Marli Klettimberg x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento
ID: 336981558
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5008024-38.2025.8.24.0930
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MS XXXXXX
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DAVID EDUARDO DA CUNHA
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5008024-38.2025.8.24.0930/SC
APELANTE
: MARLI KLETTIMBERG (REQUERENTE)
ADVOGADO(A)
: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO
: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E IN…
Apelação Nº 5008024-38.2025.8.24.0930/SC
APELANTE
: MARLI KLETTIMBERG (REQUERENTE)
ADVOGADO(A)
: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
APELADO
: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A)
: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MS021955A)
DESPACHO/DECISÃO
Marli Klettimberg
de Melo interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 11 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "
produção antecipada de prova
", ajuizada em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de "
ação de produção de provas"
movida por
MARLI KLETTIMBERG
DE MELO
em face de
AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
, ambos qualificados nos autos, em que pretende a parte autora, em apertada síntese, seja a instituição financeira ré compelida a apresentar a cópia de todos os contratos/instrumentos que entende ter firmado com a instituição.
Tendo em vista a generalidade do pedido formulado pela parte autora, o juízo determinou a emenda da petição, para que a interessada especificasse os contratos sobre os quais versa esta demanda, sob pena de indeferimento da inicial (Evento 05).
O benefício da Justiça Gratuita foi deferido.
Sobreveio petição da parte autora, tão somente ratificando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial, sem, contudo, cumprir o comando judicial anteriormente proferido, deixando, assim, de especificar os contratos/instrumentos que pretende a obtenção nesta ação (Evento 08). (Grifos no original).
Da parte dispositiva do
decisum
, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
indefiro
a petição inicial. Como consequência lógica,
julgo o processo extinto
, sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do mesmo Diploma legal.
Custas
ex lege
, pela parte autora.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das custas, por força da Justiça Gratuita. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 15 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "
a exigência de prova exclusivamente documental para a comprovação da negativa do banco carece de respaldo legal, uma vez que a prova videográfica também se insere no rol de meios probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico
" (p. 3).
Aduziu que "
o indeferimento da prova videográfica sem uma motivação idônea, especialmente quando os vídeos trazem elementos cruciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos, pode configurar cerceamento de defesa
" (p. 3).
Alegou que "
A recusa de analisar a prova videográfica de maneira apropriada, sem justificação concreta quanto à sua insuficiência, implica violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, podendo gerar nulidade processual por cerceamento de defesa
" (p. 4).
Sustentou que "
já juntou aos autos vídeos que comprovam a relação jurídica entre as partes
", pretendendo o "
reconhecimento da relação jurídica entre as partes, com base nos elementos já constantes dos autos, em especial pelos vídeos mencionados, que demonstram a tentativa da parte autora em buscar a resolução do litígio
" (p. 4).
Referiu que "
desconhece os números exatos dos contratos
" e que "
a não indicação do exato número contratual atribuído pelo banco não torna genérico o requerimento administrativo formulado, bem como a petição inicial
" (p. 5).
Acrescentou que "
o pedido administrativo não se limitou ao envio de e-mails, tendo havido também uma tentativa diretamente na agência da financeira Apelada, o que pode ser verificado por meio do vídeo disponibilizado no link
" (p. 6-7).
Esclareceu que "
o requerimento extrajudicial foi realizado de maneira individualizada para cada cliente, contendo informações específicas de cada
" (p. 7).
Por fim, postulou a reforma para "
cassar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito
" (p. 12).
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 24 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se que a apelante pretende a exibição de contratos celebrados com a apelada, além de extratos analíticos das operações financeiras referentes aos empréstimos e as gravações do interior da agência bancária localizada Rua XV de Novembro, nº. 1360, bairro Centro, município de Blumenau/SC, no dia 28/8/2024, no período compreendido entre 13:30 e 18:00.
A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar o (des)acerto da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.
Sobre tal ponto, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque os temas discutidos no presente recurso possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:
DIREITO COMERCIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de produção antecipada da prova, sem resolução do mérito, com fulcro na ausência de interesse processual (CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I).
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se houve a caracterização do pressuposto processual "interesse de agir" e se procede o requerimento recursal de cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Com amparo no entendimento do STJ (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS), nota-se que o requisito processual não restou caracterizado, porque o demandante deixou de carrear com a petição inicial documento que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, bem como não apresentou notificação extrajudicial válida.
4. Incidência da Súmula 60 deste Tribunal de Justiça ao presente caso: "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados".
IV - DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e não provido.
______
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; TJSC, Apelação n. 5076893-24.2023.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11.07.2024; TJSC, Súmula 60.
