Jose Evangelista Da Conceicao e outros x Companhia Brasileira De Trens Urbanos e outros
ID: 258837431
Tribunal: TRT3
Órgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010030-69.2025.5.03.0015
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO
OAB/MG XXXXXX
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VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA
OAB/MG XXXXXX
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DIRCEU CARREIRA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010030-69.2025.5.03.0015 : JOSE EVANGELISTA DA CONCEICAO : COMPANHIA BRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010030-69.2025.5.03.0015 : JOSE EVANGELISTA DA CONCEICAO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d263807 proferida nos autos. Aos 22 dias do mês de abril de 2025, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU) e METRÔ BH S.A. AÇÃO TRABALHISTA: 1- RELATÓRIO JOSÉ EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO, qualificado na Inicial, propôs contra COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e METRÔ BH S.A. AÇÃO TRABALHISTA expondo, em síntese, que, admitido em 07/07/1989, teve o vínculo rompido em 30/06/2023. Afirmou que, conquanto enquadrado no Sistema 1 (ASM1) do Plano de Emprego e Salários (PES 2010), exerceu as atividades atinentes ao Sistema 3 (ASM3). Pleiteou, então, em razão do exposto, o reconhecimento do desvio alegado, o correto posicionamento funcional no Sistema 3, as diferenças advindas do irregular procedimento empresário e a retificação de sua CTPS. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação das Rés ao pagamento de honorários advocatícios. Rol de pedidos às fls. 18/19. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 20/111). Deu à causa o valor de R$ 109.880,83. As Requeridas apresentaram defesas escritas, em peças apartadas. Nos termos das razões inseridas às fls. 290/337 e 817/833, respectivamente, impugnaram as alegações brandidas pelo Requerente, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Aduziram, também, preliminares e invocaram a prescrição quinquenal. Com as contestações vieram documentos, sobre os quais o obreiro se manifestou regularmente às fls. 3.005/3.022. Ante a controvérsia acerca do correto enquadramento do Autor no PES 2010, foi determinada a realização de prova técnica, vindo aos autos o laudo de fls. 3.056/3.071. Na assentada ocorrida no dia 15/04/2025 (ata de fls. 3.082/3.083), as partes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrou-se, então, a instrução processual. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 As normas de direito processual contidas no novo diploma legal trabalhista hão de ser imediatamente aplicadas à demanda ora em curso (leia, em especial, itens 2.11.3. 2.11.4 e 2.12 desta sentença), tendo em vista o princípio tempus regit actum, consagrado em nosso sistema jurídico pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 6º da Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1.942, alterada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2.010) (vide, também, o disposto no artigo 1.046 do CPC). Lembre-se, ademais, que a presente demanda foi ajuizada em 21/01/2025, já, portanto, no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, o que coloca uma pá de cal definitiva sobre qualquer discussão porventura ainda existente acerca de sua aplicabilidade ao caso em tela (verifique, a respeito, as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Pleno do TST, de 21/06/2018). Por sua vez, quanto ao direito material, não há que se falar em conflito intertemporal. É que a lei configura fonte formal heterônoma, materializada pelo Estado. Nessa ordem de ideias, não tem ela o condão de aderir aos contratos individuais de trabalho. Assim, sobrevindo nova norma de idêntica hierarquia, consagrando direcionamento em sentido diverso, a vetusta exegese imediatamente perde a sua força, devendo o novel diploma legislativo então passar a balizar os entendimentos. É mesmo curial que assim seja, em nome da segurança jurídica e da pacificação dos conflitos. Raciocínio idêntico se aplica no que diz respeito ao novo diploma e às Súmulas e/ou Teses Jurídicas Prevalecentes dos Tribunais que porventura consagrem entendimentos diversos. Em suma: as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, desde que, é claro, não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, são plenamente aplicáveis à hipótese dos autos. Nesse contexto, reputo desnecessárias as assertivas da 2ª Ré acerca da matéria, consignadas no item “DA APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 13.467 DE 2017” da contestação (fls. 817/818). 2.2- Inobservância do quinquídio legal Considerando o requerimento formulado na assentada ocorrida no dia 10/02/2025 para que fosse desconsiderada a solicitação de fl. 287 (confira o conteúdo da ata de fls. 3.001/3.003), nada mais resta a deliberar quanto à matéria. 2.3- Carência de ação - Ilegitimidade passiva ad causam Aduz a 1ª Ré a preliminar em epígrafe, buscando a sua exclusão da lide (defesa, fls. 295/301). Não logrará êxito, todavia. Não se verifica a ilegitimidade de parte. Ao contrário. A lide se desenvolve entre Autor e Reclamadas, que são os sujeitos da controvérsia de direito material. O que se conclui é que a questão da responsabilização por verbas trabalhistas é matéria adstrita ao meritum causae, sede onde será analisada, não se confundindo com o direito de ação. Constatam-se, pois, presentes os requisitos insculpidos no artigo 17 da Lei 13.105/2015 (interesse de agir e legitimidade de parte). 2.4- Suspensão do processo - Cisão parcial - VDMG Investimentos Da mesma forma, não há como acolher a tese e o pedido tecidos no terceiro parágrafo da fl. 295 (“Portanto, os bens da VDMG Investimentos (CBTU MG) devem responder exclusivamente pelos débitos executados nestes autos, razão pela qual, visando adequar o fluxo processual à nova realidade empresarial do feito, REQUER a suspensão do feito para a adequada equalização, pela VDMG INVESTIMENTOS, dos débitos e pagamentos ou, sucessivamente, dilação de prazos de pagamento eventualmente em curso, pelo prazo mínimo de 180 dias”). (fl. 295). Ocorre que ao Autor é dada a escolha de contra quem demandar, assumindo os ônus da improcedência de seu pleito, frente a um eventual equívoco em sua opção. Ademais, conforme já explicitado no item 2.3, supra, a responsabilização pelo adimplemento das verbas porventura deferidas neste decisum é matéria de mérito e será oportunamente apreciada. 