Profarma Distribuidora De Produtos Farmaceuticos Sa x Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias
ID: 277100227
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011829-57.2024.5.18.0083
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011829-57.2024.5.18.0083 RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011829-57.2024.5.18.0083 RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - ROT - 0011829-57.2024.5.18.0083 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ADVOGADO : RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADA : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA CONVENCIONAL. MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento de contribuição para custeio de benefício social familiar, multa convencional e honorários advocatícios. A ré contestou a validade da cláusula convencional que instituiu o benefício, alegando ausência de previsão legal e violação aos princípios da legalidade e da liberdade sindical, além de questionar a cobrança de multa e o percentual de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da cláusula de benefício social familiar prevista em convenção coletiva de trabalho, considerando a alegada ausência de previsão legal e a violação aos princípios da legalidade e da liberdade sindical; (ii) estabelecer a legitimidade do sindicato autor para pleitear a multa convencional prevista em cláusula da convenção coletiva; (iii) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios a serem pagos pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da cláusula de benefício social familiar, prevista em convenção coletiva, deve ser analisada à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), sendo a atuação judicial restrita à análise da conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico. 4. O benefício social familiar, por favorecer os trabalhadores e respeitar a autonomia da vontade coletiva, não viola os princípios da legalidade e da liberdade sindical, devendo prevalecer a norma coletiva, salvo na hipótese de vícios formais ou prejuízo aos trabalhadores, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho privilegia a autonomia da vontade coletiva, ressalvando-se a análise de vícios formais à luz do Código Civil, conforme o art. 7º, XXVI, da CF/88 e o art. 8º, § 3º, da CLT, conforme precedentes jurisprudenciais citados. 5. Vencida esta Relatora que entendia que a expressão "parte prejudicada" refere-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa, mantida a r. sentença que condenou a Reclamada a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCT's relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC. 6. O percentual de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido a título de benefício social familiar é mantido, em consonância com o art. 791-A da CLT e o princípio da proporcionalidade. Não se arbitram honorários para a parte ré, considerando-se a sucumbência parcial em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de benefício social familiar prevista em convenção coletiva de trabalho, desde que respeitada a autonomia da vontade coletiva e ausentes vícios de vontade e prejuízos aos trabalhadores. 2. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado observando-se a proporcionalidade, entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 791-A da CLT, de acordo com o grau de sucumbência de cada parte." _____ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XXVI e 8º, I; CLT, arts. 513, 514, 578, 579, 611, 611-B, 791-A, 8º, §3º; CC, art. 104, 168, 412, 927, 932, III e 933. CPC, art. 86, parágrafo único. Decreto-Lei nº 73/1966. Convenção nº 98 da OIT. Orientação n.º 08 do CONALIS. Jurisprudência relevante citada: IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000; Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009; ROT-0011036-75.2023.5.18.0141; ROT-0011069-65.2023.5.18.0141; ROT-0010167-55.2024.5.18.0181; RE 590.415; RE 895.759; Tema 841 e 1046 do STF; Precedente Normativo nº 119 do TST e OJ nº 17 da SDC. RELATÓRIO A Exma. Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS em desfavor de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, conforme sentença de id. 48a20fd. Recurso ordinário interposto pela ré ao id.f6ef27a. Contrarrazões apresentadas pelo sindicato autor ao id. 90fed58 Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno desta eg. Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o sindicato autor requer que a parte ré seja intimada para complementar o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Sem razão. A empresa demandada anexou apólice de seguro com importância segurada superior em 30% ao montante da condenação, para efeito de depósito recursal, e efetuou o pagamento integral das custas. Logo, não há falar em complementação do preparo recursal. Assim sendo, e atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela ré. MÉRITO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA CONVENCIONAL Com fulcro na tese firmada no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, a douta Magistrada de primeiro grau condenou a ré a pagar a contribuição destinada ao custeio do "benefício social familiar". Insurge-se a parte ré, alegando que, "O juízo a quo validou de forma errônea a legalidade da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que institui o Benefício Social Familiar, a qual claramente impõe contribuição compulsória sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal." (sic, fl. 448, id. f6ef27a). Afirma que "O entendimento de que a imposição de contribuições compulsórias, sem prévia e expressa autorização dos empregadores e trabalhadores, fere a liberdade sindical garantida constitucionalmente, conforme os artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal." (sic, fl. 449, id. f6ef27a). Assevera que "a própria Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, reforçou a necessidade de autorização expressa para contribuições destinadas a sindicatos ou entidades similares, o que torna ilegal qualquer exigência sem o consentimento das partes envolvidas." (sic, fl. 449, id. f6ef27a). Diz que "a contribuição para fins de custear eventual BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR não pode ser cobrado compulsoriamente pelo ente sindical, sendo indispensável a anuência daquele que desejar contribuir." (sic, fl. 449, id. f6ef27a). Argumenta que "O sindicato não apresentou nos autos qualquer comprovação de habilitação de algum empregado ou esclarecimento sobre a forma de realização desses repasses." (sic, fl. 450, id. f6ef27a). Sustenta que "o juízo deixou de observar que não há comprovação de que a entidade gestora do Benefício Social Familiar esteja devidamente registrada e autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para operar tais benefícios, o que torna nula a exigência do pagamento do referido benefício." (sic, fl. 451, id. f6ef27a). Acrescenta que "Nos termos do Decreto-Lei nº 73/1966, é competência exclusiva da SUSEP regular e fiscalizar as operações de seguro no Brasil, o que inclui a administração de benefícios sociais. A ausência de autorização deste órgão regulador indica grave irregularidade, tornando ilegítima qualquer cobrança imposta às empresas." (sic, fl. 451, id. f6ef27a). Afirma que "A condenação ao pagamento retroativo do Benefício Social Familiar, desde 10/11/2019, não se justifica, pois não foi comprovado qualquer prejuízo direto aos empregados." (sic, fl. 451, id. f6ef27a). Defende que "a exigência retroativa do pagamento configura enriquecimento sem causa por parte do Sindicato Recorrido, na medida em que não há previsão normativa expressa que justifique tal cobrança." (sic, fl. 451, id. f6ef27a). Aduz que "deve ser reconhecido a ilegalidade da instituição de cobrança compulsória do benefício social familiar tendo em vista que tal situação nada mais é que uma cobrança sindical disfarçada de benefício." (sic, fl. 408, id. f6ef27a). Nessa linha, pugna pela reforma da r. sentença. Ao exame. Inicialmente, consigno que a Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, firmada entre o Sindicato autor e o SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS, (id. c132058), possui o seguinte teor: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. PARÁGRAFO NONO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro." Observo também que a CCT 2019/2021 (id. e242c51), a CCT 2021/2023 (id. 5e094f6) e a CCT 2023/2025 (id. 543bd70) mantiveram em sua Cláusula Décima Sexta a regulamentação do Benefício Social familiar. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a definir se a referida cláusula é válida, por ser apenas uma expressão do princípio autonomia vontade coletiva, ou se a obrigação nela prevista é ilegal, por ser uma forma de criar uma contribuição sindical compulsória, que passou a ser vedada pelo art. 587 da CLT, e que não poderia ser exigida da empresa demandada, uma vez que ela não está filiada aos sindicatos convenentes, sob pena de ofensa ao princípio da livre associação. Sem delongas, advirto que tais questões foram objeto do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, de modo que, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da celeridade, adoto os fundamentos do voto prevalecente do redador designado (Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa) como razões de decidir, in verbis: "[...] Os Sindicatos patronais e de trabalhadores de várias categorias vem celebrando convenções coletivas onde se estabelecem similar