Processo nº 5000166-19.2023.4.03.0000
ID: 339055518
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 5000166-19.2023.4.03.0000
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO ANTONIO MENDES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000166-19.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000166-19.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: IVONETE ALVES REU: JULIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) REU: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N Advogado do(a) ESPOLIO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000166-19.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: IVONETE ALVES REU: JULIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) REU: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N Advogado do(a) ESPOLIO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Ivonete Alves em 08/01/2023. Sustenta a autarquia que, nos autos da ação rescindenda, houve a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural indevidamente em favor da parte requerida, considerando que, no momento do atendimento do requisito etário, esta não se encontrava em exercício de labor rural por ter percebido benefício assistencial entre 18/06/2003 a 09/10/2014, havendo o julgado transitado em julgado incorrido em infringência ao entendimento sedimentado no Tema 642 do C. STJ. A Requerida foi citada em 03/02/2023. Decorrido o prazo para oferecimento de contestação in albis. Sobreveio decisão de tutela provisória suspendendo o cumprimento de sentença na ação adjacente (id 271444518 de 31/03/2023). A parte requerida apresentou contestação intempestiva sob id 272512524 – pág. 15. Deferida assistência judiciária gratuita à demandada (id. 273536295) Parecer Ministerial sob id 277046768. Sobreveio notícia do falecimento da parte ré sob id 292422105. A representação processual foi regularizada no id 302652435. Deferida gratuidade aos sucessores pela decisão id 306629293. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000166-19.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 -DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: IVONETE ALVES REU: JULIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) REU: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N Advogado do(a) ESPOLIO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER A ação comporta processamento de mérito eis que ajuizada no biênio que sucede ao trânsito em julgado da ação rescindenda, ocorrido em 10/02/2021. Com a edição da Lei 13.256/2016, passou a ser admitido como elemento rescisório da coisa julgada material a infringência da decisão transitada à Súmula ou Tese de Jurisprudência proveniente de Julgamento de Recursos Repetitivos (artigo 966, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). A causa de pedir da presente ação rescisória funda-se em alegada contrariedade do julgado rescindendo à tese consolidada por ocasião do julgamento do Tema 642 do C. STJ, eis que, segundo sustenta a Autarquia requerente, houve sua condenação à concessão de aposentadoria por idade rural em inobservância ao fato de que a ré não exercia atividade rural ao tempo da integralização do requisito etário. Por ocasião do julgamento do REsp 1354908 em 10/02/2016, a Corte Cidadã firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584) Esta Corte, por sua vez, vem ratificando a necessidade de imediatidade entre o labor campesino e a integralização do requisito etário qualificado, no caso das aposentadorias por idade rurais: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021 DO CPC. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO DA IMEDIATIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. 1- A submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. 2- A decisão monocrática, com fundamento no art. 932 do CPC, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, restando prejudicada a apelação. 3- A base argumentativa da parte autora restringe-se à alegação de que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, a qual fora devidamente enfrentada pela decisão agravada, que se encontra de acordo com a jurisprudência. 4- As razões apresentadas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. 5- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074663-14.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMEDIATIDADE DESCONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) comprovação de trabalho campesino pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo e (ii) implementação dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse pretendida. III. Razões de decidir 3. No caso em apreço, entendo pela manutenção integral da r. decisão de improcedência. O requisito da imediatidade está, evidentemente, descumprido, na medida em que a autora teria deixado as lides campesinas desde 1990, segundo afirmou. No mais, segundo se depreende dos depoimentos das testemunhas, elas teriam deixado a localidade muito antes do período de 1987/1990, não corroborando, portanto, a alegada atividade campesina de mera subsistência para o interregno controverso no qual se pleiteou reconhecimento. Visitas feitas apenas anualmente ou meramente esporádicas na região não servem para comprovar atividade campesina regular de autora na propriedade campesina familiar, por evidente. 4. Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe, pois não comprovou sua condição de rurícola nem pelo período necessário e nem momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ônus que lhe pertencia. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003381-55.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) A demandada nasceu em 25/02/1958, tendo integralizado o requisito etário de 55 anos em 25/02/2013. Verifica-se que usufruiu de benefício assistencial à pessoa com deficiência (espécie 87) entre 18/06/2003 a 09/10/2014. O cerne da questão cinge-se à análise da condição da segurada ao tempo da implementação do requisito etário para aposentadoria por idade rural, em 25/02/2013, quando se encontrava em fruição de benefício de prestação continuada. No caso concreto, é incontroverso que a própria requerida estava em gozo de benefício de prestação continuada no período de 18/06/2003 a 09/10/2014, o que abrange integralmente o momento da implementação do requisito etário em 25/02/2013. Conforme consolidado no Tema 642 do C. STJ, para fazer jus à aposentadoria por idade rural com requisitos diferenciados, é imprescindível que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima exigida. Como bem observa a doutrina: Por se tratar de uma espécie de aposentadoria por idade, independe da manutenção da qualidade de segurado, exceto a aposentadoria por idade do trabalhador rural segurado especial que não contribui facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nesta categoria no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, ressalvado o direito adquirido. Nesse sentido, o art. 245, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022. Consoante orientação firmada pelo STJ, a regra da não simultaneidade dos requisitos não tem validade no caso da aposentadoria por idade rural do segurado especial, sendo necessário que o segurado especial comprove o cumprimento da carência no período que antecede o implemento da idade ou o requerimento (STJ, PET nº 7.476, 3ª Seção, rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 25.04.2011)." (LAZZARI, João B.; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. p.226) O requisito imediatidade, todavia, nao possui viés absoluto, isto é, admite flexibilização a permitir que, caso o segurado tenha implementado o requisito carência antes do requisito idade, seja possível, ao tempo do integralização do requisito etário, postular o benefício, valendo-se da carência previamente admitida. Destaco o entendimento da Desembargadora Marisa Ferreira Santos neste sentido: "O § 2º do art. 48 exige, também, que o interessado comprove o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao do requerimento da aposentadoria por idade. A expressão "imediatamente anterior" tem causado séria controvérsia na jurisprudência, porque a análise dos casos concretos demonstra que nem sempre a última atividade exercida pelo interessado foi de natureza rural. (...) Não se deve esquecer que a atividade rural pode ser exercida de forma descontínua, exatamente como o trabalhador rural do exemplo. Tendo o segurado períodos de atividade urbana intercalados com períodos de atividade rural, cumpre observar qual dessas atividades foi por mais tempo exercida. Se predominar o exercício da atividade rural, a atividade urbana por curtos períodos não tira do segurado a sua natureza de trabalhador rural. Outra situação comum é aquela em que o trabalhador deixa as lides rurais e completa a idade necessária à concessão do benefício. Por falta de informação, não requer de imediato a aposentadoria. Ao requerer o benefício, o requerimento é indeferido porque não estava no exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Não nos parece correto, nesse caso, que o benefício seja indeferido com esse fundamento. A nosso ver, se, ao completar a idade mínima, o segurado já tinha cumprido a carência, tem direito ao benefício, embora tenha deixado de exercer atividade depois. Nesse sentido, há entendimento do STJ: '(…) II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício (…)' (REsp 200900052765, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 14.09.2009)." (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário. (Coleção esquematizado®). 