2.5- Nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017 - Impugnação aos valores apresentados na Inicial - Limitação da condenação A nova redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 em momento algum veio a exigir a exata quantificação dos pedidos. Tal apuração far-se-á somente em liquidação de sentença, não sendo razoável imputar ao Requerente o ônus de quantificar, já na Inicial, de forma precisa, cada um dos seus pleitos. O que se deve ter em mente é que deverá o Autor estimar as suas postulações, atribuindo-lhe valores compatíveis com suas pretensões. Tal desiderato foi amplamente alcançado no caso em tela. Acresço que os valores atribuídos à causa e aos pedidos, no Processo do Trabalho, possuem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei nº 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei nº 5.584/70. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, artigo 114). Este é o conteúdo da Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região que, embora verse sobre o procedimento sumaríssimo, tem também aplicação analógica ao caso vertente, submetido ao rito ordinário: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (destaques acrescentados). Em idêntica direção se encontra, ainda, o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, que dispõe que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. Logo, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na Inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Reputo, pois, despiciendas as preocupações do obreiro veiculadas, por exemplo, nos itens “DA INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO” (fls. 15/17) e “1. LIMITAÇÃO DOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL” da impugnação aos documentos (fl. 3.005), e afasto as alegações em sentido contrário brandidas pelas Reclamadas, também a título exemplificativo, nos tópicos “H. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA” (fl. 336), “DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DISCRIMINADOS À INICIAL” (fl. 818) e “DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS” (fl. 831). Por certo, as verbas deferidas neste decisum serão correta e integralmente apuradas em liquidação de sentença. 2.6- Chamamento ao processo - Denunciação da lide Nada há a deferir em relação ao pleito tecido no item “3.7” das fls. 820/821, uma vez que a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS já integra o polo passivo da demanda. Repiso, contudo, que, consoante já exaustivamente explicitado alhures, a questão da responsabilização será apreciada nos tópicos subsequentes desta sentença. 2.7- Exibição de Documentos Irrelevante, outrossim, a solicitação formulada, desta feita pelo Autor às fls. 17/18 (“Que seja determinado liminarmente à reclamada, a exibição de documentos do reclamante para composição das provas necessárias a esta demanda, para fins de que seja mensurado os valores devidos, especialmente fichas financeiras a partir de novembro/2017 até a data da propositura da ação, para fins de liquidação dos pedidos adequadamente”). É que, nos termos do artigo 434 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, cabe às partes instruir a inicial e a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. Não o fazendo de maneira injustificada, por certo, arcarão com o ônus de sua incúria. As consequências de eventual inércia se vinculam ao mérito da demanda, sede onde serão analisadas (se for o caso, evidentemente). 2.8- Impugnação aos documentos Impugna a CBTU os documentos acostados aos autos pelo Reclamante, ao fundamento de não atenderem eles ao disposto no artigo 830 da CLT (defesa, fl. 337). Mais uma vez razão lhe falece. O processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o mencionado dispositivo legal estabeleça a exigência de autenticação das cópias apresentadas em juízo, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo qualquer alegação de vícios em sua elaboração, é de se considerar os documentos adunados com a peça de ingresso como válidos. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 36 da SDI-1 do TST. 2.9- Dos instrumentos normativos aplicáveis à espécie Para fins de enquadramento sindical, deve ser considerada a atividade preponderante do empregador ou da categoria diferenciada do empregado, bem como a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 8°, II, da Constituição da República; CLT, artigo 611). Na hipótese ora sob análise, a 2ª Reclamada junta aos autos instrumentos coletivos firmados por SINDIMETRO e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (fls. 1.939/1.963 e 1.964/1.994). Não obstante, a própria 2ª Ré se insurge, à fl. 821, contra a aplicação de tais normas, ponderando que “a CBTU-MG, hoje, Metrô BH S.A., foi uma empresa pública até o dia 23/03/2023, quando se efetivaram os atos jurídicos aptos à sua transferência à iniciativa privada. Com essa transferência, os regramentos jurídicos existentes na Companhia, criados e pensados para atender uma pessoa jurídica submetida aos princípios e regras da administração pública, deixam de subsistir para a nova pessoa jurídica, agora, de Direito Privado, sob regras e princípios de natureza privada.” Consoante se verá em detalhes no item 2.11.2, infra, será a METRÔ BH S.A. responsabilizada por todas as verbas deferidas neste decisum. Diante de tal quadro, as disposições insertas nas normas acostadas aos autos deverão, sim, reger a relação de emprego de que ora se cuida. 2.10- Prescrição bienal e quinquenal Admitido o Reclamante pela 1ª Ré em 07/07/1989 (TRCT de fls. 2.999/3.000), transferido para a 2ª Requerida em 28/06/2022 (Resolução nº 248/2022, fls. 358/397), afastado em 30/06/2023 (reveja Termo de Rescisão de fls. 2.999/3.000) e proposta a presente demanda em 21/01/2025, não há falar, por óbvio, em perda total do direito de ação. Superado tal ponto, passo ao exame da prescrição quinquenal. Antes, contudo, esclareço que a Lei nº 14.010/2020 - que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) - prevê em seu artigo 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor (o que ocorreu na data da publicação do referido Diploma em 12/06/2020; confira artigo 21) até 30 de outubro de 2020. Tal interregno de suspensão (de 12/06/2020 a 30/10/2020) deverá, obviamente, ser observado em favor do Autor, ampliando-se, assim, o marco inicial da prescrição. Razão pela qual, cumpre declarar a prescrição quinquenal em relação a eventuais créditos trabalhistas anteriores a 03/09/2019, em função do ajuizamento da presente Reclamatória em 21/01/2025 e, reitere-se, a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Frise-se que a perda parcial do direito de ação aqui declarada abrangerá, também, os depósitos reflexos do FGTS contemplados neste decisum (TST, Súmula 206). 