Processo nº 5010889-96.2024.4.03.6100
ID: 326976244
Tribunal: TRF3
Órgão: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5010889-96.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITOR AMM TEIXEIRA
OAB/ES XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010889-96.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JULIANA PAULINO DO AMARAL Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETR…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010889-96.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JULIANA PAULINO DO AMARAL Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ,SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que as Impetradas efetuem o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19, que, in casu, perfaz o total de 27 (vinte e sete) meses, tendo em vista a extensão da pandemia da COVID-19, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas, sob pena de multa diária em favor da Impetrante, a ser fixada no valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. A impetrante afirma que é graduada em medicina por instituição de ensino superior privada, Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), inscrita no CRM/SP 197.740, tendo concluído o curso em 20/07/2018, formalizando Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de encargos educacionais do Ensino Superior. Narra que no período de 01/03/2020 a 28/02/2023, concluiu o Programa de Residência Médica em Otorrinolaringologia, credenciado através do Parecer 984/2014 da C.N.R.M. de 12/12/2013, de acordo com a Lei Federal n° 6.932 de 07.07.1981. Aduz que entre 01/03/2020 e 31/05/2022, por 27 meses ininterruptos, participou da Ação Estratégica e Direta para Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) “O Brasil Conta Comigo – Residentes na Área da Saúde”, conforme portaria GM/MS n° 580, de 27 de março de 2020. Sustenta, assim, estar amparada pela Lei 14.024/2020, conforme artigo 6º-B, inciso III, que lhe garante o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado, razão pela qual fez a requisição formal junto ao site do FIESMED, sem funcionamento, e também junto aos endereços eletrônicos suporte.fiesmed@saude.gov.br e protocologeral@saude.gov.br, por não conseguir êxito pelo site. Em virtude da ausência de providências, no dia 21 de março de 2024, apresentou requerimentos administrativos direcionados ao FNDE (protocolo n. 000253.0150072/2024) e ao Ministério da Saúde (protocolo n. 000304.1764469/2024), sem, no entanto, receber respostas, a despeito do decurso do prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei n. 9.784/99. Assevera ser inescusável que seja privada de um benefício que lhe é garantido por lei. Juntou procuração e documentos. Comprovou o pagamento das custas processuais (ID 324052804). Na decisão ID 324193341 o pedido de liminar foi deferido para determinar às autoridades impetradas que procedam o imediato abatimento das cobranças das parcelas do FIES, nos termos da fundamentação. No ID 325198551 o FNDE pugnou por seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo, tendo sido incluído no polo passivo do feito. Informações prestadas pelo Presidente do FNDE no ID 326223388 arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir da impetrante por inexistência de requerimento administrativo, e quanto ao mérito, pugnando pela denegação da ordem. Informações prestadas pela CEF no ID 326684322, ressaltando que as deliberações e autorizações para abatimento de 1% cabem exclusivamente ao MEC e ao FNDE, motivo pelo qual pleiteia pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança. Réplica apresentada sob o ID 328719619. A União Federal pugnou por seu ingresso no polo passivo do feito no ID 330480978, tendo sido incluída na ação. Decorrido in albis o prazo para prestar informações por parte do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção no ID 348729055. Convertido o julgamento em diligência no ID 353254486, foi determinada nova notificação das autoridades coatoras para que se manifestem sobre a situação da impetrante, tendo em vista o advento das regulamentações divulgadas pelo Ministério da Saúde, no dia 19/12/2024, com publicação da lista de profissionais da saúde elegíveis e não elegíveis para receberem a bonificação de abatimento da dívida do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), esclarecendo especialmente sobre a elegibilidade da impetrante ao abatimento. A União Federal se manifestou no ID 356018524 pleiteando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação em relação a si, tendo em vista que “Foi verificado nos dados extraídos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES (0041224530) que a parte autora atuou por 10 (dez) meses como médica no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19, considerando o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de março a dezembro de 2020. (...). Diante disso, verifica-se que este Ministério da Saúde tomou todas as providências de sua competência, restando apenas providências ao encargo do agente operador e ao agente financeiro, que integram o polo passivo da lide, que recebendo as intimações para a prática dos atos que lhe competem, dar cumprimento as decisões provenientes da ação judicial, posto que cientes da situação profissional da parte autora.”. No parecer acostado pela União Federal sob o ID 356018525 – págs. 12/13, foi registrado que “foram elegíveis em nome da profissional 10 (dez) meses, na via administrativa, cujo envio das informações ao FNDE foi realizada por meio do Ofício nº 23/2024/DGAPS/SEGAD/DGAPS/SAPS/MS, na data de 03/04/2024.”