(TJSC, Apelação n. 5048750-88.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM A ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE A PARTE PRETENDE EXIBIÇÃO, DEMONSTRADO. PRETENSÃO GENÉRICA NÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO QUE CONSTA A PROCURAÇÃO, A QUAL FOI SUBSCRITA PELA PARTE AUTORA CONFERINDO PODERES ESPECIAIS À CAUSÍDICA. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. DOCUMENTO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 105, DO CPC. PROVIDÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003881-40.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024).
Igualmente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 321, PARAGRÁFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC) APELO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE ESPECIFICA O CONTEÚDO E A DOCUMENTAÇÃO A SER EXIBIDA. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MS DO STJ. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO RÉU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS POSTULADOS EM JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5033089-06.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
A sentença guerreada indeferiu a petição inicial em virtude do descumprimento da decisão que determinou a ementa da exordial, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
De fato, deve ser acolhida a pretensão da autora de cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
No caso em análise, o Magistrado singular proferiu despacho no evento 5, ocasião em que determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial, especificando os contratos sobre os quais versa a demanda, além de apresentar a requisição administrativa de obtenção de documentos.
Colhe-se da referida decisão:
Com efeito, observo que o requerimento engendrado pela autora guarda direta relação com o que preceitua o artigo 330 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de inépcia da petição inicial, nos seguintes termos:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
[...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
[...]
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
[...]
Sobre o requisito da determinação do pedido, o escólio de Humberto Theodoro Júnior:
Recomendam os arts. 322 e 324 do CPC/2015 que o pedido deve ser certo e determinado. A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos.
Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, salvo apenas nas exceções definidas pela própria lei. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença.
Deve explicar com clareza qual a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se de condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica.
A prestação reclamada ou a relação jurídica a declarar ou constituir também devem ser explicitamente definidas e delimitadas.
Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como do mediato.
(Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (62nd edição). Grupo GEN, 2021, p. 695 - negritei)
Significa dizer que os requerimentos formulados na petição inicial devem ser suficientes para delimitar, de modo preciso, o objeto do processo, sobre o qual recairá o provimento jurisdicional buscado; sem isso, fica impossibilitada a análise do magistrado, que não saberá precisar os limites do que lhe foi pedido, bem como o exercício do contraditório, já que o réu deve conhecer as feições da pretensão que lhe é oposta para que bem possa se defender.
Mesmo pela via da inversão do ônus da prova, não há como exigir que o réu exerça o papel do autor para delimitar, em seu lugar, a relação jurídica alvo do pedido exibitório. A inversão, vale dizer, serve à prova de fatos que devem ter sido bem individualizados pela parte autora, até para que, determinada a exibição dos contratos, possam ser atingidos pela presunção de veracidade encomendada pelo art. 400 do Código de Processo Civil.
Aliás, se o autor desconhece quantos e quais são os empréstimos entabulados com o réu - sendo incapaz de individualizá-los, ainda que mediante outros signos que não um código preciso, não se compreende de que maneira poderia estar convicto da própria existência dos instrumentos contratuais de maneira a reivindicar a intervenção judicial.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a procedência das ações destinadas a exigir do réu a exibição/produção de documentos comuns às partes, depende da demonstração pela parte autora tanto da existência de relação jurídica entre as partes quanto da solicitação prévia dos documentos no âmbito extrajudicial. Especificamente quanto à solicitação de documentos bancários, tem-se exigido, para fins de demonstração da existência de relação entre as partes, que o autor instrua a inicial com algum documento relacionado aos contratos, assim como indique precisamente quais instrumentos/documentos visa obter, não se admitindo a generalidade do pedido.
Para mais, a partir da análise da exordial, verifico que a parte autora requereu
"apresentar em juízo todos os contratos e extratos analíticos das operações financeiras referente aos empréstimos pessoais e consignados existentes entre as partes"
, pleito este que, dada sua vasta abrangência, não permite a averiguação do direito à produção na hipótese em tela - e, com isso, a possibilidade de deferimento do pedido. Nesse sentido, entendo ser necessário que se especifiquem os referidos contratos, provando a relação jurídica aventada e o interesse na exibição.
Da notificação extrajudicial genérica
Não bastasse isso, denota-se que o requerimento administrativo formulado pela parte autora com o objetivo de obter cópia dos contratos junto à instituição financeira ré é genérico. Na carta notificatória acostada à peça inicial, a demandante solicita, por meio de seu advogado, o envio de
"cópia integral dos contratos e demosntrativos analíticos de evolução da operação relativos aos contratos de nº"
(E1D8).