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. p.207) No caso em exame, contudo, quaisquer das circunstâncias autorizadoras de implantação do benefício rural não se verificam: Já se mencionou que ao tempo da implantação do requisito etário, a parte autora se encontrava em gozo de benefício assistencial, de forma que o trabalho campesino presumidamente não ocorria contemporaneamente. Não se pode aferir, tampouco, se houve prévia integralização do requisito carência a autorizar que se reconheça, ao tempo da integralização da idade de 55 anos, a substituição dos benefícios com a compensação recíproca dos valores e pagamento de eventais diferenças. Esclareço: O decisum rescindendo ratifica sentença de procedência integral da lide sem, contudo, delimitar especificamente o período de atividade campesina efetivamente reconhecido. A exordial, por sua vez, não circunscreve a pretensão a período certo e determinado, limitando-se a aduzir que a parte autora iniciou atividade rurícola em tenra idade, sem especificar as condições em que se deu tal prestação laboral ou, até mesmo, até quando esta se perpetrou. Destarte, além dos vícios apontados na presente ação rescisória, a vestibular padece de inépcia porquanto não se pode extrair da causa de pedir o período rural cujo reconhecimento se almeja (artigo 322 do CPC). Como consequencia, a sentença e o próprio aresto rescindendo omitiram-se quanto a tal aspecto essencial para o deslinde da contenda, ainda que a ausência de delimitação temporal específica e a ausência de imediatidade do labor campesino tenham sido expressamente suscitadas na contestação id (268586848 - pág. 43) e no recurso do autor rescisório (id 268586848 - pág. 84), de modo que os julgados recairam na mácula do artigo 489, IV do CPC. Nessa ordem de considerações, a própria aferição do tempo contributivo efetivamente reconhecido, torna-se exercício impossível no presente meio rescisório, porquanto demandaria interpretação extremamente subjeta dos julgados, a se aferir, objetivamente, o que foi de fato reconhecido para que se possa contabilizar a carência integralizada ao tempo do requisito etário. Assim, por mais que se tente, é impossível concluir tanto pela execução de atividade rural ao atingimento dos 55 anos de idade, como, se houve efetivo exercício mínimo de 180 meses de atividade rural a este tempo, já que o julgado rescindendo silenciou sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, fato que, per sí, já ensejaria sua desconstituição (Artigo 966, VIII, parágrafo 1o, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação rescisória proposta pelo INSS para: Em juízo rescindente: Declarar a infringência do julgado rescindendo ao Tema 642 do C. STJ; Rescindir integralmente a sentença transitada em julgado que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural; Em juízo rescisório: Julgar improcedente o pedido da ação rescindenda, exonerando o INSS de qualquer obrigação relacionada à concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida; Exonerar o INSS do pagamento dos honorários advocatícios fixados na ação rescindenda. Tendo em vista a sucumbência total da parte requerida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Autarquia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida Intimem-se. DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA SRA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Trata-se de ação rescisória interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual busca desconstituir o acórdão proferido nos autos de nº 5065020-71.2018.4.03.9999, proferido pela C. 10ª Turma desta Corte Regional, que concedeu à segurada IVONETE ALVES o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER de 31.03.2016. Sustenta a parte autora que o v. aresto, ao condenar a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que não comprovado o labor rural em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou a data em que implementado o quesito etário, acabou por violar o disposto nos artigos II, VI e seus parágrafos, 39, I, 48, parágrafos 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, violando, ainda, o disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de observar a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 642). Esclarece que a ora Ré esteve em gozo de benefício assistencial no período de 18.06.2003 a 09.10.14, de modo que em 06/2003 já não exercia atividade rural, não comprovando, assim, o labor rural em momento imediatamente anterior a data em que implementado o quesito etário ou a data em que requerido o benefício. Nesse sentido, requereu a “rescisão do julgado proferido nos autos nº 1002110-04.2016.8.26.0063, que teve curso pela 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Bonita (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o nº 5065020-71.2018.4.03.9999), proferindo-se nova decisão judicial julgando improcedente o pedido formulado na lide primitiva (…)”. A e. Relatora Desembargadora Federal Ana Iucker, em seu judicioso voto, JULGOU PARCIALMENTE procedente a ação rescisória, para, em juízo rescisório, exonerar o INSS de implantar benefício de aposentadoria por idade rural com DER em 31/03/2016 bem como dos honorários