Processo nº 5005087-08.2024.4.03.6104
ID: 257598421
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Santos
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5005087-08.2024.4.03.6104
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME DIAS DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005087-08.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ANDRESSA SILVA MIRANDA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DIAS DOS SANTOS - SP470799 …
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005087-08.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ANDRESSA SILVA MIRANDA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DIAS DOS SANTOS - SP470799 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A S E N T E N Ç A "B" ANDRESSA SILVA MIRANDA RODRIGUES, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual requereu a concessão de provimento jurisdicional assim formulado: [...] a concessão de MEDIDA LIMINAR, suspendendo os efeitos dos atos infralegais no que contrariam a lei e ferem direitos da parte autora e, consequentemente, assegurar ao impetrante o direito à participação no processo de análise e formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições descritas nos autos , devendo a decisão liminar deverá permanecer hígida até final julgamento do presente writ , nos termos da fundamentação supra”. Narrou a inicial que: “A impetrante possui 19 anos de idade, terminando seu ensino médio em 2022 e prestando o ENEM no mesmo ano, aos 17 anos de idade. A impetrante possui o sonho de cursar a graduação em Medicina, mas sempre se encontrou distante deste sonho, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas exorbitantes deste curso e, consequente, também não possuir condições de arcar com uma escola particular ou curso preparatório. Assim, ao descobrir a possibilidade de ingressar no nível superior, por intermédio do programa FIES, a impetrante não demorou para se inscrever no referido programa e alcançar seu sonho. Em observância a Lei 10.260/01, a outra observou o preenchimento de todos os requisitos, tais quais inclusive, apresentados para que pudesse contemplar do seu direito, com notas acimas das notas mínimas para aprovação do FIES. Ocorre que, em decorrência das portarias do MEC, estabelecendo uma “nota de corte”, referente a prova do ENEM, a impetrante se encontrou de mãos atadas, pois o que era um direito líquido e certo a ser lhe ser garantido, tornou-se algo impossível, pois não alcançou as notas exigidas pelas instituições que escolhera para estudar medicina, sendo estas: UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU – Campus Cubatão, enquanto 1ª opção. UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO – Campus Guarujá, enquanto 2ª opção. Diante disso, em resposta a controversa portaria estabelecida em 2021, destoante a lei regulamentadora do FIES e ainda, em resguardo ao disposto no art. 205 da nossa Constituição Federal de 1988, temos o que segue”. A inicial veio com documentos. Foram requeridos os benefícios da justiça gratuita. O pedido liminar foi indeferido, não havendo a interposição de recurso, sendo concedido prazo para a impetrante indicar corretamente a autoridade coatora – 344077678. Devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte. A Caixa Econômica Federal anexou aos autos “contestação”, figurando a empresa pública como “impetrada” – 350923816. Manifestação da PGF requerendo ingresso nos autos e Parecer ministerial anexados. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. De início, ainda que a impetrante não tenha retificado o polo passivo da impetração, nos termos da decisão id 344077678 (item 40), o feito comporta pronunciamento de mérito. A despeito da peça processual anexada pela CEF (350923816), não verifico prejuízo ensejador de nulidade. Ratifico, pois, integralmente o teor da decisão que indeferiu o pedido liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, à míngua de fatos novos. Registro, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na decisão que indeferiu o pedido liminar - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. Mesmo sob o império do atual CPC – como já ocorria em relação ao anterior – é possível a fundamentação “per relationem”, invocando-se o texto da sentença (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016 - ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: MS 17.054/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019 -- AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.9.2019, DJe 12.9.2019 -- AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018 -- AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro Do pedido liminar. Tecidas as considerações iniciais e brevemente relatadas, passo ao exame do mérito. Cotejando as alegações da impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, não verifico em juízo de cognição exauriente, ofensa a direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Pois bem. A opção política do Poder Executivo Federal pela realização de processo seletivo para determinar quem será beneficiado pelo financiamento é questão que se encontra dentro do poder discricionário da Administração Pública. De outro lado, o Poder Judiciário somente pode realizar o controle de legalidade do ato administrativo. Assim, se a destinação de recursos públicos para custear o financiamento estudantil foi reduzido por questões de política pública e de restrição orçamentária, por exemplo, não cabe ao juízo substituir a opção política realizada pelo Poder Legislativo, a quem competente