Processo nº 5004712-67.2018.4.04.7016
ID: 319199879
Tribunal: TRF4
Órgão: 3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5004712-67.2018.4.04.7016
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA APARECIDA ZANELLA
OAB/PR XXXXXX
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004712-67.2018.4.04.7016/PR
EXECUTADO
: ERNO REMY FRITZ - EPP
ADVOGADO(A)
: LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842)
EXECUTADO
: ERNO REMY FRITZ
ADVOGADO(A)
: LUCIANA APARECIDA Z…
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004712-67.2018.4.04.7016/PR
EXECUTADO
: ERNO REMY FRITZ - EPP
ADVOGADO(A)
: LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842)
EXECUTADO
: ERNO REMY FRITZ
ADVOGADO(A)
: LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a necessidade de adequação aos procedimentos adotados por este juízo, revejo o despacho que determina a alienação judicial do bem penhorado (
evento 92, DESPADEC1
), nos termos a seguir estabelecidos:
1.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM PENHORADO
(LEF, art. 23 c/c CPC, arts. 879-903).
"Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem"
(CPC, art. 875). Passa-se a expor, assim, a sistemática de realização de leilões adotada nesta Vara Federal.
2. DESIGNAÇÃO DOS LEILÕES.
Conforme edital a ser publicado pelo leiloeiro, bem como no processo eletrônico (e-proc) (CPC, art. 886 e 887),
os leilões ocorrerão nos dias 23/03/2026 e 31/03/2026 na ordem de apresentação dos lotes
. Os lances poderão ser realizados desde o momento da oferta do lote no site do leiloeiro até o encerramento do certame. Havendo lance(s) nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do leilão, será prorrogado seu término por igual período, a fim de que outros eventuais licitantes possam apresentar novas ofertas (CNJ, Resolução nº 236/2016, art. 21). Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc., as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. Deverá ser dada a mais ampla publicidade aos leilões, especialmente na internet. O prazo entre a data de publicação do edital e a data do primeiro leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (LEF, art. 22, § 1º).
3. LOCAL DOS LEILÕES
(CPC, art. 886, inc. IV). Os certames serão realizados apenas por meio eletrônico (CPC, art. 882). Deverá ser dada a mais ampla publicidade aos leilões, especialmente na rede mundial de computadores. O prazo entre a data de publicação do edital e a data de início do primeiro leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) nem inferior a 10 (dez) dias (LEF, art. 22, § 1º).II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) E ORDEM DE REMOÇÃO
4.. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S):
evento 69, AUTO1
Veículo
Marca/Modelo
M.BENZ/710
, de placas APO2370,
Ano Fabricação/Ano Modelo 2007/2008, Chassis 9BM6881568B559681
5. NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO (CPC, arts. 883-884). COMISSÃO EM CASO DE ÊXITO NO LEILÃO
(CPC, art. 884, parágrafo único). Nomeio leiloeira a sra. Joyce, com as incumbências do art. 884 do CPC. A intimação do leiloeiro desta decisão, sem ressalvas, no prazo de 10 (dez) dias, importará em aceitação do encargo e compromisso de bem exercê-lo. Havendo êxito no leilão, será devida comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, independentemente da natureza do bem arrematado (móvel ou imóvel).
6. COMISSÃO DO LEILOEIRO EM CASO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA HASTA PÚBLICA.
Somente deixará de ser realizado o certame, sem custos, se o requerimento for protocolado antes de 10 (dez) dias úteis do início do primeiro leilão. No caso de pedido de suspensão/cancelamento do leilão por parcelamento ou pagamento do débito, dentro de 10 (dez) dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar as despesas da leiloeira, no equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, respeitado o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00 (art. 884, parágrafo único, e art. 93, CPC), em razão da hasta pública não ser realizada em decorrência de causa atribuível às partes. Se o certame deixar de ser realizado em razão de fato imputável à Fazenda Pública, o ressarcimento se dará por meio de RPV. Em caso notícia de parcelamento ou pagamento do débito exequendo, dentro dos 10 (dez) dias úteis que antecedem à hasta: a) a parte exequente deverá ser intimada, com urgência, para confirmação; b) a parte executada deverá ser intimada com urgência para comprovar o pagamento das despesas diretamente na conta da leiloeira (Joyce Ribeiro, CPF: 006.331.309-07, Caixa Econômica Federal, Ag.0442, Operação: 3701, c/c 584662435-5); c) a leiloeira será cientificada para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento ou de pagamento noticiado nos autos. O certame somente será cancelado se observadas as condições acima, com a efetiva confirmação do parcelamento pela parte exequente, bem como do pagamento das despesas para a leiloeira designada,
tudo até o dia anterior à data designada.
Não comprovado o pagamento da comissão e/ou da dívida, ou seu parcelamento, o leilão terá seguimento dentro dos ditames desta decisão. Havendo pagamento posterior ao limite já estipulado, em caso de arrematação, os valores obtidos ficarão depositados em conta judicial até pagamento do débito, ou rescisão do parcelamento.
7. ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO (CPC, arts. 876-878). EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR NECESSÁRIO, SOB PENA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
Conforme o CPC (art. 876), é possível haver a adjudicação do bem penhorado, desde que por preço não inferior ao da avaliação. Deve o interessado formular requerimento para tanto (art. 876, § 1º). Além da parte exequente, têm direito à adjudicação todos aqueles indicados no art. 889, incs. II a VIII, do CPC (
o coproprietário de bem indivisível, os titulares de direitos reais sobre o imóvel, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, o promitente comprador, o promitente vendedor
), assim como os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, o cônjuge, o companheiro, os descendentes e ascendentes do executado. Fica, desde já, estabelecido que eventual pedido de adjudicação deverá ser acompanhado de
depósito integral
do valor necessário, sob pena de prosseguimento do feito, com a realização da hasta pública. Sendo requerida a adjudicação com
menos de 10
(dez
) dias de antecedência do primeiro leilão
, responderá o adjudicante, ainda, pelas despesas do certame, nos termos desta decisão.
8. PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE PELA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO (LEF, art. 24, inc. II, alínea "b").
A Fazenda Pública tem garantida, em lei, a prerrogativa de adjudicar os bens penhorados, tanto antes, quanto depois do leilão. Na prática forense, todavia, é muito raro haver tal diligência pelo(a) credor(a) fazendário(a). Verificado, no caso concreto, eventualmente, o interesse na adjudicação, deverá a parte exequente formular requerimento expresso nesse sentido, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, será presumido o desinteresse da Fazenda Pública pela adjudicação, realizando-se o leilão e expedindo-se a carta de arrematação logo após transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 903 do CPC.
Fica sem aplicação, nesse caso, diante da prévia intimação
da parte exequente, o prazo de 30 (trinta)
dias previsto na alínea "b" do inc. II do art. 24 da LEF
.
9. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA DO EXEQUENTE (CPC, art 880).
O sistema "COMPREI", plataforma gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não deve ser utilizada na primeira tentativa de venda de bens penhorados, a qual deve ser realizada por leiloeiro de confiança do juízo, sob supervisão próxima do órgão judicial. Tal medida garante a ingerência em todos os atos tendentes à expropriação, especialmente caso sobrevenham impugnações ou embargos opostos pela parte executada ou terceiros interessados, bem com de forma a garantir a observância da ampla defesa, do devido processo legal e da paridade de tratamento entre as partes. Logo, entendo necessária, primeiramente, a oferta do bem penhorado em hasta pública a ser realizada por leiloeiro judicial. Portanto,
indefiro
eventual pedido de utilização da plataforma neste momento.
10. BEM INDIVISÍVEL. DESCABIMENTO DE LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL (CPC, arts. 842-843).
Havendo penhora de fração ideal de bem indivisível (no caso de condomínio, bem comum ao casal etc.), proceder-se-á à alienação da integralidade do bem. É incabível, assim, a alienação de apenas uma parcela ideal do ativo. De qualquer forma, na aquisição de bem indivisível tem o coproprietário preferência, em igualdade de condições, para adquirir as demais quotas-partes, fazendo jus à sua quota pelo valor da avaliação. Aplica-se o CPC (arts. 842-843):
"
Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º
É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º
Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação"
. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.
3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15)
. 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 1818926/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021 - grifei)
.
11. EXECUÇÕES REUNIDAS PARA UNIDADE DA GARANTIA (LEF, art. 28).
Havendo execuções fiscais reunidas nos termos da LEF, art. 28, fica estabelecido que os leilões deverão ocorrer na execução fiscal principal, na qual estejam sendo praticados e concentrados os atos processuais.
12. CIENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS (CPC, art. 889).
Caberá ao leiloeiro
cientificar da hasta pública, com antecedência, o executado, seu cônjuge (se for o caso) e todos os terceiros mencionados no CPC (art. 889, incs. I a VIII).
Fica, desde já, autorizado o leiloeiro a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, DETRANs, administradoras de condomínios, Prefeituras e outros órgãos públicos ou privados a obtenção das matrículas/certidões/declarações atualizadas de ônus/situação do(s) bem(ns), ou do andamento de processos em que existam penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos (Decreto-Lei nº 1.537/1977, arts. 1º e 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A)
. Nessa hipótese, a documentação solicitada deverá ser entregue pelos órgãos competentes ao leiloeiro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, servindo cópia da presente decisão como ofício requisitório (CPC, art. 438). Havendo recusa injustificada em apresentar os documentos requeridos pelo auxiliar do juízo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para apuração de eventual conduta delituosa, sem prejuízo da incidência de outras sanções de natureza cível e/ou administrativa
. Em caso de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pelo leiloeiro para, querendo, remir o ativo, no prazo de 15 (quinze) dias (LEF, art. 19, inc. I). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula e demais interessados) também deverão ser intimados do leilão, por meio de carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço disponível no processo (ou que venha a ser identificado).
Havendo notícia de algum ocupante do bem, a qualquer título, será igualmente intimado
,
inclusive para os fins do art. 675, parágrafo único, do CPC. Caso frustrada a intimação postal, terá lugar a intimação por mandado ou por carta precatória. Fica, desde já, estabelecido que, inexistosas essas alternativas de cientificação,
todos os interessados serão considerados intimados por meio do próprio edital do leilão, conforme art. 889, parágrafo único, do CPC.
13. DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELO LEILOEIRO.
Deverá o leiloeiro
cientificar
a parte executada, por intermédio de advogado; caso não tenha procurador constituído nos autos, será intimada por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço no qual já tenha sido citada (ou, eventualmente, em outro endereço que venha a ser identificado), ou por oficial de justiça (CPC, art. 889, inc. I). Frustrados esses meios, a parte executada será considerada intimada pelo próprio edital do leilão, conforme dispõe o art. 889, parágrafo único, do CPC. Se o bem penhorado garantir algum crédito bancário, por alienação fiduciária, caberá, ao leiloeiro
expedir ofício
à instituição financeira credora, solicitando que informe a situação atual do contrato e o valor atualizado da dívida. Caberá, outrossim, ao leiloeiro:
a)
verificar
a localização e o estado dos bens móveis penhorados, para fins do leilão, documentando a verificação, se possível, por meio de fotografias;
b)
providenciar
extrato de eventuais débitos vencidos ou vincendos, garantidos pelos bens, inclusive eventuais despesas de condomínio, pendentes de pagamento;
c
)
tratando-se de bens móveis, é facultada a sua
remoção
para depósito, mediante documentação da diligência por auto de remoção e depósito, se houver concordância da parte executada/depositária; não havendo concordância, deverá o leiloeiro, a seu critério, solicitar ao juízo mandado de remoção, que fica desde já deferido;
d)
constatando o leiloeiro eventual inviabilidade de alienação dos bens penhorados, deverá
informar
nos autos, podendo, inclusive, sugerir providência adequada, abstendo-se de efetuar a remoção (neste caso, a parte exequente será intimada pela Secretaria da Vara para esclarecer se tem ou não interesse na manutenção da penhora e no prosseguimento dos atos executórios);
e)
divulgar
a realização do leilão da forma mais ampla possível, especialmente pela rede mundial de computadores;
f)
solicitar
à Secretaria da Vara Federal eventual auxílio na realização das diligências anteriormente referidas, especificando o ato a ser praticado e as razões pelas quais não logrou êxito em sua implementação.