cláusula, em regra denominada "Benefício Social Familiar", correspondente a um fundo criado para beneficiar a todos os empregados da categoria, indistintamente, cujo custeio fica a cargo das empresas do ramo, filiadas ou não. O valor, unitário e fixo por empregado que possua, é cobrado diretamente das empresas do ramo por uma organização gestora especializada, que é aprovada e contratada pelas entidades Sindicais convenentes. A empresa é contratada para gerir o fundo e fica responsável por prestar a todos os empregados de uma mesma categoria os benefícios pré-definidos e instituídos pelas Convenções Coletivas de Trabalho. [...] Destaco que a causa-piloto servirá como norte a estabelecer o entendimento que valerá para outras Convenções Coletivas de Trabalho que tragam cláusula com semelhante teor, é dizer, que tenham instituído um fundo que sirva a prestar assistência aos empregados de uma determinada categoria, gerido por empresa especializada contratada para tal fim, e custeado por todas as empresas do respectivo ramo, filiadas ou não. Prossigo, então, para averiguar a validade ou não destas cláusulas firmadas em instrumentos coletivos que estabeleçam a cobrança de valores, indistintamente, de empresas filiadas ou não às entidades convenentes, para custear benefícios aos trabalhadores de toda uma categoria. Para tanto, é importante registrar que a legislação pátria prevê três tipos de contribuições que podem ser instituídas e cobradas pelos sindicatos: a contribuição sindical, a contribuição confederativa e a contribuição assistencial. A contribuição sindical está prevista no artigo 578 da CLT, que assim estabelece: 'Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Quanto ao seu desconto, eis o que estabelece o artigo 579 da CLT: 'O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.'. Quanto à contribuição confederativa, a ser fixada pela assembleia geral da categoria, está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, como a própria denominação deixa antever, serve para o custeio do sistema confederativo. Já a contribuição assistencial, instituída por meio de acordo ou convenção coletiva, tem sua previsão legal no artigo 513, alínea 'e' da CLT, que preceitua ser prerrogativa dos sindicatos 'impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas'. E é, nesse compasso, defendendo que o 'Benefício Social Familiar' trata-se de uma contribuição assistencial prevista em convenções coletivas de trabalho, a ser devidamente observada e prestigiada em estrita observância ao que estabelecem os artigos 7º, inciso XXVI e art. 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613 do Diploma Consolidado, que os sindicatos convenentes pretendem a cobrança da contribuição ali instituída de todas as empresas pertencentes à categoria, filiadas ou não, e independentemente de autorização prévia e expressa. [...] Consoante sabemos, a Constituição Federal, em seu art. 114, estabeleceu a seguinte cláusula de procedimento ou condição de ação própria para os dissídios coletivos: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Vale dizer que nenhum sindicato negociante pode submeter a esta Especializada o dissídio, sem o consentimento da outra parte legítima, que é o ente sindical, substituto processual dos seus membros, segundo a mesma Constituição, em seu art. 8º, verbis: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Ora, quem não pode o mais, pode o menos; isto é, quem não pode intervir na negociação diretamente - senão tendo a obrigação de comparecer à assembleia da sua categoria, no caso, a econômica, debater e votar - pode vir em juízo requerer efeito próprio do debate da norma estabelecida, para a qual a Justiça do Trabalho sequer foi chamada, em dissídio coletivo? E, por agravante, esta Especializada, que não atua no dissídio coletivo, senão quando conjuntamente chamada por suas partes legítimas, os sindicatos, pode agora atuar porque qualquer um dos membros de sua categoria - no caso, empregadores membros da categoria patronal - para dizer agora que a norma convencionada é nula? Ora, se nem um nem outro tem esse poder, na fase própria, tenho que menos ainda o tem por vias oblíquas, como a que se vê em exame. Ad argumentandum tantum, sendo parte aqui autora potencialmente prejudicada, em tese seria cabível admitir a sua pretensão, seja em ação que visa individualmente excluir os efeitos do dispositivo supostamente nulo, considerando a legitimidade ampla para a pretensão de nulidade, conforme consta do Código Civil (art. 168), como no caso. Ou, ainda, em ação coletiva buscando a anulação de norma coletiva, conquanto segundo doutrina, a legitimidade não se limita à atuação do MPT e dos sindicatos, reconhecendo-se também interesse processual àqueles