. O FNDE se manifestou no ID 357044860 salientando que “A divulgação da lista dos profissionais elegíveis ou não para usufruir do benecio do abatimento do saldo devedor é atribuição do Ministério da Saúde. Dessa forma, sugere-se a intimação da União para que se manifeste quanto às informações prestadas pelo Ministério da Saúde em seu site oficial. Isto porque não houve aprovação formal para a efetiva implementação da concessão automáca do abamento 1%.”. Já a CEF se manifestou no ID 357384688 mencionando que “O Sistema SIAPI demonstra que o benefício de Abatimento 1% foi implantado no contrato em 22/05/2024, cumprindo os parâmetros definidos pelo FNDE em demanda recebida via Sistema SIMEC em 17/05/2024”. Dada vista acerca das manifestações à impetrante, esta se manifestou no ID 360058873 pleiteando pela concessão da ordem para reconhecimento de seu direito ao abatimento do percentual indicado na inicial (27%). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente destaco que a presente ação visa a concessão do abatimento de 1% do FIES para cada mês trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do artigo 6º, B, III, da Lei nº 10.260/2001. Sendo assim, justifica-se a presença de todos os impetrados no polo passivo do feito, tal como se observa nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROFESSOR. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017). Também reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES. 2. Sem razão à apelante quando busca a implementação do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de Financiamento Estudantil – FIES, tal como previsto no art. 6-B, I, da Lei n. 10.260/01. Isso porque a autora não preenche os requisitos previstos no aludido Diploma Legal. 3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024196-59.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022) Grifos Nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. BANCO DO BRASIL. OPERADOR FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR A LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I - A r. decisão agravada assim dispôs: "(...)Dessa forma, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA unicamente para determinar à parte ré que finalize, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o(s) pedido(s) formulado (s) pela autora na via administrativa, relativo ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês trabalhado em equipe de ESF – Equipe de Saúde da Família – nas áreas consideradas prioritárias, junto ao FIES, promovendo a suspensão do pagamento das prestações mensais do contrato da autora enquanto perdurarem as condições ensejadoras do benefício. (...)". II - Embora o Banco do Brasil (BB) alegue que o pronunciamento retro transcrito, que ordena a finalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do requerimento administrativo do polo autor no que se refere ao aventado direito a se abater do saldo devedor consolidado o período laborado na Equipe de Saúde da Família – ESF, impor tarefa fora de sua alçada, pois procedimento que deve ocorrer perante o Ministério da Educação (MEC), o r. julgado também é claro ao estabelecer que as partes requeridas se abstenham de exercer atos de cobrança das prestações do financiamento, o que invoca a participação da instituição bancária como operadora financeira. Desta forma, não há que se falar em sua ilegitimidade para integrar a lide. III - A Lei nº 10.260/01, que estatui o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, prevê em seu artigo 5º, III que tais contratos celebrados com recursos do Fundo, e seus aditamentos, deverão observar o oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou entidade mantenedora da instituição de ensino. O referido Fundo de Garantia foi criado com a finalidade de resguardar, no âmbito do Financiamento Estudantil Universitário, parte do risco em operações de crédito educativo concedido pelos agentes financeiros mandatários do FNDE. Assim, não há que se falar em ausência dos bancos no polo passivo, como na hipótese vertente, o Banco do Brasil (vide art. 3º, II da legis 10.260/10). IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012923-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021). Nesses termos, não há razão para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, até porque, a concessão do benefício é ato complexo que depende da atuação conjunta dos impetrados, eis que, inicialmente, é feita análise prévia das condições pelo Ministério da Saúde e, após comunicação deste órgão, o FNDE instará ao Agente Financeiro responsável para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor. Afasto, também, a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida sob o fundamento de que não foi localizado requerimento administrativo em nome da impetrante. A autora narra em sua inicial a ocorrência de entraves no sistema FIES MED que impossibilitaram o envio do requerimento, comprovando, ainda, diante das instabilidades de sistema narradas, ter efetuado o protocolo do pedido via “GOV.BR” a partir do Protocolo Administrativo no FNDE (nº 000253.0150072/2024) e Protocolo Administrativo no Ministério da Saúde (nº 000304.1764469/2024) (vide docs. Ids 323233608 e 323233609). Passo, portanto, à apreciação do pedido formulado. Pretende a parte impetrante, com a presente demanda, o reconhecimento do seu direito ao abatimento previsto nos dispositivos abaixo citados. Assim dispõem o inciso III e §6º do artigo 6ºB da Lei nº 10.260/01 (que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior), incluídos pela Lei nº 14.024/2020: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Em informações apresentadas nos autos o