14. DILIGÊNCIAS INICIAIS E COMUNICAÇÕES A CARGO DA VARA FEDERAL.
Caberá à Vara Federal:
a)
providenciar cópia integral e atualizada da matrícula do imóvel incluído no leilão, mediante o encaminhamento de ofício/e-mail/malote digital ao respectivo cartório, devendo este fornecer a documentação solicitada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente do pagamento de custas e emolumentos (Decreto-Lei nº 1.537/1977, arts. 1º e 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A);
b)
obter certidão veicular atualizada, juntando-se a documentação ao processo eletrônico.
15. PREÇO MÍNIMO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E GARANTIAS (CPC, art. 885 c/c art. 891).
Poderão oferecer lances todas as pessoas habilitadas, na forma da lei (CPC, art. 890). Caberá ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital (LEF, art. 22, § 2º). Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sem garantia, constituindo ônus do comprador verificar suas condições antes das datas designadas para a hasta pública. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). Em
primeiro leilão
será aceito, quer para móveis, quer para imóveis, somente lance mínimo equivalente a, pelo menos,
100% (cem por cento) da
av
aliação
do bem. Em
segundo leilão
será aceito, como regra, lance não inferior a
50% (cinquenta por cento) da avaliação
(CPC, art. 891, parágrafo único),
respeitado o contido no tópico 16 desta decisão
. Para bens móveis, admitir-se-á, exclusivamente, pagamento à vista. Para bens imóveis, admitir-se-á o pagamento parcelado, nos termos desta decisão,
desde que não haja expressa discordância da parte exequente com o parcelamento
. Neste caso, deverá o(a) exequente manifestar, expressamente, no prazo de intimação deste despacho, o interesse no pagamento exclusivamente à vista. No silêncio, será presumida a anuência com o pagamento do bem imóvel de forma parcelada, na modalidade aplicável ao caso concreto. Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, eventualmente optar por tal sistemática especial de parcelamento oferecida pela PFN, devendo constar do auto de arrematação esta expressa opção (se nada constar do auto de arrematação, será aplicável a sistemática de parcelamento geral do CPC)
a)
Parcelamento da PGFN (art. 98 da Lei 8.212/91 c/c art. 10 da Lei 10.522/02 e Portaria
PGFN 1026/2024
)
:
Neste caso, observar-se-á, além das condições gerais já referidas, o que segue: i) As disposições constantes desta Portaria: I - não se aplicam à alienação judicial decorrente de execução fiscal da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001; II - não impedem a aplicação do art. 895 do Código de Processo Civil; e III - não se aplicam à alienação de ativos através do programa Comprei, nos termos da Portaria PGFN n° 3.050, de 6 de abril de 2022 (art. 1o, parágrafo 2o); ii) o valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado (art. 2o, caput); iii) é vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial: I - de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves; III - do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não observada a condição estabelecida no art. 4°, §2°, desta Portaria; IV - caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; V - no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e VI - para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: a) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; c) esteja em recuperação judicial ou falido; d) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; e) esteja com insolvência civil decretada; f) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; g) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos, nos termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014, e Portaria PGFN n° 262, de 11 de junho de 2002; ou h) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) (art. 2o, parágrafo único); iv) a assinatura do termo de alienação importa no deferimento do parcelamento. §1o No momento da assinatura do termo de alienação devem ser apresentados os seguintes documentos: I - na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: a) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; b) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e c) Certificado de Regularidade do FGTS; II - na hipótese de arrematante/ adquirente pessoa física: a) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e b) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. §2o Na hipótese de o valor do bem alienado ser superior ao da dívida exequenda, a assinatura do termo de alienação fica condicionada ao depósito à vista da diferença, conforme procedimento previsto no art. 16 desta Portaria (art. 4o); v) deferido o parcelamento, o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço regularize.pgfn.gov.br. §1° O requerimento de formalização do parcelamento deverá ser realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura judicial do termo de alienação. §2° A análise do requerimento de formalização do parcelamento deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu protocolo no Portal REGULARIZE. §3° O adquirente/arrematante deverá apresentar cópias: I - da avaliação oficial do bem alienado; II – do auto de alienação judicial; III - do comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; V - da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega, quando for expedida. §4° Protocolado o pedido, o interessado deverá acompanhar o requerimento no REGULARIZE. §5° Da decisão que indefere a formalização do parcelamento, cabe recurso a ser apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da notificação pelo REGULARIZE. §6° A notificação será considerada realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do adquirente/arrematante ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro. §7° O recurso a que se refere o §5o deste artigo será apreciado em única instância recursal (art. 5°); vi) a dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da alienação judicial. §1° O valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação a que se refere o art. 2o desta Portaria, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes. §2° O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. §3° O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art. 6°); vii) os pagamentos das prestações deverão ser efetuados da seguinte forma: I - a primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais – DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396; II - as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, da mesma forma disposta no inciso I deste artigo; e III - após a formalização do parcelamento nos termos do art. 5° desta Portaria, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE. Parágrafo único. Considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria (art. 7°); viii) formalizado o parcelamento e expedida a carta de alienação, carta de arrematação ou a ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: I - no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da União e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou II - na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar o penhor em favor da União, e registrar na repartição competente. §1° Deverá ser comprovada a averbação e o registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega. §2° O