diretamente afetados. Tenho entretanto que tal doutrina lê mal a Constituição, que embora assegure amplo acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXIII e LV, neste caso foi clara em estabelecer a exceção: O Sindicato age coletivamente como substituto processual amplo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. E a Justiça do Trabalho não pode impor sua convicção judicial sobre o negociado, devendo ter prevalência ampla o princípio da autonomia privada coletiva - é o que se lê também no Tema 841, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento proferido pelo col. Supremo Tribunal Federal, no conhecido caso BESC (RE 590.415), o STF deixou clara também a prevalência da autonomia da vontade coletiva, inclusive citando a Convenção nº 98 da OIT mencionada neste incidente, conforme se observa ipsis litteris em trecho da ementa: A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida (STF, RE 590.415/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/04/2015). Por agravante, veja-se que no tema 1046 de repercussão geral, o col. Supremo Tribunal Federal admite inclusive normas coletivas pontualmente prejudiciais aos trabalhadores, desde que respeitada a adequação setorial negociada: STF. Tema 1046. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, se o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, tenho que não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. No âmbito da ordem jurídica infraconstitucional, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) buscou de forma expressa balizar a atuação da Justiça do Trabalho pela intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, estabelecendo uma presunção a favor do negociado. À Justiça do Trabalho cabe intervir somente quando se verificar suposta desconformidade quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Na CLT nova: Art. 8º. [...in omissis...] § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Opera-se, a partir da norma supracitada, um contraponto ao seguinte artigo 9º do texto celetário, não havendo falar-se em nulidade de atos jurídico-trabalhistas quando se tratar de negociação coletiva formalmente válida. A fim de se espancar qualquer dúvida acerca do alcance que se pretendia conferir ao citado §3º do art. 8º da CLT, realizando-se também uma interpretação histórica, vale trazer a lume o disposto na exposição de motivos da Reforma, conforme texto da Comissão Especial do Projeto de Lei 6.787/2016, do qual originou a Lei 13.467/2017: Deve ser reforçado, neste momento, que essa é a linha de pensamento que vem sendo adotada pelo STF atualmente, haja vista as decisões proferidas nos RE nº 590.415 e nº 895.759, antes citadas, em atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pelo qual se reconhece a autonomia da vontade coletiva como forma prioritária de regulação trabalhista. Visando a aumentar ainda mais a segurança jurídica do acordado, seja para os empregados seja para os empregadores, além de um rol exemplificativo do que pode ser negociado, estamos acrescendo um novo artigo à CLT (art. 611-B) para especificar taxativamente um marco regulatório com as matérias que não podem ser objeto de negociação, por serem direitos que se enquadram no conceito de indisponibilidade absoluta, preservando-se, dessa forma, o que se convencionou denominar de patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores. Quanto ao que não se enquadra nesse conceito, permite-se a negociação coletiva e a participação direta das partes na formulação das normas trabalhistas que lhes sejam mais benéficas. Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o 'Benefício Social Familiar' significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente e falecimento. Vale destacar que restou reconhecido [...] que ao menos parte da receita é revertida em benefício real dos empregados. Ora, na situação em tela, não há sequer alegação de vício dos aspectos formais, mas se busca sim o exame do conteúdo da norma - o mérito da negociação coletiva entabulada - o que resta vedado pela Constituição e pela Lei, conforme até aqui visto. Ainda assim, quando eventualmente ocorre de ser questionado o conteúdo de negociação coletiva, normalmente o exame se refere a eventual prejuízo ao trabalhador, não sendo o caso destes autos. Ressalvados os casos de vícios formais à luz da lei civil, a discussão sobre a validade ou eficácia ou, ainda, sobre a prevalência de uma determinada cláusula expressa em norma coletiva válida está infensa ao crivo do Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio constitucional contido no precitado art. 7º, XXVI, da CF/88, qual seja: princípio da liberdade de negociação coletiva, que assegura o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. [...] A