FNDE alega que o médico deverá ostentar os requisitos contidos em regulamento anda não editado. Sustenta que antes da regulamentação, não é possível a análise do requerimento do benefício. Entretanto, o FNDE não nega que a impetrante atuou no SUS no período descrito no artigo 6ºB, inciso III, da Lei nº 12.260/2001 (março de 2020 até o mês de maio de 2022 – meses pleiteados inicialmente). Consoante se denota da documentação carreada aos autos sob o ID 356018525 o requerimento administrativo da impetrante foi analisado e deferido em relação ao período de março/2020 a dezembro/2020 – 10 (dez) meses. Vale acrescentar que os parâmetros do abatimento estão definidos no próprio artigo 6º-B, quais sejam, abater 1,00% do saldo devedor, incluídos os juros devidos no período. Quanto ao período abarcado pelo inciso III, muito embora o Decreto Legislativo nº 06/2020 tenha vigorado apenas até dezembro/2020, há que se ressaltar que o referido decreto reconheceu tão somente a ocorrência de estado de calamidade pública e, em momento algum, mencionou a expressão emergência sanitária, conforme consta do inciso III. Por sua vez, o decreto do fim da emergência sanitária somente ocorreu com a publicação da Portaria do Ministério da Saúde nº 913, de 22 de abril de 2022, com entrada em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, que em seu artigo primeiro assim dispõe: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. Assim sendo, me parece ilógico considerar o prazo de março/2020 a dezembro/2020, levando-se em conta a previsão do prazo de carência de 6 meses de trabalho, para a implementação do primeiro abatimento, previsto no § 4º, inciso II do artigo 6º-B acima mencionado. O critério de atuação no período da pandemia encontra-se preenchido, conforme faz prova o documento ID 323232000. No que tange ao previsto no §7º, do art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, que exige para concessão do abatimento que o financiamento tenha sido contratado até o segundo semestre de 2017, verifica-se o atendimento do requisito, eis que o documento acostado sob o ID 323231996 comprova que a impetrante se encontra inscrita no FIES desde o segundo semestre de 2012, comprovando que o contrato de financiamento foi contratado antes de 2017. Desse modo, a análise dos documentos colacionados ao feito revela que a impetrante satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para a obtenção do mencionado abatimento, conforme estipulado pelo artigo 6º-B da Lei 10.260/01. O benefício ora pretendido deve ser implantado até a decretação do fim da emergência sanitária, no caso dos autos, no período inicialmente pleiteado, compreendido o período de março/2020 a abril/2022. Sobre o tema: “Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. FIES. Abatimento do saldo devedor. Atuação médica durante a pandemia da COVID-19. Legalidade da decisão monocrática. Ausência de nulidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que autorizara o abatimento de 1% do saldo devedor de contrato FIES por mês de atuação médica no SUS durante a pandemia de COVID-19. A parte recorrente alegou nulidade da decisão monocrática e ausência de comprovação dos requisitos legais para o benefício. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator seria nula por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) saber se é possível o abatimento do saldo devedor do FIES com base em atuação profissional no período pandêmico; e (iii) saber se há comprovação suficiente para concessão do abatimento. III. Razões de decidir A jurisprudência dominante admite decisão monocrática do relator com base na Súmula 568 do STJ e art. 932, V, do CPC, hipótese que se verifica no caso. A Portaria GM/MS nº 913/2022 reconheceu o fim da emergência sanitária em abril de 2022, o que permite considerar a extensão do benefício de abatimento do FIES até essa data. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 prevê o direito ao abatimento de 1% por mês de trabalho na linha de frente contra a COVID-19, no âmbito do SUS, mesmo sem regulamentação específica, desde que comprovada a atuação. A documentação constante dos autos comprova a atuação médica do agravado em instituições vinculadas ao SUS durante o período pandêmico. A ausência de regulamentação não impede o exercício do direito legalmente previsto, não podendo a omissão da Administração inviabilizar o benefício previsto em lei. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática do relator é válida quando baseada em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568/STJ. 2. O benefício de abatimento do saldo devedor do FIES é aplicável ao médico que atuou no SUS durante a pandemia, mesmo sem regulamentação específica, desde que comprovado o vínculo e o período de atuação. 3. A omissão normativa não pode impedir o exercício de direito legalmente previsto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V; 1.021; 1.026, §2º; Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III, e 6º-F; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; TRF3, AI nº 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, AI nº 5009390-78.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, j. 21.09.2023.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002138-53.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 01/07/2025). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FIES. PANDEMIA DA COVID-19. ENCERRAMENTO DECLARADO EM 22/04/2022. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do saldo devedor do FIES para médica que atuou na linha de frente da pandemia da COVID-19, conforme a Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 14.024/2020) e o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em 22/04/2022, nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022. II. Questão em discussão 2. A União alega omissão do acórdão quanto à falta de regulamentação do benefício de abatimento previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020 e contrariedade ao determinar a extensão do abatimento até abril de 2022, enquanto o Decreto teria limitado o benefício ao período de março a dezembro de 2020. III. Razões de decidir 3. Fundamentação do acórdão embargado 3.1. O acórdão fundamentou que, apesar de o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconhecer o estado de calamidade pública até 31/12/2020, o encerramento da Emergência em Saúde Pública foi declarado pelo Ministério da Saúde somente em 22/04/2022, permitindo o reconhecimento de benefícios no período integral da emergência sanitária. 3.2. Foi destacado que a Lei nº 10.260/2001 (redação da Lei nº 14.024/2020) confere o direito ao abatimento para médicos que atuaram no combate à pandemia no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que cumpridos os requisitos legais, como comprovação da atuação em unidades vinculadas ao SUS durante o período. 4. Ausência de vícios 4.1. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois as questões legais e temporais relacionadas ao benefício foram devidamente analisadas. 4.2. A tentativa da União de limitar o período de benefício exclusivamente ao ano de 2020 representa uma rediscussão de mérito, incabível em embargos de declaração. 5. Prequestionamento Nos termos do artigo 1.025 do CPC, todas as questões levantadas pela embargante são consideradas incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 6. Pedido de antecipação de tutela Tendo em vista que a sentença garantiu a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento estudantil, mantida pelo acórdão, o pedido liminar torna-se prejudicado. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão: Rejeito os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. O estado de emergência decorrente da pandemia da COVID-19 foi declarado encerrado pelo Ministério da Saúde em 22/04/2022, sendo aplicáveis os benefícios previstos na Lei nº 10.260/2001 (redação da Lei nº 14.024/2020) até essa data, desde que comprovada a atuação em unidades vinculadas ao SUS. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo necessários vícios previstos no artigo 1.022 do CPC para sua acolhida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.850.632/MT; TRF-3, ApCiv 50046833020194036104/SP.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000869-10.2024.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA:10/03/2025). “PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. RECONHECIDO. APELAÇÕES FNDE E BANCO DO BRASIL IMPROVIDAS. - O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES e o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável na relação contratual e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020 e trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001. - O artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, ao mencionar o período de vigência da emergência sanitária, faz referência ao Decreto Legislativo nº6/2020, que reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública entre as datas de 20/03/2020 e 31/12/2020. Sucede que, com o prolongamento da pandemia, o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) foi declarado somente em 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria nº 913/2022, do Ministério da Saúde. Por essa razão, entendo ser cabível a concessão do abatimento àqueles que, preenchidos os demais requisitos, trabalharam no SUS entre 20/03/2020 e 22/05/2022. - A parte autora se graduou em medicina e passou a atuar na linha de frente do COVID-19 junto ao Hospital Regional de Presidente Prudente, na área Infectologia, desde 1º de março de 2020, com término em 31 de dezembro de 2021 (ID 305148525). Ou seja, laborou durante do período oficial de pandemia COVID, totalizando 21 (vinte e um) meses de atuação na frente médica COVID. - A análise documental revela que a autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para a obtenção do mencionado abatimento, conforme consignado na r. sentença recorrida. -Desprovidos os apelos, os honorários fixados na sentença foram majorados em 2%. - Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003518-79.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024). O fato da impetrante atuar como “médico residente” neste período, também não afeta a concessão do abatimento aqui discutido, eis que a benesse demanda apenas a graduação em Medicina, e o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020 pelo período ininterrupto superior a 6 (seis) meses, (cf. inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001). Por fim, quanto aos cálculos relativos ao abatimento deferido, caberá ao agente financeiro sua realização no percentual que será abatido do saldo devedor. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a concessão e implantação do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, nos termos do inciso III, do artigo 6-B da Lei nº 10.260/01, entre os períodos de março/2020 a abril/2022. Defiro, outrossim, a liminar postulada, para determinar a imediata implantação do abatimento aqui concedido. O perigo na demora decorre do fato de a impetrante continuar efetuando o pagamento das parcelas do FIES, sem o devido desconto. Custas pelas autoridades impetradas. Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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