adquirente/arrematante poderá requerer, de maneira fundamentada e com comprovação documental, a dilação do prazo de que trata o §1o deste artigo, desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias. §3o As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante (art. 8°); ix) são causas de rescisão do parcelamento: I - a não realização do requerimento de parcelamento no prazo do art. 5o, §1o, desta Portaria; II - deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; III - deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo do art. 8o, §1o, desta Portaria; IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; V - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente; VI - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei no8.397, de 6 de janeiro de 1992; VII - a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; VIII - a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; IX – a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e X - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. Parágrafo único. Após a rescisão do parcelamento, a dívida do adquirente/arrematante voltará a ser exigível em sua totalidade, assim como a garantia existente será exequível, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 9°); x) o adquirente/arrematante será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão do parcelamento de que trata o art. 9o desta Portaria. §1o A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, via Portal REGULARIZE, observado o disposto no art. 5°, §6°, desta Portaria. §2o Após ser notificado sobre a incidência de hipótese que enseja a rescisão do parcelamento, o adquirente/arrematante poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da disponibilização da notificação a que se refere o §1o deste artigo, regularizar o vício ou apresentar impugnação. §3o A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos. §4o O adquirente/arrematante será notificado da decisão por meio do Portal REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização da notificação. §5o O recurso administrativo de que trata o §4o deste artigo terá efeito suspensivo e será apreciado em única instância. §6o Enquanto a impugnação ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o parcelamento permanece vigente e o adquirente/arrematante deverá continuar recolhendo as prestações mensais devidas. §7o A rescisão do parcelamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo adquirente/arrematante (art. 10°); xi) rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da União, nos termos do art. 98, §6°, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. §1° A unidade da PGFN do domicílio do adquirente/arrematante será a competente para inscrição na dívida ativa da União e pela respectiva cobrança judicial e extrajudicial do saldo devedor consolidado. §2° Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento (art. 11°); xii) a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a execução fiscal em que ocorreu a alienação judicial de bem disciplinada por esta Portaria será responsável pela formalização, administração e controle do parcelamento (art. 12°); xii) o pagamento à vista de alienação judicial, bem como do valor previsto no art. 4°, §2°, desta Portaria, deverá ser realizado por meio de depósito na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396 (art. 16°); Caberá ao arrematante o pagamento dos emolumentos eventualmente devidos em decorrência do parcelamento do preço da arrematação (cancelamento de hipoteca ou garantia, de cláusula resolutiva, etc.). Será pago à vista, eventual valor relativo à quota-parte devido ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução (art. 843, CPC). OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa; B) PARCELAMENTO CPC: ART. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Tal pagamento parcelado, aplica-se a todas as execuções fiscais, inclusive aquelas promovidas pela Fazenda Nacional, mesmo que envolvam créditos devidos ao FGTS. O parcelamento do preço será admitido, também, no momento do leilão, inclusive por meio eletrônico, independentemente de proposta escrita e prévia. O valor parcelado limitar-se-á à quota-parte do executado, devendo ser pago à vista, no momento da arrematação, eventual valor relativo à quota-parte do cônjuge ou coproprietário alheio à execução (art. 843, CPC); o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00; o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; constará no corpo da carta de arrematação ordem para registro da hipoteca em favor do credor; havendo concurso de penhora com credor privilegiado, é vedada a concessão de parcelamento. O parcelamento não será limitado ao montante da dívida em execução (neste caso, as parcelas iniciais serão destinadas à satisfação do crédito em execução; após satisfeito este, as parcelas finais serão destinadas à parte executada, a título de sobra, conforme CPC, art. 895, § 9o, c/c art. 907); Caberá ao arrematante o pagamento dos emolumentos eventualmente devidos em decorrência do parcelamento do preço da arrematação (cancelamento de garantia, de cláusula resolutiva, etc.). OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
16. PREÇO MÍNIMO E DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CASO DE BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. MEAÇÃO DE CÔNJUGE OU QUOTA-PARTE DE COPROPRIETÁRIO NA ARREMATAÇÃO DE
BEM INDIVISÍVEL (CPC, art. 843).
O CPC (art. 843, § 1º) reserva ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições. Pode optar, também, por receber a sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação:
"
Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º
É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º
Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação"
.
Assim, o cônjuge ou coproprietário de bem indivisível, alienado judicialmente em sua integralidade a um terceiro, receberá o equivalente à sua quota-parte, calculada sobre o valor integral da avaliação. Nesse caso, para que sejam satisfeitos os demais proprietários e, ao mesmo tempo, obtido um resultado útil na alienação judicial, o lance mínimo admissível, em segundo leilão, deverá equivaler:
a
)
no que se refere à
quota da parte executada
,
a um valor mínimo de
50% (cinquenta por cento) da avaliação de tal quota
;
b
)
no que se refere às
demais quotas
(pertencentes a outros proprietários), a um valor mínimo de
100% (cem por cento) da avaliação de tais quotas
, necessariamente pago à vista. O coproprietário, com direito de preferência, fica dispensado de apresentar o preço equivalente ao valor de sua própria quota-parte (bastará, para adquirir a integralidade do bem, que pague o valor faltante para completar o total da arrematação). Nesta hipótese, excepcionalmente, incidirá a comissão do leiloeiro apenas sobre tal diferença, efetivamente paga, em dinheiro, pelo coproprietário. Observada tal sistemática, em segundo leilão, por exemplo, e para total clareza, o cônjuge meeiro poderá arrematar o bem do casal mediante lance e efetivo pagamento de apenas 25% (vinte e cinco por cento) da avaliação da integralidade do bem (valor equivalente à metade da avaliação da quota da parte executada), acrescidos de comissão do leiloeiro e demais despesas a cargo do arrematante, previstas no edital.