constitucionalmente a distribuição de recursos em leis orçamentárias – e pelo Poder Executivo – que estabelece quais são as áreas prioritárias de destinação dos recursos públicos. A Lei nº 10.260/2001 que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior foi modificada ao longo dos anos (a modificação mais recente foi feita pela Lei nº 14.375 de 21/06/2022) e teve uma de suas fontes de receita reduzida pela Lei nº 13.756/2018 e suas alterações. Portanto, tenho que a realização de processo seletivo para concessão de financiamento estudantil se mostra dentro da legalidade. Não verifico o estabelecimento de critérios que possam prejudicar a igualdade de condições de participação de todos os estudantes de baixa renda interessados no crédito estudantil para realização de curso de ensino superior em instituição privada de educação. Não há evidência de critérios incompatíveis com a finalidade do financiamento estudantil à luz da Lei nº 10.260/2001. A argumentação deduzida, no caso, leva ao reiteradamente debatido caso do acesso universal ao ensino superior, decidido pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, em que se decidiu acerca das barreiras de acesso. Ocorre que a realidade social e econômica brasileira fez tomar outro posicionamento o entendimento nacional. Veja-se: A doutrina majoritária, em que pese a argumentação referida, optou por se posicionar contrariamente a um direito originário a prestações, limitando-se a acolher um direito fundamental derivado (e, portanto, relativo), consistente na garantia de igual acesso ao ensino superior, na medida das instituições e vagas existentes.848 De qualquer modo, para além do reconhecimento de um direito derivado a prestações, houve quem atribuísse manifesto efeito didático à decisão do Tribunal Federal Constitucional nesta seara, uma vez que resultou em medidas concretas objetivando a ampliação das capacidades existentes na esfera do ensino superior,849 além de atuar – numa dimensão jurídico-objetiva – como apelo às instâncias políticas para atuarem concretamente na realização do direito ao ensino superior (Sarlet, Ingo, et al. Curso de direito constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição). Grupo GEN, 2024.) Ainda, ao realizar inscrição para postular financiamento estudantil o autor há de aceitar as condições constantes do edital do FIES que definiu critérios objetivos para classificação de todos os interessados em obter crédito para custear curso em instituição particular de ensino superior. Veja que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 535/2020. Da exegese do diploma invocado, emerge que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria MEC 535/2020, que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da aplicabilidade à parte autora configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. No que tange à renda máxima fixada como critério de elegibilidade à concessão do financiamento estudantil, o mesmo raciocínio de aplica, não havendo ilegalidade nos atos normativos que regular a temática, eis que expedidos dentro do limite de competência delegada ao Ministério da Educação. Da inconstitucionalidade do art. 1º, §6 da Lei 10.260/01. O artigo 1º, §6 não veda a concessão do financiamento aos estudantes com graduação, mas sim, estabelece que os recursos do programa serão destinados preferencialmente aos estudantes que não possuam ensino superior, estabelecendo assim uma ordem de prioridade para a oferta do FIES. Portanto, havendo vagas remanescentes, essas serão oferecidas aos estudantes com graduação (Precedente ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL n° 0023086-37.2016.4.03.6105). Ainda, registro decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do tema: ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PORTARIA N. 1.009/2020. LIMITE DE VAGAS. GRUPO DE PREFERÊNCIA. 1. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido objetivando afastar as regras de concorrência ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, expressamente estabelecidas na Portaria Normativa MEC n. 1.009/2020. 2. Considerou-se: a) com relação aos interessados em financiar uma segunda graduação, aqueles que já concluíram o ensino superior sem o auxílio do financiamento estudantil estão abaixo dos candidatos na lista de preferência. Em seguida, vêm os estudantes que já concluíram o ensino superior com o financiamento estudantil e o tenham quitado. Quando o grupo de preferência escolhido pelo candidato tiver todas as vagas preenchidas, o sistema libera a nota de corte para que o participante acompanhe a sua posição e possa mudar o grupo de preferência que escolheu e suas opções de curso até o encerramento das inscrições. Desse modo, a última inscrição confirmada é a que vale na seleção. Um candidato que não concluiu o ensino superior e ainda não teve a oportunidade de ser beneficiado com o Fies terá prioridade no grupo de preferência se a sua nota do Enem for maior que a do concorrente. Verifica-se, portanto, que não há vedação legal para a concessão de um novo financiamento de curso superior para uma segunda graduação quando o anterior já estiver quitado; b) nos termos da Lei nº 10.260/2001, por uma questão lógica (tanto de limitação orçamentária como tendo em vista a crescente lista de novos interessados a cada semestre), esses candidatos devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa entre os já graduados apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades. Também é evidente que todas as demais condições do FIES devem ser preenchidas pelos candidatos ao financiamento da segunda graduação no ato da inscrição, como ter renda familiar de até 3 salários mínimos e a nota mínima do ENEM, por exemplo; c) é evidente que a concorrência nos cursos que sempre tiveram uma maior procura em todo o país, como o de medicina, torna essa disputa muito mais acirrada e resulta num menor número de vagas remanescentes, porém, esse é o ônus que deve ser suportado por aquelas pessoas que optaram por concluir um primeiro curso superior e depois decidiram mudar de foco profissional, decidindo trilhar outra carreira. 