2.11- Dos pedidos formulados 2.11.1- PES/2010 - Reenquadramento - Exercício de função gratificada - Diferenças salariais e reflexos Alega o Reclamante que, conquanto enquadrado no Sistema 1 (ASM1) do Plano de Emprego e Salários (PES 2010), exerceu as atividades atinentes ao Sistema 3 (ASM3). Postula, então, o correto posicionamento funcional, o pagamento dos valores daí advindos e a retificação de sua CTPS. As Rés se opõem ao pleito. Releva conferir, a título de ilustração, o seguinte fragmento da defesa da 2ª Requerida: “Ademais, a narrativa empregada na petição inicial, no sentido de que a parte reclamante exerceu, por um período, a função de supervisor de equipe e que, após a revogação da designação, continuou praticando as mesmas atribuições não refletem a realidade dos fatos, porquanto enquadrado e pago em nível e sistema correto (...) De proêmio, cabe informar que as funções de supervisão e coordenação não se confundem: aquela traduz função gratificada de menor complexidade que essa, caracterizada pelo pagamento de um valor fixo a mais no salário de quem a exerce; essa, a sua vez, decorre de designação por ato interno do Diretor Presidente da Companhia Pública. Dessa forma, conforme fazem prova as fichas financeiras, o reclamante ocupou a Função Gratificada de Supervisor até outubro/2016 e, deste mês em diante, retornou às atribuições originárias do cargo de ASM, sendo devidamente remunerado conforme enquadramento de sistema e nível para o qual foi contratado. (...) Nas fichas financeiras, a rubrica 00150-00 (função gratificada) evidencia que foi correta e tempestivamente pago ao colaborador o valor referente à gratificação de função de supervisor até outubro/2016, com supressão ulterior fundamentada em ato expedido pela própria Companhia Pública. (...) À vista disso, resta claro que a função gratificada exercida e devidamente remunerada, conforme discriminado em folha, em nada se confunde com o reenquadramento de sistema/nível ou com o acúmulo de função, uma vez que a empregadora evidencia se tratar de atribuições temporárias conferidas pela própria Empresa/Companhia. Em suma, as tarefas desempenhadas fazem parte da atribuição e da adequação de suas funções e condições pessoais, não havendo, por si só, ‘jumping’ ou adequação ao estabelecimento de novos parâmetros organizacionais no quadro de pessoal da Companhia e, ainda mais agora, da empresa (...) Destarte, impugna-se a pretensão autoral em sua totalidade, vez que não faz jus ao reenquadramento pretendido, sendo a função do colaborador reclamante compatível com o exercício de suas atividades em sistema e nível adequados que, associados com a função gratificada, foram devidamente remuneradas” (fls. 827/828; destaques existentes). Pois bem. O acervo probatório revelou que a estrutura interna do cargo ocupado pelo Reclamante (Assistente de Manutenção, fl. 2.838) foi dividida em 02 (duas) matrizes, a saber: “Assistente de Manutenção (Manutenção de Sistemas e Equipamentos Metroferroviários)” (subdividida em três sistemas) e “Assistente de Manutenção (Operação de Máquinas e Equipamentos)” (subdividida em dois sistemas). Vejamos as atribuições diárias de cada uma delas: “Matriz de Processo Assistente de Manutenção (Manutenção de Sistemas e Equipamentos Metroferroviários) (...) Sistema 1 - Caracterizado pela manutenção preventiva e corretiva de sistemas e equipamentos metroferroviários, equipamentos embarcados (ACT, ATS, rádio e tacógrafo), identificação de falhas e realização de reparos, troca de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos. Atuação na inspeção e avaliação das peças e equipamentos especializados de pequeno e grande porte. Execução de manutenção elétrica, hidráulica e pneumática dos sistemas de alta e baixa tensão, bem como o lançamento, regulagem, emendas de condutores em linhas aéreas abertas, cabos em geral e outros. Manutenção corretiva e preventiva de bilhetagem automática, equipamentos eletroeletrônicos, eletromecânicos, de sinalização e telecomunicações (sonoros, telefônicos, receptores, transmissores, amplificadores e outros), dos PCLs e Estações, equipamentos de alta tensão, chaves seccionadoras, rede aérea e via permanente, conforme procedimento técnico específico. Manutenção de infra-estrutura de energia elétrica de tração dos pátios e linhas de distribuição de energia elétrica e manutenção preventiva de equipamentos em bancada, tais como: mecânicos de precisão, mecânicos-pneumáticos, eletromecânicos, sonoros, telefônicos, bilhetagem, receptores, transmissores e amplificadores, efetuando testes e ajustes necessários específicos. Manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais. Operação de equipamentos e máquinas quando necessários à realização de manutenção, ajustes e testes dos mesmos. Sistema 2 - Caracterizado pela execução das tarefas descritas no sistema 1, agregando ainda a responsabilidade pela manutenção preventiva e corretiva de máquina de chave. Manutenção preventiva e corretiva ou operação de torno rodeiro, broqueadeira de rodas, prensa de eixamento de rodas, de osciloscópios, de instrumentos digitais ou de ultra-som, bem como demais equipamentos e instrumentos de alta tecnologia que demandem conhecimento especializado. Sistema 3 - Caracterizado pela execução das tarefas descritas nos sistemas anteriores, agregando ainda a manutenção preditiva, bem como emissão de registros burocráticos com informações técnicas e operacionais, controle e distribuição dos insumos necessários às atividades de manutenção. Atua em conjunto com as equipes de Manutenção, visando o desempenho das mesmas, articulando ações com a chefia imediata.” (fl. 2.035). “Matriz de Processo Assistente de Manutenção (Operação de Máquinas e Equipamentos) (...) Sistema 2 - Caracterizado pela programação e operação manual, semi-automática ou automática de equipamentos e máquinas especializadas, bem como as utilizadas na correção geométrica e no controle de via permanente, observando as condições de funcionamento das mesmas, as instruções gerais de segurança do tráfego e prestando informações à chefia imediata sobre as inconformidades constatadas. Participa, quando necessário, da manutenção preventiva e corretiva das referidas máquinas. Sistema 3 - Caracterizado pela execução das tarefas descritas no sistema 1, agregando ainda a responsabilidade por registros burocráticos com informações técnicas e operacionais do consumo de combustível, lubrificante e demais insumos, bem como dos trabalhos executados na operação de máquinas e ocorrências diversas. Integração com a área de manutenção para comunicação de avarias, manutenção diária, manutenção preventiva e demais ocorrências. Atuação em conjunto com as equipes de Operação de Máquinas, visando a operação conjunta das mesmas, articulando ações com a chefia imediata.” (fl. 2.036). A Auxiliar do Juízo, por seu turno, constatou que o Autor “exercia funções que são específicas do sistema 3, durante o período em que trabalhou na função de Assistente de Manutenção - sistemas e equipamentos e operação de máquinas (...)” (fl. 3.062). Todavia, esteve enquadrado “como Assistente de Manutenção Sistemas e Equipamentos Metroferroviários, e recebia em contracheque o salário referente ao sistema 2, nível 129, e não o sistema 1, conforme alegado” (fl. 3.062). A Perita afirmou, ainda, que “(...) é competência única e exclusiva do d. juízo declarar o enquadramento do reclamante, cabendo à perícia apenas apresentar informações que o possibilitem a formar sua convicção. Por outro lado, cabe à