Processo nº 0007029-10.2019.8.17.2420
ID: 295100363
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0007029-10.2019.8.17.2420
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Fórum Desembargador Agenor Ferreira de Lima - Av. Doutor Belmino Correia, nº 144, Centro, Camaragibe (PE), CE…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Fórum Desembargador Agenor Ferreira de Lima - Av. Doutor Belmino Correia, nº 144, Centro, Camaragibe (PE), CEP: 54759-000 - Telefone: (81) 3181 - 9273 Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0007029-10.2019.8.17.2420 EXEQUENTE: CAMARAGIBE PREFEITURA EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE MARIA ANITA AMAZONAS MAC SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE em face do ESPÓLIO DE MARIA ANITA AMAZONAS MAC DOWELL. Maria Anita Amazonas Mac Dowell faleceu em 2006. O inventário de seus bens (auto nº 0001534-25.2006.8.17.0420) foi concluído com a homologação da partilha em 17 de março de 2016. A execução fiscal ora sob análise foi proposta após o trânsito em julgado da sentença que definiu a partilha e a destinação dos bens. É o relatório. Decido. O feito deve ser extinto, diante da ilegitimidade passiva do Espólio, matéria esta que possui caráter de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício. De início, deve-se ressaltar que é esse o entendimento adotado pelo Município de Camaragibe em 75 (setenta e cinco) processos contra o Espólio de Maria Anita Amazonas Mac Dowell: (1) 0006506-95.2019.8.17.2420; (2) 0013330-65.2022.8.17.2420; (3) 0005801-97.2019.8.17.2420; (4) 0005699-75.2019.8.17.2420; (5) 0002859-92.2019.8.17.2420; (6) 0006603-95.2019.8.17.2420; (7) 0002860-77.2019.8.17.2420; (8) 0006355-32.2019.8.17.2420; (9) 0005745-64.2019.8.17.2420; (10) 0006391-74.2019.8.17.2420; (11) 0006129-27.2019.8.17.2420; (12) 0005877-24.2019.8.17.2420; (13) 0005773-32.2019.8.17.2420; (14) 0005775-02.2019.8.17.2420; (15) 0006912-19.2019.8.17.2420; (16) 0005693-68.2019.8.17.2420; (17) 0006240-11.2019.8.17.2420; (18) 0006500-88.2019.8.17.2420; (19) 0006249-70.2019.8.17.2420; (20) 0006511-20.2019.8.17.2420; (21) 0006325-94.2019.8.17.2420; (22) 0006148-33.2019.8.17.2420; (23) 0005891-08.2019.8.17.2420; (24) 0006245-33.2019.8.17.2420; (25) 0005724-88.2019.8.17.2420; (26) 0006076-46.2019.8.17.2420; (27) 0006376-08.2019.8.17.2420; (28) 0005815-81.2019.8.17.2420; (29) 0006681-89.2019.8.17.2420; (30) 0005922-28.2019.8.17.2420; (31) 0005937-94.2019.8.17.2420; (32) 0005952-63.2019.8.17.2420; (33) 0006925-18.2019.8.17.2420; (34) 0006610-87.2019.8.17.2420; (35) 0006184-75.2019.8.17.2420; (36) 0005770-77.2019.8.17.2420; (37) 0006039-19.2019.8.17.2420; (38) 0006389-07.2019.8.17.2420; (39) 0006614-27.2019.8.17.2420; (40) 0006657-61.2019.8.17.2420; (41) 0005916-21.2019.8.17.2420; (42) 0006300-81.2019.8.17.2420; (43) 0006642-92.2019.8.17.2420; (44) 0002661-55.2019.8.17.2420; (45) 0002662-40.2019.8.17.2420; (46) 0002668-47.2019.8.17.2420; (47) 0002683-16.2019.8.17.2420; (48) 0002691-90.2019.8.17.2420; (49) 0002699-67.2019.8.17.2420; (50) 0002701-37.2019.8.17.2420; (51) 0002707-44.2019.8.17.2420; (52) 0002713-51.2019.8.17.2420; (53) 0002759-40.2019.8.17.2420; (54) 0002766-32.2019.8.17.2420; (55) 0002777-61.2019.8.17.2420; (56) 0002781-98.2019.8.17.2420; (57) 0002784-53.2019.8.17.2420; (58) 0002801-89.2019.8.17.2420; (59) 0002811-36.2019.8.17.2420; (60) 0002544-64.2019.8.17.2420; (61) 0002826-05.2019.8.17.2420; (62) 0002586-16.2019.8.17.2420; (63) 0002575-84.2019.8.17.2420; (64) 0002587-98.2019.8.17.2420; (65) 0002614-81.2019.8.17.2420; (66) 0002772-39.2019.8.17.2420; (67) 0002128-96.2019.8.17.2420; (68) 0002849-48.2019.8.17.2420; (69) 0005514-37.2019.8.17.2420; (70) 0002671-02.2019.8.17.2420; (71) 0002850-33.2019.8.17.2420; (72) 0002757-70.2019.8.17.2420; (73) 0002839-04.2019.8.17.2420; (74) 0002855-55.2019.8.17.2420; (75) 0002540-27.2019.8.17.2420; Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, cuja sujeição passiva é definida em lei, sendo formalizada posteriormente quando do lançamento do crédito tributário pela autoridade administrativa fazendária (arts. 114, 121 e 142, do CTN). O Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de