17. LANCES REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO (CPC, arts. 881-882 e CNJ, Resolução nº 236/2016, arts. 12-34).
CADASTRAMENTO PRÉVIO DE INTERESSADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO.
Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão ofertar lances pela internet, por meio do site do leiloeiro oficial, mediante cadastramento prévio, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da hasta pública. Informações sobre os procedimentos, regras e requisitos de validade do certame poderão ser obtidas diretamente com o leiloeiro, através de seus canais de atendimento. Os lances online serão concretizados apenas no ato de sua captação pelo provedor/site do leiloeiro e não no ato de sua emissão pelo participante. Circunstâncias tais como variação na velocidade de transmissão de dados, falhas de comunicação etc. não poderão ser invocadas pelos licitantes. Somente serão considerados lances ofertados pela internet aqueles efetivamente recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo.
18. PAGAMENTO DO PREÇO E DAS CUSTAS DE ARREMATAÇÃO (Lei nº 9.289/1996).
Serão devidas pelo arrematante custas de arrematação, previstas na Tabela III da Lei nº 9.289/1996 e na Tabela I da Portaria nº 619/2012 do TRF da 4ª Região, de 0,5% (meio por cento) do valor do bem arrematado, até o limite de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), pagas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU a ser gerada pelo próprio interessado no sistema e-proc (campo Ações → Custas → Nova GRU → Custas de Arrematação → Valor a ser recolhido + CPF/CNPJ do Arrematante + Nome do Arrematante), com auxílio do leiloeiro, caso necessário. O pagamento do preço da arrematação, no caso de pagamento à vista, ou da 1ª prestação, no caso de parcelamento, bem como das custas da arrematação poderá ser feito em até 2 (dois) dias úteis da data da alienação judicial. O preço pago pelo bem, em arrematação, deverá ser recolhido em conta de depósito judicial vinculada ao processo, agência da Caixa Econômica Federal 2689, operação e código conforme o tipo de exequente:
Procuradoria da Fazenda Nacional (cobrança de tributos em geral)
: operação 635, código 7525;
Procuradoria da Fazenda Nacional (cobrança de dívida previdenciária)
: operação 280, código 0107 (pessoa jurídica) ou 0131 (pessoa física);
Procuradoria da Fazenda Nacional (cobrança de FGTS)
: operação 005;
Procuradorias Federais (autarquias, agências reguladoras, institutos)
: operação 635, código 2080;
Conselhos Profissionais e Caixa Econômica Federal
: operação 005.
19. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE BENS IMÓVEIS.
Em leilão de bens imóveis com pagamento à vista, poderá ser depositada caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, em dinheiro, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da alienação judicial. Nesta hipótese, também serão recolhidas as custas de arrematação, no mesmo prazo. O restante do preço à vista deverá ser depositado em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da venda do bem. Não pago, nesse prazo, o valor integral do lance, será perdida a caução em favor da parte credora (CPC, art. 897), como indenização pelo retardamento do certame, que necessitará ser refeito (se a perda da caução for verificada em primeiro leilão, deverá ocorrer, normalmente, o segundo leilão, já programado). Caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. Em caso de inadimplência do arrematante, será desfeita a arrematação (CPC, art. 903, § 1º, inc. III). Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante, além de pagar o preço, comprovar a quitação do ITBI. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora efetuada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras determinadas por outros juízos, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. O arrematante do imóvel recebe o bem, igualmente, livre de débitos de IPTU e demais tributos municipais atrasados. O mesmo ocorre em relação ao ITR (imposto federal) nos imóveis rurais. O CTN é claro:
"
Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço"
. Na hipótese de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será quitado com o produto da arrematação, expedindo-se alvará em favor do credor fiduciário. Responderá o arrematante por eventuais despesas de condomínio pendentes (
STJ, REsp nº 1.672.508/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/06/2019
), devendo esta advertência constar expressamente no edital.
20. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL. HASTA PÚBLICA RESTRITA AOS DEMAIS CONDÔMINOS, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO LEGISLAÇÃO (CC, art. 1.331, § 1º). PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.008.627/RS).
A penhora de vaga de garagem, em condomínio, é viável, devendo-se, porém, observar, em alienação judicial, a exigência de expressa autorização, em convenção de condomínio, para aquisição por terceiros não condôminos, nos termos do Código Civil, art. 1.331, § 1º. segundo o qual os abrigos para veículos "não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". Apesar de haver precedentes do TRF4 pela inaplicabilidade do CC, art. 1.331, § 1º , em caso de expropriação judicial (AG 5010502-89.2022.4.04.0000, AG 5043807-35.2020.4.04.0000, AC 5060440-11.2013.404.7100), já decidiu o STJ no sentido de que, não havendo comprovação, nos autos, de expressa autorização do condomínio, "a hasta pública ocorrerá no universo limitado dos demais condôminos" (REsp 2.008.627/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª T., j. em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022), isto é, somente estes estarão habilitados a apresentar lances e arrematar o bem. Nesse caso, eventuais lances oferecidos poderão ser desconsiderados pelo(a) leiloeiro(a). -
21. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA LEILÃO DE BENS MÓVEIS.
LEILÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (CPC, art. 871, inc. IV; CTB, art. 123, inc. I c/c art. 233).
