Processo nº 0001799-40.2025.8.17.9480
ID: 280201080
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0001799-40.2025.8.17.9480
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0001799-40.2025.8.17.9480 Impetrante: L…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0001799-40.2025.8.17.9480 Impetrante: LAÉRCIO BARBOSA DE SOUZA Pacientes: ADRIANO BARBOSA DE VASCONCELOS e ENIELTON DE SOUZA Autoridade Impetrada: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE Processo de origem: 0001747-52.2024.8.17.3410 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LAÉRCIO BARBOSA DE SOUZA, qualificado nos autos, em favor dos pacientes ADRIANO BARBOSA DE VASCONCELOS e ENIELTON DE SOUZA, contra ato decisório proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, nos autos da ação penal nº 0001747-52.2024.8.17.3410. Relata o impetrante, em síntese, que o processo criminal originário está eivado de nulidades decorrentes da obtenção ilícita de elementos probatórios, notadamente pela requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) pela autoridade policial, sem prévia autorização judicial. Sustenta que tal procedimento configura flagrante ilegalidade, mormente em face do julgamento proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 196.150/GO, que consolidou o entendimento pela inviabilidade da solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial. Aduz o impetrante que o magistrado a quo, em decisão de ID. 204737234, indeferiu o pedido de desentranhamento dos RIFs obtidos irregularmente, contrariando o entendimento sedimentado pelo Sodalício Superior. Argui, ainda, que todos os elementos probatórios colhidos no inquérito policial estão contaminados pela ilicitude originária, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). Alega o impetrante a configuração de fishing expedition, porquanto a autoridade policial teria encomendado RIFs ao COAF anteriormente à representação pela quebra dos sigilos bancário e fiscal, obtendo informações detalhadas dos investigados sem a necessária autorização judicial prévia. Sustenta que tal proceder viciou toda a investigação desde o seu nascedouro, contaminando todos os elementos probatórios subsequentemente colhidos. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do processo principal até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, postula seja concedida a ordem para determinar o desentranhamento de todos os elementos informativos obtidos no inquérito policial, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Foram anexados documentos. É o relatório. Decido. Verifica-se, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, obstáculo processual ao conhecimento do presente Writ. Com efeito, após detida análise dos autos, constato que os pacientes Adriano Barbosa de Vasconcelos e Enielton de Souza figuraram também como pacientes no Habeas Corpus nº 0000253-47.2025.8.17.9480, impetrado pelo advogado Laércio Barbosa de Souza (OAB/PE 17.151-D), em que foi debatida exatamente a mesma questão aqui suscitada, qual seja: requisição direta de RIFs ao COAF sem autorização judicial, o que resultaria no trancamento da ação penal originária. O referido Habeas Corpus nº 0000253-47.2025.8.17.9480 foi julgado por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, em sessão realizada em 23 de abril de 2025, ocasião em que se decidiu pela concessão parcial da ordem, conforme ementa que transcrevo integralmente: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO POLICIAL. MÚLTIPLAS NULIDADES APONTADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISIÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF PELA AUTORIDADE POLICIAL. FISHING EXPEDITION. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SEM DECISÃO JUDICIAL VÁLIDA. DECISÕES NÃO ASSINADAS POR TODOS OS INTEGRANTES DO JUÍZO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA COMPLEXA. INCLUSÃO DE INVESTIGADO POR VÍNCULO DE PARENTESCO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO PARCIAL E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Alexandre Barbosa de Vasconcelos, Adriano Barbosa de Vasconcelos e Enielton de Souza, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Surubim/PE, que manteve a prisão preventiva do primeiro paciente e fixou medidas cautelares diversas da prisão em relação aos demais, no âmbito da "Operação Expugna", que apura supostos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa sustenta a ocorrência de vícios insanáveis desde a origem da persecução penal, incluindo quebra de sigilo bancário e fiscal sem fundamentação idônea, requisição direta de RIFs ao COAF sem autorização judicial, interceptações telefônicas implementadas irregularmente, inclusão de investigado por mero vínculo de parentesco, entre outras ilegalidades. II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (1) saber se ocorreram as nulidades apontadas pela defesa na fase pré-processual, especificamente: a) se a decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal carece de fundamentação idônea; b) se houve ilegalidade na inclusão do paciente Adriano como investigado exclusivamente por ser irmão do paciente Alexandre; c) se ocorreu requisição direta de RIFs ao COAF sem prévia autorização judicial; d) se houve implementação de interceptações telefônicas sem decisão judicial válida; e) se existem nulidades nas decisões que autorizaram interceptações telefônicas em 2024; f) se houve obtenção de RIFs referentes a período não autorizado judicialmente; g) se são nulas as decisões por não estarem assinadas por todos os integrantes do juízo colegiado; e (2) saber se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente Alexandre Barbosa de Vasconcelos. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus, por seu procedimento célere e cognição sumária, não constitui via adequada para aprofundamento fático-probatório, mormente em casos de notória complexidade como o presente, que envolve investigação de suposta organização criminosa dedicada à lavagem de capitais provenientes do tráfico de entorpecentes, com numerosos investigados e diversificado acervo probatório de mais de 25.000 laudas digitais. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao reconhecer que o mandamus não se presta à análise pormenorizada de questões que demandam dilação probatória, sendo tal entendimento aplicável ao caso concreto, onde se pretende promover uma revisão integral dos elementos informativos colhidos na fase pré-processual. 5. Não há como acolher a alegação de que a inclusão do paciente Adriano Barbosa na investigação tenha se baseado exclusivamente no parentesco com outro investigado, quando elementos concretos demonstram sua participação direta nas condutas investigadas, incluindo diversas transações financeiras em montantes incompatíveis com seus rendimentos, transações com empresas do paciente Alexandre e histórico criminal pregresso. 6. Quanto à pretensa ilegalidade das interceptações telefônicas por suposta inexistência de decisão judicial autorizativa, tal alegação não encontra sustentação fática, pois a autoridade judicial coatora afirmou categoricamente a existência da decisão que autorizou a medida, registrada sob o ID 178584485 no sistema eletrônico do Tribunal. 7. Não prospera a alegação de inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória descreve de forma clara e individualizada a conduta de cada um dos pacientes, com detalhamento das circunstâncias e do modus operandi, preenchendo todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 8. A prisão preventiva do paciente Alexandre Barbosa de Vasconcelos não mais se mostra necessária e adequada à salvaguarda da ordem pública e da aplicação da lei penal, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando que: a) aos demais investigados no mesmo contexto fático-processual já foi concedida liberdade provisória; b) a ação penal tramita em marcha consideravelmente lenta, sem previsão concreta para conclusão da fase instrutória; c) os delitos imputados não foram perpetrados mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. No entanto, considerando o seu paradeiro desconhecido, a efetividade das cautelares substitutivas fica condicionada à pronta apresentação do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do paciente Alexandre Barbosa de Vasconcelos por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: I - Comparecimento mensal em juízo; II - Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; III - Monitoração eletrônica; IV - Proibição de contato com investigados ou testemunhas; V - Proibição de acesso a estabelecimentos relacionados aos ilícitos; VI - Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, condicionada à apresentação espontânea do paciente em 72 horas. "1. O Habeas Corpus não é via adequada para análise de alegações de nulidade que demandam dilação probatória e revisão aprofundada de elementos de investigação em procedimentos de notória complexidade. 2. A inclusão de investigado não configura ilegalidade quando baseada em elementos concretos que demonstram sua participação direta nas condutas investigadas, não apenas em vínculo de parentesco. 3. A prolongada manutenção da custódia cautelar, sem perspectiva de julgamento célere, pode transmudar a natureza acautelatória da medida em indevida antecipação de pena. 4. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostram suficientes para garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando os delitos não envolvem violência ou grave ameaça." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845539 SC 2023/0284031-4, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023; STJ, AgRg no RHC 190577 MA 2023/0427101-4, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024. Na oportunidade, o colegiado rejeitou expressamente as alegações de nulidade concernentes à fase pré-processual, por entender que "o Habeas Corpus, por seu procedimento célere e cognição sumária, não constitui via adequada para aprofundamento fático-probatório, mormente em casos de notória complexidade como o presente", bem como concluiu que "não há como acolher a alegação de que a inclusão do paciente Adriano Barbosa na investigação tenha se baseado exclusivamente no parentesco com outro investigado, quando elementos concretos demonstram sua participação direta nas condutas investigadas". O pleito de trancamento da ação penal também foi expressamente rejeitado: “Outrossim, cumpre salientar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcionalíssima, somente admissível quando evidenciada, de plano, a absoluta ausência de justa causa para o seu prosseguimento – ou seja, quando evidenciado, no caso em questão, total ausência de indícios de autoria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. A acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs e apontou a forma como o acusado teria praticado o delito e sua qualificação, indicando o fato típico imputado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-o ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-lo ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório. 3 . Revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra o recorrente. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como tal como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 190577 MA 2023/0427101-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) In casu, tal circunstância somente se verificaria se, efetivamente, todas as medidas cautelares deferidas no curso da investigação fossem reputadas completamente nulas e inservíveis para embasar a ação penal, de modo a contaminar irremediavelmente todo o conjunto probatório que fundamentou o oferecimento da denúncia – cenário que, pelos motivos já expostos, não se vislumbra na espécie. Nesse sentido, ainda que o magistrado tenha rejeitado as referidas teses de nulidade em decisões de ID. 192198963 e 193489986, não se vislumbra cenário em que tais teses possam ser analisadas, de forma ampla e revisional, mediante impetração de Habeas Corpus. Além disso, embora ausente recurso processual para tal decisão, isto não significa que tais matérias estariam preclusas. Com efeito, caberá ao magistrado, após juízo exauriente, analisar pormenorizadamente tais elementos informativos e fundamentar a sentença, seja qual for o teor, em elementos válidos. Releva ponderar, ainda, que as investigações foram regularmente conduzidas sob o crivo do Poder Judiciário, com o acompanhamento do Ministério Público, órgão constitucional incumbido do controle externo da atividade policial. Como bem destacou o digno representante do Parquet em sua manifestação, várias das teses defensivas já foram objeto de apreciação em Habeas Corpus anteriormente impetrado, a exemplo da suposta nulidade da decretação da prisão preventiva, da alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva e da arguida violação ao sigilo bancário e fiscal – todas afastadas. Não obstante, algumas das matérias deduzidas são verificáveis de plano, passo a apreciá-las. Quanto à decisão que rejeitou a denúncia em relação a duas outras acusadas, o impetrante assevera que a ausência de aplicação da mesma ratio decidendi em relação aos pacientes decorreu de error in judicando, sendo este o fato motivador das alegações de nulidade que abaixo serão especificadas. A alegação consiste no pleito de declaração de nulidade de todos os elementos informativos produzidos mediante requerimento da autoridade policial, com o consequente trancamento da ação penal e revogação de cautelares de natureza patrimonial que recaíram sobre bens dos investigados, tudo com base na aplicação da mesma lógica jurídica deduzida na decisão de ID. 192198963 dos autos da ação penal nº 0001747-52.2024.8.17.3410. A decisão referida possui o seguinte teor, in litteris: (...) No que se refere às senhoras Maiara e Alessandra, não há no início da investigação qualquer elemento que permitisse inferir a existência de prática criminosa por elas. O simples parentesco não pode dar azo a investigações criminais, muito menos solicitação de dados sigilosos sem a mínima diligência inicial. Já no que se refere a Adriano, entendo que não houve qualquer mácula ou nulidade. Explico. O réu Adriano já possuía histórico criminal, conforme comprovam cartas precatórias, ainda que antigas, bem como possui transações com empresas que constam no RIF de Alexandre, o que a meu ver torna a busca do senhor Adriano uma consecução normal à investigação criminal, pelo que entendo ausente qualquer nulidade. Sendo assim, reconheço parcialmente a nulidade apontada pelo causídico para anular as provas colhidas em relação às rés Alessandra e Maiara, com a consequente rejeição posterior da denúncia e revogação de todas as cautelares a estas impostas. Aduz o impetrante que o parentesco foi também a causa pela qual as medidas cautelares foram deferidas em favor de Adriano Barbosa de Vasconcelos, irmão do acusado Alexandre Barbosa de Vasconcelos. Tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme informações prestadas pelo juízo de origem, além do parentesco com Alexandre Barbosa, a inclusão de Adriano Barbosa como investigado baseou-se em "diversas transações do paciente Adriano Barbosa em montantes incompatíveis com os seus rendimentos, inclusive do próprio Alexandre Barbosa com empresas do paciente e de sua esposa, sem que exista comprovação da licitude ou da origem dos valores das transações financeiras". Além disso, o réu Adriano já possuía histórico criminal. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, também ressaltou que "há diferença substancial entre a situação de Alessandra Barbosa e Maiara Flora Leandro Gomes da Silva, que obtiveram decisão favorável, e a do paciente Adriano Barbosa de Vasconcelos", destacando que este "possui uma posição de maior relevância na estrutura da organização criminosa investigada, com atuação central na lavagem de dinheiro e movimentação financeira ilícita". Assim, não há como acolher a alegação de que a inclusão do paciente Adriano Barbosa na investigação tenha se baseado exclusivamente no parentesco com outro investigado, quando elementos concretos demonstram sua participação direta nas condutas investigadas. Ademais, quanto à pretensa ilegalidade das interceptações telefônicas por suposta inexistência de decisão judicial autorizativa, acompanho o entendimento ministerial no sentido de que tal alegação não encontra sustentação fática. Isso porque a autoridade judicial coatora, em suas informações, afirmou categoricamente a existência da decisão que autorizou a medida, registrada sob o ID 178584485 no sistema eletrônico do Tribunal. Também não prospera a alegação de inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória descreve de forma clara e individualizada a conduta de cada um dos pacientes, com detalhamento das circunstâncias e do modus operandi, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A análise da denúncia evidencia que esta preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição pormenorizada dos fatos criminosos, qualificação adequada dos acusados, classificação dos crimes e rol de testemunhas. Assim, os pleitos de nulidade supramencionados merecem pronta rejeição, assim como o pedido de trancamento da ação penal e revogação de cautelares de cunho patrimonial.” Importante destacar que o Habeas Corpus nº 0000253-47.2025.8.17.9480, apesar de julgado, encontra-se atualmente no gabinete da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, pendente de recebimento e processamento de recurso ordinário interposto pela defesa do paciente, o que reforça a impossibilidade de reexame das mesmas matérias por esta Corte, sob pena de que sejam proferidas decisões conflitantes. A litispendência, no âmbito dos remédios constitucionais como o Habeas Corpus, configura-se quando há identidade entre as partes (mesmo paciente), a causa de pedir (mesmo constrangimento ilegal) e o pedido (mesma providência jurisdicional), situação inequivocamente presente no caso em apreço, consoante já deduzido. Sobre o assunto, colaciono: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS N . 0023256-14.2024.8.16 .0000. REITERAÇÃO DE PEDIDO SOB IDÊNTICO FUNDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . 1. Compete ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Não merece conhecimento a dupla impetração de ‘habeas corpus’ sob mesmos fundamentos e sem fatos novos, em benefício do mesmo paciente, máxime em tempo curto, estando em trâmite o ‘writ’ anterior de mesma temática, encaminhado a julgamento colegiado . 3. ‘Habeas corpus’ não conhecido. (TJ-PR 00232648820248160000 Pinhais, Relator.: Jose Americo Penteado de Carvalho Desembargador, Data de Julgamento: 18/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/03/2024) HABEAS CORPUS. AMEAÇA E EXTORSÃO. ARTS. 147 E 158 DO CP IMPETRAÇÃO EM DUPLICIDADE, POR DEFENSORES DIFERENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Na espécie, havendo manifestação do paciente sobre o interesse na tramitação do habeas corpus de nº 50400307920238217000, impetrado por outros defensores, ausente justificativa para dupla impetração, o presente writ, não pode ser conhecido.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 50401900720238217000 CANDELÁRIA, Relator.: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 23/02/2023, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/02/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, em razão da litispendência com o Writ nº 0000253-47.2025.8.17.9480, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o que faço monocraticamente, com base no art. 150, inciso IV do Regimento Interno. Ciência à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição
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