perícia apresentar, neste momento, sua conclusão com base na perícia in loco realizada, conjugada com a documentação apresentada pela empresa, pelo que entende o reclamante estaria elegível a preencher o sistema 3, exatamente por ter exercido as seguintes funções: verificação de defeitos que ocorriam na bitola, felamento, nivelamento de trilho, troca de trilhos, defeitos no jacaré, trocava as barras com defeitos, fazendo a manutenção noturna na ferrovia, utilizava maquinário para realização das atividades, como furadeira, tirefonadeira, furadeira de trilho, preenchimento das UEs de manutenção, que eram fichas que chegavam de 15 em 15 dias, para realizar o levantamento de todos defeitos da ferrovia, informou que chegava UEs preventiva e depois a corretiva, contato direto com seus supervisores, possuía uma equipe que trabalhava com ele, conduzia a turma e levava para campo.” (fls. 3.062/3.063, grifos existentes). Já as insurgências tecidas pelas Reclamadas às fls. 3.075 e 3.079/3.080 não são capazes de infirmar a conclusão da expert, uma vez que revelam mero inconformismo com o laudo que lhes foi desfavorável. Frise-se que, diversamente do sustentado pela CBTU, a expert delimitou, com esmero, o período de apuração. Já as diferenças pecuniárias serão averiguadas em liquidação de sentença. Desnecessários, portanto, quaisquer esclarecimentos adicionais. Acresço que não comprovou a 2ª Requerida, de forma robusta e insofismável, que as tarefas efetivamente desempenhadas corresponderiam justamente àquelas definidas para a função gratificada de Supervisor, encargo que certamente lhe cabia (CLT, artigo 818, II; CPC, artigo 373, II). Ocorre que as responsabilidades constantes no Plano de Emprego Comissionado (PEC) são absolutamente genéricas. Vale, inclusive, transcrevê-las: “Supervisionar, orientar, distribuir, coordenar, participar da definição de estratégias de serviço, bem como assumir, quando necessário, qualquer posto de serviço, além de fazer cumprir as diretrizes e normas, realizar e/ou conduzir estudos operacionais e fiscalizar as atividades de planejamento e/ou execução pertinentes às áreas de Manutenção. Ministrar programas de treinamento compatíveis com o grau de responsabilidade no âmbito de sua especialidade.” (fl. 2.010). Da mesma forma, o disposto no artigo 456 da CLT (observe as assertivas veiculadas às fls. 825/828) não altera o até aqui exposto. É que, no particular, houve desrespeito ao caráter comutativo do pacto, já que, como visto, a prova técnica demonstrou que o Reclamante, embora enquadrado no sistema 2 (Ex.: fls. 352/354), exerceu as funções do sistema 3 durante o período em que trabalhou na função de Assistente de Manutenção. Nesse contexto, certamente faz jus o colaborador ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da situação funcional vivenciada. Por todo o exposto, defiro o pagamento das diferenças salariais perseguidas, do início do período não prescrito (item 2.10, retro) até o término da avença, a serem regularmente apuradas em liquidação de sentença a partir dos parâmetros delineados no laudo de fls. 3.056/3.071. Para fins de averiguação do devido, o Autor deverá ser posicionado no Sistema “3”, “nível inicial” (fl. 18; CPC, artigos 141 e 492), qual seja “136” (e não “143”, como equivocadamente vindicado à fl. 18; confira à fl. 2.025) em 01/04/2010 (data de vigência do PES, fl. 2.020), devendo ser respeitadas a partir daí, evidentemente, as progressões (Ex.: fichas de fls. 352/354) e os reajustes coletivos posteriores (Ex.: tabelas de fls. 706/713 e 800/814). Relembro, contudo, que os valores pecuniários serão contabilizados tão somente a partir de 03/09/2019 (marco prescricional). A fim de evitar enriquecimento sem causa, defiro o pedido empresário de desconto dos “dias de ausência da parte reclamante tais como faltas, licenças e feriados” (fl. 831) (vide, por exemplo, rubrica “07110-00 HORAS ATRASO/SAIDAS ANTEC (DESC)” à fl. 2.862). Noutro giro, não há como acolher o pleito de limitação da condenação ao dia 23/03/2023 (Ex.: fl. 828). Conforme se verá em detalhes no já mencionado item 2.11.2, infra, restou configurada a sucessão trabalhista entre a 2ª Ré e a CBTU. Assim, a hipótese dos autos atrai o disposto nos artigos 10 - “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” - e 448 - “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” -, ambos da CLT, não havendo falar em inaplicabilidade superveniente do Plano de Cargos e Salários (leia, ainda, argumentos contidos às fls. 823/824). Nesse sentido já decidiu o TRT da 3ª Região: “CBTU-MG/METRÔ BH S.A. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS APÓS A DESESTATIZAÇÃO/PRIVATIZAÇÃO. A reclamada METRO BH S.A., nome fantasia METRO BH, (CNPJ 46.574.475/0001-92), ainda que originária do processo de desestatização e regida pela Lei n° 6.404,de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A."), assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga empresa sucedida. É que uma vez caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. A alteração da estrutura jurídica da empresa, independentemente da modificação de sua natureza jurídica de empresa pública para privada, não afeta os direitos dos empregados, eis que preservados com fulcro o art. 10 e 448 da CLT, que não excepciona quaisquer hipóteses de sucessão empresarial. Assim, subsiste a aplicabilidade dos instrumentos coletivos e normas da empresa pública sucedida, aos empregados da empresa sucessora, mesmo após a desestatização.” (PJe: 0010166-34.2023.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 09/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). A 2ª Reclamada (verifique o disposto no item 2.11.2, infra) trará aos autos, na fase processual oportuna, os demais documentos necessários para cômputo do devido, acaso ainda não juntados, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo da Execução e de nova perícia a seu encargo. Os montantes aqui contemplados produzirão, no respectivo período de apuração, as repercussões almejadas sobre anuênios (“gratificação anual/ATS”, Ex.: fl. 2.867), férias com 1/3, gratificação de férias, abono pecuniário de férias, 13os salários e todos esses sobre o FGTS (Lei nº 8.036/90; Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1 do TST). Integrarão, ainda, as bases de cálculo das horas extras (TST, Súmula 264), das “horas extras feriados/folga 100%” (TST, Súmula 264), do adicional noturno (TST, Súmula, 60, I) e do adicional de periculosidade (TST, Súmula 191) auferidos no interregno da condenação. Rejeito, contudo, as incidências almejadas sobre “gratificações” e “tudo que constar na folha de pagamento e/ou tabela salarial” (fl. 18), porquanto o Autor não especifica, de forma inequívoca, a que verbas se refere. Ao assim proceder, transfere ao órgão julgador a formulação de seu pedido, o que é vedado pela ordem jurídica (CPC, artigos 141 e 492). Indevidas, também, as repercussões pretendidas em “aviso prévio” (fl. 11), “sobre aviso” (fl. 18, sic), adicional de insalubridade e indenização de 40% (quarenta por cento), porquanto o Reclamante não recebeu valores sob tais rubricas no período não acobertado pela prescrição (verifique, por exemplo, TRCT de fls. 2.999/3.000 e fichas de fls. 2.860/2.867, assim como a cláusula sexta, parágrafo único, do “Acordo Individual Implementação de Plano de Desligamento Voluntário (PDV)”, à fl. 2.992). Descabidas, outrossim, as incidências sobre repousos semanais remunerados, à míngua de amparo legal para a pretensão. Lembre-se que o Reclamante auferia seus salários mensalmente e, como tal, já tinha remunerados os dias de repouso (Lei nº 605/49, artigo 7º, § 2º). Impertinentes, por fim, os reflexos sobre “reembolso assistência médico/odontológico, assistência pré-escolar, alimentação” (fl. 18), pois não há evidências de que tais parcelas sejam vinculadas ao salário-base (vide, a título meramente ilustrativo, cláusulas 8ª, 14ª e 24ª do ACT 2020/2022 às fls. 1.941/1942, 1.943/1.944 e 1.947/1.948, respectivamente). Os montantes referentes ao FGTS serão depositados na conta vinculada do Autor, consoante requerido pela 2ª Ré às fls. 830/831 (Lei nº 8.036/90, artigo 26, parágrafo único). Não será, contudo, cabível o saque das importâncias nestes autos, em razão da modalidade de dispensa (a pedido do empregado; veja, por exemplo, cláusula terceira, parágrafo segundo, à fl. 2.991). Quanto ao pedido veiculado na alínea “3” da fl. 18 (“A retificação na CTPS do reclamante da sua real função do reclamante, ASM - Operação Equipamentos e Máquinas, Sistema 2, do PES/2010”), ressalto, de início, que o notório erro material quanto ao sistema, existente na parte final do pleito não impede - sequer dificulta, enfatize-se - o exame da pretensão. Diante do exposto no parágrafo anterior, e tendo-se em mente, ainda, as tarefas desempenhadas (releia alhures), bem como as descrições sumárias encontradas na Classificação Brasileira de Ocupações do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego acerca do cargo de Mecânico de Manutenção de Veículos Ferroviários (CBO 9143-05), anotado na CTPS de fl. 34 (“Inspecionam e realizam manutenções em veículos metroferroviários; realizam medições e testes em peças, componentes e em veículos metroferroviários; reformam veículos e manobram equipamentos. Programam e realizam atividades de manutenção em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança, de saúde e de preservação ambiental.”), e do posto Conservador de via permanente (Trilhos)/Auxiliar de manutenção de linha férrea/Trabalhador de linha férrea (CBO 9911-05), registrado no PPP de fls. 32/33 (“Reparam componentes de superestrutura e infraestrutura das vias. Corrigem geometria das vias por meio de equipamentos, analisando informações topográficas e geométricas, preparando e ajustando máquinas e corrigindo desníveis. Esmerilham trilhos, desguarnecem lastros, removendo os que estiverem contaminados e recolocando aqueles que estiverem tratados. Realizam soldagem aluminotérmica, examinando, cortando, nivelando, alinhando, soldando e esmerilhando trilhos. Inspecionam vias e providenciam manutenção de máquinas e equipamentos. Desenvolvem as atividades comunicando-se com outras áreas e com o centro de controle operacional e trabalham seguindo normas de segurança, qualidade e proteção ao meio ambiente.”), determino a retificação da CTPS do obreiro, para fazer constar o cargo de Conservador de via permanente (Trilhos)/Auxiliar de manutenção de linha férrea/Trabalhador de linha férrea (CBO 9911-05). A obrigação de fazer aqui imposta será cumprida pela 2ª Ré (item 2.11.2, infra), após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, sob pena de a Secretaria do Juízo fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Procedentes, em parte (itens “1”, “2” e “3”; fl. 18). 2.11.2- Responsabilidade das Reclamadas Inicialmente, saliento que a 1ª Reclamada passou por operações de reorganização societária, a fim de viabilizar sua desestatização, tendo sido constituída a subsidiária integral Companhia de Trens Urbanos de Minas Gerais- CBTU/MG (CNPJ 46.574.475/0001-92; antiga denominação da 2ª Reclamada). Calha mencionar os seguintes artigos das Resoluções nº 160/2020 e 206/2021, ambas do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento (CPPI): “RESOLUÇÃO CPPI Nº 160, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 Aprova operações de reestruturação societária na Companhia de Trens Urbanos S.A. CBTU (...) Art. 1º. Aprovar a cisão parcial da CBTU, com versão de parcelas de seu patrimônio, pertinentes às atividades da Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH), em uma nova sociedade por ações. Parágrafo único. A nova sociedade por ações de que trata o caput será criada com finalidade de desestatização. Art. 2º. Aprovar a criação de subsidiárias integrais da CBTU, com versão de parcelas de seu patrimônio pertinentes às atividades das seguintes superintendências regionais: I - Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH); (...); Art. 3º. Aprovar a incorporação da subsidiária STU-BH de que trata o art. 2º pela nova sociedade de que trata o art. 1º, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia (...)”. (fl. 412). “RESOLUÇÃO CPPI Nº 206, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Aprova a modalidade operacional e as condições para a desestatização da Companhia de Trens Urbanos de Minas Gerais - CBTU em Minas Gerais, por meio da alienação das ações do Veículo de Desestatização MG Investimento S.A – VDMF Investimentos, como parte da desestatização da CBTU, no Programa Nacional de Desestatização – PND, e dá outras providências. (...) Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: I - aporte pela UNIÃO na VDMG Investimentos, por meio de Participação da UNIÃO no Capital - PUC, de R$ 2.809.146.712,37 (dois bilhões, oitocentos e nove milhões, cento e quarenta e seis mil, setecentos e doze reais e trinta e sete centavos), com integralização e reconhecimento na conta de capital social, sem emissão de novas ações; II - cisão parcial da CBTU com versão das ações de emissão da subsidiária CBTU/MG para absorção pela VDMG Investimentos; III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº 160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam definidos, à critério da administração da CBTU, como essenciais para a continuidade dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tudo com a finalidade de assegurar as condições para continuidade e regularidade do serviço público prestado” (fls. 409/410). Destaco, ainda, que os empregados da 1ª Ré constantes do anexo I da Resolução do Diretor-Presidente nº 248/2022 (fls. 358/397), dentre os quais se encontra o Autor (fl. 364), foram transferidos para a 2ª Requerida a partir de 28/06/2022. Pontuo, outrossim, que, em 23/03/2023, foi concluída desestatização da CBTU-MG (antiga denominação da METRÔ BH, relembro). Diante do