mudança da pessoa que figura no polo passivo da respectiva obrigação, como decorrência da verificação de determinados acontecimentos fáticos São os casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento previsto em lei, opera-se a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Sobre o tema responsabilidade tributária por transferência em razão de sucessão causa mortis, estabelece o art. 131, incisos II e III, do CTN que: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:(…) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”. A doutrina, sobre o tema, leciona: “Quanto à sucessão hereditária, o espólio (conjunto de bens e direitos do falecido administrado por um inventariante, ao qual se reconhece capacidade tributária passiva) é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus. Depois da partilha ou adjudicação, o espólio desaparece, e ocorre a divisão dos bens entre os herdeiros, legatários e cônjuge sobrevivente. A partir daí, são estes que respondem pelos tributos devidos pelo de cujus” (In. SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Manual de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book). Consigne-se que o espólio, consoante arts. 75, VII c/c 618, I, do Código de Processo Civil, consiste em uma universalidade de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, sendo representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo inventariante. Assim, formalizado com a abertura da sucessão, o espólio perdurará até o trânsito em julgado da sentença que define a partilha e a destinação dos bens que integravam a universalidade, nos moldes do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, os herdeiros serão legitimados e responderão na proporção de seus respectivos quinhões. No caso vertente, observa-se que na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal consta como contribuinte o Espólio de Maria Anita Amazonas Mac Dowell. Contudo, em 17 de março de 2016, foi proferida sentença nos autos do inventário NPU 0001534-25.2006.8.17.0420, homologando a partilha dos bens deixados pela de cujus. Nos mencionados autos, o Município de Camaragibe teve seu pedido de habilitação indeferido, em decisão datada de 09 de novembro de 2017, posteriormente a homologação da partilha e trânsito em julgado da sentença homologatória: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMARAGIBE Processo n.º 0001534-25.2006.8.17.0420 Vistos em cumprimento ao Ato Nº 06, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017, exarado em conjunto pela Presidência e Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça. DECISÃO: 1. Ante a concordância da Fazenda, homologo os cálculos de atualização de ICD, custas e taxas judiciárias, constantes das fls. 2803/2806. 2. Indefiro o pedido de intervenção de terceiro de fls. 2826, sendo cediço que o juízo do inventário possui um caráter universal, de modo a resolver todas as questões de fato e de direito atinentes ao julgamento da partilha; entretanto, quando as questões de fato necessitarem de ampla cognição, ou seja, demandarem dilação probatória, exige-se um processo à parte, onde elas possam ser dirimidas. Assim, a requerente deverá se valer da via adequada para a defesa do seu alegado direito. 3. Indefiro o pedido de habilitação da Fazenda Municipal de fls. 2809, uma que os débitos de IPTU devem ser objeto de ação própria, não sendo cabível a reserva de valores nestes autos. 4. Expeça-se alvará em favor da inventariante para levantamento do saldo remanescente, devendo ela, no prazo de 20 dias, comprovar nos autos o pagamento das guias de ICD, custas e taxas judiciárias. Camaragibe, 09/11/2017. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito”. Dessa forma, a Fazenda Municipal tinha ciência da partilha ocorrida nos autos e, mesmo assim, propôs a Execução Fiscal ora em análise em face do Espólio de Maria Anita Amazonas Mac Dowell, parte ilegítima. A CDA, portanto, possui vício insanável, não havendo possibilidade de alteração no caso dos autos. Nos termos do enunciado nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é cabível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo da execução: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Desse modo, não há título executivo hábil a fundamentar a execução. Não há que se falar, ademais, de que a partilha somente poderia ser considerada caso fosse registrado o respectivo formal no Registro de Imóveis, uma vez que, nos termos do art. 109 do CTN, “os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”. É que, caso os sucessores de Maria Anita Amazonas Mac Dowell não tenham registrado o formal de partilha, caberá sua responsabilização pelo eventual descumprimento de obrigação tributária acessória, fato que, entretanto, não tem o condão de desnaturar a legitimidade passiva dos mesmos para responder pelos créditos executados, porquanto, a partir da partilha, mesmo que não efetivadas as transferências nos registros de imóveis, a figura do espólio deixa de existir. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) 2. Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3. Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado (CTN, art. 131, II). 4. Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. (REsp n. 1.673.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Também é essa a compreensão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) em processos envolvendo o mesmo espólio de Maria Anita Amazonas Mac Dowell: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SUCESSORES E/OU DO CÔNJUGE MEEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA'S PARA MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar a legitimidade do Espólio de Maria Anita Amazonas Mac Dowell para figurar no polo passivo de execução fiscal intentada pelo Município de Camaragibe, com o fito de cobrar débitos de IPTU relativos aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. 2. Conforme cediço, ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, cuja sujeição passiva é definida em lei, sendo formalizada posteriormente quando do lançamento do crédito tributário pela autoridade administrativa fazendária (CTN, arts. 114, 121 e 142). 3. Acontece que o CTN prevê a possibilidade de mudança da pessoa que figura no polo passivo da respectiva obrigação, como decorrência da verificação de determinados acontecimentos no mundo fático. 4. Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento previsto em lei, opera-se a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. 5. No caso dos autos, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução fiscal subjacente consubstanciam lançamento de IPTU referentes aos exercícios fiscais de 2014 a 2017, figurando como sujeito passivo o ora apelado (Espólio de Maria Anita Amazonas Mac Dowell). 6. Contudo, os documentos anexados comprovam que, em 2016, foi proferida sentença nos autos do inventário NPU 0001534-25.2006.8.17.0420, homologando a partilha dos bens deixados pela de cujus. 7. Em consulta ao sítio mantido por este e. Tribunal na internet, infere-se que as partes renunciaram ao prazo recursal, o que acarretou o trânsito em julgado do referido comando judicial. 8. Tal circunstância enseja o reconhecimento da sujeição passiva dos sucessores e/ou do cônjuge meeiro, na condição de responsáveis, pelo crédito executado relativo aos anos de 2014-2016, no limite do quinhão herdado ou da meação, na forma do art. 131, II, do CTN. 9. Após a data da partilha, ou seja, quanto ao crédito relativo ao ano de 2017, os sucessores deverão responder em nome próprio, na qualidade de contribuintes, razão pela qual descabe cogitar de legitimidade do Espólio para ocupar o polo passivo do feito executivo. 10. Ao contrário do que sustenta o Município de Camaragibe, tem-se que a matéria relativa à legitimidade passiva ad causam ostenta caráter de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. 11. Da mesma forma, também não merece guarida a tese de que a partilha somente poderia ser considerada caso fosse registrado o respectivo formal no Registro de Imóveis, haja vista que, nos termos do art. 109 do CTN, “os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”. 12. Caso os sucessores de Maria Anita Amazonas Mac Dowell não tenham, de fato, registrado o formal de partilha, caberá sua responsabilização pelo eventual descumprimento de obrigação tributária acessória, fato que, entretanto, não tem o condão de desnaturar a legitimidade passiva dos mesmos para responder pelos créditos executados, porquanto a figura do espólio deixa de existir a partir da partilha, mesmo que não efetivadas as transferências nos registros de imóveis. Precedentes do STJ e de outros Tribunais. 13. Nessa ordem de ideias, exsurge a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito executivo, razão pela qual é forçoso concluir pela manutenção do decreto extintivo da Execução Fiscal sub examine, tal como determinado pelo juízo a quo. 14. Isso por força do disposto no enunciado da Súmula nº 392/STJ, que impede a substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo da execução. 15. Apelo improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0008340-36.2019.8.17.2420, Rel. Des. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 13/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO. IPTU. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS HERDEIROS. DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL 0013616-19.2017.8.17.2420, Rel. Des. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 17/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra oEspólio de Maria Anita Amazonas Mac Dowell, com vistas à cobrança do IPTU de 2016 a 2019, tendo, o julgador singular, reconhecido a ilegitimidade passiva da parte executada e a carência de ação, com base no artigo485, incisoVIdoCPC.2.Diz a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.3. Como se pode observar, a Súmula veda alteração ou mudança no polo passivo da execução. Assim, a regra é que só se pode executar aquele contra quem se tem um título executivo judicial ou extrajudicial, sendo, a CDA, título extrajudicial, como apontado acima, e o objetivo da súmula é manter a higidez de tal título. Entretanto, o fato de não se poder alterar o polo passivo na execução, não impede que, com base no Código Tributário Nacional a Fazenda ofereça nova execução.4.No caso de falecimento antes da execução o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não permitir a alteração do polo passivo. Se a morte ocorrer no curso da execução o redirecionamento é viável, tanto para o espólio quanto para os sucessores. Contudo, quando o falecimento é anterior à execução, mas o ajuizamento se dá após o encerramento do inventário, a ação deve ser proposta diretamente contra os herdeiros.5.Na hipótese, como visto, a execução fiscal foi ajuizada em 05/04/2021, contra o espólio da Sra. Maria Anita Amazonas Mac Dowell visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2019, totalizando o valor de R$ 513,18 (quinhentos e treze reais e dezoito centavos).6.Ocorre que, de acordo com a sentença de ID 17517096, em 17/03/2016, foi homologada, por sentença, a partilha relativa aos bens da Sra. Maria Anita, sendo encerrado o inventário.7.Assim, verifica-se que a execução foi ajuizada contra parte ilegítima, não sendo possível a alteração do polo passivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.8.Os documentos juntados aos autos demonstram que antes do ajuizamento da execução fiscal,os sucessores do imóvel já poderiam ser apontados como sujeitos passivos do crédito tributário, mas ainda assim o ajuizamento se deu em nome de espólio sobre o qual já teria ocorrido a referida partilha.9.Assevere-se que o descumprimento de obrigação acessória (atualização do cadastro imobiliário), não interfere na ilegitimidade passiva de quem deixou de integrar a relação jurídico-tributária antes do ajuizamento da ação.10.Conclui-se, por conseguinte, que o exequente não tomou as providências necessárias para o acerto de seu crédito, deixando de atribuir-lhe liquidez e certeza,já que a execução deveria ter sido proposta em face dos sucessores daparte executada, tendo em vista a partilha do bem objeto da tributação.11.Recurso de Apelação não provido, para manter a sentença fustigada em todos os seus termos.12.Decisão Unânime. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001712-60.2021.8.17.2420, Rel. Des. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 03/01/2022) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EMITIDA EM NOME DO ESPÓLIO QUANDO JÁ HOMOLOGADA A PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. Da leitura da CDA exequenda verifica-se padecer de vício insanável, na medida em que não aponta corretamente o devedor (sujeito passivo da exação), consoante determina o inciso I, do § 5º, do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. Há de se ter em mente que a Certidão de Dívida Ativa, título executivo apto a ensejar o procedimento regulamentado pela Lei nº 6.830/80, goza de presunção de legitimidade e veracidade não só por decorrer de ato de controle administrativo da legalidade, mas também por seus requisitos necessários, descritos no art. 2, § 5º da referida lei. 3. Do artigo ora citado extrai-se a seguinte premissa: os dados constantes no termo de inscrição da dívida, reproduzidos na certidão de dívida ativa, devem ser certos e irretocáveis, pois o erro em qualquer desses requisitos poderá ensejar a nulidade da inscrição, porquanto dificultará de sobremaneira a defesa do executado. 4. A substituição ou emenda da CDA pressupõe a existência de erro sanável, descrito como mero erro material ou formal, hipótese não configurada quando o erro ou divergência se referir ao próprio lançamento tributário, consoante explicito no enunciado nº 392 da Súmula do STJ. 5. No caso dos autos, conforme Sentença proferida na Ação de Inventário nº 0001534-25.2006.8.17.0420, a partilha dos bens deixados pela de cujus Maria Anita Amazonas Mac Dowell, foi homologada em 17/03/2016, deixando, a partir de então, de existir o Espólio de Maria Anita Amazonas Mac Dowell. 6. Destarte, as Certidões de Dívidas Ativas nsº 32038.0, 28550.3, 28169.2 e 28719.4, emitidas aoebas em 04/04/2021, em nome do Espólio supramencionado, para cobrança de IPTU do exercício de 2016, 2017, 2018 e 2019, SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ante a patente ilegitimidade passiva do devedor, o qual, como já explicitado, deixou de existir desde 17/03/2016. 7. Precedente em caso análogo (AC 0009662-62.2017.8.17.2420, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª CDP, julgado em 09/06/2020). 8. Sendo impossível a substituição da CDA ou redirecionamento da execução, correta a sentença vergastada, vez que nulo o título exequendo. 9. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença vergastada, a qual extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante “a ilegitimidade passiva da parte executada, bem como a carência do direito da ação executiva”. 10. Decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0001708-23.2021.8.17.2420, Rel. Des. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 18/12/2021) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Consoante estabelece o art. 131, incisos II, são responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, de modo que contra estes deveria ter sido intentado o feito executivo. Precedente do C. STJ.2. É certo que em seu art. 2°, §8°, a Lei de Execução Fiscal previu a possibilidade de emenda ou substituição da CDA: "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".3. Nada obstante, em interpretação do referido dispositivo legal, o STJ sedimentou, na Súmula n° 392, o posicionamento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".4. Desse modo, não se revela possível o redirecionamento da execução fiscal nem a emenda da petição inicial, tendo em vista a flagrante ilegitimidade passiva em questão.5. Por fim, importante ressaltar que o descumprimento de obrigação acessória, como por exemplo a atualização do cadastro imobiliário, não interfere na ilegitimidade passiva de quem deixou de integrar a relação jurídico-tributária antes do ajuizamento da ação.6. Recurso a que se nega provimento à unanimidade. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001719-52.2021.8.17.2420, Rel. Des. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 06/10/2021) Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas isentas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso, voltem conclusos. Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)
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