advocatícios fixados na ação rescindenda, condenando-o a implantar benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte requerida a contar de 25/05/2018 até 13/04/2023 (data do óbito da segurada), devidamente acrescido de juros a partir de 45 dias da publicação do presente julgado. Outrossim, condenou ambas as partes em honorários advocatícios de 10% sobre o valor desta ação rescisória. Respeitosamente, apresento voto parcialmente divergente, acompanhando a e. Relatora no iudicium rescindens, mas dela divergindo no iudicium rescissorium, por entender se inviável a concessão de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida à autora originária do feito subjacente. Com efeito, a aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens, após a EC 103/2019. A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Portanto, caso cumprido o requisito etário, mas não a carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do implemento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Anoto, ainda, que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Sobre a questão, a TNU erigiu a Súmula 54, que porta o seguinte enunciado “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Assim, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. CASO CONCRETO No caso, a idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte ré nascido em 25/02/1958 e implementado o requisito etário em 25/02/2013, data em que estava em gozo de LOAS. Findado o beneficio assistencial recebido por mais de uma década (de 06/2003 a 10/2014), a parte ré ingressou com pedido de aposentadoria por idade rural, em 31/03/2016, não apresentando mínimas provas documentais comprobatórias de sua atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ainda que se considere que o recebimento do LOAS não exclua, por si só, a condição de trabalhadora rural/segurada especial da ré, o último documento que se tem nos autos é a anotação do vínculo empregatício como trabalhadora rural datado do ano de 1981, ou seja, de mais de 20 anos antes do início do referido benefício assistencial. Assim, pelo mesmo motivo que não há como considerar a possibilidade da concessão do benefício na DER, em 03/2016, também não há que se falar na concessão do benefício na DER reafirmada em 2018, até porque a comprovação do exercício do labor rural deve se dar no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à entrada do requerimento administrativo, o que for mais favorável ao segurado, não sendo o caso de se conceder aposentadoria por idade híbrida por esse fundamento. Impende considerar que a aposentadoria por idade híbrida exige para sua concessão a conjugação de período desenvolvido nas lides campesinas, somado a tempo de serviço urbano ou contribuições previdenciárias, ainda que uma única contribuição, o que não se verifica no caso de que ora se cuida. Observo, também, que a segurada ficou minimamente assistida, eis que recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que indevidamente, até a data de seu falecimento, em 13/04/2023. Com essas considerações, entendo que a parte ré não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural concedida na lide primitiva, que deve ser revogada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, com renovada venia da e. Relatora, divirjo em parte para, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido, para desconstituir o julgado e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de afastar o benefício de aposentadoria por idade rural, concedido desde a DER, nos termos constantes deste voto. É O VOTO. VOTO RETIFICADOR A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: É voto retificador da divergência apresentada na sessão de 29.05 a 02.06.2025, na qual a eminente Relatora Desembargadora Federal Ana Iucker, apresentou voto, pela parcial procedência da ação rescisória, para, em juízo rescisório, exonerar o INSS de implantar benefício de aposentadoria por idade rural com DER em 31/03/2016 bem como dos honorários advocatícios fixados na ação rescindenda, condenando-o a implantar benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte requerida a contar de 25/05/2018 até 13/04/2023 (data do óbito da segurada), devidamente acrescido de juros a partir de 45 dias da publicação do presente julgado. Outrossim, condenou ambas as partes em honorários advocatícios de 10% sobre o valor desta ação rescisória. Na oportunidade, apresentei voto parcialmente divergente para, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido, para desconstituir o julgado e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de afastar o benefício de aposentadoria por idade rural, concedido desde a DER, nos termos constantes deste voto. Na sequência do julgamento, a eminente Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, declarou voto para acompanhar a parcial divergência, no voto da minha lavra. Após pedido de vista, o julgamento retornou nesta