não interferência, como regra, do Poder Judiciário em negociação coletiva, visa respeitar essa vontade coletiva e pretende evitar que o magistrado pince uma cláusula supostamente nula e desconsidere todo o contexto negocial, rompendo o salutar equilíbrio no âmbito coletivo. [...] É importante compreender o contexto em que o dispositivo convencional encontra-se inserido. A Organização Internacional do Trabalho considera duas convenções fundamentais em relação à liberdade sindical: a de número 98 (ratificada e em vigor no Brasil) e a de número 87 (não ratificada pelo Estado brasileiro). A Convenção 87 prega a plena liberdade sindical, assegurando a trabalhadores e empregadores o direito de constituir livremente organizações de sua escolha, o que não é possível pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, em que vigora o sistema de unicidade sindical, com sindicalismo por categoria, conforme previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988. Dessarte, a Convenção 98 da OIT leva em conta um ambiente de liberdade sindical, marcado pela pluralidade ou pela unidade, mas inviabilizado num sistema de unicidade sindical restritivo como o nosso. Assim, não havendo liberdade plena para se sindicalizar, vez que o trabalhador não pode escolher entre o sindicato A ou B, estando restrito àquele que obteve a representação pelo critério de anterioridade do registro, não há espaço para falar-se em 'medidas destinadas a provocar a criação de organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores', conforme preconizado pela Convenção 98 da OIT. De regra, em nosso país, não há disputa entre associações para representação, como ocorre num sistema de pluralidade sindical, tampouco paira qualquer suspeita de que as organizações profissionais no caso vertente estejam sob o controle das empresas da categoria apenas por constar uma cláusula que traria benefício aos trabalhadores, com reversão parcial dos valores arrecadados para custeio das entidades sindicais envolvidas. Considerando que o benefício em questão alcança todos, filiados e não filiados, não há sequer possibilidade de tratamento discriminatório entre sindicalizados e não sindicalizados, um dos pontos que a Convenção 98 da OIT procura evitar. A esse respeito, ad argumentandum tantum, cumpre salientar que o contexto do Precedente Normativo nº 119 do TST e da OJ nº 17 da SDC, cujas redações atuais foram divulgadas em 2014, é diverso do que se seguiu à Reforma Trabalhista de 2017, que extinguiu a contribuição sindical compulsória (chamada de "imposto sindical"). Sabe-se que os sindicatos tiveram drástica redução de receita e se torna necessário incrementá-la com o fim da contribuição compulsória de modo a se recuperar o poder de negociação. Portanto, ainda que se considere que parte da arrecadação do 'Benefício Social Familiar' seja revertida aos sindicatos - resíduo, saldo, etc - não se pode afirmar que isso feriria o princípio da livre associação, pois o trabalhador não possui opção entre um sindicato e outro, restando apenas escolher entre se filiar ou não filiar ao único sindicato representante de sua categoria. É preciso sim repensar as fontes de custeio dos sindicatos, vez que não há defesa da categoria sem recursos financeiros. Se o sindicato consegue trazer benefícios à categoria, é razoável que tenha retorno financeiro para continuar lutando pelos interesses de seus representados. Não se pode, assim, afirmar, que o sindicato obreiro está sendo mantido pelos empregadores por meio desse benefício que se intitulou de "Benefício Social Familiar", pois existem outras fontes de receita, como a própria contribuição antes compulsória tornada facultativa e ainda as mensalidades dos filiados. Ademais, a própria Organização Internacional do Trabalho, em relação às fontes de receita dos sindicatos, revela a sua preferência ao que restar decidido pelos próprios entes sindicais, inclusive no que dispuser os seus estatutos, em relação ao previsto em lei, conforme se depreende do parágrafo 473 (recompilação de 2006, equivalente ao parágrafo 434 da Recompilação de 1996) dos princípios do Comitê de Liberdade Sindical, que dispõe: As questões relativas ao financiamento das organizações sindicais e de empregadores, tanto no que diz respeito a seus próprios orçamentos como aos das federações e confederações, deveriam regular-se pelos estatutos dos sindicatos, das federações e confederações, razão pela qual a imposição de contribuições por meio da Constituição ou por via legal não é conforme aos princípios da liberdade sindical. Como se observa acima, a Organização Internacional do Trabalho, por meio do Comitê de Liberdade Sindical, possui posição favorável às contribuições definidas pelos sindicatos, repelindo contribuições previstas em lei, como era o caso anterior da nossa legislação. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há razão para se desconsiderar a validade da cláusula atacada, devendo prevalecer, pois, o conteúdo nela disposto, seja por favorecer os trabalhadores, seja por respeitar a autonomia da vontade coletiva. [...] Definitivamente, somente se alcançará um amadurecimento das relações sindicais com o respeito ao negociado entre os entes coletivos, existindo outras formas de manifestação de indignação e inconformismo com o negociado pelos órgãos representativos das categorias econômicas e profissionais que não a intervenção da Justiça do Trabalho. Os entes sindicais passaram a ter outras prerrogativas, novas vias e diferentes deveres que devem ser respeitados. Dentre eles, os de firmar normas coletivas e prover a assistência social dos membros das suas categorias, conforme expresso no atual art. 514 da CLT [...] Data venia, não podemos começar restringindo um ambiente que a nova ordem constitucional e legal pretende seja o mais livre de interferência possível; e que vai desaguar em um novo Direito do Trabalho no Brasil. Nessa linha de raciocínio, não se argumente que a contribuição social sob análise feriria a liberdade sindical, pois a falta dela é que poderá ferir de morte não apenas a liberdade sindical, mas o próprio sindicalismo. Desse modo, deve-se salvaguardar a Constituição conforme lida pelo seu Intérprete Maior, garantindo-se, em última análise, a segurança e certeza com que a ordem jurídica deve se apresentar para a sociedade, prestigiando-se o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. Nesse contexto, negar validade à referida norma importaria dizer que este direito coletivo constitucional apresenta vício tal que justifique preterir a observância do princípio constitucional, isto é, inobservar a norma contida no supracitado art. 7º, XXVI, da CF/88, que sufragou o princípio da liberdade de negociação coletiva, assegurando o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. Em complemento, diga-se que a própria Convenção n. 98 da OIT, no art, 2º, 2, exige a presença de elemento subjetivo para configurar determinada conduta como antissindical. Observem: Art. 2.As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração. (...); 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. A inserção da expressão 'com o fim de' não foi caprichosa. A Organização Internacional do Trabalho alerta para a necessidade de se analisar, no caso concreto, as reais intenções dos membros da categoria econômica, de modo que não se pode pressupor que qualquer repasse patronal ao sindicato profissional configure ato antissindical. Nesse mesmo rumo é a Orientação n.º 08 do CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical/MPT: [...] Não se ignora a posição restritiva do c. TST. Entretanto, o que se percebe dos precedentes da Instância Máxima Trabalhista é a ausência da analise, pormenorizada, quanto ao elemento subjetivo da suposta conduta antissindical, cuja investigação é decisiva para preservação da pedra de toque do Direito Coletivo: Princípio da Liberdade Sindical, art. 8º, I, da CF/88. Assim, a investigação acerca do elemento subjetivo da entidade patronal afigura-se como elemento de distinção - distinguishing - apto a afastar a jurisprudência do c. TST sobre a matéria. E, no caso, não restou demonstrado concretamente que a instituição do "Benefício Social Familiar" tinha por finalidade controlar o sindicato profissional." Nessa linha, com base nos fundamentos acima transcritos, por maioria, este egrégio Regional, fixou a seguinte tese jurídica: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do colendo TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA COLETIVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - VANTAGEM PARA OS EMPREGADOS - CUSTEIO PELOS EMPREGADORES - VALIDADE. 1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, visto que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional possuem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que os agentes coletivos decidiram criar benefícios assistenciais sociais destinados aos trabalhadores da categoria e seus familiares, sendo a benesse prestada por organização gestora especializada e custeada pelos empregadores. 3. Logo, não se pode invalidar a disposição coletiva ou dar sentido diverso daquele pretendido pelos sindicatos signatários do acordo, em especial na ausência de norma legal proibitiva. Agravo interno desprovido' (Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). Nesse contexto, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), não comprovado nenhum vício de vontade das partes, declaro a validade da cláusula que regulamentou o benefício social familiar e, por conseguinte, entendo que a empresa ré deve pagar as parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar. Contudo, limito o recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical (Cláusula Quadragésima Quinta das CCTs), o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Por fim, saliento que a análise do pleito não depende da apresentação e registro da empresa gestora na SUSEP. Com efeito, como bem assentou a douta Julgadora singular, por se tratar de situação afeta à seara administrativa, tal alegação foge à competência deste Juízo, e, como tal, deve ser questionada junto aos órgãos reguladores. Dou parcial provimento. MULTA CONVENCIONAL A MM. Juíza sentenciante julgou procedente o pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da norma coletiva. A demandada recorre, aduzindo que sempre respeitou as diretrizes das CCTs. Afirma que "é demasiado punir a Reclamada ao pagamento de multa decorrente de entendimento proferido tão somente em sentença, das quais não há qualquer comprovação que, durante a contratualidade, tal pagamento fora desrespeitado." (sic, fl. 452, id. f6ef27a). Requer assim a improcedência do pleito. Pois bem. Inicialmente, esta Relatora rejeitava o pedido de aplicação da multa convencional, por entender que a expressão 'parte prejudicada' constante da Cláusula Quadragésima Sétima das CCTs 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e da Cláusula Quadragésima Sexta da CCT 2023/2025 referia-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa. Observava que quando as partes convenentes quiseram incluir o Sindicato como parte beneficiária da multa normativa (não por ser prejudicado, mas para obter caixa), o fizeram expressamente, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, tendo em vista que o sindicato autor postulava a multa em seu próprio benefício, entendia que não haveria razão para condenar a ré, no particular. Nada obstante, por ocasião da sessão de julgamento, vencida esta Relatora no particular, prevaleceu, por maioria, a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, nos seguintes termos: " MULTA NORMATIVA A CCT 2023/2025, no tocante às obrigações do Sindicato em decorrência do recebimento do benefício social familiar e à obrigação das empresas de efetuarem o recolhimento do valor respectivo, em favor da entidade sindical, assim dispõe: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." Cumpre destacar que o Sindicato Autor se obrigou à prestação assistencial, sem que a empresa Reclamada tenha arcado com sua contrapartida financeira, sendo imperioso reconhecer que o Sindicato é a parte prejudicada (seguindo a posição da Terceira Turma). Destarte, mantenho a r. sentença que condenou a Reclamada a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCT's relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC. Registra-se que nesse mesmo sentido já decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do ROT-0011036-75.2023.5.18.0141, da relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 15/11/2023, ROT-0011069-65.2023.5.18.0141, da relatoria do Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 03/05/2024 e ROT-0010167-55.2024.5.18.0181, da relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, julgado em 11/07/2024. Dou parcial provimento ao recurso da parte ré." Recurso provido em parte. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O douto Juízo de origem assim decidiu: "[...] Honorários sucumbenciais pela Requerida, no importe de 10%, a serem calculados quando da liquidação da sentença, nos termos do Art. 791-A da CLT." A requerida recorre, pleiteando a redução do percentual arbitrado para 5%. Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece que "ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Assim, à luz do referido dispositivo legal e atento ao princípio da proporcionalidade, mantenho o percentual de 10% arbitrado em favor do advogado do sindicato autor. Por fim, como o demandante sucumbiu em parte mínima do pedido, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da ré. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da ré e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas, por razoáveis. É o meu voto. smf ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora que lhe dava provimento parcial mais amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos para manter a r. sentença que condenou a Reclamada a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCT's relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC, bem como juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 12 de maio de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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