3. Não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo as regras do FIES. O fato de o estudante já ter se graduado não o impede de participar do processo seletivo e de concorrer a vaga para o FIES. No entanto, ao participar do processo seletivo, como critério de classificação após a relação por nota, priorizam-se na ordem de chamada estudantes que não tenham cursado nenhuma graduação. 4. Negado provimento à apelação. (TRF -1ª Região, 6ªTurma, Apelação Cível n° 1034850-48.2021.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, PJE:14/09/2022) Por fim, Colaciono, por oportuno, extensa e remansosa jurisprudência acerca da temática, em julgamentos enfrentados pelas 1ª, 2ª e 3ª Turmas do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujo registro limito ao ano de 2024, em seus três primeiros meses, de forma exemplificativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA. PORTARIAS DO MEC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à tutela pretendida. O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional. Conforme atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da CF/88, o Ministro de Estado da Educação editou a Portaria MEC n. 209, de 7/3/18, estabelecendo novas regras e procedimentos referentes à concessão de financiamento estudantil a partir do primeiro semestre de 2018. O estudante interessado na contratação de financiamento, com recursos do FIES, para ingressar no curso de nível superior em instituição de ensino privada, deve submeter-se a processo seletivo conduzido pelo MEC (art. 29 da referida Portaria), o qual publicará editais, contendo as vagas ofertadas. In casu, a parte agravante obteve pontuação inferior à exigida, não satisfazendo os requisitos para a concessão do financiamento estudantil, não havendo, em cognição sumária – como é próprio para avaliação dos pedidos de tutela de urgência – elementos que indiquem ilegalidade das Portarias do MEC relativas à matéria e, portanto, que evidenciem a probabilidade do direito. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024525-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. FIES. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), instituído pela Lei nº 10.260/2010, é um programa criado com o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda, oferecendo financiamento para cobrir as mensalidades de cursos de graduação em instituições de ensino privadas. 2 - A Lei nº 10.260/2010 não estabelece diretrizes para a concessão do financiamento, limitando-se a delegar ao Ministérios da Educação a normatização das “regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas” (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2010). Nesse escopo, foi editada a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o regramento e procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil. 3 - No ponto, importante ter em mente que, malgrado se trate de financiamento a ser quitado pelo beneficiário após a conclusão do curso, o custo do dinheiro (juros) é subsidiado pelo Poder Público. É sob este aspecto que há controle do número de financiamentos a serem concedidos, já que os recursos públicos não são ilimitados. E, portanto, é necessário estabelecer critérios para seleção daqueles que serão contemplados. 4 - Não se está, com isso, restringindo a eficácia das normas constitucionais programáticas, como aquelas que garantem o amplo acesso à educação. Isto porque, a atuação do Estado na formulação de políticas públicas encontra limitação financeira na reserva do possível. E bem por isso, cabe ao Poder Executivo, a quem cumpre a execução do orçamento público, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, delimitar o âmbito de alcance de suas ações propositivas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se na escolha do mérito administrativo. 5 - Nesse esteira, o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). 6 - Outrossim, não se pode falar em retrocesso social se nunca se esteve em situação mais benéfica aos cidadãos na concretização do direito social à educação, especialmente de nível superior. 7 - Assim, é hígida a Portaria MEC nº 38/2021 que, editada no estrito exercício do poder regulamentador, baliza a atuação do Poder Público, estabelecendo, em seus artigos 17 e 18, que a classificação dos candidatos ao financiamento será estabelecida de acordo com a “média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média” e que a seleção correrá observando a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis. 8 - No caso, a agravante obteve a média aritmética de 644,44 (classificação 118ª), enquanto a nota de corte para o grupo de preferência foi de 734,28 (ID 276258497 - Pág. 21). Ou seja, não foi classificada para a obtenção do financiamento, nos termos das normas que regem a seleção. 