sessão, com o voto da Desembargadora Federal Louise Filgueiras, que entendeu pela parcial procedência, com encaminhamento de julgar extinta ação subjacente, sem resolução de mérito. A Eminente Desembargadora Federal Ana Iuker apresentou voto retificador com solução de procedência da demanda, para “Rescindir integralmente a sentença transitada em julgado que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural” e “Julgar improcedente o pedido da ação rescindenda, exonerando o INSS de qualquer obrigação relacionada à concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida”. Diante do voto retificador da lavra da eminente relatora, não subsiste divergência, razão pela qual retifico meu voto, com vênia dos desembargadores que externaram o mesmo entendimento, para acompanhá-la integralmente. É como voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000166-19.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: IVONETE ALVES REU: JULIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) REU: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N Advogado do(a) ESPOLIO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS: Primeiramente, esclareço que pedi vista destes autos a fim de melhor analisar as circunstâncias em que concedida a aposentadoria por idade rural na ação subjacente, e desde logo peço vênia à eminente Relatora para dela discordar em relação ao juízo rescisório, acompanhando-a no juízo rescindendo, pelas razões a seguir delineadas. DO JUÍZO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA Por primeiro, consoante já narrado pela eminente Relatora, o objeto da presente ação rescisória é tão somente impugnar o julgado rescindendo quanto ao não preenchimento do requisito da imediatidade, pois, segundo sustenta a autarquia, no momento em que a segurada implementou o requisito etário, não se encontrava em exercício de labor rural por ter percebido benefício assistencial entre 18/06/2003 a 09/10/2014, tendo o V. Acórdão rescindendo infringido, assim, o entendimento sedimentado no Tema 642 do C. STJ, "verbis": "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". Dessa forma, não é escopo desta ação constitucional impugnar quaisquer outras conclusões exaradas pelo r. julgado rescindendo, em especial, as provas materiais e testemunhais realizadas nos autos subjacentes, que, como se demonstrará, foram suficientes a comprovar o exercício de labor campesino pela segurada, ora requerida. Restringe-se, como dito, a presente análise ao requisito da imediatidade do labor rural, cuja comprovação, contudo, realmente não foi demonstrada na ação originária, como a seguir se demonstrará. Feito esse breve esclarecimento, tenho que o pedido do INSS em sede de juízo rescindendo é procedente. Senão vejamos. O período rural pleiteado na inicial da ação subjacente foi de 25/02/1970 (quando a segurada completou 12 anos de idade) a 25.02.2013, conforme ID 268586848, fls. 32/33 (emenda à petição inicial da ação originária). O V. Acórdão rescindendo reconheceu haver início de prova material da atividade campesina, amparado por robusta prova testemunhal, que foi uníssona e suficiente a corroborar a prova documental carreada àquele feito, questão essa cuja discussão é incabível nesta ação rescisória, em razão dos seus estritos limites constitucionais, como já asseverado. Quanto ao ponto, apenas para ilustrar e deixar bem claro o conjunto probatório carreado à ação originária, transcrevo trecho da r. sentença "a quo" e do V. Acórdão rescindendo, "verbis": Da r. sentença: "[...] Como início de prova material a parte autora juntou os seguintes documentos: cópia do RG e CPF (fl. 10), cópia do indeferimento administrativo (fl. 11), cópias das CTPS (fls. 12/26), em que constam anotações como “trabalhador rural”, “operário” e “serviços gerais de lavoura”. A prova documental, por sua vez, foi devidamente corroborada pela prova oral produzida, que indicou a observância do período de carência de 180 meses pela parte autora. A própria carteira de trabalho já noticia a existência de vínculos no setor agrícola (fls. 15/16). Soma-se a isso a uníssona prova oral, no sentido de que a parte autora tira da agricultura o seu sustento. A testemunha Isaac Maiolo conhece a autora há cerca de trinta anos desde o final dos anos 80 ou início dos anos 90, portanto. Durante todo este período, sabe que a autora sempre trabalhou na lavoura. Sabe disso porque também labuta na roça e a encontra no ponto dos boias-frias de Igaraçu do Tietê (mídia anexa). Amália Aparecida Perasoli Maiolo, esposa de Isaac, apresentou relato idêntico. Disse que ela e seu marido conhecem a autora desde o final dos anos 80 porque ela trabalhava com a genitora da testemunha. Na época, Amália e Isaac já eram namorados (mídia anexa). Com efeito, as testemunhas relataram que conviveram com a requerente durante anos e que este sempre fora agricultora. Soma-se a isso a sua carteira de trabalho, que noticia a existência de vínculo da mesma natureza, de modo que não se cogita que a parte requerente tenha exercido função diferente da de agricultora ao longo de sua vida. Preenchido, portanto, a carência exigida". Do V. Acórdão: "[...] Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora instruiu a petição inicial com as cópias das suas CTPSs, nas quais estão registrados os contratos de trabalho de natureza rural exercidos nos períodos a seguir transcritos, desconsiderados aqueles com rasuras: de 27/08/1975 a 26/02/1976, 23/08/1976 a 15/10/1976, 28/10/1976 a 02/06/1979, 28/09/1979 a 26/03/03/1980 e de 06/10/1980 a 05/06/1981 (ID 7547242 – págs. 01/10). Como se vê, a autora está arrimando a sua condição de trabalhadora rural com documento em nome próprio, no caso, as suas CTPSs, que constituem prova plena, nos termos do Art. 106, da Lei 8.213/91. De sua vez, a prova oral, como posto pelo Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado. [...]" - grifei. Portanto, não há qualquer dúvida quanto ao reconhecimento, tanto pela r. sentença, quanto pelo V. Acórdão rescindendo, do período rural entre 25.02.1970 a 25.02.2013. Outrossim, forçoso concluir que aos 25.02.1985 a parte autora estava laborando no campo (imediatidade) e implementou 15 (quinze) anos de atividade rural, mas evidentemente não fazia ainda jus ao benefício por não ter, àquela época, implementado a idade mínima de 55 anos, já que nascida aos 25.02.1958, conforme documentos de identidade de ID 268586848, fl. 10. Quanto ao terceiro requisito, porém - imediatidade do labor rural -, apesar de comprovar seu labor rurícola antes do recebimento do benefício assistencial, a requerida não demonstrou ter retornado à atividade campesina após o cancelamento daquele benefício. Com efeito, conforme consta da r. sentença "a quo", disse a testemunha Isaac Maiolo que "conhece a autora há cerca de trinta anos desde o final dos anos 80 ou início dos anos 90, portanto. Durante todo este período, sabe que a autora sempre trabalhou na lavoura. Sabe disso porque também labuta na roça e a encontra no ponto dos boias-frias de Igaraçu do Tietê" - grifei. Ora, a interpretação do depoimento supra possibilita concluir que durante todos os trinta anos que a testemunha conhece a requerida - desde o final dos anos 80 ou início dos anos 90 -, esta sempre laborou no meio rural, de maneira que após encerrado o pagamento do benefício assistencial, no ano de 2014, infere-se de tal narrativa que ela teria retornado às atividades campesinas, mesmo porque a testemunha foi enfática ao dizer na audiência, no presente do indicativo, que "também labuta na roça e a encontra no ponto dos boias-frias de Igaraçu do Tietê". Contudo, não há nos autos subjacentes qualquer início de prova material de ter a requerida retornado à labuta campesina após encerrado o benefício assistencial, não podendo a prova testemunhal, isoladamente, servir a esse mister. Portanto, apesar de comprovados idade mínima de 55 anos e labor muito superior a 180 meses de tempo de serviço rural, conclui-se não haver nos autos início de prova material à comprovação da imediatidade do labor campesino após o cancelamento do benefício assistencial, de maneira que a ora requerida não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Destarte, consideradas todas essas razões, concluo que o V. Acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, porquanto reconheceu comprovado indevidamente o requisito da imediatidade da atividade campesina, devendo ser rescindindo com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, nos termos do voto da eminente Relatora. Por essas razões, em juízo rescindendo, concluo pela procedência do pedido formulado nesta ação rescisória. DO JUÍZO RESCISÓRIO Em juízo rescisório, não é o caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto não há nos autos elementos a se concluir tenha a requerida trabalhado no meio urbano. Ao contrário, todos os vínculos constantes de sua CTPS e do CNIS (ID 268586848, fls. 12/26 e 46) revelam que ela sempre trabalhou em empresas do meio rural. Contudo, como não trouxe aos autos início de prova material de sua atividade campesina após o cancelamento do benefício assistencial, que vigorou de 18/06/2003 a 09/10/2014, e, portanto, a prova documental constante dos autos data tão somente das décadas de 70 e 80 (CTPS com vínculos de labor rural), tem-se, como já concluído, não ter ela comprovado o requisito da imediatidade do labor campesino, pois à época do requerimento administrativo, em 31.03.2016, não havia nos autos documentação atual a amparar a prova testemunhal produzida em juízo, não podendo a prova oral, por si só, suprir a carência da prova material. Destarte, em juízo rescisório seria o caso de julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente. Não obstante, é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos. Sobre o tema, trago os precedentes que