Trata-se, à toda evidência, de solicitação genérica, sem qualquer informação acerca dos contratos almejados, o que viola a Súmula 60 do TJSC, a prever que
"em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados"
.
Significa dizer que os requerimentos formulados no pedido administrativo devem ser suficientes para delimitar, de modo preciso, o objeto do requerimento, a permitir o fornecimento pela instituição financeira, sobre os quais, ademais, recairá o provimento jurisdicional acaso não atendido em prazo razoável pelo banco. Sem isso, fica impossibilitada a diligência da instituição financeira, que não saberá os limites do que lhe foi requestado.
Nesse sentido, aliás, colhe-se do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO VIA AVISO DE RECEBIMENTO-AR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.453-MS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO DE FORMA GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001813-37.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - AVENTADA REGULARIDADE NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO E À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. IMPRESTABILIDADE DA PROVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006071-31.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022).
Nesse cenário, ressoam evidentes a generalidade e a superficialidade da notificação apresentada, o que torna inválido o requerimento administrativo.
Da notificação extrajudicial contendo diversos remetentes
Note-se, outrossim, a generalidade do requerimento administrativo, a contemplar, em uma única solicitação, diversos requerentes, incluindo-se a parte autora. A diversidade de parte no mesmo requerimento contraria o disposto na Súmula n. 60 do TJSC, ao preconizar que
"em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico,
que deixa de individualizar a parte
e especificar os documentos e contratos reclamados"
.
Sob esse prisma, a parte autora deixou de observar os requisitos de validade da notificação e do procedimento de produção de provas, o que corrobora a a generalidade e superficialidade da notificação.
A respeito, colhe-se do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITEADA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUITADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACIONANTE - QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA A ENSEJAR MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - EXEGESE DO ART. 507 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - REQUERIMENTO FORMULADO EM SEDE DE RESPOSTA AO RECLAMO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 507 da Lei Adjetiva Civil, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". No caso, deferido o beneplácito da gratuidade em primeiro grau de jurisdição por meio de decisão interlocutória proferida no curso do processo, deixou a parte interessada de se insurgir quanto a esse comando. Assim, porque a matéria deixou de ser impugnada oportunamente, seu exame resta prejudicado em virtude da preclusão. Além disso, deixou a casa bancária de comprovar a modificação da situação econômica do autor a ensejar eventual decreto revogatório. PRESCRIÇÃO - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - PRAZO DECENAL - LAPSO TEMPORAL DECORRIDO INFERIOR A DEZ ANOS - INTERREGNO FATAL NÃO OPERADO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. A pretensão de exibição de documentos decorre de obrigação contratual e possui natureza pessoal, de modo que o prazo prescricional é o de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e, na espécie, aludido interregno não transcorreu. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES - ASSERTIVA DE VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL - TESE INSUBSISTENTE -
NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA À CASA BANCÁRIA GENÉRICA, EM NOME DE 15 (QUINZE) NOTIFICANTES DISTINTOS, SEM ESPECIFICAR DADOS DA PARTE CONSUMIDORA, TAMPOUCO DOS AJUSTES EM QUE PRETENDIDA A EXIBIÇÃO
- ALÉM DISSO, AVISO DE RECEBIMENTO QUE DEIXOU DE DISCRIMINAR SEU CONTEÚDO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.349.453/MS - SENTENÇA QUE FULMINOU A "ACTIO" MANTIDA INCÓLUME - RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5000850-22.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021).
Diante do exposto,
intime-se
a parte autora para, no prazo de 15 dias:
a) emendar a petição inicial, especificando os contratos sobre os quais versa a presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
b) emendar a inicial, juntando aos autos requerimento administrativo de obtenção de documentos, anterior à propositura da ação e firmado apenas pela parte autora, no qual conste a individualização dos contratos que pretende a exibição e prazo razoável (não inferior a 30 dias) para a instituição financeira fornecer os documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, a apelante apresentou petição (evento 8 dos autos de origem), na qual alegou que "
é possível inferir dos vídeos disponibilizados na exordial, este procurador se dirigiu à agência do Banco Agibank localizada na Rua XV de Novembro, nº. 1360, bairro Centro, município de Blumenau/SC, CEP:89010-002, com o objetivo de protocolar um requerimento administrativo para obter cópias dos contratos bancários da parte autora
" e que "
O procurador estava munido de procuração com poderes especiais para acesso a dados bancários
" (p. 1)
Argumentou que
"a parte autora desconhece os números exatos dos contratos, situação esta já narrada na petição inicial"
(p. 1), além de que "
a notificação extrajudicial, bem como a petição inicial, não identifica os documentos que a requerente pretende a exibição, pois o requerimento administrativo tinha como objetivo justamente a obtenção dos números dos contratos firmados pelas parte
" (p. 3)
Esclareceu, também, que "
a ausência de menção específica aos números dos contratos não torna o pedido indeterminado, mas, ao contrário, evidencia a própria razão para o ajuizamento desta demanda, uma vez que essa informação está nas mãos da parte financeira ré, o que, por si só, justifica a antecipação da prova
" e que "
a recusa foi registrada em vídeo, que comprova a entrega dos requerimentos
" (p. 2).