9 - Por fim, digno de nota que somente pode se inscrever no processo seletivo o candidato que possua “a renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos” (art. 11, II, da Portaria MEC nº 38/2021), donde se conclui que as vagas serão sempre preenchidas por aqueles não têm condições de arcar com os custos do ensino universitário, concretizando o objetivo fundamental da República de reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III, da CF). 10 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017657-39.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIO DA NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. PORTARIA MEC Nº 38/2021. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em virtude da classificação inferior à nota de corte estabelecida no processo seletivo. II – O FIES, criado pela Lei nº 10.260/2001, confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para estabelecer critérios e condições para a concessão do financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos. III – No exercício desse poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, a qual estabelece as regras para o processo seletivo do FIES, incluindo a utilização da nota de corte como critério de seleção dos candidatos. IV – A limitação de vagas no FIES por meio da classificação inferior à nota de corte encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento. Ademais, a Portaria nº 38/2021 estabelece de forma clara e objetiva os critérios de seleção, inclusive a utilização da nota de corte como parâmetro para a classificação dos candidatos. V – Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022126-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 05/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. - Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). - Nos termos do art. 3º, III, "b", e § 1º, I. da Lei nº 10.260/2001, foi atribuído ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) a regulamentação de critérios para a seleção de estudantes a serem financiados (considerando aspectos como renda familiar e oferta de vagas), dentre os quais estão a média aritmética de notas obtidas no ENEM, sendo legítima a classificação dos candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Com base nesse preceito legal foi editada a Portaria Normativa MEC nº 38/2021. - Com amparo no art. 3º, III, "b", e § 1º, I. da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pelo art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 38/2021, é legítima a a seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES considerando a média aritmética de notas obtidas no ENEM, classificando os candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Essa classificação é compatível com o direito fundamental de acesso à educação, haja vista a nítida finalidade de distribuição de recursos escassos, mesmo porque o art. 208, V, da Constituição Federal, estabelece o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” - No caso dos autos, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJe de Primeiro Grau, pretende a parte autora a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, ao argumento de que preenche todos os requisitos legais, ou seja, nota no ENEM; não zerou a pontuação na redação e renda familiar per capita inferior à 03 (três) salários-mínimos. Contudo, não alcançou a nota de corte exigida, de modo que não possui o direito reclamado. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014192-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFUCIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. FIES. PROCESSO SELETIVO. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. PORTARIA Nº 38/2021 MEC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita à pessoa física. Precedentes. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos. O referido diploma legal confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes, incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos. Com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES. A referida portaria prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, que é determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis. Assim, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. Portanto, a limitação de vagas no FIES por classificação inferior à nota de corte está lastreada na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento. Precedentes. Na espécie, a parte apelante reconhece ter nota inferior à exigida (sua nota para concorrer no processo seletivo foi 502,74) no ENEM, argumentando que preenche todos os demais requisitos para obtenção de uma vaga no FIES, o que torna ilegal o regramento baixado para selecionar candidatos para vagas limitadas financiadas com recursos públicos. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. Precedentes. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002180-80.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LEI 10.260/2010. PORTARIA MEC 38/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Ademais, as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Precedentes (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011584-51.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023 / TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006879-20.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009908-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023). Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo, assim como a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000675-97.2022.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) Em face do exposto, denego a segurança e julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
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