Em leilão de bens móveis, o pagamento à vista deverá ocorrer mediante depósito judicial realizado em até 3 (três) dias úteis, contados da data do leilão. Deverão ser imediatamente recolhidas, também, as custas processuais de arrematação. O arrematante de veículo automotor receberá o bem livre de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. A ordem de entrega será expedida somente após o pagamento do preço, da comissão do leiloeiro e das custas de arrematação, e determinará o cancelamento da penhora realizada neste processo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo. O prazo de 30 (trinta) dias para realizar a transferência do veículo na repartição de trânsito (CTB, art. 123, inc. I c/c art. 233) somente correrá após serem efetuados todos os cancelamentos no respectivo prontuário. Notadamente no caso de arrematação de veículos automotores,
não serão aceitas alegações de problemas mecânicos e/ou defeitos já existentes,
no momento da realização de leilões, sendo a aquisição, neste caso, por conta e risco do arrematante, nos termos desta decisão. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem qualquer garantia,
constituindo ônus do comprador verificar e documentar
, inclusive com fotografias, etc., suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). Expedida carta de arrematação, cabe ao arrematante, ao receber o bem arrematado, verificar as condições em que se encontra. O recebimento do bem, sem ressalvas, importará em sua aceitação. Será admitida a desistência da arrematação, com base em vícios e/ou defeitos do bem, apenas se, no momento da entrega, este não corresponder àquele que foi leiloado (neste caso, o arrematante não deverá aceitar a entrega do bem e deverá formular requerimento escrito de cancelamento da arrematação, por meio da leiloeira ou diretamente ao Juízo, instruído com provas do que vier a alegar). Caberá ao(à) leiloeiro(a) comunicar ao Juízo o recebimento do bem pelo arrematante.
22. VENDA DIRETA DE BENS (CPC, art. 880).
Restando infrutíferos os leilões, fica, desde já, autorizada a venda direta do(s) bem(ns) pelo leiloeiro, observando-se as regras já fixadas nesta decisão, inclusive quanto ao preço mínimo, condições de pagamento etc. O prazo para o leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias, contados da data do encerramento do segundo leilão. Consoante o § 2º do art. 880 do CPC, deverá a alienação ser formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se carta de alienação e, caso necessário, mandado de imissão na posse (quando se tratar de bem imóvel) ou ordem de entrega ao adquirente (quando se tratar de bem móvel). A assinatura do executado NÃO é requisito essencial do termo de alienação; sua falta em nada comprometerá a validade ou a eficácia do ato.
23. VENDA DIRETA INEXITOSA. VENDA DIRETA POR VALOR INFERIOR.
Verificando-se a impossibilidade da venda direta dos bens penhorados nas condições estipuladas (por exemplo, por se tratar de sucata ou de bem sem nenhuma procura no mercado), eventuais propostas de compra por valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação deverão ser submetidas à apreciação judicial. Não havendo interessados, fica o(a) auxiliar do juízo autorizado(a) a notificar o(a) proprietário(a), por carta com aviso de recebimento, para retirar o bem eventualmente recolhido a depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento ou alienação por qualquer preço, nos termos do art. 375 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Art. 375.
Restando inviabilizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas do leilão, inclusive os preços mínimos fixados pelo juízo, em caso de bens sucateados ou inservíveis, devidamente justificada, fica autorizada a venda direta pela melhor proposta.
No caso de retirada do bem, fará jus o(a) leiloeiro(a) ao pagamento das despesas de remoção e armazenagem, prestando contas ao juízo acerca dos valores cobrados.
24. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURA (CPC, art. 901 c/c art. 903). CUMPRIMENTO DE PRAZO (CPC, art. 903, § 2º).
O auto de arrematação será imediatamente lavrado (CPC, art. 901,
caput
), podendo o arrematante outorgar poderes ao leiloeiro para assiná-lo em seu nome,
o que deverá constar de forma expressa no documento
. Uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, considera-se a arrematação
"perfeita, acabada e irretratável"
(CPC, art. 903,
caput
). Na sequência, dever-se-á aguardar o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias, contados da assinatura do auto de arrematação, para eventual arguição de invalidade, ineficácia ou resolução (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º). Tal prazo corre automaticamente, a partir da assinatura do auto de arrematação, independentemente de nova intimação das partes interessadas. Será desnecessário aguardar 30 (trinta) dias para eventual pretensão da Fazenda Pública em adjudicar o bem arrematado (LEF, art. 24, II, b), se já houver manifestação desta em contrário, expressa ou tácita, nos termos desta decisão. Caso não seja pago o valor integral do lance, será desfeita, por resolução, a arrematação (CPC, art. 903, § 1º, III), respondendo o arrematante por perdas e danos, nos termos desta decisão. Sem prejuízo da resolução da arrematação pelo melhor lance ofertado, admitir-se-á, excepcionalmente, arrematação pelo segundo melhor lance ofertado, desde que (a) tenha constado do auto de arrematação a identificação de quem fez tal oferta, e o valor ofertado, cabendo ao interessado requerê-lo, por ocasião do leilão, ao(à) leiloeiro(a), e que (b) requeira o terceiro interessado, que ofertou o segundo melhor lance, diretamente ao Juízo ou por meio do(a) leiloeiro(a), a arrematação do bem, num prazo de 10 (dez) dias após ser cientificado(a) o(a) leiloeiro(a), nos autos, da decisão judicial de cancelamento da primeira arrematação. Caberá ao terceiro interessado acompanhar, por conta própria, e no seu interesse, os desdobramentos do leilão, descabendo haver, neste caso, sua intimação para exercer eventual direito de aquisição; ao(à) leiloeiro(a), porém, caberá diligenciar para que eventualmente seja perfectibilizada, nestes termos, a arrematação, pelo segundo melhor lance. Fica expressamente estabelecido que não será admitida arrematação com base em um "terceiro melhor lance", ficando expressamente vedado qualquer registro, a respeito, no auto de arrematação.
25. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO, PELO ARREMATANTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO (CPC, art. 903, § 5º). ADMISSIBILIDADE, MESMO APÓS ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS (CPC, art. 903, § 6º).