seguem: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - São requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado e cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e para a concessão do auxílio-doença (artigo 59 da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado e cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - Para comprovar a sua condição de segurada especial/ trabalhadora rural, a autora trouxe os seguintes documentos: certidão de seu nascimento e certidões de nascimento de seus filhos, todos ocorridos na aldeia indígena Te'Yikuê, do município de Caarapó/MS, bem como certidão de "Registro Administrativo de Casamento de Índio", e declaração de residência emitida pela demandante - documentos estes os quais nada revelam a respeito do suposto labor agrícola noticiado na inicial. - Desse modo, não há nos autos documento que configure o início de prova material, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência pátria, não restando comprovada a qualidade de segurada da autora, conforme entendeu acertadamente o Juízo "a quo". - Por outro lado, é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o caso destes autos. - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL nº 5001518-95.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 8ª Turma, D.J.U 15/12/2020). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Há nos autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". - Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018). DISPOSITIVO Ante o exposto, acompanho a eminente Relatora para, em juízo rescindendo, julgar procedente esta ação rescisória, e, em juízo rescisório, pedindo vênia à sua Excelência, julgo extinta a ação subjacente, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com observância à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA: Na sessão virtual realizada no período de 29/05/2025 a 02/06/2025, com a devida vênia da Excelentíssima Relatora, acompanhei o voto divergente proferido pela I. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que encampou as razões de decidir da I. Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz, para julgar procedente o pedido formulado pelo INSS, desconstituindo o acórdão anteriormente proferido pela 10ª Turma no processo originário e, em sede de juízo rescisório, ao reapreciar o mérito da demanda, reconhecer a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Contudo, diante da retificação do voto da Eminente Relatora, nos termos anteriormente expostos na declaração de voto divergente mencionada, por consequência lógica, reformulo meu posicionamento para acompanhá-la integralmente. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 642 DO STJ. IMEDIATIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 966, PARÁGRAFO 5º, DO CPC. SÚMULA VINCULANTE. -- Ação rescisória fundada em alegada contrariedade do julgado rescindendo à tese consolidada no Tema 642 do STJ, que exige o exercício de atividade rural no momento da integralização do requisito etário para concessão de aposentadoria por idade rural. -- Segurada nascida em 25/02/1958, tendo integralizado o requisito etário de 55 anos em 25/02/2013, encontrava-se em fruição de benefício de prestação continuada (espécie 87) no período de 18/06/2003 a 09/10/2014, abrangendo integralmente o momento da implementação do requisito etário. -- Conforme consolidado no Tema 642 do STJ, para fazer jus à aposentadoria por idade rural com requisitos diferenciados, imprescindível que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima exigida, observando-se o requisito da imediatidade entre o labor campesino e a integralização do requisito etário. -- Impossibilidade de aferição tanto da execução de atividade rural ao atingimento dos 55 anos de idade, quanto do efetivo exercício mínimo de 180 meses de atividade rural, considerando que o julgado rescindendo silenciou sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. -- Configurada a infringência ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, que estabeleceu a necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural. -- Ação procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, julgar procedente esta rescisória proposta pelo INSS para, em juízo rescindente, declarar a infringência do julgado rescindendo ao Tema 642 do C. STJ e rescindir integralmente a sentença transitada em julgado que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural; e, em juízo rescisório, por maioria, julgar improcedente o pedido da ação rescindenda, exonerando o INSS de qualquer obrigação relacionada à concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida e exonerar o INSS do pagamento dos honorários advocatícios fixados na ação rescindenda, condenando a parte requerida ao pagamento pagamento de honorários advocatícios em favor da Autarquia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
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