Processo nº 1001939-76.2023.8.11.0012
ID: 258231294
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1001939-76.2023.8.11.0012
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (1…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1001939-76.2023.8.11.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA APELADO: LUIS CARLOS ROSSI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Angela Maria Janczeski Góes, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1001939-76.2023.8.11.0012, ajuizada pela parte apelante em desfavor de LUIS CARLOS ROSSI cujo trâmite ocorre 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 265574343): “Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ENTE FEDERATIVO acima qualificado, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial, cujo valor à data do ajuizamento da ação era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No trâmite processual foram realizadas tentativas de localização do devedor/bens passíveis de penhora, entretanto, sem êxito. Em virtude da tese vinculante fixada no RE nº 1355208/SC (Tema 1.184), aliado aos ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a Fazenda Pública fora previamente intimada e pugnou pela continuidade da execução, argumentando que o valor da causa ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), teto considerado antieconômico ou insuscetível de ajuizamento direto da ação executiva, nos termos da Lei Municipal nº 2.698/2024, publicada em 08/05/2024. 2. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, através do julgamento do Tema nº. 1.184, com ata disponibilizada no Diário de Justiça em 02.02.2024. Ao apreciar o tema de repercussão geral retromencionado, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A partir do julgamento do Tema nº 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou em 21.02.2024 a Resolução nº. 547/2024, instituindo medidas de "tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário", impondo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação da parte Executada ou, ainda que citada, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A propósito, eis os dispositivos de maior relevo: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Após análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato que se trata de execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo e que não houve diligência efetiva do ente público apta a localizar bens penhoráveis e/ou citação da parte executada, encontrando-se sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Em que pese a edição da Lei Municipal n. 2.698 de 7 de maio de 2024, para regulamentação da Resolução nº 547/24 do CNJ e Tema de Repercussão Geral nº 1.184, a qual fixa valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) como inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, a novel legislação municipal deve incidir apenas nas ações ajuizadas após a sua vigência, a rigor dos postulados positivados no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e nos arts. 6º, “caput” e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 20/09/2023, de modo que, na ausência de norma regulamentadora da matéria ao tempo do ajuizamento da execução, prevalece a regra geral fixada pelo Tema 1.184 do STF, disciplinada pela Resolução CNJ nº 547/24. Destarte, a presente execução fiscal tem valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e o feito encontra-se sem andamento útil há mais de um ano, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito. 4. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal e, desde já, determino a remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ, independentemente do decurso do prazo recursal. No caso de interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de intimação da parte executada, salvo se possuir procurador constituído nos autos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito”. Grifo do autor. A parte apelante aduz, em síntese, que “o Município de Nova Xavantina se antecipou e editou a referida Lei n. 2.698, de 07 de maio de 2024, em anexa, para que se passasse a estipular o valor mínimo das execuções fiscais, considerando aquelas como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de Execução Fiscal de montante igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. (grifo do autor) Assim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, diante da ausência de triangulação processual. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista que tanto a Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi distribuída, no dia 20.09.2023, em desfavor de LUIS CARLOS ROSSI, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos na CDA n.º 404/2023, cujo valor alcançava, à época, a importância de R$ 2.830,28 (dois mil oitocentos e trinta reais e vinte e oito centavos). O magistrado de primeiro grau recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 275437852). Contudo o aviso de recebimento retornou negativo, com a justificativa de “Ausente” (ID. 275437854), Na sequência, em 27.05.2024 o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública para comprovar a adoção das medidas estabelecidas na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 (ID. 167784986), com manifestação do apelante no ID. 275437860. Sobreveio a sentença, ora recorrida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Inicialmente, acerca das execuções de pequeno valor, o Tema n.º 1.184/STF estabeleceu-se a partir da análise do RE 1355208, que apreciou a irresignação do município de Pomerode, SC, ante a extinção de execução fiscal, com fundamento em lei de ente federado diverso. Confira-se trecho do relatório elaborado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, relatora no leading case: “1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Segunda Vara da Comarca de Pomerode/SC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo qual extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode por ser considerada de pequeno valor . O caso 2. Em 17.3.2020, o Município de Pomerode/SC ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de A C M M Serviços de Energia Elétrica Ltda. – Epp. O exequente afirmou-se “credor do(a) executado(a) do valor de R$ 528,41 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), que corresponde a tributos inscritos em dívida ativa, conforme verifica-se através da Certidão de Dívida Ativa (CDA)” (fl. 1, e-doc. 2). [...] 