O Código de Processo Civil claramente prevê os efeitos da assinatura do auto de arrematação, assim como o procedimento a ser adotado, depois, para assinatura da carta de arrematação. A invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação são hipóteses muito excepcionais, admitindo-se, em tais casos, a desistência da arrematação, pelo arrematante, mediante devolução do depósito feito. A lei é clara: não sendo invocada, perante o juiz, num prazo de 10 (dez) dias úteis, após assinatura do auto de arrematação, alguma causa prejudicial a esta, deve ser assinada a carta de arrematação, cujo registro, no caso de imóveis, confere ao arrematante a propriedade do bem arrematado. Expedida a carta de arrematação, esta somente poderá ser desfeita por ação autônoma (CPC, art. 903, § 4º), isto é, já não mais poderá ser desfeita por decisão do juízo da execução fiscal. De igual modo, depois de ser expedida a carta de arrematação, eventual terceiro, que tenha alguma pretensão, sobre o imóvel arrematado, somente por meio de ação autônoma de invalidação da arrematação poderá discutir seu direito, em confronto com o direito do arrematante (que será litisconsorte necessário na demanda, conforme CPC, art. 905, § 4º). Nesse sentido, precedentes do TRF da 4ª Região: AG 5027124-25.2017.4.04.0000, 2ª T., Rel. Andrei Pitten Velloso, j. em 27/09/2017; AG 5040464-36.2017.4.04.0000, 2ª T., Rel. Alcidees Vettorazzi, j. em 09/11/2017. Como o arrematante, legitimamente, espera, após efetuar o pagamento do preço, obter a propriedade e a posse do bem arrematado, garante-lhe a lei, caso seja surpreendido com uma situação de litígio, o direito de desistir da arrematação, mediante devolução, em seu favor, do depósito que tiver feito, nas hipóteses do CPC, art. 903, § 5º: "o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação". Assim, mesmo após transcurso do prazo de 10 (dez) dias, de que trata o CPC, art. 903, § 2º, e mesmo após a própria expedição e registro da carta de arrematação, sobrevindo eventual ajuizamento de ação autônoma de invalidação da arrematação, assegura-se, por expressa disposição legal, ao arrematante, o direito de desistir da arrematação, "desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação".
26. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI).
Cabe ao arrematante providenciar, após a assinatura do auto de arrematação e do transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias (CPC, art. 903, § 2º), o recolhimento do imposto de transmissão - ITBI, aplicável aos imóveis, para posterior expedição da carta de arrematação (CPC, art. 901, § 2º). Havendo valores pendentes, deverá ser instado o leiloeiro para que obtenha, com o arrematante, os respectivos recolhimentos.
27. CARTA DE ARREMATAÇÃO E ORDEM DE ENTREGA. RECEBIMENTO DO BEM PELO ARREMATANTE (CPC, art. 901, § 1º).
Formalizada nos autos a venda, com a lavratura do auto de arrematação (art. 901, CPC) ou do termo de alienação (art. 880, § 2º, CPC), tendo sido efetuados os pagamentos do lance (ou das parcelas até então devidas, se for o caso), da comissão do leiloeiro, das custas e dos impostos devidos, bem como decorrido o prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC:
a)
Expeça-se carta de arrematação/alienação, servindo como ordem de entrega;
b)
Intime-se o arrematante/comprador, através do leiloeiro, para retirar a carta, cientificando-o de que tem o prazo de
30 dias
para providenciar a transferência do veículo e de que, após tal prazo, tendo este Juízo tomado todas as providências que lhe cabiam, não se responsabilizará por eventuais bloqueios realizados por outros Juízos ou por dificuldades que vier a enfrentar em razão de sua demora.
Saliente-se, entretanto, que o prazo de 30 dias para a transferência do veículo (art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro) somente começará a fluir a partir do momento em que verificada a completa desoneração dos débitos e gravames que eventualmente incidam sobre o veículo até a data da arrematação
.
Caberá ao leiloeiro a entrega do bem ao arrematante, pessoalmente ou através de preposto, mediante lavratura de auto de entrega do bem arrematado
;
c)
Cancelem-se as restrições do RENAJUD incidentes sobre o(s) veículo(s) arrematado(s)/alienado(s) que estejam vinculadas a processos em tramitação nesta Vara Federal e traslade-se cópia desta decisão para os respectivos autos. Quanto às restrições eventualmente registradas por outros Juízos, solicite-se o cancelamento em razão da arrematação/alienação ocorrida neste feito, bem como para que informem se possuem interesse no produto da venda e, em caso positivo, para que habilitem seus créditos nos autos, no prazo de
60 dias
.
Caso a ordem direcionada aos outros juízos não seja cumprida, caberá ao arrematante diligenciar para requerer seu cumprimento
;
d)
Sendo necessário, comunique-se a arrematação/alienação, ainda, à Fazenda Pública Estadual e ao DETRAN, solicitando a baixa de eventuais bloqueios, pendências de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas ou outros débitos anteriores à arrematação/alienação, bem como para que se abstenham de efetuar as cobranças em nome do arrematante/comprador, devendo utilizar-se de instrumento que entenderem adequado para recebimento do débito do antigo proprietário;
e)
Expeça-se mandado para a entrega do bem ao arrematante/comprador,
caso necessário
. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dizer como pretende a apropriação dos valores da alienação. Após, venham os autos conclusos para destinação dos valores.
28. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMOLUMENTOS DEVIDOS. DETERMINAÇÕES AO OFÍCIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
Sendo a arrematação em hasta pública modo originário de aquisição da propriedade, deverá constar na respectiva carta, para os fins do Provimento CNJ nº 39/2014 (art. 16,
caput
),
"a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução".
Caberá ao arrematante pagar as despesas de registro da carta de arrematação devidas ao Titular do Ofício Imobiliário. As despesas de cancelamento de penhoras, indisponibilidades e demais ônus constantes na matrícula do imóvel
NÃO são de responsabilidade do adquirente
. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO. DESPESAS DE REGISTROS E CANCELAMENTO DE PENHORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR AO ARREMATANTE.