quadro até aqui delineado, dúvidas não há de que ocorreu a sucessão trabalhista. Revela-se, pois, curial que a sucessora - e não a sucedida (filial ou matriz) - responda pela totalidade das obrigações determinadas neste decisum. Nessa linha é a nova redação do caput do artigo 448-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, cuja aplicação imediata se impõe (item 2.1, retro): “448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregadores trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Importante transcrever, ainda, os seguintes ensinamentos do professor Maurício Godinho Delgado: “A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para seu sucessor. Opera-se, desse modo, a imediata e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organização empresarial ou de sua parcela transferida. O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe forma transferidos. Direitos e obrigações empregatícios transferem-se, imperativamente, por determinação legal, em virtude da transferência interempresarial operada. Ativos e passivos trabalhistas - toda a história do contrato - transferem-se em sua totalidade ao novo empregador. Trata-se, assim, de efeitos jurídicos plenos, envolvendo tempo de serviço, parcelas contratuais do antigo período, pleitos novos com relação ao período iniciado com a transferência, etc.” (in: Curso de Direito do Trabalho, 16ª ed., LTR, 2017, fl. 489). Na mesma direção já decidiu o nosso Regional: “SUCESSÃO DE EMPRESAS - DESESTATIZAÇÃO DA CBTU. De acordo com o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes. A sucessão trabalhista provoca, por força de lei, a automática assunção de direitos e obrigações contratuais do antigo para o novo titular do empreendimento, salvo se comprovada a fraude no negócio jurídico. Opera-se, desse modo, a imediata transferência dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organização empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT. No caso vertente, é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a ‘Metro BH S.A’ a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida (CBTU) com o reclamante.” (PJe: 0010846-43.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 28/10/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos). Dessarte, rejeito as alegações veiculadas em sentido contrário na contestação de fls. 817/833 (leia, em especial, fls. 819/821), inclusive no que tange à caracterização da Companhia Brasileira de Trens Urbanos como sócia retirante (fl. 821), e indefiro pedidos de responsabilização da CBTU “(1) por todo o período contratual do autor; (2) sucessivamente solidária, figurando enquanto devedora principal; (3) sucessivamente, pelo período contratual compreendido da contratação do autor até a data da privatização - 23 de mar.de 2023” (fl. 821). Na oportunidade, saliento que as ponderações tecidas nos itens “4. NULIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS PROMOVIDAS POR CBTU” (fls. 3.012/3.017) e “OJ 247 DO TST E O TEMA 131 DO STF” (fls. 3.018/3.020) da Impugnação aos Documentos, inclusive o argumento de que “a ação da empresa pública ao transferir indiscriminadamente todos os empregados públicos concursados violou o princípio maior da dignidade da pessoa humana, quando tratou os trabalhadores como coisas possíveis de serem jogadas de um lado para outro, sem sequer ouvi-las.” (fls. 3.020/3.021), configuram evidente inovação processual, cuja análise é vedada (CPC, artigos 141 e 492). E ainda que se entendesse de modo diverso, melhor sorte não assistiria ao Requerente. Isso porque os argumentos trazidos também não obstam a conclusão aqui esposada. A uma, porque o que se deve ter em mente é que não há provas de fraude na transferência realizada. A duas, porque não existe controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual (reveja Inicial às fls. 02/19, Defesas às fls. 290/337 e 817/833 e “Acordo Individual Implementação de Plano de Desligamento Voluntário (PDV)” às fls. 2.989/2.994). Acresço, por importante, que o instrumento de fls. 689/703 regula a relação entre as Rés, não tendo o condão de relativizar a regra consubstanciada no artigo 448-A da CLT, acima transcrito. Por todo o exposto, caberá à METRÔ BH S.A. suportar a integralidade das parcelas contempladas nesta sentença. Determino, por conseguinte, a exclusão da lide da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, por serem improcedentes, in totum, os pedidos em relação a ela. 2.11.3- Justiça Gratuita Concedo ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza firmada à fl. 21 e a ausência nos autos de qualquer elemento de prova que viesse a desconstituí-la (Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83; CLT, artigo 790, § 4º, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017; Orientação Jurisprudencial número 269 da SDI-1 do TST; TST, Súmula 463, I). Repiso que a presunção de veracidade da declaração de pobreza adunada não restou elidida por nenhuma prova em contrário produzida pelas Rés. Enfatizo, ainda, que, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser concedido conforme critérios especificados no artigo 790, § 4°, da CLT - e não consoante os parâmetros declinados nos parágrafos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que tratam da assistência judiciária. Revelam-se inócuas, assim, as insurgências acerca do tema, insertas às fls. 293/294 e 818. 2.11.4- Honorários advocatícios Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, cuja aplicação imediata se impõe (tópico 2.1 desta sentença), e sendo parcialmente procedentes os pedidos veiculados, há de se proceder à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos preconizados no parágrafo 3º daquele dispositivo legal - e não conforme Súmulas 219, I e 329, como requerido à fl. 17. Lembre-se, ainda, que, por se tratar de parcela que decorre da mera sucumbência, são os honorários devidos, ainda que não tenha havido a formulação de pedido específico quanto ao tema. Pelo exposto, arbitro os honorários advocatícios devidos pela 2ª Ré aos patronos do obreiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da execução, a serem averiguados na fase de liquidação de sentença. O percentual ora deferido será apurado na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial número 348 da SDI-1do TST, de aplicação subsidiária ao caso em tela. Registre-se que a adoção do percentual mínimo legal para apuração da verba honorária teve como fulcro os critérios consignados no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Ocorre que, não obstante o zelo e a diligência dos advogados do Reclamante, a causa não é de alta complexidade. Tanto assim que demandou poucas manifestações da parte litigante. Por outro lado, tendo em vista a improcedência total dos pleitos em face da 1ª Reclamada, não será a CBTU devedora de honorários advocatícios ao Autor. Da mesma forma, não haverá falar em pagamento de verba de sucumbência em prol dos advogados das Reclamadas. Isso porque, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu ser inconstitucional a redação conferida ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Assim sendo, considerando que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita (alínea 2.11.3, retro), curvo-me ao entendimento jurisprudencial dominante, para afastar os argumentos brandidos em sentido diverso pelas Rés (Ex.: fls. 319/320 e 818/819) e rejeitar o pedido empresário de condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.11.5- Prerrogativas da Fazenda Pública Sendo a 1ª Ré uma empresa pública, “constituída com fundamento no art. 5º da Lei 3.115, de 16 de março de 1957, no disposto no Decreto 74.242, de 28 de junho de 1974, e no contido no Decreto 89.396, de 22 de fevereiro de 1984” (fl. 188), deve se submeter ao regime próprio das empresas privadas, nos exatos termos do artigo 173, § 1º, inciso II e § 2º, da Constituição da República: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.” E não se diga que a decisão prolatada nos autos da ADPF nº 437 poderia alterar o entendimento aqui esposado (vide argumentos de fls. 290/292). Ocorre que, há muito, a Suprema Corte entende que os privilégios da Fazenda Pública não alcançam empresas públicas e as sociedades de economia mista que executem atividades em regime concorrencial e que tenham intuito lucrativo (caso da CBTU, conforme se verifica, por exemplo, a partir da leitura dos artigos 4º, 114 e 115 de seu Estatuto Social; fls. 118/119, 225/226 e 226/227, respectivamente). Cumpre transcrever, a título de exemplo, as seguintes decisões proferidas pelo próprio STF em casos semelhantes: “EMENTA Ação de descumprimento de preceito fundamental. Atos de constrição do patrimônio de empresa estatal prestadora de serviço público. Requisito da subsidiariedade atendido. Cabimento da ADPF. Pretensão de extensão do regime de execução de débitos judiciais por precatórios à Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL). Empresa pública estadual prestadora de serviço não exclusivamente público, em regime concorrencial e com intuito de lucro. Ausência das condições definidas pela jurisprudência da Corte para se estender à companhia a prerrogativa de fazenda pública. Não incidência do regime constitucional de precatórios no caso. Improcedência do pedido. 1. Conforme reconhecido pelo Plenário da Corte, é cabível o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental para questionar um conjunto de decisões judiciais ou interpretações judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais quando inexistente outro instrumento processual eficaz para sanar a impugnada lesão de forma ampla, geral e imediata, resultando satisfeito, nessa hipótese, o requisito da subsidiariedade. Precedentes. 2. In casu, revela-se atendido o princípio da subsidiariedade, porquanto se pretende, mediante o ajuizamento da presente ação, que seja conferido à empresa estatal, de forma geral e imediata, o tratamento dispensado à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, a fim de fazer cessar uma série de atos de constrição patrimonial decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho, bem como o regime especial de execução forçada (REEF) instaurado contra a empresa pública. Precedentes. Preliminar de descabimento da ADPF rejeitada. Não conhecimento da ação. 3. A contrario sensu do que foi decidido no RE nº 599.628/DF (Tema nº 253 da Repercussão Geral), e a partir de sucessivos julgados, segundo a firme jurisprudência do STF, é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista ou às empresas públicas que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes. 4. A análise da natureza jurídica da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) e das atividades que constituem seu objeto social demonstra a ausência de conformidade com os parâmetros definidos pela jurisprudência da Corte para a aplicação do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. 5. Muito embora a CENTRAL seja empresa pública prestadora de serviço público essencial, sua atuação na ordem econômica não se restringe, exclusivamente, à prestação desse serviço público, visto que a companhia exerce também atividades econômicas outras, as quais não são consideradas típicas de ente estatal. 6. Ademais, a prestação do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados na região metropolitana do Rio de Janeiro não se dá em caráter de exclusividade pela referida empresa estatal, a qual atua em regime concorrencial com o setor privado. Eventual atribuição à referida empresa estatal das prerrogativas de fazenda pública teria o condão de desequilibrar a relação entre os players do mercado concorrencial, na linha do entendimento firmado no Tema nº 253 da RG, razão pela qual não procede o pedido de aplicação do regime de precatórios à empresa CENTRAL. 7. Ação de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, com pedido de liminar prejudicado.” (Observação - Acórdão(s) citado(s): (REGIME DE PRECATÓRIO, EMPRESA ESTATAL, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 599628 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 484 (TP), ADPF 548 MC-Ref (TP), ADPF 670 AgR (TP), ADPF 789 (TP). (ADPF, EMPRESA ESTATAL, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ADPF 405 (TP), ADPF 616 (TP), ADPF 670 AgR (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, BLOQUEIO, SEQUESTRO, EMPRESA ESTATAL, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ADPF 513 (TP), ADPF 524 MC-Ref (TP), ADPF 556 (TP), ADPF 890 (TP). Número de páginas: 31. Análise: 03/08/2023, JRS.) (destaques acrescidos) “EMENTA: Direito Constitucional, administrativo e Processual Civil. Agravo Interno em Reclamação. Submissão da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô DF ao regime de cumprimento de sentença (Art. 475-J, CPC/1973). Ausência de violação ao precedente do RE nº 599.628 – Tema nº 253 da Repercussão Geral. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação, para cassar ato que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ DF para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação sofrida, nos termos do art. 475-J, do CPC/1973. 2. No julgamento do RE nº 599.628 – Tema nº 253 da Repercussão Geral, esta Corte firmou o entendimento de que ‘sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República’. 3. Embora o METRÔ DF preste o serviço de transporte sobre trilhos em caráter de exclusividade, a atividade por ele desenvolvida concorre, no mercado mais amplo dos transportes coletivos, com o serviço de transporte rodoviário, desempenhado por diversas empresas privadas. As execuções promovidas contra essas empresas observam o regime de cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, do CPC/1973, e não o de precatórios. Por essa razão, não se pode submeter as execuções promovidas contra o METRÔ DF ao rito do art. 100, da CF, sob pena de se criar uma vantagem competitiva indevida em seu favor. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação. Considerando que o valor da causa não pode ser estabelecido com precisão, entendo razoável arbitrá-lo, por estimativa, em R$ 400.000,00, consoante o disposto no art. 292, § 3º, CPC. Fixo os honorários em 10% desse montante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (Rcl 29637 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020) (realces acrescidos). Importante colacionar, ainda, o seguinte aresto do nosso Regional, em processo em que a CBTU figurou no polo passivo: “CBTU. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICÁVEL. Os artigos 4º e 113 do Estatuto Social dispõem que a executada foi constituída para atender relevante interesse coletivo na forma do artigo 173 da CF e, além disso, autoriza a exploração de marca, patente, denominação, insígnia, recursos ou potenciais da sociedade, bens móveis e imóveis, áreas, espaços, equipamentos e prestar serviços a terceiros, bem como a distribuição de lucros, convencendo que a atuação da executada ocorre em setores não alcançados pelo interesse público primário, o que afasta a possibilidade de execução por meio de precatório, pois trata-se de pessoa jurídica inserida no regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante artigo 173, § 1º, II, da Constituição.” (PJe: 0010857-67.2017.5.03.0110 (AP); Disponibilização: 17/09/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1710; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M. Valadares Fenelon). Rejeito, assim, as ponderações contidas no tópico “A) DA EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.” das fls. 290/292. 2.12- Honorários Periciais Devidos pela 2ª Requerida, sucumbente no objeto da perícia (CLT, artigo 790-B, com redação dada pela Lei nº 10.537/02), no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da Sra. Poliane Cristina Alves de Abreu. O valor dos honorários será reajustado na forma do artigo 1º da Lei nº 6.899/81 (Orientação Jurisprudencial número 198 da SDI-1 do TST). 2.13- Juros e Correção Monetária A correção monetária observará o disposto na Súmula 381 do TST. Informo que, não obstante a publicação da decisão de julgamento nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o índice de correção monetária e o percentual dos juros serão fixados oportunamente pelo Juízo da Execução. Reputo, assim, prematuras eventuais discussões acerca da repercussão ou não, ao caso em tela, da SELIC, do IPCA-e ou da TR. A questão, repito, será objeto de apreciação por ocasião da liquidação do julgado. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em Juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (Orientação Jurisprudencial número 302 da SDI-1 do TST). 2.14- Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária É cediço que, com a edição da Medida Provisória nº 610/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, a partir de 01/01/2014 - e não de janeiro de 2012, conforme procura fazer crer a CBTU à fl. 322 - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0, bem como as de transporte metroferroviário de passageiros, inseridas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, passaram a integrar o rol do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011. Para tais entes o percentual aplicável passou a incidir, então, sobre a receita bruta. Convém destacar, todavia, que o regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) passou a ser facultativo a partir de dezembro de 2015 (redação conferida ao artigo 7º, caput, da Lei nº 12.646/2011, pela Lei nº 13.161/15, mantida, mutatis mutandis, pelas Leis nº 13.670/2018, 14.020/2020, 14.288/2021, 14.784/2023 e 14.973/2024). No caso vertente, como visto no item 2.11.2, supra, em razão da sucessão trabalhista, a 1ª Reclamada não responderá pelo cumprimento das obrigações impostas nesta decisão. Nesse contexto, e considerando, ainda, que a 2ª Ré não formulou pedido específico de desoneração e que eventual adesão da 1ª Requerida à CPRB não tem o condão de beneficiar a METRÔ BH S.A., tornam-se desnecessárias maiores delongas acerca do tema. Observar-se-á, portanto, a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, o artigo 26 da IN/RFB nº 1.500, de 29/10/2014 (que revogou a IN/RFB nº 1.127, de 07/02/2011), assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 (TST, Súmula 368). Ter-se-á em mente, ainda, que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão é a prestação de serviço (Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008 - posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 -, que alterou o artigo 43 da Lei nº 8.212/199; TST, Súmula 368, V; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Súmula 45). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei nº 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, § 9o, da Lei nº 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. 2.15- Compensação/Dedução Os descontos pertinentes já foram explicitados no item 2.11.1, supra. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por JOSÉ EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e METRÔ BH S.A.- Processo nº 0010030-69.2025.5.03.0015: julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para condenar a 2ª Reclamada a pagar ao Autor, no prazo legal, as seguintes parcelas, observada a prescrição quinquenal acolhida no tópico 2.10, supra: diferenças salariais e respectivos reflexos, em estrita conformidade com o preconizado no item 2.8.1. As parcelas reflexas sobre o FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do Autor. Não será, contudo, cabível o saque das importâncias nestes autos, em razão da modalidade de dispensa (a pedido do empregado). A 2ª Ré, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, procederá à retificação da CTPS do obreiro, para fazer constar o cargo de Conservador de via permanente (Trilhos)/Auxiliar de manutenção de linha férrea/Trabalhador de linha férrea (CBO 9911-05), sob pena de a Secretaria do Juízo fazê-lo. Também após o trânsito em julgado da presente decisão, exclua-se da lide a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Concedo ao Requerente os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma do item 2.11.4. Honorários da prova técnica devidos pela 2ª Reclamada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da Sra. Poliane Cristina Alves de Abreu. Descontos autorizados, consoante alínea 2.11.1. A 2ª Requerida trará aos autos, na fase processual oportuna, os demais documentos necessários para cômputo do devido, acaso ainda não juntados, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo da Execução e de nova perícia a seu encargo. Tudo conforme item 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária (tópico 2.10). A 2ª Ré providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pela METRÔ-BH, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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