PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO e a acusada GABRIELE DA COSTA FERREIRA possuíam relação de amizade; IV – a ré KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS informou que, antes da empreitada criminosa, estava na casa da acusada GABRIELE DA COSTA FERREIRA, e que eram amigas; V – em sede policial, a ré KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS confirmou que receberam a ordem para entregarem a mala ao acusado PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, quando da chegada neste Município de Linhares/ES; VI – o acusado PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO estava responsável por levar as acusadas até o local de destino das drogas; VII – os réus foram visualizados juntos e abordados no interior do automóvel, local onde foi apreendida significativa quantidade de maconha, as quais estavam visíveis para todos os ocupantes do veículo; Assim sendo, depreende-se, portanto, que circunstâncias acima expostas, evidenciam a estabilidade do vínculo entre os réus, configurando, com isso, o crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que os acusados foram apreendidos enquanto transportavam 09 (nove) tabletes e meio, e 01 (uma) bucha, ambos de maconha, totalizando mais de 08kg (oito quilos), devendo ser ressaltado, ainda, que, as drogas foram transportadas, com auxílio de veículo automotor, do Município de Serra até esta Cidade de Linhares, fomentando o tráfico intermunicipal e a migração de pontos de tráfico, evidenciando, claramente, que não se tratava de um tráfico de drogas eventual por parte dos réus. Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado: “[...] VI – In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, "670 g de maconha". Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. [...] Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-HC 548.913; Proc. 2019/0358376-6; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 10/03/2020; DJE 18/03/2020) – grifei Ademais, as consultas aos sistemas EJUD, SIEP, SEEU e INFOPEN, juntadas no ID 36513012 demonstram que: a) o acusado PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, além de figurar no polo passivo de vários Procedimentos Criminais, respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0126294-53.2009.8.08.0012, sob imputação de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e possui condenações transitadas em julgado nas Ações Penais n. 0031727-18.2014.8.08.0030, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e n. 0018046-40.2017.8.08.0030, pela prática dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e no art. 150, caput, do Código Penal. b) a ré GABRIELLE DA COSTA FERREIRA: I – possui condenação na Ação Penal n. 0025292-14.2018.8.08.0048, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; II – respondeu ao Termo Circunstanciado n. 0016302-09.2018.8.08.0024, pela suposta prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal. Assim, as consultas processuais supracitadas, bem como as circunstâncias do caso em tela, indicam que os acusados vinham se dedicando, há certo tempo, à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante em questão. Para além disso, registre-se que os réus estão sendo condenados, também, por associação para o tráfico, o que, de igual modo, impede a aplicação da minorante em questão. A propósito, vale colacionar o seguinte julgado: “[...] 3. Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico. 4. Pena fixada adequadamente.” (TJES, Classe: Apelação, 006180018092, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação no Diário: 29/07/2019) – grifei Outrossim, a instrução criminal também demonstrou, de forma inequívoca, que o acusado PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO atribuiu a si falsa identidade, quando de sua identificação perante os Policiais Militares, fato que configura o crime tipificado no art. 307 do Código Penal. No mesmo sentido, o acervo probatório também demonstrou, de forma inequívoca, que o acusado PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO se opôs a ordem legal, ao entrar em luta corporal com os Miliares, visando evitar sua prisão, sendo consignado pelo Militar em sede policial (fls. 130/131), o qual, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), ratificou o depoimento, que o referido acusado “deu um solavanco” para se desvencilhar da prisão e empreendeu fuga, devendo ser ressaltado que, o réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), confirmou que reagiu a prisão, fato que configura o crime tipificado no art. 329, caput, do Código Penal. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que as acusadas GABRIELE DA COSTA FERREIRA e KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS devem ser condenadas pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, ao passo que o réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO deve ser condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 307, caput, c/c art. 329, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR: a) o réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 307, caput, c/c art. 329, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. b) as acusadas GABRIELE DA COSTA FERREIRA e KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS qualificadas nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06. Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1. Do réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO 1.1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, tendo em vista que, conforme Processo de Execução nº 0016486-67.2015.8.08.0024, em trâmite no SEEU, e em consulta ao INFOPEN (ID 61515147), o réu praticou o tráfico de drogas enquanto estava evadido do sistema prisional, o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujos fundamentos se aplicam ao caso em questão: “[…] 2. O vetor culpabilidade deve ser valorado negativamente, tendo em vista a apreensão de expressivo material para endolação e pelo fato de o acusado ter praticado o referido delito enquanto cumpria pena em regime aberto em virtude de condenação anterior. Precedentes do STJ. […]” (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0001747-61.2021.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargadora RACHEL DURAO CORREIA LIMA; Data do Julgamento: 15/03/2023) – grifei “[…] 1. A negativação da ‘culpabilidade’ é correta, pois o apelante estava foragido do sistema prisional e voltou a delinquir, sendo preso, mais uma vez, quando praticava o tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06). […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0002219-96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargador HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, em razão da condenação na Ação Penal n. 0031727-18.2014.8.08.0024, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, transitada em julgado em 19/08/2015 (conforme consultas juntadas no ID 61515147). Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime, embora não esclarecido, é, via de regra, a obtenção de lucro fácil, já inerente ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 16h39min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública (em frente a um Bar), isto é, local de grande fluxo e circulação de pessoas, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. Nesse sentido, necessário colacionar trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei Vale citar, ainda, trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, quando do julgamento da Apelação Criminal no 0002219-96.2020.8.08.0030, verbis: “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada. Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargado HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga não foge à normalidade do tipo. A quantidade de drogas merece censura, porquanto, conforme consta no Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 317/317-verso e 318/319), foram apreendidos mais de 08kg (oito quilos) de maconha, ou seja, quantidade excessiva e muito além do necessário à configuração do tipo. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0018046-40.2017.8.08.0035, pela prática dos crimes tipificados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e no art. 150, caput, do Código Penal, transitada em julgado em 14/10/2020, em relação à qual o réu ainda cumpre pena (consulta ao SEEU de ID 61515147), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1.060 (mil e sessenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Ressalto, neste ponto, que, no entendimento deste Juízo, a valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria e, ao mesmo tempo, sua utilização para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, não configura bis in idem, não se tratando da mesma situação decidida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 666.334, na sistemática da Repercussão Geral, em que foi considerado bis in idem a utilização da quantidade de drogas como circunstância judicial e, ao mesmo tempo, como fator a modular o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. A propósito, vale citar o seguinte julgado a respeito do tema: “[...] VI - É entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem. Trata-se de hipótese diversa daquela versada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006" (ARE n. 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014). [...]. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-HC 564.108; Proc. 2020/0050131-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 12/05/2020; DJE 19/05/2020) – grifei No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, quando do julgamento da Apelação Criminal 006200170667, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO: “[…] 6. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida tanto na primeira fase, quanto para o afastamento da causa especial de diminuição de pena, não configura bis in idem. [...] 9. APELO IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 006200170667, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/10/2021) – grifei 1.2. Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, tendo em vista que, conforme Processo de Execução nº 0016486-67.2015.8.08.0024, em trâmite no SEEU, e em consulta ao INFOPEN (ID 61515147), o réu praticou o tráfico de drogas enquanto estava evadido do sistema prisional, o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade já foram objetos de análise, sendo os antecedentes valorados negativamente. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 16h39min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública (em frente a um Bar), isto é, local de grande fluxo e circulação de pessoas, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. As consequências do crime já foram objeto de análise, não sendo valoradas negativamente. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga não foge à normalidade do tipo. A quantidade de drogas merece censura, porquanto, conforme consta no Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 317/317-verso e 318/319), foram apreendidos mais de 08kg (oito quilos) de maconha, ou seja, quantidade excessiva e muito além do necessário à configuração do tipo. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0018046-40.2017.8.08.0035, pela prática dos crimes tipificados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e no art. 150, caput, do Código Penal, transitada em julgado em 14/10/2020, em relação à qual o réu ainda cumpre pena (consulta ao SEEU de ID 61515147), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 07 (sete) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno a ré ao pagamento de 700 (seiscentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 1.3. Do crime previsto no art. 307, caput, do Código Penal 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, tendo em vista que, conforme Processo de Execução nº 0016486-67.2015.8.08.0024, em trâmite no SEEU, e consulta ao INFOPEN (ID 61515147), o réu praticou o crime enquanto estava evadido do sistema prisional, o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade já foram objetos de análise, sendo os antecedentes valorados negativamente. O motivo do crime é reprovável, vez que praticado para “ludibriar” os policiais e ocultar seus antecedentes. As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção. 2ª fase: fixação da pena intermediária Concorrendo a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão), com a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0018046-40.2017.8.08.0035, pela prática dos crimes tipificados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e no art. 150, caput, do Código Penal, transitada em julgado em 14/10/2020, em relação à qual o réu ainda cumpre pena (consulta ao SEEU de ID 61515147)), promovo a compensação, fixando a pena, de maneira intermediária, em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção. 1.4. Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, tendo em vista que, conforme Processo de Execução nº 0016486-67.2015.8.08.0024, em trâmite no SEEU, e consulta ao INFOPEN (ID 61515147), o réu praticou o crime enquanto estava evadido do sistema prisional, o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade já foram objetos de análise, sendo os antecedentes valorados negativamente. O motivo não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 07 (seis) meses de detenção. 2ª fase: fixação da pena intermediária Concorrendo a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão), com a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0018046-40.2017.8.08.0035, pela prática dos crimes tipificados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e no art. 150, caput, do Código Penal, transitada em julgado em 14/10/2020, em relação à qual o réu ainda cumpre pena (consulta ao SEEU de ID 61515147)), promovo a compensação, fixando a pena, de maneira intermediária, em 07 (sete) meses de detenção. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. 1.5. DA PENA DEFINITIVA Presenta a regra do concurso material (art. 69, caput, do CP), condeno o réu PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO à pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção e 1.760 (mil, setecentos e sessenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que o réu é reincidente, foi condenado à pena superior a 08 (oito) anos e que existem diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. 2. Da ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA 2.1 Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada, embora elevado, notadamente em razão da prática do tráfico em concurso de agentes, não será valorado negativamente, uma vez que tal circunstância já foi utilizada para configuração do crime de associação para o tráfico. Em relação aos seus antecedentes, não há nos autos comprovação de serem maculados. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime, embora não esclarecido, é, via de regra, a obtenção de lucro fácil, já inerente ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 16h39min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública (em frente a um Bar), isto é, local de grande fluxo e circulação de pessoas, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. Nesse sentido, necessário colacionar trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei Vale citar, ainda, trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, quando do julgamento da Apelação Criminal no 0002219-96.2020.8.08.0030, verbis: “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada. Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargado HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga não foge à normalidade do tipo. A quantidade de drogas merece censura, porquanto, conforme consta no Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 317/317-verso e 318/319), foram apreendidos mais de 08kg (oito quilos) de maconha, ou seja, quantidade excessiva e muito além do necessário à configuração do tipo. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão), atenuo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 590 (seiscentos e oitenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Ressalto, neste ponto, que, no entendimento deste Juízo, a valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria e, ao mesmo tempo, sua utilização para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, não configura bis in idem, não se tratando da mesma situação decidida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 666.334, na sistemática da Repercussão Geral, em que foi considerado bis in idem a utilização da quantidade de drogas como circunstância judicial e, ao mesmo tempo, como fator a modular o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. A propósito, vale citar o seguinte julgado a respeito do tema: “[...] VI - É entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem. Trata-se de hipótese diversa daquela versada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006" (ARE n. 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014). [...]. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-HC 564.108; Proc. 2020/0050131-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 12/05/2020; DJE 19/05/2020) – grifei No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, quando do julgamento da Apelação Criminal 006200170667, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO: “[…] 6. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida tanto na primeira fase, quanto para o afastamento da causa especial de diminuição de pena, não configura bis in idem. [...] 9. APELO IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 006200170667, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 29/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/10/2021) – grifei 2.2. Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é normal ao crime praticado. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade já foram objetos de análise, e não valorados negativamente. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 16h39min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública (em frente a um Bar), isto é, local de grande fluxo e circulação de pessoas, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. As consequências do crime já foram objeto de análise, não sendo valoradas negativamente. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga não foge à normalidade do tipo. A quantidade de drogas merece censura, porquanto, conforme consta no Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 317/317-verso e 318/319), foram apreendidos mais de 08kg (oito quilos) de maconha, ou seja, quantidade excessiva e muito além do necessário à configuração do tipo. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, fixo a pena, de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 500 (seiscentos e oitenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.3. DA PENA DEFINITIVA Presenta a regra do concurso material (art. 69, caput, do CP), condeno a ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA à pena definitiva de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 1.090 (mil e noventa) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a ré foi condenado à pena superior a 08 (oito) anos e que existem diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. 3. Da ré KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS 3.1 Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada, embora elevado, notadamente em razão da prática do tráfico em concurso de agentes, não será valorado negativamente, uma vez que tal circunstância já foi utilizada para configuração do crime de associação para o tráfico. Em relação aos seus antecedentes, não há nos autos comprovação de serem maculados. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime, embora não esclarecido, é, via de regra, a obtenção de lucro fácil, já inerente ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 16h39min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública (em frente a um Bar), isto é, local de grande fluxo e circulação de pessoas, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. Nesse sentido, necessário colacionar trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei Vale citar, ainda, trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, quando do julgamento da Apelação Criminal no 0002219-96.2020.8.08.0030, verbis: “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada. Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargado HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga não foge à normalidade do tipo. A quantidade de drogas merece censura, porquanto, conforme consta no Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 317/317-verso e 318/319), foram apreendidos mais de 08kg (oito quilos) de maconha, ou seja, quantidade excessiva e muito além do necessário à configuração do tipo. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente as atenuantes descrita no art. 65, incisos I (menoridade relativa) e III, alínea “d” (confissão), do CP, atenuo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 500 (seiscentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Ressalto, neste ponto, que, no entendimento deste Juízo, a valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria e, ao mesmo tempo, sua utilização para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, não configura bis in idem, não se tratando da mesma situação decidida pelo Pretório Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 666.334, na sistemática da Repercussão Geral, em que foi considerado bis in idem a utilização da quantidade de drogas como circunstância judicial e, ao mesmo tempo, como fator a modular o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. A propósito, vale citar o seguinte julgado a respeito do tema: “[...] VI – É entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem. Trata-se de hipótese diversa daquela versada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006" (ARE n. 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014). [...]. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg-HC 564.108; Proc. 2020/0050131-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 12/05/2020; DJE 19/05/2020) – grifei No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, quando do julgamento da Apelação Criminal 006200170667, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO: “[…] 6. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida tanto na primeira fase, quanto para o afastamento da causa especial de diminuição de pena, não configura bis in idem. [...] 9. APELO IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 006200170667, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/10/2021) – grifei 3.2. Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é normal ao crime praticado. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade já foram objetos de análise, e não valorados negativamente. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 16h39min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública (em frente a um Bar), isto é, local de grande fluxo e circulação de pessoas, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. As consequências do crime já foram objeto de análise, não sendo valoradas negativamente. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza da droga não foge à normalidade do tipo. A quantidade de drogas merece censura, porquanto, conforme consta no Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 317/317-verso e 318/319), foram apreendidos mais de 08kg (oito quilos) de maconha, ou seja, quantidade excessiva e muito além do necessário à configuração do tipo. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente as atenuantes descrita no art. 65, incisos I (menoridade relativa), do CP, atenuo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3.3. DA PENA DEFINITIVA Presenta a regra do concurso material (art. 69, caput, do CP), condeno a ré KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS à pena definitiva de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 920 (novecentos e vinte) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a ré foi condenado à pena superior a 08 (oito) anos e que existem diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): No caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados ao pagamento de danos morais coletivos. Nesse contexto, é inegável que a conduta dos acusados, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas. Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza. Precedentes STJ. 2. O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3. O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4. Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E. TJES a respeito da questão: “[...] 3. Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4. Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel. Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4. Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des. PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno os réus PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO, GABRIELE DA COSTA FERREIRA e KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada, a título de dano moral coletivo. Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 265/266-verso, e ID’s 35429064, 40761322, 46888628 e 50923606, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a Decisão que decretou a prisão preventiva da ré GABRIELE DA COSTA FERREIRA. Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, deixo de decretar a prisão preventiva dos acusados PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO e KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS, permitindo-lhes recorrerem da sentença em liberdade, vez que não houve fato novo após a decisão que revogou prisão preventiva dos referidos réus (ID’s 41716506 e 45026213). Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos. Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 35110206626, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013). Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06. Decreto a perda do dinheiro e dos aparelhos celulares apreendidos (Auto de Apreensão de fls. 54/55, a Guia de Depósito Judicial de fl. 64 e Certidão de Registro de Objetos de fl. 353), nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que era(m) oriundo(s) do tráfico de drogas e utilizado(s) na atividade ilícita. Ademais, determino a remessa do dinheiro ao FUNAD e, diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição dos aparelhos celulares, tudo após o trânsito em julgado. Decreto a perda do veículo CITROEN C3 GLX 14, ano 2005, cor cinza, placa MQJ1852, descrito no Auto de Apreensão de fls. 54/55, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que foi utilizado no tráfico de drogas. Com o trânsito em julgado: a) conclusos para fixação do prazo prescricional dos mandados de prisão em relação aos réus PEDRO LEANDRO ROSSMANN JANDOSO e KATHLEN AZEREDO DA SILVA SANTOS; b) lance-se o nome dos réus no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); c) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); d) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; e) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; f) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa. Sentença registrada eletronicamente no sistema. Publique-se e intimem-se. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Wesley Sandro Campana dos Santos Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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