1. O arrematante não tem qualquer ônus de pagar as despesas de cancelamento de registro de penhora
. 2. No caso do arrematante se adiantar no cancelamento da constrição existente sobre o imóvel arrematado, fará jus a ver restituído o valor utilizado para cobrir tais gastos. (TRF4, AG 0034197-80.2010.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 26/01/2011 - grifei)
. Da mesma forma,
NÃO há como imputar tais despesas à Fazenda Pública
:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CANCELAMENTO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. DECRETO-LEI 1.537/77. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015. II. Reconhecido o direito à compensação, pleiteado pela contribuinte, foram acolhidos os Embargos à Execução Fiscal. Transitado em julgado o acórdão da Apelação, requereu a Fazenda Nacional a extinção e baixa do feito executivo. Julgada extinta a Execução, restou determinado o recolhimento dos emolumentos cartorários, pelo Fisco, relativos ao cancelamento da penhora de bem imóvel, no Registro Imobiliário. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Nos termos do art. 1º do Decreto-lei 1.537/77, "é isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos". V. Na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipótese idêntica, "o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União. Portanto, por disposição expressa de lei, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registros de imóveis, não havendo que se falar em ressarcimento das despesas ao final da demanda
" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.511.069/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2016).
No mesmo sentido:
STJ, AgInt no REsp 1.511.570/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2018; AgInt no RMS 49.361/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgRg no REsp 1.519.791/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2016; REsp 1.406.940/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2015. VI. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1718555/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020 - grifei)
. Observo, por derradeiro, que o Decreto-Lei nº 1.537/77, referido no precedente acima, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público.
2. O Decreto-Lei 1.537/1977, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União
. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF, ADPF 194, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020 - grifei)
. É
dever do arrematante
promover o registro da carta de arrematação, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do referido documento. Não adotando tal providência, sem motivo justificado, responderá por multa desde já fixada em 10% (dez por cento) do valor total da arrematação (CPC, art. 77, IV, c/c § 2º), destinando-se o valor da multa ao fundo de modernização do Poder Judiciário (CPC, art. 97). Se o arrematante não pagar a multa voluntariamente, num prazo de 30 (trinta) dias, após ser intimado para tanto, será esta inscrita como dívida ativa da União (CPC, art. 77, §3º).
29. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, APÓS ARREMATAÇÃO OU PAGAMENTO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OU ALIENAÇÃO JUDICIAL INEXITOSA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, num prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro (CPC, art. 183), diga sobre a satisfação de seu crédito ou, então, requeira o prosseguimento da execução, cabendo-lhe, neste caso, informar o valor atualizado da dívida, indicar eventuais outros bens passíveis de penhora e requerer, com objetividade, o que mais entender de direito para o prosseguimento da execução com efetividade, isto é, perspectiva concreta de pagamento. Restando infrutífero o leilão realizado, bem como a venda direta, resta evidente que se trata de bem de difícil alienação e a realização de sucessivos leilões/praças não se coaduna com a razoabilidade que deve nortear o processo judicial, gerando apenas mais custos. Nesse sentido, precedente do TRF4, AG 5033268-78.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 10/01/2019. Nesse contexto, havendo pedido injustificado de novo leilão/venda direta, fica, desde já,
indeferido.
Se inexitosa a alienação, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na manutenção da penhora. Manifestado o desinteresse no bem, ou havendo decurso de prazo sem qualquer manifestação, promova a Secretaria a retirada das restrições.
30. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO ART. 40, LEF.
Caso requerido pela exequente a
suspensão desta execução, pelo prazo de um ano
, com fundamento no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80,
defiro-a
. Caberá à parte exequente, durante a suspensão do processo, diligenciar a localização da parte executada, seus representantes legais, ou encontrar bens passíveis de penhora, conforme art. 40, § 3º, LEF.
Determino a suspensão
com fundamento no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, ainda, nas hipóteses de não atendimento pela parte exequente de alguma determinação constante desta decisão no prazo fixado, não sendo localizada a parte executada, nem havendo penhora garantindo a execução fiscal, ou pedido útil pendente de apreciação, após cientificada a parte exequente, com
prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo acima sem localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis,
os autos serão desde logo arquivados
, nos termos do § 2º, do mesmo art. 40,
independentemente de nova intimação
. No caso de eventual pedido de novo prazo para diligências pela exequente para
localização do devedor ou de bens penhoráveis
,
e desde que tenha se procedido a todas as pesquisas já delineadas nesta decisão
,
indefiro-o
. O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (vinculante, portanto - art. 927, inciso III, CPC) como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Veja-se (grifei):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015(ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou
não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal
. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1(um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF
.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido
e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege
.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.)
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). REsp 1340553 / RS RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3. (Grifei).
Nesse contexto, destaco duas premissas fixadas no julgamento:
a)
de que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de despacho do juiz nesse sentido.
b)
o prazo prescricional somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. Desse modo,
caberá ao exequente proceder às pesquisas
que desejar enquanto suspenso o processo, e peticionar tão logo os tenha localizado, ocasião em que os autos retornarão da suspensão. Assim, após o transcurso dos prazos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,
intime-se
a parte exequente, pelo
prazo de 30 dias
, a fim de que oponha, se assim desejar, algum fato impeditivo da prescrição. Caso a exequente alegue, como causa interruptiva, a existência de parcelamento no curso da suspensão, deverá desde logo comprovar a existência do parcelamento, e indicar a data do respectivo indeferimento ou descumprimento, caso em que os autos deverão ser novamente arquivados, pelo prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/80, contados da data do indeferimento ou do inadimplemento.
Intimem-se as partes representadas por advogado
, bem como o leiloeiro oficial.
Cumpra-se.
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