Sustentou que "
A parte autora demonstrou a relação jurídica, formalizou o requerimento administrativo, e estava disposta a arcar com os custos necessários, conforme documentação juntada e vídeos anexados. A recusa do banco na esfera administrativa configura omissão ilegal e obstrutiva aos direitos básicos da consumidora
", bem como que "
o requerimento administrativo, juntado à inicial, possui todas as informações necessárias para que o banco réu localizasse os contratos em seu sistema interno e efetuasse a sua entrega, o que já é possível de ser realizado com o simples fornecimento do CPF do requerente e sua individualização
" (p. 3).
Informou que "
mesmo após a referida diligência administrativa, a gerente do banco RÉU entrou em contato com o procurador da parte AUTORA e requisitou, adicionalmente, que os requerimentos administrativos fossem também encaminhados por outro meio, mediante o envio de documentos digitalizados
" e que "
não obstante a parte AUTORA tenha atendido integralmente às solicitações do Banco RÉU, até o presente momento nenhum contrato foi apresentado
" (p. 7)
Ato contínuo, o Juízo
a quo
julgou extinto o feito por entender ser inepta a petição inicial e porque não foi comprovada a notificação prévia,
in verbis
:
Da inépcia da inicial
Da leitura da inicial, percebo que a parte autora solicitou que a parte ré fosse instada a exibir, de forma genérica, todos os contratos que supostamente teria firmado com a instituição bancária.
Todavia, o intento não pode prosperar. Com efeito, observo contrariedade entre o requerimento engendrado pela autora e o artigo 330 do Código de Processo Civil, que, ao tratar das hipóteses de inépcia da petição inicial, pontifica:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
[...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
[...]
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
[...]
Sobre o requisito da determinação do pedido, o escólio de Humberto Theodoro Júnior:
Recomendam os arts. 322 e 324 do CPC/2015 que o pedido deve ser certo e determinado. A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos.
Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, salvo apenas nas exceções definidas pela própria lei. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença.
Deve explicar com clareza qual a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se de condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica.
A prestação reclamada ou a relação jurídica a declarar ou constituir também devem ser explicitamente definidas e delimitadas.
Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como do mediato.
(Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (62nd edição). Grupo GEN, 2021, p. 695 - negritei)
Significa dizer que os requerimentos formulados na petição inicial devem ser suficientes para delimitar, de modo preciso, o objeto do processo, sobre o qual recairá o provimento jurisdicional buscado; sem isso, fica impossibilitada a análise do magistrado, que não saberá precisar os limites do que lhe foi pedido, tampouco definir, em caso de produção antecipada de prova, se aqueles apresentados pela instituição financeira são suficientes para atender à ordem de exibição. A propósito, registre-se que o art. 382,
caput
, do Código de Processo Civil impõe que o requerente indique, na inicial,
"as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova"
e mencione
"com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair"
, o que repele, logicamente, a alusão genérica a todas as relações jurídicas estabelecidas entre os litigantes, exigindo que se individualize aquela que motiva a postulação em juízo, à qual dizem respeito os fatos a serem antecipadamente comprovados.
Assim, na medida em que a parte autora falhou em especificar os documentos cuja exibição é pretendida, é imprescindível indeferir sua petição inicial, por inepta.
Da notificação irregular.
Com efeito, observo contrariedade entre o requerimento engendrado pela autora e o artigo 330 do Código de Processo Civil, que, ao tratar das hipóteses de inépcia da petição inicial, pontifica:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
[...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
[...]
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
[...]
Sobre o requisito da determinação do pedido, o escólio de Humberto Theodoro Júnior:
Recomendam os arts. 322 e 324 do CPC/2015 que o pedido deve ser certo e determinado. A certeza e a determinação não são sinônimos, nem requisitos alternativos.
Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, salvo apenas nas exceções definidas pela própria lei. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença.
Deve explicar com clareza qual a espécie de tutela jurisdicional solicitada: se de condenação a uma prestação, se de declaração de existência ou não de relação jurídica, ou se de constituição de nova relação jurídica.
A prestação reclamada ou a relação jurídica a declarar ou constituir também devem ser explicitamente definidas e delimitadas.
Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como do mediato.
(Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (62nd edição). Grupo GEN, 2021, p. 695 - negritei)
Significa dizer que os requerimentos formulados na petição inicial devem ser suficientes para delimitar, de modo preciso, o objeto do processo, sobre o qual recairá o provimento jurisdicional buscado; sem isso, fica impossibilitada a análise do magistrado, que não saberá precisar os limites do que lhe foi pedido, bem como o exercício do contraditório, já que o réu deve conhecer as feições da pretensão que lhe é oposta para que bem possa se defender.
Mesmo pela via da inversão do ônus da prova, não há como exigir que o réu exerça o papel do autor para delimitar, em seu lugar, a relação jurídica alvo do pedido revisional. A inversão, vale dizer, serve à prova de fatos que devem ter sido bem individualizados pela parte autora, até para que, determinada a exibição dos contratos, possam ser atingidos pela presunção de veracidade encomendada pelo art. 400 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a procedência das ações destinadas a exigir do réu a exibição/produção de documentos comuns às partes - seja a medida cautelar, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, seja a produção antecipada de prova, sob a égide do novo Diploma Processual - depende da demonstração pela parte autora tanto da existência de relação jurídica entre as partes, quanto da solicitação prévia dos documentos no âmbito extrajudicial. A título ilustrativo, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) CABIMENTO DA MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PRINCIPAL DESDE QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, NÃO ATENDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS NA ESPÉCIE. (...) (Apelação Cível n. 0302177-40.2017.8.24.0092, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 11.12.2018).
Especificamente quanto à solicitação de documentos bancários, tem-se exigido, para fins de demonstração da existência de relação entre as partes, que o autor instrua a inicial com algum documento relacionado aos contratos, assim como indique precisamente quais instrumentos/documentos visa obter, não se admitindo a generalidade do pedido.
No caso, a parte autora apresenta LINK (https://drive.google.com/drive/folders/1HzJ9MbEsCXuBWqN6PvG5_se5KelboR05)para acesso a arquivo de vídeo, todavia, destaca-se que para sua visualização é necessário o acesso ao DRIVE, o que é inviável, já que tratam de arquivos externos não regulamentados pelo Poder Judiciário, até para efeitos de segurança cibernética e preservação do higidez dos dados sob tutela do PJSC
.
Portanto, ausente a comprovação da notificação prévia. O vídeo juntado nos autos, é considerado inválido para fins de notificação, se, de fato, esse era o desígnio pretendido.
Além disso, mesmo quando intimada a suprir essa omissão, assim não o fez. Pelo exposto, ver-se-á impossível adentrar as questões de mérito do processo mais adiante caso se permita o processamento da lide, tal como proposta. Incide aqui, portanto, o preceito do art. 321 do Código de Processo Civil, que assevera:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
[...]
Depreende-se, ademais, que inexiste ofensa aos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual, visto que, além da hipótese se amoldar ao disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, não se pode relativizar disposição legal para beneficiar a falta do postulante em cumprir os requisitos imprescindíveis ao ajuizamento da ação de produção antecipada de provas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
indefiro
a petição inicial. Como consequência lógica,
julgo o processo extinto
, sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do mesmo Diploma legal.
Todavia, não deliberou com o costumeiro acerto o Juízo
a quo.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 648 dos Recursos Repetitivos, "
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária
".
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte Estadual, por outro lado, consignou na Súmula 60 que
"Em ação de produção antecipada de prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados
".
Na hipótese, além de não subsistirem dúvidas a respeito da prévia solicitação à instituição financeira, conforme os e-mails apresentados na petição inaugural, a autora requereu "
a cópia integral dos contratos e demonstrativos analíticos de evolução da operação relativos a todos os contratos vinculados ao CPF de nº 503.534.899-72
" (evento 1, Outros 8, da origem). Na oportunidade, a autora informou o desconhecimento a respeito do número dos instrumentos contratuais firmados.
Com efeito, inexiste justificativa para exigir da autora a especificação dos contratos sobre os quais versa a demanda na medida em que ela, na petição vestibular, direcionou a sua pretensão em face de todos os contratos entabulados entre as partes e vinculados ao seu CPF.
Assim, não havendo se falar em ausência de especificação dos documentos cuja exibição é pretendida, bem como suficientemente comprovada a notificação prévia, faz-se necessária a análise da referida pretensão autoral.
No entanto, denota-se que o processo não reúne condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º do CPC), em razão da necessidade de regular instrução do feito.
Desse modo, o retorno dos autos à origem é medida imperativa.
Em arremate, "
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015
" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito, conforme fundamentação.
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