3. No recurso extraordinário, o recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do art. 1º, o art. 2º, o inc. XXXV do art. 5º, o art. 18 e o inc. I e o § 6º do art. 150 da Constituição da República e afirma que “ajuizou a execução fiscal em face do contribuinte visando o recebimento do tributo, devidamente inscrito em dívida ativa, declarando o interesse no prosseguimento da ação independente do valor da causa” (fl. 5, e-doc. 8)”. Em relação ao processo paradigma, a relatora destacou, ainda, o novo contexto legislativo do ordenamento jurídico pátrio, inaugurado pela Lei n.º 12.767/2012, realizando a distinção entre o atual momento e àquele experimentado à época em que se estabeleceu o Tema n.º 109, consagrado pelo STF no bojo do RE n.º 591.033. Veja-se: “O provimento do Recurso Extraordinário n. 591.033, que levou à formulação daquela tese, teve duplo fundamento: 1º - No julgado recorrido, teria sido ignorada a competência tributária do ente municipal; e 2º - A garantia do acesso à Justiça não poderia ser afastada. Com a alteração do cenário legislativo, surge, então, o presente questionamento. Sobre o primeiro fundamento adotado naquele precedente com repercussão geral, de que haveria desobediência ao princípio da autonomia tributária conferida a cada qual dos entes estatais, com o advento da Lei n. 12.167, extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federado diverso do atingido, porque, pelo parágrafo único, a possibilidade de protesto está estendida a todos os entes. Portanto, compete a cada um deles escolher quais são esses valores e como se está a promover o protesto ou a execução fiscal desde que motivadamente. Com essa alteração legislativa, possibilitou-se, como afirmado pela Procuradoria, pela União, outro meio para a satisfação para o que devido às entidades públicas, suas autarquias e fundações. Com a possibilidade de se levar a protesto certidões de dívida ativa, a Fazenda Pública de qualquer dos entes passou a dispor de outro instrumento para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, além do ajuizamento direto, primário e único da execução fiscal. Esse quadro não existia na data do julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033, pelo que me parece válida a possibilidade de revisarmos aquele julgado e a tese ali fixada. A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir. A comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia, a partir também do novo Código de Processo Civil. Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. (grifo nosso) Nessa perspectiva, a Corte Constitucional adentrou o debate a respeito do valor empreendido no processo judicial de execução de certidão de dívida ativa, frente à efetividade da medida e o retorno pecuniário potencial da ação. Em decorrência do exposto, decidiu-se pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo, no Tema n.º 1.184/STF, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O referido ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis tanto para as já ações em curso, quanto para a propositura do executivo fiscal. Observa-se, todavia, que embora a resolução citada tenha regulamentado o julgado e estabelecido o conceito de “pequeno valor”, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sua aplicabilidade deverá observar os limites da decisão paradigma, qual seja o Tema n.º 1.184/STF. Dessa forma, conclui-se, nas hipóteses em que o ente federado, no exercício da sua competência legislativa, houver estabelecido a definição de “pequeno valor”, a quantia prevista na lei específica será o importe observado nas decisões judiciais proferidas em execuções fiscais em que o ente seja parte, sob pena de ferir o entendimento do STF, estabelecido em repercussão geral. In casu, o MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA possui legislação específica acerca do tema, regulamentado pela Lei Municipal n.º 2.698/2024, que dispõe “sobre o valor mínimo para a cobrança de dívida ativa da fazenda pública municipal através de execução fiscal, a utilização do protesto de título executivo judicial e extrajudicial, registro de devedores em órgãos de proteção ao crédito e dá outras providências”. A norma citada, por sua vez, estabelece em seus arts. 1º e 2º: “Art. 1º Para efeitos do art. 1º da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ e Tema 1184 do STF, considera-se como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de Execução Fiscal de montante igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º O estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos termos, às unidades da Administração Municipal Indireta, incluindo-se as Autarquias e Fundações. § 2º O montante a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado via decreto regulamentar. Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município não ajuizará ação de Execução Fiscal, cujo débito consolidado na data de ajuizamento seja igual ou inferior ao valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), ou, quando constatada a ausência de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, que torne desarrazoada a cobrança judicial. § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de auto de infração e/ou multa. § 2º Os débitos não ajuizados ou objeto de pedido de arquivamento na esfera judicial serão objeto de cobrança por meios alternativos à judicialização pelo Poder Executivo. § 3º Para a cobrança administrativa referida no parágrafo anterior, sem prejuízo de outras formas, o Município poderá criar Câmara de Transação ou Central de Atendimento com a competência exclusiva para propor a transação e analisar a proposta apresentada pelo sujeito passivo, visando, através de concessões mútuas, à efetividade e à agilidade da cobrança, à economicidade da operação, à composição de conflitos e à terminação de litígios judiciais, além da extinção dos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº 13.140/2015, Lei nº 13.105/2015, art. 156, inciso III, e art. 171, ambos do Código Tributário Nacional, e art. 180, inciso II, do Código Tributário Municipal.” Sendo assim, considerando que a presente execução perfaz valor superior ao fixado pelo ente municipal, em observância ao Tema n.º 1.184 do STF, não há que se falar em “pequeno valor”, o que afasta a extinção da ação por ausência de interesse de agir. Diante do exposto, e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e, consequentemente, determinar o regular processamento do executivo fiscal. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear